1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127403-1/2008(19-3-2)
Autor: Condomínio Villa Suiça
Advogados(as): Leane Merise Andrade Lessa OAB/BA 22384
Réu: Maristela Soares Marques

Despacho: Homologo a desistência requerida para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se


COBRANÇA DE DIVIDA - 625-4/2004(3-3-5)
Autor: Fernando Hamilton Tobio Rodriguez
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184, João Paulo Silva Souza Dias OAB/BA 25118
Réu: Hilda Maria Vasconcelos Pelegrini
Advogados(as): Alain Alan Correia Pereira OAB/BA 8446, Ubiratan Meira de Araújo OAB/BA 17981
Réu: Roberto Vasconcelos Pelegrini
Advogados(as): Alain Alan Correia Pereira OAB/BA 8446

Despacho: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã ficam as partes intimadas, através de seus advogados, do despacho de fl. 111, transcrito abaixo:1 - "proceder com a emissão de guia de retirada e favor do autor"2 - " proceder com expedição de ofício para o detran-Ba, conforme pedido de fl 106"3 - "atualize-se o débito, abatendo-se os valores de fl. 97"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127826-6/2008(19-3-2)
Autor: Adriano de Oliveira Carneiro
Advogados(as): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro OAB/BA 17116
Réu: Luiz Bonfim Sena Valente
Advogados(as): Aristóteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da data de audiencia de conciliação remarcada para 31/03/2009 às 15:30 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121298-2/2008(3-5-5)
Autor: Apc Comércio de Roupas Ltda
Advogados(as): Jamille da Mota Pereira OAB/BA 26693
Réu: Nilton Alves Costa Junior

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, da data de audiencia de conciliação remarcada para 02/04/2009 às 16:00 h.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 7863-8/2006(19-2-6)
Autor: Phl Profissionais de Higiene e Limpeza Ltda
Advogados(as): Aline Cotrim Lima OAB/BA 20881
Réu: Juliana Carvalho de Oliveira

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 6923-0/2006(19-2-6)
Autor: Novo Tempo Informática Ltda-Me
Advogados(as): Paula Rodrigues Baqueiro OAB/BA 21146
Réu: Edmon Vitor Conceição

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 83562-5/2008(3-5-1)
Autor: Condomínio Edifício Mansão Bosque do Parque
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Unibanco -União Dos Bancos do Brasil S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Sentença: Ante a documentação juntada aos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO condenando o réu, a pagar o condomínio-autor a quantia de R$ 5.718,48 (cinco mil setecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão legal. P.R.I.


CAUSAS COMUNS - 28508-0/2002(3-4-5)
Autor: Condomínio Parque Das Dunas
Advogados(as): Gisele Cristina Brianti OAB/BA 15306, Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Réu: Geilson Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Lúcia de Oliveira Barros OAB/BA 3919

Despacho: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã ficam as partes intimadas, através de seus advogados, do despacho de fl. 118, transcrito abaixo:"defiro que o processo permaneça desarquivado pelo prazo de 90 dias"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127927-0/2008(19-2-1)
Autor: Condominio Edf. Jacob
Advogados(as): Felippe Cardozo Vichiett da Silva OAB/BA 25703
Réu: Joao Almeida Santos

Despacho: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do despacho de fl. 10, transcrito abaixo:"suspenda-se o processo por 6 meses"


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 131631-1/2008(19-2-3)
Autor: Condomínio Edf. Studio Um
Advogados(as): Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141
Réu: Teodomiro Darli Oliveira

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, da data de audiencia de conciliação remarcada para 08/04/2009 às 13:30.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127879-7/2008(19-2-1)
Autor: Escola Sorriso Mágico
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141
Réu: Augusto Cordeiro da Silva

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, da data de audiencia de conciliação, instrução e julgamento, remarcada para 31/03/2009 às 17:30.


COBRANÇA DE DIVIDA - 73721-6/2008(3-3-3)
Autor: Cristina Maria de Oliveira Santos
Autor: Gilson Alves Dourado
Réu: Milena Santos Tavares
Advogados(as): Maria Antonia Dos Santos Ferreira OAB/BA 6910

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte intimada, através de seu advogado, da data de audiencia de conciliação remarcada para 02/04/2009 às 15:00 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 128522-0/2008(19-2-4)
Autor: Edf. Estrela Solar
Advogados(as): Flora Maria Brito Pereira OAB/BA 17967
Réu: Mustafa Anunciação Fatal Filho

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, da data de audiencia de conciliação remarcada para 08/04/2009 às 15:00 h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 8546-4/2006(19-2-6)
Autor: Antonio Carlos de B. S. Tanure
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977
Réu: Impacto Comércio de Aparelhos Domésticos Ltda

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 7814-0/2006(19-2-6)
Autor: Eglantino Genai Mangabeira Costa
Advogados(as): Joao Antonio Ferreira Machado OAB/BA 4494
Réu: Lilia Damaceno Brandão
Réu: Vanessa Bembem Cardeal

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 44006-0/2006(19-4-1)
Autor: Rosinaldo Silva Souza - Roque Lima Souza
Advogados(as): Carlos Antonio Queiroz Leite OAB/BA 11975
Réu: Doralice Batista de Moraes

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 88879-6/2006(19-4-4)
Autor: Condomínio Village Águas Bellas I
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Maria Isabel da Invenção

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 78977-1/2008(3-5-2)
Autor: Condomínio Residencial Torres
Advogados(as): Pollyanna Magalhães Rodrigues OAB/BA 21727
Réu: Ana Libia M. de A. Albuquerque

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


POSSESSÓRIA - 7507-8/2006(19-2-6)
Autor: Dinoelia Santos Trindade
Advogados(as): Hostilio Francisco Dos Santos OAB/BA 9198
Réu: Janete Ferreira Nascimento
Réu: Lourival da Silva Sodré
Advogados(as): Marlinda Araújo Jaqueira OAB/BA 5404

Sentença: "Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação determinando o arquivamento dos autos após o transito em julgado desta, sem custas e honorários advocatícios. P.R.I."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127711-1/2008(19-3-2)
Autor: Marcos Paulo Mendes Carvalho
Réu: Renailda da Silva Rios
Advogados(as): Marcelo Antonio Santos Brandao OAB/BA 8570

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte intimada, através de seu advogado, da data de audiencia de conciliação remarcada para 31/03/2009 às 14:30.


COBRANÇA DE DIVIDA - 84334-2/2006(19-4-3)
Autor: Lindomar Pinheiro Prates
Advogados(as): Raquel Souza Brandão OAB/BA 16603
Autor: Maria Conceição Santos
Advogados(as): Raquel Souza Brandão OAB/BA 16603
Réu: Altair Pinheiro Prates
Advogados(as): Caio Pereira Brito OAB/BA 12880
Réu: Jerfeson Abdala Santiago
Advogados(as): Caio Pereira Brito OAB/BA 12880

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 45812-0/2006(19-4-1)
Autor: Condomínio Edf. New Heaven Residence
Advogados(as): Jonas Seligsohn da Silva OAB/BA 15256
Réu: Jorge Luis de Oliveira Régis

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Fevereiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 14636-6/2005(3-5-3)
Autor: Carlos Liborio Trzan
Advogados(as): Rita Passos Zanella OAB/BA 5181
Réu: Esporte Clube Vitória
Réu: Manoel Tanajura Filho

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do ato de fl. 29, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento.


CAUSAS COMUNS - 33460-0/2002(3-5-3)
Autor: Condomínio Piatã Ville
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Luiz Marcos Ferraz Dos Santos
Advogados(as): Gil Ruy Lemos Couto OAB/BA 6983, João Nunes Sento Sé Filho OAB/BA 12949

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do ato de fl. 98, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 55155-4/2004(3-5-3)
Autor: Mra Transportes de Entulhos e Resíduos Sólidos Ltda
Advogados(as): Mauricio Costa Fernandes da Cunha OAB/BA 15660
Réu: Jackson Maia Conceição

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do ato de fl. 56, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 8458-1/2006(19-4-6)
Autor: Condominio San Diego
Advogados(as): Cleber Lacerda Botelho Junior OAB/BA 17795, Itaguaracy Bezerra Jucá OAB/BA 26794
Réu: Ivan Almeida

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl 16v.


COBRANÇA DE DIVIDA - 57649-2/2007(19-1-4)
Autor: Ivone Soares Dos Santos
Advogados(as): Janete Vieira Dos Santos Silva OAB/BA 22491
Réu: Luiz Osório V. B. Mendonça
Réu: Viação Senhor do Bomfim Ltda.
Advogados(as): Márcio Cunha Dória OAB/BA 14141
Testemunha da Parte Autora: Josefa Rosa Dos Santos
Testemunha da Parte Autora: Marigleides Dos Santos Barros
Testemunha da Parte Autora: Marigleides Dos Santos Barros
Testemunha da Parte Ré: Antonio Carlos de Alencar Braga

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica o advogado do autor intimado para devolver os autos do processo sob pena de busca e aprenssão.


COBRANÇA DE DIVIDA - 6562-5/2006(19-3-3)
Autor: Condominio Rio Das Pedras, Edf. Rubi
Advogados(as): Ivete Alves Munduruca OAB/BA 9166
Réu: Valquiria Silva Sena

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl 18v.


COBRANÇA DE DIVIDA - 7749-6/2006(19-5-3)
Autor: Condomínio Parque Dos Flamboyant´S
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Marilene Hott da Silva

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl 17v.


COBRANÇA DE DIVIDA - 8453-0/2006(19-4-6)
Autor: Condomínio Edf. San Diego
Advogados(as): Cleber Lacerda Botelho Junior OAB/BA 17795
Réu: Auristela Dias Ribeiro

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl 12v.


CAUSAS COMUNS - 25443-6/2000(19-5-5)
Autor: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Advogados(as): Andre Magno Silva Bezerra OAB/BA 15353
Réu: Unidas Representações de Revista Ltda.

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl 201v.


CAUSAS COMUNS - 24110-5/2001(3-4-6)
Autor: Dissival Batista de França
Advogados(as): Ronald Ribeiro do Valle OAB/BA 12483
Réu: Vanilúcia Carvalho Oliveira

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl 106v.


LOCAÇÃO - 42281-9/2005(3-4-6)
Autor: Marly Rocha Lobo
Advogados(as): Gileno de Oliveira Felix OAB/BA 6013
Réu: Bruno Leonardo Campelo Dantas
Réu: Embargante Terceiro - José Jackson Rocha Datas
Advogados(as): Jose Jackson Rocha Dantas OAB/BA 12184

Intimação: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl 95v.


CAUSAS COMUNS - JPC01-TAT-00847/95(9-5-6)
Autor: Agostinho William Lacerda Dantas
Advogados(as): João Bonfim Luz OAB/BA 12946
Autor: William Augusto Mendes Dantas
Advogados(as): João Bonfim Luz OAB/BA 12946
Réu: Dinner Eat Com. e Serv. de Refeicoes Ltda

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Fevereiro de 2009

CAUSAS COMUNS - 60326-0/2003(3-5-3)
Autor: Cond. Piatã Ville
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Karine de Freitas Rebouças

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do ato de fl. 28, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento.


CAUSAS COMUNS - 22655-6/2002(3-3-2)
Autor: Helena David Xavier
Advogados(as): Adilson Pinheiro Gomes OAB/BA 2292, Paulo Márcio Vasconcelos Gomes OAB/BA 14213
Réu: Irene de Ameno Oliveira
Advogados(as): Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas OAB/BA 8507
Réu: Maria Chirlem Marques de Oliveira
Advogados(as): Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas OAB/BA 8507

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do ato de fl. 151, para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento.


CAUSAS COMUNS - 31889-2/2002(3-4-1)
Autor: Luiz Carlos Lima Costa
Advogados(as): Carlos Gustavo da Silva Gomez OAB/BA 17437, Carlos Humberto Fauaze Filho OAB/BA 0017427
Réu: Regisu Com. e Dist. Ltda

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do ato de fl. 127v,informando o CPF do aionado e para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05(cinco)dias, sob pena de arquivamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 72643-5/2007(3-1-5)
Autor: Walter Soeiro Cabral
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Nobre Seguradora do Brasil
Advogados(as): Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para confirmar a quitação do débito pela acionada, tendo em vista que o recibo juntado aos autos não ser original. Prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.


COBRANÇA DE DIVIDA - 99105-8/2008(3-3-4)
Autor: Condominio Edifício Miosótis
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal OAB/BA 8756

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para levantar valor depositado, em conta judicial, pela parte acionada.


COBRANÇA DE DIVIDA - 154949-9/2007(19-1-4)
Autor: Cond.Geral do Conj.Hab. Dos Contabilistas da Bahia
Advogados(as): Soane Maria Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998
Réu: Cleydmar de G. Cerqueira

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do ato de fl. 23, para informar o CPF da parte acionada, afim de dar andamento ao processo.


CAUSAS COMUNS - 41115-9/2004(19-5-4)
Autor: Deoclécio Uchoa Areque
Advogados(as): Danilo Lima Alves OAB/BA 19232, Ricardo Fragoso Modesto Chaves OAB/BA 19130
Réu: Luiz Carlos da Mota Santos
Advogados(as): Agenor Augusto de Siqueira Júnior OAB/BA 8870, Franklin Roosevelt Mota Dos Santos OAB/BA 2971, Marlene Mandt Bastos OAB/BA 2918
Réu: Mota Comércio e Serviços Ltda
Advogados(as): Franklin Roosevelt Mota Dos Santos OAB/BA 2971
Réu: Nilton Mota Nunes Dos Santos
Advogados(as): Franklin Roosevelt Mota Dos Santos OAB/BA 2971

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã ficam as partes intimadas, através de seus advogados, do ato de fl. 107, transcrito abaixo:"Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal".


CAUSAS COMUNS - 30839-0/2003(3-3-6)
Autor: Paulo Feliciano Dos Santos Filho
Advogados(as): Carlos Carneiro Coelho Junior OAB/BA 17525, Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699
Réu: Cirio Administradora de Valores Ltda
Advogados(as): Luiz Henrique de Castro Marques Filho OAB/BA 14790

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para comparecer a este juizado, para levantar o valor bloqueado via bacenjud, face a petição da parte de fl. 105 dos autos.


COBRANÇA DE DIVIDA - 81153-0/2008(3-3-6)
Autor: Condomínio Reserva Busca Ville
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977
Réu: Cláudio Britto

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, do ato de fl. 73v, para tomar ciência do depósito efetuado, no valor atualizado da sentença, pelo acionado.


COBRANÇA DE DIVIDA - 88498-7/2006(19-4-4)
Autor: Condomínio Edifício Solar do Vale
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Marco Antônio Pinto Ribeiro

Ato De Secretaria: De ordem da MM Juíza de Direito em exercício deste 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl. 17v.



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juíza: Maria Virgínia Freitas Cruz
Secretária: Cátia Teixeira de Oliveira
Turno: Matutino


Expediente do dia 17 de Fevereiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 84297-4/2005(10-1-4)
Autor: Condomínio Mirante do Barbalho
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: José Raimundo Costa
Advogados(as): Mauricio Vieira de Souza OAB/BA 19317

Despacho: Vistos, etc...1.Intime-se o condomínio-autor para manifestar interesse em adjudicar os bens penhorados à fl. 09.2.Prazo de Lei.


COBRANÇA DE DIVIDA - 30568-5/2008(10-4-1)
Autor: Colégio Ello
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Ângela Maria Brandão de Souza

Despacho: Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça de fl. 12v e dar andamento ao processo.


COBRANÇA DE DIVIDA - 56899-6/2007(10-2-2)
Autor: Raimunda Jesus Dos Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: Vistos, etc...1. Defiro, o pedido de fls. 712.Expeça-se Guia de Retirada, em favor da exequente, do depóstio judicial efetuado pelo executado às fl.70]3.Intime-se a parte executada para levantar o valor penhorado transferido para conta judicial conf. fls.64/66.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 113306-3/2008(7-5-5)
Autor: Edite Ramos da Silva
Réu: Indaiá França Lima

Despacho: Vistos, etc..."Indique o autor o novo endereço do réu, no prazo de 10 dias, a fim de dar andamento ao processo".


COBRANÇA DE DIVIDA - 54649-6/2007(10-2-2)
Autor: Antonio Hermenegildo de Sousa
Advogados(as): Haldenio Souto Guimarães OAB/MG 88404
Autor: Maria Leite Dos Santos
Advogados(as): Haldenio Souto Guimarães OAB/MG 88404
Réu: Bradesco Seguros S/A
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Despacho: Vistos, etc...1. Expeça-se Guia de Retirada do valor bloqueado à fl.63 em favor do acionado.2. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Dê-se baixa.3. P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 49847-5/2008(14-1-5)
Autor: Condominio Villa Di Firenze I
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Bartolomeu Barreto Moura

Despacho: Vistos, etc...1.Defiro o quanto solicitado às fls.292.Oficie-se na forma pedida. - À Receita Federal para informação de endereço.3. Intime-se a parte autora para informar o número do CPF da parte acionada, a fim de dar andamento ao processo.


CAUSAS COMUNS - 44538-0/2001(2-1-6)
Apenso: 28933-7/2004
Autor: Condominio Edificio Vila do Mar
Autor: Condominio Edificio Villa do Mar
Advogados(as): Joel Roque do Nascimento OAB/BA 9219
Réu: Arismar Brito
Advogados(as): Arismar Brito Dos Santos OAB/SE 2024
Réu: José Alberto Almeida Santos
Advogados(as): Arismar Brito Dos Santos OAB/SE 2024

Despacho: Vistos,etc...1. Compulsando os autos verifica-se que o Mandado de Segurança impetrado na segunda Turma Recursal ainda não foi julgado definitivamente, conforme movimentação anexa. Ademais, há no trâmite do mandamus uma decisão liminar no sentido de suspensão da praça, sem caráter de definitividade, o que deverã prevalecer até o julgamento da presente medida-fls.219/220.2. Diante do exposto, torno nula a praça do imovel à fl. 277. Aguarde-se o julgamento definitivo do mandamus.3.P.I.


SAJ - JEABR-TAN-01791/98(13-3-5)
Autor: Evelise Maria Rabelo Moreira
Réu: Ricardo Ferreira da Silva

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 59032-0/2005(13-5-6)
Autor: Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira
Advogados(as): Maria Fernanda Tapioca Bastos OAB/BA 14033
Autor: Maria Fernanda Tapioca Bastos
Advogados(as): Maria Fernanda Tapioca Bastos OAB/BA 14033
Réu: Antonio Austriberto Coelho Campos
Réu: Visa Comércio e Serviços Gerais Ltda.

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 2164-4/2006(18-2-5)
Autor: Comdomínio Ed. Itaigara Flower
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Oséias Reis Dos Santos

Despacho: Vistos, etc...Á revelia.Intime-se a parte autora para juntar aos autos ata da assembléia que aprovou a realização das despesas objeto da cobrança das taxas extraordinárias. Prazo 5 dias.


COBRANÇA DE DIVIDA - 75121-9/2008(10-4-5)
Autor: Rita de Cassia de Souza Nobre
Réu: Nécia Matos Damasceno.
Advogados(as): Maria Helena Mattos de Castro OAB/BA 4259

Despacho: Vistos, etc...1. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo celebrado às fls.40/412.P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 30578-2/2008(10-4-1)
Autor: Colégio Ello
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Adelaide Santos de Oliveira

Despacho: Vistos, etc.." Intime-se a parte autora para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça de fl. 12v e dar andamento ao processo".


COBRANÇA DE DIVIDA - 8106-0/2006(18-3-6)
Autor: Funerária Sergipana Ltda
Advogados(as): Madson Antonio Pereira de Lima OAB/BA 18402
Réu: Vera Lúcia Américo de Andrade

Despacho: Vistos, et...Ao cálculo. Proceda-se à penhora e avaliação do valor remanescente.Expeça-se Guia de Retirada do valor depositado na conta judicial 4000125255481.Defiro,o pedido de fls.36


COBRANÇA DE DIVIDA - 99371-9/2007(14-4-3)
Autor: Condomínio Edifício Fausto
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Paulo Fernandes Daltro

Despacho: Vistos, etc...1. Arquive-se, julgo extinto tendo em vista o documento de fls.25. Sem custas. P.R.I.2. Desconstitua-se a penhora de fl.24 e desbloqueia-se o valor constrito à fl. 16, haja vista o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.3. P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 8718-1/2006(18-2-1)
Autor: Condominio Edificio Fernandez Plaza
Advogados(as): Érica Laranjeira de Souza Novas OAB/BA 22540
Réu: Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda
Advogados(as): Gustavo Castro Lima OAB/BA 15642

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado (s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 91087-2/2008(10-3-3)
Autor: Ronivaldo da Silva Novais
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Vera Cruz Seguradora S/A Atual Mapfre Vera Cruz

Despacho: Vistos, etc..Defiro, o pedido de fls. 24,desentranhe-se os documentos coo requerido.Defiro a isenção requerida. Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 132134-0/2007(2-5-4)
Autor: Colégio Ello
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Glacira Oliveira Matos

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 16621-9/2008(22-2-2)
Autor: Condominio Alto da Cachoeirinha
Advogados(as): Andre Marinho Mendonca OAB/BA 20111, Felippe Cardozo Vichiett da Silva OAB/BA 25703, Marina Basile OAB/BA 19567
Réu: Simone Silva Matos

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno MANHÃ, fica V. Sa. intimada para tomar ciência do ofício de fl. 25 dos autos.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 52962-1/2008(18-3-1)
Autor: Ivanildo Gomes de Souza
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339
Réu: Alekson Conrado Trece

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a) Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ, fica V. Sa. para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da nova diligência.


COBRANÇA DE DIVIDA - 24894-0/2007(8-4-5)
Autor: Novo Tempo Informática Ltda-Me
Advogados(as): Paula Rodrigues Baqueiro OAB/BA 21146
Réu: Bruno Narcif de Jesus Vieira

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora-exequente para que tenha conhecimento da certidão de fl. 21.


COBRANÇA DE DIVIDA - 131973-6/2007(13-5-6)
Autor: Bonocô Freios Comércio Serviços Ltda
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339
Réu: Marcelo Davison Marques Grilo

Despacho: Vistos, etc.."Diga a parte exequente".


CAUSAS COMUNS - 31554-0/2004(10-5-1)
Autor: Condomínio. Edf. Caetana
Advogados(as): Claudio Garcia Chetto OAB/BA 15287
Réu: Antonio Liberato da Silva

Despacho: Vistos, etc..1. Intime-se a parte autora para informar o número do CPF da parte acionada, a fim de dar andamento ao processo.2. P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22370-0/2008(22-2-6)
Autor: Condominio Edificio Costa da Praia
Advogados(as): Beneval Lôbo Boa Sorte OAB/BA 22366
Réu: Antonio Pereira Franco

Ato De Secretaria: Intime-se o Condomínio Autor para dar andamento ao processo, juntando aos autos o protocolo de entrega de correspondência, confore requerido à fl. 05.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 105394-9/2007(7-3-4)
Autor: Centro Automotivo Iguatemi Ltda-Epp
Advogados(as): Cristiane Domiciano OAB/BA 15074
Réu: Edmilson Cândido da Costa

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 6425-4/2007(22-1-2)
Autor: Flavio Jose Moreira
Advogados(as): Rita Maria S. Ferreira da Silva OAB/BA 10132
Réu: Manuelita Martinez Barreira

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a penhora realizada através de bloqueio em conta corrente, no prazo de 15(quinze) dias.Tendo em vista a existência de valor remanescente, indique o Exequente bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 101357-2/2006(13-3-1)
Autor: Berenice Amelia Pacheco Pereira
Advogados(as): Daniel Medeiros OAB/BA 8442
Autor: Jorge Washington Pacheco Pereira
Advogados(as): Daniel Medeiros OAB/BA 8442
Réu: Vera Rita Lins de Albuqueque Sento Sé
Advogados(as): Maria Fernanda Tapioca Bastos OAB/BA 14033

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a penhora realizada através de bloqueio em conta corrente, no prazo de 15(quinze)dias.Tendo em vista a existência de valor do(s) executado(s) passíveis de penhora.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127545-3/2008(2-4-2)
Autor: Condominio Edificio Maiana
Advogados(as): Mércia Martins do Amor Divino OAB/BA 22195
Réu: Moema Lopes Pita

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). , Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ, fica V. Sa intimada para efetuar o pagamento das custas processuais.


COBRANÇA DE DIVIDA - 30255-4/2008(10-3-5)
Autor: Condomínio Edifício Gláucia Regina
Advogados(as): James Adorno OAB/BA 9435
Réu: Espólio de Elza Freitas Marinho
Advogados(as): Augusto Luciano Marinho OAB/BA 6220

Despacho: Vistos, etc...Mantenho despacho de fl. 27. O alvará para levantamento dos valores depositados pelo réu já foi retirado pelo autor às fls. 29 quitando integralmente o débito.


LOCAÇÃO - 52046-2/2008(1-4-1)
Autor: Isali Christina de Freitas Abreu Melo
Advogados(as): Djalma da Silva Leandro OAB/BA 10702
Réu: Lourival Barbosa de Sousa
Advogados(as): Carlos Anselmo Dates Dos Anjos OAB/BA 7869

Despacho: Vistos, etc...Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivoDiga o recorrrido. Int.À Superior Instância.Defiro, o pedido de fls. 21, assistência judiciária.


CAUSAS COMUNS - JEABR-TAN-01782/98(10-1-6)
Autor: Condomini Edf . Jalisco
Advogados(as): Emanuela Pompa Lapa OAB/BA 16906, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro OAB/BA 18437
Réu: Renato Siqueiros Rodridues Tanure
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977, Antonio Roque do Nascimento Neves OAB/BA 24141

Despacho: 1.intimem-se, o autor-acordante para se manifestar acerca do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes - fls.110/111.2. Prazo de Lei. Sob pena de ARQUIVAMENTO DO FEITO.3. P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 52982-6/2004(13-1-5)
Autor: Osmario de Carvalho Santos - Me
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Maria do Rosário S. Franklin

Despacho: Vistos, etc..."Intime-se, a parte exequente para informar se tem interesse no prosseguimento da execução. Prazo 5 dias".


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124450-7/2008(7-5-3)
Autor: Martinica Indústria e Comércio Ltda
Advogados(as): Renata Priscilla Cardoso Chagas OAB/BA 19360
Réu: Gomes & Santos Comercial Vestuário Ltda
Réu: Nadjane Gomes Dos Santos

Despacho: Vistos, etc..."Intime-se a parte autora para juntar os documentos necessários à comprovação do alegado.Prazo de le".


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 80407-0/2006(10-3-5)
Autor: José Cícero da Silva
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770
Réu: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados(as): Marcelo Brazil Ferreira OAB/BA 8837

Despacho: Vistos, etc...1."Intime-se, o autor-exequente para se manifestar acerca da petição de fl. 93 e do depósito à fl.94. Prazo de lei". 2. P.I.


CAUSAS COMUNS - 17484-0/2003(10-1-1)
Autor: Cond. Ed. Ouro Preto
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Adailton Dásio Pimenta Montenegro

Ato De Secretaria: 1.Intime-se, a autora-exequente para tomar ciência das declarações de Imposto de Renda acostadas às fls. 81 a 103.2. Reitere-se o ofício de fl.78(cópia do Auto de Penhora na contra capa), tendo em vista a informação dos Correios à fl. 78v.3.Ao cálculo. Após, proceda-se à Penora On Line. (para uma nova tentativa).4.P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 119775-4/2006(2-1-3)
Autor: Noêmia Pimenta de Araújo
Advogados(as): Marcelo Pimenta de Araújo OAB/BA 25063
Réu: Costa Carvalho Imóveis

Despacho: Vistos, etc...Indefiro. Não há amparo legal.Pedido de fl. 96/97. Mantenho despacho de fl. 91 - item 1.Cumpra-se o despacho de fl.95.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22771-4/2006(14-2-1)
Autor: Condominio do Edf. Nossa Senhora da Ajuda
Advogados(as): Valdir Oliveira de Brito OAB/BA 14315
Réu: Luiz Alberto T. da Silva

Despacho: Vistos, etc..."Intime-se a parte autora para informar o número do CPF da parte acionada, a fim de dar andamento ao processo; (penhora on-line)


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114829-0/2008(14-4-5)
Autor: Condomínio Graça Residencial
Advogados(as): Daniel Borges Ambrosi OAB/BA 23153
Réu: Eliana Farias de Souza Góes
Réu: Mário Telmo de Souza Góes

Despacho: Vistos, etc..."Diga a parte autora sobre a petição de fl. 17".


COBRANÇA DE DIVIDA - 108177-2/2007(14-2-5)
Autor: Condomínio Edifício Fonte da Catarina
Advogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532
Réu: Mary Rocha Bacellar

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 95850-6/2008(10-1-6)
Autor: Fernando Rodrigues da Silveira
Advogados(as): Leonardo Souza de Santana OAB/BA 23642
Autor: Márcio Dos Santos Santana
Advogados(as): Leonardo Souza de Santana OAB/BA 23642
Réu: Jacy Carvalho de Souza
Réu: Manoel Bispo de Souza

Despacho: Vistos, etc...1. Frustada a tentativa conciliatória deve o feito prosseguir com a realização de audiência de instrução e julgamento, já designada, conforme movimentação anexa.2. Antote-se o endereço dos acionados informado à fl. 213.P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 26113-0/2008(13-4-2)
Autor: Condomínio Chácara do Cabula
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Dirceu Cardoso

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117503-3/2008(14-3-3)
Autor: Escola Omega Ltda.
Advogados(as): Jorge Cesar Ribeiro Dos Santos Junior OAB/BA 25053
Réu: Regina Andréia Matos Facchinetti

Despacho: Vistos, etc..."Intime-se a parte autora para juntar demonstrativo do débito objeto da presente ação de cobrança de dívida".


COBRANÇA DE DIVIDA - 39647-8/2007(22-4-4)
Autor: Anna Valeska Souza Lima Boa Sorte
Advogados(as): Beneval Lôbo Boa Sorte OAB/BA 22366
Réu: Atlanta Administradora de Plano de Saude Ltda
Advogados(as): Fábio Ribeiro Dos Santos OAB/BA 17915

Despacho: Vistos, etc..." Indefiro liminarmente a presente Exceção de incompetência arguida às fls. 64 a 66 com fulcro no art. 310 do CPC. Conforme previsão legal do art. 112 CPC agúi-se,por meio de exceção, a incompetência relativa. O que não se verifica no presente caso,vez que a autora é titular de firma individual, sendo admitida como autora segundo a financeira. Licitude em admiti-los como autores, ao menos em litígios com os seus próprios fornecedorers ou causadores de danos por atos ilícitos"(Rec. Nº 1.542,CR-SP,Rel.Sá Duarte).Assim, prossiga-se a execução, intimando-se o autor para manifestar interesse em adjudicar os bens penhorados à fl. 43 tendo em vista que não cabe revelia em Execução direta.P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 86830-2/2006(1-3-5)
Autor: Júlio Cesar Andrade de Araújo
Advogados(as): Carlos Vinício Brasil Alcântara OAB/BA 21401
Réu: Lindolfo da Silva Leal Neto
Advogados(as): Joel Leal de Moraes OAB/BA 5589

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). , Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ, fica V. Sa. intimada para tomar ciência da certidão de fl.70v.


COBRANÇA DE DIVIDA - 49011-3/2006(2-4-2)
Autor: Cristina Maria Pereira Bordoni
Advogados(as): Bruno Fagundes Muraro OAB/BA 19543
Réu: Patrícia Muniz de Castro

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). , Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ, fica V. Sa. intimada para tomar ciência dos ofícios de fl.33-49.


COBRANÇA DE DIVIDA - 135674-7/2007(14-3-5)
Autor: Dilson Costa Portella
Réu: Diana de Jesus Silva

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para toar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 96911-7/2006(18-3-6)
Autor: Condomínio Shopping Bahiamar
Advogados(as): Fernando Rodrigues Maia Neto OAB/BA 17560
Réu: Antonio Alves de Carvalho

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 48752-0/2008(8-2-4)
Autor: Condominio Edf Fausto
Advogados(as): Tereza Cristina Bastos de Morais OAB/BA 13082
Réu: Carlos Freitas Melo Filho

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 71865-3/2008(13-5-1)
Autor: Condomínio Parque Lagoa Verde
Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Réu: Kenned Silva Santos

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 16172-1/2005(14-3-6)
Autor: Marcio Sampaio Pinheiro
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055
Réu: Vivaldo Nogueira Machado
Advogados(as): Naise Habib Lantyer de Mello OAB/BA 12873

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 117386-3/2007(8-1-3)
Autor: Cond. Ed. Rio de Contas
Advogados(as): Aristóteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774
Réu: Wauber de Morais Gomes da Fonseca

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 126917-8/2006(13-5-3)
Autor: Luar Agência de Viagens Ltda
Advogados(as): Nelson Antonio Daia Filho OAB/BA 15918
Réu: Via Brasil Viagens e Turismo Ltda ( Sr. Silvana da Silva Brito)
Advogados(as): Flávio Eduardo Lagoeiro de Oliveira OAB/BA 680-B

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 48049-5/2005(1-2-6)
Autor: Condomínio Parque Lagoa Verde
Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Réu: Joselice Costa de Sousa

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


CAUSAS COMUNS - 10435-3/2000(7-3-2)
Autor: Cond. Ed. Jardim Bolandeira
Advogados(as): Claudia Virginia Alves Maia OAB/BA 11748
Réu: João Pedro da Silva

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 90895-9/2008(1-4-3)
Autor: Condomínio Dr. Rodrigo Horácio Garcia da Costa
Advogados(as): Rosangela Maria P. Tupinamba Seixas OAB/BA 8507
Réu: Suane Costa Cabral Silva

Despacho: Vistos,etc..."Diga a parte autora sobre a petição de fl. 30"" Não recebo os embargos porque manifestou fora do prazo legal".


COBRANÇA DE DIVIDA - 48049-5/2006(7-3-1)
Autor: Condominio Edificio Jupiter
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Paulo Roberto Frazao

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 117171-2/2006(2-2-6)
Autor: Sandra Quesia de Souza Costa
Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872
Réu: Joaquim Carneiro Lobo

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executados(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 113718-2/2006(22-1-6)
Autor: Condomínio Mar Azul Residence
Advogados(as): Jamile Costa Vieira OAB/BA 15832
Réu: Rogério Oliveira e Silva

Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente para tomar ciência da penhora on-line realizada sem sucesso e indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 149503-8/2007(1-4-5)
Autor: Ivone Antônia Damasceno
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Cia de Seguros da Bahia Atual Pq Seguros S/A
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Despacho: Vistos, etc.."Arquive-se, tendo em vista o documento de fls.79 Expeça-se Guia de Retirada em favor do executado do valor em conta judicial Intime-se".


COBRANÇA DE DIVIDA - 75684-9/2005(1-2-5)
Autor: Yucathan Edney da Silva Tavares
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
Réu: Fábrica de Móveis Florense Ltda
Advogados(as): Camila Lemos Azi OAB/BA 16779
Réu: Jailto Costa Representações e Serviços Ltda
Advogados(as): Angelica Aliaci Almeida Costa OAB/BA 3334
Réu: Jailto Marcelino da Costa
Advogados(as): Angelica Aliaci Almeida Costa OAB/BA 3334

Despacho: Vistos, etc.." Intimem-se as partes do retorno dos autos".


COBRANÇA DE DIVIDA - 15932-8/2008(18-4-2)
Autor: Odontomaster Comércio de Materiais Odontológicos L
Advogados(as): Flávia do Lago Maia OAB/BA 18801
Réu: Aline Santos Rodrigues

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a penhora realizada através de bloqueio em conta corrente, no prazo de 15(quinze) dias.Tendo em vista a existência de valor remanescente, indique o Exequente bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 47773-7/2007(22-1-6)
Autor: Williams Laurentino Nunes
Advogados(as): Nilson Araújo OAB/BA 12527
Réu: Geraldo Magela Gil Pimentel
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a penhora realizada através de bloqueio em conta corrente, no prazo de 15(quinze) dias.Tendo em vista a existência de valor remanescente, indique o Exequente bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 25757-5/2006(1-1-1)
Autor: Condomínio Parque de Itapoã
Advogados(as): Marília Araújo Tittoni Brandão OAB/BA 11679
Réu: Ozi Miranda Dos Santos

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a penhora realizada através de bloqueio em conta corrente, no prazo de 15(quinze) dias.Tendo em vista a existência de valor remanescente, indique o Exequente bens do(s) executado(s) passíveis de penhora.


COBRANÇA DE DIVIDA - 41091-8/2005(14-3-4)
Autor: Carlos Pereira Junior
Advogados(as): Maria Ester Paula Vilas OAB/BA 7848
Autor: Jerusa Lima Mascarenhas Pereira
Advogados(as): Maria Ester Paula Vilas OAB/BA 7848
Réu: Odilia Fascio Dos Santos Ribeiro
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339

Despacho: Vistos, etc...1. Intime-se, os autores do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para se manifestar acerca da petição acostada à fl. 155. Prazo de lei.2.P.I.


COBRANÇA DE DIVIDA - 56923-2/2004(10-3-6)
Autor: Condomínio Vila Das Palmeiras
Advogados(as): Mércia Martins do Amor Divino OAB/BA 22195
Réu: Jorge Luiz Costa de Castro

Despacho: 1. Defiro o quanto solicitado às fls.23. Dê-se vista dos autos à subscritora da petição de fl. 23.2. P.I.



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121477-2/2008(5-4-6)
Autor: Condomínio Parque Lagoa Verde
Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Réu: Valquiria de Aleluia Nunes

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de instrução, conciliação designada para o dia 16/04/2009, às 16h00min. SSA, 27/02/2009.


POSSESSÓRIA - 150825-3/2007(6-3-1)
Autor: Sandro Carusi
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645
Réu: Reinaldo Santos Idalan
Advogados(as): Agda Maria Oliveira Rodrigues OAB/BA 23076
Réu: Tania Maria Bastos Oliveira
Advogados(as): Agda Maria Oliveira Rodrigues OAB/BA 23076

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de instrução designada para o dia 25/03/2009, às 16h00min. SSA, 27/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 78935-6/2008(3-5-3)
Autor: Imobiliária Ipiranga Ltda.
Advogados(as): Eric Luis Freitas Estevão Botassine OAB/BA 22181
Réu: Gilmar Batista Dos Santos

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de instrução, conciliação e julgamento designada para o dia 20/04/2009, às 15h00min. SSA, 27/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 78938-0/2008(17-1-5)
Autor: Imobiliária Ipiranga Ltda.
Advogados(as): Eric Luis Freitas Estevão Botassine OAB/BA 22181
Réu: Lutigar José Ribeiro

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de conciliação designada para o dia 20/04/2009, às 14h00min. SSA, 27/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133753-0/2008(19-3-4)
Autor: Condomio Edificio Empresarial 2000
Réu: Delma Gama
Advogados(as): Delma Gama e Narici OAB/BA 19414

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de conciliação designada para o dia 15/04/2009, às 17h30min. SSA, 27/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 62107-2/2008(3-4-2)
Autor: Fabiane Oliveira Silva
Advogados(as): André Marques Gandarela OAB/BA 18907
Réu: Emerson Alfredo Azevedo

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de instrução, conciliação e julgamento designada para o dia 06/04/2009, às 17h30min. SSA, 27/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 93809-2/2008(3-5-6)
Autor: Condomío Parque Das Dunas
Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Réu: Gelson Dos Santos Oliveira

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de conciliação designada para o dia 06/04/2009, às 17h30min. SSA, 27/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 58585-8/2008(6-4-6)
Autor: Condomínio Alphaville Litoral Norte
Advogados(as): Pedro Rocha Nunes OAB/BA 24604
Réu: Diana Magalhães Oliveira
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de instrução, conciliação e julgamento designada para o dia 24/04/2009, às 14h30min. SSA, 27/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112890-6/2008(15-3-6)
Autor: Condomínio Vivendas do Iguatemi
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Jafé do Couto Barbosa
Advogados(as): Franklin Leal Brandão OAB/BA 5266

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 07/04/2009, às 15h00min. SSA, 27/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 48279-0/2006(15-3-6)
Autor: Condomínio Vivendas do Iguatemi
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Valéria Silva Porssadagua

Despacho: Diga a parte contrária (Autor). SSA, 27/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 53053-0/2008(3-1-1)
Autor: Condomínio Edifício Itaigara Memorial
Advogados(as): Leila de Alencar Costa Carinhanha OAB/BA 19925
Réu: Eduardo José de Andrade Lopes
Advogados(as): Lucio Flavio Andrade Lopes OAB/BA 9479

Despacho: Manifeste, a parte Autora, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de 05 dias. SSA, 27/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 48324-9/2006(15-3-5)
Autor: Jorge Luis Teles Mota
Advogados(as): Antonio de Albuquerque Paixao OAB/BA 17261, Fernando de Paiva Loula Dourado OAB/BA 24152, Humberto Augusto Pinto Neto OAB/BA 17343, Ludmila Aguiar de Oliveira OAB/BA 23908, Mauricio Ribeiro de Castro OAB/BA 14031, Rosimar Lima de Melo e Castro OAB/BA 18148, Vanessa Oliveira Gomes Oliveira OAB/BA 21254
Réu: Gilçara Conceiçao da Silva

Despacho: Seja desbloqueado totalmente a penhora on-line para o requerente - Acionado, haja vista que se trata de valores de pensão alimentícia. Oficie-se o banco. SSA, 27/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 41210-4/2004(12-4-5)
Autor: Condominio Vela Branca Center
Advogados(as): Luiz Brito de Santana OAB/BA 10380
Réu: Eliana Soares Garcia
Advogados(as): Ana Paula da Silveira Borges OAB/BA 17835

Despacho: 1 - Junte o requerente a prova da propriedade do imóvel.2 - Após, ao cálculo. SSA, 17/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 74680-0/2004(15-2-3)
Autor: Manuela Reis Ramos
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339
Réu: Maria Auxiliadora M Dos Santos

Despacho: Manifeste, a parte Autora, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de 05 dias. SSA, 16/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 10987-8/2007(21-2-4)
Autor: Cond. Vila Dos Flamboyants, Bloco 184
Advogados(as): Flora Maria Brito Pereira OAB/BA 17967
Réu: Maria de Fátima Dos Santos

Despacho: Intime-se a parte autora para informar o nº do CPF da parte ré após, ofice-se na forma pedida de fl. 40. SSA, 16/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 107744-9/2007(12-2-5)
Autor: Condomínio Edifício Rainha da Paz
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466, Luise Batista Borges OAB/BA 22041
Réu: Jeferson Ferreira Silva

Despacho: Manifeste, a parte Autora, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Prazo de 05 dias. SSA, 12/12/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 71847-5/2008(12-2-4)
Autor: Condomínio Parque Lagoa Verde
Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Réu: Carlos Magno G. de Menezes

Despacho: 1 - Indefiro. Não há amparo legal.2 - O preposto do condomínio-autor não tem fé pública de modo a certifica a este Juízo a recusa do réu.3 - Designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado por Oficial de Justiça e por hora certa. SSA, 26/01/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 71847-5/2008(12-2-4)
Autor: Condomínio Parque Lagoa Verde
Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Réu: Carlos Magno G. de Menezes

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de conciliação designada para o dia 29/04/2009, às 13:30, às 13h30min. SSA, 27/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 70258-7/2006(9-4-1)
Autor: Mário Souza Rocha
Advogados(as): Nailton Barbosa de Oliveira OAB/BA 5353
Réu: Valdenira da Silva Carvalho

Despacho: Sentença à fl. 32. SSA, 16/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 96916-8/2008(4-1-5)
Autor: Vilma Brito Ferreira Amoedo
Advogados(as): Leonardo de Castro Dunham OAB/BA 22422
Réu: Rafaella Leal Veloso Magalhães Alve
Réu: Sergio Fontes Magalhães Alves

Ato De Secretaria: Intime-se o advogado do autor para informar os CPF's dos réus, sob pena de impossibilitar a expedição dos ofícios requeridos. Prazo 05 (cinco) dias. SSA, 26/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 26573-0/2008(4-2-4)
Autor: Shuillan de Oliveira Luz
Advogados(as): André Luís Americano da Costa Soares OAB/BA 19105
Réu: Vigpart Serv. do Brasil S/C Ltda.

Despacho: Defiro pedido de desentranhamento. SSA, 12/02/2009


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 38735-5/2006(9-3-5)
Autor: Olival Silva Santos
Advogados(as): Arnaldo Luiz Moreira Silvany OAB/BA 20467
Réu: Rodrigo José Fernandes Neto
Advogados(as): Helio Alberto Noronha Filho OAB/BA 11804

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. SSA, 16/02/2009


CAUSAS COMUNS - 50825-0/2002(4-3-1)
Autor: Rita de Cassia Silva Ferreira
Advogados(as): Nilza Pereira do Nascimento OAB/BA 9628, Patyanne Veiga Nascimento Nader OAB/BA 21358
Réu: Cimic Const. Incorp. Metropolitana Industria Comercio Ltda
Advogados(as): Ricardo Simões Xavier Dos Santos OAB/BA 21307

Sentença: Vistos, etc... DDE_LINKCIMIC – CONSTRUTORA INCORPORADORA METROPOLITANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs embargos à execução no processo acima epigrafado à fl. 112. A revelia decretada na sentença fls. 56/57 é válida posto que a causa sendo superior a vinte salários mínimos à época do fato, a parte ré se fez presente à audiência desacompanhada de advogado ou defensor público. No que tange à nulidade da penhora, também não merece acolhimento, uma vez sentenciado ato contínuo é a penhora de bens, independente de citação para pagar, com base na Lei 9099. Melhor sorte também não há no acolhimento de erro de liquidação-cálculo haja vista que os juros e a correção pelo INPC aplicados conforme previsão legal a contar do ajuizamento da ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução, devendo prosseguir a execução. Custas na forma do artigo 55, da lei 9.099/95, parágrafo único, inciso II. P. R. I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Regina Helena Santos e Silva Juíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 82669-3/2008(3-4-4)
Autor: Maria da Lapa Lima Ferreira
Réu: Damiao da Silva Ferreira
Advogados(as): Carlos Carneiro Coelho Junior OAB/BA 17525

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatóório na forma regimental artigo 38 da Lei 9.099/95. A farta documentaççãão juntada aos autos induz o juíízo a crer que a parte réé vitimou a autora em agressãão fíísica e danos morais. Em relaççãão aos danos materiais a planilha de despesas demonstra o valor de R$ 1.234,58 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) que o juíízo aproxima para R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) haja vista que as demais medicaççõões provadas ààs fls. 15/17 inexiste valor quantitativo para agregar a planilha de despesas. No que tange aos danos morais, indubitavelmente sãão veríídicos. Aliáás, éé necessáário que se defina o que éé dano moral, de que nos valemos no conceito do professor Antonio Chaves, citado pelo Dr. Clayton Reisem em seu livro DANO MORAL, ed. Forense, 2ªª ediççãão, páág. 5: “ Dano moral éé a dor resultante da violaççãão de um bem juridicamente tutelado sem repercussãão patrimonial, seja a dor fíísica – dor sensaççãão como denomina Carpentes – nascido de uma lesãão material; seja dor moral – dor sentimental – de causa material” Baseado em liççõões de juristas de renome entendemos que o dano moral éé aquele atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivííduo tem sobre se próóprio, a alta estima e o amor próóprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada se humano. ÀÀ luz desses entendimentos, tambéém consideramos elevado o valor indenizatóório requerido pelo autor. Note-se que segundo os entendimentos doutrináários, nãão cabe a parte estabelecer o montante indenizatóório, mas sim cumpre ao Juiz fixáá-lo, de acordo com os elementos colhidos nos autos. “... O arbitramento da indenizaççãão por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento ààs circunstââncias de cada caso, evitando-se que se converta a dor em instrumento de capitaççãão de vantagem.” (Ac, da 1ªª Cââm. Cíív. Do TJ-DF, MVEIA 26.93/94) Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÇÃÃO condenando o rééu a pagar àà autora a quantia de R$ 3.250,00 (trêês mil duzentos e cinquenta reais), sendo R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honoráários advocatíícios por nãão haver previsãão legal. P.R.I. Salvador, 26 de janeiro de 2009 Regina Helena Santos e Silva Juííza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 77854-0/2008(17-1-3)
Autor: Marilda Aguiar Pepe
Advogados(as): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior OAB/BA 18372
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165

Sentença: Vistos, etc... Dispensado na forma regimental. Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em audiência realizada (fls.14), a parte Acionante juntou mais documentos aos autos e a parte Acionada fez a juntada da sua contestação esta que apresentou duas preliminares. A parte Autora manifestou-se sobre a contestação juntada pela parte Ré. Ao analisar a contestação apresentada pela parte Acionada em conjunto com toda a documentação juntada aos autos, bem como as informações trazidas ao processo pela parte Autora, há de logo que se verificar que a primeira preliminar argüida pela parte Demandada – Ilegitimidade passivo do Banco Itaú S/A -, deve ser acolhida, visto que o Banco somente obedeceu a comando regular autorizado pela parte Autora, qual seja: efetuar a transferência do valor por ela informado (R$ 8.376,46), para uma outra conta-corrente perante o mesmo Banco (Ag. 0078 – conta 422225-0). Dessa forma, agiu o Banco Acionado como mero cumpridor de ordem determinada pela Autora e se houve prejuízo para a parte Demandante, entende este juízo que tal prejuízo deverá ser buscado diretamente com a pessoa ou a empresa que deu causa. Denota-se portanto, que não há de prosperar o desenvolvimento da ação, uma vez que a relação jurídica objeto da demanda não diz respeito à parte Acionada e sim a terceiros que não foram incluídos no processo. De dizer-se, neste ponto, que a legitimidade da parte, como condição da ação que é, permite, comprovada que não concorre no processo, a sua extinção sem julgamento do mérito. Daí decorre perfeitamente aplicável o Código de Processo Civil, art. 267, VI. Diante do exposto, com base no art. 267, VI, do CPC e a documentação constantes dos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e, por conseguinte, determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado. Faculto, desde já, o desentranhamento das documentações acostadas pelas partes, mediante recibo no autos. P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiza de Direito


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 163446-1/2007(4-4-5)
Autor: Rosana Maria Lantyer Oliveira
Advogados(as): Marcelo Cunha Doria OAB/BA 16185
Réu: Alm - Empreendimentos Imobiliários Ltda
Réu: Canadá Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Sentença: Vistos, etc... Dispensado o relatório na forma regimental. Art. 38 da lei nº 9.099/95. Trata a presente ação de pedido formulado pelo autor, para que seja indenizado pelas empresas rés por inadimplemento destas de contrato de compra e venda de um imóvel, em janeiro de 1988, por não ter havido o necessário loteamento e por conta de uma invasão de terceiros que se apossaram do terreno. Proposta conciliação, esta foi afastada pelas partes. Em instrução, foram apresentadas contestações pelas partes rés. Destarte, de acordo com o art. 2028 do Código Civil, a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, já que na entrada em vigor do citado diploma já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional da ação. Em virtude do exposto, julgo EXTINTO o processo, consoante o disposto no art. 269, inciso IV do Código Civil, com efeito de resolução do mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei dos Juizados. P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. ____________________________________ REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiz(a) de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 79384-1/2008(17-1-4)
Autor: D’Jane Santos Silva
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305
Autor: Janete Vieira Dos Santos Silva
Advogados(as): D'Jane Santos Silva OAB/BA 22305
Réu: João Everaldo Dos Santos Lourido Júnior
Réu: Yanny Santos Nery Lourido

Sentença: Vistos etc.Dispensado o relatório na forma regimental. Art. 38 da lei nº 9.099/95. A matéria trazida a juízo pelas partes autoras aventa a possibilidade de ter os acionados lhes causado danos de ordem moral, em virtude da apresentação de denúncias ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia e a Ordem de Advogados do Brasil (OAB). Compulsando-se os autos, constata-se que as autoras juntaram os documentos em que se encontram as denúncias, as quais imputam cometimento de crime e fatos desabonadores da honra e imagem. Vejamos: “não possui credibilidade” (fls. 25), “depois de falsificar tal Ata” (fls. 26), “burlou o poder Judiciário com o intuito de ser beneficiária da gratuidade da justiça” (fls. 27) e, por fim, “não é bem quista nem perante a instituição religiosa que a mesma freqüenta” (fls. 30). Desta feita, percebe-se que houve violação à imagem e à honra das autoras, com prejuízo presumido já que as denúncias foram interpostas perante órgãos de fiscalização profissional. Acrescente-se que não restou provada nos autos a veracidade dos fatos alegados pelos réus, em relação ao crime supostamente perpetrado pelos autores e, em relação aos fatos desabonadores da conduta das autoras, tais não cabem exceção de verdade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido das autoras para condenar os réus em danos morais no valor de R$ 4150,00 (quatro mil e cento e cinqüenta reais) em relação a cada autor e IMPROCEDENTE pedido de condenação em honorários, por impossibilidade jurídica do pedido; logo, em relação aos pedidos contrapostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Por conseguinte, determino o arquivamento da queixa após o trânsito em julgado da mesma . Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.____________________________________ REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiz(a) de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 154819-0/2007(4-2-2)
Autor: Joao Batista Deiro Menezes
Advogados(as): Jamile Costa Vieira OAB/BA 15832
Réu: Americar Veiculos Ltda

Sentença: Vistos etc.. Dispensado o relatóório na forma regimental. A parte autora propôôs aççãão contra a parte acionada nos termos de fls. 02/03. Consoante demonstrado no documento juntado pela parte réé, o veíículo objeto da transferêência nãão pertence mais ao cadastro DETRAN/BA. Tendo o autor assinado o DUT, este se isenta de qualquer responsabilidade competindo ao comprador fazer a transferêência no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura para transferêência sob pena de multa instituíída pelo óórgãão competente. No que tange a dano moral nãão háá o que se aferir. Convéém destacar que o dano moral tem que estar claramente demonstrado, pois, simples aborrecimento, transtorno de ordem emocional nãão caracteriza dano moral. Acrescente-se que nãão cabem no róótulo de dano moral, os transtornos, aborrecimentos ou contratempo que sofre o homem no seu dia a dia diante de obstááculos imprevisííveis, absolutamente normais na vida de qualquer um, diferente da dor e sofrimento profundo que envolve o conceito de dano moral. Para evitar excessos e abusos, recomenda Séérgio Cavalieri, com razãão, que sóó se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhaççãão que, fugindo àà normalidade, interfira intensamente no comportamento psicolóógico do individuo, causando-lhe afliççõões, angúústia e desequilííbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, máágoa, irritaççãão ou sensibilidade exacerbada estãão fora da óórbita do dano moral, porquanto, aléém de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trâânsito, entre os amigos e atéé no ambiente familiar, tais situaççõões nãão sãão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilííbrio psicolóógico do individuo” (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., Sãão Paulo, Malheiros Ed., p. 78). O professor Nelson Godoy Brasil Dower, citado por Clayton Reis em sua obra “Dano Moral”, proclama: “ÉÉ preciso tambéém comprovar a existêência da ocorrêência de um dano, seja de natureza patrimonial ou moral. Nãão pode haver responsabilidade civil sem a existêência de uma lesãão de um bem juríídico, pois o direito àà indenizaççãão depende da prova do prejuíízo.” (ob. Cit – 4ªª ed. Forense 1994, páág. 66). Assim, sem a efetiva prova da existêência do alegado dano moral, nãão háá como prevalecer a pretensãão do Autor. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a queixa. Sem custas.P.R.I. Salvador, 06 de marçço de 2008.REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juííza de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112238-0/2008(3-5-6)
Autor: Condomio Villa da Sereia
Advogados(as): Miguel de Souza Carneiro OAB/BA 2590
Réu: Maria Alice Bitencourt de Miranda

Sentença: Vistos, etc...CONDOMIO VILLA DA SEREIA, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra MARIA ALICE BITENCOURT DE MIRANDA, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “O não comparecimento do(s) demandado(s) à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.650,16 ( dois mil seiscentos e cinqüenta reais e dezesseis centavos), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 19 de janeiro de 2009.____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS e SILVAJuiz(a) de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 86918-0/2006(19-4-6)
Autor: José Luiz de Carvalho Netto
Advogados(as): Helio Veiga Peixoto OAB/BA 16332
Réu: Carolina Galo Menegaz

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de instrução, conciliação designada para o dia 27/04/2009, às 18h00min. SSA, 27/02/2009.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 134383-1/2008(19-2-2)
Autor: Condomínio Village do Bosque
Advogados(as): Edila Maria Brandao de Carvalho OAB/BA 471
Réu: Adonisa Ada Santos Araujo

Ato De Secretaria: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados, da designação da audiência de instrução, conciliação designada para o dia 27/04/2009, às 16h00min. SSA, 27/02/2009.



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132585-0/2008(19-3-5)
Autor: Cond. Mata Atlântica Ii,Bloco 03
Advogados(as): Flora Maria Brito Pereira OAB/BA 17967
Réu: Jorge Luiz Barros de Jesus

Sentença: Vistos, etc...COND. MATA ATLÃNTICA II,BLOCO 03, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra JORGE LUIZ BARROS DE JESUS, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “O não comparecimento do(s) demandado(s) à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.655,36 (hum mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigida a partir da inicial, além de juros de mora a contar da CITAÇÃO, no prazo de 10(dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 17 de fevereiro de 2009.____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS e SILVAJuiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 129213-7/2008(19-2-4)
Autor: João José Marques
Advogados(as): Florisvaldo Pasquinha de Matos Filho OAB/BA 26930
Réu: Umbelina Guena Dos Santos

Sentença: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. SSA, 17/02/2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 132022-0/2008(19-2-3)
Autor: Alex Bispo de Jesus
Advogados(as): Jorge José de Araújo Junior OAB/BA 26610
Réu: Tv Bandeirantes

Sentença: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se. SSA, 16/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 32802-2/2006(4-2-2)
Autor: Wilson Assis
Advogados(as): Manoel José de Almeida OAB/BA 11177
Réu: Luis Otávio Leal Brandão
Advogados(as): Franklin Leal Brandão OAB/BA 5266
Réu: Lyder Car Comércio de Véiculos Ltda.

Sentença: SENTENÇA DE REVELIA Vistos, etc... WILSON ASSIS, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra LUIS OTÁVIO LEAL BRANDÃO, LYDER CAR, alegando os fatos constantes da petição inicial de fls. 02 e 03. Devidamente citado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte ré à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. E Regimento Interno do Juizado de Pequenas Causas. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “Não comparecendo o demandado à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado, “(Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamento nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o 1º réu a pagar todas as multas do veículo sob pena de multa diária de R$100,00 por um período de 30 dias. P. R. I.Salvador, 29 de novembro de 2007.Dra. Regina Helena Santos e SilvaJuíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 52568-5/2005(17-2-5)
Autor: Margarida Elisa Franca
Advogados(as): Sandro Garrido do Prado Valladares OAB/BA 20759
Réu: Ademilton Santos Moura
Advogados(as): César Enéias Martins Machado OAB/BA 15989, Iraildes Trindade Rocha OAB/BA 20729

Sentença: Vistos, etc... DDE_LINKADEMILTON SANTOS MOURA, interpôs embargos do devedor no processo acima epigrafado às fls. 143/146. O automóvel objeto da penhora não contraria o art. 649, do CPC haja vista que não se trata de bem imprescindível ao desenvolvimento da atividade principal do executado, mas sim meio de transporte para que o mesmo realize trabalhos como prestador de serviço. O fato de se veículo adaptado para deficiente físico não inviabiliza a validade da penhora já que o devedor pode se locomover por meio de transporte público. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos , devendo prosseguir a execução. Custas na forma do artigo 55, da lei 9.099/95, parágrafo único, inciso II. P. R. I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Regina Helena Santos e Silva Juíza de Direito


CAUSAS COMUNS - 54568-6/2002(9-5-5)
Autor: Cond. Ed. Flamingo
Advogados(as): Isaury Monte Santo OAB/BA 6234
Réu: Hyeront Batista Neves Filho
Advogados(as): Carla Maciel Batista Neves OAB/BA 17033
Réu: Vera Lucia Sena Batista Neves

Sentença: Vistos etc.HYERONT BATISTA NEVES FILHO interpôs embargos à execução nos termos formulados às fls. 283/284.A resposta do Embargado às fls. 292/295.Para que haja procedência dos embargos seria necessário que a matéria abordada se enquadrasse no art. 52, IX, alíneas a, b, c e d, da Lei 9.099/95, o que não é o caso. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, devendo prosseguir a execução. Custa na forma do artigo 55, da lei 9.099/95, parágrafo único, inciso II. P. R. I. Salvador, 05 de Fevereiro de 2009Drª REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuíza de Direito


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 4496-2/2006(19-1-5)
Autor: Andrea Mendes Britto
Réu: Luiz Mário Costa Freire
Advogados(as): Jorge Antonio Barreto Torres OAB/BA 4261

Sentença: Vistos, etc...Luiz Mario Costa Freire interpôs embargo à execução nos termos formulados às folhas 10/15. A embargada não apresentou defesa. Em suma, trata-se de execução de titulo extrajudicial, portanto conforme preceitua o art. 745 do CPC, comporta ao embargante veicular qualquer matéria de defesa inclusive as que lhe seria licito deduzir como defesa na fase de conhecimento. O embargante aduz nas fls.11 que a parte exeqüente adquiriu o titulo executivo extrajudicial, antecipadamente, ao estabelecer com a parte executada um contrato de locação de bens moveis a ser cumprido no dia 29/11/2004. Entretanto, o executado aduz que a parte exeqüente não cumpriu com a sua obrigação de entrega dos bens moveis no termo e condições pactuados. O embargante faz prova documental do alegado nas fls 17/46, buscando demonstrar nos autos a inocorrência de fato constitutivo do pretenso credito do exeqüente. Ante o silencio da parte embargada em face a negação do fato constitutivo do pretenso credito, e examinando os elementos instrutórios dos autos, entendo que assiste razão à parte executada quando aduz a inexistência do credito do exeqüente. Vejamos...O contrato pactuado entre o exeqüente e executado tem natureza sinalagmática, isto é, as prestações são correlatas, envolve dependência recíproca das obrigações. Nesse diapasão, se o contratado não cumpriu com a sua obrigação, não poderá exigir do contratante o cumprimento da obrigação correlata. A obrigação de um dos contratantes é a razão de ser da obrigação do outro. Ademais disso, compulsando os autos torna-se perceptível que o mencionado cheque foi emitido(ou pré-datado) em 29 de novembro de 2004 ao portador- fls.04. Assim, com base no preceito do O art. 59 da lei 7.357/85 e em face ao fenômeno da prescrição, enxergo que o referido documento não assume a natureza de titulo executivo. Ante ao exposto, RECEBO os presentes embargos à execução, para reconhecer a inexistência total do crédito, e por conseguinte, a inviabilidade da execução, determinando, ainda, a desconstituição da penhora sobre os bens do executado (fls.51). Alem disso, reconheço ex oficio a prescrição do título executivo com fulcro no § 5º do art. 219 do CPC c/c os arts. 47 e 59 da lei 7.357/85 para JULGAR extinto o processo executivo.Sem custas e honorários advocatício. P.R.I.Salvador, 15 de junho de 2007.REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 45465-6/2007(21-5-1)
Autor: Condomínio Orixás Center Comercial
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Unirb Faculdade Regional da Bahia
Advogados(as): Jurandi Batista Pereira OAB/BA 11793

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental, art. 38 da Lei nº 9.099/95. FACULDADE REGIONAL DA BAHIA LTDA, propôs embargos à execução nos termos formulados às fls. 89/92 dos autos.Cumpre de logo ressaltar que as questões trazidas pela parte embargante em sua peça processual de embargos à execução, consubstanciam-se em matérias que não estão elencadas no art. 52, IX da lei nº 9.099/95, é dizer, são considerações que fogem às matérias pelas quais a Lei dos Juizados Especiais autorizam à interposição de embargos neste Fóruns de Pequenas Causas. Assim sendo, este Juízo não tem como acolher as alegações que lhe foram trazidas pela parte embargante, motivo pelo qual se posiciona pela improcedência dos mesmos. Assim, REJEITO os presentes embargos à execução, julgando-os improcedentes, devendo prosseguir a fase executória. Custas na forma do artigo 55, da lei 9.099/95, parágrafo único, inciso II. P.R.I.Salvador, 09 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 119355-4/2006(19-2-2)
Autor: Condomínio Edifício Tabajara
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Joel Ramos
Advogados(as): Fernanda Silva Lordelo OAB/BA 18037, Simone de Almeida Fernandes Simas OAB/BA 20528
Réu: Margarida Maria de Faro Nascimento
Advogados(as): Fernanda Silva Lordelo OAB/BA 18037, Simone de Almeida Fernandes Simas OAB/BA 20528

Sentença: Vistos, etc... JOEL RAMOS é terceiro no processo não obstante na audiência de conciliação datada de 22/02/2007 ter o advogado da parte autora requerido a sua inclusão no pólo passivo e em despacho de fl. 13 o juízo deferiu a inclusão. Acontece que a sentença prolatada à fl. 48 não é clara quando condena a parte ré a pagar as taxas condominiais usando a denominação “o demandado” sem especificar quem, utilizando-se do masculino genérico. Há erro no comando sentencial posto que nem sequer usa o plural para condenar Margarida e Joel. Analisando a documentação juntada aos autos verifica-se que o embargante deixou de ser proprietário desde o ano de 1994, quando o imóvel passou para o nome da sua ex-esposa Sra. Margarida por conta do divórcio. A ação foi proposta em dezembro/2006, quando a transferência da propriedade aconteceu anterior à propositura da ação, logo as parcelas cobradas posteriores à data da partilha não são devidas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiros, desconstituindo a penhora de proventos do embargante, devendo a execução recair unicamente sobre os bens da Sra. Margarida Maria de Faro Nascimento. P. R. I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Dra. Regina Helena Santos e Silva Juíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 65519-8/2004(3-5-1)
Autor: Condomínio Parque Das Chácaras Edifício Jurupari
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Edson Almeida de Jesus

Sentença: Vistos, etc...CONDOMÍNIO PARQUE DAS CHÁCARAS EDIFÍCIO JURUPARI, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra EDSON ALMEIDA DE JESUS, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “O não comparecimento do(s) demandado(s) à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.313,29 (dois mil trezentos e treze reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 19 de janeiro de 2009.____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS e SILVAJuiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123995-3/2008(3-2-4)
Autor: Condominio Edificio Colina do Vale
Advogados(as): João Vitor Ribeiro Guimarães OAB/BA 23711
Réu: Antonio Henrique Morain Soares

Sentença: Vistos, etc...CONDOMINIO EDIFICIO COLINA DO VALE, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra ANTONIO HENRIQUE MORAIN SOARES, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “O não comparecimento do(s) demandado(s) à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.719,20 (dois mil setecentos e dezenove reais e vinte centavos), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 19 de janeiro de 2009.____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS e SILVAJuiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 126604-7/2008(19-3-2)
Autor: Ferraz Dias & Associados - Me
Advogados(as): Mauricio de Oliveira Pinheiro OAB/BA 16549
Réu: Marcus Antonio Guimarães e Guimarães
Réu: Paintcar – Serviços de Pintura Automotivas Ltda-Me

Sentença: Vistos, etc...FERRAZ DIAS & ASSOCIADOS - ME, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra MARCUS ANTONIO GUIMARテ?ES E GUIMARテ?ES, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “O não comparecimento do(s) demandado(s) à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 8000,00 (oito mil reais), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 17 de fevereiro de 2009.____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS e SILVAJuiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 133715-7/2008(19-3-4)
Autor: Rg Serviços e Locações Ltda
Advogados(as): Lucas Menezes Barreto OAB/BA 27251
Réu: Liceu de Artes e Ofícios da Bahia

Sentença: Vistos, etc...RG SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra LICEU DE ARTES E OFヘ?CIOS DA BAHIA, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “O não comparecimento do(s) demandado(s) à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.947,15 (treze mil novecentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 17 de fevereiro de 2009.____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS e SILVAJuiz(a) de Direito


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 6868-3/2008(12-3-3)
Autor: Ana Maria Augusta de Castro Conceição
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Augusto Cesar Martinelli Torres
Advogados(as): Antonio Carlos Maltez OAB/BA 6014

Sentença: Vistos, etc.Seguindo o quanto determinado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório.Compulsando-se minuciosamente os autos, este juízo verifica que na audiência realizada no dia 07.03.2008, já fora argüida pela parte Acionada, a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a apuração da autenticidade do documento (Nota Promssória), uma vez que, segundo a parte Ré, o documento teria sido falsificado em sua data de vencimento (2001 – originariamente, para 2004 – fraude). A parte Autora se manifestou contrária à adulteração indicada pelo Réu, ressaltando-se que na audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 01.10.2008, fora novamente argüida tal preliminar. Ora, verificando-se visualmente o documento original acostado aos autos às fls. 16, denota-se que o numeral 4, relativo ao ano de 2004, difere do 4 relativo ao dia 24 aposto no mesmo título, todavia, essa constatação é leiga entendendo este juízo que, para se chegar à veracidade dos fatos, se faz necessário a realização de um exame grafotécnico no documento (Nota promissória), prova que, em sede de Juizados Especiais Cíveis não é possível, uma vez que o procedimento adotado nestes Fóruns de Pequenas Causas é simples e informal, inclusive se admitindo perícias mas de modo informal (Enunciado 12 FONAJE). Ademais, tratando-se de perícia técnica documental e não se constituindo, pois, em “perícia informal”, esta que é admitida em sede de Juizados Especiais, art. 35 da lei nº 9.099/95 e enunciado 12 do XXI Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, não há como prosseguir o andamento do feito perante este Juízo, uma vez que trata-se de causa complexa não admitida em sede de Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 54 do FONAJE). Dessa forma, por não tratar-se o caso em questão de simples conferência documental, mas depender de prova pericial grafotécnica, JULGO EXTINTO o processo, consoante o disposto no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, sem efeito de resolução do mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados. P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuiz(a) de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 106564-5/2007(12-3-5)
Autor: Cond.Edf.Jardim Cap Ferrat
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466, Lianna Sousa de Aras OAB/BA 22505
Réu: Altiva Ramos de Freitas

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relató?rio na forma regimental art. 38 da Lei nº? 9.099/95. Em audiê?ncia realizada no dia 12.05.2008, a Ré? apresenta duas preliminares, a saber: A primeira sobre litispendê?ncia, dando conta da existê?ncia de um outro processo com as mesmas partes em trâ?mite perante o Juizado Especial Cí?vel de Causas Comuns - FTC. Realmente verifica-se nos autos um documento (có?pia de petiç?ã?o) que nos mostra que existe mesmo um processo com idê?nticas partes e que tramita no Juizado da FTC, todavia, nã?o mostra a este Juí?zo, se as taxas condominiais que estã?o sendo cobradas lá? (naquele Juizado), sã?o as mesmas que estã?o sendo cobradas aqui (perante este Juí?zo), fato que nos impede de acolher tal preliminar. Em relaç?ã?o à? segunda preliminar, a mesma diz respeito à? representaç?ã?o do condomí?nio. Entende este juí?zo que tal preliminar deve ser acolhida uma vez que, apesar das fs. 04 e 05 dos autos consubstanciarem em documentos relativos à? Procuraç?ã?o e Carta de Preposiç?ã?o (na qual o sí?ndico nomeia a Sra. Dilma Silva Oliveira como preposta), denota-se a inexistê?ncia de deliberaç?ã?o em Assemblé?ia sobre tal nomeaç?ã?o, fato que enseja o desrespeito à?s regras contidas no art. 1.348, II, pará?grafos 1º? e 2º? do Có?digo Civil. Assim, assiste mesmo razã?o à? parte Acionada e entendo que o feito nã?o deve prosperar visto que, compulsando-se os autos, constato que a Sra. Dilma Silva Oliveira nã?o é? a representante legal do condomí?nio, uma vez que nã?o se constitui na figura do sí?ndico ou mesmo do administrador. Ademais, a carta de preposiç?ã?o (fls.05), no presente caso, nã?o é? documento há?bil para a representaç?ã?o sob exame, tomando-se como base o art. 12, IX do CPC e art. 1.348, II, pará?grafos 1º? e 2º? do Có?digo Civil. A representaç?ã?o do condomí?nio atravé?s da Sra. Dilma, teria que ser objeto de deliberaç?ã?o em assemblé?ia, fato que nã?o ocorreu ou se ocorreu, a ata nã?o foi trazida aos autos. De dizer-se, neste ponto, que há? a ausê?ncia de pressuposto de constituiç?ã?o e de desenvolvimento vá?lido e regular do processo e assim, como condiç?ã?o da aç?ã?o que é?, permite, comprovada que nã?o concorre no processo, a sua extinç?ã?o sem apreciaç?ã?o do mé?rito. Daí? decorre perfeitamente aplicá?vel o Có?digo de Processo Civil, art. 267, IV. Diante do exposto, com base no art. 267, IV, do CPC e a documentaç?ã?o constantes dos autos, JULGO EXTINTO processo, sem resoluç?ã?o do mé?rito e, por conseguinte, determino o seu arquivamento apó?s o trâ?nsito em julgado. P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 79418-0/2007(12-5-6)
Apenso: 43996-7/2007
Autor: Douglas Soares Moutinho
Autor: Nicolino Angelo de Leo
Réu: Dolmens Empreendimentos Imobiliáreo Ltda
Advogados(as): Jose Paulo da Silva Lordelo OAB/BA 8536

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma regimental - art. 38 da lei 9.099/95. DOUGLAS SOARES MOUTINHO propôs ação em face de DOLMENS EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA (n.º 79418-0/2008) e em face desse mesmo réu NICOLINO ANGELO DE LEO propôs ação (n.º 43996-7/2007), sendo os processos reunidos por conta de conexão, por equivalente causa de pedir. Os dois autores, corretores de imóveis, alegam que a empresa ré é devedora da comissão de corretagem pela venda de um mesmo imóvel, conforme pleitos iniciais. A empresa ré, ao contestar o processo nº 43996-7/2007, aduziu que sobre o autor Douglas Soares Moutinho: “nunca houve entre este e a empresa Ré qualquer tipo de acordo para comercialização de suas unidades habitacionais ou mesmo qualquer indicativo de acerto financeiro neste sentido”. Sobre o corretor Nicolino Ângelo de Leo, a empresa ré, na mesma contestação, revelou que este “mantém, de comum acordo com a empresa ré, um stand de vendas das unidades habitacionais ali construídas” (fls. 17).Acrescente-se que o autor Douglas Soares Moutinho não provou qualquer pacto de venda entre ele e a empresa ré, à qual é pedida a comissão de corretagem. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao autor Douglas Soares e TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor Nicolino Ângelo de Leo, para que a empresa ré pague a quantia de R$ 3720,00 (três mil e setecentos e vinte reais), referente ao pagamento dos serviços de corretagem prestado pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias e mais multa de 10% segundo o art. 475, J, do CPC, de acordo com a Lei nº. 11.232/05 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº. 105, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão legal, nesta fase. P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuiza de Direito



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 32442-6/2008(6-2-3)
Autor: Gilmar da Silva Reis
Advogados(as): Gilmar da Silva Reis Júnior OAB/BA 17882
Réu: Amy Ferreira Pinto Afranio Peixoto
Advogados(as): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro OAB/BA 11599
Réu: Francisco Afrânio Peixoto
Advogados(as): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro OAB/BA 11599

Sentença: Vistos, etc...GILMAR DA SILVA REIS, ajuizou queixa contra AMY FERREIRA PINTO AFRÂNIO PEIXOTO e FRANCISCO AFRÂNIO PEIXOTO, alegando os fatos da inicial fls. 02/03. Dispensado o relatório na forma regimental, art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contestando a ação as partes acionadas argüiram como preliminar, a ilegitimidade da 1ª ré - AMY FERREIRA PINTO AFRÂNIO PEIXOTO, tendo alegado que somente o 2º réu - FRANCISCO AFRÂNIO PEIXOTO é o proprietário do imóvel. Entende este juízo que esta preliminar deve ser afastada, uma vez que a própria petição de contestação oferecida pelos réus (fls. 15/21) dá conta de que a 1ª acionada teve participação direita em toda a negociação. Rechaçada que ficou a preliminar, entremos no mérito da demanda. Há de se constatar inicialmente que inexiste nos autos contrato escrito sobre a negociação que teria sido travada entre as partes e a farta documentação acostada aos autos pela parte autora, não são suficientes para comprovação da sua pretensão. Ademais, há uma contradição nas alegações do autor, haja vista que o mesmo pleiteia ser indenizado em R$ 15.000,00, relativo a 5% de corretagem sobre a venda de um imóvel no valor de R$ 300.000,00, todavia, na sua peça de réplica e defesa sobre a contestação oferecida pelos réus, o mesmo menciona que quem teria sido contratado pelos réus, fora um outro corretor, de nome Arquimedes José Carvalho Bahia, pessoa que inclusive (nos autos constam – fls. 92), já fora indiciada por estelionato. No mínimo, se houvessem provas, teria o Autor direito a apenas metade do valor relativo à comissão. Então, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja: constituir a prova do seu direito, conforme previsão do art. 333, inciso I do CPC. É que toda a documentação acostada aos autos não se constituiu em documentos com força probatória cabal, capazes de fundamentarem uma condenação dos réus. Assim, sem a efetiva prova da existência dos alegados danos, não há como prevalecer a pretensão do acionante. Com relação ao pedido contraposto efetuado pelos réus, parece a este juízo que não merece acolhimento, uma vez que tal importância fora entregue não à parte autora, mas ao “suposto” parceiro de negócio do acionante, Sr. Arquimedes, fato que é demonstrado através do documento de fls. 26 dos autos. Sendo assim, caberia ação de cobrança contra tal pessoa. Importante ainda considerar a determinação contida no artigo 6º da Lei 9.099/95, o qual nos informa que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.Assim, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, por conseguinte, determino o arquivamento da queixa após o trânsito em julgado da mesma. Quanto ao pedido contraposto efetuado pelos réus, entendo também em JULGÁ-LO IMPROCENDENTE, haja vista que o valor pago pelos réus – R$ 2.500,00, não foram direcionados à pessoa do autor. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. P. R. I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuíza de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118594-2/2008(6-5-3)
Autor: Condomínio Praias do Descobrimento
Advogados(as): Vinicius Maia Freitas OAB/BA 23923
Réu: Maria Veronica Caldeira

Sentença: Vistos, etc... CONDOMINIO PRAIAS DO DESCOBRIMENTO, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra MARIA VERONICA CALDEIRA, alegando os fatos constantes da petiç?ã?o inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à? Audiê?ncia de Conciliaç?ã?o (Instruç?ã?o e Julgamento), nã?o justificou sua ausê?ncia, nem ofereceu contestaç?ã?o. A ausê?ncia da parte acionada à? audiê?ncia, redunda na presunç?ã?o da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicaç?ã?o da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 gex-vih da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudê?ncia é? pací?fica, senã?o vejamos: gO nã?o comparecimento do(s) demandado(s) à? Audiê?ncia de Conciliaç?ã?o (Instruç?ã?o e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º? 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá? de ser efetivamente comprovado,h (Ac. n.º? 21/91 –? 1ª? Turma Regional de Curitiba –? TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes –? J. em 30/10/91 –? V.u. ). Ademais a prova documental juntada aos autos reforç?a o convencimento deste Juí?zo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à? parte autora a quantia de R$ 2.817,42 (dois mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105. Sem custas e honorá?rios advocatí?cios nesta fase, por nã?o haver previsã?o legal. P. R. I. Salvador, 23 de janeiro de 2009. ____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123475-7/2008(6-5-2)
Autor: News Cell Comércio de Celular Ltda Me
Advogados(as): João Vitor Ribeiro Guimarães OAB/BA 23711
Réu: Redecard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570

Sentença: Vistos, etc... NEWS CELL COMÉRCIO DE CELULAR LTDA ME, ingressou com a presente ação em face de REDECARD S/A, tendo aduzido os fatos de fls. 02/03 dos autos. Juntou documentos. Em audiência realizada no dia 12.01.2009, a parte Acionada requereu a juntada da sua contestação com uma preliminar, acompanhada de documentos. A parte Autora manifestou-se oralmente sobre a contestação e os documentos juntados pela parte Demandada. É o breve resumo dos fatos ocorridos em audiência, conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95, ficando dispensado o relatório. Passo à decisão.Analisemos inicialmente a preliminar arguida pela parte Acionada. Trata-se de preliminar que pugna pela extinção do processo sem efeito de resolução do mérito pelo fato de a parte Acionada não ter feito a comprovação da condição de micro-empresa. Compulsando-se minuciosamente os autos, este juízo verifica que realmente há de ser acolhida tal preliminar uma vez que em sede de Juizados é necessária a comprovação de tal situação, inclusive, como instrução do pedido, é o que dita o enunciado 47 do FONAJE. No caso em exame, denota-se que a parte Acionada juntou o documento de fls. 20, todavia, tal documento não é hábil para comprovação da qualidade de micro-empresa, uma vez que é documento produzido de forma unilateral (pela Autora). Dessa forma, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, fazer a prova da sua condição de micro-empresa, através da juntada de documento emitido por órgão oficial/competente.Ocorre que, mesmo já tendo sido acolhida tal preliminar, o caso em questão aventa a possibilidade de ter havido fraude nas assinaturas apostas nos boletos de cobrança dos cartões de crédito (fls. 08/09, 51 e 53), fato que nos leva a acreditar que a presente lide engloba-se nas chamadas causas complexas, uma vez que para que se dê a apuração das autenticidades das assinaturas, seria necessária a realização de perícia grafotécnica, ressaltando-se que, em sede de Juizados Especiais Cíveis não é possível a realização de tal prova, uma vez que o procedimento adotado nestes Fóruns de Pequenas Causas é simples e informal, inclusive se admitindo perícias, mas de modo informal (art. 35 da Lei nº 0.099/95 e Enunciado 12 FONAJE). Ademais, tratando-se de perícia técnica documental e não se constituindo, pois, em “perícia informal”, não há como prosseguir o andamento do feito perante este Juízo, uma vez que trata-se de causa complexa não admitida em sede de Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 54 do FONAJE), este que retrata que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, consoante o disposto no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, sem efeito de resolução do mérito e determino o seu arquivamento, com respectiva baixa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei dos Juizados. P.R.I.Salvador, 16 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 52566-9/2008(6-5-5)
Autor: Condomínio Edifício Ludwig Van Beethoven
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Joao Bosco Ferreira

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma do art.38 da lei 9099/95. O Condomínio Edifício Ludwig Van Beethoven, devidamente qualificado, ajuizou ação em face de João Bosco Ferreira, alegando os fatos descritos na exordial de fls. 02 e 03.Pede o autor que o demandado seja compelido a pagar as cotas condominiais ordinárias do período de abril a março de 2008, bem como as cotas extraordinárias do conserto hidráulico do mês de outubro/2008 no valor de R$ 6.054,33(seis mil cinqüenta e quatro reais e trinta e três centavos), e demais encargos, referente a despesas condominiais.Conforme documentos de fls. 08/20. Proposta a conciliação não se obteve êxito, fls.11; concedida à palavra o advogado do Condomínio-autor que requereu a juntada da planilha atualizada de débito, e o prazo de cinco dias para juntada de substabelecimento. Quando da manifestação da parte ré, esta alegou não reconhecer o débito, que atribuiu a sua locatária e ao fiador, consubstanciado no art. 23, 1º da lei 8.245/1991 e da cláusula 1ª do contrato de locação .Em síntese , argüiu o autor que persiste o débito quanto as cotas condominiais,de responsabilidade do proprietário do imóvel, apenas o valor referente a cota extraordinária do conserto hidráulico reconheceu quitado. Compulsando os autos, verifica-se que pelo fato do réu ter firmado contrato de locação com terceiros, não o isenta da responsabilidade e obrigação por débitos oriundos de seu imóvel . Ademais disso, não pode o Condomínio-autor ser penalizado por inadimplência de inquilinos que descumprem a obrigação contratual com os proprietários das unidades do edifício em tela. È pacífico na doutrina e assim dispõe o nosso Código Civil,não havendo qualquer impedimento legal em ter o autor acionado no pólo passivo o proprietário do imóvel para responder pelas dívidas do mesmo. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Sr. JOÃO BOSCO FERREIRA a pagar a autora, ao CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LUDWIG VAN BEETHOVEN o valor de R$ 8.793,24(oito mil setecentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos)referente as cotas condominios ordinárias , no prazo de 10(dez)dias e mais multas de 10% segundo o art. 475,J, do CPC, de acordo com a lei nº 11.232/2005 recepcionado pelo FONAJE, Enunciado nº 105, após o trânsito em julgado.Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão legal.P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiza de Direito


CAUSAS COMUNS - 19998-2/2004(4-1-6)
Autor: Raimundo Fernando Oliveira Santos
Advogados(as): Tatiana Rocha de Aragão Farias OAB/BA 14084
Réu: Megaton Engenharia Ltda
Advogados(as): Bruna Mendonça Timbó OAB/BA 20983, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Sentença: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. SSA, 12/02/2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 111263-5/2008(4-4-3)
Autor: Arquimedes Jose Carvalho Bahia
Advogados(as): Valdson Pinheiro Coutinho OAB/BA 19445
Réu: Severiano da Silva Neto
Advogados(as): Wgirson de Souza Lima OAB/BA 8054

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental, art. 38 da Lei 9099/95. Aduz a parte autora que é locatária de um imóvel de propriedade do réu e que, em 16.12.2007, ocorreu um incêndio no apartamento, que conforme laudo, às fls. 78/98, não há como precisar a causa inequívoca da ignição. Alega o autor que obteve um prejuízo da monta de R$ 50000,00 (cinqüenta mil reais) e que apenas lhe fora pago a quantia de R$ 12000,00 (doze mil reais), pela parte ré, sendo que esta resgatou um seguro de R$ 30000,00 (trinta mil reais). O réu demonstrou que, além do valor que o autor afirma ter recebido, fora feito um desconto de R$ 4150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), no valor do aluguel, além disso, restou provado prejuízo do acionante no valor de R$ 20976,77 (vinte mil e novecentos e setenta e seis reais e setenta e sete centaovos). Tendo em vista que os prejuízos que o réu logrou devem ser ressarcidos na monta recebida do seguro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando a parte Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 4826,77 (quatro mil e oitocentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), referentes ao restante do valor de prejuízo perpetrado pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizado a partir da publicação da sentença. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme reza o art. 475-J do CPC, recepcionado pelo enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Regina Helena Santos e Silva Juiz(a) de Direito


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 113127-3/2008(6-3-2)
Autor: Tania Machado de Oliveira
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso e Silva OAB/BA 21939
Réu: Vania Maria Pinho da Rosa

Decisão: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc... VANIA MARIA PINHO DA ROSA ingressou com exceção de pré-executividade, alegando os fatos à fl. 13 e seguintes. A exceção de pré-executividade vem a ser um dos instrumentos utilizados no processo de execução pelo devedor, através da provocação do órgão jurisdicional, com o intuito de suspender a ação executiva, mediante a argüição de uma nulidade processual. Sua utilização, porém, ainda é causadora de discursas entre os doutrinadores, pelo fato de não possuir uma previsão legal, todavia vem encontrando respaldo doutrinário e jurisprudencial, por se entender que, muito embora, caiba ao juiz se manifestar de ofício a respeito de algum vício ou mácula, logo de início na petição, ou no decorrer do trâmite processual executivo, é também papel do devedor, por ser o maior interessado em “barrar” a ação executiva, se pronunciar a respeito da existência de uma nulidade processual.A admissão da exceção de pré-executividade é cabível, toda vez em que se verificar a ausência das condições da ação, ou seja, legitimidade da parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, bem quando estiver carecendo o título executivo dos seus requisitos básicos, fato esse que não ocorreu nos autos.Ante o exposto, deixo de acolher a exceção argüida, devendo prosseguir a execução.Sem custas. P.R.I Salvador, 06 de Fevereiro de 2009Drª REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 157149-4/2007(17-2-4)
Autor: Condominio Mansao Ilha de Delfos
Advogados(as): Beneval Lôbo Boa Sorte OAB/BA 22366
Réu: Ortt Empreendimantos Ltda

Sentença: Vistos, etc...CONDOMINIO MANSAO ILHA DE DELFOS, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra ORTT EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “O não comparecimento do(s) demandado(s) à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.862,86 (hum mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 22 de janeiro de 2009.____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS e’ SILVAJuiz(a) de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 43948-7/2008(9-4-3)
Autor: Condomínio Reserva Busca Ville
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977
Réu: Mariana Freitas Ferreira

Sentença: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se. SSA, 28/01/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 60461-5/2008(6-1-1)
Autor: Francisco Nunes Brandão
Advogados(as): Sheila Maria Dos Santos Silva OAB/BA 19775
Réu: Empresa Simba (Funciona No Mesmo Imóvel da Madeieira Rio de Engenho)
Advogados(as): Joaquim Valter Santos Junior OAB/BA 15309

Sentença: Vistos etc. Dispensado o relatório na forma regimental. Art. 38 da lei nº 9.099/95. A matéria trazida a juízo pela parte autora aventa a possibilidade de ter a parte acionada, através de um dos seus funcionários, lhe causado danos de ordem moral sob a alegação de ter o dito funcionário, atirado sacos plásticos com fezes e urina na laje do seu imóvel, além de ter arrombado a porta da casa do mesmo (do autor). Compulsando-se os autos, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja: constituir a prova do seu direito, conforme previsão do art. 333, inciso I do CPC. É que somente acostou aos autos, algumas fotografias que realmente constam sacos na laje e outras que mostram um portão, todavia, estas fotos não retratam que a responsabilidade dos fatos é da empresa/ré. Outras provas se faziam necessárias à produção para análise em conjunto com as fotografias. Então, mister salientar que ao autor, caberia provar cabalmente os danos que alega ter sofrido, o que não foi efetuado. Assim, sem a efetiva prova da existência dos alegados danos, não há como prevalecer esta pretensão do mesmo. Sobre Danos Morais adoto as palavras do professor Nelson Godoy Brasil Dower, citado por Clayton Reis em sua obra “Dano Moral”, quando proclama: “É preciso também comprovar a existência da ocorrência de um dano, seja de natureza patrimonial ou moral. Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de uma lesão de um bem jurídico, pois o direito à indenização depende da prova do prejuízo.” ( 4ª ed. Forense 1994, pág. 66, grifo nosso). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e, por conseguinte, determino o arquivamento da queixa após o trânsito em julgado da mesma. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuiza de Direito


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 126143-6/2007(12-4-6)
Autor: Telma Machado e Machado
Advogados(as): César Augusto Machado OAB/BA 14763
Réu: Abn Amro Aymore Financiamentos
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255
Réu: Marcone Caribe Bacelar

Sentença: Vistos, etc... Submetido o processo a julgamento, visando solver o conflito intersubjetivo de interesses, que qualifica a lide, foi proferida a seguinte SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A propôs Embargos de Declaração pelas razões expostas às fls. 76/80, ante a sentença de fls. 75.Conhece-se dos Embargos de Declaração porque tempestivos e regularmente opostos.Cabe embargo de declaração quando houver omissão, contradição e obscuridade na sentença prolatada, não é o caso dos autos.Cumpre invocar ainda, em prol da fundamentação da sentença embargada o entendimento, por este Juízo singular comungado do jurista Indalécio Gomes Neto, in “Algumas reflexões sobre o devido processo legal", Revista S"íntese Trabalhista no. 42, Porto Alegre, 1992, Ed. Síntese, pág. 11:"Quando a lei exige que a sentença seja fundamentada, não significa que essa fundamentação deva ser silogística, ou seja,não se reclama uma decisão formal em que, postas duas proposições, as premissas delas se tire uma terceira, a conclusão. Não é isso "data v"ênia" das diverg"ências. A sentença ou o acórdão não podem faltar com os reclamos da logicidade e da fundamentação, sem transformar o processo em um diálogo entre juiz e as partes. Basta que o julgador fundamente a decisão, dizendo dentre tantos preceitos invocados, quais deles é aplicável à espécie submetida à sua consideração, e, quando se tratar de matéria de fato, cabe-lhe examinar as provas, para que as partes saibam a razão da condenação ou da absolvição. Não há que se exigir que o julgador responda a um a um os argumentos deduzidos pelas partes. A isto norma processual nenhuma obriga. Basta que a decisão seja motivada, para saber se está conforme a lei."" (grifos nossos).Ademais, os Embargos de Declaração além de não constituírem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, são apelos de integração e não de substituição, não sendo plausível o argumento do Embargante que se utilizam deste procedimento, sob o rótulo de Embargos, para pretender substituir ou alterar por outra a decisão recorrida.A modificação do julgado, conforme pretende o Embargante, somente será possível através da interposição do remédio processual cabível, remetendo-se a matéria para análise da Segunda instância.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Declaratórios devendo-se seguir com o quanto determinado na sentença prolatada na fl. 75.P. R. I. Salvador, 05 de Fevereiro de 2009.Drª. Regina Helena Santos e Silva Juíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 160792-8/2007(6-2-6)
Autor: Edson Caetano Dos Santos
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Ediane Araújo Pereira OAB/BA 19748
Réu: Viviane Gonçalves Carvalho
Advogados(as): Pedro Neves OAB/BA 17041

Sentença: Vistos etc. VIVIANE GONÇALVES CARVALHO interpôs embargos à execução nos termos formulados às fls. 72/73. Argumenta os Embargantes que existe erro nos cálculos de fls.64, elaborado por este juízo. Na verdade, compulsando os presentes autos, verificamos que o cálculo fora elaborado pelo setor competente deste Juizado, orientado pelo Tribunal de Justiça do Estado que mensalmente atualiza o índice e também de acordo com a tabela de fls. 19, que considerou planilha acostada pelo Embargado. Segundo Araken de Assis Existe erro de cálculo (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, c) quando a soma aritmética do principal e seus acessórios é incorreta ou há equívoco na conversão do valor originário à escala móvel adotada pela sentença e à moeda corrente em vigor. ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2006. v. 1. 221 p. Por fim, para que haja procedência dos embargos seria necessário que a matéria abordada se enquadrasse no art. 52, IX, alíneas a, b, c e d, da Lei 9.099/95, o que não é o caso. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, devendo prosseguir a execução. Custa na forma do artigo 55, da lei 9.099/95, parágrafo único, inciso II. P. R. I. Salvador, 05 de Fevereiro de 2009Drª REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuíza de Direito


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 92871-2/2008(4-2-4)
Autor: Israel Santos de Jesus
Advogados(as): Marcio Vinhas Barreto - 14427 Ba OAB/BA 14427
Autor: Márcio Vinhas Barretto
Advogados(as): Marcio Vinhas Barreto - 14427 Ba OAB/BA 14427
Autor: Sônia Oliveira de Moura
Advogados(as): Marcio Vinhas Barreto - 14427 Ba OAB/BA 14427
Réu: Condominio Residencial Moradas do Parque I
Advogados(as): Rosemar Batista OAB/BA 11532

Sentença: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação intentada pelos Autores e condeno a parte Acionada - CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DO PARQUE I, a indenizar os Autores nos termos a seguir: MARCIO VINHAS BARRETO - R$400,00 (quatrocentos reais); SONIA OLIVEIRA DE MOURA - R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e ISRAEL SANTOS DE JESUS - R$267,31 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), referentes aos danos materiais sofridos, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizado a partir da publicação da sentença. Fica estabelecido por sentença que, transitada em julgado a condenação, deve o condomínio proceder ao desconto nos valores das taxas condominiais dos respectivos Autores.Transitada em julgado a sentença sem o cumprimento da mesma no prazo de 15 dias execute-se na foram da Lei, alertando que caso a parte Acionada e condenada não d~e cumprimento ao julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme reza o art. 475-J do CPC, recepicionado pelo enunciado 105 do FONAJE.Sem custas e honorários advocaticios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, primeira parte. P.R.I. SSA, 06/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 150070-8/2007(4-2-2)
Autor: Condomínio Bosque Imperial - Edificio Violeta - Bloco 35
Advogados(as): Juracy Alves Cordeiro OAB/BA 4824
Réu: Jorge Augusto Santos

Sentença: Vistos, etc...CONDOMINIO BOSQUE IMPERIAL - EDIFICIO VIOLETA - BLOCO 35, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra JORGE AUGUSTO SANTOS, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não justificou sua ausência, nem ofereceu contestação. A ausência da parte acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos: “O não comparecimento do(s) demandado(s) à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à parte autora a quantia de R$ 12.916,42 (doze mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigida a partir da inicial, além de juros de mora a contar da CITAÇÃO, no prazo de 10(dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 28 de maio de 2008.____________________________________ Regina Helena Santos e Silva Juiz(a) de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 38750-9/2008(4-3-1)
Autor: Telma Rosilene Barbosa Medrado
Advogados(as): Maria Ester Paula Vilas OAB/BA 7848
Réu: Idalia Correia Santos
Advogados(as): Ivo Gomes Araújo OAB/BA 25361
Réu: Pedro Dantas Silva

Sentença: Vistos etc... A autora Telma Rosilene Barbosa Medrado, devidamente qualificada, ajuizou ação em face de Pedro Dantas Silva e Idália Correia Santos,alegando os fatos descritos na peça inicial de fls.02 e 03. Proposta a Conciliação não se obteve êxito, fls. 15, iniciando imediatamente a Audiência de Instrução e Julgamento, concedida a palavra a advogada da 2 ª Acionada esta requereu a juntada da contestação em 09(nove) laudas, com (02) duas preliminares, (01) pedido contraposto, procuração e documentos diversos. Com a palavra a advogada da parte autora, que manifestando sobre as preliminares, protestou pela improcedência da carência de ação por falta de interesse de agir quanto ao 1º réu, por ter este assumido no contrato de locação obrigação solidária com a 2ª locatária; no que se refere a impossibilidade jurídica do pedido também improcedente porque a dívida é decorrente de aluguéis que a locatária teve oportunidade para comprovar o pagamento e não o fez, documento de fls.17.Com relação ao pedido contraposto requereu a improcedência, por não restar provado o pagamento da cobrança de 28/06/2007, conforme faz crer. Dispensado o relatório na forma regimental do art. 38 da lei 9.099/95.Não prospera a alegação da advogada da 2ª ré quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, com relação ao 1º acionado, uma vez que o contrato de locação firmado entre as partes, tem no fiador uma garantia locatícia , conforme entendimento do art.37, inciso II. E ademais, o fato do fiador ser pessoa idosa e está com problemas renais, não o isenta da obrigação contratual, na inadimplência da locatária, in casu. Analisando a lide percebe-se que não pertine a alegação de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que não há nos autos qualquer comprovante de quitação dos aluguéis em atraso, objeto da dívida, e quando concedida o prazo para que aos Réus demonstrassem tais alegações, posto que os documentos apresentados são ilegíveis, não esclarecedores da quitação da dívida , fls.37/40/44, os acionados deixaram transcorrer em albis o prazo concedido por este juízo. Com relação ao pedido contraposto,em virtude de suposto constrangimento por cobrança indevida, não procede tal pretensão, vez que não restaram comprovados nos autos, a inexistência da dívida com seu conseqüente pagamento,ao contrário verifica-se nos autos o débito com os alugueis e o IPTU do período alegado, também em aberto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente queixa, para condenar os réus – PEDRO DANTAS SILVA E IDALIA CORREIA SANTOS - a pagarem a autora – TELMA ROSILENE BARBOSA MEDRADO - o montante de R$ 16.600,00(dezesseis mil e seiscentos reais), referente aos aluguéis atrasados decorrente do contrato de locação do imóvel, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença e com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida, no prazo de 10(dez) dias e mais multa de 10% segundo o art. 475,J, do CPC, de acordo com alei nº 11.232/05 recepcionada pelo FONAJE, Enunciado nº 105, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase .P. R. I. Salvador,06 fevereiro de março de 2009 ____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuiz(a) de Direito


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 65589-9/2008(6-1-1)
Autor: Ortoviva Comercio de Colchões e Móveis
Advogados(as): Maryuscha Santos Almeida OAB/BA 18410
Réu: Grappa Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogados(as): Jose Roberto Rocha OAB/BA 12928, Marcos Aurelio Alves Teixeira OAB/PR 38225

Sentença:


COBRANÇA DE DIVIDA - 112990-2/2007(12-5-4)
Autor: Condomínio Lincon Residence
Advogados(as): Henrique Heine OAB/BA 10709
Réu: Aloysio Gersent Sarmento

Sentença: Vistos, etc...CONDOMÍNIO LINCON RESIDENCE, devidamente qualificado, apresentou queixa contra ALOYSIO GERSENT SARMENTO, alegando os fatos constantes da petição inicial de fl. 02/03 dos autos. Devidamente intimado (fls. 42v) para comparecer à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), não compareceu nem justificou a sua ausência. Examinando-se os autos, percebe-se que o recebedor da intimação do Réu, fora o porteiro do prédio, Sr. José Pimentel, mesma pessoa referida pelo oficial de justiça em sua certidão, fls. 36v. Então, tomando-se como parâmetro o Enunciado 05 do FONAJE – Vitória/ES, fora o Acionado devidamente intimado. A ausência da parte Acionada à audiência, redunda na presunção da veracidade dos fatos afirmados pelo Autor, resultando assim na aplicação da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 “ex-vi” da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudência é pacífica, senão vejamos:“O não comparecimento do Demandado à Audiência de Conciliação (Instrução e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá de ser efetivamente comprovado,” (Ac. n.º 21/91 – 1ª Turma Regional de Curitiba – TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes – J. em 30/10/91 – V.u.). Ademais a prova documental juntada aos autos reforça o convencimento deste Juízo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Acionada a pagar à parte Autora a quantia de R$ 15.023,10 ( quinze mil e vinte e três reais), devidamente corrigida a partir da inicial, além de juros de mora a contar da CITAÇÃO, no prazo de 10(dez) dias. Após 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº 105. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por não haver previsão legal. P. R. I.Salvador, 18 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juíza de Direito



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 22962-8/2008(9-2-3)
Autor: Atrio Engenharia Ltda
Advogados(as): Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho OAB/BA 25313
Réu: Gerdau Aços Longos S.A.
Advogados(as): Marcio Vinhas Barreto - 14427 Ba OAB/BA 14427

Sentença: Vistos etc...Dispensado o relatório na forma regimental. Art. 38 da lei nº 9.099/95. A pretensão do autor, constante da queixa e dos documentos apresentados (duplicata fls. 09) é no sentido de indenização de danos morais e materiais decorrentes do protesto de duplicata pela empresa ré, no valor de R$ 760,81 (setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos). Alega o autor desconhecer tal dívida e que fora surpreendido com o protesto do título, o que o compeliu a efetuar o pagamento para que houvesse o cancelamento da inscrição, além do prejuízo na monta de R$ R$ 29500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), por não ter efetuado uma compra com uma empresa cliente (fls. 17). Em contestação, a réu alegou a existência da dívida e, portanto a total improcedência dos pedidos do autor. Em relação aos danos materiais, em particular aos lucros cessantes, estes extrapolam a alçada dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) e, em relação ao pedido de devolução da valor pago para o cancelamento da dívida, esse não deve prosperar, pois não restou provado nos autos a inexistência da dívida comprovada em faturas trazidas aos autos pelo autor. Em relação aos danos morais, estes restam provados, uma vez que se nota que a data de processamento da duplicata é posterior ao vencimento, o que se torna uma contradição no título de crédito, logo incabível o protesto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4150,00 (quatro mil e cento e cinqüenta reais), relativo aos danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizado a partir da publicação da sentença. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que, caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme reza o art. 475-J do CPC, recepcionado pelo enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 13333-7/2009(17-5-2)
Autor: Itanhy Maceió Badaró
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Condominio Village Coqueiral

Liminar: Vistos, etc... Pede o autor concessã?o de medida liminar conforme termo de queixa de fls. 02/03. O periculum in mora e fumus boni iuris, pressupostos que embasam a liminar nã?o se fazem presentes, confundindo-se com o mé?rito da causa. INDEFIRO a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Regina Helena Santos e Silva Juí?za de Direito


CAUSAS COMUNS - 58059-7/2003(4-5-2)
Autor: Condominio Edf. Vista Bella
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Banco Bradesco S A
Advogados(as): Elisa Mara Odas OAB/BA 18250, Jair Oliveira Figueiredo Mendes OAB/BA 15334, Paulo Jardel da Silva Petilo OAB/BA 25269

Sentença: Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A interpôs embargos à execução nos termos formulados às fls. 80/88 Argumenta os Embargantes que existe erro nos cálculos de fls.63, elaborado por este juízo. Na verdade, compulsando os presentes autos, verificamos que o cálculo fora elaborado pelo setor competente deste Juizado, orientado pelo Tribunal de Justiça do Estado que mensalmente atualiza o índice. Segundo Araken de Assis Existe erro de cálculo (Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, c) quando a soma aritmética do principal e seus acessórios é incorreta ou há equívoco na conversão do valor originário à escala móvel adotada pela sentença e à moeda corrente em vigor. ASSIS, Araken de. Execução civil nos juizados especiais. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2006. v. 1. 221 p. No que tange a alegação do embargante de que não foi intimado do Acórdão que negou provimento ao recurso resta infundada visto que a mesma tomou ciência da referida decisão conforme consta na certidão de fl. 58 do presente processo através do DPJ . Quanto à adequação do valor da causa ao teto do Juizado, o mesmo não deve prosperar visto que este juízo está em consonância com o que dispõe o art. 3º, II da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução para que se mantenha o valor da execução conforme calculo elaborado por este juízo de fl.63 e também que seja liberada a quantia bloqueada via penhora on-line de fl. 74 em favor do embargado por meio de emissão de guia de retirada. P. R. I. Salvador, 05 de Fevereiro de 2009Drª REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 105984-0/2008(4-5-3)
Autor: Condomínio do Edifício Victória Marina Flat
Advogados(as): Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro OAB/BA 20721
Réu: Pousada Farol do Morro

Sentença: Vistos, etc...Proposta a aç?ã?o perante este Juí?zo na data de 25/09/2008, a parte Acionada protocolizou petiç?ã?o de Exceç?ã?o de Incompetê?ncia na data de 06/11/2008, tendo alegado a existê?ncia de conexã?o entre esta aç?ã?o e a aç?ã?o em trâ?mite perante a 17ª? Vara Cí?vel desta comarca, processo nº? 1875507-0/2008. Devidamente citada, compareceu à audiência realizada no dia 18.11.2008, apenas reiterando a apreciação da petição relativa à exceção de incompetência, deixando, pois, de contestar a ação. Ato posterior, a parte Autora manifestou-se sobre a petição de Exceção de Incompetência juntada pela parte Ré. Há de se constatar que merece mesmo guarida a preliminar argüida pela parte Autora na petição onde se manifestou sobre a Exceção de Incompetência oferecida pela parte Ré, uma vez que a matéria (conexão) trazida ao processo como fundamento para que fossem remetidos os autos para a 17ª Vara Cível, é matéria que deveria ter sido levantada como preliminar de contestação e não como Exceção de Incompetência. Ademais, em sede de Juizados não é possível a remessa dos autos para outros Juízos que não sejam os próprios Juizados, pois tratam-se de procedimentos diversos. É o que dispõe o Enunciado 68 do FONAJE. Sendo assim, recebo como simples petição nos autos e procedo ao seu indeferimento. Compulsando-se os autos este Juízo percebe que a parte Ré compareceu à audiência e não contestou a ação, fato que nos autoriza a proceder com a aplicação do art. 319 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo Autor em sua peça vestibular. Mais a mais, no caso em exame, a parte Autora apresentou prova documental incumbindo-se do ô?nus da regra legal do artigo 333, I, do CPC, ou seja, cabe a ele a demonstraç?ã?o do que alega e a produç?ã?o da prova constitutiva do seu direito e de acordo com a disposiç?ã?o constante do art. 334, inciso III do CPC, a falta de impugnaç?ã?o do fato pelo Acionado, o torna incontroverso. Reza o art. 290 do CPC, que as prestaç?õ?es perió?dicas vencidas no curso do processo, serã?o incluí?das na condenaç?ã?o, se nã?o pagas, enquanto durar a obrigaç?ã?o. Neste sentido a decisã?o do STJ 4ª? Turma RT 778-221. Assim é? porque, acolho a planilha acostada à?s fls. 21 dos autos, retirando apenas o valor de R$ 1.968,33 relativos aos honorá?rios advocatí?cios, observando-se à? determinaç?ã?o do art. 55, primeira parte, da Lei nº? 9.099/95. No mais, sabendo-se també?m que se trata de obrigaç?ã?o "propter rem" e que a cobranç?a de taxas condominiais a todos interessa, pois dela prové?m a fonte para a manutenç?ã?o do condomí?nio, aos condô?minos compete concorrer, na porç?ã?o da sua parte, para as respectivas despesas. Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE pedido a parte Ré? –? POUSADA FAROL DO MORRO, pagar ao Condomí?nio/Autor o valor de R$ 19.683,33 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e trê?s reais e trinta e trê?s centavos), referentes à?s despesas condominiais das unidades nº? 807, 1407, 1408 e 2210, partes integrantes do Condomí?nio/Autor, relativas aos meses de març?o a novembro de 2007 e març?o a outubro de 2008, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizado a partir da publicaç?ã?o da sentenç?a. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte acionada e condenada nã?o efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenaç?ã?o será? acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme reza o art. 475-J do CPC, recepcionado pelo enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorá?rios advocatí?cios nesta fase a teor do artigo 55, primeira parte da Lei 9.099/95. P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuí?za de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121113-7/2008(6-5-4)
Autor: Itaboraí
Advogados(as): Marcio Vinhas Barreto - 14427 Ba OAB/BA 14427
Réu: Alfatest Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos S/A

Sentença: 1 - Cancelar audiência designada para o dia 18/12/08.2- HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 121708-9/2008(6-5-4)
Autor: Rafael Amorim Alfano - Me
Advogados(as): Wilker Campos Chagas OAB/BA 20868
Réu: Dusse Intermediação Financeira e Cobranças Ltda
Réu: Teleguia Virtual Editora Ltda

Sentença: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se. SSA, 26/01/2009


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 117603-0/2008(6-4-3)
Autor: Leonardo de Carvalho Lemos
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339
Réu: Gencliferson Santos Mendes

Sentença: Vistos, etc... LEONARDO DE CARVALHO LEMOS, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra GENCLIFERSON SANTOS MENDES, alegando os fatos constantes da petiç?ã?o inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à? Audiê?ncia de Conciliaç?ã?o (Instruç?ã?o e Julgamento), nã?o justificou sua ausê?ncia, nem ofereceu contestaç?ã?o. A ausê?ncia da parte acionada à? audiê?ncia, redunda na presunç?ã?o da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicaç?ã?o da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 gex-vih da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudê?ncia é? pací?fica, senã?o vejamos: gO nã?o comparecimento do(s) demandado(s) à? Audiê?ncia de Conciliaç?ã?o (Instruç?ã?o e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º? 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá? de ser efetivamente comprovado,h (Ac. n.º? 21/91 –? 1ª? Turma Regional de Curitiba –? TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes –? J. em 30/10/91 –? V.u. ). Ademais a prova documental juntada aos autos reforç?a o convencimento deste Juí?zo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à? parte autora a quantia de R$ 1534,31 (xxxxx reais e xxxxxx centavos), devidamente corrigida a partir da inicial, alé?m de juros de mora a contar da CITAÇ?Ã?O, no prazo de 10(dez) dias. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 457-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à? parte autora a quantia de R$ 1.534,31 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105. Sem custas e honorá?rios advocatí?cios nesta fase, por nã?o haver previsã?o legal. P. R. I. Salvador, 23 de janeiro de 2009. ____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 118275-7/2008(6-4-6)
Autor: Apc Comércio de Roupas Ltda
Advogados(as): Jamille da Mota Pereira OAB/BA 26693
Réu: João Costa Neto

Sentença: Vistos, etc... APC COMERCIO DE ROUPAS LTDA, devidamente qualificado(a) apresentou queixa contra JOAO COSTA NETO, alegando os fatos constantes da petiç?ã?o inicial de fl. 02/03. Devidamente citado(a)(s) para comparecer à? Audiê?ncia de Conciliaç?ã?o (Instruç?ã?o e Julgamento), nã?o justificou sua ausê?ncia, nem ofereceu contestaç?ã?o. A ausê?ncia da parte acionada à? audiê?ncia, redunda na presunç?ã?o da veracidade dos fatos afirmados pelo(a) autor(a), resultando assim na aplicaç?ã?o da Revelia, esta fundamentada no Artigo 20 gex-vih da lei 9.099/95, 319 inciso II do C.P.C. A Jurisprudê?ncia é? pací?fica, senã?o vejamos: gO nã?o comparecimento do(s) demandado(s) à? Audiê?ncia de Conciliaç?ã?o (Instruç?ã?o e Julgamento), aplica-se os efeitos da Revelia (Art. 20 da Lei n.º? 9.099/95). O Impedimento da parte em comparecer haverá? de ser efetivamente comprovado,h (Ac. n.º? 21/91 –? 1ª? Turma Regional de Curitiba –? TEPCPR. Rel. Juiz Eduardo Lino Bueno Fagundes –? J. em 30/10/91 –? V.u. ). Ademais a prova documental juntada aos autos reforç?a o convencimento deste Juí?zo para considerar que os fatos alegados na inicial foram devidamente comprovados. Isto posto, com fundamentos nos artigos acima mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada a pagar à? parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devidamente atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Apó?s 15 (quinze) dias do trâ?nsito em julgado, aplicar a multa de 10% (dez por cento) de acordo com o Art. 475-J do CPC alterado de acordo com a Lei nº? 11232/02 recepcionado pelo FONAJE Enunciado nº? 105. Sem custas e honorá?rios advocatí?cios nesta fase, por nã?o haver previsã?o legal. P. R. I. Salvador, 23 de janeiro de 2009. ____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127015-0/2008(15-1-3)
Autor: Massimo Planta
Advogados(as): Girlene Matos Pereira Gonçalves OAB/BA 19584
Autor: Silvia Dias Planta
Advogados(as): Girlene Matos Pereira Gonçalves OAB/BA 19584
Réu: Borja Empresarial Ltda
Advogados(as): Antonio Geraldo Teixeira Neto OAB/BA 2938
Réu: José Manoel de Castro Junior
Advogados(as): Antonio Geraldo Teixeira Neto OAB/BA 2938

Sentença: Vistos, etc...Seguindo o quanto determinado no art. 38 da Lei nº? 9.099/95, fica dispensado o relató?rio.MASSIMO PLANTA e SILVIA DIAS PLANTA aç?ã?o perante este juí?zo em face de BORJA EMPRESARIAL LTDAe JOSÉ? MANOEL DE CASTRO JÚ?NIOR, aduzido os fatos e fundamentos constantes das fls. 02/05 dos autos.Em audiê?ncia de Instruç?ã?o realizada no dia 22/01/2009, as partes Acionadas fizeram a juntada da contestaç?ã?o e documentos, tendo a peç?a contestató?ria apresentado um preliminar de conexã?o. A parte Autora se manifestou oralmente sobre a contestaç?ã?o e os documentos colacionados pelo Ré?u naquela oportunidade.Analisemos a preliminar de conexã?o. Em verdade, nã?o merece guarida a aludida preliminar, visto que a aç?ã?o que tramita perante a 11ª? Vara Cí?vel, tem procedimento diverso daquele entabulado na presente aç?ã?o, tratando-se aquele de execuç?ã?o e este de aç?ã?o de conhecimento, diferindo també?m o objeto e a causa de pedir. Sucede que no mérito, mesmo tendo conseguido superar a preliminar, entende este juízo que as razões expostas pelos réus na contestação, analisadas em conjunto com toda a documentação acostada, inclusive com o documento juntado pelos próprios autores às fls. 23 e repetido pelos réus às fls. 68, dão conta de que as despesas efetuadas pelo condomínio com os valores arrecadados dos condôminos à título de Funda de Reserva, se encaixam no conceito estabelecido na alínea “i”, do parágrafo 1º, do art. 23 da Lei nº 8.245/91, é dizer, constituem-se em despesas arrecadadas sob a denominação de “reposição do fundo de reserva” e não sob o título de “constituição de fundo de reserva” (este último que seria à cargo do locador). E assim sendo, resta inviá?vel o acolhimento à? pretensã?o formulada pelos autores em sua peç?a vestibular em virtude do fato de que ao locatá?rio se impõ?e o pagamento das quantias cobrados pela condomí?nio/autor a tí?tulo de Fundo de Reserva, tratando-se de Reposiç?ã?o e nã?o Constituiç?ã?o do mesmo, salientando que as despesas enumeradas nos documentos de fls. 23 e 68, estã?o englobadas no conceito de despesas ordiná?rias previstas nas alí?neas gah a ghh do pará?grafo 1º? do art. 23 da Lei nº? 8.245/91, custeadas , pois, atravé?s do fundo de reserva, o que faz gerar a cobranç?a de novas taxas a tí?tulo de reposiç?ã?o. Entã?o, por tais motivos, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa e determino o seu arquivamento, apó?s o trâ?nsito em julgado.Sem custas e honorá?rios advocatí?cios nesta fase, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº? 9.099/95. P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiza de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116972-6/2008(6-2-4)
Autor: Roberlene Pereira Silva
Réu: Creuza Maria Dos Santos
Réu: Isaias Fernandes Dos Santos

Sentença: Vistos, etc.Dispensado o relatório na forma regimental. Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Na exordial, a autora pleiteou cobrança de dívida relativa a contas de energia a água referentes aos meses de fevereiro, maio e junho/2008, existentes por conta de contrato de locação entre a autora e os réus, no valor de R$ 1080,29 (um mil e oitenta reais e vinte e nove centavos). Em audiência, foi juntada contestação dos réus, os quais acostaram os comprovantes de pagamento das contas cobradas no presente processo. Além disso, foi formulado pedido contraposto por indenização por cobrança de dívida já paga. Nestas condiç?õ?es, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa, por perda superveniente do objeto, já que a dívida fora quitada. Em relação ao pedido contraposto, julgo IMPROCEDENTE, uma vez que as contas objeto da lide foram pagas após ao ajuizamento da presente ação, não configurando cobrança indevida.Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme reza o art. 475-J do CPC, recepcionado pelo enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios, por não haver previsão legal nesta fase. P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.____________________________________ Bel(a). REGINA HELENA SANTOS E SILVAJuiz(a) de Direito



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 141788-6/2007(6-1-3)
Autor: Bernardo Antunes
Advogados(as): Láis da Costa Tourinho OAB/BA 24024
Réu: Codeba - Companhia Das Docas do Estado da Bahia
Advogados(as): Mauro José de Moraes Sá Costa OAB/BA 22084

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma recursal. SSA, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 160735-9/2007(6-2-6)
Autor: Condominio Edificio Ana Regis Flat House
Advogados(as): Eliane Matias Mota OAB/BA 645A
Réu: Osmar Almeida Santos
Advogados(as): Marcio Antonio de Melo Souza OAB/BA 11643

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma recursal. SSA, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 123177-4/2007(15-1-5)
Autor: Antonio da Silva
Advogados(as): Marley Reis de Oliveira OAB/BA 17308
Autor: Cremilda Almeida da Costa
Advogados(as): Marley Reis de Oliveira OAB/BA 17308
Autor: Diogo Almeida da Silva
Advogados(as): Marley Reis de Oliveira OAB/BA 17308
Réu: Companhia Seguradora Aliança da Bahia S/A
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368
Réu: Fenaseg
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma recursal. SSA, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 138702-2/2007(12-1-4)
Autor: Condomínio Atlantis Multiempresarial
Advogados(as): Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337
Réu: Nisa Tanajura
Advogados(as): Antonio Sergio Miranda Sales OAB/BA 10959

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma recursal. SSA, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 107658-2/2007(12-2-4)
Autor: Eliana Oliveira Santos Seixas
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Eliete Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Luiz Antônio de Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Nanci de Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Tatiane de Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Valnei de Oliveira Santos
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Kyoei do Brasil Companhia de Seguros
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma recursal. SSA, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 698-0/2008(19-3-1)
Autor: Antônio Cassio Silva Costa
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Carlos Silva Costa
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Cláudia Silva Costa
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Cláudio Silva Costa
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Autor: Cleide Silva Costa
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados(as): Ana Lucia Berbert de Castro Fontes OAB/BA 4458, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma recursal. SSA, 13/02/2009



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

CAUSAS COMUNS - 26919-0/2002(4-3-2)
Autor: Liceu Tales de Mileto
Advogados(as): Jaqueline Macedo Barbosa de Barros OAB/BA 17173
Réu: Adailton Rocha Fiuza

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 55205-4/2004(4-2-6)
Autor: Celso Rui Ferraz Pinheiro
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Carlos Magno Pichetti Soares
Réu: Paulo Sérgio Silveira Soares

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 61392-4/2006(4-3-1)
Autor: Rodrigo da Fonseca Marimpietri Veículos Me (Revendedora de Veiculos)
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027
Réu: Nelsivando Lucio Vieira Dos Santos

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 27952-8/2005(4-3-1)
Autor: Danilo Saores
Advogados(as): Rogério Leite Brandão Ferreira OAB/BA 9903
Réu: Raimundo Henrique Cerqueira Dos Santos

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 4340-0/2006(19-1-5)
Autor: Condominio Rio Das Pedras - Ed. Cristal - Bloco 8
Advogados(as): Ivete Alves Munduruca OAB/BA 9166
Réu: Maria Angelica Santos Oliveira

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 1389-7/2006(19-1-3)
Autor: Condominio Edifício Residencial Novo Horizonte
Advogados(as): Antonio Eduardo Feijoo Pereira OAB/BA 20906
Réu: Maria Luiza Gonçalves Sodré

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


LOCAÇÃO - 11762-5/2004(4-3-4)
Autor: Maria Tereza Gomes Torres
Advogados(as): Germana Brilhante Rivero OAB/BA 20406, Margarida Maria Carvalho Wolak OAB/BA 476-B
Réu: João Evangelista Santana Jesus

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


CAUSAS COMUNS - 39229-4/2002(4-2-2)
Autor: Josafá de Jesus Brandão
Advogados(as): Carlos Leopoldo Travessa Rocha Lima OAB/BA 7567
Réu: Cicera Mendes Barbosa
Advogados(as): Emerson Lira Rey OAB/BA 14135

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 72714-8/2005(4-2-3)
Autor: Pedro Bispo Conceição
Réu: Ero Empreendimentos Rio do Ouro Ltda =

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


CAUSAS COMUNS - 46476-7/2003(4-2-3)
Autor: Condominio Vista Azul Edf. Praia de Amaralina
Advogados(as): Alex de Sousa Roza OAB/BA 16958
Réu: Helenice Medeiros San Just

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


CAUSAS COMUNS - 13276-4/2002(4-2-3)
Autor: Ivani Alves Moura de Carvalho
Advogados(as): Anezita Alves de Moura OAB/BA 11451
Réu: Robert Bosch Aratu - Ba
Advogados(as): Ubaldo de Jesus Pereira OAB/BA 4862
Réu: Spot Convênios Odontológicos Sc Ltda
Advogados(as): Raul Chaves Filho OAB/BA 00007687

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 06/02/2009.


COBRANÇA DE DIVIDA - 82848-3/2007(15-2-1)
Autor: Raymundo Barbosa de Andrade
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980, Roberta Suffredini Vaqueiro OAB/BA 22826
Réu: Adalberto Trigueiros da Silva
Réu: Rosangela Ribeiro de Freitas

Ato De Secretaria: Intimar autor para tomar ciência do ofício da Receita Federal. SSA, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 122679-7/2006(15-1-3)
Autor: Condominio Jardim Tijuca
Advogados(as): Tereza Cristina Bastos de Morais OAB/BA 13082
Réu: Antonio Carlos Almeida

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para que indique o Exeqüente, bens passíveis de serem penhorados. SSA, 16/2/2009


CAUSAS COMUNS - 205-4/2003(15-2-6)
Autor: Antonio Carlos Nascimento Macedo
Advogados(as): Flávio José Dos Santos OAB/BA 10336
Réu: Joselita Torres Protázio
Advogados(as): Flavio França Daltro OAB/BA 15834

Ato De Secretaria: Recebo os Embargos à Execução. Abram-se vista para o Embargado impugnar em 15 dias. Suspendo o andamento do principal. SSA, 11/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 26039-8/2005(15-2-5)
Autor: Condomínio Jardim Pitangueiras
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834-B
Réu: José Renato de Araujo

Ato De Secretaria: Intime-se a parte Exeqüente para tomar ciência dos documentos de fl. SSA, 23/01/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 34265-3/2008(5-1-4)
Autor: Leonardo de Carvalho Lemos
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339
Réu: Edith Augusta da Rocha

Ato De Secretaria: Publicar intimação à parte autora, informando que a Receita Federal informou o mesmo endereço da parte ré que já consta nos autos e determinando que a mesma manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. SSA, 03/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 65106-0/2004(15-5-2)
Apenso: 78438-9/2005
Autor: Condomínio São Tiago Pituba Residence Club
Advogados(as): Genira Menezes Moraes OAB/BA 13352, Tania Freitas de Oliveira Matos OAB/BA 13296
Réu: Dorivaldo Pereira da Silva
Réu: Dorivaldo Pereira da Silva

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de serem penhorados. Prazo de lei. SSA, 16/02/2009


CAUSAS COMUNS - 9494-3/2005(16-5-1)
Autor: Vanda Nascimento de Carvalho
Réu: José Carlos Gonçalves Dos Santos

Ato De Secretaria: Intime-se o réu para, querendo, impugnar a penhora on-line de fl. 97/98 e 102/105. Prazo de lei. SSA, 26/02/2009


CAUSAS COMUNS - 34528-8/2004(11-1-5)
Autor: José Nunes da Costa
Réu: Maria Del Pilar Carqueiro Andreis
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834B

Ato De Secretaria: Intime-se o réu para comparecer a este Juízo e retirar o Alvará de Liberação de Quantia.


COBRANÇA DE DIVIDA - 17854-3/2007(21-1-3)
Autor: Condominio Bosque Das Alamedas
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Roquelina C Santana

Ato De Secretaria: Intimar a parte autora para informar o nº da conta a ser depositado o valor descontado na folha de pagamento da parte ré.


COBRANÇA DE DIVIDA - 26320-6/2008(4-4-3)
Autor: Nadir Brandão Correia Rosa
Advogados(as): Tereza Cristina Bastos de Morais OAB/BA 13082
Réu: Evandro Porcino da Silva
Réu: Izabel Maria da Silva

Ato De Secretaria: Intime-se autor para tomar ciência da certidão de fl. 22 verso. SSA, 21/01/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 140212-9/2007(19-2-3)
Autor: Condomínio Ed. Candeal
Advogados(as): Isaury Monte Santo OAB/BA 6234
Réu: Pedro Augusto Rocha

Ato De Secretaria: Expeça-se mandado de penhora e avaliação. SSA 16/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 108739-8/2006(3-4-5)
Autor: Condomínio Mussurunga Iii - Bloco 3
Advogados(as): Flora Maria Brito Pereira OAB/BA 17967
Réu: Luis Fernando Sales Maia

Ato De Secretaria: Intime-se o autor, por seu advogado para tomar conhecimento do cálculo, no prazo de lei. SSA, 16/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 64224-0/2007(19-1-5)
Autor: Fabrício Souza Sampaio
Advogados(as): Daniel Borges Ambrosi OAB/BA 23153
Réu: Elinei Felix Behrmann

Ato De Secretaria: Publicar intimação para autor fornecer atualizado da ré, tendo em vista a certidão de fl. 26v. SSA, 13/02/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 101681-4/2006(19-3-5)
Autor: Colégio Cevilha-Centro Educacional Veredas da Ilha
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616
Réu: Mário Augusto de Araújo Pinto

Ato De Secretaria: Intimar autor para tomar ciência de que o ofício enviado à OI/Telemar informou o mesmo endereço do réu, enquanto que a Embasa informou endereço de pessoa com nom diverso do réu. SSA, 11/02/2009


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 134595-8/2008(19-2-4)
Autor: Josefa Antas Fraga
Advogados(as): Christiane Vanessa de Almeida Brito OAB/BA 24142
Réu: Lilian Carla Mota Cunha Me

Ato De Secretaria: Intimar parte autora para tomar ciência da penhora de bens realizada. PRI. SSA, 11/2/2009



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 94034-8/2006(4-1-4)
Autor: Marcos Rogério Faneca Raposo
Advogados(as): Rogério Machado OAB/BA 10084
Réu: Lívia Suely Teixeira Nascimento
Advogados(as): Carolina Pereira Castro Pantaleão OAB/BA 19393

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.SSA, 21/1/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 101905-8/2006(4-2-5)
Autor: Cintia Costa Couto de Andrade
Advogados(as): Ibsen Novaes Junior OAB/BA 14734
Réu: Waldemar Garcez
Advogados(as): Fernanda Pedreira do Nascimento OAB/BA 15154

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para levantar a quantia depositada em conta judicial. SSA, 25/03/2008.


COBRANÇA DE DIVIDA - 40918-9/2005(5-1-5)
Autor: Osmario de Carvlalho Santos - Me
Advogados(as): Cristiane de Araújo Oliveira OAB/BA 15552, Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Cicero Batista Dos Santos

Ato De Secretaria: Fica intimada as partes do retorno dos autos do setor de microfilmagem. SSA, 27/2/2009


CAUSAS COMUNS - 53633-4/2003(9-1-5)
Autor: Alessandro Silva de Jesus
Advogados(as): Claudio Moreira da Silva OAB/BA 13829
Réu: American Express do Brasil Tempo & Cia
Advogados(as): Marcus Vinicius Guimaraes Caminha de Castro OAB/BA 15933

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, turno TARDE, fica V. Sa. intimada para tomar conhecimento do depósito efetuado em seu favor. SSA, 24/9/2007.


COBRANÇA DE DIVIDA - 155079-9/2007(19-1-4)
Autor: Lucia Maria Marinho Leite
Advogados(as): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira OAB/BA 23293
Réu: Agf Brasil Seguros S/A
Advogados(as): Augusto Nasser Borges OAB/BA 21844, Marco Antonio de Cerqueira Almeida Filho OAB/BA 22262

Ato De Secretaria: Intimar autor para informar quitação do débito, sob pena de arquivamento. Prazo 05 dias. PRI. SSA, 11/2/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 97525-7/2005(19-5-2)
Autor: Raymundo Rocha Filho
Advogados(as): Márcia Cristina Alves Ribeiro OAB/BA 19524
Réu: Telma Leone da Costa Nunes
Réu: Wagner da Costa Nunes Soares

Ato De Secretaria: Intimar o autor para tomar ciência da penhora de bens efetuada (veículo). SSA, 13/2/9


CAUSAS COMUNS - 22534-7/2003(9-4-4)
Autor: Dário Souza
Advogados(as): Marlyval Vieira de Cerqueira OAB/BA 006169
Réu: Raimundo Francisco Dos Santos
Advogados(as): Maria de Lourdes Dos Santos OAB/BA 9525

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. SSA, 05/02/2009.



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 68921-1/2008(15-4-4)
Autor: Emrecil - Empresa de Inspeção e Requalificação de Cilindros - Me
Advogados(as): Thiago Lopes Cardoso Campos OAB/BA 23824
Réu: Roberto Gomes Vianna

Liminar: Vistos etc. A parte ré pede reconsideração da liminar concedida conforme fls. 377. A medida liminar pode ser revogada a qualquer tempo se assim resultar a convicção do Juízo. Ante o exposto, reconsiderando a medida liminar deferida, torno-a sem eficácia. Aguarde-se a sentença. Intimem-se as partes. P.R. Salvador, 16 de abril de 2009. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Juíza de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 112510-9/2008(3-2-6)
Autor: Cond. Villa Di Firenzi I
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Bráulio Abreu
Advogados(as): Igor Rehm Julho OAB/BA 23886

Sentença: Vistos etc... Dispensado o relatório na forma regimental do art.38 da lei 9099/95. O Condomínio Edifício Vila Di Frienzi I, devidamente qualificado, ajuizou ação em face de Bráulio Abreu, alegando os fatos descritos na exordial de fls. 02 e 03.Pede o Condomínio-auto que o demandado seja compelido a pagar as cotas condominiais extraordinárias do período de março de 2007 a outubro de 2007 da unidade 1004C , no valor de R$ 932,00(novecentos e trinta e dois reais),conforme documentos de fls. 05. Proposta a conciliação não se obteve êxito, fls.22;iniciando imediatamente a audiência de Instrução e Julgamento , concedida à palavra o advogado do Condomínio-autor que requereu a juntada da planilha atualizada de débito, e o prazo de cinco dias para juntada de nova ata de eleição do síndico. Quando da manifestação da parte ré, esta requereu a juntada da contestação em 06(seis) laudas com duas preliminares e pedido contraposto . Manifestando a advogada do Condomínio-autor, sobre as preliminares, argüiu não haver possibilidade de prosperar, haja vista está patente nos autos o interesse de agir do autor, ao pleitear a cobrança de cotas condominiais em aberto..Quando a inépcia alegada pelo acionado, essa também não tem razão de prosperar, por dizer respeito as cotas extraordinárias da unidade , objeto da demanda, descritas na planilha de fls. 05. No que pertine a preliminar de carência de ação, por não ter havido resistência do réu quanto á pretensão do autor, totalmente improcedente a alegação , posto que presente todos os requisitos autorizadores da ação, sendo o Condomínio–autor parte legítimo a pleitear em juízo os créditos de cotas condominiais devidas pelo réu., conforme planilha de cálculo acostada aos autos ás fls.05. Ademais, desde a citação válida e posterior audiência de conciliação ás fls.21v, e 22, o réu não colacionou aos autos prova de inexistência do débito, ou ilegitimidade passiva de parte ou interesse em solucionar o litígio, pelo contrário tem resistido. . No que pese a alegação de inépcia da inicial, não assiste razão, haja vista que compulsando os autos constata-se na planilha de fls. 05 está descrito e quantificado os meses, o tipo de cota e os valores correspondente ao débito da unidade em questão. E ainda que não houvesse, o art. 290 do CPC, vem dirimir qualquer dúvida quando a obrigação consistir em prestações periódicas, in casu.. Não prospera o pedido contraposto formulado na defesa, por não haver o réu demonstrado a extensão do dano causado e ter sido identificado o imóvel e consequentemente a responsável pelo incidente no veículo do réu, inclusive orientando pelo Condomínio –autor em cobrar os prejuízos em juízo da proprietária do imóvel, do qual caiu o objeto, conforme documento de fls. 30 Assim , o entendimento esposado no art.938 do Código Civil de 2002. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Sr. BRÁULIO ABREU a pagar o autor, CONDOMÍNIO VILLA DI FIRENZI I, o valor de R$ 932,00(novecentos e trinta e dois reais)referente as cotas condominios estraordinárias, no prazo de 10(dez)dias e mais multas de 10% segundo o art. 475,J, do CPC, de acordo com a lei nº 11.232/2005 recepcionado pelo FONAJE, Enunciado nº 105, após o trânsito em julgado.Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão legal.P.R.I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009.____________________________________ REGINA HELENA SANTOS e SILVA Juíza de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 55750-1/2006(19-3-6)
Autor: Condomínio Parque Pituaçu
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770
Réu: José Marcos C. Batista
Advogados(as): Janete Aparecida Camacho Arrebola Finardi OAB/BA 16092

Ato De Secretaria: Intime-se o Executado da para, querendo, apresentar inpugnação à penhora de fl 52/53 e 57, prazo 15 dias. SSA, 27/2/9.Intime-se a parte Exeqüente para tomar ciência dos documento de fl. SSA, 23/01/2009


CAUSAS COMUNS - 5425-9/2002(3-4-2)
Autor: Maria Nilza Oliveira de Deus
Advogados(as): Katia Maria Novaes de Lima OAB/BA 14911
Réu: Design & Formas Ltda.
Advogados(as): Almir Assunção OAB/BA 0012.954
Réu: Regina de Almeida Ornellas

Ato De Secretaria: Intimar advogada para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento. SSA, 11/2/2009


EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 55164-3/2004(3-5-3)
Autor: Olivaldo Ribeiro de Novaes
Advogados(as): Márcio Moreira de Souza OAB/BA 18087
Réu: Eva Maria Mendez Bulhosa
Advogados(as): Luis Augusto Mello Lobo OAB/BA 19805

Despacho: Defiro pedido de suspensão. SSA, 17/2/9


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127890-8/2008(19-2-1)
Autor: Condominio Edf. Jacob
Advogados(as): Felippe Cardozo Vichiett da Silva OAB/BA 25703
Réu: Bartolomeu Lordelo

Sentença: Vistos, etc...Dispensado o relatório na forma regimental, art. 38 da Lei 9099/95. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JACOB ingressou com ação em face de BARTOLOMEU LORDELO constante dos fatos e fundamentos aduzidos na queixa de fls. 02/03 dos autos. Juntou documentos. Em audiência realizada no dia 06.11.2008, o Acionado confessou os fatos aludidos na inicial, porém não aceitou a proposta de concilição.Sendo causa exclusivamente de direito, não havendo produção de provas, foi dispensada audiência de instrução. Passo a decidir. Sendo matéria confessa acerca do débito junto ao condomínio/autor, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte Ré a pagar ao Condomínio/Autor o valor de R$ 1907,37 (um mil e novecentos e sete reais e trinta e sete centavos), referentes às taxas condominiais da unidade nº 202, integrante do Condomínio/Autor, relativas aos meses de agosto a dezembro de 2007 e janeiro a agosto de 2008, bem assim a taxa extra dos meses dezembro/2003, janeiro/2004, março/2004, julho a dezembro/2008, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atualizado a partir da publicação da sentença. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte Acionada e condenada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme reza o art. 475-J do CPC, recepcionado pelo enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. P.R.I.Salvador, 06 de fevereiro de 2009. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Juiz(a) de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 127263-2/2008(19-3-2)
Autor: Adalberto Santana Cerqueira
Réu: Ailton de Andrade Peixoto

Sentença: HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Aguarde-se o seu cumprimento. SSA, 28/01/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 123315-7/2006(3-5-5)
Autor: Condomínio do Edifício Themis
Advogados(as): Jacques David Netto OAB/BA 22046
Réu: Holger Reinmold Nischik
Réu: Paula Regina de Sousa Silva
Advogados(as): Katia Maria Gerlin Comarela OAB/BA 12679, Paulo Humberto de Siqueira Trindade Filho OAB/BA 17965
Testemunha da Parte Ré: Luciano Souza Andrade

Sentença: Vistos etc... PAULA REGINA DE SOUZA SILVA, em peça processual de fls. 154/157 dos autos, visa atacar a penhora realizada sobre ativos financeiros da sua conta bancária fls. 146/148, tendo alegado excesso de execução – erro de cálculo. Analisando-se os presentes autos, fora requerida a execução da sentença às fls. 143 e conforme se verifica às fls. 144, o cálculo fora efetuado pelo próprio setor de cálculos do Juizado, tendo sido aplicado ao débito estabelecido na sentença que fora confirmada em segundo grau (fls. 130) os percentuais de lei, prática costumeira nestes Fóruns de Pequenas Causas, em virtude do atendimento aos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade processuais.A propósito, constata-se que a presente questão, envolve obrigação certa, porque já determinada em sentença transitada em julgado, e líquida, uma vez que já aferida o seu valor através dos cálculos fls. 144. Ademais, a pretensão da executada em retificar possível erro de cálculo da planilha apresentada pelo autor quando da interposição da ação não merece acolhimento, visto que não se configura no conceito de “erro de cálculo” estabelecido pelo art. 52, IX da Lei nº 9.099/95. Este último, diz respeito a possíveis erros detectados no cálculo efetuado na fase de realização da penhora (cálculos de fls. 144), o que não é o caso.Assim é porque, NÃO ACOLHO os presentes Embargos e mantenho, pois, a constrição dos ativos financeiros que fora efetuada. Prossiga-se a execução. Intimem-se as partes da presente decisão. Salvador, 09 de fevereiro de 2009.REGINA HELENA SANTOS e SILVA Juiz(a) de Direito


COBRANÇA DE DIVIDA - 32265-2/2003(4-5-5)
Autor: Jorge Resende
Advogados(as): Jose Mescena Pereira OAB/BA 5250
Réu: Osvaldo Silva Cruz

Despacho: 1 - Defiro requerimento de fl. 1792 - Expeça-se ofício ao DETRAN.3 - Atualize-se o cálculo do débito. Após, à Penhora on-line. CPF fl. 175. SSA, 25/09/2008



 

1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Fevereiro de 2009



COBRANÇA DE DIVIDA - 21837-5/2007(21-2-5)
Autor: Cond. Mata Atlântica Ii - Bl.03
Advogados(as): Flora Maria Brito Pereira OAB/BA 17967
Réu: Marcelo Coimbra Galvão

Ato De Secretaria: Intime-se o auytor da certidão exarada pelo oficial de justiça à fl. 46v. SSA, 19/2/9


CAUSAS COMUNS - 61347-9/2003(9-4-3)
Autor: Jose Raimundo Rios da Silva
Advogados(as): Bruno Maltez de Miranda OAB/BA 18716
Réu: Davi Damião Sales Santos
Advogados(as): Antonio Magnavita Neto OAB/BA 12104, Eduardo Mendes Lima OAB/BA 18502, José Pinto da Silva Neto OAB/BA 2640

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para tomar ciência da certidão de fl. 51/52. Publique-se. SSA, 27/2/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 20308-4/2007(21-2-5)
Autor: Condominio Edificio Santa Marina
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Armindo Olímpio de Souza Júnior
Advogados(as): Mila Dos Santos Silveira OAB/DF 24243

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para tomar ciência da fl. 75 v(certidão) exarada pelo oficial de justiça. SSA, 19/2/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 92899-2/2008(9-3-5)
Autor: Leonardo de Carvalho Lemos
Advogados(as): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza OAB/BA 18339
Réu: Cid Spinola Castro

Ato De Secretaria: Intime-se o autor para tomar ciência do ofício de fl. 09. Publique-se. SSA, 27/2/9


COBRANÇA DE DIVIDA - 147043-4/2007(4-2-4)
Autor: Luis de Oliveira Leandro
Advogados(as): Francisco José Piva Pazos OAB/BA 11767
Réu: Claudio Borges Neiva de Jesus
Advogados(as): Paulo Bispo Dos Santos OAB/BA 20468

Ato De Secretaria: Intime-se o autora para comprovar o preparo do recurso. SSA, 26/2/2009


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 61995-7/2006(5-4-2)
Autor: Maria Tereza da Cruz Lima
Advogados(as): Jose Ayres Junior OAB/BA 16832
Réu: Laelson Marques de Souza
Advogados(as): Rita de Cássia Macahdo Carregosa OAB/BA 17182

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal. SSA, 26/2/2009


COBRANÇA DE DIVIDA - 105101-6/2006(19-3-2)
Autor: Luciano Oliveira Santos
Advogados(as): Luiz Antônio da Silva Bonifácio OAB/BA 6610
Réu: Deocleciano Tenorio Oliveira
Advogados(as): Mário Pestana de Araújo Filho OAB/BA 15616

Ato De Secretaria: 1 - Intime-se o Executado para, querendo, impugnar a penhora de fl. no prazo de 15 (quinze) dias.2 - Expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação. SSA, 04/11/2008.