JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001860088-6 |
Autor(s): Eduardo Malaquias Campos Da Silva |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi |
Despacho: (Fls.21)Vistos em Correição Anual.Certifique o Cartório acerca da existência ou não de Embargos à Execução. Conclusos, em seguida.P.I.Salvador, 02 de fevereiro de 2009. |
ANULATORIA - 1826737-5/2008 |
Autor(s): Edigard Manoel Pereira |
Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: (Fls.39)Vistos em Correição Anual.autuada e registrada a inicial, cite-se conforme o pedido.P.I.Salvador, 03 de fevereiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 1900063-2/2008 |
Impetrante(s): Evandro Herculano De Souza Oliveira |
Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira |
Impetrado(s): Medica Perita Examinadora Do Detran - Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran Ba |
Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos |
Despacho: (Fls.159)Vistos em Correição Anual. ao impetrante para apresentar a documentação indicada pelo M.P.P.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. |
EXECUÇÃO - 14099682217-1 |
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca |
Reu(s): Joaquim Mauricio Lamego Borges, Antonio Visco Da Silva Borges, Solange Lamego Vieira Borges e outros |
Despacho: (Fls.77)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciário), declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma, das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I. Salvador, 30 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário - 2341287-8/2008 |
Autor(s): Juvenal Lima Dos Santos |
Advogado(s): Wania Ramos Borges |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Despacho: (Fls.27)RH - Vistos,etc...Intime-se o Autor para que, copletente as custas judiciais uma vez que, as recolhidas não satisfazem as exigidas por Lei, sob pena de cancelamento da inicial na Distribuição.Após o devido recolhimento, conclusos para o impulso processual devido.PI. |
OUTRAS - 14003009336-7 |
Autor(s): Fernando Hilario De Jesus, Meures Muniz Cabral, Luiz Medeiros Da Silva e outros |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior |
Sentença: (Fls.66 à 69)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, hei por bem julgar totalmente IMPROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, motivo pelo qual, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante o que determina o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a extinção das patentes de Subtenente não se operou instantaneamente no início da vigência da Lei estadual nº 7.145/97, mas, ao contrário, operar-se-á paulatinamente, à medida que vagassem os respectivos cargos.Condeno os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$514,00(Quatrocentos e quinze reais), em face do irrisório valor dado a causa.Custas quitadas à fl.34. Na inocorrência de interposição de recurso voluntário, arquivem-se com baixa, caso não haja impulso necessário.P.R.I.Salvador, 22 de janeiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 1711809-3/2007 |
Impetrante(s): Gutemberg Franca Dos Santos |
Advogado(s): Rodrigo Barata Silva |
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Márcio César Bartilotti |
Despacho: (Fls.140)RH - Vistos,etc...Cite-se a Autoridade IMpetrada para que cumpra as diligências requeridas pelo Ministério Pùblico à fls. 138.PI.Salvador, 09 de fevereiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO - 738307-6/2005 |
Autor(s): Lazaro Lima Dos Santos, Jorge Marcio Carvalho Dos Santos, Wladimir Regis Dos Santos e outros |
Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho, Maria da Gloria Vieira da Silva, Roberto José Caldas Freire Júnior |
Impetrado(s): Diretor Da Academia De Policia Do Estado Da Bahia Acadepol |
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto |
Despacho: (Fls.456)Recebo o recurso de apelação ofertado pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a manifestação ou certidão indicativa da inércia, dos interessados. Ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 24 de julho de 2008. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003979134-2 |
Autor(s): Antonio Goncalves De Jesus, Antonio Jesus Santos, Carlos Almeida Simoes e outros |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales |
Sentença: (Fls.94 à 99)...4.dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, para declarar o direito dos Autores no inpicio nominados e qualificados à percepção da gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei nº 7.145/97, em seu nível I, bem como determinar que o Estado da Bahia incorpore-a no contracheque de todos os Autores nominados neste Título Judicial, desde 22 de abril de 1998, pois as parcelas anteriores encontram-se prescritas, consoante fundamentação retro.Passo a analisar as condenações acessórias.O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde a vigência da norma, abril de 1998 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, mais correção monetária.Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 20%, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem apurados em liquidação de sentença.Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição. P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003975505-7 |
Autor(s): Jose Calazans De Souza, Edvaldo Souza Dantas, Ideraldo Matos e outros |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Sentença: (Fls.102 à 107)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, para declarar o direito dos Autores no início desta, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei nº 7.145/97, em seu nível I, bem como determinar que o Estado da Bahia incorpore-a no contracheque de todos os Autores nominados neste Título Judicial, desde 11 de março de 1998, pois as parcelas anteriores encontram-se prescritas, consoante fundamentação retro.Passo a analisar as condenações acessórias.O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde a vigência da norma, março de 1998 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, mais correção monetária.Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), ao mês, mais correção monetária.Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição. P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009. |
DESAPROPRIACAO - 1301633-6/2006 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia-Conder |
Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon |
Reu(s): Ignorado |
Despacho: (Fls.63)RH - Vistos,etc...Frustadas as negociações extrajudiciais intentadas entre as partes, expeça-se novo mandado de imissão na posse.Defiro o pedido de reforço pilicial e arrombamento requeridos às fls.60/61 dos autos.PI.Salvador, 11 de fevereiro de 2009. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001857376-0 |
Autor(s): Ivone Souza Silva |
Advogado(s): Plinio de Andrade Silva |
Reu(s): Embasa, Concremat Engenharia E Tecnologia Sa |
Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa |
Despacho: (Fls.248)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciário), declino da competência para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma, das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2008. |