1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Paulo Henrique Barreto Albiani Alves
Secretário(a): SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

Ficam os senhores advogados (as) intimados (as) do teor dos despachos e sentenças abaixo transcritos


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 67777-9/2007(2-1-3)
Autor: Maria Angelica de Souza do Espirito Santo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 159511-3/2007(1-3-4)
Autor: Jandira Cancio Nepomuceno
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 57565-8/2008(22-2-1)
Autor: Maria de Lourdes da Conceição
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17377-0/2008(6-1-3)
Autor: Ângela Zamilute do Amorim
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39791-1/2008(8-1-5)
Autor: Renato Dos Santos Silva Cpf. Nº 05222482847
Advogados(as): Felipe Paixão Monteiro OAB/BA 26327, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144092-6/2007(3-5-2)
Autor: Niltonio de Jesus Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 26394-0/2008(3-5-6)
Autor: Ivonice Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95178-1/2007(5-4-3)
Autor: Teofilo da Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 28407-6/2008(3-3-4)
Autor: Edgar Martins da Silva Neto
Advogados(as): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento OAB/BA 24325
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 38732-0/2008(3-4-5)
Autor: Ana Maria Rebouças Gomes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 66813-3/2008(7-3-6)
Autor: Laudelina Gonçalves da Silva Xavier
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63703-3/2007(115-2-6)
Autor: Maria da Graça Schumacher D'Carlos
Advogados(as): Fabio Pedreira da Fonseca OAB/BA 22102, Iuri Ribeiro Gonçalves OAB/BA 23398
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46794-4/2007(115-2-5)
Autor: Vanda Maria Dos Santos
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Santos OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155916-8/2007(8-1-4)
Autor: Maria Raimunda Jorge Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 64435-8/2008(114-1-1)
Autor: Jose Dos Santos Alfaya
Advogados(as): Joaquim Valter Santos Junior OAB/BA 15309
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9147-2/2005(5-3-4)
Autor: Zulede Brandão Pepe
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de inpugnação[..]. Expeça-se guia de liberação de quantia monetaria devida. Intimem-se. Arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114461-8/2007(8-1-3)
Autor: Nominando Rodrigues de Medeiros
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949, Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63144-2/2008(114-2-5)
Autor: Sandra Barbosa de Jesus Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28664-8/2008(6-3-2)
Autor: Humberto Teixeira Ramos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 43368-3/2008(6-3-2)
Autor: Danivalda Santos Silva
Advogados(as): Marisa Ribeiro Leite OAB/BA 23771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 129692-2/2007(3-6-4)
Autor: Maria Helena de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134865-5/2007(8-1-3)
Autor: Maria Francisca Moreira da Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Meylla Dos Santos Saldanha OAB/BA 24771, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 63927-3/2008(106-3-1)
Autor: Hildete da Silva Trindade
Advogados(as): Leones Almeida Gomes OAB/BA 8044, Ramon de Araújo Andrade OAB/BA 26363
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 1433, Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 71312-0/2008(5-3-3)
Autor: Mercolab Equipamentos e Materiais Para Laboratórios Ltda - Epp
Advogados(as): Nilson Roberto da Silva Gimenes OAB/BA 15917
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63679-7/2007(2-1-1)
Autor: Wilson de Oliveira Ribeiro
Advogados(as): José Moreira Dos Santos Filho OAB/BA 10409
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 133969-9/2007(7-2-4)
Autor: Maria Das Graças Vitoria Sampaio
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 133457-3/2007(3-4-5)
Autor: Maria Celia Oliveira Matos
Réu: Telemar Nore Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2610-7/2008(23-3-2)
Autor: Carloilson Oliveira Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162391-5/2007(23-3-3)
Autor: Manuel da Paixão Moura da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 151680-9/2007(1-3-4)
Autor: Rizélia Santos Pereira
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45572-5/2007(103-2-5)
Autor: Carlos Alberto Goes de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 60380-5/2008(5-2-3)
Autor: Albertina Ferreira Maciel
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 49690-1/2008(2-3-1)
Autor: Altamira da Silva Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162101-7/2007(5-3-3)
Autor: Maria Santiago da Anunciação
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 57015-0/2008(3-5-5)
Autor: Maria de Lourdes Nascimento Mendes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 37234-0/2008(115-2-3)
Autor: Jorge Milton de Souza Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37842-9/2008(11-1-2)
Autor: Eugenia Costa Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12687-0/2008(4-4-5)
Autor: Maria Correia
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94626-5/2007(5-4-2)
Autor: Clarice Maria de Medeiros
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 18412-8/2008(6-1-4)
Autor: Cândido Pazos Cerqueira
Advogados(as): Álisson Cardoso Silva OAB/BA 21451
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 35682-4/2007(115-2-6)
Autor: Telma Gonzaga de Lima Pereira
Advogados(as): Ana Cristina Reis Santos Spinola OAB/BA 11779
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 33002-7/2008(8-2-2)
Autor: Aldaci Lima Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148759-0/2007(8-1-6)
Autor: Jorge Borges Dos Reis Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155351-8/2007(8-1-4)
Autor: Celeste Barreto Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257, Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55112-0/2008(101-3-5)
Autor: Valmira Dos Santos Meirelles
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Júnior OAB/BA 11433

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 25045-7/2008(2-1-3)
Autor: Jucyrema Pereira Santos
Advogados(as): Eugenio Estrela Cordeiro OAB/BA 16807
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 39483-1/2008(1-5-1)
Autor: Gutemberg Jose Barbosa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 49644-8/2008(6-3-2)
Autor: Dalva Maria Santana do Sacramento
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art 6º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial d e obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais).



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A):MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77373-5/2008(20-1-4)
Autor: Sergio Mauricio Mendonça Filho
Advogados(as): José Fernando Rangel Santos OAB/BA 4021
Réu: Banco Itaú S. A.
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação,Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/05/2009, às 15:30 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 36746-0/2007(205-2-2)
Autor: Aurelina Pinheiro de Souza
Réu: Santa Saude Casa de Misericordia - Santa Saúde
Advogados(as): Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/04/2009, às 16:20 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 45704-3/2007(206-4-2)
Autor: Ricardo Alves de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 14:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 74585-5/2007(206-1-2)
Autor: Maria de Fatima Lacerda Benevides
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/04/2009, às 14:20 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111809-9/2007(210-4-6)
Autor: Jaime Lima Pereira
Réu: Prevdonto - Assistencia Odontologica
Advogados(as): Dimas Santos Filho OAB/BA 6687

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/04/2009, às 15:40 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 77528-2/2007(206-1-4)
Autor: José Orlando Rocha Lessa
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/04/2009, às 14:40 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 47714-1/2007(206-4-2)
Autor: Carlos Alves Pereira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/04/2009, às 15:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 44841-9/2007(206-4-6)
Autor: Jose Ney de Souza Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 15:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .SALVADOR,10 de fevereiro de 2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 107305-2/2007(210-6-3)
Autor: Wellington Lessa Soares
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes OAB/BA 22820

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 15:20 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 30843-9/2007(205-2-3)
Autor: Maria Nilza Souza Cruz da França
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO , no endereço acima citado, no turno TARDE para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 14:40 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário, acima determinados acarretará na extinção do processo.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 33859-1/2007(206-1-5)
Autor: Artur Fernandes Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 14:20 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 91416-9/2008(18-3-6)
Autor: James Alfredo Macedo Leal
Advogados(as): Igor Andrade Costa OAB/BA 20920
Réu: Sony Ericsson Mobile Comunications
Réu: Starcell

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de CONCILIAÇAO e Julgamento, que será realizada no dia 09/03/2009, às 14:45 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 106561-0/2008(18-3-2)
Autor: Edilson Pires de Carvalho
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Banco Itau Adm de Cartões de Cred Mastercard/ Visa

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 31/03/2009, às 16:45 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 87648-8/2007(204-5-5)
Autor: Berivalda Conceição Santos
Advogados(as): Gladys de Jesus Almeida de Lima OAB/BA 12865
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 18/03/2009, às 16:45 h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 4090-8/2008(201-6-4)
Autor: Vanderlei da Silva Flores
Advogados(as): Auristela Leal da Anunciação OAB/BA 21523
Réu: Lojas Americanas, Americanas. Com (B2w Companhia Global de Varejo)
Advogados(as): Andre Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185
Réu: Lojas Americanas S/A
Advogados(as): Edmundo Fahel Filho OAB/BA 17098
Réu: Midi Japan

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 05/03/2009, às 14:45 h.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 108097-0/2008(211-5-6)
Autor: Aristoteles Neto
Advogados(as): Aristóteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774
Réu: Credicard Matercard

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 06/03/2009, às 14:45 h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 108131-4/2008(210-2-1)
Autor: Leandro Muricy Stelitano de Lira
Advogados(as): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro OAB/BA 15933
Réu: Cie Brasil S.A. (Ticketmaster)
Réu: T4f Entretenimento S.A. (T4f - Time For Fun)

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 09/03/2009, às 14:45 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 1556-3/2007(206-2-2)
Autor: Rildo Dos Santos Valadão
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Panamericano S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 30/03/2009, às 15:20 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 40028-9/2007(205-6-3)
Autor: Lúcia Viveiros Miguel
Advogados(as): Péricles Laranjeira Barbosa Neto OAB/BA 16310
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 15:40 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 99115-5/2006(208-1-4)
Autor: Telma Olivia de Lacerda Santos
Advogados(as): Alisson Nascimento Pimentel OAB/BA 17158
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/03/2009, às 15:40 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115311-0/2007(210-6-3)
Autor: Estevam Avelino de Araújo Neto
Advogados(as): Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028
Réu: Tam Linhas Aereas
Advogados(as): Jayme Brown da Maia Pithon OAB/BA 8406

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 15/04/2009, às 14:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127839-8/2007(210-1-6)
Autor: Conchita Alves Lessa
Advogados(as): Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936
Réu: Banco Real Abn Amro Bank - Real Visa
Advogados(as): Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/04/2009, às 14:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114678-5/2007(210-5-4)
Autor: Nilton Cosme de Almeida
Advogados(as): Bianca da Silva Alves OAB/BA 16353
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 16/04/2009, às 14:20 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 61793-8/2007(207-2-5)
Autor: Luiz Marcelo Peixoto Fernandes
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 01/04/2009, às 15:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 47374-0/2007(205-1-4)
Autor: Maria Nelcy Alves Santos
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/04/2009, às 16:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112584-2/2008(12-2-2)
Autor: Hebert Pharao de Almeida
Advogados(as): Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021
Réu: Banco do Brasil - Juridico
Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 04/05/2009, às 14:00 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116039-7/2008(202-3-4)
Autor: José Roberto do Patrocínio
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Bgn S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 04/05/2009, às 16:00 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113980-0/2008(14-5-1)
Autor: Marinalva Pereira Dos Santos Moraes
Advogados(as): André Martins Bastos OAB/BA 18004
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Réu: Mastercard

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 04/05/2009, às 15:00 h.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 66818-4/2003(14-3-2)
Autor: Nilton Santos do Carmo
Réu: Ativos S/A Securit Cred Financeiro
Advogados(as): Allan Morelli Heiderich de Mattos OAB/BA 17523, Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 04/05/2009, às 13:30 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 38195-0/2007(205-6-4)
Autor: Rosângela Nadja Issa Cálliga
Advogados(as): Péricles Laranjeira Barbosa Neto OAB/BA 16310
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/04/2009, às 14:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 71492-5/2007(200-1-2)
Autor: Raimunda Maria de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 17:20 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 22957-1/2007(200-4-1)
Autor: Eduardo Ramos Silva
Advogados(as): Adilson Amancio OAB/BA 10590
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Phlavya Fernandes de Cerqueira OAB/BA 22521

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 17:00 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 91214-0/2007(208-2-2)
Autor: Isaac Rocha de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 16:40 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 91418-5/2007(208-2-2)
Autor: Wilson Abreu de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 16:20 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 82446-1/2008(19-2-3)
Autor: Valentina Garcia Rocha Lima
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lavínia Miranda Pitangueira Pinheiro OAB/BA 26923

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 05/05/2009, às 16:30 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 138953-0/2007(210-4-2)
Autor: Eliane Vasconcellos de Queiroz
Réu: Consórcio Nacional Brastemp - Compra Certa

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 05/05/2009, às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116044-3/2007(209-2-6)
Autor: Ademilson Mendes da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Taís Mattos Marques OAB/BA 19728

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 05/05/2009, às 16:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 151998-0/2007(210-4-4)
Autor: Francisca Evangelista da Silva
Réu: Coelba - Grupo Neonergia
Advogados(as): Milena Cintra de Souza OAB/BA 24197

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 05/05/2009, às 14:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 47821-0/2008(204-2-4)
Autor: Sidnei Pacciulli Nardeli
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567
Réu: Banco Abn Amro Real S/A.
Advogados(as): Andre Marinho Mendonca OAB/BA 20111, Guilherme Lapa Pedreira Torres OAB/BA 25690

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste 1º? JUIZADO ESPECIAL CÍ?VEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho transcrito abaixo. DESPACHO: Suspendo a sessã?o e determino a intimaç?ã?o da parte autora para se manifestar sobre a suscitaç?ã?o da parte ré?, qual seja grequer a reconsideraç?ã?o da decisã?o de folhas 37 dos autos, uma vez que o banco ré?u nã?o reconhece como legí?timo o suposto acordo que traz a baila à?s fls. 34/35 a parte autora, cumprindo informar ainda que, conforme pode ser percebido à?s fls. 35, só? os patronos do acionante assinaram o acordo, desta forma, deve ser declarada nula de pleno direito a decisã?o que homologou e decretou a extinç?ã?o do presente processo com julgamento do mé?rito. Pugna pelo acolhimento do requerimento feito.h, no prazo de 5 dias


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 79622-0/2008(31-4-3)
Autor: Cleuza da Hora Dos Santos
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Carolina Bitencourth Hayne OAB/BA 25782

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Drª. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE , Juíza de Direito deste juizado,fica intimada a parte AUTORA PARA PAGAR AS CUSTAS.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 61562-5/2007(202-2-3)
Autor: Luiz Fernando Machado Silva
Réu: Consórcio Rodobens - Rodobens Administração e Promoções Ltda
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705

Sentença: EX POSITIS, deduzidos todos os fundamentos expostos e tudo mais que consta dos autos, com sucedâ?neo nos dispositivos acima citados e ainda fulcrado nos arts. 4º?, 6º? e art. 53, ˜ 2º? da Lei nº? 8.078/90 –? Có?digo do Consumidor, julgo procedente em parte o pedido, e, declaro abusiva a clá?usula contratual Nº? 34 do contrato de participaç?ã?o em consó?rcio para aquisiç?ã?o de bem mó?vel durá?vel, que veda a devoluç?ã?o dos valores pagos imediatamente em razã?o da desistê?ncia do consorciado, condenando o consó?rcio a proceder à? devoluç?ã?o imediata das parcelas pagas, abatidas da taxa de adesã?o e/ou de administraç?ã?o, cujo valor nã?o pode ser superior a 10% (dez porcento) e o valor do seguro, se cobrado, devidamente atualizada desde à? data do desembolso à? data do efetivo pagamento. Outrossim, observe-se a regra do art. 475-J do CPC. Publicado e intimada a parte autora em audiê?ncia, INTIME-SE A PARTE RÉ?. Registre-se.



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): RAIMUNDO ALVES DE SOUZA
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 44005-1/2007(9-2-3)
Autor: Jacy Dos Santos Silva
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Réu: Telemar Norte Leste

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 04/05/2009, às 16:30 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85566-9/2008(12-1-2)
Autor: Liliano Paranhos Pinto
Advogados(as): Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda OAB/BA 9911
Réu: Banco Fininvest S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 05/05/2009, às 16:00 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 73938-3/2008(20-2-6)
Autor: Marlene Mota Lomba
Advogados(as): Francisco José Souza Guimarães Oliveira OAB/BA 20119
Réu: Abn Amro Bank – Aymoré Financiamentos

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 05/05/2009, às 15:00 h.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 14827-0/2008(12-2-3)
Autor: Itamar Rocha de Mesquita
Advogados(as): Jussara Fernandez Baqueiro OAB/BA 15420
Réu: Sistema de Cartão Losango -Visa

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 05/05/2009, às 16:30 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88014-0/2007(204-6-5)
Autor: Alberto Santos Sousa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): José Eduardo Couto de Oliveira OAB/BA 19704

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) RAIMUNDO ALVES DE SOUZA Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 29/06/2009, às 16:45 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará na aplicação da pena de REVELIA .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102507-4/2007(209-5-1)
Autor: Américo Fascio Lopes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas n° (71) 3353-8617 e 3242-2777, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145174-0/2007(205-4-1)
Autor: Fabiana Alcantara Moraes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3249-6095, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 128322-7/2007(16-4-1)
Autor: Ozedite Ramos de Oliveira de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: .// Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3397-7026, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 37648-5/2008(14-3-4)
Autor: Alice Nascimento Espirito Santo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: .// Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3249-7746, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 157407-8/2007(13-6-4)
Autor: Lucia Barbara de Oliveira Guimarães
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3230-4702, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 74672-0/2008(20-2-6)
Autor: Eduardo Santana Boaventura
Advogados(as): Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648
Réu: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda,

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 05/05/2009, às 18:00 h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 707-2/2008(212-6-3)
Autor: Indiana Patricia Jesus da Silva Santos
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Bremen Veiculos Ltda

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 05/05/2009, às 17:00 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98029-3/2007(208-6-2)
Autor: Dilce Ferreira de Vasconcellos Dias
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3303-0121, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 31985-6/2008(211-4-5)
Autor: Antonia Barbosa Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3203-6747, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 103534-7/2008(201-4-7)
Autor: Alcebiades Barboza de Matos Filho
Advogados(as): Bianca Curvelo de Jesus OAB/BA 25565
Réu: Telemar Norte Leste

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/04/2009, às 15:15 h.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 104847-3/2008(201-4-7)
Autor: Eliene Lemos Nogueira
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Telemar Norte Leste Oi

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 27/04/2009, às 15:15 h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 103910-5/2008(201-4-7)
Autor: Adalgisa Batista Silveira
Advogados(as): Adalgisa Batista Silveira OAB/BA 12181
Réu: Condominio Ed. Vitoria Center

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/04/2009, às 15:15 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 107993-0/2008(30-2-4)
Autor: Jaciara Barbosa Dourado
Advogados(as): Petronio Silva de Carvalho OAB/BA 11578
Réu: Telemar Norte Leste

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 15/04/2009, às 15:15 h.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 104706-0/2008(18-5-1)
Autor: Rt Comércio de Alimentos Ltda Me
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Perdigão Agroindustrial Brasil
Advogados(as): Rosa Helena Soares Sampaio OAB/BA 14304

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 17/04/2009, às 15:15 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 137889-9/2007(207-2-1)
Autor: Nilton Pessoa e Silva Júnior
Advogados(as): Ana Paula Andrade e Silva OAB/BA 21748
Réu: Telemar Norte Leste

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 04/05/2009, às 15:00 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115075-8/2008(212-2-3)
Autor: Samuel de Souza Pires
Advogados(as): Otavio Leal Pires OAB/BA 23921
Réu: Banco Itaucard S.A.

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 05/05/2009, às 14:30 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 92939-5/2008(31-1-3)
Autor: Renilda Vaz Matias
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Wellington Mendes Kruschewsky OAB/BA 14618

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 05/05/2009, às 14:00 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67262-9/2007(28-7-2)
Autor: Antonio Carlos Amorim
Advogados(as): Antonio Carlos Amorim OAB/BA 5773
Réu: Banco Bradesco S/A.

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 04/05/2009, às 18:00 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54947-9/2008(207-5-6)
Autor: Rita Angélica Ribeiro Martins Barretto
Advogados(as): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira OAB/BA 20410
Réu: Banco Bradesco S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 04/05/2009, às 17:30 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83807-1/2008(203-5-1)
Autor: Rosalvo Coelho Neto
Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649
Réu: Banco Bradesco S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 04/05/2009, às 17:00 h.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 11831-1/2007(12-3-3)
Autor: Jose Bonifacio Gomes
Advogados(as): Rui Alberto Costa Andrade OAB/BA 10614
Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443, Débora Cristina Bispo Dos Santos OAB/BA 20197

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 14/05/2009, às 16:01 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 98180-0/2008(31-2-5)
Autor: Jakeline Lucidia Rocha
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Wolkswagen S.A.
Advogados(as): André Meyer Pinheiro OAB/BA 24923

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/03/2009, às 15:15 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 98246-6/2008(31-3-2)
Autor: Carlos de Jesus Gomes
Advogados(as): Daniel Borges Ambrosi OAB/BA 23153
Réu: Banco Finasa S.A
Advogados(as): Patrícia Karine Dias da Costa OAB/BA 21503

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 23/03/2009, às 15:15 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83857-8/2008(207-2-6)
Autor: Telma Brito de Lima
Advogados(as): Edmario Maia Bitencourt OAB/BA 7398
Réu: Unibanco
Advogados(as): Ana Carolina Barbosa de Paula OAB/BA 24831

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 24/03/2009, às 15:15 h.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 100571-5/2008(212-4-1)
Autor: D & e Instalações Térmicas Ltda.
Advogados(as): Carlos Alberto Perrelli Fernandes OAB/BA 8649
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 25/03/2009, às 15:15 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 67111-8/2007(202-6-4)
Autor: Pedro Augusto Macedo Machado
Advogados(as): Pedro Augusto Macedo Machado OAB/BA 4738
Réu: Tecsat - Tv Por Assinatura

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 27/03/2009, às 15:15 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 100257-0/2008(211-1-5)
Autor: Andreia Couto de Jesus
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Banco Itaucard S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 30/03/2009, às 15:15 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 32980-0/2008(211-4-4)
Autor: Jose Cardoso Oliveira
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 03/04/2009, às 15:15 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102762-0/2007(206-1-3)
Autor: Abmael Alves de Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3211-5861, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45521-0/2007(200-4-5)
Autor: Marilac Fátima da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: .Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3215-4732, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 27233-7/2008(28-7-5)
Autor: Osvaldo Rehin
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3249-9503, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94541-2/2007(13-3-6)
Autor: Jose Gileno Gomes da Cunha
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3399-9156, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91792-3/2007(13-4-1)
Autor: Claudio Fernandes Matos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3341-8169, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 149481-3/2007(202-5-5)
Autor: Rosangêla Santos Paixão Freitas
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referentes às linhas telefônicas (71) 3251-2629, 3378-6498, 3377-3063 e 3378-9486, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 58077-5/2007(202-3-2)
Autor: Janete Carvalho da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3451-0282, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94451-3/2007(206-4-2)
Autor: Rosa Maria Muniz Teixeira Fraga
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3357-3879, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 21610-0/2008(211-4-1)
Autor: Celia Nogueira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3393-8066, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 37803-8/2008(211-4-1)
Autor: Adalberto de Souza Duque Filho
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157
Réu: Simonetto - Ind. de Móveis Simosul Ltda
Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, homologo a conciliação havida entre o autor e a reclamada SIMONETTO-INDÚSTRIA DE MÓVEIS SIMOSUL LTDA, e com fundamento nos dispositivos acima citados: a) condeno o BANCO PANAMERICANO S/A a restituir ao reclamante os 10 (dez) cheques enumerados na peça inicial; b) condeno-o, ainda, a pagar ao reclamante a importância de R$1.000,00 (um mil reais) pelos danos morais causados a ele, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária , ambos devidos a partir da data do ajuizamento da queixa e até a data do efetivo pagamento; c) por fim, condeno-o a retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.? Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o réu cumprir as obrigações alinhadas nos itens a e c, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinqüenta reais) P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 12463-0/2007(11-5-2)
Autor: Antônia Anunciação de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3251-2287, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 161970-5/2007(200-1-3)
Autor: Genivaldo Maciel de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3521-3217, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 138071-0/2007(9-6-6)
Autor: Benita Borges Rodrigues da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3407-1094 , com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115538-5/2008(206-2-3)
Autor: Marilicia de Albuquerque Santos
Advogados(as): Silvia Verônica Ibalo Gomes OAB/BA 24008
Réu: Banco Santander S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 01/04/2009, às 16:45 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115802-3/2008(206-6-3)
Autor: Sued da Silva Soares
Advogados(as): Sabrina da Silva Vianna OAB/BA 22797
Réu: Acer do Brasil Ltda
Réu: Cpsy - Computeasy Informatica Ltda
Réu: Papel & Cia - Atacadão do Papel Ltda
Réu: Portable'S Laptop Store

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 20/05/2009, às 15:15 h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 85457-3/2008(30-4-5)
Autor: Sandra de Vasconcelos Pinho Almeida
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458
Réu: Blz Produções

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 25/03/2009, às 16:45 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116061-3/2008(202-3-4)
Autor: José Roberto do Patrocínio
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Itau S.A.

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 02/04/2009, às 16:45 h.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 62823-9/2008(14-6-1)
Autor: Celly Rodrigues Santos
Advogados(as): Marcelo Corbacho Neves Dos Santos OAB/BA 22687
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. CIENTE da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/05/2009, às 15:15 h.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 79933-5/2008(203-6-5)
Autor: Helena Rosa da Silva
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405
Réu: Banco Gmac S/A
Advogados(as): Luciano Silva Varela OAB/BA 21175

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 19/03/2009, às 16:45 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113062-5/2008(202-3-3)
Autor: Ricardo Fontes Mendes
Advogados(as): André Elbachá Vieira OAB/BA 20080
Réu: S.T.C. Viagens e Turismo

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica V. Sa. ciente da nova data de remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 24/03/2009, às 16:45 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93549-2/2007(203-3-2)
Autor: Sueli Dos Santos Sacramento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3461-8521, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30140-0/2008(209-1-6)
Autor: Antonia do Desterro Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3241-7863, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 19544-8/2008(18-3-4)
Autor: Maria Florencia de Souza Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3659-1532, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150145-3/2007(212-6-5)
Autor: Maria de Lourdes Santana Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: .// Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3232-2121, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17170-0/2008(19-1-5)
Autor: Valdiney Costa Vieira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3218-6271, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 143275-3/2007(205-2-5)
Autor: Ana Cristina de Jesus Ferreira Vaz
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3315-1229, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 144931-1/2007(212-4-2)
Autor: Teodora Maria Argolo Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3218-1524, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 26569-1/2008(19-2-3)
Autor: Gibson Araújo Moreira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas n° (71) 3314-6076 e 3314-6199, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 155235-0/2007(210-4-3)
Autor: Carlos Roberto Galvão Dos Santos
Réu: Banco Itaú Cartões S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141

Sentença: Do exposto, julgo procedente, em parte, a ação, com fundamento nos dispositivos retro citados e no art. 6°, V, da Lei 8.078/90, declaro abusivo, e, assim, nulo, o percentual das taxas fixadas pelo acionado de forma abusiva e ilegal. Conseqüentemente: a) condeno o réu a fazer a revisão do contrato firmado com o autor, através do recálculo dos valores utilizados por ele através do cartão de crédito 5274.6801.5227.7494, a partir de janeiro de 2006 , aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze) ao ano, sem capitalização de juros, com incidência de multa de 2% (dois) nas hipóteses em que houve mora no pagamento (art. 52, § 1°, CDC). b) condeno o demandado a juntar a respectiva planilha no prazo de 30 (trinta) dias , e a restituir de forma simples o saldo porventura apurado em favor do reclamante, vez que os valores cobrados pelo acionado o foram em decorrência de um contrato de adesão, sem má fé e sem a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. c) condeno o reclamado a proceder a retirada do nome do autor do SPC/SERASA no prazo de 05 (cinco) dias, vez que a apuração de crédito/débito está condicionada à revisão contratual ora determinada.? Comino a pena de multa diária no valor de R$50,00 (--) no caso de a ré descumprir qualquer das suas obrigações nos prazos fixados.P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 105534-8/2008(18-5-1)
Autor: João Pimenta Machado
Advogados(as): João Pimenta Machado OAB/BA 2458
Réu: Banco Finasa S/A

Liminar: Vistos, etc.. Assim, com arrimo no art. 84,§§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro a tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os cheques de numeros 2676, 2677,2678, e 2679 referentes aos meses de julho/2008 até outubro/2008, até ulterior decisão, sob pena de desobediÊncia e multa diária no valor de 100,00(cem reais).Cumprida a liminar, designe-se nova audiência de Conciliação.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 147346-8/2007(210-1-4)
Autor: Geraldo Silva Clementino
Réu: Extra Supermercados
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866

Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a ação e com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o Processo e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado.P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 106451-7/2008(211-1-3)
Autor: Paulo Henrique Teixeira Deiro
Réu: Banco Paraná S/A

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação e com fundamento nos dispositivos retro citados e no art. 6°, V, da Lei 8.078/90, declaro abusivo, e, assim, nulo, o percentual das taxas fixadas pelo acionado de forma abusiva e ilegal. Conseqüentemente: a) condeno o reclamado a fazer a revisão do contrato firmado entre as partes, através do recálculo do valor do empréstimo de R$5.990,32 (cinco mil novecentos e noventa reais e trinta e dois centavos) em 48 meses , com a apresentação da respectiva planilha, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês , ou 12% (doze p/cento) ao ano , sem capitalização de juros, com incidência de multa de 2% (dois por cento), nas hipóteses em que houve mora no pagamento (art. 52, § 1°, CDC), deduzindo-se o montante das parcelas pagas pelo autor, com incidência da correção monetária.. b) condeno o réu a restituir, de forma simples, o saldo porventura existente em favor do autor - vez que os valores cobrados pelo acionado o foram em decorrência de um contrato de adesão, sem má fé e sem a incidência do art. 48, parágrafo único do CDC - com juros de 1% ao mês e correção monetária devidos a partir do ajuizamento da ação.c) que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito, e, se já o fez, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias; d) ficam suspensos, de logo, os descontos que estão sendo efetuados na conta corrente do autor, até que seja promovido o recálculo ora determinado. ? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o acionado juntar a planilha do recálculo, e comino a multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento de qualquer das obrigações do acionado decorrentes do comando sentencial.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2745-6/2008(20-4-3)
Autor: Fatima Carmelo Balthazar da Silveira Lima Reis
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, nas fls.193, e julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura” e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes às linhas telefônicas (71) 3378-9349 e (71) 3354-2736, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 45144-4/2008(212-4-2)
Autor: Argeu Evangelista Queiroz
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3304-7160, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 80876-8/2008(202-3-4)
Autor: Aida Santos Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos, desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito, referentes às linhas telefônicas (71) 3230-6068, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 87232-6/2007(201-3-1)
Autor: Marcelina Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3461-2530, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 403-0/2008(14-2-2)
Autor: Genidalva Euzebio Passos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3211-1191, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 62723-2/2008(28-5-5)
Autor: Luis Fernando Silva Chagas
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3256-2702, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 20102-2/2008(209-5-2)
Autor: Maria Pinto de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3353-0693, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 157773-5/2007(9-4-1)
Autor: Jose Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3217-2531, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 41497-2/2008(205-6-6)
Autor: Sorriso - Clínica de Reab. Oral Ltda - Adriano Carvalho Motta S
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito referentes às linhas telefônicas (71) 3353-6258, 3351-6472 e 3379-4728. com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 31756-0/2008(206-4-6)
Autor: Valnei Batista Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3234-2877, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106980-2/2007(19-2-5)
Autor: Edailton Ferreira Lima
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71)3397-0530, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 44438-3/2008(212-4-5)
Autor: Uillians Jonh Santos Mendes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3252-2897, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89456-7/2007(202-2-3)
Autor: Silvio Santos Nunes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3244-3287, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30631-2/2008(211-4-5)
Autor: Nilda de Jesus Farias
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3207-2712, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17661-3/2008(212-6-3)
Autor: Adailza de Souza Costa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3252-9581, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 18196-0/2008(206-6-1)
Autor: João Carlos Pereira Alvares
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias , dos valores cobrados ao acionante cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica n° (71) 3380-3707, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 29036-0/2008(206-3-4)
Autor: Vivaldo Bispo
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso o autor não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados ao acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3354-9113, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 39056-9/2008(9-4-6)
Autor: Valdete Ferreira Lessa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos ser excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessa tarifa, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica (71) 3249-6197, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.P.R.I.



 

1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): NADJA DE CARVALHO ESTEVES
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde
EXPEDIENTE RELATIVO AO PERÍODO DE 07/01/2009 A 03/02/2009


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). NADJA DE CARVALHO ESTEVES, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 60853-0/2007(202-2-2)
Autor: Marisete Celeste Doria Costa Filha
Advogados(as): Vanessa Priscila Rodrigues Rabelo Souza OAB/BA 24267
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juiz de Direito deste juizado, fica a parte RÉ intimada a tomar conhecimento do documento de fls.37


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12273-4/2000(16-2-2)
Autor: Gildasio Dos Santos de Jesus
Advogados(as): Izaias Barbosa de Andrade OAB/BA 739-A
Réu: Bradesco Adm. de Cartões de Crédito Ltda.
Réu: Grupo de Comunicação Três S/A - Revista Isto É
Advogados(as): Daniella Uzêda OAB/BA 14668, Jair Oliveira Figueiredo Mendes OAB/BA 15334

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juiz de Direito deste juizado, em atendimento ao requerido pela parte Ré, expeça-se guia de depósito com prazo de 05 dias para retirada, sob as penas da lei.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 128465-7/2007(206-5-1)
Autor: Julio Leão Brandão
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Tim Maxtel S.A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Despacho: HOMOLOGO, por sentença, a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269 do CPC. Arquive-seCumprido o acordo, arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 55860-5/2004(31-6-3)
Autor: Antonia Silva Dos Santos
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Genival Correia da Silva
Réu: Car Veiculos
Réu: Gilmar de Jesus Andrade

Despacho: Intime-se o(a) autor(a), para, no prazo de 02 dias se manifestar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, arquive-se o presente processo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 18559-0/2003(28-4-4)
Autor: Felipe Leão Marques
Réu: Empresas de Transportes Santana e São Paulo Ltda
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772

Despacho: Diga a parte demandada, em cinco(5) dias, se tem interesse na produção da prova testemunhal, sob pena de preclusão daquela.Designe-se, com urgência, data para audiência de instrução.P.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 37702-3/2003(28-4-2)
Autor: Jorge Augusto Fontes Sales
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Asb - Financeira
Advogados(as): Ubiracira Auxiliadora Muniz da Silva OAB/BA 7014

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento dos autos."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - JDC01-TAT-00298/95(12-1-1)
Autor: Freire Ramos e Cia Ltda
Advogados(as): Marco Aurelio de Castro Junior OAB/BA 011653BA
Réu: Arts Mendonca Ind. e Com. de Moveis Ltda
Advogados(as): Edila Maria Brandao de Carvalho OAB/BA 000471BA

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento dos autos."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58233-6/2003(30-5-4)
Autor: Ivonice Pericles Dos Santos
Advogados(as): Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340, Sandro Pamponet Oliveira OAB/BA 15295

Despacho: Defiro o pedido de fls.93.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 162862-3/2007(210-6-6)
Autor: Joao Salustio Ribeiro de Jesus
Advogados(as): Saulo Emanuel Nascimento de Castro OAB/BA 22243
Réu: Hipercard Adminitração de Cartões de Crédito
Advogados(as): Jaqueline Vieira Lima OAB/BA 18944

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Drª. NADJA DE CARVALHO ESTEVES Juíza de Direito deste juizado,ficam as partes intimadas do Encaminhamento dos autos para o ARQUIVAMENTO.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16037-7/2001(28-4-4)
Autor: Joanice Maria Guimarães de Jesus
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco)dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 74819-6/2007(202-6-3)
Autor: Domingos Paulo Dos Santos
Advogados(as): Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Danilo Souza Ribeiro OAB/BA 18370

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Drª. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juíza de Direito deste juizado,fica intimada a parte AUTORA PARA PAGAR AS CUSTAS.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 6678-8/2008(16-1-3)
Autor: Ana Maria Contreiras Guaranys Rego
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior OAB/BA 19839

Ato De Secretaria: Acolho o pedido constante da petição de fls.81, extendendo os efeitos da liminar a todo o contrato firmado com a Ré, para que seja excluído, de logo, o nome da mesma dos órgãos de proteção ao crédito.Caso seja incluído novamente, fixo multa de R$ 300,00.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 72302-9/2007(18-6-5)
Autor: Eronildes Santos Moura
Advogados(as): Luciano Dos Santos Lima OAB/BA 27493
Autor: Laura Maria Cerqueira Lima Moura
Advogados(as): Luciano Dos Santos Lima OAB/BA 27493
Réu: Ih - Interhospitais Operadora de Planos de Saúde S/C Ltda
Advogados(as): Luis Filipe Pedreira Brandão OAB/BA 12129

Despacho: Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens a penhora.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 9767-5/2000(16-2-4)
Autor: Ozeni Lima Figueiredo
Advogados(as): Roberto Lima Figueiredo OAB/BA 15586
Réu: Madeireira Monte Del Castro
Advogados(as): Pedro Francisco de Araujo OAB/BA 9006

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento dos autos."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16626-0/2001(28-4-1)
Autor: Mariana Gomes da Silva
Advogados(as): Hugo Amaral Villarpando OAB/BA 9496, Vicente Passos Junior OAB/BA 11989
Réu: Banco Sudameris Ag. 352
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento dos autos."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 123142-1/2006(28-5-6)
Autor: Ivonildes Trindade Anunciação
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior OAB/BA 19839

Ato De Secretaria: Recebo o recurso no duplo efeito devolutivo. Diga o recorrido.I


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119755-0/2006(16-6-2)
Autor: Augusto Franklin Ferraz Santos
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. NADJA DE CARVALHO ESTEVES , Juiz de Direito deste juizado,fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento dos autos."



 

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
SECRETÁRIA: Bela.
Digitador: Janilson Barreto
Expediente do Gabinete

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


Expediente do dia 03 de Março de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71198-5/2007(103-3-1)
Autor: Mario Bittencourt Dos Santos
Réu: Banco do Brasil - Ag. São Pedro N° 1800-7
Advogados(as): Sandra Maria Spínola Sacramento OAB/BA 6820

Despacho: Vistos, etc... Intime-se o banco Réu para que no prazo de 10(dez) dias cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença de mérito, sob pena de aplicação da multa mensal cominada na referida decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 27 de fevereiro de 2009. DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD JUIZ DE DIREITO


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 40982-0/2008(111-1-6)
Autor: José Antonio Anunciação Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 125002-7/2006(108-1-3)
Autor: Dinálio Bulhões Nunes
Advogados(as): Danielle Oliveira de Almeida Nunes OAB/BA 22751
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Dalles Mendonca OAB/BA 17476

Despacho: Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença de fls., no prazo de quinze dias.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 91108-9/2008(26-3-6)
Autor: Cibele Araujo
Advogados(as): Cátia Dos Passos Veloso OAB/BA 16881
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907

Despacho: Defiro o requerido de fls. 97 dos autos. Diga o réu fls. 81/91 dos autos. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 154553-1/2007(115-5-1)
Autor: Anita de Santana Tavares da Paixão
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Despacho: Tendo em vista a certudçai de fls. 207, determino a intimação da parte ré para que junte aos autos cópia do recurso inominado protocolizado neste juízo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46303-5/2007(113-5-3)
Autor: Maria Das Dores Ribeiro Pereira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonca OAB/BA 17476

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78686-1/2007(116-2-4)
Autor: Elisabete Barbosa de Souza Rodrigues
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980, Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Abn Amro Bank
Advogados(as): Roberta Uanús Perez OAB/BA 22500, Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 157721-2/2007(103-2-2)
Autor: Jurandir Dos Santos Alves
Advogados(as): Mario Oliveira do Rosario OAB/BA 12657
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23670-5/2005(26-1-6)
Autor: Diogenes Ferreira Lordelo
Advogados(as): Raul Nei Marques Requiao OAB/BA 5944
Réu: Bradesco Multi Saúde
Advogados(as): Ana Rosalina Rocha OAB/BA 19256

Despacho: Atualizar o cálculo de fls. 126, abatida a quantia levantada pelo autor. Em atendimento ao princípio processual da efetividade, determino a atualização dos cálculos, para posterior penhora on line.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 79179-2/2008(114-5-2)
Autor: Elias Saldanha Cortes
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Market Serviços Administrativos Ltda

Despacho: Determino o desentranhamento dos documentos acostados aos autos, para que sejam entregues ao autor, mediante recibo. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 31924-4/2008(116-1-5)
Autor: Elder Rodrigues Farias
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: Lojas Renner
Advogados(as): Joao Alfredoluna OAB/BA 14204

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50629-0/2003(26-3-5)
Autor: Francilene Moreira Teixeira
Réu: Bradesco Adm. de Cartão de Credito S/A
Advogados(as): Giselly Martinelli, Igor Rocha OAB/BA 23344

Despacho: Defiro o requerido de fls. 190. Expeçam-se os documentos necessários, a fim de que o banco réu habilite o seu crédito no juízo competente.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 25059-7/2000(27-4-4)
Autor: Antonio Carlos de Souza
Réu: Federal Seguros
Advogados(as): Daniela Pereira de Mello OAB/RJ 95248

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40138-2/2004(1-1-4)
Autor: Heribaldo Neves Santos
Réu: Polimédica - Assistencia Medica Ltda
Advogados(as): Roberto de Souza Matos Júnior OAB/BA 15343

Despacho: Ao cálculo. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78972-0/2005(6-4-3)
Autor: José Cândido Ferreira de Jesus
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Adriana Viana da Cunha OAB/BA 13842, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Em consonância com o princípio processual da efetividade, determino a penhora on line...


DEFESA DO CONSUMIDOR - 43575-9/2003(8-2-2)
Autor: Antonio Jesus de Assis
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Decisão: Atualizar o cálculo anterior. Em atendimento ao princípio processual da efetividade, determino a penhora on line...


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59956-5/2007(26-5-3)
Autor: Edvalda Maria Dos Santos
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Marcelo de Salles Mendonça OAB/BA 17476

Despacho: Defiro o requerido de fls. 179 dos autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 21903-7/2008(26-5-6)
Autor: Fabio Leandro Bispo Dos Santos
Réu: Bradesco Admnistradora de Cartoes de Credito
Advogados(as): Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Diga o autor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 90288-8/2008(26-5-6)
Autor: Ana Claudia da Paixão Nascimento
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sergio Araujo Passos Galvao OAB/BA 11039

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 67549-0/2003(1-2-1)
Autor: Noeli Jesus Dos Santos
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Centro Educacional Santana de Periperi
Réu: Vera Lúcia Dos Santos Silva

Despacho: Defiro o requerido de fls. 52. Atualizar o cálculo anterior. Em atendimento ao princípio processual da efetividade, determino a penhora on line...


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 88683-1/2008(116-4-3)
Autor: Jose Pereira da Silva
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Thais Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 50537-4/2008(21-6-1)
Autor: Carlos Alberto Ferreira da Silva
Réu: Credicard S/A Administradora de Cartão de Crédito
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 16514-0/1999(7-4-6)
Autor: Maria Lucia Pires Dos Santos
Réu: Brastemp - Multibrás S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B
Réu: Tecmaster Refrigeração Ltda

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23689-6/2003(8-2-1)
Autor: Elmo de Souza Fontes
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Guy Agulha OAB/BA 2022

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2445-7/2003(8-4-3)
Autor: Valdinete Marques Dos Santos
Advogados(as): Aurea Oliveira Dos Santos OAB/BA 6226
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Guy Agulha OAB/BA 2022

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 5816-5/2001(8-5-5)
Autor: José Carlos de Souza Lopo
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 51347-4/2008(27-3-2)
Autor: Denize Nogueirol
Advogados(as): Carina Lima Almeida OAB/BA 20263
Réu: Hiper Bompreço
Advogados(as): Flavia Pregrave OAB/BA 14983

Despacho: Defiro o requerido de fls. 57/58.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 185-6/2007(110-4-5)
Autor: Israelita Barbosa da Cruz
Réu: Banco Citibank S/A
Advogados(as): Arlindo Gomes do Prado OAB/BA 4089

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50192-1/2002(4-2-6)
Autor: Magnolia Silva Ferreira
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086

Despacho: Ao cálculo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 28321-5/2003(26-5-3)
Autor: Cristiane Nogueira de Araújo
Réu: Banco Fiat
Advogados(as): Adriana Limoeiro de Oliveira OAB/BA 17711, Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: Defiro o requerido de fls. 154 e 161. Diga o Autor fls. 154/158.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 120591-9/2007(116-4-4)
Autor: Elza Souza Sampaio Costa
Réu: Hsbc - Adm. Cartões de Credito Visa
Advogados(as): Manuela Bastos Simoes OAB/BA 17758

Despacho: Intime-se o banco Réu para que no prazo de 10(dez) dias proceda ao recálculo determinado no Acórdão lavrado à fl.119 dos autos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor da Autora, incluive com a quitação do débito. Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 27 de fevereiro de 2009.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-01634/91(25-3-3)
Autor: Antonio Silva Almeida
Réu: Lebran Const. Ltda
Advogados(as): Ronney Castro Greve OAB/BA 11791

Despacho: Defiro o requerido de fls. 128 e 130. Ao cálculo. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 56420-6/2008(113-5-5)
Autor: Antonio Genival Magno Stanchi
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923
Autor: Monica de Jesus Santos
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923
Réu: Ih - Interhospitais Operadora de Planos de Saúde S/C Ltda
Advogados(as): Luis Felipe Pedreira Brandao OAB/BA 12129

Despacho: Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 28088-7/2008(100-4-1)
Autor: Rafael Nascimento Vieira
Advogados(as): Leonardo Silva Barbosa OAB/BA 21432
Réu: Claro Empresas
Advogados(as): Euricele Torres Sousa. 22.333 Ba OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I. Tendo em vista que já houve a apresentação das contra~razõwes, determino a remessa dosautos à Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69180-1/2007(21-6-4)
Autor: Espolio de Iza Marilene Cardoso da Silva
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Flavia Teles OAB/BA 22313

Despacho: Indefiro o pleito de fls. 86/87, tendo em vista que a apresentação da planilha de fls. 78/83 fora tempestiva, em decorrência da suspensão dos prazos judiciais no período de outubro a novembro de 2008. Outrossim, intiem-se a ré para que deposite judicialmente o valor encontrado na supra mencionada planilha, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa do art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 84288-5/2008(117-6-3)
Autor: Dorgival Gama da Silva
Advogados(as): Leandro de Almeida Vargas OAB/BA 18709
Réu: Bv. Financeira S.A.Credito Financeira
Advogados(as): Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 87937-1/2008(115-6-3)
Autor: Marcelo Bomfim de Carvalho
Advogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384
Autor: Veruska Borges Cardoso
Advogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Marcelo Sales Mendonca OAB/BA 17476

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 30709-2/2006(104-6-5)
Autor: Nadil Rebouças Garcia
Advogados(as): Maria da Conceição Dos Santos OAB/BA 12238
Réu: Promédica - Proteção Medica A Empresas Ltda
Advogados(as): Igor Dunham OAB/BA 17170, Maria Amelia Lira de Carvalho OAB/BA 12921

Despacho: ... determino o restabelecimento do serviço de Home Care, 24 horas por dia, com profissional habilitado, e fornecimento do material necessário para a regular prestação do serviço do atendime´nto médico, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação da multa estipulada.


COMPANHIA SEGURADORA - 89279-3/2007(108-1-5)
Autor: Maria Eunice Argolo Almeida
Advogados(as): Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028
Réu: Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogados(as): João Chagas Rebouças OAB/BA 23775

Despacho: Defiro o requerido de fls. 74 dos autos. Intime-se a parte ré para que comprove a interposiçaõd o recurso mencionado em fls. 67.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 53388-2/2008(108-4-4)
Autor: Odinalva Nascimento Sacramento
Advogados(as): Albert Souza OAB/BA 26069, Ligia Maria Ribeiro Pinto OAB/BA 11723
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Despacho: Cumpra-se a determinação de fls. 76/78.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 87888-0/2007(104-5-5)
Autor: Espólio de Aloemésio Couto Cruz
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave OAB/BA 14983

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 98879-0/2005(100-6-1)
Autor: Marcelo Carvalho de Oliveira
Réu: Camed Saúde – Caixa de Assistência Dos Funcionário
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra Doria OAB/BA 15959
Réu: Natuseg Concessionária Autorizada - Camed

Despacho: ... determino a expedição de guia de retirada em favor da primeira ré, correspondente ao depósito de fls. 97, devendo ainda ser atualizado o valor da dívida, para que, em seguida, ser realizada a penhora on line sobre as contqas bancárias da segunda ré.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 1931-3/2008(107-1-3)
Autor: Mario Dias Teixeira Filho
Réu: Sul America Terrest. Marit. e Acid. Cia Seguros
Advogados(as): Daniel Vencimento Dos Santos OAB/BA 27059

Despacho: Vistos, etc... Intime-se a empresa Ré para que emita e envie os boletos para pagamento das mensalidade vencidas e vincendas do plano de saúde de titularidade do Autor, para pagamento no prazo de 15(quinze) dias contados do recebimento dos boletos, respeitando-se, outrossim, os indíces autorizados pela ANS, conforme tabela emitida pelo referido órgão regulador à fl.49 dos autos (reajuste 2008/2009 de 5,48% + IOF), vez que tal demonstrativo encontra-se em consonância com a sentença de mérito proferida nos autos.Caso a empresa Ré não comprove o atendimento da obrigação acima determinada, retornem os autos conclusos para a aplicação da cominação disposta na sentença de mérito.Finalmente, expeça-se guia de retirada em favor do Autor para a quantia depositada pela empresa Ré à fl.41 do processo.Cumpra-se. Intime-se. Salvador/Ba, 02 de março de 2009. DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD JUIZ DE DIREITO


DEFESA DO CONSUMIDOR - 42795-0/2003(21-2-4)
Autor: Vilmara Alencar de Menezes
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978, James Jeorge Cordeiro de Menezes OAB/BA 25726
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A

Despacho: Vistos etc...Expeça-se novo ofício dirigido ao Detran/Ba a fim de que seja procedida à imediata desalienação do veículo Fiat Uno Mille EP 1995/1996, p.p. JNF – 4985, Renavam nº 645821519, haja vista a quitação judicial dada no presente feito ao financiamento firmado entre as partes, devendo, agora, a ordem ser cumprida por oficial de justiça, constando a expressa advertência de que o não cumprimento da ordem acarretará a deflagração do procedimento persecutório criminal pelo crime de desobediência, tipificado no Art.330 do Código Penal.Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 02 de março de 2009.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJUIZ DE DIREITO


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 97075-1/2007(107-1-5)
Autor: Ediney Souza Bastos
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Banco Unibanco S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Réu: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 30286-4/2005(4-5-6)
Autor: Milton Menezes Miranda
Advogados(as): Claudio Calmon Brasileiro OAB/BA 14782, Milene Costa Miranda OAB/BA 24104
Réu: Familia Bandeirante de Credito
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Alexsandra Dos Santos Fraga OAB/BA 17452, Ariadne Lopes de Santana OAB/BA 19676, Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Despacho: Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do autor. A secretaria para as devidas anotações. Outrossim, intime-se a parte Autora da decisão de fls. 226.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 16501-8/2007(112-6-2)
Autor: Otilia Bouzas Senra Lima
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720, Mauricio Oliveira Cardoso OAB/BA 23939

Despacho: Mantenho a decisão de fls. 180, tendo em vista que a função das astrientes é coercitiva e não indenizatória, e seu fim fora alcançado pois a ré cumprira devidamente a obrigação. Assim, arquivem-se os autos.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77925-3/2004(4-2-1)
Autor: Juvenilton Aragão Dos Anjos
Réu: Banco Finasa (Continental Banco S/A)
Advogados(as): André Elbachá Vieira OAB/BA 20080

Decisão: Vistos etc...Intime-se o banco Réu para que no prazo de 10 (dez) dias apresente planilha detalhada e elucidativa em cumprimento à revisão contratual determinada na sentença às fls.30/32 dos autos, bem como deposite os honorários advocatícios calculados à fl.89, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inclusive com a quitação do débito cobrado ao consumidor.Outrossim, assevero à instituição financeira Ré, que o presente feito é uma ação revisional, cuja obrigação de ajustar o contrato ao quanto determinado na sentença é de sua inteira responsabilidade, especialmente em relação à aplicação dos juros, encargos e repetições pecuniárias por ventura existentes em favor do consumidor.Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 02 de março de 2009.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJUIZ DE DIREITO


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 56406-0/2005(1-2-5)
Autor: Emilio Freire de Souza
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Defiro o requerido de fls. 75 dosa tuos. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 79728-6/2008(109-1-1)
Autor: Fernanda Barata
Advogados(as): Larissa Teixeira Argollo OAB/BA 25863
Réu: Tap - Air Portugal
Advogados(as): Jose Joaquim Baptista Neto OAB/BA 8143

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99126-0/2005(21-2-1)
Autor: Braulino Jose Aragao Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha e Outros OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 66048-5/2006(101-5-2)
Autor: Moacir Reis Fernandes
Réu: Telebahia -Telecomunicações da Bahia S.A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 159387-0/2007(2-2-5)
Autor: Maria Pereira Santos
Advogados(as): Ana Cecilia Rocha Bahia Menezes OAB/BA 22820
Réu: Unimed de Salvador - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Despacho: Diga o réu fls. 83/84. Prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JEAIC-TAM-01836/99(5-5-5)
Autor: Analice Almeida Carvalho
Advogados(as): Maria Novaes Villas Boas OAB/BA 12251
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Despacho: Atualizar o cálculo anetrior do comando sentencial. Indefiro fls. 96. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47214-0/2004(1-4-6)
Autor: Cleusa Santiago da Silva
Advogados(as): Epifania Firmo de Assis Neta OAB/BA 13567
Réu: Maxitel S/A Tim
Advogados(as): Marcelo Sampaio de Figueiredo OAB/BA 19614, Maurico Silva Leahy OAB/BA 13907

Despacho: Diga o réu fls. 85/6. Prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6038-0/2004(3-6-2)
Autor: Delmaro da Costa Hohenfeld*
Advogados(as): Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva OAB/BA 22116
Réu: Banco Bradesco.
Advogados(as): Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Despacho: Expeçam-se os documentos necessários em favor da ré, para que pleitei o seu crédito no juízo competente. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 86820-5/2008(105-6-5)
Autor: Artur José Santos Rios
Advogados(as): Artur José Santos Rios OAB/BA 19323
Réu: Oi - Celular
Advogados(as): Marcelo Salles Mendonca OAB/BA 17476

Despacho: Defiro o requerido de fls. 174/175. Diga o autor fls. 174/175. Prazo de lei.


CAUSAS COMUNS - 14268-9/2004(1-3-4)
Autor: Ricardo Santos de Oliveira
Advogados(as): Angelo Franco Gomes de Rezende OAB/BA 16907
Réu: Farmacia Tradição Ltda.
Advogados(as): Laylla Marcia de Matos e Almeida OAB/BA 11590

Despacho: Ao cálculo. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 1662-4/2007(109-3-1)
Autor: Antonio Jorge Lopes Dos Santos
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: Em face da certidão de fls. 118. republique-se o despacho de fls. 111, constando o nome da patrona indicada às fls. 36.REPUBLICAÇÃO: Despacho: Vistos etc...Considerando a reiterada inércia do banco Réu em dar cumprimento ao recálculo determinado na sentença de mérito, bem como o fato de que os dados financeiros necessários para a realização do recálculo são detidos exclusivamente pela referida parte, intime-se o banco Réu para que no prazo de 10(dez) dias apresente planilha de recálculo, nos estritos termos da sentença de mérito proferida às fls.63/66 dos autos, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em favor do Autor, inclusive com a quitação do débito eventualmente existente, com base no Art.461, §1º do Código de Processo Civil.Cumpra-se. Intimem-se Salvador/Ba, 04 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJUIZ DE DIREITO


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39946-9/2008(104-4-5)
Autor: Wilson de Lima Brito Filho
Advogados(as): Verena Silva Nunes OAB/BA 21760
Réu: Credi 21 Participações Ltda.
Advogados(as): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho OAB/BA 1048-A

Despacho: Ao cálculo. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78800-7/2007(111-2-2)
Autor: Arli Pedreira Barreto
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Defiro o requerido de fls. 163. Atualizar o cálculo anetrior, observando-se o valor já levantado. Reconsidero o despacho de fls. 162. Intime-se a demandada para depositar em juízo o valor da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa cominada no art. 475-J do CPC, e posterior penhora on line em suas contas bancárias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 160423-6/2007(8-1-2)
Autor: Elisangela Vieira Gomes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 51049-1/2008(25-5-1)
Autor: Rosangela Ferreira de Campos Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 46507-0/2008(108-4-3)
Autor: David Santana Dos Santos Sales
Advogados(as): Luiz Frederico Cidreira OAB/BA 15884
Réu: Assistencia Técnica da Nokia - Método
Advogados(as): Renata A Cavalcante OAB/BA 17110
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Réu: Romelsa
Advogados(as): Anna Cavalcanti Fadul OAB/BA 24240

Despacho: Defiro o requerido de fls. 121 dosa ut5os. Devolva-se o prazo recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12934-8/2008(27-1-5)
Autor: Vicente de Paula Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77891-5/2008(108-1-5)
Autor: Maria Eugênia Batista Viana
Advogados(as): Fúlvio Allan Barreto Silva OAB/BA 20494
Réu: Banco Abn Amro Real S.A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13478-3/2008(22-2-1)
Autor: Maria de Jesus Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Defiro o requerido de fls. 133/134 dos autos. Republique-se o despacho de fls. 130.REPUBLICAÇAÕ; Defiro o requerido de fls. 128 dos autos, pelo prazo de 05 dias. Diga o réu. I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6269-3/1999(25-5-1)
Autor: Maria Lucia Emiliana de Santana
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 73522-1/2008(22-6-4)
Autor: Gilberto Dos Santos
Advogados(as): Leonardo Pereira Ribeiro OAB/BA 22342
Réu: Embasa
Advogados(as): Guy Agulha OAB/BA 2022

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 98266-0/2007(113-6-1)
Autor: Ailton Correia de Barros de Jesus
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888
Réu: Posto de Combustíveis Neves Ltda( Combustíveis , Lubr. e Acessórios
Advogados(as): Luiz Antonio Cordeiro Goncalves OAB/BA 11832

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99825-7/2007(116-2-4)
Autor: Antonio Carlos Almeida da Silva
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884, Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Banco Abn Amro Real S.A.
Advogados(as): Cynara Peixoto Fernandes Isensee OAB/BA 24168

Despacho: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Defiro o requerido de fls. 127/129. Expeça-se guia de retirada em favor do autor. Diligencie o autor, por seu patrono, o extrato bancário respectivo, a fim de que sehja expedida a guia de retirada.



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