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.....VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar Rosa Ferreira de Castro
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Expediente da Dr Marta Moreira Santana. MM. ª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077990-6/2008

Autor(s): Maria Luisa Dantas

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 

Expediente da Drª Marta Moreira Santana. Mmª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


ANULATORIA - 1267648-2/2006

Autor(s): Dijalma Dos Santos

Advogado(s): Julio Batista Neves Filho

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1928858-2/2008

Autor(s): Naiara Aquino Santana

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 2022254-3/2008

Autor(s): Adyr Britto Borges

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1887625-2/2008

Autor(s): Christian Santos
Representante(s): Jocival Oscar Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 

Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MM ª Juíza de direito da Vara de registros Públicos e Acidentes do Trabalho


ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1798492-2/2007

Autor(s): Maria Das Gracas Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Assistência Judiciária - 2116999-3/2008

Autor(s): Cintia Conceicao Soares

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de abertura de Registro, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2107708-4/2008

Autor(s): Edna Maria De Jesus

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1928858-2/2008

Autor(s): Naiara Aquino Santana

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ANULATORIA - 1267648-2/2006

Autor(s): Dijalma Dos Santos

Advogado(s): Julio Batista Neves Filho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2186232-3/2008

Autor(s): Maria Do Carmo Martins Marques Da Costa

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1887625-2/2008

Autor(s): Christian Santos
Representante(s): Jocival Oscar Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 2022254-3/2008

Autor(s): Adyr Britto Borges

Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1941445-5/2008

Autor(s): Zacarias Souza Da Silva
Representante(s): Janaina De Souza

Advogado(s): Gisela Lordão Silva

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1961781-5/2008

Autor(s): Railane Menezes De Araujo
Representante(s): Arisvaldo Cardoso De Araujo

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2260893-6/2008

Autor(s): Luciene Silva Reis

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1946490-8/2008

Autor(s): Adriana Da Conceicao Sousa
Representante(s): Jandira Do Amor Divino

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2164713-8/2008

Autor(s): Jose Eduardo Ramos Dantas De Araujo Goes, Maria Luiza Ramos Dantas De Araujo Goes

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2146900-8/2008

Autor(s): Hildeth Santana Barbosa

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 2051278-4/2008

Autor(s): Helena Santos De Oliveira

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145613-8/2008

Autor(s): Rosilene Mangueira De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2092481-1/2008

Autor(s): Aline Regina Silva Dos Santos

Advogado(s): Monica de Paula Oliveira Pires de Aragao

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2104085-4/2008

Autor(s): Maurina Santos Correia De Lima
Representante(s): Juscineide Souza Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1877841-1/2008

Requerente(s): Helena Dos Santos Machado

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2081663-4/2008

Autor(s): Creusete Sales Vieira Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082342-1/2008

Autor(s): Rosana Ribeiro Gonzales

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1827621-2/2008

Autor(s): Itamar Cacilda De Santana Martins, Alvaro Correia Martins

Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2075656-5/2008

Autor(s): Leonardo De Santana Oliveira, Florinda Celia De Santana Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1949387-8/2008

Autor(s): Carlos Francisco Borges, Maria Lucia Da Silva Borges

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082405-5/2008

Autor(s): Eliana Maria Rodrigues Da Costa

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2076914-1/2008

Autor(s): Josias Messias De Almeida

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2081625-1/2008

Autor(s): Tatiane Vieira Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2069460-4/2008

Autor(s): Irade Santana De Oliveira

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2105223-4/2008

Autor(s): Tiago Barreto Evangelista Francisco
Representante(s): Rosimeire Barreto Do Carmo

Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2104438-8/2008

Autor(s): Maria Conceicao Nascimento Da Silva Mendes

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1986731-3/2008

Autor(s): Judite Barbosa De Freitas

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1682578-5/2007

Autor(s): Josue De Matos Costa

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1760152-3/2007

Autor(s): Ari Soares Ferreira

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 2065519-3/2008

Autor(s): Pedro Augusto Garcez De Sena

Advogado(s): Sylvio Alfredo Vianna Garcez

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077440-2/2008

Autor(s): Macia Carolina De Souza Almeida

Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1971253-3/2008

Autor(s): Elaine Paranagua Dos Santos

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1610020-0/2007

Autor(s): Therezinha Lins De Souza

Advogado(s): Gina Emília Barbosa de Oliveira Costa Gomes

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Assistência Judiciária - 2078868-3/2008

Autor(s): Luciana Silva Carmo
Representante(s): Maria Jose Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1891527-3/2008

Autor(s): Ana Claudia Santana Santos Barbosa

Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082415-3/2008

Autor(s): Tais Balbina Dos Santos
Representante(s): Maria Balbina De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2070785-0/2008

Autor(s): Adroaldo Antonio Dos Santos

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2112825-2/2008

Autor(s): Clarice Raimunda Das Merces

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1642500-2/2007

Autor(s): Carlos De Jesus Da Purificacao

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130878-0/2008

Autor(s): Maiara Araujo De Jesus
Representante(s): Antonio Cesar Santana De Jesus

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2138897-0/2008

Autor(s): Carmelita Ramos Cabral

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2104087-2/2008

Autor(s): Joao Evangelista Dos Santos

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131926-0/2008

Autor(s): Saturnino Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Expediente da drª Marta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho.


RETIFICACAO - 1456726-5/2007

Autor(s): Maria Luzia Figueiredo Silva, Adelirio Jose De Figueiredo

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1998316-1/2008

Autor(s): Sandra Macedo Brito

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1243320-8/2006

Autor(s): Dinalva Maria De Jesus Ferreira

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1046853-0/2006

Autor(s): Debora Silva Dos Santos, Maira Silva Dos Santos

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1979924-5/2008

Autor(s): Walter Fernandes De Oliveira

Advogado(s): Gildete Santos

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2074959-2/2008

Autor(s): Railda Alves Da Cruz

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1778775-2/2007

Autor(s): Alberto Dos Santos Silva, Helena Sales Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO - 1820659-2/2008

Autor(s): Fernando Goncalves, Lygia Maria Santos Goncalves

Advogado(s): Sylvio Alfredo Vianna Garcez

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados ção, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE NOME - 1816946-3/2008

Autor(s): Wanda Galderice Moradillo, Angela Maria Short Galderice Moreira

Advogado(s): Marselle Reis Santos

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077779-3/2008

Autor(s): Marisete Pereira De Jesus, Rene De Jesus Araujo, Jucimara Pereira Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130584-5/2008

Autor(s): Jose Souza Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Ddeve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1814724-6/2008

Autor(s): Jucineide Alves De Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077565-1/2008

Autor(s): Anderson Alves De Souza, Patricia Alves De Souza

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2146817-0/2008

Autor(s): Eliomar Felix Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MM Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


Procedimento Ordinário - 2102786-0/2008

Autor(s): Heliene Conceicao Da Silva

Advogado(s): Daniela Correia Torres

Reu(s): Inss

Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
OUTRAS - 1091698-5/2006

Autor(s): Leoncio Lopes

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Annibal Abreu-

Sentença: Julgo improcedente o pedido, mantendo o pagamento somente de sua aposentadoria, calculado na forma da Lei nº 8.213/91.Condeno a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1851602-5/2008

Autor(s): Rosenaldo Marcelo De Oliveira, Sandra Maria Marcelo De Oliveira

Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra

Sentença: Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007), fica a parte autora, intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls. 39O referido é verdade e dou fé.08/01/09. Núbia de Lima Barros Rohrs.Éscrivã

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14099701666-6

Autor(s): Naide Barbosa Morais

Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto.

Sentença: Julgo procedente a presente ação acidentária, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8213/91, confirmando-se os efeitos da antecipaação da tutela ora concedida , condenando o INSS a pagar Naide Barbosa Morais, o benefício de auxilio -acidente no valor de 50% (cinquentaq por cento) do salário de benefício da segurada, devido a partir de 31/07/1999, conforme disposição contido no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e condeno ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento ao mês).Custas pelo Réu bem como honorários advocatícios sque arbitro em 15% (quinze por cento sobre o total das parcelas em atraso e honorarios da perita médica, que arbitro em 01(um) salario minimo. Ex officio” determino a remessa deste autos ao egregio Tribunal de Justiça do estado, de acordo com o preceito contido no art. 475,I do CPC.

 
OUTRAS - 14001845161-1

Autor(s): Edilberto Maia Da Silva

Reu(s): Inss

sonia Costa Mota de Toledo Pinto-14825 e Flavia Rosana Costa Motta-13.175-E

Sentença: Julgo procedente a presente ação acidentária, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8213/91, confirmando-se os efeitos da antecipaação da tutela ora concedida , condenando o INSS a pagar a Edilberto Maia da Silva, o benefício de auxilio -acidente no valor de 50% (cinquentaq por cento) do salário de benefício da segurada, devido a partir de 19/04/2000,ecluindo-se o periodo entre 13/02/2001 e 20/05/2001, em que esteve em gozo de outro benefício, conforme disposição contido no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e condeno ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um) ao mês.Custas pelo reu, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o total das parcelas em atraso e honoraios da perita médica, que arbitro em 01(um) salario mínimo. Ex officio” determino a remessa deste autos ao egregio Tribunal de Justiça do estado, de acordo com o preceito contido no art. 475,I do CPC.

 
OUTRAS - 14001845161-1

Autor(s): Edilberto Maia Da Silva

Reu(s): Inss

Sonia Costa Mota de T. Pinto.

Despacho: Recebo apelação de fls. 206/211 em ambos os efemitos.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1509455-8/2007

Autor(s): Adailza Maria Ferreira Matos

Defensoria Publica

Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1335266-8/2006

Autor(s): Mario Barbosa Gama

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1198112-6/2006

Autor(s): Vanderlino Antonio Duraes

Advogado(s): Eberte da Cruz Menezes-20199

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1268282-1/2006

Autor(s): Nemesio Silva Pereira

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263740-8/2006

Autor(s): Paulo Jose Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Marion Silveira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social

Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91

 
ALVARA JUDICIAL - 2057014-0/2008

Autor(s): Eliana Dultra Freire De Lima, Frederico Gustavo Dultra Freire De Lima, Joao Freire De Lima Filho e outros

Advogado(s): José Alexandrino Costa Filho

Decisão: Diante do exposto, coneço dos presentes embargos de declaração e nego -lhes provimento.Mantenha-se inalterada a sentença em todos os seus pontos.

 
ALVARA - 771699-3/2005

Autor(s): Maria De Fatima De Amorim Freitas

Advogado(s): Mário Pestana de Araújo Filho

Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas pelo requerente salvo se concedido o bnefício da Justiça gratuita.

 
OUTRAS - 1573622-2/2007

Autor(s): Theresinha Shindler Sant Anna

Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna

Despacho: ...Julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 929059-0/2006

Autor(s): Regina Maria Da Silva Conceicao

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, do CPC.

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1810463-9/2008

Requerente(s): Lucia Ferreira Vitoria

Sentença: ...Extingo o processo , sem resolução do mérito , com base no art. 267, VIII, do CPC.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2220569-3/2008

Autor(s): Ana Verena Freire Alcantara, Ana Elizabeth Freire Da Silva Costa

Advogado(s): Diego Montenegro-23807

Sentença: ...Extingo o processo , sem resolução do mérito , com base no art. 267, VIII, do CPC.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130449-0/2008

Autor(s): Evalda Oliveira Santos

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de Abertura de assento de nascimento, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2138426-0/2008

Autor(s): Diego Nascimento Santos
Representante(s): Marilucia Nunes Nascimento Santos

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145702-0/2008

Autor(s): Jose Carlos Batista Da Silva

Advogado(s): Monica Christianne Soares

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 14001844235-4

Autor(s): Edinei Santana Da Silva, Ednice Conceicao Santana

Decisão: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Procedimento Ordinário - 2145688-8/2008

Autor(s): Rozilda Maria Menezes Da Silva

Advogado(s): Monica Christianne Soares

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO DE NOME - 1776646-3/2007

Autor(s): Zorilda Magna Da Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
ANULATORIA - 2008452-2/2008

Autor(s): Maria Lucia Rosa De Jesus

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2123471-6/2008

Autor(s): Marcos Glidson Alves Fonseca, Claudenice Almeida Da Silva

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandadode retificação/averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130633-6/2008

Autor(s): Mario Dos Santos Cabe

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 1972253-1/2008(--)

Autor(s): Maria Do Carmo Pedreira Da Cruz Silva, Isabela Pedreira Cruz

Advogado(s): Genira Menezes Moraes

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131057-1/2008

Autor(s): Diego Santos Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 2056737-8/2008

Autor(s): Maria Lucia Batista Da Cruz

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Assistência Judiciária - 2095981-9/2008

Autor(s): Maria Jose Da Cruz

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2156333-4/2008

Autor(s): Neyde Passos Alvares De Souza

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2293671-5/2008

Autor(s): Eloisio Francisco Dos Santos

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 2005964-9/2008

Autor(s): Arivaldo De Jesus

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 1620776-5/2007(--)

Autor(s): Danilo Messias De Nascimento
Representante(s): Ana Claudia Messias Santana

Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 2011281-3/2008

Autor(s): Edgar Santana Barboza, Maria Do Socorro Dias Santana

Advogado(s): Edgar Dias Santana

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2336430-4/2008

Autor(s): Katia Maria Santos De Paula, Maria De Lourdes Silva Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de retificação/averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1987126-4/2008

Autor(s): Adriane Souza Dos Santos
Representante(s): Daniel Dos Santos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077879-2/2008

Autor(s): Noemia Bonfim Da Conceiçao

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 1990166-9/2008

Autor(s): Arestides Faustino De Souza Filho

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2184240-8/2008

Autor(s): Renato Dos Anjos Ribeiro

Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2116652-1/2008

Autor(s): Denildes Souza Santos

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2081714-3/2008

Autor(s): Marlucia Sales Vieira Da Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131137-5/2008

Autor(s): Raimundo Da Conceiçao Passos

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Assistência Judiciária - 2082230-6/2008

Autor(s): Vilma Emilia Gomes

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2076924-9/2008

Autor(s): Alvaro Ramos De Souza

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145694-0/2008

Autor(s): Hilberto De Jesus Conceicao

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2105283-1/2008

Autor(s): Abraao Bittencour Silva De Almeida
Representante(s): Gilcimara Bittencurt Silva De Almeida

Advogado(s): Helaina Moura Pimente

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
ANULATORIA - 1252788-4/2006

Autor(s): Elza Goncalves Da Silva

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077464-3/2008

Autor(s): Lafaete Santos De Meireles

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2096392-0/2008

Autor(s): Adaildes Prado Souza

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130788-9/2008

Autor(s): Elenice Da Silva Alexandrino

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 413730-4/2004

Autor(s): Ivonildo Jose Silva Almeida

Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2151913-3/2008

Autor(s): Teosvaldo Bispo Dos Santos Braz

Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130688-0/2008

Autor(s): Paulo Cesar Santos Silva

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082279-8/2008(--)

Autor(s): Manoel Moreira Carvalho

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 2087720-2/2008

Autor(s): Daiane Santos Almeida

Advogado(s): Clecia Souza Moura

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 1977437-9/2008

Autor(s): Rubens Nascimento

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 2018410-2/2008

Autor(s): Mary Fernanda Oliveira Barbosa

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077716-9/2008

Autor(s): Dalvo Ponciano Martins

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2112488-0/2008

Autor(s): Francisco Rodrigues Santa Rita Neto

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 1834871-5/2008

Autor(s): Leandro Morais Pinto, Deivide Morais Pinto, Maria Senhora De Jesus De Morais

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145523-7/2008

Autor(s): A. O. C., A. R. O. C., A. O. C. e outros

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131094-6/2008

Autor(s): Jandete Dias Coelho Montes

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2070516-6/2008

Autor(s): Maria De Fatima Nascimento De Souza

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 1724364-3/2007

Autor(s): Caroline Candida Sales Dos Santos, Ronald Candida Sales Dos Santos
Representante(s): Renaldi De Araujo Santos

Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
RETIFICACAO - 1943889-4/2008

Autor(s): Josita Borges Tiburcio

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077844-4/2008

Autor(s): Marizon Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077879-2/2008

Autor(s): Noemia Bonfim Da Conceiçao

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2113231-8/2008

Autor(s): Joselito Farias

Advogado(s): Ministerio Publico

Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino que seja lançada a assinatura do atual oficial do Regisro civil de Ilha de Maré. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato