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Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2470950-0/2009(2-2-3) |
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Autor(s): Antonio Carlos Da Cruz Dos Santos
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Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
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Reu(s): Banco Gmac Sa
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Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2476640-3/2009(2-2-6) |
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Autor(s): Banco Do Brasil S.A
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Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
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Reu(s): Jose Regis Lima Dos Santos
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Sentença: Vistos etc.
A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para liminar pretendida como para a ação de busca e apreensão.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de BARUERI-SP fls. 18, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: “Art. 9 – O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”.
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: “Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2473516-1/2009(2-2-4) |
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Autor(s): Patricia Dantas Martins
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Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
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Reu(s): Volkswagen Leasing De Arrendamento Mercantil
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Decisão: Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2469670-1/2009(2-2-4) |
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Autor(s): Antonio Edmilson Miranda De Araujo
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho
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Reu(s): Banco Finasa Sa
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Decisão: Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2472455-6/2009(2-2-4) |
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Autor(s): Eliane Silva Passos
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Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis
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Reu(s): Banco Itau Sa
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Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.(DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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|
Reu(s): Adailson De Sales
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Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
|
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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|
Reu(s): Adailson De Sales
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|
Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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Reu(s): Adailson De Sales
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|
Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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|
Reu(s): Adailson De Sales
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|
Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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Reu(s): Adailson De Sales
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Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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Reu(s): Adailson De Sales
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Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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Reu(s): Adailson De Sales
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Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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Reu(s): Adailson De Sales
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|
Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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|
Reu(s): Adailson De Sales
|
|
Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2380724-7/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros S A
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|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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|
Reu(s): Adailson De Sales
|
|
Advogado(s): Edna Santos Pereira
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| Procedimento Ordinário - 2382276-5/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Adailson De Sales
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|
Advogado(s): Edna Santos Pereira
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Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
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| Procedimento Ordinário - 2382276-5/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Adailson De Sales
|
|
Advogado(s): Edna Santos Pereira
|
|
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
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| Procedimento Ordinário - 2382276-5/2008(2-2-3) |
|
Autor(s): Adailson De Sales
|
|
Advogado(s): Edna Santos Pereira
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|
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
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|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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|
Despacho: (...)Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.(DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Procedimento Ordinário - 2467722-3/2009(2-2-3) |
|
Autor(s): Daniel Bento De Aragao
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|
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
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Reu(s): Banco Finasa Sa
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Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.( DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2471840-2/2009(2-2-3) |
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Autor(s): Cristina Costa Pereira
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Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
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Reu(s): Esplanada Salvador Iii, Acsp
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Despacho: Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação.
Ante a comprovação de hipossuficiência, defiro a gratuidade, na forma requerida. Cite-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Procedimento Ordinário - 2472222-8/2009(2-2-3) |
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Autor(s): Antonio Sergio Da Fonseca
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Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana
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Reu(s): Bv Financeira
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Decisão: (...Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.)
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| Execução de Título Extrajudicial - 2468493-8/2009(2-2-5) |
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Autor(s): Carlos Antonio Santana Andrade
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Advogado(s): Soraia Cavalcanti Vasconcelos
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Reu(s): Polystamp Industria Comercio E Servico Ltda
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Despacho: R. H.
Percebe-se que a parte autora não juntou aos autos os títulos em seus originais. A juntada do título executivo original é essencial para a validade do processo de execução. Entretanto, não há nulidade se, aparelhada em cópia do título extrajudicial, for juntada a via original, ainda que posterior à oferta dos embargos do devedor. Sobre o assunto: “A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias de cheques, ainda que autenticadas. STJ - REsp 330086/MG – Rel. Ministro Castro Filho, em 02.09.2003”
Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar a intimação da parte autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os títulos de créditos originais. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Execução de Título Extrajudicial - 2478641-8/2009(2-2-5) |
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Autor(s): Jose Alberto Imoveis Ltda
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Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
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Reu(s): Organização De Auxílio Fraterno - Oaf
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Despacho: Vistos etc.
1. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias.
2. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC.
3. Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC).
4. Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo.
5. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A).
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Reintegração / Manutenção de Posse - 2477449-4/2009(2-2-5) |
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Autor(s): Itaucard Financeira S/A
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
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Reu(s): Francisco Carvalho Bezerra Junior
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Sentença: Vistos etc.
A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para liminar pretendida como para a ação de reintegração de posse.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de reintegração de posse.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de ESPIRITO SANTO fls. 10, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: “Art. 9 – O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”.
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: “Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2479207-2/2009(2-2-5) |
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Autor(s): Banco Santanader S.A.
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Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
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Reu(s): Weliton Sandro Almeida Galvao
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Sentença: Vistos etc.
A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para liminar pretendida como para a ação de busca e apreensão.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de BRASÍLIA-DF fls. 13, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: “Art. 9 – O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”.
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: “Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2475991-0/2009(2-2-6) |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
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Reu(s): Aloisio Francisco De Souza
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Sentença: Vistos etc.
A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para liminar pretendida como para a ação de busca e apreensão.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de UBERLÂNDIA-MG fls. 16, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: “Art. 9 – O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”.
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: “Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2474206-4/2009(2-2-6) |
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Autor(s): Augusto Cesar Guimaraes Tavares
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Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
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Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
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Despacho: Defiro o prazo de 15 dias para a juntada do CRLV do veículo objeto da lide, tendo em vista o pedido do autor, carreado às fls. 17, para juntada posterior do referido documento.
Ap´s o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se. Registre-se.Intime-se.
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| Procedimento Ordinário - 2475384-5/2009(2-2-5) |
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Autor(s): Renato Dos Santos Pereira Filho
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Advogado(s): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno
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Reu(s): Adiel Henrique Sampaio Fabian
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Despacho: Vistos etc.
Defiro os benefícios da Lei 1.060/50.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2467361-9/2009(2-2-2) |
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Autor(s): Clesio Luiz De Moura
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Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
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Reu(s): Itaucard
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Decisão: Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2469151-9/2009(2-2-3) |
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Autor(s): Debora Passos De Azevedo
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Advogado(s): Frederico Moreira Neves
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Reu(s): Banco Finasa S/A
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Despacho: Os elementos trazidos aos autos demostram que o autor não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que o valor financiado para aquisição do veículo demonstra que o mesmo possui renda que lhe permite arcar com as custas judiciais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, em vista disso, indefiro os benefícios da lei 1060/50 em favor da parte autora, que deverá efetuar o pagamento das custas nos prazos da lei. (DR. M.R.M.B.)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
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| Procedimento Ordinário - 2468746-3/2009(2-2-3) |
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Autor(s): Romao Generino Da Silva
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Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo
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Reu(s): Bv Financeira Sa
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Decisão: (...)Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.(DR. M.R.M.B.)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
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| Procedimento Ordinário - 2383367-3/2008 |
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Autor(s): Castro E Melo Advocacia E Consultoria
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Advogado(s): Ludmila Aguiar de Oliveira
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Reu(s): Tim Telefonia Movel
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Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 02/03/2009
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
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| Procedimento Ordinário - 2383367-3/2008 |
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Autor(s): Castro E Melo Advocacia E Consultoria
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Advogado(s): Ludmila Aguiar de Oliveira
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Reu(s): Tim Telefonia Movel
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Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 02/03/2009
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
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| Procedimento Ordinário - 2383367-3/2008 |
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Autor(s): Castro E Melo Advocacia E Consultoria
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Advogado(s): Ludmila Aguiar de Oliveira
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Reu(s): Tim Telefonia Movel
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Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 02/03/2009
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
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| Procedimento Ordinário - 2385450-6/2008 |
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Autor(s): Jadison Da Paixao Cerqueira
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Advogado(s): Maria Luiza A Maia
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Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 17/02/2009
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
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| Procedimento Ordinário - 2385450-6/2008 |
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Autor(s): Jadison Da Paixao Cerqueira
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Advogado(s): Maria Luiza A Maia
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Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 17/02/2009
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
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| Procedimento Ordinário - 2385450-6/2008 |
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Autor(s): Jadison Da Paixao Cerqueira
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Advogado(s): Maria Luiza A Maia
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Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda
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Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Laurenço
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 17/02/2009
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
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| Procedimento Ordinário - 2390404-3/2008 |
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Autor(s): Priscila Caribe Monteiro De Almeida
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Advogado(s): Natália Silva Lima
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Reu(s): Banco Itau Sa
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Advogado(s): Iracema Macedo Santana de Souza Neta
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ –10/2008-GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 02/03/2009
011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
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