JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇÃ: Vistos, etc. Considerando que embora ordenado o arquivamento do feito sem baixa, a parte executante durante tão excessivo tempo mantem-se inerte, deixando supor o seu desinteresse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, o abandono a causa, resolvo extinguir o presente processo sem resolução de mérito, o que faço fulcrado no art. 267, II, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, determinando que após certificado o transcurso do prazo recursal, sejam feitas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.


01-EXECUÇÃO - 14091263327-2

Autor(s): Francisco Fausto Araujo Albuquerque

Advogado(s): Pedro de Azevedo Souza Filho, Angelo de Souza Novas

Reu(s): Tb Toldos Bahia

02-EXECUÇÃO - 14090244387-2

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Milton De Almeida Alves

03-EXECUÇÃO - 14090244429-2

Autor(s): Paes Mendonca S/A

Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga

Reu(s): Angelito De Almeida Alves

04-POR QUANTIA CERTA - 14091278716-9

Autor(s): Gilmar Carneiro De Oliveira

Advogado(s): Andre Luiz Amaral Amorim

Reu(s): Nandira Neves Ferreira

05-POR QUANTIA CERTA - 14090259551-5

Autor(s): Tempo E Cia

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Pedro Fernando Pereira De Azevedo

06-EXECUÇÃO - 14091277390-4

Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa

Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida

Reu(s): Manoel Joaquim De Carvalho Junior

07-EXECUÇÃO - 14096501657-3

Autor(s): Arena Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Hans Greve, Carlos Vasconcelos Maia Filho

Reu(s): Maran Modas Ltda

08-EXECUÇÃO - 14096499287-3

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva

Reu(s): Rosane Silva Dos Santos

09-EXECUÇÃO - 14089199348-1

Autor(s): Mario Rocha

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Reu(s): Luiz Batista Matos

10-ECUÇÃO - 14090242825-3

Autor(s): Jusselino Oliveira E Silva

Advogado(s): Ivan Teixeira

Reu(s): Antonio Santos Fonseca

11-POR QUANTIA CERTA - 14089198685-7

Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Goncalves Irmaos Tecidos Sa

12-EXECUÇÃO - 14095441645-3

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann Staben

Reu(s): Antonio Ferreira De Jesus Filho

13-EXECUÇÃO - 14095442054-7

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Euzania Rego Guimaraes

Reu(s): Everaldo Goncalves Da Silva

14-EXECUÇÃO - 14096499483-8

Autor(s): Transbrasil Sa Linhas Aereas

Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho, Francisco Carlos Fonseca

Reu(s): Luis Roberto Chaves Da Silva

15-POR QUANTIA CERTA - 14090260578-5

Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo

Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro

Reu(s): Paulo Roberto Marques Bittencourt, Clea Maria Marques Bittencourt

16-POR QUANTIA CERTA - 14090254131-1

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende

Reu(s): Jose Roberto Da Silva

17-EXECUÇÃO - 14090247931-4

Autor(s): Autobate Com Baterias Placas E Acess Ltd

Advogado(s): Herbert Correia Lima

Reu(s): E B Pneus E Acessorios Ltda

18-EXECUÇÃO - 14087107017-7

Autor(s): Pedreiras Aratu Ltda

Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães

Reu(s): Acquazul Construtora Ltda

19-EXECUÇÃO - 14093369811-4

Autor(s): Mult Frios Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Ana Euvira Moreno Santos Nascimento

Reu(s): J M Ataide Ltda

20-EXECUÇÃO - 14093369810-6

Autor(s): Mult Frios Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Ana Euvira Moreno Santos Nascimento

Reu(s): Roseli Miranda Dos Santos

21-EXECUÇÃO - 14095441176-9

Autor(s): Geloar Refrigeracao E Materiais Eletricos Ltda

Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura

Reu(s): Maria Tereza Bina D De Souza

22-EXECUÇÃO - 14095441428-4

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Reu(s): Joemisson Pereira De Oliveira

23-EXECUÇÃO - 14095441440-9

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Reu(s): Maria Ligia De Abreu Nonato

24-EXECUÇÃO - 14095441463-1

Autor(s): Jose Da Silva Santana

Advogado(s): Sergio Santos Silva

Reu(s): Raimario Jesus Santos

25-EXECUÇÃO - 14096499837-5

Autor(s): Banco Frances E Brasileiro Sa

Advogado(s): Walter Murilo Andrade, Marcelo Cintra Zarif

Reu(s): Maria Aparecida De Macedo

Fiador(s): Jose Macedo

26-EXECUÇÃO - 14090247328-3

Autor(s): Gerson Rodrigues Correa

Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa

Reu(s): Ailton Campos

27-POR QUANTIA CERTA - 14090248640-0

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende

Reu(s): Alberto Jorge Pereira Reboucas

28-EXECUÇÃO - 14090250612-4

Autor(s): Cba Construtora Barreto Almeida Ltda

Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza

Reu(s): Francisco Nogueira Da Silva

29-POR QUANTIA CERTA - 14091275748-5

Autor(s): Ferragens Duran Ltda

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Reu(s): Olecram Comercio Mat De Construcao Ltda

Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita

30-EXECUÇÃO - 14091274950-8

Autor(s): Trevo Industria E Comercio Ltda.

Advogado(s): Carlos Alberto Brandãocroesy

Reu(s): Bartolomeu Brito Santana

31-EXECUÇÃO - 14096501580-7

Autor(s): Lojas Ipe Ltda

Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes

Reu(s): Pedro Esposito Neto

32-EXECUÇÃO - 14096501720-9

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Edmilson Santos De Jesus

33-EXECUÇÃO - 14096501726-6

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Luiz Raimundo Brito Reis

34-EXECUÇÃO - 14096494733-1

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Lygia Thereza Barros Decanio

Reu(s): Artminas Editora Grafica Ltda, Cirino Raimundo Do Nascimento, Antenor Delfino De Souza

Advogado(s): Josue Euzebio da Silva

35-EXECUÇÃO - 14096494067-4

Autor(s): Nilton De Abreu Santa Rita

Advogado(s): Carlos Requiao Botelho

Reu(s): Ednei Cardoso De Figueiredo

36-ECUÇÃO - 14096494902-2

Autor(s): Externato Mater Et Magistra Comercio De Materiais Didaticos Ltda

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Reu(s): Anselmo Pinto Barreira

37-EXECUÇÃO - 14096493955-1

Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte

Advogado(s): Araci Lima dos Santos

Reu(s): Zilan Da Costa E Silva Moura

38-EXECUÇÃO - 14096492660-8

Autor(s): Banco Boavista Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Reu(s): Abdon Martins Pinho, Silvia Maria Gomes De Paula

39-EXECUÇÃO - 14096492608-7

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera

Reu(s): Laisan Comercio E Representacoes Ltda, Carla Maria Dos Santos

40-XECUÇÃO - 14096492536-0

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Joselita Conceicao De Souza

41-EXECUÇÃO - 14096492552-7

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Osmar Ferreira Santos Filho

42-EXECUÇÃO - 14096491077-6

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera

Reu(s): Dpmo Dist De Produtos Medicos Odontologicos Ltda

43-EXECUÇÃO - 14096491682-3

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Reu(s): Jorge Luiz De Jesus Moraes

44-EXECUÇÃO - 14096491686-4

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas

Reu(s): Natal Dias Da Silva

45-EXECUÇÃO - 14096491990-0

Autor(s): Rent Tour Transportes E Servicos Ltda

Advogado(s): Jadilson Farias

Reu(s): Gca Oleo Vegetais Ltda

46-XECUÇÃO - 14096501328-1

Autor(s): Renovadora De Pneus Ok Ltda

Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles

Reu(s): Logan Locadora De Veiculos Ltda

47-EXECUÇÃO - 14096492513-9

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Hermann José Staben Gomes

Reu(s): Joselita Do Nascimento Santos

Sentença: .

 

Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009

DESPEJO - 14003045638-2

Apensos: 1117331-1/2006, 1117337-5/2006

Autor(s): Adélia Maria Aberceb Carvalho

Advogado(s): Breno Valadares dos Anjos

Reu(s): Sandra Regina Silva Lima

Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho

Despacho: Vistos, etc... Às fls 75 dos autos, o Juiz Titular, determinou que a parte ré, se manifestasse sobre os documentos acostados às fls. 59/71 dos autos, e assim a parte procedeu, conforme petição às fls. 80 dos autos. Retornem os autos para o Douto Magistrado, para dar prosseguimento ao processo. Publique-se. SSA. 25.02.2009. Maria Cristina Ladeia de Souza/Juíza de Direito Substituta.

 

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2447235-5/2009

Autor(s): Nancy Oliveira de Medeiros Silva

Advogado(s): Pedro Falcão Vieira Neto

Reu(s): Industria Baiana de Colchões e Espuma Ltda

Testemunha(s): Dan Campos Daltro de Castro, Manoel Ernani Mendes Cavalcante

Despacho: Vistos, etc... Oficie-se urgentemente o Juízo Deprecante solicitando-lhe adoção de providências para fins de recolhimento das custas devidas, tendo em vista a legislação pertinente, assinalando o prazo de trinta (30) dias para a resposta. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2392862-4/2008

Autor(s): Cibrafertil Companhia Brasileira de Fertilizantes

Advogado(s): Hugo Filardi Pereira

Reu(s): Codeba - Companhia das Docas do Estado da Bahia

Despacho: Vistos, etc... Cite-se via postal a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2454263-6/2009

Autor(s): Veronica dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Esplanada Salvador III, ACSP

Decisão: Vistos, etc... Defiro a pleiteada assistência judiciária gratuita. Por outro lado, concedo a pleiteada antecipação parcial dos efeitos da tutela, pois, conforme posição consolidada pela jurisprudência, o fato da suposta dívida ter sido submetida a discussão judicial, por si só traduz-se em pressuposto autorizativo do esboçado pedido antecipativo. Diante disso, determino que através da primeira requerida sejam adotadas as devidas providências para a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, a exemplo do Serasa, Bacen e Spc, no caso do último, oficiando-se diretamente nesse sentido conforme requerido, impondo a multa diária à razão de R$300,00 (trezentos reais), caso a presente ordem judicial não seja efetivamente cumprida dentro do prazo de 02 (dois) dias. Citem-se os reús, nas pessoas de seus representantes legais, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, sob pena de incidência do previsto no art. 285, do CPC, no caso do segundo acionado, constatada a não existência de representante legal nesta comarca, expedindo-se carta precatória. Intimem-se os demandados para conhecimento do deferimento da medida, no caso do primeiro, inclusive para o devido cumprimento. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2457809-0/2009

Autor(s): Ubirajara Pereira de Souza, Myrian Cerqueira de Souza

Advogado(s): Nilson Araújo

Reu(s): Luciana Angela Desiree Napravnik Dantas, Henrique Rogerio da Motta Dantas, Antonio Henrique Berenguer Dantas

Despacho: Vistos, etc... Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua contestação, inclusive cientificando-lhe que poderá em igual prazo, requerer a purgação da mora, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Notifiquem-se os fiadores, a fim de que tenham conhecimento da propositura da presente demanda. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2445635-5/2009

Autor(s): Sonia Costa Bessa, João Batista de Souza Bessa

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Eliel Castano Filho, Aline Nery de Oliveira Castana

Despacho: vistos, etc... Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o douto advogado constituído, suprindo a lacuna, apresente em cartório o respectivo instrumento de mandato. Citem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, sob pena de incidência do previsto no art. 285, do CPC, observando-lhes que poderão requerer em igual prazo a purgação da mora. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2370657-9/2008

Autor(s): Esso Brasileira de Petróleo Limitada

Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho

Reu(s): Posto Casagrande Ltda

Decisão: Conclusões da Decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Civil, concedo a liminar, "Inaudita Altera Pars", para que seja restabelecido o integral cumprimento do contrato celebrado entre as partes, restabelecendo a venda, em caráter de exclusividade dos produtos da Empresa ESSO, e suas coligadas, associadas e controladas não podendo a parte ré adquirir ou comercializar produtos que não tenham sido fornecidos pela ESSO, tudo conforme consta do contrato, celebrado entre as partes. Na hipótese de descumprimento, desta Decisão, arbitro multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cite-se a parte ré para querendo contestar a Ação, no prazo de lei, observando-se o quanto preceituado nos artigos 285 e 319 do C.P.C. Publique-se. Intime-se. SSA, SSA. 27.02.2009. Maria Cristina Ladeia de Souza/Juíza de Direito Substituta.

 
DESPEJO - 699234-8/2005

Apensos: 1202375-8/2006

Autor(s): Geraldo José Leão de Oliveira

Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana

Reu(s): Wladslaw Wrobel

Advogado(s): Leonel Wallau Noronha

Despacho: Vistos, etc... Procedidas às anotações necessárias, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2404625-4/2009

Autor(s): Bartolomeu Antonio de Azevedo Neto

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A

Despacho: Vistos, etc... Considerando o cumprimento pelo recorrrente do disposto no art. 526, caput, do CPC, usando do juízo da retratação, mantenho a censurada decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado do interposto recurso para, após a devida juntada, os presentes autos retornarem conclusos, observando-se a necessidade do processo ser mantido em espaço reservado. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Despejo - 2318758-6/2008

Autor(s): Ana Tereza Pontes Gaudenzi, Fernando Elias Salamoni Cassis

Advogado(s): Marcos Ferreira Santos Ahringsmann

Reu(s): Darci Bomfim Fonseca, Francisco Bomfim Fonseca

Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para apreciar os requerimentos formulados pelos autores às fls. 20 e 22, após estes através de seu constituído advogado, emendar a sua peça inicial, pois, inadequado ao desenvolvimento regular do feito a indicação no polo passivo dos fiadores, visto que ausente no caso qualquer das hipóteses litisconsorsiais alternativas ou necessárias previstas no nosso sistema processual civil (arts. 46 e 47, ambos do CPC), ficando assinalado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2423451-3/2009

Autor(s): Luiz Edson da Boa Morte Junior

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): BV Financeira S/A

Despacho: Vistos, etc... Considerando o cumprimento pelo recorrente do disposto no art. 526, caput, do CPC, usando do juízo da retratação, mantenho a decisão censurada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado do interposto recurso para, após a devida juntada, os presentes autos retornarem conclusos, observando-se a necessidade do processo ser mantido em espaço reservado. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 359908-5/2004

Autor(s): Gabriela Castro Santos, Giuliano Castro Santos, Ildeu Oliva Santos

Advogado(s): Sávio Pereira Andrade

Reu(s): Heldio Gama Teixeira

Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima

Despacho: Vistos, etc... Certifique-se se já ocorreu o transcurso do prazo assinalado no despacho de fls. 302, para manifestação das partes. Apreciando o requerimento de fls. 290/301 formulado pela parte ré, entendo que as razões invocadas não são suficientes para respaldar a pretendida revogação da concedida liminar, pois, a prova pericial alcançada não deve ser considerada como situação exauriente capaz de anular as demais provas especificadas e a serem produzidas por ambas partes, o exercício da amplitude do contraditório, portanto, não se constituindo motivo relevante que justifique dita revogação. Visando o prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2009, às 14:30hs, para tanto, procedendo-se as intimações pessoais necessárias, no caso da parte ré, considerando que os autores requereram tempestivamente o seu depoimento pessoal, devera constar do respectivo mandado o disposto no art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 02 de março de 2009

Procedimento Ordinário - 2383337-0/2008

Autor(s): Francisco Armando Rocha Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Unibanco SA

Decisão: Vistos, etc... Defiro a pleiteada assistência judiciária gratuita. Por sua vez, concedo a requerida liminar que visa a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, pois, prevalece no caso o entendimento sedimentado pela jurisprudência de que torna-se descabida dita restrição na hipótese em que a suposta dívida está sendo objeto de discussão judicial. Diante disso, compilo a instituição financeira ré a adotar as medidas administrativas cabíveis visando a retirada do nome do autor daqueles órgãos restitrivos de crédito, tais como SERASA, SPC e similares, enquanto perdurar a ora instaurada controvérsia, assinalando-lhe o prazo de 48:00 horas, sob pena de incidência de multa diária aqui fixada à razão de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência a ordem judicial. Cite-se o demandado, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Intime-se ainda o mesmo para conhecimento e cumprimento da concedida medida. P. I. SSA, 02.03.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.