Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Fevereiro de 2009

14507-6/2008(2-6-1)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Gildasio da Silva Nascimento
Acusado: Lucivaldo Santos de Jesus

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14510-6/2008(1-4-2)
Vítima: Agnaldo da Silva Santos
Advogados(as): Carlos Otávio Oliveira OAB/BA 2601
Acusado: Ivam Carlos Correia da Paixão

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


3062-7/2008(1-4-1)
Vítima: Edmildes Almeida Nascimento
Acusado: Debora Lima dos Santos
Advogados(as): Marildete Silva Brito OAB/BA 5612

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10579-1/2007(14-3-6)
Vítima: Eliene Santos de Santana
Acusado: Edivânia Souza Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9017-4/2008(8-3-3)
Vítima: Eliana Silvia Santos Nunes
Acusado: Valter de Jesus

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6185-9/2008(6-6-1)
Vítima: Samuel Oliveira Santos
Acusado: Maria Conceiçao Santos e Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12558-0/2008(2-4-2)
Vítima: Manuela Correia Rodrigues
Acusado: Maria Nascimento de Jesus

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17569-2/2006(6-6-1)
Vítima: Constantino Leite Castro
Advogados(as): Renê Pena de Souza OAB/BA 17960
Acusado: Ivan Machado Anunciação

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10318-7/2008(2-1-1)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Ana Cristina Natividade dos Santos
Acusado: Erenildes Evangelista Lima
Acusado: Joice Santos da Silva
Acusado: Manuela Nascimento dos Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


149-0/2008(1-4-5)
Vítima: Manoel Domingos da Silva
Advogados(as): Marival Silva Lima OAB/BA 7961
Acusado: Roque dos Santos Morais

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12883-0/2007(14-6-5)
Vítima: Jucimar Bispo Santana
Acusado: Moises Santana dos Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


8455-7/2005(6-4-2)
Vítima: Ana Lucia de Jesus Santana
Acusado: Jacineide Gonzaga Barbosa

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12327-7/2005(8-2-5)
Vítima: Nasilene Santos da Cruz
Acusado: Marluce Santos Almeida

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


11027-2/2008(8-3-1)
Vítima: Luciana Sobrinho de Sousa Messias
Acusado: Marisa dos Santos Souza

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9781-0/2008(8-3-1)
Vítima: Silvia Silva Santos
Acusado: Jairo dos Santos
Acusado: Jamile dos Santos Bezerra
Advogados(as): Anibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9146-4/2008(6-3-2)
Vítima: O Estado
Vítima: Pm Arlindo Pedro dos Santos
Acusado: Osvaldo Lino Gonçalves Filho

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6289-8/2008(6-6-2)
Vítima: Marlice Deraldo Nascimento dos Reis Sá
Acusado: Jeferson Santana Vaz

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6404-1/2008(1-4-6)
Vítima: Adalberto dos Santos Martins
Acusado: Cristiane da Anunciação Santana

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9127-8/2008(1-2-2)
Vítima: Cristiane Freitas da Conc Eição
Acusado: Jonilson V. Sobral da Silva

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


2260-8/2005(8-2-5)
Vítima: Cleide de Souza da Silveira
Acusado: Reinaldo Silva dos Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13982-3/2007(10-2-1)
Vítima: Egildo dos Santos
Acusado: Derisvaldo Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9451-0/2008(8-4-3)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Sonia Maria Lima Carneiro
Acusado: Vera Lúcia de Oliveira Cerqueira

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10321-7/2008(2-1-1)
Vítima: Ary Oscar de Carvalho
Acusado: Alex Sandro dos Santos Silva

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


19421-2/2007(1-3-4)
Vítima: Maria Bahiana Fontes
Acusado: Maria Cerqueira de Oliveira

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10937-1/2007(14-5-1)
Vítima: Susete Silva Santana
Acusado: Mariozan Alves dos Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


3774-5/2007(12-4-6)
Vítima: Vera Lucia dos Santos
Acusado: Maria Soares Silva

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12127-4/2008(6-5-6)
Vítima: Andira Paula de Freitas Silva
Acusado: Marcia Figueredo Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9158-8/2008(1-2-2)
Vítima: Ane Natali Souza Barbosa
Acusado: Edson Levino Goes
Acusado: Gildásio Santos Figueiredo Junior

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9100-6/2008(6-2-4)
Vítima: Fatima Maria Botelho Rodrigues
Acusado: Silvana Teixeira Miranda Araújo
Advogados(as): Antonio Silva de Almeida OAB/BA 3170

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10867-7/2007(14-5-1)
Vítima: Vilma Coutinho Araujo
Acusado: Anderson Eduardo Bispo dos Santos

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12937-2/2008(6-5-2)
Vítima: Eliene Conceição Batista dos Santos
Acusado: Elieci dos Santos Bento

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12092-8/2008(6-5-6)
Vítima: Hildenei Reis Costa
Acusado: Jacqueline Outero Vinhatico

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


2771-5/2008(14-4-3)
Vítima: Sonara Guimarães de Carvalho
Acusado: Suely Santos Costa

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


648-3/2008(8-3-5)
Vítima: Jocineide Costa Brito
Acusado: Rafael Conceição da Silva

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14648-0/2008(8-3-1)
Vítima: Edinalva Santos Cerqueira
Acusado: Jaqueline Cerqueira Freitas

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9196-0/2008(6-5-6)
Vítima: Romario da Silva Barreto
Acusado: Osvaldo Lino Gonçalves Filho

Sentença: "Vistos em inspeção:A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 02 de Março de 2009

13839-8/2007(12-5-1)
Vítima: Djanira Silva Damasceno
Acusado: Renata dos Santos Fernandes

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


8620-7/2008(6-2-1)
Vítima: Jose Marcelo de Santana
Acusado: Maria Geni Carneiro Araujo

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


5110-1/2008(1-5-4)
Vítima: Elza Marcelina Lima da Silva
Vítima: Emidio Ribeiro da Silva
Acusado: Ana Barbara Santos Dantas (Filha de Dona Vanda)

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


6131-0/2004(2-1-2)
Vítima: Janeide Soares de Matos
Acusado: Misael Braga

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


16202-7/2008(5-4-3)
Vítima: Lucia Evangelista Barbosa
Acusado: Sebastiao da Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


8170-1/2007(14-2-6)
Vítima: Jussara Reis de Carvalho
Acusado: Vagne da Conceição Miranda

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


3743-5/2003(1-4-4)
Vítima: Durvalina Augusta de Jesus
Vítima: Ed Charles Tiburcio Costa
Acusado: Durvalina Augusta de Jesus
Acusado: Ed Charles Tiburcio Costa

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


13411-2/2008(2-4-2)
Vítima: Jacqueline de Almeida Alves França
Advogados(as): Ilídia Monica Mundim OAB/BA 10798
Acusado: Edmar Batista da Silva
Advogados(as): José Moreira de Alcântara Filho OAB/BA 14993

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


1802-3/2008(14-5-2)
Vítima: Daniela Souza Torres
Advogados(as): Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira OAB/BA 19106
Acusado: Theodor Daniel Isop

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


13111-3/2007(14-6-6)
Vítima: Sgto Antonio Jorge dos Santos Ferreira
Acusado: Lucivalda Rodrigues da Silva
Acusado: O Estado

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


19092-6/2008(2-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Leonardo Henrique Ferreira Valongo
Advogados(as): Gladys de Jesus Almeida Lima OAB/BA 12865

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


9081-6/2008(8-4-3)
Vítima: Antonivalda Correia de Souza
Acusado: Silvia Cristina de Jesus Santana
Advogados(as): Mario César Góes Coelho OAB/BA 5313

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


13356-6/2008(6-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Paulo Sergio Goes de Santana

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


17127-1/2008(2-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Igor Albuquerque Rosário

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


19120-5/2007(6-3-3)
Vítima: Jair Nascimento dos Santos
Acusado: Paulo Alexandre Virgens da Hora
Advogados(as): Cristiano Pinto Sepúlveda OAB/BA 20084

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


13365-5/2008(2-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Bruno Albuquerque Lima

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


9118-9/2008(1-2-3)
Vítima: O Estado
Acusado: Marcelo Machado de Souza

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


16952-8/2008(2-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Anderson Cleiton Borges Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


13736-7/2008(2-4-2)
Vítima: Cristiane de Jesus da Silva
Acusado: Ana Maria Ponte da Silva
Acusado: Flaviane Silva Bonfim
Advogados(as): Lucia dos Santos Teixeira OAB/BA 13777

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


9423-4/2007(14-2-5)
Vítima: Osmara Sandra Moraes Bispo
Advogados(as): Lílian Maria Santiago Reis OAB/BA 17117
Acusado: Tito Livy Pacheco de Souza
Advogados(as): Antonio Teixeira Lima Júnior OAB/BA 23524

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


9185-5/2008(10-3-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Josué Augusto da Silva
Advogados(as): Ricardo Pereira Góes OAB/BA 21456, Tatiana Maria Pinto de Santana OAB/BA 26700

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


10329-2/2008(2-4-6)
Vítima: Marcia Menezes Cerqueira
Acusado: Maria das Graças Silva de Brito
Advogados(as): Anhamona Silva de Brito OAB/BA 19671

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


18664-3/2008(6-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Teobaldo Jesus Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


3266-2/2008(1-4-1)
Vítima: Jilvan Silva da Paixão
Vítima: Jucélia da Paixão Dantas
Acusado: Elenice dos Santos Morais

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


10312-8/2008(2-1-1)
Vítima: Rita Maria dos Santos
Acusado: Jane Medeiros de Lima
Advogados(as): Guido Mariano Macedo de Santana Júnior OAB/BA 14158
Acusado: Jessika Ingridd Medeiros Mesquita
Acusado: Renato Manoel Mesquita Neto

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


4132-7/2007(1-6-6)
Vítima: Claudenice dos Santos Costa
Acusado: Renilton de Jesus Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


3721-4/2008(1-3-6)
Vítima: Mary Felicia da Silva
Acusado: Sidnaldo Sousa Sacramento

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


3822-9/2008(1-3-6)
Vítima: Denise de Almeida Costa
Advogados(as): Erasmo Batista Santiago OAB/BA 9461
Acusado: Elane Cristina Lima dos Reis

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


18977-4/2008(6-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: José Joaquim de Santana

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


6910-8/2008(6-6-2)
Vítima: Sandra Regina Ferreira Santos
Acusado: Edna Maria dos Santos Guimarães

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pela autora do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


5538-7/2008(6-6-1)
Vítima: Iracilda Souza Peleteiro
Acusado: Edna Rodrigues Esquivel

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


5220-5/2008(1-5-4)
Vítima: Catia Regina de Souza Santos
Acusado: Jacira de Sales Teixeira

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


9029-8/2008(8-4-3)
Vítima: Andreia Ferreira dos Santos
Acusado: José Cordeiro de Almeida
Advogados(as): Antônio José Mehmeri Filho OAB/BA 16199

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


9120-0/2008(1-2-3)
Vítima: Eunice Maria Candeias da Silva
Acusado: Jaciara Santos Rosário

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


12268-8/2008(12-4-6)
Vítima: Elisangela Reis Santos
Acusado: Joao Jorge Pereira Xavier

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


13360-4/2008(12-2-5)
Vítima: Angela Marques Santos
Advogados(as): Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927
Acusado: Domingos da Cruz

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."