..................... .....VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar Rosa Ferreira de Castro CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs |
| Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
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Expediente da Dr Marta Moreira Santana. MM. ª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077990-6/2008 |
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Autor(s): Maria Luisa Dantas |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
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Expediente da Drª Marta Moreira Santana. Mmª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. |
| ANULATORIA - 1267648-2/2006 |
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Autor(s): Dijalma Dos Santos |
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Advogado(s): Julio Batista Neves Filho |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1928858-2/2008 |
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Autor(s): Naiara Aquino Santana |
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Advogado(s): Clecia Souza Moura |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 2022254-3/2008 |
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Autor(s): Adyr Britto Borges |
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Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO DE NOME - 1887625-2/2008 |
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Autor(s): Christian Santos |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
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Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MM ª Juíza de direito da Vara de registros Públicos e Acidentes do Trabalho |
| ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1798492-2/2007 |
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Autor(s): Maria Das Gracas Oliveira |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Assistência Judiciária - 2116999-3/2008 |
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Autor(s): Cintia Conceicao Soares |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de abertura de Registro, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2107708-4/2008 |
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Autor(s): Edna Maria De Jesus |
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Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1928858-2/2008 |
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Autor(s): Naiara Aquino Santana |
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Advogado(s): Clecia Souza Moura |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| ANULATORIA - 1267648-2/2006 |
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Autor(s): Dijalma Dos Santos |
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Advogado(s): Julio Batista Neves Filho |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2186232-3/2008 |
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Autor(s): Maria Do Carmo Martins Marques Da Costa |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO DE NOME - 1887625-2/2008 |
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Autor(s): Christian Santos |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 2022254-3/2008 |
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Autor(s): Adyr Britto Borges |
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Advogado(s): Raul Affonso N. Chaves Filho |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1941445-5/2008 |
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Autor(s): Zacarias Souza Da Silva |
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Advogado(s): Gisela Lordão Silva |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1961781-5/2008 |
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Autor(s): Railane Menezes De Araujo |
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Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2260893-6/2008 |
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Autor(s): Luciene Silva Reis |
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Advogado(s): Ivete Pereira Rocha |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1946490-8/2008 |
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Autor(s): Adriana Da Conceicao Sousa |
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Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2164713-8/2008 |
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Autor(s): Jose Eduardo Ramos Dantas De Araujo Goes, Maria Luiza Ramos Dantas De Araujo Goes |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2146900-8/2008 |
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Autor(s): Hildeth Santana Barbosa |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 2051278-4/2008 |
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Autor(s): Helena Santos De Oliveira |
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Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145613-8/2008 |
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Autor(s): Rosilene Mangueira De Jesus |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2092481-1/2008 |
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Autor(s): Aline Regina Silva Dos Santos |
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Advogado(s): Monica de Paula Oliveira Pires de Aragao |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2104085-4/2008 |
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Autor(s): Maurina Santos Correia De Lima |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1877841-1/2008 |
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Requerente(s): Helena Dos Santos Machado |
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Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2081663-4/2008 |
|
Autor(s): Creusete Sales Vieira Da Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082342-1/2008 |
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Autor(s): Rosana Ribeiro Gonzales |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1827621-2/2008 |
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Autor(s): Itamar Cacilda De Santana Martins, Alvaro Correia Martins |
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Advogado(s): Rita de Cassia Silva de Carvalho |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2075656-5/2008 |
|
Autor(s): Leonardo De Santana Oliveira, Florinda Celia De Santana Oliveira |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1949387-8/2008 |
|
Autor(s): Carlos Francisco Borges, Maria Lucia Da Silva Borges |
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Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082405-5/2008 |
|
Autor(s): Eliana Maria Rodrigues Da Costa |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2076914-1/2008 |
|
Autor(s): Josias Messias De Almeida |
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Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2081625-1/2008 |
|
Autor(s): Tatiane Vieira Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2069460-4/2008 |
|
Autor(s): Irade Santana De Oliveira |
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Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
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Sentença: Julgo procedente o pedido com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2105223-4/2008 |
|
Autor(s): Tiago Barreto Evangelista Francisco |
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Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2104438-8/2008 |
|
Autor(s): Maria Conceicao Nascimento Da Silva Mendes |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1986731-3/2008 |
|
Autor(s): Judite Barbosa De Freitas |
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Advogado(s): Clecia Souza Moura |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1682578-5/2007 |
|
Autor(s): Josue De Matos Costa |
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Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 1760152-3/2007 |
|
Autor(s): Ari Soares Ferreira |
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Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 2065519-3/2008 |
|
Autor(s): Pedro Augusto Garcez De Sena |
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Advogado(s): Sylvio Alfredo Vianna Garcez |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077440-2/2008 |
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Autor(s): Macia Carolina De Souza Almeida |
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Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1971253-3/2008 |
|
Autor(s): Elaine Paranagua Dos Santos |
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Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1610020-0/2007 |
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Autor(s): Therezinha Lins De Souza |
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Advogado(s): Gina Emília Barbosa de Oliveira Costa Gomes |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Assistência Judiciária - 2078868-3/2008 |
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Autor(s): Luciana Silva Carmo |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1891527-3/2008 |
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Autor(s): Ana Claudia Santana Santos Barbosa |
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Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082415-3/2008 |
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Autor(s): Tais Balbina Dos Santos |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2070785-0/2008 |
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Autor(s): Adroaldo Antonio Dos Santos |
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Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2112825-2/2008 |
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Autor(s): Clarice Raimunda Das Merces |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1642500-2/2007 |
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Autor(s): Carlos De Jesus Da Purificacao |
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Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130878-0/2008 |
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Autor(s): Maiara Araujo De Jesus |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2138897-0/2008 |
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Autor(s): Carmelita Ramos Cabral |
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Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2104087-2/2008 |
|
Autor(s): Joao Evangelista Dos Santos |
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Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131926-0/2008 |
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Autor(s): Saturnino Da Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009 |
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Expediente da drª Marta Moreira Santana. MMª Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho. |
| RETIFICACAO - 1456726-5/2007 |
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Autor(s): Maria Luzia Figueiredo Silva, Adelirio Jose De Figueiredo |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| ABERTURA DE REGISTRO CIVIL - 1998316-1/2008 |
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Autor(s): Sandra Macedo Brito |
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Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1243320-8/2006 |
|
Autor(s): Dinalva Maria De Jesus Ferreira |
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Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1046853-0/2006 |
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Autor(s): Debora Silva Dos Santos, Maira Silva Dos Santos |
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Advogado(s): Clecia Souza Moura |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1979924-5/2008 |
|
Autor(s): Walter Fernandes De Oliveira |
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Advogado(s): Gildete Santos |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2074959-2/2008 |
|
Autor(s): Railda Alves Da Cruz |
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Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1778775-2/2007 |
|
Autor(s): Alberto Dos Santos Silva, Helena Sales Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO - 1820659-2/2008 |
|
Autor(s): Fernando Goncalves, Lygia Maria Santos Goncalves |
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Advogado(s): Sylvio Alfredo Vianna Garcez |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados ção, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO DE NOME - 1816946-3/2008 |
|
Autor(s): Wanda Galderice Moradillo, Angela Maria Short Galderice Moreira |
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Advogado(s): Marselle Reis Santos |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077779-3/2008 |
|
Autor(s): Marisete Pereira De Jesus, Rene De Jesus Araujo, Jucimara Pereira Dos Santos |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
|
Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130584-5/2008 |
|
Autor(s): Jose Souza Santos |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Ddeve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1814724-6/2008 |
|
Autor(s): Jucineide Alves De Oliveira |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077565-1/2008 |
|
Autor(s): Anderson Alves De Souza, Patricia Alves De Souza |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2146817-0/2008 |
|
Autor(s): Eliomar Felix Da Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
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Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MM Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho. |
| Procedimento Ordinário - 2102786-0/2008 |
|
Autor(s): Heliene Conceicao Da Silva |
|
Advogado(s): Daniela Correia Torres |
|
Reu(s): Inss |
|
Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
| OUTRAS - 1091698-5/2006 |
|
Autor(s): Leoncio Lopes |
|
Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social |
|
Annibal Abreu- |
|
Sentença: Julgo improcedente o pedido, mantendo o pagamento somente de sua aposentadoria, calculado na forma da Lei nº 8.213/91.Condeno a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
| RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1851602-5/2008 |
|
Autor(s): Rosenaldo Marcelo De Oliveira, Sandra Maria Marcelo De Oliveira |
|
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra |
|
Sentença: Com fundamento no art.162,§ 4º, do Código de Processo Civil e a ordem da Juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho, Drª. Marta Moreira Santana, (Portaria nº 01/2007, publicada no DPJ de 08 de fevereiro de 2007), fica a parte autora, intimada para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sobre a solicitação no parecer ministerial de fls. 39O referido é verdade e dou fé.08/01/09. Núbia de Lima Barros Rohrs.Éscrivã |
| ACIDENTE DE TRABALHO - 14099701666-6 |
|
Autor(s): Naide Barbosa Morais |
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Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss |
|
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto. |
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Sentença: Julgo procedente a presente ação acidentária, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8213/91, confirmando-se os efeitos da antecipaação da tutela ora concedida , condenando o INSS a pagar Naide Barbosa Morais, o benefício de auxilio -acidente no valor de 50% (cinquentaq por cento) do salário de benefício da segurada, devido a partir de 31/07/1999, conforme disposição contido no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e condeno ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento ao mês).Custas pelo Réu bem como honorários advocatícios sque arbitro em 15% (quinze por cento sobre o total das parcelas em atraso e honorarios da perita médica, que arbitro em 01(um) salario minimo. Ex officio” determino a remessa deste autos ao egregio Tribunal de Justiça do estado, de acordo com o preceito contido no art. 475,I do CPC. |
| OUTRAS - 14001845161-1 |
|
Autor(s): Edilberto Maia Da Silva |
|
Reu(s): Inss |
|
sonia Costa Mota de Toledo Pinto-14825 e Flavia Rosana Costa Motta-13.175-E |
|
Sentença: Julgo procedente a presente ação acidentária, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8213/91, confirmando-se os efeitos da antecipaação da tutela ora concedida , condenando o INSS a pagar a Edilberto Maia da Silva, o benefício de auxilio -acidente no valor de 50% (cinquentaq por cento) do salário de benefício da segurada, devido a partir de 19/04/2000,ecluindo-se o periodo entre 13/02/2001 e 20/05/2001, em que esteve em gozo de outro benefício, conforme disposição contido no art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91 e condeno ainda, o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um) ao mês.Custas pelo reu, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o total das parcelas em atraso e honoraios da perita médica, que arbitro em 01(um) salario mínimo. Ex officio” determino a remessa deste autos ao egregio Tribunal de Justiça do estado, de acordo com o preceito contido no art. 475,I do CPC. |
| OUTRAS - 14001845161-1 |
|
Autor(s): Edilberto Maia Da Silva |
|
Reu(s): Inss |
|
Sonia Costa Mota de T. Pinto. |
|
Despacho: Recebo apelação de fls. 206/211 em ambos os efemitos. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1509455-8/2007 |
|
Autor(s): Adailza Maria Ferreira Matos |
|
Defensoria Publica |
|
Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1335266-8/2006 |
|
Autor(s): Mario Barbosa Gama |
|
Advogado(s): Marion Silveira |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1198112-6/2006 |
|
Autor(s): Vanderlino Antonio Duraes |
|
Advogado(s): Eberte da Cruz Menezes-20199 |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1268282-1/2006 |
|
Autor(s): Nemesio Silva Pereira |
|
Advogado(s): Marion Silveira |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss |
|
Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
| REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1263740-8/2006 |
|
Autor(s): Paulo Jose Ferreira De Oliveira |
|
Advogado(s): Marion Silveira |
|
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social |
|
Sentença: Julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, suspendendo no entanto sua execução, em face do benefício da gratuidade concedido. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula nº 110, do STJ:" A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 |
| ALVARA JUDICIAL - 2057014-0/2008 |
|
Autor(s): Eliana Dultra Freire De Lima, Frederico Gustavo Dultra Freire De Lima, Joao Freire De Lima Filho e outros |
|
Advogado(s): José Alexandrino Costa Filho |
|
Decisão: Diante do exposto, coneço dos presentes embargos de declaração e nego -lhes provimento.Mantenha-se inalterada a sentença em todos os seus pontos. |
| ALVARA - 771699-3/2005 |
|
Autor(s): Maria De Fatima De Amorim Freitas |
|
Advogado(s): Mário Pestana de Araújo Filho |
|
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Custas pelo requerente salvo se concedido o bnefício da Justiça gratuita. |
| OUTRAS - 1573622-2/2007 |
|
Autor(s): Theresinha Shindler Sant Anna |
|
Advogado(s): Theresinha Schindler Sant'Anna |
|
Despacho: ...Julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. |
| RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 929059-0/2006 |
|
Autor(s): Regina Maria Da Silva Conceicao |
|
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
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Sentença: Julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, do CPC. |
| RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 1810463-9/2008 |
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Requerente(s): Lucia Ferreira Vitoria |
|
Sentença: ...Extingo o processo , sem resolução do mérito , com base no art. 267, VIII, do CPC. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2220569-3/2008 |
|
Autor(s): Ana Verena Freire Alcantara, Ana Elizabeth Freire Da Silva Costa |
|
Advogado(s): Diego Montenegro-23807 |
|
Sentença: ...Extingo o processo , sem resolução do mérito , com base no art. 267, VIII, do CPC. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130449-0/2008 |
|
Autor(s): Evalda Oliveira Santos |
|
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de Abertura de assento de nascimento, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2138426-0/2008 |
|
Autor(s): Diego Nascimento Santos |
|
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato. |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145702-0/2008 |
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Autor(s): Jose Carlos Batista Da Silva |
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Advogado(s): Monica Christianne Soares |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS - 14001844235-4 |
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Autor(s): Edinei Santana Da Silva, Ednice Conceicao Santana |
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Decisão: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Procedimento Ordinário - 2145688-8/2008 |
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Autor(s): Rozilda Maria Menezes Da Silva |
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Advogado(s): Monica Christianne Soares |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO DE NOME - 1776646-3/2007 |
|
Autor(s): Zorilda Magna Da Conceicao |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| ANULATORIA - 2008452-2/2008 |
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Autor(s): Maria Lucia Rosa De Jesus |
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Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2123471-6/2008 |
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Autor(s): Marcos Glidson Alves Fonseca, Claudenice Almeida Da Silva |
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Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandadode retificação/averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130633-6/2008 |
|
Autor(s): Mario Dos Santos Cabe |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 1972253-1/2008(--) |
|
Autor(s): Maria Do Carmo Pedreira Da Cruz Silva, Isabela Pedreira Cruz |
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Advogado(s): Genira Menezes Moraes |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131057-1/2008 |
|
Autor(s): Diego Santos Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 2056737-8/2008 |
|
Autor(s): Maria Lucia Batista Da Cruz |
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Advogado(s): Camila Angélica Canário |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Assistência Judiciária - 2095981-9/2008 |
|
Autor(s): Maria Jose Da Cruz |
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Advogado(s): Clecia Souza Moura |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2156333-4/2008 |
|
Autor(s): Neyde Passos Alvares De Souza |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2293671-5/2008 |
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Autor(s): Eloisio Francisco Dos Santos |
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Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 2005964-9/2008 |
|
Autor(s): Arivaldo De Jesus |
|
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 1620776-5/2007(--) |
|
Autor(s): Danilo Messias De Nascimento |
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Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 2011281-3/2008 |
|
Autor(s): Edgar Santana Barboza, Maria Do Socorro Dias Santana |
|
Advogado(s): Edgar Dias Santana |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2336430-4/2008 |
|
Autor(s): Katia Maria Santos De Paula, Maria De Lourdes Silva Conceicao |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de retificação/averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL - 1987126-4/2008 |
|
Autor(s): Adriane Souza Dos Santos |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077879-2/2008 |
|
Autor(s): Noemia Bonfim Da Conceiçao |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 1990166-9/2008 |
|
Autor(s): Arestides Faustino De Souza Filho |
|
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2184240-8/2008 |
|
Autor(s): Renato Dos Anjos Ribeiro |
|
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2116652-1/2008 |
|
Autor(s): Denildes Souza Santos |
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Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2081714-3/2008 |
|
Autor(s): Marlucia Sales Vieira Da Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131137-5/2008 |
|
Autor(s): Raimundo Da Conceiçao Passos |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Assistência Judiciária - 2082230-6/2008 |
|
Autor(s): Vilma Emilia Gomes |
|
Advogado(s): Ministerio Publico |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2076924-9/2008 |
|
Autor(s): Alvaro Ramos De Souza |
|
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
|
Despacho: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145694-0/2008 |
|
Autor(s): Hilberto De Jesus Conceicao |
|
Advogado(s): Ministerio Publico |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2105283-1/2008 |
|
Autor(s): Abraao Bittencour Silva De Almeida |
|
Advogado(s): Helaina Moura Pimente |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| ANULATORIA - 1252788-4/2006 |
|
Autor(s): Elza Goncalves Da Silva |
|
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077464-3/2008 |
|
Autor(s): Lafaete Santos De Meireles |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2096392-0/2008 |
|
Autor(s): Adaildes Prado Souza |
|
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130788-9/2008 |
|
Autor(s): Elenice Da Silva Alexandrino |
|
Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 413730-4/2004 |
|
Autor(s): Ivonildo Jose Silva Almeida |
|
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2151913-3/2008 |
|
Autor(s): Teosvaldo Bispo Dos Santos Braz |
|
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2130688-0/2008 |
|
Autor(s): Paulo Cesar Santos Silva |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082279-8/2008(--) |
|
Autor(s): Manoel Moreira Carvalho |
|
Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 2087720-2/2008 |
|
Autor(s): Daiane Santos Almeida |
|
Advogado(s): Clecia Souza Moura |
|
Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 1977437-9/2008 |
|
Autor(s): Rubens Nascimento |
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Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 2018410-2/2008 |
|
Autor(s): Mary Fernanda Oliveira Barbosa |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077716-9/2008 |
|
Autor(s): Dalvo Ponciano Martins |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2112488-0/2008 |
|
Autor(s): Francisco Rodrigues Santa Rita Neto |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 1834871-5/2008 |
|
Autor(s): Leandro Morais Pinto, Deivide Morais Pinto, Maria Senhora De Jesus De Morais |
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Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2145523-7/2008 |
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Autor(s): A. O. C., A. R. O. C., A. O. C. e outros |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2131094-6/2008 |
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Autor(s): Jandete Dias Coelho Montes |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2070516-6/2008 |
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Autor(s): Maria De Fatima Nascimento De Souza |
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Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 1724364-3/2007 |
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Autor(s): Caroline Candida Sales Dos Santos, Ronald Candida Sales Dos Santos |
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Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| RETIFICACAO - 1943889-4/2008 |
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Autor(s): Josita Borges Tiburcio |
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Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077844-4/2008 |
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Autor(s): Marizon Ferreira De Oliveira |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandados. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2077879-2/2008 |
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Autor(s): Noemia Bonfim Da Conceiçao |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedentes os pedidos, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a expedição de mandado. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandados , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2113231-8/2008 |
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Autor(s): Joselito Farias |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Sentença: Julgo procedente o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino que seja lançada a assinatura do atual oficial do Regisro civil de Ilha de Maré. Custas pelo requerente salvo se concedido o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado , o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro Civil competente para a realização do ato |