JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO ESCRIVÃO: ELOÍSIO FRANCISCO DOS SANTOS |
Expediente do dia 02 de março de 2009 |
INDENIZACAO - 14099680650-5 |
Autor(s): Fabiana De Jesus Santos |
Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, Alan Orrico Di Tomazio |
Reu(s): Joao Bispo Dos Santos Filho |
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana |
Testemunha(s): Jonilton De Souza Barbosa, Cleiton Alves Nascimento, Luciano Pimentel Leal e outros |
Despacho: Vistos, etc... Observando-se que a execução encontra-se parada desde o ano de 2004 e que mesmo intimada a parte exequente para dar prosseguimento no feito, esta, não manifestou interesse na execução do julgado. Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 701614-2/2005 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Maurício Trindade Miranda |
Reu(s): Qualidade Engenharia Ltda |
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a Oficiala de Justiça para devolver aos autos o mandado expedido devidamente cumprido, no prazo de 72 horas. P.I. |
OUTRAS - 673787-4/2005 |
Autor(s): Alberto Abreu Junquilho |
Advogado(s): Eugenio Kruschewsky |
Reu(s): Izaura Ricardo De Godoy |
Despacho: Vistos, etc... Indefiro a republicação da decisão de fls. 45, posto que não há nos autos substabelecimento sem reserva a outros advogados, constituindo, ainda, os subscritores da exordial como patronos da parte autora. Aguarde-se o decurso do prazo concedido para que o réu apresente sua defesa. P.I. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 751391-6/2005 |
Autor(s): Telelistas Regiao 1 Limitada |
Advogado(s): Tânia Cristina Laerzio Carrão |
Executado(s): Adriana Nogueira De Carvalho |
Advogado(s): Claudio Garcia Chetto |
Despacho: Vistos, etc...Anote-se na capa dos autos e no Saipro o nome da Belª Tânia Cristina Laercio Carrão, OAB/RJ 143.262, como advogada da parte exequente. aguarde-se a resposta ao ofício de fls. 35. P.I. |
FALENCIA - 14003010517-9 |
Autor(s): Unilever Bestfoods Brasil Ltda |
Advogado(s): Therezinha de Jesus da Costa Winkler, Kleber Santos Andrade |
Reu(s): Souza Almeida Comercio De Alimentos Ltda |
Despacho: Vistos, etc...Sobre a informação retro, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. P.I. |
DESPEJO - 2166843-6/2008 |
Autor(s): Jose Luis De Paula Barros Silva, Osmalia Ferreira De Paula E Silva |
Advogado(s): Osmar Pereira Ferreira |
Reu(s): Marcos Rolim Dos Santos, Karin Reis Rossinholli, Antonio Reis Dos Santos e outros |
Despacho: Vistos, etc...Desentranhem-se os cheques de fls. 125,130 e 131, e intime-se a parte autora para recebe-los em cartório, mediante recibo. Aguarde-se em cartório o adimplemento integral do acordo. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003995474-2 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Paula Luciana Barreto Teixeira Santos, Vanessa Medrado |
Reu(s): Jose Raimundo Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Aguarde-se a manifestação da parte exequente. P.I. |
DESPEJO - 14000751100-3 |
Autor(s): Dulcineia Aparecida Mazocco |
Advogado(s): Noelci Viriato Leon |
Reu(s): Industria Quimica Do Noedeste Ltda, Iris De Fatima Souza Ventin, Imobiliaria Iguatemi Ltda e outros |
Despacho: Vistos, etc... Observando-se que a execução encontra-se parada desde o ano de 2003 e que mesmo intimada a parte exequente para dar prosseguimento no feito, esta, não manifestou interesse na execução do julgado. Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. |
COBRANCA - 428403-8/2004 |
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Leda Rezende Oliveira |
Reu(s): Ana Paula Gonçalves Barcellos De Abreu |
Despacho: Vistos, etc...Certifique o cartório, da existência ou não de custas remanescentes. Após, voltem-me conclusos. P.I. |
EXECUÇÃO - 603045-0/2004 |
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Hernandes Factum Santos Silva |
Advogado(s): Gustavo Henrique Carregosa Nascimento Cruz |
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos a memória discriminada e atualizada do débito no prazo de dez dias. P.I. |
AÇÃO MONITÓRIA - 507047-1/2004 |
Autor(s): Indiana Veiculos Ltda |
Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira |
Reu(s): Haydson Ferreira De Melo |
Despacho: Vistos, etc...Cite-se o réu no endereço noticiado às fls. 18, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias ou, em igual prazo, oferecer embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, cientificando-o de que o pagamento o isentará de custas e honorários advocatícios. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001803168-6 |
Autor(s): Banco Abn Amro Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Reu(s): Cristiano Cardoso Do Nascimento |
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora por AR, para promover os atos e dilig~encias que lhe competem, a fim de dar prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I. |
POSSESSORIA - 14001803143-9 |
Autor(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Reu(s): Irenilze Silva Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc...Intime-se a parte autora por AR, para promover os atos e dilig~encias que lhe competem, a fim de dar prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I. |
POR QUANTIA CERTA - 403628-0/2004 |
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva |
Reu(s): Alvidros Comercio E Servicos Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se o despacho de fls. 94. P.I. |
EXECUÇÃO - 591467-6/2004 |
Apensos: 1124742-0/2006 |
Autor(s): Multibras Sa Eletrodomesticos |
Advogado(s): Adelson Rosa dos Santos, Renato Marcondes Cesar Affonso |
Reu(s): Tecmaster Refrigeracao Ltda, Alberto Jesus Almeida, Regina Celi Sant Anna Almeida |
Advogado(s): Carlos Alberto Andrade |
Despacho: Vistos, etc...Sobre os bens ofertados à penhora (fls.261/273), manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. P.I. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 625207-6/2005 |
Apensos: 989514-3/2006 |
Autor(s): Jose Cardoso De Oliveira |
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira |
Reu(s): Bruno Pontes Ribeiro De Sena, Luiz Carlos Ferreira Melhor |
Advogado(s): Renato Marcio Araujo Passos Duarte, Ruy Sergio Deiro |
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte ré denunciante intimada para manifestar-se sobre o resultado negativo da citação postal da AGF Brasil Seguros S/A. Prazo de cinco dias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2458522-4/2009 |
Autor(s): Banco Do Brasil S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Ronildo Carvalho Argolo |
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2332643-6/2008 |
Autor(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Vera Xavier Da Silva |
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I. |
Procedimento Ordinário - 2424330-8/2009 |
Autor(s): Vanessa Ramos Rocha |
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais),vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I. |
Procedimento Ordinário - 2345925-7/2008 |
Autor(s): Rafael De Moura Marinho |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Vistos, etc... Ante o exposto, defiro a liminar requerida, determinando que o autor proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais),vedado, também, o protesto de Notas Promissórias dadas em garantia, acaso existente, face ao depósito das prestações nos valores acordados. Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia de depósito. Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato objeto da lide. P.I. |
INDENIZACAO - 14001802541-5 |
Apensos: 1431936-4/2007 |
Autor(s): Antonio Avelino Dos Santos |
Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos |
Reu(s): Leao Engenharia Ltda, Leao Engenharia Ltda |
Advogado(s): Tiago Jose Brasileiro Franco |
Testemunha(s): Paulo Cesar Cardim Bastos, Carlos Jose Santos Conceicao, Carlos Antonio Borges Da Silva e outros |
Despacho: DE ORDEM: Fica o patrono da parte ré, Bel. Geraldo Del Rei Reis OAB/BA 9990, intimado para receber em cartório o alvará expedido, para possibilitar o arquivamento deste processo findo. Prazo de cinco dias. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2447041-9/2009 |
Autor(s): Banco Honda Sa |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Leandro De Jesus Rocha |
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a venda do veículo com alienação fiduciária em garantia, e a mora representada pela notificação extrajudicial, restou comprovado o atendimento dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do Dec. Lei 911/69, razão pela qual, defiro a liminar requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, na forma do § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04, podendo assim diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao órgão estadual de trânsito. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, entregando-se o bem à pessoa indicada pelo autor, citando-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Advirta, ademais, à parte ré, de que o parágrafo 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com a nova alteração vigente lhe confere a faculdade de, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da apreensão do bem, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus". P.I. |
ORDINARIA - 1049760-6/2006 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flávio Cumming da Silva, Patricia Maria Teixeira da Cruz |
Reu(s): Edemario Conceicao Da Silva, Bartolomeu Augusto Da Silva |
Despacho: Anote-se o nome da nova patrona da autora, a qual deverá fornecer as fotocópias necessárias a carta precatória, bem como diligenciar a remessa e distribuição junto ao Juízo deprecado. P.I. |
ORDINARIA - 1943350-4/2008 |
Autor(s): Ivonildes Jeane Dos Santos |
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos |
Reu(s): Liquigas Distribuidora Sa |
Despacho: Vistos, etc...Destarte, intime-se a parte autora para recolher as custas devidas no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. P.I. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2325317-5/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Evanildo Barreto De Olvieira |
Despacho: Vistos, etc... Em decorrência do processo nº 1536486-4/2007, movido contra o Banco Bradesco S/A, por força do art. 135,II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto. P.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2449078-1/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Silva |
Despacho: Vistos, etc...Defiro a liminar requerida com a finalidade de reintegração de posse, mediante a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária, determinando a entrega do bem a uma das pessoas indicadas pela mesma no momento da apreensão. Após o cumprimento, cite-se o réu para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia. P.I. |
MANUTENCAO - 2092269-9/2008 |
Autor(s): Edelzuita Maria Da Silva Rodrigues |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Reu(s): Empresa Cia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia |
Advogado(s): Manoel Martins da Silva |
Testemunha(s): Rita Maria Da Silveira Reis, Albelina Maria Araujo De Carvalho, America Afonso Vieira |
Despacho: Certifique-se haver a parte autora manifestado-se sobre a contestação, vindo conclusos. P.I. |