JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA |
Expediente do dia 03 de março de 2009 |
EXECUÇÃO - 2125879-9/2008 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Ez Construtora Ltda Me, Miguel Reginaldo Dias Dos Santos |
Despacho: R.H. Considerando que o processo não se encontra na fase de constrição, após o preparo oficie-se a Receita Federal e ao DETRAN, no sentido de fornecer o endereço dos executados. Int. |
EXECUÇÃO - 14078000659-3 |
Autor(s): Cruzeiro Do Sul Sa |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Mano Transportes Ltda |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de vista (fl.26), pelo prazo de 5(cinco) dias (art.40,II do CPC). Int. |
EXECUÇÃO - 2209678-4/2008 |
Autor(s): Condominio Edificio Nina Maria |
Advogado(s): Edilza da Silva Freire |
Reu(s): Hugo Oliveira Piauhy |
Despacho: R.H. Expeça-se carta precatória conforme requerido à fl. 34. Int. |
EXECUÇÃO - 14074000133-8 |
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense |
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto |
Reu(s): Juarez Napoli Mazzei |
Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento (fl.20) e procuração (fl.25/26), formulado à fl. 19. Outrossim, indefiro o pedido de fl. 15, considerando que o processo não se encontra na fase de constrição. Int. |
DESPEJO - 413227-4/2004 |
Autor(s): Eunizia Pereira Macedo Barral |
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira |
Reu(s): Tatiana Maria Nascimento Fadul, Jose Araujo Da Silva |
Advogado(s): Marco Antônio Leal Silva, Nadmar Régis Tavares |
Despacho: R.H. Cumpra-se o despacho de fl. 38. Int. |
DECLARATORIA - 14092330034-1 |
Autor(s): Ivanilton Carvalho Rocha, Simone Maria Figueiredo Rocha, Claudemiro Ferreira Da Cruz Neto e outros |
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva |
Reu(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: R.H. Considerando o teor do expediente retro, remetam-se estes autos à 4ª Vara de Justiça Federal, processando-se a baixa nas alterações cartorárias e no SECODI. Int. |
POR QUANTIA CERTA - 14099718310-2 |
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Pascoal Martini Neto, Distribuidora Saborosa De Bebidas E Alimentos Ltda |
Despacho: R.H. Defiro os pedidos de juntada de procurações (fls.20/21 e 24/25) e substabelecimentos (fls. 22 e 26), formulados às fls. 19 e 23, devendo anotar , na capa dos autos, o nome dos patronos Elisa Mara Odas (OAB/BA 18.250) e (´Dário Lima Evangelista (OAB/BA 12.584). Cumpra-se o despacho de fl. 17. Int. |
REVISAO CONTRATUAL - 1234532-1/2006(57-4-3) |
Autor(s): Acion Serviços Ltda |
Advogado(s): Viviane Torres Garcia |
Reu(s): Financeira Alfa S/A |
Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 49, intime-se a parte autora, para manifestar interesse no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. |
DESPEJO - 14089209918-9 |
Autor(s): Claudia Medeiros Moreira Assad Da Cruz |
Advogado(s): José Souza Pires |
Reu(s): Joao Maximino Alves Neto |
Advogado(s): Valmir Santos Carvalho |
Despacho: Arquivem-se estes autos e os apensos, com as cautelas devidas. Int. |
DESPEJO - 14088175482-8 |
Autor(s): Eunice De Oliveira Ganem |
Advogado(s): Nivaldo Costa Souza Junior |
Reu(s): Proengel Projetos E Engenharia |
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento |
Despacho: Arquivem-se estes autos,com as cautelas devidas. Int. |
INDENIZACAO - 14003017553-7 |
Apensos: 362984-6/2004 |
Autor(s): Helaine Cristina Brito De Jesus |
Advogado(s): Magnólia Soares Silva de Brito |
Reu(s): Empresa Barramar |
Advogado(s): Cristiane Domiciano |
Sentença: HOMOLOGO, por sentença o acordo de fls. 99/100, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas Processuais pela parte ré e honorários advocatícios, conforme o acordado. P. I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. |
REVISAO CONTRATUAL - 1635793-2/2007 |
Autor(s): Katia Ferreira Santos |
Advogado(s): Elysio de Jesus Souza |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Sentença: A contar do último ato processual, constata-se que o feito encontra-se paralisado por mais de dois (2) anos, sendo a contumácia da parte autora causa determinante da intimação de fls.13, e o seu silêncio, como ali ressaltado, caracteriza desistência presumida da referida ação. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários pela parte autora, obrigações que ficam suspensas, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 665958-3/2005 |
Autor(s): Itajuba Construtora Ltda |
Reu(s): Mosteiro De Nossa Senhora Da Graça |
Advogado(s): Antonio Menezes Nascimento Filho, Maria Luiza Laureano Brito |
Sentença: Conclusão. Desse modo, tendo a petição de fl. 43 cunho de desistência e assim a recebo, para homologá-la, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela demandante. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações e promovendo-se à baixa na distribuição. |
DECLARATORIA - 1581484-2/2007 |
Autor(s): Lp Industrializacao E Servicos De Carroceria Ltda Me |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil |
Representante Legal(s): Luiz Gonzaga Pinto Lyrio, Luiz Wanderley Santiago Lyrio |
Despacho: Conclusão. Isto posto, defiro parcialmente a antecipação de tutela pretendida, para manter o acionante na posse do veículo em questão, condicionando, entretanto, o cumprimento da liminar ao prévio depósito, pelo suplicante, dos valores pendentes, na forma supramencionada. Para apreciação do pedido de antecipação de tutela, no sentido de que sejam oficiados os órgãos competentes, acima mencionados, a fim de que se abstenham de promover quaisquer registros relativamente ao contrato firmado entre as partes, ou, se já efetuado, que retire, é necessário que o autor indique o número do contrato em questão. Quanto aos demais requerimentos, reservo-me a apreciá-los após o contraditório. Fixo em R$100,00 (cem reais) o valor da multa diária, para hipótese de descumprimento da ordem. Cite-se, conforme requerido. Intime-se. |
DESPEJO - 14095446076-6 |
Autor(s): Dante Coelho Guedes |
Advogado(s): Mauricio Vasconcelos |
Reu(s): Edgard Antonio Costa Marques |
Advogado(s): José Carlos Costa Almeida |
Despacho: R.H. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. |
DESPEJO - 14091302757-3 |
Autor(s): Antonio Gomes Figueiredo |
Advogado(s): Rene Ribeiro |
Reu(s): Alberico Fagundes De Sa |
Advogado(s): Marcos Antonio Pithon Nascimento |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090259166-2 |
Autor(s): Convento De Sao Raimundo |
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho |
Reu(s): Uniao Catholica Dos Militares |
DESPEJO - 14091268521-5 |
Autor(s): Iara Marluce Matos Macedo |
Advogado(s): Sergio Roberto de Santana Costa |
Reu(s): Tecio Marques Dias |
Advogado(s): Sergio Neeser Nogueira Reis |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090228772-5 |
Autor(s): Felina Ferreira Souto |
Advogado(s): Silvia Cardoso Cerqueira |
Reu(s): Benedito Goncalves Neto |
Advogado(s): Marcelo Minas Trindade |
PROCED. CAUTELAR - 14090244814-5 |
Autor(s): Josefina Freitas De Araujo, Adail Crispina De Araujo Lins, Afonso Rui Dias Lins e outros |
Advogado(s): Jose Borges Domingues |
Reu(s): Tipografia Gloria Ltda |
Advogado(s): Arnando Souza |
EXECUÇÃO - 1466827-2/2007 |
Autor(s): Juvenal Da Silva Couto |
Advogado(s): Claudia Maria Prud'Homme Santos |
Reu(s): Clinica Odontologica Do Chame-Chame Ltda |
Advogado(s): Jair Brandão de Souza Meira |
DESPEJO - 14090228881-4 |
Autor(s): Vidigal De Freitas Guimaraes |
Advogado(s): Valmir Vargas |
Reu(s): Roque Sepulveda Dos Santos |
Despacho: . |
DESPEJO - 14091282616-5 |
Autor(s): Ana Maria Leao |
Advogado(s): Isabel Góes Câmara |
Reu(s): Jailson Vieira De Souza |
Despacho: R.H. Arquive-se. Int. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 501124-0/2004 |
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Lucas Rego Silva Rodrigues |
Reu(s): Alderiva Cerqueira Jacob |
Despacho: R.H. A parte autora da ação é o BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Entretanto, a instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., passou a peticionar no processo. Outrossim, noticiam os autos no instrumento de mandato de fl. 30, ser REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL a atual denominação da SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, que não é parte demandante na lide. Intime-se o demandante para esclarecer. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14091298775-1 |
Autor(s): Edgar Alves Simoes |
Advogado(s): Josenito Rocha |
Reu(s): Telsa Engenharia Ltda |
USUCAPIAO - 14089192228-2 |
Autor(s): Joao Batista Correia, Marina Nascimento Correia |
Advogado(s): Lourival Constancio Paraiba |
Reu(s): Temistocles Pimentel |
DESPEJO - 14086048951-1 |
Autor(s): Ana Maria De Jesus Santana |
Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza |
Reu(s): Araci De Assis Silva |
EXECUÇÃO - 14090232203-5 |
Autor(s): Construtora E Incorporadora Anp Ltda |
Advogado(s): Zacarias Carneiro de Oliveira |
Reu(s): Carlita Margarida Machado Nascimento |
EXECUÇÃO - 583886-6/2004 |
Autor(s): Gunther Herbert Smith, Marie Louise Margareth Smith, Horst Harold Curt Smith e outros |
Advogado(s): Dylton Portella Lima |
Reu(s): Antonio Carvalho De Araujo |
POSSESSORIA - 14091273462-5 |
Autor(s): Maria Dulce De Cerqueira Dultra |
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa |
Reu(s): Jose Milton Lima |
Advogado(s): Jorge Candido Lago |
POR QUANTIA CERTA - 14089217294-5 |
Autor(s): Nelson Jose Arnoni, Climak Servico Comercio E Representacoes, Joao Jorge Resegue |
Advogado(s): Luiz Antonio da Silva Bonifácio |
Reu(s): Pneubras Industria E Comercio Ltda. |
Advogado(s): Edmário Maia Bitencourt |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14086049012-1 |
Autor(s): Arnaldo De Almeida Pombinho Filho |
Advogado(s): Virginia Maria de Sena Strand |
Reu(s): Mobiterra Imobiliaria Terra Ltda |
Advogado(s): Heráclito Arandas |
POSSESSORIA - 14090250688-4 |
Autor(s): Agnaldo Da Conceicao Campos |
Advogado(s): Dulcenor Lago Pacheco |
Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia |
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrão |
EXECUÇÃO - 14090257023-7 |
Autor(s): Atual Telecomunicacoes Ltda |
Advogado(s): Maria Amélia de Castro Prazeres |
Reu(s): Telesistemas Serv Especiais De Telefonia Eletronica Ltda |
DESPEJO - 14091265342-9 |
Autor(s): Arnaldo Lourenco, Arnaldo Lourenco |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Ubiratan Raimundo Fernandes Lopes De Souza |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090257294-4 |
Autor(s): Luiz Alberto Do Nascimento Batalha, Claudio Daniel Passos Rosa |
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho |
Réu: Espólio de Edmundo de Sento Sé |
Despacho: . |
OBRIGACAO DE FAZER - 435505-0/2004 |
Autor(s): A Seixas E Cia Ltda, Adenir De Souza Seixas |
Advogado(s): Karina Seixas Costa |
Reu(s): Banco Safra, Audifar Comercial Ltda |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: R.H. Manifese-se a parte autora sobre a contestação (fls.38/51) e os documentos que a instruem (fls. 52/57). Int. |
DESPEJO - 14091274570-4 |
Autor(s): Valdemar Santos De Carvalho |
Advogado(s): Agenor Calazans da Silva Filho |
Reu(s): Marizete Ribeiro Vieira |
EXCECAO - 977110-6/2006 |
Autor(s): Odair Bono |
Advogado(s): Antonio Avila |
Excepto(s): Financial Cia De Seguros |
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga |
DESPEJO - 595243-8/2004 |
Autor(s): Ourisvalda Teles Dos Santos |
Advogado(s): Terezinha Pinto Nobre |
Reu(s): Abelardo Salustiano Coelho Filho |
DECLARATORIA - 14090252884-7 |
Autor(s): Manoel Zacarias Dos Santos |
Advogado(s): Jorge Luis de Santana Borges |
Reu(s): Associacao Moradores Pq Res Securitarios |
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda |
Despacho: . |
REPARACAO DE DANOS - 651156-3/2005 |
Apensos: 1120721-3/2006 |
Autor(s): Paulo Cesar Oliveira Mendes |
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana |
Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Barramar |
Advogado(s): Marcio Dória, Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos |
Denunciada: Companhia de Seguros Aliança da Bahia |
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira |
Despacho: R.H. Mediante a petição de fl. 273, a acionada Viação Senhor do Bonfim Ltda desistiu da produção da prova pericial médica por ela requerida. Ocorre que a denunciada Companhia de Seguros Aliança da Bahia também pediu seja realizada perícia médica nos autores (fls.263/264 e 229). Assim, nomeio perito o Dr. Rui Carlos Barata Lima, CRM - 5803, com endereço conhecido do Cartório, e que deverá ser intimado para, em aceitando o "múnus", indicar o local e a data para ter início a produção da prova técnica, bem como fazer a entrega do laudo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua cientificação desta nomeação. Fixo-lhe os honorários em 10 (dez) salários mínimos, que deverão ser depositados, no prazo de 10 (dez) dias, pela denunciada Companhia de Seguros Aliança da Bahia. Int. |
PROCED. CAUTELAR - 1120721-3/2006 |
Autor(s): Paulo Cesar Oliveira Mendes, Lucimeire Guedes Mendes |
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana |
Reu(s): Viacao Senhor Do Bonfim Ltda Barramar |
Advogado(s): Maurício Cunha Dória |
Denunciado: Companhia de Seguros Aliança da Bahia |
Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira |
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a prova testemunhal produzida, antecipadamente, neste processo, declarando-o extinto. Ressalte-se que a ausência de procuração da ré Viação Senhor do Bonfim Ltda. - Barramar constitui mera irregularidade, que não acarreta a nulidade dos atos praticados, já que consta dos autos principais o respectivo instrumento de mandato (STJ, REsp 156.882/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 18/04/00, DJU 29/05/00, p. 138). Na forma do disposto no art. 851 do CPC, estes autos deverão permanecer em cartório, apensos aos principais (proc. nº 651.156-3/2005). Considerando que não houve resistência à pretensão cautelar em questão, condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, obrigação fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça deferida (fl.13). P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. |