JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 02 de março de 2009

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001860088-6

Autor(s): Eduardo Malaquias Campos Da Silva

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: (Fls.21)Vistos em Correição Anual.Certifique o Cartório acerca da existência ou não de Embargos à Execução. Conclusos, em seguida.P.I.Salvador, 02 de fevereiro de 2009.

 
ANULATORIA - 1826737-5/2008

Autor(s): Edigard Manoel Pereira

Advogado(s): Sheyla Aguiar Pires Guimarães

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.39)Vistos em Correição Anual.autuada e registrada a inicial, cite-se conforme o pedido.P.I.Salvador, 03 de fevereiro de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1900063-2/2008

Impetrante(s): Evandro Herculano De Souza Oliveira

Advogado(s): Marcus Borel Silva Moreira

Impetrado(s): Medica Perita Examinadora Do Detran - Ba, Diretor De Habilitacao Do Detran Ba

Advogado(s): Rita Catarina Correia Santos

Despacho: (Fls.159)Vistos em Correição Anual. ao impetrante para apresentar a documentação indicada pelo M.P.P.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009.

 
EXECUÇÃO - 14099682217-1

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Edgard Oliveira Tapioca

Reu(s): Joaquim Mauricio Lamego Borges, Antonio Visco Da Silva Borges, Solange Lamego Vieira Borges e outros

Despacho: (Fls.77)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciário), declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma, das Vara Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I. Salvador, 30 de janeiro de 2009.

 
Procedimento Ordinário - 2341287-8/2008

Autor(s): Juvenal Lima Dos Santos

Advogado(s): Wania Ramos Borges

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: (Fls.27)RH - Vistos,etc...Intime-se o Autor para que, copletente as custas judiciais uma vez que, as recolhidas não satisfazem as exigidas por Lei, sob pena de cancelamento da inicial na Distribuição.Após o devido recolhimento, conclusos para o impulso processual devido.PI.

 
OUTRAS - 14003009336-7

Autor(s): Fernando Hilario De Jesus, Meures Muniz Cabral, Luiz Medeiros Da Silva e outros

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior

Sentença: (Fls.66 à 69)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, hei por bem julgar totalmente IMPROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, motivo pelo qual, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante o que determina o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois a extinção das patentes de Subtenente não se operou instantaneamente no início da vigência da Lei estadual nº 7.145/97, mas, ao contrário, operar-se-á paulatinamente, à medida que vagassem os respectivos cargos.Condeno os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$514,00(Quatrocentos e quinze reais), em face do irrisório valor dado a causa.Custas quitadas à fl.34. Na inocorrência de interposição de recurso voluntário, arquivem-se com baixa, caso não haja impulso necessário.P.R.I.Salvador, 22 de janeiro de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1711809-3/2007

Impetrante(s): Gutemberg Franca Dos Santos

Advogado(s): Rodrigo Barata Silva

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcio César Bartilotti

Despacho: (Fls.140)RH - Vistos,etc...Cite-se a Autoridade IMpetrada para que cumpra as diligências requeridas pelo Ministério Pùblico à fls. 138.PI.Salvador, 09 de fevereiro de 2009.

 
MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO - 738307-6/2005

Autor(s): Lazaro Lima Dos Santos, Jorge Marcio Carvalho Dos Santos, Wladimir Regis Dos Santos e outros

Advogado(s): Djalma Eutimio de Carvalho, Maria da Gloria Vieira da Silva, Roberto José Caldas Freire Júnior

Impetrado(s): Diretor Da Academia De Policia Do Estado Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Helio Veiga Peixoto

Despacho: (Fls.456)Recebo o recurso de apelação ofertado pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos, determinando a manifestação do apelado no prazo legal, quando deverá apresentar suas contra-razões. Com a manifestação ou certidão indicativa da inércia, dos interessados. Ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. P.I. Salvador, 24 de julho de 2008.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003979134-2

Autor(s): Antonio Goncalves De Jesus, Antonio Jesus Santos, Carlos Almeida Simoes e outros

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

Sentença: (Fls.94 à 99)...4.dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, para declarar o direito dos Autores no inpicio nominados e qualificados à percepção da gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei nº 7.145/97, em seu nível I, bem como determinar que o Estado da Bahia incorpore-a no contracheque de todos os Autores nominados neste Título Judicial, desde 22 de abril de 1998, pois as parcelas anteriores encontram-se prescritas, consoante fundamentação retro.Passo a analisar as condenações acessórias.O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde a vigência da norma, abril de 1998 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, mais correção monetária.Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 20%, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a serem apurados em liquidação de sentença.Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição. P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003975505-7

Autor(s): Jose Calazans De Souza, Edvaldo Souza Dantas, Ideraldo Matos e outros

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença: (Fls.102 à 107)...4.Dispositivo - Pelo que se expendeu retro e mais o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, para declarar o direito dos Autores no início desta, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei nº 7.145/97, em seu nível I, bem como determinar que o Estado da Bahia incorpore-a no contracheque de todos os Autores nominados neste Título Judicial, desde 11 de março de 1998, pois as parcelas anteriores encontram-se prescritas, consoante fundamentação retro.Passo a analisar as condenações acessórias.O pagamento dos valores retroativos deverá incidir desde a vigência da norma, março de 1998 até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios na razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, mais correção monetária.Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), ao mês, mais correção monetária.Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública.Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude do obrigatório duplo grau de jurisdição. P.R.I.Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

 
DESAPROPRIACAO - 1301633-6/2006

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia-Conder

Advogado(s): Nelma Oliveira Calmon

Reu(s): Ignorado

Despacho: (Fls.63)RH - Vistos,etc...Frustadas as negociações extrajudiciais intentadas entre as partes, expeça-se novo mandado de imissão na posse.Defiro o pedido de reforço pilicial e arrombamento requeridos às fls.60/61 dos autos.PI.Salvador, 11 de fevereiro de 2009.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001857376-0

Autor(s): Ivone Souza Silva

Advogado(s): Plinio de Andrade Silva

Reu(s): Embasa, Concremat Engenharia E Tecnologia Sa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Despacho: (Fls.248)RH - Vistos,etc...Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciário), declino da competência para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma, das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I. Salvador, 05 de fevereiro de 2008.