JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS


Expediente do dia 03 de março de 2009

ORDINARIA - 804458-3/2005

Apensos: 1068465-4/2006

Autor(s): Gildasio Santos Rezende

Advogado(s): Ricardo Fragoso Modesto Chaves

Reu(s): Ak Empreendimentos Ltda Banda Ara Ketu, Vera Lucia Lacerda Da Silva

Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros, Tâmara Costa Medina

Despacho: Considerando que a penhora efetivada junto à bilheteria é insuficiente para satisfazer o crédito do exequente, defiro o requerimento de fls. 212, determinando a penhora por termo nos autos do imóvel descrito às fls. 191, expedindo-se certidão para que o exequente proceda a averbação junto ao cartório imobiliário. Intime-se o Sr.Karl Bendereth Neto na sede do Araketu para, no prazo de 48 horas, efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 13.230,00 no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, valor correspondente à bilheteria penhorada, sob pena de ser-lhe decretada a prisão civil pelo prazo de até um ano. Proceda-se a intimação da executada através de seu advogado e representante do seu cônjuge. P.I.

 
USUCAPIAO - 1923135-8/2008

Autor(s): Katharina Doring

Advogado(s): Maria Chirstina Moreira Martins

Confrontante(s): Valfredo Antonio De Brito, Christian Sancez Nunes, Leni Barbosa De Novais

Despacho: Vistos, etc...Dê-se vista dos autos ao insigne Representante do Ministério Público. P.I.

 
COBRANCA - 14003980698-3

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Alan Ricardo Macedo Da Silva, Meyre Lucia Macedo Da Silva, Ronel Da Silva Francisco

Advogado(s): Geísa Lopes Oliveira

Despacho: Vistos, etc...Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, como requerido às fls. 59. P.I.

 
EXECUÇÃO - 14000748440-9

Apensos: 14000765055-3, 14000773135-3

Autor(s): Maria Deusdete Do Livramento Alves Abreu

Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos, Eugênio Cordeiro

Reu(s): America Latina Companhia De Seguros

Advogado(s): Claudio Valheri Lobato, Livia Alves Luz

Despacho: Vistos, etc...Certifique o cartório se houve cumprimento da parte executada acerca do despacho de fls. 77. Após, voltem-me conclusos. P.I.

 
COBRANCA - 899345-0/2005

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Giovanni Piana

Despacho: Vistos, etc...Indefiro o pedido de requisição de informações ao TRE, posto que é vedado o fornecimento de informações referentes ao cadastro de eleitores para processo de natureza não-criminal. Intime-se a parte autora para fornecer novo endereço do réu, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. P.I.

 
EXECUÇÃO - 14000737100-2

Autor(s): Baneb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi, Karla Cristina Brito Ferreira

Reu(s): Antonio Dos Santos Melo, Pedro Paulo Costa Ribeiro

Despacho: Vistos, etc...Não sendo encontrados bens penhoráveis da parte executada, suspendo a execução na forma prevista no art.791,III, do CPC, conforme requerido às fls. 66/67. P.I.

 
DECLARATORIA - 1843845-9/2008

Autor(s): Espolio De Jaguaraci Alves De Almeida
Representante(s): Margarida Sousa De Almeida

Advogado(s): Jorge Garcia de Santana

Reu(s): Cremilda Maria Miranda Barbosa

Advogado(s): Fulgencio F de Oliveira, Jorgete Pinheiro Silva

Despacho: Vistos, etc...Certifique o cartório se a parte autora apresentou réplica. Após, voltem-me conclusos. P.I.

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003043097-3

Apensos: 1253095-0/2006

Autor(s): Comercial De Alimentos Supermini Ltda

Advogado(s): Milton Oliveira

Reu(s): Visanet Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Milton Oliveira

Despacho: Intime-se o Bel. Milton de Oliveira para, no prazo e sob as penas do art. 196 do CPC, proceder a devolução dos autos. P.I.

 
INDENIZACAO - 14001815901-6

Apensos: 14001851661-1

Autor(s): Olival Pereira Dos Santos

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Grafica E Editora Itabira Ltda

Advogado(s): Luiz Humberto Maron Agle

Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, julgo procedente a ação para, reconhecendo o uso indevido da imagem do autor a acarretar a obrigação indenizatória, para condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data e juros de 0,5% ao mês, a contar de março de 2000, data de circulação da revista, consoante Sumula 54 do STJ, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando os juros passarão a 1% ao mês, por força do art. 406, c/c o art. 2.035 do novo diploma de direito material, impondo-lhe, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor, que tendo em vista o pequeno valor da indenização, estribado no § 4º do art. 20 do CPC, fixo em 20% do valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, o acompanhamento constante do processo, embora não sendo realizada instrução em audiência.Transitada em julgado a sentença, a ré deverá efetuar, no prazo de quinze dias, independentemente de requerimento, apresentação de cálculos pelo autor, baixa dos autos ou intimação pessoal, o depósito integral do valor da condenação, com seus acréscimos acima fixados, sob pena de incidir na multa de 10% estatuída no art. 475-J do Código Buzaid. P. I.

 
USUCAPIAO - 1655663-7/2007

Apensos: 1919958-0/2008

Autor(s): Joana Alves Da Silva

Advogado(s): Gilnei Chaves Prates

Reu(s): Raimundo Lopes Dos Santos

Advogado(s): Cleber Oliveira Aguiar

Despacho: Dê-se vista ao insigne Representante do Ministério Público. P.I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096516605-5

Autor(s): Elma Rosa Dos Santos

Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna

Reu(s): Fundacao De Seguridade Social Geap

Advogado(s): Marlton Fontes Mota

Despacho: Vistos, etc...Considerando a informação prestada pela Central de Cálculos (fls. 534), nomeio perito contábil deste juízo para efetuar o cálculo da dívida nos termos da sentença de fls. 305/312, o Sr. reginaldo ferreira da Silva Filho, encontrado no endereço de conhecimento do cartório, devendo o mesmo ser intimado para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias, ficando autorizado a retirar os autos do cartório, para cumprimento do múnus. Arbitro os honorários do perito em três salários mínimos vigentes, devendo o depósito ser efetuado, no prazo de dez dias, pela parte ré. P.I.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2334897-5/2008

Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Sayonara Andrade De Sousa

Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre o retorno negativo do mandado retro, no prazo de 5 dias.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 1420121-2/2007

Autor(s): Daniel Miranda Da Encarnacao, Eder Nascimento Da Encarnacao

Advogado(s): Gildete Santos

Reu(s): Narciso Garcia San Miguel

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Despacho: Vistos, etc...Sobre a impugnação retro, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. P.I.

 
ORDINARIA - 1326060-5/2006

Autor(s): Maria Helena De Almeida

Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura

Reu(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A, Petros

Advogado(s): André Bastos Vaccarezza, Marcus Jose Andrade de Oliveira

Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRÁS, extinguindo com referência a tal demandada o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, e julgo procedente a ação para condenar a PETROS a pagar à autora, mensalmente, a partir do óbito do Sr. THEOBALDO JOSÉ DE OLIVEIRA GUIMARÃES a complementação de pensão por morte prevista no art. 32 do Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, correspondente a 50% do valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo falecido, acrescida de 10% de tal valor.As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, acrescidas de correção monetária pela variação do INPC e juros de 1% ao mês, a contar da data que cada parcela deveria ter sido creditada à autora.Considerando satisfeitas as exigências do art. 273 do CPC, a fim de evitar maiores danos de difícil reparação para a autora, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a PETROS proceda a inclusão da parcela correspondente à complementação de pensão por morte nos pagamento mensais que faz à autora, a partir do mês de março de 2009, sob pena de incidir em multa mensal correspondente ao dobro do benefício.Condeno a PETROS ao pagamento de 50% das custas processuais e em honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor das parcelas vencidas e de uma anuidade das vincendas, deixando de condenar a autora no ônus sucumbencial relativo à PETROBRÁS por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Transitada em julgado, a PETROS deverá proceder a inclusão definitiva do valor da pensão por morte nos rendimentos pagos à autora, bem como efetuar, no prazo de 15 dias, independentemente de requerimento da autora ou apresentação de planilha de cálculo, o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, sob pena de sujeitar-se à multa de 10% prevista no art. 475-J. P.I. Arquive-se cópia.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 798154-4/2005

Autor(s): Sergio Goncalves Maia

Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima

Executado(s): Telesat Comercio E Sistema De Telecomunicação Ltda, Marcelo Coutinho Pestana, Marcos Coutinho Pestana

Advogado(s): Antonio Sergio G. Reis, Marcelo Minas Trindade

Despacho: Vistos, etc...Considerando o disposto nos arts. 656 e 667, não se vislumbra justificativa para a realização de nova penhora em substituição à anteriormente efetivada, mormente quando os bens penhorados foram designados para garantia da dívida no próprio título executivo, devendo o exequente, portanto, proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento das custas devidas pela avaliação, ficando, pois, indeferida a pretensão de penhora de valores em contas dos executados. Dê-se ciência aos executados da devolução dos autos ao cartório. P.I.

 
INCIDENTES - 1719270-6/2007

Autor(s): Boa Uniao Participacoes Ltda, Rede Participacoes Ltda, Hns Consultoria E Participacoes Ltda e outros

Advogado(s): Joao Carlos Telles, Pedro Borges da Silva Teles

Reu(s): Ronaldo Galvani, Galvani Industria Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Adriana Maria Salgado Adani, Andre Monteiro do Rego, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Joana Bonfim Machado, Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Vistos, etc...Certifique-se o julgamento nos autos principais. Após, arquivem-se. P.I.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1836805-1/2008

Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto

Executado(s): Francisco Figueiredo Dourado

Despacho: Intime-se a Oficiala para cumprir e devolver o mandado no prazo de cinco dias. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1831438-7/2008

Exequente(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Executado(s): Polivinila Comercio De Brides Personalizados Ltda, Plinio Fernando Vieira Bevervanso

Despacho: Intime-se a Oficiala de Justiça para cumprir e devolver o mandado no prazo de cinco dias. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 1819752-0/2008

Requerente(s): Comil Cotaxe Mineração Ltda

Advogado(s): Maria da Penha Gomes Lopes

Requerido(s): Empório Mármores E Granitos Ltda

Citado Por Precatória(s): Lucia Leal Barauna

Despacho: Certifique haver o interessado recolhido as custas. Em caso negativo, devolva-se ao juizo de origem. P.I.

 
NOTIFICACAO - 1817053-0/2008

Notificante(s): Empi Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda

Notificado(s): Zaqueu De Oliveira Filho

Despacho: Intime-se o requerente para comprovar as publicações do edital, no prazo de cinco dias. P.I.

 
ORDINARIA - 1810533-5/2008

Autor(s): Clodoaldo Goes De Almeida

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Itacon Construtora Ltda

Despacho: Intime-se a parte autora para diligenciar a publicação do edital de citação, no prazo de 30 dias. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 2002537-4/2008

Autor(s): Jaguar Bahia Mineracao Ltda

Reu(s): Antonio Fernando Dos Reis Bastos

Despacho: Certifique-se haver a parte interessada recolhido as custas. Em caso negativo, devolva-se à origem. P.I.

 
CARTA PRECATORIA - 2026657-7/2008

Requerente(s): Locar Transportes Tecnicos E Guindastes Ltda

Advogado(s): Otto Augusto Urbano Andari

Requerido(s): Antonio Carlos Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos da Veiga

Testemunha(s): Raimundo Figueiredo Carneiro, Edraldo De Lima Santos

Despacho: Certifique-se sobre o recolhimento das custas. Em caso negativo, devolva-se. P.I.

 
DESPEJO - 2102329-4/2008

Autor(s): Maria Da Conceicao Rocha De Assis

Advogado(s): Evilásio Rocha Souza

Reu(s): Paulo Ney De Oliveira Berenguer

Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga, Marilia Ribeiro Nunes

Despacho: Vistos, etc...Expeça-se o competente mandado de verificação. Constatado o alegado abandono, seja imitido na posse o autor, lavrando-se o respectivo auto. P.I.

 
COBRANCA - 2055114-3/2008

Autor(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz

Reu(s): Glauce Borges Ribeiro, Antonio Marques Macedo Junior

Advogado(s): Eldio Martins de Souza Junior, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho

IMISSAO DE POSSE - 2069556-9/2008

Autor(s): Claudio Pereira Gomes, Itamara Lucia Santos Gomes

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Cleide Azevedo Silva

Despacho: Venham conclusos para sentença após o período de correição. P.I.

 
POR QUANTIA CERTA - 14002910604-8

Apensos: 14002955249-8, 882687-2/2005

Autor(s): Banco Rural Sa

Advogado(s): Danilo Valverde Calasans

Reu(s): Multicastro Comercial Ltda, Mauricio Jose Castro Trindade

Advogado(s): Silvana M Teixeira

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte exequente intimada para tomar conhecimento dos termos do ofício retro e requerer o que for de direito. Prazo de cinco dias.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003005985-5

Autor(s): Rafael Miguel De Melo

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Popflex Industria E Comercio Ltda

Despacho: DE ORDEM: Fica o Bel. Humberto Graziano Valverde, intimado para informar a este juizo, se o mesmo prossegue como Defensor da parte autora e cumprir o despacho de fls. 60. Prazo de dez dias.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002891362-6

Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao

Advogado(s): Sylvio Garcez Junior

Reu(s): Maria Da Conceicao De Paula, Ivanildo Anacleto De Paula

Advogado(s): Lucas Nascimento Seara

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento dos termos do ofício retro e requerer o que for de direito. Prazo de cinco dias.

 
EXECUÇÃO - 14098643378-1

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez, Eduardo Fraga, Juçara Travassos Silva

Reu(s): Agro Comercial Fumageira Sa

Despacho: DE ORDEM: Fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre os termos do ofício retro. Prazo de dez dias.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003960145-9

Autor(s): Bbc Banco Brasileiro Comercial Sa

Advogado(s): Marco Valerio Viana

Reu(s): Folha Verde Produtos De Campo Ltda, Simone Maria Soares De Oliveira

Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, diligenciar a remessa e distribuição da carta precatória, ato que lhe compete e que se aguarda há 4 anos, sob pena de extinção. P.I.

 
COBRANCA - 14099671361-0

Apensos: 1104969-8/2006

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Belanice De Castro

Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira

Despacho: Diga a parte autora se persiste o seu interesse na execução do julgado. P.I.

 
INDENIZACAO - 1017293-9/2006

Autor(s): Genilza Ferreira Da Silva

Advogado(s): Eronildes dos Santos

Reu(s): Unibanco Aig Seguros Sa

Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Maria Antonieta Santos Lopes

Testemunha(s): Edenildes Rodrigues Dos Santos, Gislainde Maria De Sousa

Despacho: Vistos, etc... Dê-se ciência às partes do laudo pericial, ficando vedada a carga dos autos, salvo momentânea para extração de xerox, visto que prazo comum. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários do perito. P.I.