3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Dmitri Fusi Cosma
Turno: Tarde


Expediente do dia 26 de Fevereiro de 2009

Ficam as partes, através de seus advogados, intimados das decisões, despachos, liminares, editais, sentenças dos processos abaixo:


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 19698-3/2008(48-4-5)
Autor: Rui Barbosa Nepomuceno
Advogados(as): Juliana Albano Caldas de Miranda OAB/BA 18896
Réu: José Fernando Morais de Carvalho
Advogados(as): Jose Fernando Magalhaes Sousa OAB/BA 8807
Réu: José Joaquim Oliveira de Carvalho
Advogados(as): Isadora Cardoso Pinto Sousa OAB/BA 19710
Réu: Ulisses Moraes Caldas
Advogados(as): Jose Fernando Magalhaes Sousa OAB/BA 8807

Intimação: Audiência de Instrução dia 14/04/2009 às 16:00h.


CAUSAS COMUNS - 19872-2/2003(8-2-4)
Autor: Geraldo Costa Figueiredo
Advogados(as): Ivan de Souza Teixeira OAB/BA 14906
Réu: Benedito Gevão Nepomuceno Filho
Advogados(as): Antonio da Cruz Daltro OAB/BA 9937
Réu: Erimar Celeste de Almeida Pinho
Réu: João Santana Pinho Neto

Decisão: Vistos etc. Da mesma forma, em momento algum comprovou o embargante ser o veículo penhorado utilizado especificamente para o seu trabalho, ou necessário e essencial ao desenvolvimento de suas atividades.Assim, o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo apenas alegado sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova convincente que embasasse que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho.Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, e após o trânsito em julgado desta decisão, determino que a execução prossiga em seus ulteriores termos, devendo os autos ser remetidos ao setor de cálculo competente para o fim de atualizar a dívida.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 61859-4/2008(48-3-2)
Autor: Maria de Fátima Fontoura Almeida
Advogados(as): Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Réu: Afonso Maria de Ligório Sant´Ana
Advogados(as): Joao da Costa Fontoura Neto OAB/BA 15251

Intimação: Audiência de Instrução e Julgamento no dia 14/04/2009 às 17:00h.



 

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Dmitri Fusi Cosma
Turno: Tarde


Expediente do dia 26 de Fevereiro de 2009

Ficam as partes e advogados, intimados das decisões, despachos, liminares, editais, sentenças dos processos abaixo:


CAUSAS COMUNS - 19872-2/2003(8-2-4)
Autor: Geraldo Costa Figueiredo
Advogados(as): Ivan de Souza Teixeira OAB/BA 14906
Réu: Benedito Gevão Nepomuceno Filho
Advogados(as): Antonio da Cruz Daltro OAB/BA 9937
Réu: Erimar Celeste de Almeida Pinho
Réu: João Santana Pinho Neto

Decisão: Vistos etc. Da mesma forma, em momento algum comprovou o embargante ser o veículo penhorado utilizado especificamente para o seu trabalho, ou necessário e essencial ao desenvolvimento de suas atividades.Assim, o embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, tendo apenas alegado sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova convincente que embasasse que o veículo penhorado é utilizado como instrumento de trabalho.Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, e após o trânsito em julgado desta decisão, determino que a execução prossiga em seus ulteriores termos, devendo os autos ser remetidos ao setor de cálculo competente para o fim de atualizar a dívida, liberando, posteriormente a quantia bloqueada em favor do ora embargado. P.R.I.Sem custas e honorários advocatícios.


COBRANÇA DE DIVIDA - 84840-9/2008(5-4-4)
Autor: Condomínio Edifício Rio Cachoeira
Advogados(as): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro OAB/BA 2441
Réu: José Otavio Dos S. Ramos

Sentença: Vistos etc. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o réu, a pagar ao autor, a quantia de R$9.387,36 (Nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos), com planilha atualizada de fl. 21, com juros e correção monetária a contar a partir do ajuizamento da queixa, pagamento que deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescida a multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme o Enunciado nº 105 do FONAJE.


COBRANÇA DE DIVIDA - 70321-4/2008(48-4-2)
Autor: Ronaldo Barbosa Rocha
Advogados(as): Jones Rodrigues de Araujo Junior OAB/BA 11547
Réu: Arlete Braga Ferreira
Advogados(as): Carlos Otavio de Oliveira OAB/BA 2601
Réu: Carla Virginia Braga Ferreira

Sentença: Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido do autor, para condenar as acionadas a pagar a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), referente a um (1) único mês de aluguel não pago pelas mesmas, haja vista a compensação automática do valor do aluguel dado em garantia do mesmo valor, ou seja, R$400,00 (quatrocentos reais), valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir do ajuizamento da queixa, pagamento que deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido a multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475, J do CPC, c/c Enunciado nº 105 do FONAJE. Em conseqüência de tudo quanto acima se explanou, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.