JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA


Expediente do dia 03 de março de 2009

EXECUÇÃO - 2125879-9/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Ez Construtora Ltda Me, Miguel Reginaldo Dias Dos Santos

Despacho: R.H. Considerando que o processo não se encontra na fase de constrição, após o preparo oficie-se a Receita Federal e ao DETRAN, no sentido de fornecer o endereço dos executados. Int.

 
EXECUÇÃO - 14078000659-3

Autor(s): Cruzeiro Do Sul Sa

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Mano Transportes Ltda

Despacho: R.H. Defiro o pedido de vista (fl.26), pelo prazo de 5(cinco) dias (art.40,II do CPC). Int.

 
EXECUÇÃO - 2209678-4/2008

Autor(s): Condominio Edificio Nina Maria

Advogado(s): Edilza da Silva Freire

Reu(s): Hugo Oliveira Piauhy

Despacho: R.H. Expeça-se carta precatória conforme requerido à fl. 34. Int.

 
EXECUÇÃO - 14074000133-8

Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto

Reu(s): Juarez Napoli Mazzei

Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento (fl.20) e procuração (fl.25/26), formulado à fl. 19. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 15, considerando que o processo não se encontra na fase de constrição. Int.

 
DESPEJO - 413227-4/2004

Autor(s): Eunizia Pereira Macedo Barral

Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira

Reu(s): Tatiana Maria Nascimento Fadul, Jose Araujo Da Silva

Advogado(s): Marco Antônio Leal Silva, Nadmar Régis Tavares

Despacho: R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 38. Int.

 
DECLARATORIA - 14092330034-1

Autor(s): Ivanilton Carvalho Rocha, Simone Maria Figueiredo Rocha, Claudemiro Ferreira Da Cruz Neto e outros

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: R.H. Considerando o teor do expediente retro, remetam-se estes autos à 4ª Vara de Justiça Federal, processando-se a baixa nas alterações cartorárias e no SECODI. Int.

 
POR QUANTIA CERTA - 14099718310-2

Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Pascoal Martini Neto, Distribuidora Saborosa De Bebidas E Alimentos Ltda

Despacho: R.H. Defiro os pedidos de juntada de procurações (fls.20/21 e 24/25) e substabelecimentos (fls. 22 e 26), formulados às fls. 19 e 23, devendo anotar , na capa dos autos, o nome dos patronos Elisa Mara Odas (OAB/BA 18.250) e (´Dário Lima Evangelista (OAB/BA 12.584). Cumpra-se o despacho de fl. 17. Int.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1234532-1/2006(57-4-3)

Autor(s): Acion Serviços Ltda

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Reu(s): Financeira Alfa S/A

Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 49, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int.

 
DESPEJO - 14089209918-9

Autor(s): Claudia Medeiros Moreira Assad Da Cruz

Advogado(s): José Souza Pires

Reu(s): Joao Maximino Alves Neto

Advogado(s): Valmir Santos Carvalho

Despacho: Arquivem-se estes autos e os apensos, com as cautelas devidas. Int.

 
DESPEJO - 14088175482-8

Autor(s): Eunice De Oliveira Ganem

Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior

Reu(s): Proengel Projetos E Engenharia

Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento

Despacho: Arquivem-se estes autos,com as cautelas devidas. Int.

 
INDENIZACAO - 14003017553-7

Apensos: 362984-6/2004

Autor(s): Helaine Cristina Brito De Jesus

Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito

Reu(s): Empresa Barramar

Advogado(s): Cristiane Domiciano

Sentença: HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 99/100, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte ré e honorários advocatícios, conforme o acordado. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1635793-2/2007

Autor(s): Katia Ferreira Santos

Advogado(s): Elysio de Jesus Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: A contar do último ato processual, constata-se que o feito encontra-se paralisado por mais de dois (2) anos, sendo a contumácia da parte autora causa determinante da intimação de fls.13, e o seu silêncio, como ali ressaltado, caracteriza desistência presumida da referida ação. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários pela parte autora, obrigações que ficam suspensas, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 665958-3/2005

Autor(s): Itajuba Construtora Ltda

Reu(s): Mosteiro De Nossa Senhora Da Graça

Advogado(s): Antonio Menezes Nascimento Filho, Maria Luiza Laureano Brito

Sentença: Conclusão. Desse modo, tendo a petição de fl. 43 cunho de desistência e assim a recebo, para homologá-la, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela demandante. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
DECLARATORIA - 1581484-2/2007

Autor(s): Lp Industrializacao E Servicos De Carroceria Ltda Me

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil

Representante Legal(s): Luiz Gonzaga Pinto Lyrio, Luiz Wanderley Santiago Lyrio

Despacho: Conclusão. Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para manter o acionante na posse do veículo em questão, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio depósito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se.

 
DESPEJO - 14095446076-6

Autor(s): Dante Coelho Guedes

Advogado(s): Mauricio Vasconcelos

Reu(s): Edgard Antonio Costa Marques

Advogado(s): José Carlos Costa Almeida

Despacho: R.H. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int.

DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "R.H. Arquivem-se estes autos, com as cautelas devidas. Int."

 
DESPEJO - 14091302757-3

Autor(s): Antonio Gomes Figueiredo

Advogado(s): Rene Ribeiro

Reu(s): Alberico Fagundes De Sa

Advogado(s): Marcos Antonio Pithon Nascimento

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090259166-2

Autor(s): Convento De Sao Raimundo

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho

Reu(s): Uniao Catholica Dos Militares

DESPEJO - 14091268521-5

Autor(s): Iara Marluce Matos Macedo

Advogado(s): Sergio Roberto de Santana Costa

Reu(s): Tecio Marques Dias

Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090228772-5

Autor(s): Felina Ferreira Souto

Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira

Reu(s): Benedito Goncalves Neto

Advogado(s): Marcelo Minas Trindade

PROCED. CAUTELAR - 14090244814-5

Autor(s): Josefina Freitas De Araujo, Adail Crispina De Araujo Lins, Afonso Rui Dias Lins e outros

Advogado(s): Jose Borges Domingues

Reu(s): Tipografia Gloria Ltda

Advogado(s): Arnando Souza

EXECUÇÃO - 1466827-2/2007

Autor(s): Juvenal Da Silva Couto

Advogado(s): Claudia Maria Prud'Homme Santos

Reu(s): Clinica Odontologica Do Chame-Chame Ltda

Advogado(s): Jair Brandão de Souza Meira

DESPEJO - 14090228881-4

Autor(s): Vidigal De Freitas Guimaraes

Advogado(s): Valmir Vargas

Reu(s): Roque Sepulveda Dos Santos

Despacho: .

 
DESPEJO - 14091282616-5

Autor(s): Ana Maria Leao

Advogado(s): Isabel Góes Câmara

Reu(s): Jailson Vieira De Souza

Despacho: R.H. Arquive-se. Int.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 501124-0/2004

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Lucas Rego Silva Rodrigues

Reu(s): Alderiva Cerqueira Jacob

Despacho: R.H. A parte autora da ação é o BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Entretanto, a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., passou a peticionar no processo. Outrossim, noticiam os autos no instrumento de mandato de fl. 30, ser REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL a atual denominação da SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, que não é parte demandante na lide. Intime-se o demandante para esclarecer.


SENTENÇA VÁLIDA PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "...homologo, declarando extinto o processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando a baixa nas anotações cartorárias e no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão. Custas pela parte autora. P.R.I."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14091298775-1

Autor(s): Edgar Alves Simoes

Advogado(s): Josenito Rocha

Reu(s): Telsa Engenharia Ltda

USUCAPIAO - 14089192228-2

Autor(s): Joao Batista Correia, Marina Nascimento Correia

Advogado(s): Lourival Constancio Paraiba

Reu(s): Temistocles Pimentel

DESPEJO - 14086048951-1

Autor(s): Ana Maria De Jesus Santana

Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza

Reu(s): Araci De Assis Silva

EXECUÇÃO - 14090232203-5

Autor(s): Construtora E Incorporadora Anp Ltda

Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira

Reu(s): Carlita Margarida Machado Nascimento

EXECUÇÃO - 583886-6/2004

Autor(s): Gunther Herbert Smith, Marie Louise Margareth Smith, Horst Harold Curt Smith e outros

Advogado(s): Dylton Portella Lima

Reu(s): Antonio Carvalho De Araujo

POSSESSORIA - 14091273462-5

Autor(s): Maria Dulce De Cerqueira Dultra

Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa

Reu(s): Jose Milton Lima

Advogado(s): Jorge Candido Lago

POR QUANTIA CERTA - 14089217294-5

Autor(s): Nelson Jose Arnoni, Climak Servico Comercio E Representacoes, Joao Jorge Resegue

Advogado(s): Luiz Antonio da Silva Bonifácio

Reu(s): Pneubras Industria E Comercio Ltda.

Advogado(s): Edmário Maia Bitencourt

SUSTACAO DE PROTESTO - 14086049012-1

Autor(s): Arnaldo De Almeida Pombinho Filho

Advogado(s): Virginia Maria de Sena Strand

Reu(s): Mobiterra Imobiliaria Terra Ltda

Advogado(s): Heráclito Arandas

POSSESSORIA - 14090250688-4

Autor(s): Agnaldo Da Conceicao Campos

Advogado(s): Dulcenor Lago Pacheco

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia

Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrão

EXECUÇÃO - 14090257023-7

Autor(s): Atual Telecomunicacoes Ltda

Advogado(s): Maria Amélia de Castro Prazeres

Reu(s): Telesistemas Serv Especiais De Telefonia Eletronica Ltda

DESPEJO - 14091265342-9

Autor(s): Arnaldo Lourenco, Arnaldo Lourenco

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Ubiratan Raimundo Fernandes Lopes De Souza

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090257294-4

Autor(s): Luiz Alberto Do Nascimento Batalha, Claudio Daniel Passos Rosa

Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho

Réu: Espólio de Edmundo de Sento Sé

Despacho: .

 
OBRIGACAO DE FAZER - 435505-0/2004

Autor(s): A Seixas E Cia Ltda, Adenir De Souza Seixas

Advogado(s): Karina Seixas Costa

Reu(s): Banco Safra, Audifar Comercial Ltda

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: R.H. Manifese-se a parte autora sobre a contestação (fls.38/51) e os documentos que a instruem (fls. 52/57). Int.

SENTENÇA VÁLIDA PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: "A parte autora abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição."

 
DESPEJO - 14091274570-4

Autor(s): Valdemar Santos De Carvalho

Advogado(s): Agenor Calazans da Silva Filho

Reu(s): Marizete Ribeiro Vieira

EXCECAO - 977110-6/2006

Autor(s): Odair Bono

Advogado(s): Antonio Avila

Excepto(s): Financial Cia De Seguros

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

DESPEJO - 595243-8/2004

Autor(s): Ourisvalda Teles Dos Santos

Advogado(s): Terezinha Pinto Nobre

Reu(s): Abelardo Salustiano Coelho Filho

DECLARATORIA - 14090252884-7

Autor(s): Manoel Zacarias Dos Santos

Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges

Reu(s): Associacao Moradores Pq Res Securitarios

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Despacho: .

 
REPARACAO DE DANOS - 651156-3/2005

Apensos: 1120721-3/2006

Autor(s): Paulo Cesar Oliveira Mendes

Advogado(s): Leonardo Souza de Santana

Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Barramar

Advogado(s): Marcio Dória, Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos

Denunciada: Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira

Despacho: R.H. Mediante a petição de fl. 273, a acionada Viação Senhor do Bonfim Ltda desistiu da produção da prova pericial médica por ela requerida. Ocorre que a denunciada Companhia de Seguros Aliança da Bahia também pediu seja realizada perícia médica nos autores (fls.263/264 e 229). Assim, nomeio perito o Dr. Rui Carlos Barata Lima, CRM - 5803, com endereço conhecido do Cartório, e que deverá ser intimado para, em aceitando o "múnus", indicar o local e a data para ter início a produção da prova técnica, bem como fazer a entrega do laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua cientificação desta nomeação. Fixo-lhe os honorários em 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser depositados, no prazo de 10 (dez) dias, pela denunciada Companhia de Seguros Aliança da Bahia. Int.

 
PROCED. CAUTELAR - 1120721-3/2006

Autor(s): Paulo Cesar Oliveira Mendes, Lucimeire Guedes Mendes

Advogado(s): Leonardo Souza de Santana

Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Barramar

Advogado(s): Maurício Cunha Dória

Denunciado: Companhia de Seguros Aliança da Bahia

Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova testemunhal produzida, antecipadamente, neste processo, declarando-o extinto. Ressalte-se que a ausência de procuração da ré Viação Senhor do Bonfim Ltda. - Barramar constitui mera irregularidade, que não acarreta a nulidade dos atos praticados, já que consta dos autos principais o respectivo instrumento de mandato (STJ, REsp 156.882/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 18/04/00, DJU 29/05/00, p. 138). Na forma do disposto no art. 851 do CPC, estes autos deverão permanecer em cartório, apensos aos principais (proc. nº 651.156-3/2005). Considerando que não houve resistência à pretensão cautelar em questão, condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, obrigação fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça deferida (fl.13). P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição.