JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: Dr. ALIOMAR SILVA BITTO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
DIRETORA DE SECRETARIA: ANA ESTELA RIBEIRO DE MORAIS

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Inquérito Policial - 2467158-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s):Gerente Geral e o Responsável pelo Setor de Perecíveis do Bompreco Bahia S/A (Piedade)

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 02(duas) folhas de papel ofício, sendo a primeira rubricada e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc... (...) Isto posto, arquivem-se os presentes autos, ante a atipicidade da conduta.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Representação Criminal - 1913590-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Stella Mello Zamora

Vítima(s): Juan Carlos Zamora Castillo

Despacho: Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 02 (duasa) folhas de papel ofício sendo a primeira rubricada e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc... (...)Assim, no caso concreto, o Estado já cumpriu com o seu dever jurisdicional, dispondo acerca dos fatos em questão e observando as formalidades necessárias para a configuração da coisa julgada material. Neste desiderato, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada acerca da apuração do delito de Denunciação Caluniosa, bem como a inexistência de fundamento de notícia crime com o mesmo objeto, a qual já fora sentenciada, em consonância com o parecer do Ministério Público, determino o encerramento do feito. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1371686-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alberto Monteiro Santos Fontes

Advogado(s): Laura Verônica Lopes de Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos, etc... Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 8 (oito) folhas de papel ofício rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc... (...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta , julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, como de fato ABSOLVO,CARLOS ALBERTO MONTEIRO SANTOS FONTES, com fulcro no art. 386, II do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Auto de Prisão em Flagrante - 2478191-2/2009

Apensos: 2479855-7/2009, 2480381-8/2009

Autor(s): Secretaria Da Segurança Publica

Reu(s): Everson Jorge Silva Dos Santos

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Cls. Junte-se oportunamente ao Inquérito Policial. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 2220163-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Vítima(s): Fe Publica

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 61v.Designo o dia 27/05/2009, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2242071-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Magno Goncalves Da Silva

Advogado(s): Rui Souza Nunes

Vítima(s): Hipermercado Bompreço

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 29v.Designo o dia 25/05/2009, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1799938-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Shirlene Dos Santos Borges

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): O Estado

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 02 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra SHIRLENE DOS SANTOS BORGES. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a denunciada, acompanhada da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; a testemunha da denúncia Naildo Oinferdes dos Santos; a testemunha de defesa Suene Santos Borges; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): a testemunha de defesa Ronalda Silva. Aberta a audiência, pela Defensora Pública foi dito que requer a suspensão com supedâneo nos moldes do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Pela MM Juíza foi dito que dava a palavra ao Ministério Público, sendo pelo mesmo dito que: apresenta a Proposta de Suspensão Condicional do Processo, por dois anos, com base no artigo 89 da Lei 9.099/95, uma vez que o crime a que a acusada está incursa possui pena mínima cominada de menos de um ano, considerando ainda que a acusada não está sendo processada nem foi condenada pela prática de outro crime, assim como não há prova nos autos de que seja portadora de conduta social ou personalidade que desautorize a concessão do benefício, bem como, os motivos e as circunstâncias do crime também não impossibilitam a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, obrigando-se o acusado, que porventura venha a aceitar a proposta do Ministério Público, a comparecer neste Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades, ou ausentar-se desta Comarca por mais de quinze dias sem autorização de Vossa Excelência, bem como, comprometendo-se a não freqüentar casas de prostituição e outras do mesmo gênero, com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95. Em seguida, foram ouvidos o(a) acusado(a) e o(a) seu(ua) advogado(a), que na presença deste Juízo disseram que aceitam a proposta apresentada pelo Ministério Público. Em seguida, a MM Juíza passou a prolatar a seguinte Decisão: Vistos, etc... Defiro o requerimento de suspensão condicional do processo, por dois (02) anos, conforme proposta do Ministério Público, aceita pela acusada e respectivo Patrono. Submeto o acusado ao período de prova, sob as condições legais previstas no artigo 89, § 1º do referido Diploma Legal: A) Comparecimento pessoal e obrigatório a este Juízo, BIMESTRALMENTE, para informar e justificar as atividades, devendo esse comparecimento realizar-se entre os dias primeiro a dez do mês correspondente, em Cartório. O próximo comparecimento deverá ocorrer no mês de MAIO/2009; B) Não poderá portar qualquer tipo de arma, seja de fogo ou arma branca. C) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside ou mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo, por período superior a quinze dias. Fica a acusada advertida de que o descumprimento de quaisquer das condições ou a nova acusação de cometimento de crime ou contravenção acarretará revogação da suspensão, na forma estatuída nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 89, da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 89, § 6º da referida Lei, o prazo de prescrição não correrá durante a suspensão do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2220590-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rudival Max Alves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Empresa De Transporte Boa Viagem Ltda, Alex Neves Da Costa, Tiago Aquino Ferreira Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 02 de março de 2009, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra RUDIVAL MAX ALVES. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; as testemunhas da denúncia Alex Nees da Costa, Antônio Petroncio Feitosa e Jucimar Pinto dos Santos; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): a testemunha da denúncia Pedro Gonzaga Neto; as testemunhas de defesa. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Pelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva da testemunha da denúncia Pedro Gonzaga Neto, o que foi deferido. Em continuação, foi designada o dia 16 DE MARÇO DE 2009, ÀS 14h30min, para realização da audiência da oitiva das testemunhas de defesa. Devendo o Cartório providenciar as diligências necessárias. Fica o Denunciado, a Defensora Pública e o Ministério Público intimado neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2378123-8/2008

Autor(s): Kleber José Nunes De Almeida, Antonio Junior De Almeida Santos

Advogado(s): Alexsandro Freitas Santos

Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a decisão em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
D E C I S Ã O (CLS): VISTOS, etc...(...) ante o exposto, e não havendo nos autos outros elementos que indiquem a necessidade imperiosa da custódia preventiva, determino que seja expedido o competente alvará de soltura, pondo-se em liberdade KLEBER JOSÉ NUNES DE ALMEIDA e ANTONIO JUNIOR DE ALMEIDA SANTOS, se por outra razão não estiverem presos. Os pacientes deveráo cumprir as seguintes condições, sob pena de revogação desta decisão: 1-Não se ausentar de sua residência por mais de oito dias, sem autorização judicial; 2- Comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço; 3- Não portar qualquer tipo de arma; 4- Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e 5- Não voltar a delinquir. Cumpra-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2479381-0/2009

Autor(s): Rodrigo Rafael Amarante Santos

Advogado(s): Alex Raposo dos Santos

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Dê-se vista ao Ministério Público. P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352877-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Claudio Araujo Dos Santos

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Vítima(s): Empresa De Transporte Uniao Ltda, Gilson Tavares Pereira

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 44v.Designo o dia 03/06/2009, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FIANÇA - 1152791-1/2006

Em Favor De(s): Denisia Castro Silva

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso, Elismar Messias dos Santos

Despacho: VISTOS, etc...Defiro o requerimento do Ministério Público de fl. 135.Oficie-se na forma requerida.Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 616429-7/2005

Apensos: 613137-7/2005, 682188-0/2005, 700554-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Carlos Souza Santos, Antonio Clecio Ferreira Morais, Lazaro Alves Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): A Sociedade, Raimundo Silva

Despacho: VISTOS, etc...Em face da juntada de fl. 329/336, dê-se vista ao Ministério Público.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular