JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS. |
Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇÃ: Vistos, etc. Considerando que embora ordenado o arquivamento do feito sem baixa, a parte executante durante tão excessivo tempo mantem-se inerte, deixando supor o seu desinteresse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, o abandono a causa, resolvo extinguir o presente processo sem resolução de mérito, o que faço fulcrado no art. 267, II, do CPC, ora aplicado subsidiariamente, determinando que após certificado o transcurso do prazo recursal, sejam feitas às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. |
01-EXECUÇÃO - 14091263327-2 |
Autor(s): Francisco Fausto Araujo Albuquerque |
Advogado(s): Pedro de Azevedo Souza Filho, Angelo de Souza Novas |
Reu(s): Tb Toldos Bahia |
02-EXECUÇÃO - 14090244387-2 |
Autor(s): Paes Mendonca S/A |
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga |
Reu(s): Milton De Almeida Alves |
03-EXECUÇÃO - 14090244429-2 |
Autor(s): Paes Mendonca S/A |
Advogado(s): Maria Helena Santos Fraga |
Reu(s): Angelito De Almeida Alves |
04-POR QUANTIA CERTA - 14091278716-9 |
Autor(s): Gilmar Carneiro De Oliveira |
Advogado(s): Andre Luiz Amaral Amorim |
Reu(s): Nandira Neves Ferreira |
05-POR QUANTIA CERTA - 14090259551-5 |
Autor(s): Tempo E Cia |
Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro |
Reu(s): Pedro Fernando Pereira De Azevedo |
06-EXECUÇÃO - 14091277390-4 |
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa |
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida |
Reu(s): Manoel Joaquim De Carvalho Junior |
07-EXECUÇÃO - 14096501657-3 |
Autor(s): Arena Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Hans Greve, Carlos Vasconcelos Maia Filho |
Reu(s): Maran Modas Ltda |
08-EXECUÇÃO - 14096499287-3 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Newton Vitor Alves da Silva |
Reu(s): Rosane Silva Dos Santos |
09-EXECUÇÃO - 14089199348-1 |
Autor(s): Mario Rocha |
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura |
Reu(s): Luiz Batista Matos |
10-ECUÇÃO - 14090242825-3 |
Autor(s): Jusselino Oliveira E Silva |
Advogado(s): Ivan Teixeira |
Reu(s): Antonio Santos Fonseca |
11-POR QUANTIA CERTA - 14089198685-7 |
Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo |
Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro |
Reu(s): Goncalves Irmaos Tecidos Sa |
12-EXECUÇÃO - 14095441645-3 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann Staben |
Reu(s): Antonio Ferreira De Jesus Filho |
13-EXECUÇÃO - 14095442054-7 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Euzania Rego Guimaraes |
Reu(s): Everaldo Goncalves Da Silva |
14-EXECUÇÃO - 14096499483-8 |
Autor(s): Transbrasil Sa Linhas Aereas |
Advogado(s): Sergio Barreto Coutinho, Francisco Carlos Fonseca |
Reu(s): Luis Roberto Chaves Da Silva |
15-POR QUANTIA CERTA - 14090260578-5 |
Autor(s): American Express Do Brasil Sa Turismo |
Advogado(s): Ines Seixas Silva Ribeiro |
Reu(s): Paulo Roberto Marques Bittencourt, Clea Maria Marques Bittencourt |
16-POR QUANTIA CERTA - 14090254131-1 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende |
Reu(s): Jose Roberto Da Silva |
17-EXECUÇÃO - 14090247931-4 |
Autor(s): Autobate Com Baterias Placas E Acess Ltd |
Advogado(s): Herbert Correia Lima |
Reu(s): E B Pneus E Acessorios Ltda |
18-EXECUÇÃO - 14087107017-7 |
Autor(s): Pedreiras Aratu Ltda |
Advogado(s): Antonio Jorge Brandão Magalhães |
Reu(s): Acquazul Construtora Ltda |
19-EXECUÇÃO - 14093369811-4 |
Autor(s): Mult Frios Comercio De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Ana Euvira Moreno Santos Nascimento |
Reu(s): J M Ataide Ltda |
20-EXECUÇÃO - 14093369810-6 |
Autor(s): Mult Frios Comercio De Alimentos Ltda |
Advogado(s): Ana Euvira Moreno Santos Nascimento |
Reu(s): Roseli Miranda Dos Santos |
21-EXECUÇÃO - 14095441176-9 |
Autor(s): Geloar Refrigeracao E Materiais Eletricos Ltda |
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura |
Reu(s): Maria Tereza Bina D De Souza |
22-EXECUÇÃO - 14095441428-4 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas |
Reu(s): Joemisson Pereira De Oliveira |
23-EXECUÇÃO - 14095441440-9 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas |
Reu(s): Maria Ligia De Abreu Nonato |
24-EXECUÇÃO - 14095441463-1 |
Autor(s): Jose Da Silva Santana |
Advogado(s): Sergio Santos Silva |
Reu(s): Raimario Jesus Santos |
25-EXECUÇÃO - 14096499837-5 |
Autor(s): Banco Frances E Brasileiro Sa |
Advogado(s): Walter Murilo Andrade, Marcelo Cintra Zarif |
Reu(s): Maria Aparecida De Macedo |
Fiador(s): Jose Macedo |
26-EXECUÇÃO - 14090247328-3 |
Autor(s): Gerson Rodrigues Correa |
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correa |
Reu(s): Ailton Campos |
27-POR QUANTIA CERTA - 14090248640-0 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Maria Neuza de Oliveira Rezende |
Reu(s): Alberto Jorge Pereira Reboucas |
28-EXECUÇÃO - 14090250612-4 |
Autor(s): Cba Construtora Barreto Almeida Ltda |
Advogado(s): Roberto Nascimento de Souza |
Reu(s): Francisco Nogueira Da Silva |
29-POR QUANTIA CERTA - 14091275748-5 |
Autor(s): Ferragens Duran Ltda |
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento |
Reu(s): Olecram Comercio Mat De Construcao Ltda |
Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita |
30-EXECUÇÃO - 14091274950-8 |
Autor(s): Trevo Industria E Comercio Ltda. |
Advogado(s): Carlos Alberto Brandãocroesy |
Reu(s): Bartolomeu Brito Santana |
31-EXECUÇÃO - 14096501580-7 |
Autor(s): Lojas Ipe Ltda |
Advogado(s): Nanete Figueiredo Gomes |
Reu(s): Pedro Esposito Neto |
32-EXECUÇÃO - 14096501720-9 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Reu(s): Edmilson Santos De Jesus |
33-EXECUÇÃO - 14096501726-6 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Reu(s): Luiz Raimundo Brito Reis |
34-EXECUÇÃO - 14096494733-1 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Lygia Thereza Barros Decanio |
Reu(s): Artminas Editora Grafica Ltda, Cirino Raimundo Do Nascimento, Antenor Delfino De Souza |
Advogado(s): Josue Euzebio da Silva |
35-EXECUÇÃO - 14096494067-4 |
Autor(s): Nilton De Abreu Santa Rita |
Advogado(s): Carlos Requiao Botelho |
Reu(s): Ednei Cardoso De Figueiredo |
36-ECUÇÃO - 14096494902-2 |
Autor(s): Externato Mater Et Magistra Comercio De Materiais Didaticos Ltda |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
Reu(s): Anselmo Pinto Barreira |
37-EXECUÇÃO - 14096493955-1 |
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte |
Advogado(s): Araci Lima dos Santos |
Reu(s): Zilan Da Costa E Silva Moura |
38-EXECUÇÃO - 14096492660-8 |
Autor(s): Banco Boavista Sa |
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana |
Reu(s): Abdon Martins Pinho, Silvia Maria Gomes De Paula |
39-EXECUÇÃO - 14096492608-7 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera |
Reu(s): Laisan Comercio E Representacoes Ltda, Carla Maria Dos Santos |
40-XECUÇÃO - 14096492536-0 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Reu(s): Joselita Conceicao De Souza |
41-EXECUÇÃO - 14096492552-7 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Reu(s): Osmar Ferreira Santos Filho |
42-EXECUÇÃO - 14096491077-6 |
Autor(s): Banco Economico S/A |
Advogado(s): Rosa Maria Menezes de Aspera |
Reu(s): Dpmo Dist De Produtos Medicos Odontologicos Ltda |
43-EXECUÇÃO - 14096491682-3 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas |
Reu(s): Jorge Luiz De Jesus Moraes |
44-EXECUÇÃO - 14096491686-4 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hilda Ledoux Vargas |
Reu(s): Natal Dias Da Silva |
45-EXECUÇÃO - 14096491990-0 |
Autor(s): Rent Tour Transportes E Servicos Ltda |
Advogado(s): Jadilson Farias |
Reu(s): Gca Oleo Vegetais Ltda |
46-XECUÇÃO - 14096501328-1 |
Autor(s): Renovadora De Pneus Ok Ltda |
Advogado(s): Marta Maria Monaco Silva Meireles |
Reu(s): Logan Locadora De Veiculos Ltda |
47-EXECUÇÃO - 14096492513-9 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes |
Reu(s): Joselita Do Nascimento Santos |
Sentença: . |
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2009 |
DESPEJO - 14003045638-2 |
Apensos: 1117331-1/2006, 1117337-5/2006 |
Autor(s): Adélia Maria Aberceb Carvalho |
Advogado(s): Breno Valadares dos Anjos |
Reu(s): Sandra Regina Silva Lima |
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho |
Despacho: Vistos, etc... Às fls 75 dos autos, o Juiz Titular, determinou que a parte ré, se manifestasse sobre os documentos acostados às fls. 59/71 dos autos, e assim a parte procedeu, conforme petição às fls. 80 dos autos. Retornem os autos para o Douto Magistrado, para dar prosseguimento ao processo. Publique-se. SSA. 25.02.2009. Maria Cristina Ladeia de Souza/Juíza de Direito Substituta. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
Carta Precatória - 2447235-5/2009 |
Autor(s): Nancy Oliveira de Medeiros Silva |
Advogado(s): Pedro Falcão Vieira Neto |
Reu(s): Industria Baiana de Colchões e Espuma Ltda |
Testemunha(s): Dan Campos Daltro de Castro, Manoel Ernani Mendes Cavalcante |
Despacho: Vistos, etc... Oficie-se urgentemente o Juízo Deprecante solicitando-lhe adoção de providências para fins de recolhimento das custas devidas, tendo em vista a legislação pertinente, assinalando o prazo de trinta (30) dias para a resposta. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2392862-4/2008 |
Autor(s): Cibrafertil Companhia Brasileira de Fertilizantes |
Advogado(s): Hugo Filardi Pereira |
Reu(s): Codeba - Companhia das Docas do Estado da Bahia |
Despacho: Vistos, etc... Cite-se via postal a parte ré, na pessoa de seu representante legal, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2454263-6/2009 |
Autor(s): Veronica dos Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Esplanada Salvador III, ACSP |
Decisão: Vistos, etc... Defiro a pleiteada assistência judiciária gratuita. Por outro lado, concedo a pleiteada antecipação parcial dos efeitos da tutela, pois, conforme posição consolidada pela jurisprudência, o fato da suposta dívida ter sido submetida a discussão judicial, por si só traduz-se em pressuposto autorizativo do esboçado pedido antecipativo. Diante disso, determino que através da primeira requerida sejam adotadas as devidas providências para a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, a exemplo do Serasa, Bacen e Spc, no caso do último, oficiando-se diretamente nesse sentido conforme requerido, impondo a multa diária à razão de R$300,00 (trezentos reais), caso a presente ordem judicial não seja efetivamente cumprida dentro do prazo de 02 (dois) dias. Citem-se os reús, nas pessoas de seus representantes legais, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, sob pena de incidência do previsto no art. 285, do CPC, no caso do segundo acionado, constatada a não existência de representante legal nesta comarca, expedindo-se carta precatória. Intimem-se os demandados para conhecimento do deferimento da medida, no caso do primeiro, inclusive para o devido cumprimento. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - 2457809-0/2009 |
Autor(s): Ubirajara Pereira de Souza, Myrian Cerqueira de Souza |
Advogado(s): Nilson Araújo |
Reu(s): Luciana Angela Desiree Napravnik Dantas, Henrique Rogerio da Motta Dantas, Antonio Henrique Berenguer Dantas |
Despacho: Vistos, etc... Cite-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua contestação, inclusive cientificando-lhe que poderá em igual prazo, requerer a purgação da mora, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Notifiquem-se os fiadores, a fim de que tenham conhecimento da propositura da presente demanda. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2445635-5/2009 |
Autor(s): Sonia Costa Bessa, João Batista de Souza Bessa |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Eliel Castano Filho, Aline Nery de Oliveira Castana |
Despacho: vistos, etc... Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o douto advogado constituído, suprindo a lacuna, apresente em cartório o respectivo instrumento de mandato. Citem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam as suas contestações, sob pena de incidência do previsto no art. 285, do CPC, observando-lhes que poderão requerer em igual prazo a purgação da mora. P. I. SSA, 26.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2370657-9/2008 |
Autor(s): Esso Brasileira de Petróleo Limitada |
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho |
Reu(s): Posto Casagrande Ltda |
Decisão: Conclusões da Decisão: "...Ante o exposto, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Civil, concedo a liminar, "Inaudita Altera Pars", para que seja restabelecido o integral cumprimento do contrato celebrado entre as partes, restabelecendo a venda, em caráter de exclusividade dos produtos da Empresa ESSO, e suas coligadas, associadas e controladas não podendo a parte ré adquirir ou comercializar produtos que não tenham sido fornecidos pela ESSO, tudo conforme consta do contrato, celebrado entre as partes. Na hipótese de descumprimento, desta Decisão, arbitro multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Cite-se a parte ré para querendo contestar a Ação, no prazo de lei, observando-se o quanto preceituado nos artigos 285 e 319 do C.P.C. Publique-se. Intime-se. SSA, SSA. 27.02.2009. Maria Cristina Ladeia de Souza/Juíza de Direito Substituta. |
DESPEJO - 699234-8/2005 |
Apensos: 1202375-8/2006 |
Autor(s): Geraldo José Leão de Oliveira |
Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana |
Reu(s): Wladslaw Wrobel |
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha |
Despacho: Vistos, etc... Procedidas às anotações necessárias, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as cautelas de estilo. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2404625-4/2009 |
Autor(s): Bartolomeu Antonio de Azevedo Neto |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A |
Despacho: Vistos, etc... Considerando o cumprimento pelo recorrrente do disposto no art. 526, caput, do CPC, usando do juízo da retratação, mantenho a censurada decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado do interposto recurso para, após a devida juntada, os presentes autos retornarem conclusos, observando-se a necessidade do processo ser mantido em espaço reservado. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Despejo - 2318758-6/2008 |
Autor(s): Ana Tereza Pontes Gaudenzi, Fernando Elias Salamoni Cassis |
Advogado(s): Marcos Ferreira Santos Ahringsmann |
Reu(s): Darci Bomfim Fonseca, Francisco Bomfim Fonseca |
Despacho: Vistos, etc... Reservo-me para apreciar os requerimentos formulados pelos autores às fls. 20 e 22, após estes através de seu constituído advogado, emendar a sua peça inicial, pois, inadequado ao desenvolvimento regular do feito a indicação no polo passivo dos fiadores, visto que ausente no caso qualquer das hipóteses litisconsorsiais alternativas ou necessárias previstas no nosso sistema processual civil (arts. 46 e 47, ambos do CPC), ficando assinalado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 2423451-3/2009 |
Autor(s): Luiz Edson da Boa Morte Junior |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): BV Financeira S/A |
Despacho: Vistos, etc... Considerando o cumprimento pelo recorrente do disposto no art. 526, caput, do CPC, usando do juízo da retratação, mantenho a decisão censurada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado do interposto recurso para, após a devida juntada, os presentes autos retornarem conclusos, observando-se a necessidade do processo ser mantido em espaço reservado. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 359908-5/2004 |
Autor(s): Gabriela Castro Santos, Giuliano Castro Santos, Ildeu Oliva Santos |
Advogado(s): Sávio Pereira Andrade |
Reu(s): Heldio Gama Teixeira |
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima |
Despacho: Vistos, etc... Certifique-se se já ocorreu o transcurso do prazo assinalado no despacho de fls. 302, para manifestação das partes. Apreciando o requerimento de fls. 290/301 formulado pela parte ré, entendo que as razões invocadas não são suficientes para respaldar a pretendida revogação da concedida liminar, pois, a prova pericial alcançada não deve ser considerada como situação exauriente capaz de anular as demais provas especificadas e a serem produzidas por ambas partes, o exercício da amplitude do contraditório, portanto, não se constituindo motivo relevante que justifique dita revogação. Visando o prosseguimento do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2009, às 14:30hs, para tanto, procedendo-se as intimações pessoais necessárias, no caso da parte ré, considerando que os autores requereram tempestivamente o seu depoimento pessoal, devera constar do respectivo mandado o disposto no art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC. P. I. SSA, 27.02.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2383337-0/2008 |
Autor(s): Francisco Armando Rocha Santos |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Unibanco SA |
Decisão: Vistos, etc... Defiro a pleiteada assistência judiciária gratuita. Por sua vez, concedo a requerida liminar que visa a exclusão do nome do autor dos órgãos restritivos de crédito, pois, prevalece no caso o entendimento sedimentado pela jurisprudência de que torna-se descabida dita restrição na hipótese em que a suposta dívida está sendo objeto de discussão judicial. Diante disso, compilo a instituição financeira ré a adotar as medidas administrativas cabíveis visando a retirada do nome do autor daqueles órgãos restitrivos de crédito, tais como SERASA, SPC e similares, enquanto perdurar a ora instaurada controvérsia, assinalando-lhe o prazo de 48:00 horas, sob pena de incidência de multa diária aqui fixada à razão de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência a ordem judicial. Cite-se o demandado, na pessoa de seu representante legal, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a sua contestação, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. Intime-se ainda o mesmo para conhecimento e cumprimento da concedida medida. P. I. SSA, 02.03.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. |