JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - DRA. MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ- VALDINETE MARIA ALMEIDA |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
EXIBICAO - 1996640-2/2008(9-5-5) |
Autor(s): Aspac - Associacao De Protecao E Assistencia Ao Cidadao |
Advogado(s): Josias de Hollanda Caldas Filho |
Reu(s): Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Jose Manuel de Arruda Alvim Netto |
Sentença: Fl. 222/223 - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, à consideração de ser a Autora carecedora de ação, sem resolução de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Condeno-a no pagamento das custas e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), obrigação que fica suspensa por cinco anos, como determina a Lei 1060/50, em face de ter o feito tramitado sob as benesses da gratuidade da Justiça. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099677969-4(8-3-6) |
Autor(s): Luiza Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Eli Sao Pedro Rodrigues Muti, Licia Maria Damasceno Santos, Marta Stela Ivo Tavares, Nilson de Almeida Pita |
Reu(s): Girau Construtora Ltda |
Advogado(s): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar |
Despacho: Fl. 382 - Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para reconhecer que a planilha atualizada de cálculo da forma como consta da decisão de fls. 377/378 deve ser apresentada pela Exequente, em 10 dias. Publique-se. Intmem-se. |
Cumprimento de sentença - 2417645-2/2009 |
Autor(s): Ruy Sergio Gomes De Oliveira |
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira |
Reu(s): Bruno Henrique Sampaio Nascimento, Ivana Claudia Guerreiro Teles Nascimento |
Despacho: Fl. 02 - Autorizo a distribuição por dependência para esta 1ª Vara Cível destes autos suplementares. Forme-se, pois, a carta de sentença com as cópias acostadas. (art. 484 CPC). No retorno, expeça-se mandado de notificação como requerido no item 8. Paguem-se as custas. Custas R$ 52,00. |
Execução de Título Extrajudicial - 2268377-4/2008(9-5-4) |
Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia |
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota |
Reu(s): Resolution Comercio De Produtos Hospitalares Ltda |
Despacho: Fl. 13v - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de Justiça, fl. 13. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099700562-8(5-2-4) |
Autor(s): Gervasio Dantas De Souza |
Advogado(s): Roskilde Santana da Silva |
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais |
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho |
Despacho: Fl. 105 - Declaro prejudicada a perícia. O feito desafia o julgamento, pelo que o anuncio (art. 330, do CPC). I |
AÇÃO MONITÓRIA - 1900860-7/2008(9-3-5) |
Autor(s): Daira Sampaio Peixoto |
Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa |
Reu(s): Ederubia Dos Santos Itaparica |
Sentença: Fl. 21 - Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por conseqüência, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, III, do CPC. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se os documentos acostados. Sem custas em face de ter o processo tramitado sob as benesses da gratuidade da Justiça. P. R. I. Arquivem-se, com baixa 10 dias após a publicação. |
Consignação em Pagamento - 2407290-1/2009 |
Autor(s): Augusto Silva Gouveia |
Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: Fl. 21 - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, à consideração de ser o Autor carecedor de ação, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 890 e segs. do CPC. Sem custas. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. |
Monitória - 2335464-5/2008(9-4-2) |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado A Bahia Sa |
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado |
Reu(s): Mawit Teleinformatica Ltda |
Despacho: Fl. 24v. - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1556725-3/2007(8-2-5) |
Exequente(s): Hsbc Bank Brasil Sa - Banco Multiplo |
Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza |
Executado(s): Tailacon Comercio E Servicos Ltda Me, Yuri Correa Esmeraldino, Rosimare Souza N Esmeraldino |
Despacho: Fl. 52v. - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça. |
Procedimento Ordinário - 2415432-3/2009 |
Autor(s): Rosangela Araujo Dos Santos, Angela Maria De Araujo Maciel, Raul Clarindo Araújo Junior |
Advogado(s): Rafaella Araújo dos Santos |
Reu(s): Banco Bradesco |
Despacho: Fl. 69 e verso - Cite-se a parte ré para em 15 dias, querendo, apresentar resposta, constando-se do mandado a advertência de art. 285 do CPC. I. Paguem-se as custas. Custas totais de R$ 184,50. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003030134-9(4-5-2) |
Autor(s): Marcia Lucia Osorio Dos Santos, Almir Roque De Miranda, Brigida Cerqueira Dos Santos Miranda |
Advogado(s): Ana Virginia Nascimento de Souza, Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes |
Reu(s): Rosangela Almeida Gomes, Joao Luiz De Souza Gomes |
Advogado(s): Antonio Roberto Leite Matos, Avany M. Pires Simões |
Despacho: Fl. 127 - Assim, uma vez que as questões expostas foram bem delimitadas na sentença, REJEITO OS EMBRAGOS DECLATÓRIOS. Publique-se. Intimem-se. |
ORDINARIA - 1947814-5/2008(9-4-6) |
Apensos: 2016988-8/2008 |
Autor(s): Cehon Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Caio Druso de Castro Penalva Vita |
Reu(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Carla Sá Schimmelpfeng, Jadyr de Oliveira Barros |
Despacho: Fl. 352 - Assim, REJEITO OS EMBRAGOS DECLATÓRIOS. Publique-se. Intimem-se. |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 2016988-8/2008 |
Impugnante(s): Unimed Salvador Cooperativa De Trabalho Medico |
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros |
Impugnado(s): Cehon Centro De Hematologia E Oncologia Da Bahia Ltda |
Despacho: Fl. 10 - Diante do expedido, indefiro o pedido formulado julgando extinto o presente incidente. Publique-se. Intimem-se. |
DESPEJO - 14000778851-0(1-5-5) |
Autor(s): Jf Empreendimentos E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo, Sued Alves de Oliveira Junior, Thiago Oliveira Castro Vieira |
Reu(s): Maria Da Gloria Santos Villas Boas |
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva |
Decisão: Fl. 130 - Em face o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. registre-se. Intimem-se. |
POR QUANTIA CERTA - 14088148305-5(2-5-5) |
Autor(s): Banco Do Estado De Minas Gerais Sa |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida, Mauricio Pedreira Xavier |
Reu(s): Jose Carlos Cabral Cardoso, Rosana Diniz Goncalves Cardoso |
Advogado(s): Fernando Brandao Filho |
Sentença: Fl. 88 - Feitas tais considerações, recebo o apelo como EMBARGOS DECLARATÓRIOS, dando-lhes efeito modificativo para o fim de determinar a continuidade do processo. Intimem-se. Publique-se. |
Ação Civil Coletiva - 455870-5/2004(5-2-3) |
Autor(s): Espolio De Guiseppe Brioschi, Giuliano Brioschi |
Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes |
Reu(s): Construtora Segura Ltda |
Advogado(s): Jose Fernando Magalhaes Sousa |
Despacho: Fl. 139v. - Baixo em deligência o processo para: 1 - ordenar ao Autor que acoste, em 10 dias, certidão da 5ª Vara de família informando o Inventariante, o estado em que se encontra e se a viúva está habilitada, bem assim, em cartório, no mesmo prazo, apresente os originais dos documentos de fl. 14/15. 2 - Oficiar o 3º Ofício de imóveis para esclarecer em 10 dias, acerca da reformação registrada no dia 24/09/87, referente ao Registro 112593 e matrícula 55530 e 55531 do AR-2. |
FALENCIA - 1703830-3/2007 |
Autor(s): Enchovais Bem Te Vi Comercio De Cama E Mesa Ltda |
Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos |
Sentença: Fl. 25 - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e com base no art. 267, inciso I do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Dê-se baixa. |
EXECUÇÃO - 14086052721-1(2-5-5) |
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte |
Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho, Fernando Leite Bahia |
Reu(s): Nilton Luiz Duarte Ramos, Elvio Americo Lima De Menezes, Intex Industria Exportadora Ltda |
Sentença: Fl. 77 - Feitas tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, reativando o processo. Intimem-se. Publique-se. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1581925-9/2007(9-2-6) |
Autor(s): Maria Do Socorro Ribeiro Silva |
Advogado(s): Daniel Ribeiro Silva |
Reu(s): Tim Maxitel Sa |
Advogado(s): André Brandão Fialho Ribeiro |
Despacho: Fl. 222/223 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, de ofício, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, declarando a extinção do processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC. |
Cautelar Inominada - 2459372-3/2009 |
Autor(s): Jkm Participacoes E Assessoria Empresarial Ltda |
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas |
Reu(s): Interhospitais Operadora De Planos De Saúde Ltda, Silvio Luiz Martins |
Despacho: Fl. 28 - Diante do exposto, à consideração de não se encontrarem satisfeitas as respectivas condições, indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte ré para, querendo, em cinco dias, apresentar contestação, pena de revelia. No mesmo prazo, indique a parte autora a ação principal que pretende ajuizar. Intimem-se. |
Procedimento Ordinário - 2403039-6/2009 |
Autor(s): Augusto Jose Oliveira Faro |
Advogado(s): Carolina Muniz Santana |
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Despacho: Fl. 29 - Concl.: Defiro a assistência judiciária gratuita, com base na lei 1060/50. Diante o exposto, DEFIRO à parte autora a antecipação de tutela autorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas - em cinco dias - e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Após o prazo, ocorrido o depósito, intimem-se a parte ré do teor da decisão, citando-a para que, em 15 dias, conteste, querendo, pena de revelia; inexistindo, voltem-me. Intimem-se. |
COBRANCA - 568754-6/2004(7-1-6) |
Autor(s): Heide Santana Silveira |
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas |
Reu(s): Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Faelba, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Rafael Simoes |
Despacho: Fl. 177/178 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito no que toca à 2ª Ré (Coelba) e IMPROCEDENTES ambos os pedidos da Autora. Deixo de condenar a Autora nas custas e honorários por ter o feito tramitado sob as benesses da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414509-4/2009 |
Autor(s): Banco Gmac S/A |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Thais Figueroa Dos Santos Me |
Despacho: Fl. 16 - Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com respaldo no art. 267, inc. II, do Código Processual Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2379106-7/2008 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Uiliames De Jesus Santos |
Despacho: Fl. 31 - Matenho a decisão/sentença por seus fundamentos. Encaminhem-se os autos ao T.J. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2411441-1/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard S/A. |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Marcos Tadeu Reis Borges |
Sentença: Fl. 31 - Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Custas ex lege. P. R. I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. |
COBRANCA - 1259470-2/2006(8-4-1) |
Autor(s): Elevadores Atlas Schindler Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Reu(s): Edificio Palazzo Ana Capri |
Advogado(s): Alexandre Eugenio de Almeida |
Sentença: Fl. 138/138 - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido da Autora e condeno o Réu no pagamento, pela denúncia unilateral do contrato, da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações que remanesciam, a partir de outubro de 2005, devidamente corrigido em cada vencimento, com juros de mora de 1% a/m desde a citação. Pelas razões anteriores, julgo prejudicada a reconvenção. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a Autora - que decaiu de parte do pedido - a assumir 70% (setenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o montante da condenação, cabendo ao Réu o remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
DESPEJO - 1553397-7/2007(9-2-6) |
Apensos: 1731915-2/2007 |
Autor(s): Espolio De Neuza Raphael Moscoso, Emanuel Raphael Moscoso |
Advogado(s): Igor Nunes Brito |
Reu(s): Haroldo Berlino Belens Ferreira Junior |
Advogado(s): Celia Teresa Santos |
Despacho: Fl. 105 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91, para declarar a rescisão de contrato de locação e decretar o despejo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel descrito na peça vestibular. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2376333-8/2008(9-5-5) |
Autor(s): Nayda Barreto Oliveira |
Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto |
Reu(s): Ricardo Emanuel Gomes Suarez Solla |
Despacho: Fl. 22/23 - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE – EM PARTE - o pedido formulado pela Autora, nos termos do art. 62 da Lei 8.245/91, para declarar a rescisão de contrato de locação e decretar o despejo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel descrito na peça vestibular, condenando o Réu – locatário - no pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, até a data da efetiva entrega daquele, acrescidos dos juros de mora (de 1% a/m a partir da citação) e correção monetária (tendo-se por base cada vencimento, pelo INPC), custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor devido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
POR QUANTIA CERTA - 2069718-4/2008(9-5-5) |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa |
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil |
Reu(s): Osvaldo Santana, Genilda Abade Dos Santos, Deivison Abade Dos Santos Santana e outros |
Despacho: Fl. 21v. - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1253761-3/2006(8-4-1) |
Autor(s): Faculdades Polifucs Unidades De Ensino De Ciencias Da Sociedade Sc Ltda |
Advogado(s): Marcelo Silva Matias, Thaís Gonsalves dos Santos |
Reu(s): Alvaro Jose Da Conceicao Sousa |
Despacho: Fl. 38v. - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça. |
Execução de Título Extrajudicial - 2320389-9/2008(9-3-6) |
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A |
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira |
Reu(s): Manaiba Comercio De Moda Ltda, Gualter Alberto De Melo |
Despacho: Fl. 22v. - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça. |
Despejo por Falta de Pagamento - 2307862-2/2008(9-5-6) |
Autor(s): Avanir Marques Das Neves Andrade |
Advogado(s): Jazimara de Oliveira Stabili de Farias |
Reu(s): Suely Teixeira Lopes, Rosilene Teixeira Otavio |
Despacho: Fl. 41v. - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça. |
COBRANCA - 428477-9/2004(7-1-1) |
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Mardio Moreira Bomfim Silva |
Despacho: Fl. 47 - COMUNICADO: De ordem da MM. Juíza Titular, como ato ordinário, faça-se publicar no DPJ comunicado, no(s) seguinte(s) termo(s): Parte Autora – Pagar as custas no valor de R$50,40, em 10 dias, por expedição de ofícios e mandados de intimação. |
EXECUÇÃO - 2078097-6/2008(9-4-4) |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Calmed Comercio De Material Cirurgico Ltda, Carlos Jose Dos Santos |
Despacho: Fl. 52v. - Comunicado: De ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão apresentada pelo Oficial de Justiça. |
DESPEJO - 1650427-5/2007(9-2-2) |
Autor(s): Zuleide Costa Leal |
Advogado(s): Marcela Gomes Correia |
Reu(s): Elias Leal |
Advogado(s): Roberto Vieira Santos |
Despacho: Fl. 116 - Homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que produza os seus legais e juridicos efeitos. Declaro, por conseguinte, a extinção de feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, do CPC. P.R.I. Honorários e custas de forma ajustada. Após, ao arquivo, com as devidas anotações, inclusive a baixa. Expeçam-se alvarás como acordado. |