| JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
| Expediente do dia 13 de fevereiro de 2008 |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2102211-5/2008 |
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Autor(s): Unibanco Rodobens Administradora De Consorcios Ltda |
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Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti |
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Reu(s): A L V Da Silva |
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Sentença: RH, vistos, etc. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2237022-8/2008(79-4-5) |
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Autor(s): Banco Bmg S.A. |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
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Reu(s): Eder Jesus Barbosa |
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Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2237022-8/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BMG S/A contra EDER JESUS BARBOSA. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2026356-1/2008 |
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Apensos: 2149899-5/2008 |
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Autor(s): Banco Itaucard S/A. |
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Reu(s): Naziomar Da Silva Santos |
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Advogado(s): Ramon Rodrigues da Silva |
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Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2026356-1/2008, referente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra NAZIOMAR DA SILVA SANTOS. |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2149899-5/2008 |
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Autor(s): Naziomar A Silva Santos |
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Advogado(s): Ramon Rodrigues da Silva |
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Reu(s): Banco Itaucard Sa |
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Despacho: Visto etc. |
| COBRANCA - 2045402-5/2008 |
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Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador |
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Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
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Reu(s): Diego Fernando Filgueiras Nunes |
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Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2045402-5/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR contra DIEGO FERNANDO FILGUEIRA NUNES. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2083111-8/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S.A |
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Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
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Reu(s): Antonio Fernando Dos Santos |
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Decisão: Visto etc. |
| Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009 |
| Procedimento Sumário - 2185831-0/2008(76-4-6) |
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Autor(s): Cesar Braga Rodriguez Martins |
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Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza |
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Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
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Decisão: Em face do exposto, hei por bem indeferir a liminar requerida. Devendo a parte autora, apresentar planilha de cálculos, especificando os valores que entendem devidos. |
| DECLARATORIA - 2061205-1/2008(17-1-5) |
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Autor(s): Silvio Luiz Gomes, Anatel Agencia Nacional De Telecomunicações |
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Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira |
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Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
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Despacho: Em face do exposto, hei por bem indeferir a liminar requerida. Devendo a parte autora, apresentar planilha de cálculos, especificando os valores que entendem devidos. |
| DECLARATORIA - 1721186-5/2007(9991-2-1) |
|
Autor(s): Campelo Industria E Comercio Ltda |
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Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza |
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Reu(s): Telemar Norte Leste Sa |
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Despacho: Em face do exposto, hei por bem indeferir a liminar requerida. Devendo a parte autora, apresentar planilha de cálculos, especificando os valores que entendem devidos. |
| Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009 |
| OBRIGACAO DE FAZER - 964255-9/2006(48-5-4) |
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Autor(s): Andre Luis Falcão Mesquita Abreu |
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Advogado(s): Bruno Leal Abreu |
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Reu(s): Sul America Saude |
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Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
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Despacho: Diga as partes em 05 dias. Certifique se houve replica. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 2204861-2/2008(35-2-6) |
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Autor(s): Valdner Rodrigues Goncalves |
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Advogado(s): José Luis Correia Bisneto |
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Reu(s): Ibes Instituto Baiano De Ensino Superior |
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Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes |
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Despacho: Como Pede. (dra MB) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099697429-5(40-4-6) |
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Autor(s): Antonio Campos De Andrade Filho |
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Reu(s): Sobrinho Pecas Diesel Ltda |
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Despacho: Devolvo o prazo a parte ré na forma requerida as fls 88/89. (dra MB) |
| COBRANCA - 14098643760-0(35-4-5) |
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Autor(s): Centro De Educacao E Cultura Popular Cecup |
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Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva |
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Reu(s): Sul America Seguros Sa |
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Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
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Despacho: Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias trazer aos autos planilha atualizada do valor da condenação. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 809763-2/2005(45-1-2) |
|
Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Magno |
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Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
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Reu(s): Banco Panamericano Sa |
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Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva |
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Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. (dra MB) |
| OBRIGACAO DE FAZER - 2217227-3/2008(21-3-1) |
|
Autor(s): Teresinha Maria Pithon Nascimento |
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Advogado(s): Marta de Oliveira Torres |
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Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude |
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Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
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Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000773399-5(24-4-3) |
|
Autor(s): Roberto Paulo De Almeida |
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Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho |
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Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros |
|
Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa |
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Despacho: Como pede a parte autora, prazo de 10 dias. (dra MB) |
| Procedimento Ordinário - 2305393-4/2008(45-4-6) |
|
Autor(s): Rivaldo Jose De Carvalho Junio |
|
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana |
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Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude |
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Despacho: Como pede. (dra MB) |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098631359-5 |
|
Autor(s): Celio Petersen Dos Santos |
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Advogado(s): Stela Rocha |
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Reu(s): Tectu Engenharia Ltda, Jose Manoel Cal Gonzalez |
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Despacho: Diga a parte ré no prazo legal |
| REVISIONAL - 678448-4/2005(53-1-3) |
|
Autor(s): Carpofaro Da Rocha Franco Neto, Sandra Dantas Franco |
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Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva |
|
Reu(s): Banco Bradesco S.A. |
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Perito(s): Josue Damasceno De Araujo |
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Despacho: Comprove a parte ré em 48 hrs o deposito dos honorários periciais, sob pena do ônus da prova. (dra MB) |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1524695-7/2007(66-6-5) |
|
Autor(s): Vera Maria Almeida Cintra |
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Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Despacho: Diga parte autora em 05 dias. (dra MB) |
| ORDINARIA - 1618685-9/2007 |
|
Autor(s): Valter Machado Lopes |
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Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
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Reu(s): Banco Santander Sa |
|
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
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Despacho: Como pede. Intime-se. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1814551-4/2008(60-1-1) |
|
Autor(s): Luiz Carlos Souza Dos Santos |
|
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior |
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Despacho: Como pede. Intime-se |
| REVISIONAL - 523412-5/2004(32-3-3) |
|
Autor(s): Eliezer Melo Dos Santos Junior |
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Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Despacho: Em vista da certidão de fls 132, deolvo o prazo na forma requerida. (dra MB) |
| REPARACAO DE DANOS - 1723545-7/2007(49-2-2) |
|
Autor(s): Priscila Moraes Pinho Da Silva |
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Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho |
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Reu(s): Indiana Veiculos Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda |
|
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira |
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Despacho: Diga a parte ré em 5 dias sobre o pedido de desistência. (dra MB) |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099716330-2(24-2-2) |
|
Autor(s): Jorge Dos Santos Martins |
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Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando |
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Reu(s): Bradesco Credito Imobiliario Sa |
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Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis |
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Despacho: Diga o autor trazer aos autos seus contra-cheques do periodo reclamado no prazo de 05 dias. Intime-se.(dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1706930-5/2007(58-5-5) |
|
Autor(s): Ana Rita Barreto Dos Santos |
|
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
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Despacho: Diga a parte ré em 05 dias |
| ANULATORIA - 14002922283-7(26-5-1) |
|
Autor(s): Joao Batista Alcantara Cabral |
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Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves |
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Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros, Associacao Dos Antigos Funcionarios Do Banco Do Brasil |
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Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira |
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Despacho: Como pede. (dra MB) |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098643027-4(22-2-3) |
|
Autor(s): Aurea Lucia Souza Sampaio |
|
Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando |
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Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
|
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho |
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Despacho: Cumpra-se a determinação de fls 345. (dra MB) |
| OBRIGACAO DE FAZER - 864958-2/2005(46-5-3) |
|
Autor(s): Rivane Maria Perri Cerqueira |
|
Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes |
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Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa |
|
Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva |
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Despacho: Intime-se as partes e seus adogados. Ciência aos assistêntes tecnicos da data da pericia. (dra MB) |
| OBRIGACAO DE FAZER - 1847974-3/2008(52-4-5) |
|
Autor(s): Samuel Celestino Da Silva Filho |
|
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia |
|
Reu(s): Sul America Companhia Seguros Sa |
|
Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
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Despacho: Como pede. (dra MB) |
| ORDINARIA - 827300-4/2005(45-4-5) |
|
Autor(s): Derval Santana De Braga |
|
Advogado(s): Sávio Luís Oliveira Ramos |
|
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A |
|
Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês |
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Despacho: Sobre os pedidos de fls 177/178, intime-se a parte ré para complementar a documentação indicada, no prazo de 15 dias. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 2042271-0/2008(28-4-5) |
|
Autor(s): Washington De Araujo Miranda |
|
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
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Sentença: Vistos, etc. |
| ORDINARIA - 1172953-3/2006(62-5-1) |
|
Autor(s): Francisco Antonio Figueiredo Machado |
|
Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento |
|
Reu(s): Abn Amro Bank |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Despacho: Vistos, etc. |
| REVISIONAL - 1491784-1/2007 |
|
Autor(s): Alex Da Silva Souza |
|
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
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Despacho: Vistos, etc. |
| MANDADO DE SEGURANCA - 1847719-3/2008(65-4-3) |
|
Impetrante(s): G E Ceres Turismo E Eventos Ltda Me |
|
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez |
|
Impetrado(s): Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom |
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Despacho: Vistos, etc. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1549458-1/2007(31-2-4) |
|
Autor(s): Eduardo De Souza Rueda, Sandra Maria Ferreira Rueda |
|
Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira |
|
Reu(s): Banco Unibanco |
|
Advogado(s): Eduardo Fraga |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2042871-4/2008(53-2-1) |
|
Autor(s): Jesse Da Silva Melo Junior |
|
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1188187-7/2006(54-5-2) |
|
Autor(s): Roberta Fagundes Dos Santos |
|
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
|
Reu(s): Banco Itau S/A |
|
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| ORDINARIA - 1475511-4/2007 |
|
Autor(s): Manoel Cordolino De Jesus |
|
Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz |
|
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1439387-1/2007 |
|
Autor(s): Robson Gutembergue Pires Farias |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Itaucard Sa |
|
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2065902-8/2008(49-6-2) |
|
Autor(s): Lucio Marcos Bomfim De Carvalho |
|
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1873655-5/2008(57-1-4) |
|
Autor(s): Jailson Silva Araujo |
|
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
|
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimentos |
|
Advogado(s): Carole Carvalho |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1683179-6/2007(52-2-4) |
|
Autor(s): Leidejai Queiros Dos Santos |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| ORDINARIA - 1812650-8/2008(56-3-3) |
|
Autor(s): Jose Raimundo Da Hora Assuncao |
|
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1499627-5/2007 |
|
Autor(s): Agnaldo De Azevedo Nascimento |
|
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
|
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1807593-8/2008(26-1-5) |
|
Autor(s): Reginaldo Pereira Santos |
|
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho |
|
Reu(s): Banco Bgn Sa |
|
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Nunes Sarmento |
|
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
| REVISAO CONTRATUAL - 1937389-1/2008(25-1-4) |
|
Autor(s): Marcus Vinicius Conceicao Pereira |
|
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| OUTRAS - 14003039081-3(18-3-6) |
|
Apensos: 365546-0/2004 |
|
Autor(s): Lucivaldo Das Virgens |
|
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Patrícia Gonçalves da Costa |
|
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
|
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca, Maria da Conceicao Campello de Souza, Paula Pereira Pires, Tiago Pereira Mimoso |
|
Despacho: Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1593654-1/2007(34-6-2) |
|
Autor(s): Maria Celia Cunha Marinho Souza |
|
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
|
Reu(s): Ibi Card Sa |
|
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1801107-1/2007(8-2-3) |
|
Autor(s): Maria Goncalves Pereira |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1825133-7/2008(68-3-1) |
|
Autor(s): Adriano Ribeiro Dos Santos |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1267084-3/2006(58-2-6) |
|
Autor(s): Raimundo Souza De Santana |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1495954-6/2007(65-4-5) |
|
Apensos: 1573634-8/2007 |
|
Autor(s): Robson Ferreira Bispo |
|
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISIONAL - 1224779-4/2006(57-1-6) |
|
Autor(s): Marcelo Couri Ribeiro |
|
Advogado(s): Cássio Gama Amaral |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1854393-2/2008(65-2-3) |
|
Autor(s): Graziela Da Silva Oliveira |
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Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu |
|
Reu(s): Banco Safra Sa |
|
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISIONAL - 1373514-8/2007(61-2-5) |
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Autor(s): Luiz Henrique Guedes Pires |
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Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana, Maria Aparecida Dantas Cardoso |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa |
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Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISIONAL - 977540-6/2006(2-6-3) |
|
Autor(s): Kleverth Farouk Da Silva Reis |
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Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
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Reu(s): Banco Santander Sa |
|
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1651664-5/2007 |
|
Autor(s): Arivaldo Couto |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
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Reu(s): Banco Panamericano Sa |
|
Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Juliana Bárbara Jesus da Silva |
|
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2054683-7/2008(43-4-2) |
|
Autor(s): Pedro Rodrigues Silva |
|
Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza, Mauricio Alexandrino Araujo Souza |
|
Reu(s): Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| ORDINARIA - 951254-7/2006(55-2-3) |
|
Autor(s): Aurelio Lisboa Filho |
|
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda |
|
Reu(s): Banco General Motors Sa |
|
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2086277-1/2008(23-3-3) |
|
Autor(s): Josias Ferreira Da Silva |
|
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1855306-5/2008(68-6-4) |
|
Autor(s): Sergio Da Silva Andrade |
|
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2052033-8/2008(9-3-5) |
|
Autor(s): Celso Pascoal Alves |
|
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1943872-3/2008(70-3-4) |
|
Autor(s): Esmeraldo Da Veiga Santana |
|
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves |
|
Reu(s): Abn Amro Real S A |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1666379-9/2007 |
|
Autor(s): Marlene Gomes Franca |
|
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
|
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
|
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Elisa Mara Odas |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| ORDINARIA - 1821731-2/2008(57-5-6) |
|
Autor(s): Carlo Rubino |
|
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
|
Reu(s): Banco Abn Real Sa |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2004264-9/2008(31-3-6) |
|
Autor(s): Anderson Pereira Sousa |
|
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| ORDINARIA - 2153745-3/2008(51-1-4) |
|
Autor(s): Luiz Carlos Pereira De Almeida |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
|
Reu(s): Unimed Paulistana |
|
Advogado(s): Jucelina Costa Moreira |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| COBRANCA - 1662249-6/2007 |
|
Autor(s): Louredo De Souza Vila Verde |
|
Advogado(s): Vânia Ferreira Caldeira |
|
Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Excel S/A, Credito Imobiliario Casa Forte e outros |
|
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| COBRANCA - 2043814-2/2008(32-4-1) |
|
Autor(s): Espolio De Leoncio Farani Pedreira De Freitas |
|
Advogado(s): Renata Setenta Hortelio |
|
Reu(s): Banco Economico Sa |
|
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1917501-6/2008(31-1-1) |
|
Autor(s): Elizete Claudionice Lima |
|
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Carole Carvalho |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2162209-3/2008(46-1-6) |
|
Autor(s): Ivanildo Da Conceicao |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| COBRANCA - 1542325-7/2007(71-3-2) |
|
Autor(s): Jose Luiz Lima De Oliveira |
|
Advogado(s): Virgínia Cotrim Nery |
|
Reu(s): Bradesco Sa |
|
Despacho: Revogo a decisão de fls. 25, tendo em vista a ocorrência de erro material. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2133595-6/2008(34-4-4) |
|
Autor(s): Alvaro Cerqueira Pazos |
|
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
|
Reu(s): Banco Dibens Sa |
|
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
| REVISAO CONTRATUAL - 1990071-3/2008(33-4-5) |
|
Autor(s): Genival Lacerda Rios De Oliveira |
|
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1817659-8/2008(31-5-4) |
|
Autor(s): Bruno Fernando De Oliveira Santos Soares |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Facdelta Faculdade Delta Ltda |
|
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1399476-9/2007(62-2-2) |
|
Apensos: 1411769-8/2007 |
|
Autor(s): Eulimar Pelusio Oliveira |
|
Advogado(s): Aline Oliveira de Souza, Juliana Morais Souza |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| OBRIGACAO DE FAZER - 1857293-6/2008(63-4-1) |
|
Autor(s): Claudia Juskowiak |
|
Advogado(s): Janilda Sales Pereira |
|
Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc |
|
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| PROCED. CAUTELAR - 1562555-6/2007(60-1-2) |
|
Autor(s): Antonieta Maria Dos Santos Alves |
|
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva |
|
Reu(s): Banco Itaú S/A |
|
Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| DECLARATORIA - 1781396-5/2007(34-2-3) |
|
Autor(s): Raimundo Jose Alves Cordeiro |
|
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro |
|
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
|
Advogado(s): Camila Andrade Menezes |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1527809-3/2007(66-6-6) |
|
Autor(s): Marcia Maria De Medeiros Queiroz |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
|
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2113769-8/2008(48-3-1) |
|
Autor(s): Marli Carvalho Salgado |
|
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2150110-6/2008(65-5-5) |
|
Autor(s): Gersonita Dos Santos |
|
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISIONAL - 1845174-5/2008(65-4-5) |
|
Autor(s): Vagner Santos De Souza |
|
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
|
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
|
Advogado(s): Carole Carvalho |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| ORDINARIA - 2100398-4/2008(21-1-1) |
|
Autor(s): Carlos Alberto Simoes Conceicao |
|
Advogado(s): César Enéias Martins Machado |
|
Reu(s): Banco Do Brasil S A |
|
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| COBRANCA - 2057140-7/2008(26-1-5) |
|
Autor(s): Jose Sena Barros |
|
Advogado(s): Valfredo Seabra Lins Moreira |
|
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa, Banco Do Estado De Sao Paulo-Banespa S.A. |
|
Advogado(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2166608-1/2008(46-3-1) |
|
Autor(s): Andre Santana Cunha |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| Procedimento Ordinário - 2277117-0/2008(25-4-5) |
|
Autor(s): Adriana Matos De Santana |
|
Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana |
|
Reu(s): Banco Finasa S A |
|
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1757376-9/2007(8-2-3) |
|
Autor(s): Naira Santana Santos |
|
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
|
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
|
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1784637-8/2007(25-4-6) |
|
Autor(s): Novo Milenio Comercio E Representacoes Ltda |
|
Advogado(s): Marcio Dannemann Gentil da Silva |
|
Reu(s): Eurovia Veiculos Sa, Renault Do Brasil S.A |
|
Advogado(s): Sândila Silvana Martins Carapiá |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1997404-6/2008(73-6-3) |
|
Autor(s): Beatriz Rosa De Oliveira Santos |
|
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009 |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003040911-8(18-4-3) |
|
Apensos: 763989-9/2005 |
|
Autor(s): Reivan Carvalho |
|
Advogado(s): Janete de Araujo Goes |
|
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
|
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira |
|
Despacho: O executado comprove o pagamento do acordo em 11/09/2009 quando deveria deveria depositar em 30 de maio de 2008, em sendo assim, aplico multa no valor de 10% do acordo, bem como a correção monetaria do periodo e juros de mora de 10% ao mês, devendo a parte ré complementar o deposito em 10 dias. Autorizo o levantamento do valor ja depositado. Intime-se. (dra MB) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1629808-8/2007(23-4-5) |
|
Autor(s): Urban Friedrich Braig, Ana Valeria Coutingho Matias Braig |
|
Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo |
|
Reu(s): Tam Linhas Aereas |
|
Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Jayme Brown da Maia Pithon |
|
Despacho: (...)Aberta a audiência pela dra juiz foi dito que restou prejudicada a conciliação e a parte autora declara que não tem provas a produzir , pede juntada do substabelecimento e o julgamento antecipado da lide. (Dra MB) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1629808-8/2007(23-4-5) |
|
Autor(s): Urban Friedrich Braig, Ana Valeria Coutingho Matias Braig |
|
Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo |
|
Reu(s): Tam Linhas Aereas |
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Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Jayme Brown da Maia Pithon |
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Despacho: (...) Assim por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação de Indenização para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a quarenta salarios minimos para cada um dos autores, a titulo de indenização pelos danos morais sofridos, acrecidos de juros e corrigidos monetariamente desde a data do ingresso da ação, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c art 6º, VI e art 14 da lei 8078/90 |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2061441-5/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Jose Aloisio Da Luz |
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Sentença: Vistos etc. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1513557-7/2007 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Lise Santos Aguiar |
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Reu(s): Ademir De Jesus Evangelista |
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Sentença: Vistos etc. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2143776-6/2008 |
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Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda |
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Advogado(s): Regina Poli Castro |
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Reu(s): Olegario Miguez Gonzalez |
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Sentença: Vistos etc. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2143099-6/2008 |
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Autor(s): Banco Valkswagem S/A |
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Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Ricardo Barbosa de Miranda |
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Reu(s): Crispim Pereira Lima |
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Sentença: Vistos etc. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2058277-0/2008 |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
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Reu(s): Gilvan Da Silva Marques |
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Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2058277-0/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra GILVAN DA SILVA MARQUES. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2068371-4/2008 |
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Autor(s): Remaza Administradora De Consorcio Ltda |
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Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
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Reu(s): Alvir Ferreira Peixoto Filho |
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Sentença: Vistos etc. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2042523-6/2008 |
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Autor(s): Fiat Leasing |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Francisco Eduardo Teixeira |
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Sentença: Vistos etc. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2138547-4/2008 |
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Autor(s): Itaucard Financeira Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Luiz Carlos De Souza Almeida |
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Sentença: Vistos etc. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2051465-7/2008 |
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Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda |
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Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
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Reu(s): Vicente Ferreira Da Silva Filho |
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Sentença: Vistos etc. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1296002-1/2006 |
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Autor(s): Fiat Leasing |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Rodrigo Borges Vaz |
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Reu(s): Esinaldo Silva Viana |
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Sentença: Vistos etc. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1934756-3/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
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Reu(s): Alexandre De Freitas Batista |
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Sentença: Vistos etc. |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2120809-5/2008 |
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Autor(s): Cia Itauleasing Sa |
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Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
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Reu(s): Helena De Carvalho E Silva |
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Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2120809-5/2008, referente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO ITAULEASING S/A contra HELENA DE CARVALHO SILVA. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2135051-8/2008 |
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Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda |
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Advogado(s): Carole Carvalho |
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Reu(s): Silvio Roberto Pereira Batista Junior |
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Sentença: Vistos etc. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000745201-8(6-2-2) |
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Apensos: 14000773085-0 |
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Autor(s): Jorge Octavio Quaranta, Sandra Tamara De Almeida Paraiso Quaranta, Valdir Borges Sampaio |
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Advogado(s): Janice Medrado Ferreira |
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Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Gde Seguros |
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Despacho: Suspendo a audiência designada para o dia 03/02/2009. Cerifique-se quanto a parte ré do despacho de fls 38. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1797481-7/2007(48-4-3) |
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Autor(s): Zenaide Junqueira Matos |
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Advogado(s): Cintia Ramos da Silva |
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Reu(s): Banco Hsbc |
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Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia |
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Despacho: (...) Foi dito pelo Dr. Juiz que defere o pedido da juntada do substabelecimento e da carta do preposto, intime-se a parte autora para dar resposta no prazo de 5 dias sobre a proposta de acordo e sobre o pedido de revogação da liminar, e após, que os autos lhe sejam conclusos, e se for o caso, ser prolatada a sentença. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1546952-8/2007 |
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Autor(s): Jose Gomes De Paula Neto |
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Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
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Reu(s): Banco Fiat Sa |
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Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
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Despacho: (...) Pela juiza foi dito que autoriza o levantamento em nome de Dra Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro OAB/BA 11496, bem como extinguir o processo sem resolução no mérito. (dra MB) |
| REVISIONAL - 1939583-1/2008(19-3-6) |
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Autor(s): Nubia Souza Silva |
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Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
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Despacho: (...) Foi dito pelo dr juiz que intime-se a parte ré para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide. Devido a ausência da parte ré e seu advogado, ficando prejudicada a conciliação. E após, que os autos lhe sejam conclusos, e se for o caso, ser prolatada a sentença. (dra MB) |
| REVISIONAL - 949919-8/2006(48-4-6) |
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Autor(s): Gilson Andrade Soares |
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
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Reu(s): Banco Hsbc S/A |
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Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa |
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Despacho: RH. Diante da certidão do sr oficial de justiça, designo novo perito o sr Leandro Rodrigues Pimentel, para aque aceitando, apresente laudo em 30 dias. (dr PCTC) |
| REPARACAO DE DANOS - 1818432-0/2008(68-1-6) |
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Autor(s): Ana Vanderleia Santos Sergio |
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Reu(s): Empresa Verdemar Ltda, Modelo Transporte Urbano Ltda |
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Advogado(s): Andréia Santos Vidal |
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Representante Legal(s): Crispina Dos Santos |
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Advogado(s): Nadialice Francischini de Souza |
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Despacho: Indefiro o requerimento, pois, nos termos do art 45 do cpc é o advogado que deve noticiar pessoalmente a parte e informar nos autos comprovando que efetivou a notificação. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 2211052-6/2008(31-4-2) |
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Autor(s): Elineide De Souza Da Silva |
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Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
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Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
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Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas |
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Despacho: Diga o patrono da parte ré assinar a peça de defesa no prazo de 05 dias sob pena de revelia. (dra MB) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003988187-9(27-2-1) |
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Autor(s): Luciana Silva E Souza |
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Reu(s): Maxitel S.A. |
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Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos |
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Despacho: Intme-se as partes para em 10 dias regularizar as assinaturas no acordo. (dra MB) |
| REVISIONAL - 2046315-9/2008(43-4-3) |
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Autor(s): Martinho Pereira Dos Santos |
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Advogado(s): Giulliano Dantas de Paula |
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Reu(s): Banco Wolkswagen |
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Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2065480-8/2008(17-2-6) |
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Autor(s): Rita De Cassia Magalhaes Silva |
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Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
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Reu(s): Banco Panamericano Sa |
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Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| Procedimento Ordinário - 2271534-8/2008(74-4-3) |
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Autor(s): Milton Dias |
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Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
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Reu(s): Banco Bv Financeira S A |
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Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REDIBITORIA OU EDILICIA - 1349408-8/2006 |
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Autor(s): Patricia Cerqueira De Brito |
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Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu |
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Reu(s): Concessionaria Sanave Veiculos |
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Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior |
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Despacho: Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, para determinar a empresa ré que renove a garantia do veiculo, em especial, para imediata expedição de ordem de serviço, sem qualquer custo para a parte autora, para a regularização do sistema de ar, troca de correia e demais que se fizerem necessários para o adequado funcionamento do veículo, enquanto pendente de julgamento a lide, ficando estipulada multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da decisão. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2211538-0/2008(30-4-6) |
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Autor(s): Joao Honorato Da Silva |
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Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2114096-0/2008(49-2-2) |
|
Autor(s): Geraldo Barbosa De Brito Neto |
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Advogado(s): Petrônio Farias de Amorim |
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Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2073998-7/2008(73-5-3) |
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Autor(s): Marcos De Oliveira Ferreira |
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Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
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Reu(s): Banco Cifra Sa |
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Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2080820-6/2008(73-2-6) |
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Autor(s): Everton De Jesus Santos |
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Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
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Reu(s): Banco Itaucard Sa |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| Procedimento Ordinário - 2311376-3/2008(76-1-4) |
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Autor(s): Edvaldo Santos Moura |
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Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
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Reu(s): Financeira Alfa Sa |
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Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISIONAL - 1550989-7/2007(12-5-4) |
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Autor(s): Maria Gualberto Dantas |
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Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Maria Valdenira de Sousa Mendonça |
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Reu(s): Banco Bmg Sa |
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Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
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Despacho: RH. Vistas em inspeção. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2044036-2/2008(43-1-5) |
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Autor(s): Dilma Muniz Da Silva |
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Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio |
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Reu(s): Banco Panamericano Sa |
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Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| Procedimento Ordinário - 2179030-2/2008(75-5-3) |
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Autor(s): Agnaldo Dos Santos Ferreira |
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Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 270,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB) |
| Procedimento Ordinário - 2251368-1/2008(76-4-3) |
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Autor(s): Thiago Oliveira Fernandes Silva, Milton Galvao Pinto |
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Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos |
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Reu(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento |
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Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 314,72 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB) |
| Procedimento Ordinário - 2247590-9/2008(76-4-1) |
|
Autor(s): Norma Lucia Santos Reis |
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Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
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Reu(s): Banco Bmc |
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Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 294,44 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB) |
| Procedimento Ordinário - 2276340-1/2008(76-4-3) |
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Autor(s): Roberto Carlos Costa Porto |
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Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba |
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Reu(s): Banco Unibanco Sa |
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Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 435,18 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB) |
| Procedimento Ordinário - 2223862-1/2008(76-4-2) |
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Autor(s): Conceicao Morais Santos Sanches |
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Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 571,22 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1427887-1/2007 |
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Autor(s): Lucia Maria Dacio Correa |
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Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos |
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Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Despacho: RH. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1668501-6/2007 |
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Autor(s): Marcos Ferreira Pereira |
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Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
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Despacho: Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias. (dra MB) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001798684-9(42-5-1) |
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Autor(s): Jacinta Tavares Da Cunha |
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Advogado(s): André Luiz Lima Brandão, Luiz Flávio Falcão Silva |
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Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A |
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Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa, Valternan Pinheiro Prates |
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Despacho: Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para excluir dos calculos apresentados, a parcela referente a diferença dos juros moratórios reclamados, devendo a parte ré depositar, sob pena de penhora, acrecido de multa de 10% a diferença referenta a cinquenta por cento das custas antecipadas pela parte autora. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1226329-4/2006(57-5-5) |
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Autor(s): Netia Maria Andrade Guimaraes |
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Advogado(s): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo, José Luiz Costa Sobreira |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Márcio Braga Pinheiro, Maria Claudia Garcia Moraes |
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Despacho: Aberta a audiência, os advogados das partes, em face da possibilidade de acordo, requerem a suspensão pelo prazo de 30 dias, da presente audiência, possibilitando com brevidade a apresentação a este Juízo da eventual peça confirmatória da composição amigável entre as partes. Pela Dra. Juíza foi dito que: defere o requerimento e após o prazo supra assinalado, em não havendo acordo, como as partes declaram que têm provas a produzir. A parte autora pede perícia contábil e avaliação do imóvel e a parte ré prova documental. Após, transcorrido o prazo sem acordo, retornem os autos conclusos para saneamento. (dra MB) |
| OUTRAS - 14099721620-9(5-3-2) |
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Autor(s): Ary De Araujo Brandao |
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Advogado(s): Joao Batista Nunes |
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Reu(s): Banco Continental Sa |
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Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista |
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Despacho: A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Tendo em vista que a demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inc, II a IV, do CPC. (dra MB) |
| CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14000765525-5(28-5-5) |
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Apensos: 14000766863-9 |
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Autor(s): Jose Cardoso Caetano |
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Advogado(s): Paulo Cesar Pena Esper |
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Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Angela Oliveira Baleeiro |
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Despacho: Como pede |
| Procedimento Ordinário - 2232350-1/2008(77-5-1) |
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Autor(s): Jose Carlos Figueiredo Da Silva, Jose Eduardo Candido Campos, Lival Passos e outros |
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Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo |
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Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil |
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Despacho: Defiro os beneficios da assistência gratuita. |
| PROCED. CAUTELAR - 14099664714-9(3-2-4) |
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Apensos: 14099674159-5, 14001833592-1, 14001836983-9 |
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Autor(s): Jose Raimundo Moura Da Costa, Diva Maria De Jesus Roxinho Santos Moura Da Costa |
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Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima |
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Despacho: Defiro os requerimentos do itens I e III. intime-se. Cumpre-se |
| RESCISAO DE CONTRATO - 14099708883-0(22-5-6) |
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Autor(s): Andre Oliveira Menezes |
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Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis |
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Reu(s): Suarez Habitacional Ltda |
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Advogado(s): Daniela Machado, Gustavo da Silveira Leite Matias |
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Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobe o bem indicado a penhora. (dra MB) |
| ANULATORIA - 14001853672-6(3-6-2) |
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Autor(s): Cobape Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda, Luiz Fernando Ferraz Paixao, Izabel Maria Ferraz Paixao Monteiro e outros |
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Reu(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros |
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Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
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Despacho: Estando o processo prevendo por periodo superior a um ano, intime0se a parte autora para manifestar interesse no feito indicando os documentos que pretendam que sejam desentranhados do processo extinto indicado. (dra MB) |
| CIVIL PUBLICA - 1694496-9/2007(56-2-6) |
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Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): Joelton De Oliva Vieira |
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Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos |
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Despacho: Devolvo o prazo na forma requerida em vista das justificativas apresentadas pela parte ré. intime-se |
| REVISAO CONTRATUAL - 1783185-6/2007(59-1-5) |
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Autor(s): Maria Raimunda Batista Ribeiro |
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Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Despacho: Como pede. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 2118634-0/2008(37-3-3) |
|
Autor(s): Jocenilda Dos Santos Jesus |
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Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
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Reu(s): Banco Panamericano Sa |
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Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros |
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Despacho: Intime-se o bel. Nelson Paschoalotto para no prazo de cinco dias juntar aos autos instrumento de mandado. Apos, à conclusão. (dra MB) |
| ORDINARIA - 1693335-6/2007(29-2-6) |
|
Autor(s): Ubirajara Santos Andrade |
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Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Despacho: Cumpre-se o despacho de fls 45 intimando-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação. (dra MB) |
| REVISIONAL - 789435-4/2005(44-2-6) |
|
Autor(s): Eduardo Ribeiro Santana |
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Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
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Reu(s): Banco Do Brasil S/A |
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Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Roberto Maynard Frank |
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Despacho: Como pede.(dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1791645-3/2007(48-4-2) |
|
Autor(s): Jose Bandeira De Mello Junior, Jose Bandeira De Mello |
|
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Despacho: RH. Intime-se a parte embargada para que se manifeste. (dra PCTC) |
| CIVIL PUBLICA - 1122507-9/2006(51-3-1) |
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Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Plano De Assistencia Médica Integral |
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Despacho: Publique-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias. Oficie-se ao orgão indicado na forma requerida. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1366983-4/2007(61-1-2) |
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Autor(s): Nivaldo Dos Santos |
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Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
|
Reu(s): Banco Matone Sa |
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Advogado(s): Fabio Gil Moreira Santiago |
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Despacho: Como pede. (dra MB) |
| CIVIL PUBLICA - 1069538-5/2006(50-2-1) |
|
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Curso Gabarito Ltda, Luiz Carlos Silva Dantas, Carlos Americo Almeida |
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Advogado(s): Tainá Negrão Luna |
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Despacho: Oficie-se a junta comercial na forma do pedido. (dra MB) |
| CIVIL PUBLICA - 1025981-9/2006(49-2-5) |
|
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Educandario Maria Gorette |
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Advogado(s): Erico Novais Penna |
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Despacho: Publique-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias na forma do pedido. (dra MB) |
| CIVIL PUBLICA - 1630262-5/2007(30-5-6) |
|
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ministerio Publico |
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Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda |
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Advogado(s): Cristiano Carlos Kozan |
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Representante Legal(s): Gerard Peter Scheij, Bert Willem Den Hartog, Marco Aurelio Noronha Oliveira e outros |
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Despacho: Oficie-se o CODECON para fazer a averiguação solicitada e responder a este juizo em 20 (vinte) dias. (dra MB) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1608383-5/2007(41-4-1) |
|
Autor(s): Ronaldo Gomes Da Silva |
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Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
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Reu(s): Liberty Paulista Seguros Sa |
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Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
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Despacho: Apense-se a ação noticiada e volte-me. (dra MB) |
| ORDINARIA - 1426925-7/2007 |
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Autor(s): Produtos Alimenticios Cravosa (Cafe Cravo) |
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Advogado(s): Marcelo Neves Barreto |
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Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A |
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Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior |
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Despacho: Como pede. Intime-se (dra MB) |
| COBRANCA - 642040-2/2005(36-4-3) |
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Apensos: 1970567-6/2008 |
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Autor(s): Gilberto Santana Dos Santos |
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Advogado(s): Aneilton Joao Rego Nascimento, Artur da Rocha Reis Neto, Fernanda Oliveira de Almeida, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira Junior |
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Reu(s): Sul América Seguros Ltda |
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Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Erika Valverde Pontes, Manuella Accioly Souza |
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Despacho: Diga a parte ré em 05 dias quanto ao valor remanecente indicado. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1983001-3/2008(73-3-6) |
|
Autor(s): Expedito Bras Do Sacramento Filho |
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Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
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Reu(s): Banco Itaucard Sa |
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Despacho: Como pede em vista da certidão de fls 91. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1224092-4/2006 |
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Apensos: 1499320-5/2007 |
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Autor(s): Jandira Henrique Sacramento Santana, Dilson Batista Santana |
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Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira |
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Reu(s): Caixa Economica Federal, Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais |
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Advogado(s): Ana Claudia Guimaraes |
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Despacho: Sobre os embargos declaratorios diga a parte autora em 05 dias. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1976611-9/2008(73-1-6) |
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Autor(s): Hilma Maria Da Silva Tavares |
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Advogado(s): Bruno Cesar de Carvalho Coelho, Vitor Emanuel Lins de Moraes |
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Reu(s): Banco Gmac General Motors Sa |
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| ORDINARIA - 1797287-3/2007(9-1-3) |
|
Autor(s): Valmir Ferreira Silva |
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Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez |
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Reu(s): Banco Panamericano Sa |
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Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| REVISIONAL - 1281925-7/2006(59-4-2) |
|
Autor(s): Fabiano Moura De Abreu |
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Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Sara Lopes da Silva |
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Reu(s): Banco Santander Sa |
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Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| ORDINARIA - 1546835-1/2007 |
|
Autor(s): Jose Santos Dias |
|
Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1394380-5/2007 |
|
Autor(s): Cintia Juliana Pacheco Pereira |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
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Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
|
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| EXIBICAO - 662905-4/2005(37-4-4) |
|
Apensos: 763971-9/2005 |
|
Autor(s): Marta De Souza Nery |
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Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto |
|
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
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Advogado(s): Jamylle Gama Oliveira Argolo |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1967756-3/2008(69-2-1) |
|
Autor(s): Elio Martins Dias |
|
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
|
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1947495-1/2008(41-6-1) |
|
Autor(s): Debora Patricia Sena Teles |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| ORDINARIA - 559376-3/2004(33-2-3) |
|
Apensos: 1146618-4/2006 |
|
Autor(s): Rubens Do Nascimento Pereira |
|
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1625376-8/2007 |
|
Autor(s): Claudia Passos Dos Santos |
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Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Micheli Zanotelli |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Roberto Francisco Musiello |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 545518-1/2004(32-6-6) |
|
Autor(s): Jose Mauricio Machado |
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Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
|
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
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Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB) |
|
Despacho: Oficie-se ao Banco depositário para que informe quando e com que autorização foi sacado o valor de R$ 5655,00, uma vez que o extrato de fls 141 demonstra que houve saque mas não há comprovação nos autos de qualquer autorização neste sentido. (dra MB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2027007-2/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
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Reu(s): Sueide Conceicao Protasio Ribeiro |
|
Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1867252-4/2008(62-5-1) |
|
Autor(s): Jose Dos Santos Reboucas |
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Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
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Reu(s): Bv Financeira Sa |
|
Advogado(s): Carole Carvalho |
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Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2013728-0/2008(84-5-6) |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
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Reu(s): Jose Augusto Rosa |
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Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1719469-7/2007(84-5-6) |
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Autor(s): Jose Augusto Rosa |
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Advogado(s): Cintia Ramos da Silva |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
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Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1525793-5/2007(84-6-1) |
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Apensos: 1901675-0/2008 |
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Autor(s): Eduardo Brito Climaco Santana |
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Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1901675-0/2008(84-6-1) |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
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Reu(s): Eduardo Brito Climaco Santana |
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Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1906661-5/2008(84-5-6) |
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Apensos: 2027007-2/2008 |
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Autor(s): Sueide Conceicao Protasio Ribeiro De Almeida |
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Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
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Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2146331-7/2008 |
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Autor(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Rita Bispo Lopes |
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Sentença: Vistos etc. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2096620-4/2008 |
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Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
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Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
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Reu(s): Joselito Dos Santos Melo |
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Sentença: Vistos etc. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2096699-0/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
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Reu(s): Flaviano Santos Da Apresentacao |
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Sentença: Sentença: Vistos etc. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1572062-1/2007 |
|
Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Luciano Veiga Portela |
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Reu(s): Jose Roque Santos Batista |
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Sentença: Vistos os autos do Processo nº 1572062-1/2007, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO FINASA S/A contra JOSE ROQUE SANTOS BATISTA. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2017290-9/2008 |
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Autor(s): Banco Safra Sa |
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Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo |
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Reu(s): Olinda Paraiso Martins Moral |
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Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2017290-9/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SAFRA S/A contra OLINDA PARAISO MARTINS MORAL. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2163195-7/2008 |
|
Autor(s): Rodobens Administradora De Consorcios Ltda |
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Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti |
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Reu(s): Pietro Lucciola Guimaraes |
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Sentença: Vistos etc. |
| Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2159486-3/2008 |
|
Autor(s): Banco Santander S.A. |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Reu(s): Irineu Antonio Da Silva |
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Sentença: Sentença: Vistos etc. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2068205-6/2008 |
|
Autor(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva |
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Reu(s): Mariza Silva De Almeida |
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Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2068205-6/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO FINASA S/A contra MARIZA SILVA DE ALMEIDA. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1700201-0/2007 |
|
Autor(s): Claudio Roberto Nessin De Oliveira |
|
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
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Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa |
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Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2042764-4/2008 |
|
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
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Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
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Reu(s): Claudio Roberto Nessin Oliveira |
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Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001861106-5 |
|
Autor(s): Banco Safra Sa |
|
Reu(s): Luis Alberto Andrade |
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Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001839378-9 |
|
Autor(s): Luis Alberto Andrade |
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Advogado(s): Siomara Muniz Previtera de Oliveira |
|
Reu(s): Banco Safra Sa |
|
Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2012000-1/2008(301-5-1) |
|
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia Gomes |
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Reu(s): Edivan Souza Dias Dos Santos |
|
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
|
Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1931089-7/2008(301-5-1) |
|
Autor(s): Edivan Souza Dias Dos Santos |
|
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1859743-8/2008(58-1-6) |
|
Autor(s): Joao Carlos Freire Fernandes |
|
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2018176-6/2008(48-2-4) |
|
Autor(s): Jose Ailton Bispo Dos Santos |
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Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1824666-5/2008(68-3-5) |
|
Autor(s): Gerson Oliveira Dias |
|
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
|
Reu(s): Banco Bv Financeira S A |
|
Advogado(s): Carole Carvalho |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1858711-8/2008(61-6-2) |
|
Autor(s): Fabio Chagas De Sena |
|
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
|
Reu(s): Bv Financeira S A |
|
Advogado(s): Carole Carvalho |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1895256-1/2008(69-6-5) |
|
Autor(s): Zildir Maria Dos Santos Ledo |
|
Advogado(s): Fábio Santana Santos Lédo |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Carole Carvalho |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1903247-5/2008(70-3-3) |
|
Autor(s): Cristiane Cabral Santos Rosa |
|
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
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Reu(s): Banco Fiat Sa |
|
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
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Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
| RESCISAO DE CONTRATO - 14098621333-2(42-1-4) |
|
Apensos: 14099661045-1, 14099674198-3 |
|
Autor(s): Jorgesouza Santa Rosa |
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Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos, Aurea Oliveira dos Santos |
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Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Cia Do Automovel Fc Veiculos Ltda |
|
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
|
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
| REVISIONAL - 1712388-0/2007(47-3-2) |
|
Autor(s): Iana Iris Sena Nunes Pereira |
|
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
|
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
|
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho, Fabio Oliveira Armentano, Ricardo Magaldi Messetti |
|
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
| REVISAO CONTRATUAL - 1880459-8/2008(69-2-2) |
|
Autor(s): Rita De Cassia Santos Paranhos |
|
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Rui Robson Andrade Barreto Filho |
|
Reu(s): Banco Itauleasing |
|
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
|
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
| REVISAO CONTRATUAL - 1632479-0/2007 |
|
Autor(s): Jose Roberto Silva Farias |
|
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira |
|
Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal |
| DECLARATORIA - 1949755-2/2008(41-4-3) |
|
Autor(s): Rosane De Melo Assuncao |
|
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
|
Reu(s): Banco Bonsucesso Sa |
|
Advogado(s): Antônio Lago Júnior |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2151396-9/2008(28-2-3) |
|
Autor(s): Gileno Pereira Dos Santos |
|
Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz |
|
Reu(s): Banco Volkswagen |
|
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1871047-6/2008(61-4-2) |
|
Apensos: 1976049-1/2008 |
|
Autor(s): Rollemberg Goncalves Sobral |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
|
Advogado(s): Regina Poli Castro |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1857041-1/2008(63-1-2) |
|
Autor(s): Maria Da Conceicao Nagib Buery |
|
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
|
Reu(s): Banco Bonsucesso Sa |
|
Advogado(s): Antônio Lago Júnior |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1778167-8/2007(42-2-5) |
|
Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro De Morais |
|
Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira |
|
Reu(s): Gol Linhas Aereas, Submarino - B2w Companhia Global Do Varejo, Banco Santander S/A |
|
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1796844-1/2007(10-6-1) |
|
Autor(s): Jose Garcia De Carvalho |
|
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
|
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
|
Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098642785-8(56-1-2) |
|
Apensos: 14099685777-1, 14099685778-9 |
|
Autor(s): Barbara Cristina Andrade Figueiredo |
|
Advogado(s): Joelma Lousada dos Santos |
|
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
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Advogado(s): Durval Ramos Neto |
|
Despacho: Intime-se a parte ré para em 24hrs recolher as custas devidas sob pena de inscrição na divida ativa. (dra MB) |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099694719-2(4-3-6) |
|
Autor(s): Antero Pereira E Silva |
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Advogado(s): Thais Campos de Carvalho |
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Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa |
|
Despacho: A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Tendo em vista que a demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inc, II a IV, do CPC. (dra MB) |
| OUTRAS - 14099726135-3(4-5-3) |
|
Apensos: 14000773055-3 |
|
Autor(s): Dolores Perez Coni |
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Advogado(s): Rodrigo Tourinho Dantas |
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Reu(s): Banco Pontual Sa |
|
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
|
Despacho: A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Tendo em vista que a demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inc, II a IV, do CPC. (dra MB) |
| PROCED. CAUTELAR - 461849-1/2004(37-2-5) |
|
Apensos: 491594-5/2004 |
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Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude, Sul America Seguro Saude Sa |
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Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
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Sentença: Vistos, etc. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1853789-6/2008(68-6-3) |
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Autor(s): Flavia Oliveira Santos De Jesus |
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Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
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Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
|
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1947603-0/2008(70-4-6) |
|
Autor(s): Jean Conceicao Dos Reis |
|
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1263529-5/2006(59-1-2) |
|
Autor(s): Neci Da Silva Reis |
|
Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira |
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Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
|
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2040249-3/2008(61-4-6) |
|
Autor(s): Julio De Azevedo Santos |
|
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1657055-9/2007(62-2-3) |
|
Autor(s): Valdelino De Santana Silva |
|
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1389210-1/2007(61-5-2) |
|
Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos |
|
Advogado(s): Washington de Oliveira Luz |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1874069-3/2008(61-4-6) |
|
Autor(s): Luzinete Da Conceicao Santos |
|
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
|
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1684088-4/2007(14-3-4) |
|
Autor(s): Maria Ribeiro De Souza |
|
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
|
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa |
|
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1431008-7/2007 |
|
Autor(s): Cristiano Simoes Tannus |
|
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
|
Reu(s): Banco Volkswagem S A |
|
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1399134-3/2007(61-4-5) |
|
Autor(s): Edmilson Cardoso De Araujo Filho |
|
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1715550-5/2007(38-3-4) |
|
Autor(s): Cristian Andrade Rissutt |
|
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1445444-9/2007 |
|
Autor(s): Luiz Diego Oliveira Dias |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Carolina Cairo Calmon de Siqueira |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1829826-1/2008(65-2-3) |
|
Autor(s): Silvana Conceicao Do Rosario Santa Rosa Santana |
|
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
|
Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1669642-4/2007(51-6-3) |
|
Autor(s): Jose Vicente Ferreira De Almeida |
|
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
|
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1358341-8/2007(60-6-6) |
|
Autor(s): Edinaldo Santos Maciel |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1358172-2/2007(60-4-5) |
|
Autor(s): Claudio Guimaraes Lima |
|
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa |
|
Reu(s): Banco Santander S/A |
|
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1821276-3/2008(68-3-2) |
|
Autor(s): Maria Jose Oliveira Costa |
|
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães |
|
Reu(s): Bv Financeira |
|
Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1922701-4/2008(68-6-6) |
|
Autor(s): Tania Maria Da Cunha |
|
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos |
|
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento |
|
Advogado(s): Carole Carvalho |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2048146-0/2008(33-1-6) |
|
Autor(s): Valdelio Nepomuceno Santos |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Itau S A |
|
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1417554-4/2007 |
|
Autor(s): Joselice Almeida Magalhaes |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| DECLARATORIA - 1894067-3/2008(69-6-3) |
|
Autor(s): Osana De Moura Girame |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
|
Reu(s): Banco Itaucard S A |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1990189-2/2008(47-1-6) |
|
Autor(s): Luciano Nery Da Silva |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Gmac Sa |
|
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1635103-7/2007 |
|
Apensos: 1880065-4/2008 |
|
Autor(s): Jacira Santos De Lima |
|
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1666266-5/2007 |
|
Autor(s): Edmilson De Jesus Vieira |
|
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| ORDINARIA - 1894630-1/2008(69-6-3) |
|
Autor(s): Maria Ferreira De Jesus |
|
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
|
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
|
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1967247-0/2008(69-4-1) |
|
Autor(s): Fabio Jose Sousa Gomes |
|
Advogado(s): Micheli Zanotelli |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1514292-5/2007 |
|
Autor(s): Josemi Oliveira Andrade |
|
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Simone Carvalho dos Santos |
|
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
|
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Kamila Santos Rebouças |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1498574-0/2007 |
|
Autor(s): Sergio Souza Dos Santos |
|
Advogado(s): Marilene Queiroz dos Reis |
|
Reu(s): Banco Finasa S/A |
|
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1864188-0/2008(60-5-1) |
|
Autor(s): Cassio Leandro Ruibal Lopes |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Bv Financeira |
|
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
|
Despacho: Vistos, etc. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002900593-5(23-1-4) |
|
Autor(s): Samuel Santana De Jesus |
|
Advogado(s): Deraldo Jose Castro de Araujo |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Jose Manuel Trigo Duran |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| ORDINARIA - 1153802-6/2006(54-1-2) |
|
Autor(s): Jesus Benito Ribeiro Gonzales |
|
Advogado(s): Odacir Capelato Filho |
|
Reu(s): Agf Brasil Seguros Sa |
|
Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000740993-5(23-4-6) |
|
Autor(s): Ana Paula Castro Dos Santos |
|
Advogado(s): Marcelo Henrique Rodrigues Possidio |
|
Reu(s): Vidracaria Princesa Ltda |
|
Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099661046-9(40-3-2) |
|
Autor(s): Asterio Melquiades Barbosa |
|
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
|
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
|
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| ORDINARIA - 519726-4/2004(32-2-3) |
|
Autor(s): Jose Francisco Boaventura Cerqueira |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Edmundo Guimaraes Lima Filho, Geraldo Alves Ferreira Junior, Jose Acacio de Almeida Ferreira |
|
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi |
|
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000762677-7(42-5-5) |
|
Autor(s): Gerson De Oliveira Silva |
|
Advogado(s): Oscar Calmon |
|
Reu(s): Coned Construcoes E Incorporacoes Ltda |
|
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| EXECUÇÃO - 14099663763-7 |
|
Apensos: 14001843577-0 |
|
Autor(s): Maria Angelica Dos Santos Rocha |
|
Advogado(s): Taurino Araújo |
|
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa |
|
Advogado(s): Ivana Barreto Piraja |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1457091-0/2007 |
|
Autor(s): Sanara Santana De Jesus |
|
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Paulo Roberto Castro Santana |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1066950-0/2006(50-2-1) |
|
Autor(s): Angela Cristina Santana Dos Santos |
|
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
|
Reu(s): Banco Volkswagem Sa |
|
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1952684-2/2008(46-1-6) |
|
Autor(s): Dulcilene Correia De Andrade |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1380811-3/2007(60-6-1) |
|
Autor(s): Gilmara Leao Xavier |
|
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1344946-8/2006(60-5-1) |
|
Apensos: 1895610-2/2008 |
|
Autor(s): Sostenes Mistro |
|
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra |
|
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A |
|
Advogado(s): Manuela Bastos Simões, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1497006-0/2007 |
|
Autor(s): Sandra Maria De Avelar |
|
Advogado(s): Maria Celia Fonseca Ferreira |
|
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1793385-3/2007(46-1-5) |
|
Autor(s): Cosme Da Paixao Silva |
|
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| ORDINARIA - 1551959-1/2007(62-2-4) |
|
Autor(s): Joaquim Vieira Santos Junior |
|
Advogado(s): Marcone Sodre Macedo |
|
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa |
|
Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1743546-4/2007(25-5-2) |
|
Autor(s): Silvana Santos De Andrade |
|
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
|
Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama |
|
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1489646-3/2007 |
|
Autor(s): Gonzalo Francisco Martinez Jorrin |
|
Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt |
|
Reu(s): Banco Fininvest Sa |
|
Advogado(s): Luciana Conti Jardim |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| Procedimento Ordinário - 2225090-0/2008(76-4-2) |
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Autor(s): Ivana Pitanga Barbuda De Souza, Joao Ivan Barbuda De Souza |
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Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa |
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Reu(s): Banco Safra Sa |
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Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1965323-1/2008(45-6-4) |
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Autor(s): Adjailton Da Fonseca Andrade |
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Advogado(s): Micheli Zanotelli |
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Reu(s): Banco Itau |
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Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1087134-5/2006(50-3-4) |
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Autor(s): Carla Manuela Braz Da Silva |
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Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
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Reu(s): Banco Fiat Sa |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| OBRIGACAO DE FAZER - 1427084-2/2007 |
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Autor(s): Marcio Rodrigues |
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Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos |
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Reu(s): Bradesco Saude Sa |
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Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1781416-1/2007(26-5-5) |
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Autor(s): Rosenilton Pinheiro Nascimento |
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
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Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1877670-7/2008(69-1-2) |
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Autor(s): Luiz Augusto Dos Santos Filho |
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Advogado(s): Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Carole Carvalho |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1834123-1/2008(68-1-1) |
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Autor(s): Marcelo Ribeiro Seixas |
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Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1086419-3/2006(50-3-3) |
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Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Pereira |
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Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1675742-0/2007(49-3-3) |
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Autor(s): Monica Cristina Carneiro Simplicio |
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Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
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Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| OBRIGACAO DE FAZER - 2178573-7/2008(24-2-4) |
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Autor(s): Adriele Paula Dos Santos Sacramentro |
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Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia |
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Reu(s): Unimed Centro Oeste E Tocantins |
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Advogado(s): Marilane Lopes Ribeiro |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1948509-3/2008(25-1-1) |
|
Autor(s): Marcelo Barreto Da Silva |
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Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISIONAL - 1722774-1/2007(64-6-4) |
|
Autor(s): Joao Miranda Da Silva |
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Advogado(s): Patrícia Milfont Galende |
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Reu(s): Banco Bmc Sa |
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Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1869768-7/2008(59-2-4) |
|
Autor(s): Carlos Joaquim Nossa Lamego |
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Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| ORDINARIA - 1471792-3/2007(64-5-1) |
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Autor(s): Ana Cristina Dos Santos Rocha |
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Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real |
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Advogado(s): Roberta Uanús Perez |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |
| REVISAO CONTRATUAL - 2050739-9/2008(33-2-2) |
|
Autor(s): Edinaldo Viana Dos Santos |
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Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
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Reu(s): Banco Bmg |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
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Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. |