JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE DEFENSOR PÚBLICO (CURADOR ESPECIAL): Dr. JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Mandado de Segurança - 2284687-6/2008 |
Autor(s): MACHADO E SOUZA LTDA |
Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro |
Reu(s): Superintendente De Administração Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Jamil Cabús Neto |
Despacho: "Informe a Srª Escrivã se o Impetrante apresentou contra-razões. Depois conclusos." |
MANDADO DE SEGURANÇA - 502059-7/2004 |
Autor(s): SALCO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A |
Advogado(s): Marcelo Neeser N. Reis /Carlos Eduardo L. Oliveira |
Impetrado(s): Sat Superintendência De Administração Tributaria Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): René Ribeiro |
Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos." |
Execução Fiscal - 2324393-5/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Reu(s): PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A |
Advogado(s): Adriana Gomes Carvalheiro/Flávia Caroline Correia |
Despacho: "Ao exequente para se manifestar." |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099660778-8 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ernesto Costa Batista |
Reu(s): UNIÃO INDUSTRIAL DE BORRACHA S/A - UNISA |
Despacho: "Vistos, etc. Manifeste-se a exequente." |
EXECUÇÃO FISCAL - 1361389-5/2007 |
Exequente(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Jorge Salomão dos Santos |
Executado(s): LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA |
Advogado(s): Cristiano Rego B. de Carvalho / Pedro Machado |
Despacho: "Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões." |
EXECUÇÃO FISCAL - 14000749034-9 |
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Nailde Rios Alves |
Reu(s): PAULO FERNANDO CAMPOS & CIA LTDA |
Decisão: " ... POSTO ISTO, tenho como certo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, de forma que determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS da empresa PAULO FERNANDO CAMPOS & CIA LTDA, devendo esta decisão ser comunicada aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens (Cartório de Imóveis) e às Instituições Bancárias, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exeqüendo. Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal para que forneça cópia das Declarações de Bens e Rendimentos. Intime-se e cumpra-se." |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 733275-5/2005 |
Apensos: Execução n. 5454253/2004 |
Autor(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS |
Advogado(s): Edimar Evangelista Prates / Luis Eduardo N. Moreira |
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Leonardo Sérgio P. Gaudenzi |
Despacho: "Defiro o prazo para entrega do laudo com as respostas aos quesitos complementares, fixando mais 30 (trinta) dias. I." |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 764205-5/2005 |
Apensos: Execução n. 6531505/05 |
Autor(s): WF ASSISTÊNCIA TÉCNICA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto / Manoel Santos Neto |
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual |
Advogado(s): Cinthya Fingergut |
Despacho: "Defiro a dilação do prazo. Intime-se." |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14003044445-3 |
Apensos: Execução n. 9919638/03 |
Embargante(s): MULTICORDAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CORDAS LTDA |
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa |
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Cláudio Guimarães |
Despacho: "Defiro a dilação do prazo. Intime-se." |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 391520-6/2004 |
Apensos: Execução n. 9919265/03 e Impugnação 416515-8/2004 |
Autor(s): OKLOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA |
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos / Agenor Bomfim / Paulo Roberto Costa Santos |
Embargado(s): Fazenda Publica Estadual |
Advogado(s): Cinthya Fingergut |
Sentença: “... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos, tudo em conformidade com a motivação anterior. Condeno o Embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da dívida. Registre-se. Publique-se e intimem-se.” |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1964034-4/2008 |
Apensos: Execução n. 8356422/01 |
Embargante(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ernesto Costa Batista |
Embargado:(s) ANA CRISTINA AZEVEDO PRAZERES |
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior |
Sentença: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, os cáulculos apresentados pela Fazenda Pública do Estado da Bahia, fls. 21, com expressa concordância de Walter Melo Nascimento Júnior (fls. 23), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, registrando a importância de R$6.211,94 (seis mil, duzentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Operado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, para o seu efetivo pagamento. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
ANULATÓRIA - 2044208-4/2008 |
Autor(s): BARCANAÊ COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA |
Advogado(s): Sergio Couto |
Reu(s): Municipio Do Salvador |
Despacho: "Sigam os autos com vista ao Perito." |
PROCEDIMENTO SUMARIO - 506993-7/2004 |
Autor(s): JOSÉ DOS ANJOS SOBRINHO E OUTRO |
Advogado(s): Flávio Ferrari |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Despacho: "Informe a Srª Escrivã a informada Distribuição por dependência dita pelo subscritor deste petitório." |
Mandado de Segurança - 2337392-8/2008 |
Autor(s): BARRA VILLE INCORPORADORA LTDA |
Advogado(s): Vicente Oliva Buratto |
Impetrado(s): Coordenadora De Tributos Imobiliarios Do Municipio De Salvador |
Despacho: "Ao Ministério Público." |
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 14002921639-1 |
Autor(s): ANA SOFIA FIGUEIRA FREIRE VALADARES MARQUES E OUTROS |
Advogado(s): Icaro Barreto Ferreira / Leonardo Dias Pereira |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Despacho: "Ao Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e com as necessárias garantias." |
DECLARATÓRIA - 14003047900-4 |
Autor(s): DESIREE MARIA URBANO TEIXEIRA |
Advogado(s): Leonardo S. de Souza / Tatiana Nascimento Sampaio |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Despacho: "Defiro." |
EXECUÇÃO FISCAL - 1026708-9/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL - FBF |
Advogado(s): Sérgio Couto |
Decisão: " ... POSTO ISTO, não há o que se falar em prescrição do crédito tributário, razão porque rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela Federação Bahiana de Futebol - FBF, devendo se proceder a penhora de bens suficientes à garantia do juízo." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2026265-1/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): G T Y CONSULTORIA S/C LTDA |
Advogado(s): Marcos Villas-Boas / Oscar Mendonça |
Decisão: “... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se.” |
EXECUÇÃO FISCAL - 815912-9/2005 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): ASSOCIAÇÃO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA BAHIA |
Advogado(s): João Floquet Azevêdo |
Decisão: "... Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino como consectário lógico, que se proceda à penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Intimem-se e cumpra-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2142123-8/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): HOTEL DA BAHIA S/A |
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca |
Decisão: "... Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino, como consectário lógico, que se proceda à penhora do imóvel que gerou o crédito exeqüendo. Intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 498748-5/2004 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): AQUELINO G. S. RODRIGUES |
Advogado(s): Antonio Carlos de Broutelles S. Tanure |
Decisão: “... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se.” |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099685094-1 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): ZUNDFOLGE COMÉRCIO DE MOTORES E PEÇAS LTDA |
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta acolho a exceção de pré-executividade, com base no art. 174 do CTN e, por via de conseqüencia, declaro extinta a Execução Fiscal. Condeno a Exeqüente ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da dívida. registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 894597-6/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): MARIA DO SOCORRO HEITZ FONTOURA |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra MARIA DO SOCORRO HEITZ FONTOURA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 810082-4/2005 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): LOCADORA DE AUTOMÓVEIS ASTRO LTDA |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra LOCADORA DE AUTOMÓVEIS ASTRO LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 14001799475-1 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): GERVÁSIO MARQUES DE OLIVEIRA |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra GERVÁSIO MARQUES DE OLIVEIRA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2141751-9/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): DORIVAL JORGE PORTUGAL |
Advogado(s): Celso Augusto Vilas-Boas |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra DORIVAL JORGE PORTUGAL, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 1522899-5/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): INAH DE MELLO KAUARK |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra INAH DE MELLO KAUARK, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 712702-2/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): DILZA COSTA DE OLIVEIRA |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra DILZA COSTA DE OLIVEIRA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
Execução Fiscal - 1696349-3/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): WALDOMAR GUENA MELLO |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra WALDOMAR GUENA MELLO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003030830-2 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): N. V. B. PATRIMONIAL LTDA |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra N.V.B. PATRIMONIAL LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 14098626679-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): JOTADE ENGENHARIA COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO LTDA |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JOTADE ENGENHARIA COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento do débito em execução. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 2115957-5/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS |
Advogado(s): João Álvaro de Carvalho Sobrinho |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra IDALIA MARIA DOS SANTOS ASSIS, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, sem ônus para as partes, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 590034-2/2004 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): JOSÉ PAULINO DE CARVALHO |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JOSÉ PAULINO DE CARVALHO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a remissão da dívida, concedida pela Lei Municipal nº 6.250/2002. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EXECUÇÃO FISCAL - 14002919443-2 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): WILSON TELES & CIA LTDA |
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra WILSON TELES & CIA LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o reconhecimento de imunidade tributária, referente ao IPTU, bem como a não incidência da TL, para a inscrição nº 20634-2. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 2171173-6/2008 |
Apensos: Execução n. 6245300/98 |
Autor(s): CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA RODOTEC LTDA |
Advogado(s): Valberto Pereira Galvão / Manoel Santos Neto |
Embargado(s): Municipio De Salvador |
Despacho: "Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Abra-se vista ao apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões." |
Embargos à Execução - 2314502-4/2008 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA |
Advogado(s): Francisco Groba / Aurélio Pires |
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos opostos pelo Município do Salvador para fixar o valor da condenação em R$7.648,19 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), acrescido de juros de 0,5% ao mês, calculados apenas a partir da citação do executado / embargante. Em conseqüencia, condeno a embargada ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que ora fixo em 1% sobre o valor atribuído à causa, que corresponde ao excesso de execução, cuja indicação se encontra às fls. 08. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 14003014465-7 |
Apensos: Execução n. 9839927/03 |
Embargante(s): BARRETO DE ARAÚJO PRODUTOS DE CACAU S/A |
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos/Fábio Periandro Hirsch |
Embargado(s): Municipio De Salvador |
Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, declaro nula a execução fiscal e insubsistente a penhora, tudo em conformidade com a motivação. Por força da sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento)sobre o valor da dívida exeqüenda. Estando o presente "decisun" sujeito a duplo grau de jurisdição, após o transcurso do prazo para recurso voluntário das partes, encaminhem-se estes autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Registre-se. Publique-se e intimem-se." |