JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - RENO VIANA SOARES - LUCIANA VIANA BARRETO FARO - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2102211-5/2008

Autor(s): Unibanco Rodobens Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): A L V Da Silva

Sentença: RH, vistos, etc.

Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prevista no código civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269 III, do CPC. custas processuais e honorários na forma acordado. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. PRI. após, arquive-se


Salvador, 24-11-2008.

RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito


 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2237022-8/2008(79-4-5)

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Eder Jesus Barbosa

Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2237022-8/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BMG S/A contra EDER JESUS BARBOSA.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei.

HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza todos os seus efeitos legais.

Com fundamento no art. 269, III, PCP, julgo extinto o Processo, com julgamento do mérito.

Custas de lei.

P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA 06/02/2009

RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2026356-1/2008

Apensos: 2149899-5/2008

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Naziomar Da Silva Santos

Advogado(s): Ramon Rodrigues da Silva

Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2026356-1/2008, referente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A contra NAZIOMAR DA SILVA SANTOS.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei. Em requerimento acostado aos autos, a parte autora manifestou-se pela desistência, demonstrando assim não ter mais interesse no seu prosseguimento.

HOMOLOGO a desistência, por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, satisfeitas estando as recomendações legais específicas.

Julgo, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VII, do CPC.

Custas de lei.

P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA 06/02/2009

RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 2149899-5/2008

Autor(s): Naziomar A Silva Santos

Advogado(s): Ramon Rodrigues da Silva

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Despacho: Visto etc.

Manifeste-se a parte autora sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se.

Salvador-Ba 06/02/2009

RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito

 
COBRANCA - 2045402-5/2008

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Diego Fernando Filgueiras Nunes

Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2045402-5/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR contra DIEGO FERNANDO FILGUEIRA NUNES.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei. Em requerimento acostado aos autos, a parte autora manifestou-se pela desistência, demonstrando assim não ter mais interesse no seu prosseguimento.

HOMOLOGO a desistência, por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, satisfeitas estando as recomendações legais específicas.

Julgo, em consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.

Custas de lei.

P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA 14/01/2009

RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2083111-8/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Antonio Fernando Dos Santos

Decisão: Visto etc.

A parte autora ajuizou a presente ação de Busca e apreensão e/ou reintegração de posse contra o réu neste juízo, por ser este o foro eleito pelas partes em contrato.

Contudo, em se tratando de relação de consumo, há que se considerar o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalecendo o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva.

Nesses casos, prevalece o foro do domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer de ofício a sua incompetência, nos termos do parágrafo único do art. 112 do CPC, alterado pela lei nº 11.280 de 2006

"Art. 112. ................................
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu..."

Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de comicílio do réu.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador-Ba 14/11/2008

RENO VIANA SOARES
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 06 de fevereiro de 2009

Procedimento Sumário - 2185831-0/2008(76-4-6)

Autor(s): Cesar Braga Rodriguez Martins

Advogado(s): Cidia Porto Carozo Souza

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Decisão: Em face do exposto, hei por bem indeferir a liminar requerida. Devendo a parte autora, apresentar planilha de cálculos, especificando os valores que entendem devidos.
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

 
DECLARATORIA - 2061205-1/2008(17-1-5)

Autor(s): Silvio Luiz Gomes, Anatel Agencia Nacional De Telecomunicações

Advogado(s): Geraldo Santos de Oliveira

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Em face do exposto, hei por bem indeferir a liminar requerida. Devendo a parte autora, apresentar planilha de cálculos, especificando os valores que entendem devidos.
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

 
DECLARATORIA - 1721186-5/2007(9991-2-1)

Autor(s): Campelo Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Despacho: Em face do exposto, hei por bem indeferir a liminar requerida. Devendo a parte autora, apresentar planilha de cálculos, especificando os valores que entendem devidos.
Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.

Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.

Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.

Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.

O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

OBRIGACAO DE FAZER - 964255-9/2006(48-5-4)

Autor(s): Andre Luis Falcão Mesquita Abreu

Advogado(s): Bruno Leal Abreu

Reu(s): Sul America Saude

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Diga as partes em 05 dias. Certifique se houve replica. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2204861-2/2008(35-2-6)

Autor(s): Valdner Rodrigues Goncalves

Advogado(s): José Luis Correia Bisneto

Reu(s): Ibes Instituto Baiano De Ensino Superior

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Despacho: Como Pede. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099697429-5(40-4-6)

Autor(s): Antonio Campos De Andrade Filho

Reu(s): Sobrinho Pecas Diesel Ltda

Despacho: Devolvo o prazo a parte ré na forma requerida as fls 88/89. (dra MB)

 
COBRANCA - 14098643760-0(35-4-5)

Autor(s): Centro De Educacao E Cultura Popular Cecup

Advogado(s): Goya Lamartine da Costa e Silva

Reu(s): Sul America Seguros Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias trazer aos autos planilha atualizada do valor da condenação. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 809763-2/2005(45-1-2)

Autor(s): Antonio Carlos Dos Santos Magno

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2217227-3/2008(21-3-1)

Autor(s): Teresinha Maria Pithon Nascimento

Advogado(s): Marta de Oliveira Torres

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000773399-5(24-4-3)

Autor(s): Roberto Paulo De Almeida

Advogado(s): Marcelo Junqueira Ayres Filho

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa

Despacho: Como pede a parte autora, prazo de 10 dias. (dra MB)

 
Procedimento Ordinário - 2305393-4/2008(45-4-6)

Autor(s): Rivaldo Jose De Carvalho Junio

Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098631359-5

Autor(s): Celio Petersen Dos Santos

Advogado(s): Stela Rocha

Reu(s): Tectu Engenharia Ltda, Jose Manoel Cal Gonzalez

Despacho: Diga a parte ré no prazo legal

 
REVISIONAL - 678448-4/2005(53-1-3)

Autor(s): Carpofaro Da Rocha Franco Neto, Sandra Dantas Franco

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Banco Bradesco S.A.

Perito(s): Josue Damasceno De Araujo

Despacho: Comprove a parte ré em 48 hrs o deposito dos honorários periciais, sob pena do ônus da prova. (dra MB)

 

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1524695-7/2007(66-6-5)

Autor(s): Vera Maria Almeida Cintra

Advogado(s): Alexandre Vasconcelos Mello

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Diga parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1618685-9/2007

Autor(s): Valter Machado Lopes

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Como pede. Intime-se. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1814551-4/2008(60-1-1)

Autor(s): Luiz Carlos Souza Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior

Despacho: Como pede. Intime-se

 
REVISIONAL - 523412-5/2004(32-3-3)

Autor(s): Eliezer Melo Dos Santos Junior

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Em vista da certidão de fls 132, deolvo o prazo na forma requerida. (dra MB)

 
REPARACAO DE DANOS - 1723545-7/2007(49-2-2)

Autor(s): Priscila Moraes Pinho Da Silva

Advogado(s): Fábio Gouveia Carvalho

Reu(s): Indiana Veiculos Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda

Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira

Despacho: Diga a parte ré em 5 dias sobre o pedido de desistência. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099716330-2(24-2-2)

Autor(s): Jorge Dos Santos Martins

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Reu(s): Bradesco Credito Imobiliario Sa

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis

Despacho: Diga o autor trazer aos autos seus contra-cheques do periodo reclamado no prazo de 05 dias. Intime-se.(dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1706930-5/2007(58-5-5)

Autor(s): Ana Rita Barreto Dos Santos

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias

 
ANULATORIA - 14002922283-7(26-5-1)

Autor(s): Joao Batista Alcantara Cabral

Advogado(s): Claudia Bezerra Batista Neves

Reu(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros, Associacao Dos Antigos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Advogado(s): Marcelo Brazil Ferreira

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098643027-4(22-2-3)

Autor(s): Aurea Lucia Souza Sampaio

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Cumpra-se a determinação de fls 345. (dra MB)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 864958-2/2005(46-5-3)

Autor(s): Rivane Maria Perri Cerqueira

Advogado(s): Maria de Lourdes de Santana Menezes

Reu(s): Hsbc Seguros Brasil Sa

Advogado(s): Clene Jacintha de Almeida Silva

Despacho: Intime-se as partes e seus adogados. Ciência aos assistêntes tecnicos da data da pericia. (dra MB)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1847974-3/2008(52-4-5)

Autor(s): Samuel Celestino Da Silva Filho

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Sul America Companhia Seguros Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
ORDINARIA - 827300-4/2005(45-4-5)

Autor(s): Derval Santana De Braga

Advogado(s): Sávio Luís Oliveira Ramos

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A

Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês

Despacho: Sobre os pedidos de fls 177/178, intime-se a parte ré para complementar a documentação indicada, no prazo de 15 dias. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042271-0/2008(28-4-5)

Autor(s): Washington De Araujo Miranda

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1172953-3/2006(62-5-1)

Autor(s): Francisco Antonio Figueiredo Machado

Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1491784-1/2007

Autor(s): Alex Da Silva Souza

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (dra MB)

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1847719-3/2008(65-4-3)

Impetrante(s): G E Ceres Turismo E Eventos Ltda Me

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Impetrado(s): Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Sucom

Despacho: Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1549458-1/2007(31-2-4)

Autor(s): Eduardo De Souza Rueda, Sandra Maria Ferreira Rueda

Advogado(s): Nadja de Cassia Sandes Moreira

Reu(s): Banco Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042871-4/2008(53-2-1)

Autor(s): Jesse Da Silva Melo Junior

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1188187-7/2006(54-5-2)

Autor(s): Roberta Fagundes Dos Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1475511-4/2007

Autor(s): Manoel Cordolino De Jesus

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1439387-1/2007

Autor(s): Robson Gutembergue Pires Farias

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2065902-8/2008(49-6-2)

Autor(s): Lucio Marcos Bomfim De Carvalho

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1873655-5/2008(57-1-4)

Autor(s): Jailson Silva Araujo

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1683179-6/2007(52-2-4)

Autor(s): Leidejai Queiros Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1812650-8/2008(56-3-3)

Autor(s): Jose Raimundo Da Hora Assuncao

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1499627-5/2007

Autor(s): Agnaldo De Azevedo Nascimento

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1807593-8/2008(26-1-5)

Autor(s): Reginaldo Pereira Santos

Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho

Reu(s): Banco Bgn Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Nunes Sarmento

Despacho: Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1937389-1/2008(25-1-4)

Autor(s): Marcus Vinicius Conceicao Pereira

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Traga aos autos a parte ré a procuração concessiva de poderes. Intime-se.

 
OUTRAS - 14003039081-3(18-3-6)

Apensos: 365546-0/2004

Autor(s): Lucivaldo Das Virgens

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira, Patrícia Gonçalves da Costa

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca, Maria da Conceicao Campello de Souza, Paula Pereira Pires, Tiago Pereira Mimoso

Despacho:  Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1593654-1/2007(34-6-2)

Autor(s): Maria Celia Cunha Marinho Souza

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Ibi Card Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1801107-1/2007(8-2-3)

Autor(s): Maria Goncalves Pereira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1825133-7/2008(68-3-1)

Autor(s): Adriano Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1267084-3/2006(58-2-6)

Autor(s): Raimundo Souza De Santana

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1495954-6/2007(65-4-5)

Apensos: 1573634-8/2007

Autor(s): Robson Ferreira Bispo

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1224779-4/2006(57-1-6)

Autor(s): Marcelo Couri Ribeiro

Advogado(s): Cássio Gama Amaral

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1854393-2/2008(65-2-3)

Autor(s): Graziela Da Silva Oliveira

Advogado(s): Tâmara dos Reis de Abreu

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 1373514-8/2007(61-2-5)

Autor(s): Luiz Henrique Guedes Pires

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana, Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISIONAL - 977540-6/2006(2-6-3)

Autor(s): Kleverth Farouk Da Silva Reis

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1651664-5/2007

Autor(s): Arivaldo Couto

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Juliana Bárbara Jesus da Silva

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2054683-7/2008(43-4-2)

Autor(s): Pedro Rodrigues Silva

Advogado(s): Albert Cosme Oliveira de Souza, Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 951254-7/2006(55-2-3)

Autor(s): Aurelio Lisboa Filho

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2086277-1/2008(23-3-3)

Autor(s): Josias Ferreira Da Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1855306-5/2008(68-6-4)

Autor(s): Sergio Da Silva Andrade

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2052033-8/2008(9-3-5)

Autor(s): Celso Pascoal Alves

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1943872-3/2008(70-3-4)

Autor(s): Esmeraldo Da Veiga Santana

Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves

Reu(s): Abn Amro Real S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1666379-9/2007

Autor(s): Marlene Gomes Franca

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Elisa Mara Odas

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1821731-2/2008(57-5-6)

Autor(s): Carlo Rubino

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Abn Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2004264-9/2008(31-3-6)

Autor(s): Anderson Pereira Sousa

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2153745-3/2008(51-1-4)

Autor(s): Luiz Carlos Pereira De Almeida

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Unimed Paulistana

Advogado(s): Jucelina Costa Moreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 1662249-6/2007

Autor(s): Louredo De Souza Vila Verde

Advogado(s): Vânia Ferreira Caldeira

Reu(s): Banco Bradesco S/A, Banco Excel S/A, Credito Imobiliario Casa Forte e outros

Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 2043814-2/2008(32-4-1)

Autor(s): Espolio De Leoncio Farani Pedreira De Freitas
Representante(s): Yone Penna Pedreira De Freitas

Advogado(s): Renata Setenta Hortelio

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1917501-6/2008(31-1-1)

Autor(s): Elizete Claudionice Lima

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2162209-3/2008(46-1-6)

Autor(s): Ivanildo Da Conceicao

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 1542325-7/2007(71-3-2)

Autor(s): Jose Luiz Lima De Oliveira

Advogado(s): Virgínia Cotrim Nery

Reu(s): Bradesco Sa

Despacho:  Revogo a decisão de fls. 25, tendo em vista a ocorrência de erro material.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2133595-6/2008(34-4-4)

Autor(s): Alvaro Cerqueira Pazos

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Dibens Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 366,63 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1990071-3/2008(33-4-5)

Autor(s): Genival Lacerda Rios De Oliveira

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 366,48 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais, reconsidero a decisão de fls. 36, para conceder a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na Lei nº 1060/50.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1817659-8/2008(31-5-4)

Autor(s): Bruno Fernando De Oliveira Santos Soares

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Facdelta Faculdade Delta Ltda

Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1399476-9/2007(62-2-2)

Apensos: 1411769-8/2007

Autor(s): Eulimar Pelusio Oliveira

Advogado(s): Aline Oliveira de Souza, Juliana Morais Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1857293-6/2008(63-4-1)

Autor(s): Claudia Juskowiak

Advogado(s): Janilda Sales Pereira

Reu(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
PROCED. CAUTELAR - 1562555-6/2007(60-1-2)

Autor(s): Antonieta Maria Dos Santos Alves

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Itaú S/A

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Maria Claudia Garcia Moraes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 1781396-5/2007(34-2-3)

Autor(s): Raimundo Jose Alves Cordeiro

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Camila Andrade Menezes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

011. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1527809-3/2007(66-6-6)

Autor(s): Marcia Maria De Medeiros Queiroz

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2113769-8/2008(48-3-1)

Autor(s): Marli Carvalho Salgado

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2150110-6/2008(65-5-5)

Autor(s): Gersonita Dos Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1845174-5/2008(65-4-5)

Autor(s): Vagner Santos De Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2100398-4/2008(21-1-1)

Autor(s): Carlos Alberto Simoes Conceicao

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
COBRANCA - 2057140-7/2008(26-1-5)

Autor(s): Jose Sena Barros

Advogado(s): Valfredo Seabra Lins Moreira

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa, Banco Do Estado De Sao Paulo-Banespa S.A.

Advogado(s): Yuri Guilherme Guedes de Toledo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2166608-1/2008(46-3-1)

Autor(s): Andre Santana Cunha

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2277117-0/2008(25-4-5)

Autor(s): Adriana Matos De Santana

Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1757376-9/2007(8-2-3)

Autor(s): Naira Santana Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1784637-8/2007(25-4-6)

Autor(s): Novo Milenio Comercio E Representacoes Ltda

Advogado(s): Marcio Dannemann Gentil da Silva

Reu(s): Eurovia Veiculos Sa, Renault Do Brasil S.A

Advogado(s): Sândila Silvana Martins Carapiá

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1997404-6/2008(73-6-3)

Autor(s): Beatriz Rosa De Oliveira Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003040911-8(18-4-3)

Apensos: 763989-9/2005

Autor(s): Reivan Carvalho

Advogado(s): Janete de Araujo Goes

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira

Despacho: O executado comprove o pagamento do acordo em 11/09/2009 quando deveria deveria depositar em 30 de maio de 2008, em sendo assim, aplico multa no valor de 10% do acordo, bem como a correção monetaria do periodo e juros de mora de 10% ao mês, devendo a parte ré complementar o deposito em 10 dias. Autorizo o levantamento do valor ja depositado. Intime-se. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1629808-8/2007(23-4-5)

Autor(s): Urban Friedrich Braig, Ana Valeria Coutingho Matias Braig

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo

Reu(s): Tam Linhas Aereas

Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Jayme Brown da Maia Pithon

Despacho: (...)Aberta a audiência pela dra juiz foi dito que restou prejudicada a conciliação e a parte autora declara que não tem provas a produzir , pede juntada do substabelecimento e o julgamento antecipado da lide. (Dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1629808-8/2007(23-4-5)

Autor(s): Urban Friedrich Braig, Ana Valeria Coutingho Matias Braig

Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo

Reu(s): Tam Linhas Aereas

Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Jayme Brown da Maia Pithon

Despacho: (...) Assim por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação de Indenização para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a quarenta salarios minimos para cada um dos autores, a titulo de indenização pelos danos morais sofridos, acrecidos de juros e corrigidos monetariamente desde a data do ingresso da ação, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c art 6º, VI e art 14 da lei 8078/90
Por força do principio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocaticios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC, em razão do eo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. (dra MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2061441-5/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jose Aloisio Da Luz

Sentença: Vistos etc.

BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra JOSE ALOISIO DA LUZ, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 22, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 26-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1513557-7/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Lise Santos Aguiar

Reu(s): Ademir De Jesus Evangelista

Sentença: Vistos etc.

BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ADEMIR DE JESUS EVANGELISTA, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 46, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 26-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2143776-6/2008

Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Olegario Miguez Gonzalez

Sentença: Vistos etc.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 20/21, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 21-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2143099-6/2008

Autor(s): Banco Valkswagem S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Crispim Pereira Lima

Sentença: Vistos etc.

BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra CRISPIM PEREIRA LIMA, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 29, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 26-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2058277-0/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Gilvan Da Silva Marques

Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2058277-0/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra GILVAN DA SILVA MARQUES.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei. Em requerimento acostado aos autos, a parte autora manifestou-se pela desistência, demonstrando assim não ter mais interesse no seu prosseguimento.

Homologo a desistência, por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, satisfeitas estando as recomendações legais específicas.

Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.

Custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA, em 16 de janeiro de 2009.

RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2068371-4/2008

Autor(s): Remaza Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Alvir Ferreira Peixoto Filho

Sentença: Vistos etc.

REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ALVIR FERREIRA PEIXOTO, também qualificado nos autos.

O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 41, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 26-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2042523-6/2008

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Francisco Eduardo Teixeira

Sentença: Vistos etc.

FIAT LEASING, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra FRANCISCO EDUARDO TEIXEIRA, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 17, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 21-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2138547-4/2008

Autor(s): Itaucard Financeira Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Luiz Carlos De Souza Almeida

Sentença: Vistos etc.

ITAUCARD FINANCEIRA S/A, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra LUIZ CARLOS DE SOUZA ALMEIDA, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 38, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 21-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2051465-7/2008

Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Vicente Ferreira Da Silva Filho

Sentença: Vistos etc.

CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra VICENTE FERREIRA DA SILVA FILHO, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 30, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 28-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1296002-1/2006

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto, Rodrigo Borges Vaz

Reu(s): Esinaldo Silva Viana

Sentença: Vistos etc.

FIAT LEASING, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ESINALDO SILVA VIANA, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 22, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 25-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1934756-3/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Reu(s): Alexandre De Freitas Batista

Sentença: Vistos etc.

BANCO FINASA SA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra ALEXANDRE DE FREITAS BATISTA, também qualificado nos autos.

O feito transcorreu regularmente, tendo este juízo deferido o pedido liminar pleiteado, determinando, ainda, a citação da ré.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 26, o Procurador do autor manifesta-se pela desistência do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 05-12-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2120809-5/2008

Autor(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Helena De Carvalho E Silva

Sentença:  Vistos os autos do Processo nº 2120809-5/2008, referente a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por BANCO ITAULEASING S/A contra HELENA DE CARVALHO SILVA.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei. Em requerimento acostado aos autos, a parte autora manifestou-se pela desistência, demonstrando assim não ter mais interesse no seu prosseguimento.

Homologo a desistência, por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, satisfeitas estando as recomendações legais específicas.

Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.

Custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA, em 14 de janeiro de 2009.

RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2135051-8/2008

Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Silvio Roberto Pereira Batista Junior

Sentença: Vistos etc.

REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra SILVIO ROBERTO PEREIRA BATISTA JUNIOR, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 35, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 01-12-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000745201-8(6-2-2)

Apensos: 14000773085-0

Autor(s): Jorge Octavio Quaranta, Sandra Tamara De Almeida Paraiso Quaranta, Valdir Borges Sampaio

Advogado(s): Janice Medrado Ferreira

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais, Gde Seguros

Despacho: Suspendo a audiência designada para o dia 03/02/2009. Cerifique-se quanto a parte ré do despacho de fls 38. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1797481-7/2007(48-4-3)

Autor(s): Zenaide Junqueira Matos

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia

Despacho: (...) Foi dito pelo Dr. Juiz que defere o pedido da juntada do substabelecimento e da carta do preposto, intime-se a parte autora para dar resposta no prazo de 5 dias sobre a proposta de acordo e sobre o pedido de revogação da liminar, e após, que os autos lhe sejam conclusos, e se for o caso, ser prolatada a sentença. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1546952-8/2007

Autor(s): Jose Gomes De Paula Neto

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: (...) Pela juiza foi dito que autoriza o levantamento em nome de Dra Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro OAB/BA 11496, bem como extinguir o processo sem resolução no mérito. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1939583-1/2008(19-3-6)

Autor(s): Nubia Souza Silva

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: (...) Foi dito pelo dr juiz que intime-se a parte ré para no prazo de 5 dias manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide. Devido a ausência da parte ré e seu advogado, ficando prejudicada a conciliação. E após, que os autos lhe sejam conclusos, e se for o caso, ser prolatada a sentença. (dra MB)

 
REVISIONAL - 949919-8/2006(48-4-6)

Autor(s): Gilson Andrade Soares

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc S/A

Advogado(s): Luiz Carlos Alencar Barbosa

Despacho: RH. Diante da certidão do sr oficial de justiça, designo novo perito o sr Leandro Rodrigues Pimentel, para aque aceitando, apresente laudo em 30 dias. (dr PCTC)

 
REPARACAO DE DANOS - 1818432-0/2008(68-1-6)

Autor(s): Ana Vanderleia Santos Sergio

Reu(s): Empresa Verdemar Ltda, Modelo Transporte Urbano Ltda

Advogado(s): Andréia Santos Vidal

Representante Legal(s): Crispina Dos Santos

Advogado(s): Nadialice Francischini de Souza

Despacho: Indefiro o requerimento, pois, nos termos do art 45 do cpc é o advogado que deve noticiar pessoalmente a parte e informar nos autos comprovando que efetivou a notificação. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2211052-6/2008(31-4-2)

Autor(s): Elineide De Souza Da Silva

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas

Despacho: Diga o patrono da parte ré assinar a peça de defesa no prazo de 05 dias sob pena de revelia. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003988187-9(27-2-1)

Autor(s): Luciana Silva E Souza

Reu(s): Maxitel S.A.

Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos

Despacho: Intme-se as partes para em 10 dias regularizar as assinaturas no acordo. (dra MB)

 
REVISIONAL - 2046315-9/2008(43-4-3)

Autor(s): Martinho Pereira Dos Santos

Advogado(s): Giulliano Dantas de Paula

Reu(s): Banco Wolkswagen

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2065480-8/2008(17-2-6)

Autor(s): Rita De Cassia Magalhaes Silva

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2271534-8/2008(74-4-3)

Autor(s): Milton Dias

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REDIBITORIA OU EDILICIA - 1349408-8/2006

Autor(s): Patricia Cerqueira De Brito

Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu

Reu(s): Concessionaria Sanave Veiculos

Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior

Despacho: Em face do exposto, hei por bem deferir a medida liminar requerida, para determinar a empresa ré que renove a garantia do veiculo, em especial, para imediata expedição de ordem de serviço, sem qualquer custo para a parte autora, para a regularização do sistema de ar, troca de correia e demais que se fizerem necessários para o adequado funcionamento do veículo, enquanto pendente de julgamento a lide, ficando estipulada multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da decisão.
Ademais, defiro a gratuidade na forma requeida.. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2211538-0/2008(30-4-6)

Autor(s): Joao Honorato Da Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2114096-0/2008(49-2-2)

Autor(s): Geraldo Barbosa De Brito Neto

Advogado(s): Petrônio Farias de Amorim

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2073998-7/2008(73-5-3)

Autor(s): Marcos De Oliveira Ferreira

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Cifra Sa

Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2080820-6/2008(73-2-6)

Autor(s): Everton De Jesus Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2311376-3/2008(76-1-4)

Autor(s): Edvaldo Santos Moura

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Financeira Alfa Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1550989-7/2007(12-5-4)

Autor(s): Maria Gualberto Dantas

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas, Maria Valdenira de Sousa Mendonça

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: RH. Vistas em inspeção.
Certifique o cartorio o transito em julgadoda decisão.
Oficie-se como requerido as fls 267 na medida que tal determinação faz parte da concessão de fls 78. Intime-se. (dra PCTC)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2044036-2/2008(43-1-5)

Autor(s): Dilma Muniz Da Silva

Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2179030-2/2008(75-5-3)

Autor(s): Agnaldo Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 270,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB)

 
Procedimento Ordinário - 2251368-1/2008(76-4-3)

Autor(s): Thiago Oliveira Fernandes Silva, Milton Galvao Pinto

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa - Credito Financiamento E Investimento

Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 314,72 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB)

 
Procedimento Ordinário - 2247590-9/2008(76-4-1)

Autor(s): Norma Lucia Santos Reis

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bmc

Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 294,44 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB)

 
Procedimento Ordinário - 2276340-1/2008(76-4-3)

Autor(s): Roberto Carlos Costa Porto

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Unibanco Sa

Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 435,18 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB)

 
Procedimento Ordinário - 2223862-1/2008(76-4-2)

Autor(s): Conceicao Morais Santos Sanches

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: (...) Isto posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão,ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 571,22 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir, ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio,com o fim de facilitar o trabalho judicante. INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes. Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas. Nos termos do art. 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162, parágrafo 4º do CPC e da Portaria n.º 14/2007. (Dra. MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1427887-1/2007

Autor(s): Lucia Maria Dacio Correa

Advogado(s): Simone Carvalho dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: RH.
Apos cumprir o despacho de fls 141 e se devidamente preparados subam os presentes ao egregio tribunal de justiça. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1668501-6/2007

Autor(s): Marcos Ferreira Pereira

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001798684-9(42-5-1)

Autor(s): Jacinta Tavares Da Cunha

Advogado(s): André Luiz Lima Brandão, Luiz Flávio Falcão Silva

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A

Advogado(s): Abner Cardoso do Rêgo Junior, Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa, Valternan Pinheiro Prates

Despacho: Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para excluir dos calculos apresentados, a parcela referente a diferença dos juros moratórios reclamados, devendo a parte ré depositar, sob pena de penhora, acrecido de multa de 10% a diferença referenta a cinquenta por cento das custas antecipadas pela parte autora. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1226329-4/2006(57-5-5)

Autor(s): Netia Maria Andrade Guimaraes

Advogado(s): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo, José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista, Márcio Braga Pinheiro, Maria Claudia Garcia Moraes

Despacho: Aberta a audiência, os advogados das partes, em face da possibilidade de acordo, requerem a suspensão pelo prazo de 30 dias, da presente audiência, possibilitando com brevidade a apresentação a este Juízo da eventual peça confirmatória da composição amigável entre as partes. Pela Dra. Juíza foi dito que: defere o requerimento e após o prazo supra assinalado, em não havendo acordo, como as partes declaram que têm provas a produzir. A parte autora pede perícia contábil e avaliação do imóvel e a parte ré prova documental. Após, transcorrido o prazo sem acordo, retornem os autos conclusos para saneamento. (dra MB)

 
OUTRAS - 14099721620-9(5-3-2)

Autor(s): Ary De Araujo Brandao

Advogado(s): Joao Batista Nunes

Reu(s): Banco Continental Sa

Advogado(s): Aristides Jose Calvacante Batista

Despacho: A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Tendo em vista que a demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inc, II a IV, do CPC. (dra MB)

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14000765525-5(28-5-5)

Apensos: 14000766863-9

Autor(s): Jose Cardoso Caetano

Advogado(s): Paulo Cesar Pena Esper

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Angela Oliveira Baleeiro

Despacho: Como pede

 
Procedimento Ordinário - 2232350-1/2008(77-5-1)

Autor(s): Jose Carlos Figueiredo Da Silva, Jose Eduardo Candido Campos, Lival Passos e outros

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil

Despacho: Defiro os beneficios da assistência gratuita.
Reservo-me a apreciar a liminar pleiteada após a apresetação da contestação tendo em vista que o perigo da mora não se demonstrou efetivo, tanto mais porque, os argumentos utilizados não são suficientes para convencer. (dra PCTC)

 
PROCED. CAUTELAR - 14099664714-9(3-2-4)

Apensos: 14099674159-5, 14001833592-1, 14001836983-9

Autor(s): Jose Raimundo Moura Da Costa, Diva Maria De Jesus Roxinho Santos Moura Da Costa

Advogado(s): Jose Wanderley Oliveira Gomes

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima

Despacho: Defiro os requerimentos do itens I e III. intime-se. Cumpre-se

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14099708883-0(22-5-6)

Autor(s): Andre Oliveira Menezes

Advogado(s): Idália Maria dos Santos Assis

Reu(s): Suarez Habitacional Ltda

Advogado(s): Daniela Machado, Gustavo da Silveira Leite Matias

Despacho: Diga a parte autora em 05 dias sobe o bem indicado a penhora. (dra MB)

 
ANULATORIA - 14001853672-6(3-6-2)

Autor(s): Cobape Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda, Luiz Fernando Ferraz Paixao, Izabel Maria Ferraz Paixao Monteiro e outros

Reu(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: Estando o processo prevendo por periodo superior a um ano, intime0se a parte autora para manifestar interesse no feito indicando os documentos que pretendam que sejam desentranhados do processo extinto indicado. (dra MB)

 
CIVIL PUBLICA - 1694496-9/2007(56-2-6)

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joelton De Oliva Vieira

Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos

Despacho: Devolvo o prazo na forma requerida em vista das justificativas apresentadas pela parte ré. intime-se

 
REVISAO CONTRATUAL - 1783185-6/2007(59-1-5)

Autor(s): Maria Raimunda Batista Ribeiro

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2118634-0/2008(37-3-3)

Autor(s): Jocenilda Dos Santos Jesus

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Intime-se o bel. Nelson Paschoalotto para no prazo de cinco dias juntar aos autos instrumento de mandado. Apos, à conclusão. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1693335-6/2007(29-2-6)

Autor(s): Ubirajara Santos Andrade

Advogado(s): Vanessa Orleans Calmon de Passos Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Cumpre-se o despacho de fls 45 intimando-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação. (dra MB)

 
REVISIONAL - 789435-4/2005(44-2-6)

Autor(s): Eduardo Ribeiro Santana

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Roberto Maynard Frank

Despacho: Como pede.(dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1791645-3/2007(48-4-2)

Autor(s): Jose Bandeira De Mello Junior, Jose Bandeira De Mello

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: RH. Intime-se a parte embargada para que se manifeste. (dra PCTC)

 
CIVIL PUBLICA - 1122507-9/2006(51-3-1)

Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Plano De Assistencia Médica Integral

Despacho: Publique-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias. Oficie-se ao orgão indicado na forma requerida. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1366983-4/2007(61-1-2)

Autor(s): Nivaldo Dos Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Matone Sa

Advogado(s): Fabio Gil Moreira Santiago

Despacho: Como pede. (dra MB)

 
CIVIL PUBLICA - 1069538-5/2006(50-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Curso Gabarito Ltda, Luiz Carlos Silva Dantas, Carlos Americo Almeida

Advogado(s): Tainá Negrão Luna

Despacho: Oficie-se a junta comercial na forma do pedido. (dra MB)

 
CIVIL PUBLICA - 1025981-9/2006(49-2-5)

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Educandario Maria Gorette

Advogado(s): Erico Novais Penna

Despacho: Publique-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias na forma do pedido. (dra MB)

 
CIVIL PUBLICA - 1630262-5/2007(30-5-6)

Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda

Advogado(s): Cristiano Carlos Kozan

Representante Legal(s): Gerard Peter Scheij, Bert Willem Den Hartog, Marco Aurelio Noronha Oliveira e outros

Despacho: Oficie-se o CODECON para fazer a averiguação solicitada e responder a este juizo em 20 (vinte) dias. (dra MB)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1608383-5/2007(41-4-1)

Autor(s): Ronaldo Gomes Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Liberty Paulista Seguros Sa

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Apense-se a ação noticiada e volte-me. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1426925-7/2007

Autor(s): Produtos Alimenticios Cravosa (Cafe Cravo)

Advogado(s): Marcelo Neves Barreto

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Despacho: Como pede. Intime-se (dra MB)

 
COBRANCA - 642040-2/2005(36-4-3)

Apensos: 1970567-6/2008

Autor(s): Gilberto Santana Dos Santos

Advogado(s): Aneilton Joao Rego Nascimento, Artur da Rocha Reis Neto, Fernanda Oliveira de Almeida, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira Junior

Reu(s): Sul América Seguros Ltda

Advogado(s): Adriana Roberta Viana Cerqueira, Erika Valverde Pontes, Manuella Accioly Souza

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias quanto ao valor remanecente indicado. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983001-3/2008(73-3-6)

Autor(s): Expedito Bras Do Sacramento Filho

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Como pede em vista da certidão de fls 91. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1224092-4/2006

Apensos: 1499320-5/2007

Autor(s): Jandira Henrique Sacramento Santana, Dilson Batista Santana

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Reu(s): Caixa Economica Federal, Funcef Fundacao Dos Economiarios Federais

Advogado(s): Ana Claudia Guimaraes

Despacho: Sobre os embargos declaratorios diga a parte autora em 05 dias. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1976611-9/2008(73-1-6)

Autor(s): Hilma Maria Da Silva Tavares

Advogado(s): Bruno Cesar de Carvalho Coelho, Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Banco Gmac General Motors Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1797287-3/2007(9-1-3)

Autor(s): Valmir Ferreira Silva

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISIONAL - 1281925-7/2006(59-4-2)

Autor(s): Fabiano Moura De Abreu

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
ORDINARIA - 1546835-1/2007

Autor(s): Jose Santos Dias

Advogado(s): Paulo Anésio França de Matos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1394380-5/2007

Autor(s): Cintia Juliana Pacheco Pereira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
EXIBICAO - 662905-4/2005(37-4-4)

Apensos: 763971-9/2005

Autor(s): Marta De Souza Nery

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Jamylle Gama Oliveira Argolo

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967756-3/2008(69-2-1)

Autor(s): Elio Martins Dias

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1947495-1/2008(41-6-1)

Autor(s): Debora Patricia Sena Teles

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
ORDINARIA - 559376-3/2004(33-2-3)

Apensos: 1146618-4/2006

Autor(s): Rubens Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabiana Matos Dantas da Silva, Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1625376-8/2007

Autor(s): Claudia Passos Dos Santos

Advogado(s): Lilian Gleide Silva Brito, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Roberto Francisco Musiello

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 545518-1/2004(32-6-6)

Autor(s): Jose Mauricio Machado

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. (dra MB)

 

Despacho: Oficie-se ao Banco depositário para que informe quando e com que autorização foi sacado o valor de R$ 5655,00, uma vez que o extrato de fls 141 demonstra que houve saque mas não há comprovação nos autos de qualquer autorização neste sentido. (dra MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2027007-2/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Sueide Conceicao Protasio Ribeiro

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 6 de fevereiro de 2009..



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1867252-4/2008(62-5-1)

Autor(s): Jose Dos Santos Reboucas

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269,I do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Salvador, 6 de fevereiro de 2009

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2013728-0/2008(84-5-6)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Reu(s): Jose Augusto Rosa

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1719469-7/2007(84-5-6)

Autor(s): Jose Augusto Rosa

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 06 de Fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1525793-5/2007(84-6-1)

Apensos: 1901675-0/2008

Autor(s): Eduardo Brito Climaco Santana

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador,6 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1901675-0/2008(84-6-1)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Reu(s): Eduardo Brito Climaco Santana

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador,6 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1906661-5/2008(84-5-6)

Apensos: 2027007-2/2008

Autor(s): Sueide Conceicao Protasio Ribeiro De Almeida

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 6 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2146331-7/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Rita Bispo Lopes

Sentença: Vistos etc.

BANCO ITAU S/A, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra RITA BISPO LOPES, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 15, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 25-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2096620-4/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Joselito Dos Santos Melo

Sentença: Vistos etc.

HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra JOSELITO DOS SANTOS MELO, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 18, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 25-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2096699-0/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Flaviano Santos Da Apresentacao

Sentença: Sentença: Vistos etc.

BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra FLAVIANO SANTOS DA APRESENTAÇÃO, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 19/21, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 26-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1572062-1/2007

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Luciano Veiga Portela

Reu(s): Jose Roque Santos Batista

Sentença: Vistos os autos do Processo nº 1572062-1/2007, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO FINASA S/A contra JOSE ROQUE SANTOS BATISTA.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei. Em requerimento acostado aos autos, a parte autora manifestou-se pela desistência, demonstrando assim não ter mais interesse no seu prosseguimento.

Homologo a desistência, por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, satisfeitas estando as recomendações legais específicas.

Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.

Custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA, em 14 de janeiro 2009.

RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2017290-9/2008

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Olinda Paraiso Martins Moral

Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2017290-9/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SAFRA S/A contra OLINDA PARAISO MARTINS MORAL.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei. Em requerimento acostado aos autos, a parte autora manifestou-se pela desistência, demonstrando assim não ter mais interesse no seu prosseguimento.

Homologo a desistência, por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, satisfeitas estando as recomendações legais específicas.

Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.

Custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA, em 14 de janeiro de 2008.

RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2163195-7/2008

Autor(s): Rodobens Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Humberto Bartol Mazzotti

Reu(s): Pietro Lucciola Guimaraes

Sentença: Vistos etc.

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra PIETRO LUCCIOLA GUIMARAES, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 22, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 26-11-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2159486-3/2008

Autor(s): Banco Santander S.A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Irineu Antonio Da Silva

Sentença: Sentença: Vistos etc.

BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificado, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR, contra IRINEU ANTONIO DA SILVA, também qualificado nos autos.

Em requerimento acostado aos autos, às fls. 20, o Procurador do autor manifesta-se pela desistencia do presente feito, demonstrando, assim, não ter mais interesse no seu prosseguimento.

É o breve relatório. Decido.

No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado.

Com fulcro no art. 267, VIII, CPC, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito.

Oficie-se ao DETRAN e ao SPC/SERASA, se necessário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 01-12-2008

RENO VIANA
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2068205-6/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva

Reu(s): Mariza Silva De Almeida

Sentença: Vistos os autos do Processo nº 2068205-6/2008, referente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO FINASA S/A contra MARIZA SILVA DE ALMEIDA.

O feito transcorreu regularmente, nos termos da lei. Em requerimento acostado aos autos, a parte autora manifestou-se pela desistência, demonstrando assim não ter mais interesse no seu prosseguimento.

Homologo a desistência, por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, satisfeitas estando as recomendações legais específicas.

Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC.

Custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sendo facultado o desentranhamento de documentos em caso de pedido legítimo. Oficie-se, caso necessário.

Salvador - BA, em 5 de fevereiro de 2009.

RENO VIANA SOARES
JUIZ DE DIREITO

OBS: Republicação corretiva referente à publicação do dia 11.02.09.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1700201-0/2007

Autor(s): Claudio Roberto Nessin De Oliveira

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador,12 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2042764-4/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Claudio Roberto Nessin Oliveira

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 14001861106-5

Autor(s): Banco Safra Sa

Reu(s): Luis Alberto Andrade

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001839378-9

Autor(s): Luis Alberto Andrade

Advogado(s): Siomara Muniz Previtera de Oliveira

Reu(s): Banco Safra Sa

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2012000-1/2008(301-5-1)

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior, Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Edivan Souza Dias Dos Santos

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito


 
REVISAO CONTRATUAL - 1931089-7/2008(301-5-1)

Autor(s): Edivan Souza Dias Dos Santos

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Sentença: Ante ao exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora da AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL, para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabeleçam taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano, bem como a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando a revisão do contrato para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e o INPC como índice de correção monetária, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor corretamente calculado, excluída qualquer outra taxa, inclusive de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e restituindo-se à parte autora, sem a dobra, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Ante as considerações acima, restou prejudicado o pedido de BUSCA E APREENSÃO, vez que ausentes as necessárias condições da ação, razão pela qual JULGO EXTINTO o referido processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida em tal feito.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de fevereiro de 2009.



Reno Viana Soares
Juiz de Direito


 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1859743-8/2008(58-1-6)

Autor(s): Joao Carlos Freire Fernandes

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2018176-6/2008(48-2-4)

Autor(s): Jose Ailton Bispo Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1824666-5/2008(68-3-5)

Autor(s): Gerson Oliveira Dias

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1858711-8/2008(61-6-2)

Autor(s): Fabio Chagas De Sena

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1895256-1/2008(69-6-5)

Autor(s): Zildir Maria Dos Santos Ledo

Advogado(s): Fábio Santana Santos Lédo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1903247-5/2008(70-3-3)

Autor(s): Cristiane Cabral Santos Rosa

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14098621333-2(42-1-4)

Apensos: 14099661045-1, 14099674198-3

Autor(s): Jorgesouza Santa Rosa

Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos, Aurea Oliveira dos Santos

Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Cia Do Automovel Fc Veiculos Ltda

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1712388-0/2007(47-3-2)

Autor(s): Iana Iris Sena Nunes Pereira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho, Fabio Oliveira Armentano, Ricardo Magaldi Messetti

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1880459-8/2008(69-2-2)

Autor(s): Rita De Cassia Santos Paranhos

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Rui Robson Andrade Barreto Filho

Reu(s): Banco Itauleasing

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1632479-0/2007

Autor(s): Jose Roberto Silva Farias

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
DECLARATORIA - 1949755-2/2008(41-4-3)

Autor(s): Rosane De Melo Assuncao

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Banco Bonsucesso Sa

Advogado(s): Antônio Lago Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2151396-9/2008(28-2-3)

Autor(s): Gileno Pereira Dos Santos

Advogado(s): Vanda Lúcia Pereira da Luz

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1871047-6/2008(61-4-2)

Apensos: 1976049-1/2008

Autor(s): Rollemberg Goncalves Sobral

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Advogado(s): Regina Poli Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1857041-1/2008(63-1-2)

Autor(s): Maria Da Conceicao Nagib Buery

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Bonsucesso Sa

Advogado(s): Antônio Lago Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1778167-8/2007(42-2-5)

Autor(s): Maria De Lourdes Ribeiro De Morais

Advogado(s): João Gonçalves de Oliveira

Reu(s): Gol Linhas Aereas, Submarino - B2w Companhia Global Do Varejo, Banco Santander S/A

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante, Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1796844-1/2007(10-6-1)

Autor(s): Jose Garcia De Carvalho

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098642785-8(56-1-2)

Apensos: 14099685777-1, 14099685778-9

Autor(s): Barbara Cristina Andrade Figueiredo

Advogado(s): Joelma Lousada dos Santos

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Despacho: Intime-se a parte ré para em 24hrs recolher as custas devidas sob pena de inscrição na divida ativa. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099694719-2(4-3-6)

Autor(s): Antero Pereira E Silva

Advogado(s): Thais Campos de Carvalho

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa

Despacho: A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Tendo em vista que a demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inc, II a IV, do CPC. (dra MB)

 
OUTRAS - 14099726135-3(4-5-3)

Apensos: 14000773055-3

Autor(s): Dolores Perez Coni

Advogado(s): Rodrigo Tourinho Dantas

Reu(s): Banco Pontual Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: A inércia por tão longo período faz presumir que desapareceu o interesse pelo processo. Tendo em vista que a demandante abandonou a causa por período superior a dois anos, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inc, II a IV, do CPC. (dra MB)

 
PROCED. CAUTELAR - 461849-1/2004(37-2-5)

Apensos: 491594-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Sul America Companhia De Seguro Saude, Sul America Seguro Saude Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Sentença:  Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1853789-6/2008(68-6-3)

Autor(s): Flavia Oliveira Santos De Jesus

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1947603-0/2008(70-4-6)

Autor(s): Jean Conceicao Dos Reis

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1263529-5/2006(59-1-2)

Autor(s): Neci Da Silva Reis

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040249-3/2008(61-4-6)

Autor(s): Julio De Azevedo Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1657055-9/2007(62-2-3)

Autor(s): Valdelino De Santana Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1389210-1/2007(61-5-2)

Autor(s): Jose Raimundo Dos Santos

Advogado(s): Washington de Oliveira Luz

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1874069-3/2008(61-4-6)

Autor(s): Luzinete Da Conceicao Santos

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1684088-4/2007(14-3-4)

Autor(s): Maria Ribeiro De Souza

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1431008-7/2007

Autor(s): Cristiano Simoes Tannus

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Reu(s): Banco Volkswagem S A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1399134-3/2007(61-4-5)

Autor(s): Edmilson Cardoso De Araujo Filho

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1715550-5/2007(38-3-4)

Autor(s): Cristian Andrade Rissutt

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1445444-9/2007

Autor(s): Luiz Diego Oliveira Dias

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Carolina Cairo Calmon de Siqueira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1829826-1/2008(65-2-3)

Autor(s): Silvana Conceicao Do Rosario Santa Rosa Santana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1669642-4/2007(51-6-3)

Autor(s): Jose Vicente Ferreira De Almeida

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1358341-8/2007(60-6-6)

Autor(s): Edinaldo Santos Maciel

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1358172-2/2007(60-4-5)

Autor(s): Claudio Guimaraes Lima

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Santander S/A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1821276-3/2008(68-3-2)

Autor(s): Maria Jose Oliveira Costa

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922701-4/2008(68-6-6)

Autor(s): Tania Maria Da Cunha

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048146-0/2008(33-1-6)

Autor(s): Valdelio Nepomuceno Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1417554-4/2007

Autor(s): Joselice Almeida Magalhaes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
DECLARATORIA - 1894067-3/2008(69-6-3)

Autor(s): Osana De Moura Girame

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1990189-2/2008(47-1-6)

Autor(s): Luciano Nery Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1635103-7/2007

Apensos: 1880065-4/2008

Autor(s): Jacira Santos De Lima

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1666266-5/2007

Autor(s): Edmilson De Jesus Vieira

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1894630-1/2008(69-6-3)

Autor(s): Maria Ferreira De Jesus

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967247-0/2008(69-4-1)

Autor(s): Fabio Jose Sousa Gomes

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1514292-5/2007

Autor(s): Josemi Oliveira Andrade

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Simone Carvalho dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Kamila Santos Rebouças

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1498574-0/2007

Autor(s): Sergio Souza Dos Santos

Advogado(s): Marilene Queiroz dos Reis

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864188-0/2008(60-5-1)

Autor(s): Cassio Leandro Ruibal Lopes

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho:  Vistos, etc.
Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002900593-5(23-1-4)

Autor(s): Samuel Santana De Jesus

Advogado(s): Deraldo Jose Castro de Araujo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Jose Manuel Trigo Duran

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
ORDINARIA - 1153802-6/2006(54-1-2)

Autor(s): Jesus Benito Ribeiro Gonzales

Advogado(s): Odacir Capelato Filho

Reu(s): Agf Brasil Seguros Sa

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000740993-5(23-4-6)

Autor(s): Ana Paula Castro Dos Santos

Advogado(s): Marcelo Henrique Rodrigues Possidio

Reu(s): Vidracaria Princesa Ltda

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099661046-9(40-3-2)

Autor(s): Asterio Melquiades Barbosa

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
ORDINARIA - 519726-4/2004(32-2-3)

Autor(s): Jose Francisco Boaventura Cerqueira

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Edmundo Guimaraes Lima Filho, Geraldo Alves Ferreira Junior, Jose Acacio de Almeida Ferreira

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi

Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000762677-7(42-5-5)

Autor(s): Gerson De Oliveira Silva

Advogado(s): Oscar Calmon

Reu(s): Coned Construcoes E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
EXECUÇÃO - 14099663763-7

Apensos: 14001843577-0

Autor(s): Maria Angelica Dos Santos Rocha

Advogado(s): Taurino Araújo

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Ivana Barreto Piraja

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1457091-0/2007

Autor(s): Sanara Santana De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Paulo Roberto Castro Santana

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1066950-0/2006(50-2-1)

Autor(s): Angela Cristina Santana Dos Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1952684-2/2008(46-1-6)

Autor(s): Dulcilene Correia De Andrade

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1380811-3/2007(60-6-1)

Autor(s): Gilmara Leao Xavier

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1344946-8/2006(60-5-1)

Apensos: 1895610-2/2008

Autor(s): Sostenes Mistro

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S/A

Advogado(s): Manuela Bastos Simões, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1497006-0/2007

Autor(s): Sandra Maria De Avelar

Advogado(s): Maria Celia Fonseca Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1793385-3/2007(46-1-5)

Autor(s): Cosme Da Paixao Silva

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1551959-1/2007(62-2-4)

Autor(s): Joaquim Vieira Santos Junior

Advogado(s): Marcone Sodre Macedo

Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Sa

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1743546-4/2007(25-5-2)

Autor(s): Silvana Santos De Andrade

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1489646-3/2007

Autor(s): Gonzalo Francisco Martinez Jorrin

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Banco Fininvest Sa

Advogado(s): Luciana Conti Jardim

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
Procedimento Ordinário - 2225090-0/2008(76-4-2)

Autor(s): Ivana Pitanga Barbuda De Souza, Joao Ivan Barbuda De Souza

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar, Patrícia Gonçalves da Costa

Reu(s): Banco Safra Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 1.090,35 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1965323-1/2008(45-6-4)

Autor(s): Adjailton Da Fonseca Andrade

Advogado(s): Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1087134-5/2006(50-3-4)

Autor(s): Carla Manuela Braz Da Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1427084-2/2007

Autor(s): Marcio Rodrigues

Advogado(s): Ana Valéria de Oliveira Santos

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781416-1/2007(26-5-5)

Autor(s): Rosenilton Pinheiro Nascimento

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1877670-7/2008(69-1-2)

Autor(s): Luiz Augusto Dos Santos Filho

Advogado(s): Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1834123-1/2008(68-1-1)

Autor(s): Marcelo Ribeiro Seixas

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1086419-3/2006(50-3-3)

Autor(s): Antonio Carlos Ferreira Pereira

Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1675742-0/2007(49-3-3)

Autor(s): Monica Cristina Carneiro Simplicio

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2178573-7/2008(24-2-4)

Autor(s): Adriele Paula Dos Santos Sacramentro

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Unimed Centro Oeste E Tocantins

Advogado(s): Marilane Lopes Ribeiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1948509-3/2008(25-1-1)

Autor(s): Marcelo Barreto Da Silva

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1722774-1/2007(64-6-4)

Autor(s): Joao Miranda Da Silva

Advogado(s): Patrícia Milfont Galende

Reu(s): Banco Bmc Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1869768-7/2008(59-2-4)

Autor(s): Carlos Joaquim Nossa Lamego

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1471792-3/2007(64-5-1)

Autor(s): Ana Cristina Dos Santos Rocha

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Roberta Uanús Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2050739-9/2008(33-2-2)

Autor(s): Edinaldo Viana Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Bmg

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1367014-5/2007(60-4-2)

Autor(s): Jacksmar De Oliveira Costa

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1690200-4/2007(22-2-2)

Autor(s): Soraia Oliveira Reboucas

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Glauber Martins Miranda Xavier

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1942899-4/2008(36-2-4)

Autor(s): Adenildo Pereira De Jesus

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 2061736-9/2008(35-2-1)

Autor(s): Eliana Costa Teles Pimentel

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano S A

Advogado(s): Priscila Perez Castro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1695405-6/2007(34-2-6)

Autor(s): Armed Cruz El Sarle

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1312888-5/2006(60-1-3)

Apensos: 1386968-1/2007

Autor(s): Vilma Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Elly Brandão Gomes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 2003971-5/2008(25-5-5)

Autor(s): Antonio Paulo Simoes De Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1766334-1/2007(58-4-5)

Autor(s): Ana Paula Dos Anjos Lopes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1864173-7/2008(60-4-5)

Autor(s): Sandra Catia De Almeida Vasconcelos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1924506-7/2008(47-4-4)

Autor(s): Alzira Marinho Do Nascimento

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
ORDINARIA - 1763561-2/2007(25-1-2)

Autor(s): Iraci Antonia De Oliveira

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1392374-7/2007(61-4-3)

Autor(s): Jeane Barreto Cezar

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1464689-4/2007(64-4-2)

Autor(s): Antonio Barbosa De Cerqueira

Advogado(s): Itaguaracy Bezerra Jucá, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro, Júlia Carleial Feijó de Sá, Kamila Santos Rebouças

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1491664-6/2007

Autor(s): Aparecido Djalma Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1766863-0/2007(6-1-1)

Apensos: 1887032-9/2008

Autor(s): Luci Dalva Bispo Dos Santos Castro

Advogado(s): Haydson Melo

Reu(s): Bv Financeira Sa Cfi

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1495480-9/2007

Autor(s): Reginaldo Oliveira De Alcantara

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1611935-2/2007(25-3-3)

Autor(s): Jadivan Pedreira Cerqueira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Fabiane Maria Leite Cantuária, Tatiane Brito Nascimento

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1830172-9/2008(68-4-1)

Autor(s): Maria Alice Dias Andrade Das Chagas

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Finaceira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1482922-3/2007(65-4-1)

Autor(s): Otamar Marques Freitas

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1466519-5/2007(64-4-1)

Autor(s): Josue Bispo Dos Santos Filho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1726356-8/2007(23-4-2)

Autor(s): Giranildo Pereira Nunes

Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1871191-0/2008(60-4-2)

Autor(s): Adelaide Do Nascimento Silva

Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922576-6/2008(69-3-1)

Autor(s): Valderival De Santana Cerqueira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1754306-1/2007(27-5-1)

Autor(s): Juliana Gomes Cardoso

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2012734-4/2008(22-3-2)

Autor(s): Hamilton Meneses Do Sacramento

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Bv Financeira Sacfi

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1192281-4/2006(54-4-1)

Autor(s): Zenaide Sena Couto

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1867110-6/2008(59-4-3)

Autor(s): Sdineide Do Nascimento Veloso

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1609335-2/2007(36-5-6)

Autor(s): Mario Cosme De Jesus Dos Reis

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 1678365-0/2007(59-4-4)

Autor(s): Clelia Da Costa Brito

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1281766-9/2006(59-1-4)

Autor(s): Fabiane Cardoso Hereda

Advogado(s): Márcio Beserra Guimarães

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2111090-2/2008(55-1-4)

Autor(s): Fabio Martins Andrade

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2022178-6/2008(36-4-4)

Autor(s): Henrique Martins De Oliveira Santos

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1262851-5/2006(59-1-3)

Apensos: 2404571-8/2009

Autor(s): Lucas Gomes Bandeira

Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda

Reu(s): Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1839157-9/2008(5-6-1)

Autor(s): Martha Goncalves Da Silva

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISIONAL - 2037936-7/2008(61-2-3)

Autor(s): Nilton Bispo De Matos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1485961-8/2007(64-4-4)

Autor(s): Mirtes Luciane Abreu Campos Silva

Advogado(s): Raimundo de Brito Farias

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1867142-8/2008(65-6-2)

Autor(s): Claudia Araujo Oliveira

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1827855-9/2008(68-3-1)

Autor(s): Rosilda Borges Da Hora Santana

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 457343-0/2004(30-6-1)

Autor(s): Margarida Maria Teixeira Messeder

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Finivest Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1358766-4/2007(60-4-2)

Autor(s): Itamar Gesteira Ramos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1855110-1/2008(68-2-3)

Autor(s): Jose Helio Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1668511-4/2007

Autor(s): Joselito De Oliveira

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 851912-4/2005(46-2-2)

Autor(s): Shiley Deijane Cirne Áspera

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Construtora Akio Ltda

Advogado(s): Daniela Machado

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098646534-6(41-1-3)

Autor(s): Sinttel-Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia, Solange Santos Oliveira

Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto

Reu(s): Telecomunicacoes Da Bahia Sa Telebahia, York Sa Corretagem Administracao E Servicos De Seguros, Telebras Telecomunicacoes Brasileira Sa e outros

Advogado(s): Antônio Cláudio de Lima Costa, Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 455656-5/2004(30-6-3)

Autor(s): Rildo Dos Santos Valadão

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
ORDINARIA - 647053-5/2005(36-5-3)

Autor(s): Valter Jose Querino Dos Santos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Finaustria Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1967834-9/2008(69-5-4)

Autor(s): Helio De Souza Miranda

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1388865-1/2007(60-6-2)

Autor(s): Izael Santos Braga

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1296516-0/2006(58-6-5)

Autor(s): Alzira Dos Santos Seixas

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1902399-3/2008(70-3-1)

Autor(s): Maria Jose Cardoso De Almeida

Advogado(s): Tiago Correia Santana

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1709945-2/2007(60-4-6)

Autor(s): Roseane De Souza Maia

Advogado(s): Adriana Reis Santos, Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003020153-1(21-5-2)

Autor(s): Valdeney Antonio De Oliveira

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Fabio de Andrade Moura

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2069401-6/2008(10-2-4)

Autor(s): Marcos Da Paixao Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1771616-0/2007(27-6-2)

Autor(s): Manoelito Vieira Da Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1857095-6/2008(62-2-4)

Autor(s): Jandira Ventura Dos Santos

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Uniao Previdenciaria Cometa Do Brasil Sa

Advogado(s): Cintia Ramos da Silva, Lusiane Marluce Sousa Bahia, Marlyse Brasil Gargur Costa

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1785551-7/2007(25-5-4)

Autor(s): Miria Pereira Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISIONAL - 1513055-4/2007(66-6-3)

Autor(s): Reginaldo Lucas Dos Santos

Advogado(s): Carlos Simões Lacerda Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Tahiana Fernandes de Macedo

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1463487-0/2007(64-4-6)

Autor(s): Robson Lazaro Barbosa

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho:  Junte-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as nossas homenagens.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Restauração de Autos - 2459022-7/2009(54-5-1)

Autor(s): Manoel Santos Trindade Filho

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Abn Amro Bank

Despacho: Dida a parte em 48 horas sobre o presente pedido de restauração de Autos. Intime-se. ( Dra. Marielza)

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2069074-2/2008(76-4-6)

Autor(s): Girlene Machado De Carvalho Vasconcelos

Advogado(s): Roberto Paulo e Silva Vasconcelos

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar qualquer título relacionado aos contratos em debate, assim como de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, devendo a parte ré prosseguir com os descontos em folha do autor das prestações vencidas e vincendas, no valor de R$ 47,29, com a ressalva de que a autorização não significa concordância deste juízo com os valores descontados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.