JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

COBRANCA - 866671-3/2005

Autor(s): Jecyra De Magalhaes Cavalcanti

Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. José Homero Saraiva Câmara Filho- Proc. do Est

Decisão: de fls. 142/143(Final)- "Vistos, etc.Julgo procedente a ação e condeno o réu a restituir à autora o índice de 11,98%, sobre seus vencimentos, relativos a URV, do perído de 1º de Novembro/1997 a 31 de julho/2001, devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros legais, este último a partir do ato ilícito. Condeno também na obrigação de afazer o cálculo da dferença dos valores que deveriam estar incorporados nos vencimentos pretéritos do finado magistrado, tendo em vista que os dados existentes se encontram em poder do ESTADO e a pagar as difrenças vencidas e as vincendas, monetariamente corrigidas pelo índice INPC/IBGE, desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. P.I." SSA, 16/02/2009- Dra.Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 2365823-8/2008

Impetrante(s): Alan Cesar Pires Silva, Alexandre Ricardo Nery, Anderson Feitosa Dos Santos e outros

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Adminsitracao Do Municipo De Salvador

Despacho: de fls. 104- "Vistos, etc. otifique-se a autoridade indigitada coatora, à prestação das informações, no decêndio legal. O pedido liminar será apreciado logo após. Intime-se." SSA, 12/02/2009- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
ORDINARIA - 922129-2/2005

Autor(s): Maria Ferreira Dos Santos, Maria Irany Santos, Maria Irene Da Silva e outros

Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. José Carlos Wasconcelos Jr.

Sentença: de fls. 220/224(Final)- "Vistos, etc...., JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o ESTADO DA BAHIA a proceder o pagamento dos seus vencimentos com base no PCCS que foram implantados no ano de 1987, com as correções legais do período anterior a cinco anos da propositura desta ação, procedendo-se a compensação entre os valores reais e os já efetivamente pagos no período. Condeno, ainda, o órgão estatal no suporte do ônus sucumbenciais, quando fixo os honorários advocatícios em 12%(doze) por cento do montanate do que for apurado como devido aos seus constituintes. Consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC vigente. P.R.I. Decorrido o prazo de recurso, ao reexame necessário." SSA, 13/02/2009- Dra.Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14095445928-9

Autor(s): Urbis Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa

Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho

Reu(s): Nivaldo Idelfonso Correia

Despacho: de fls. 58- "Vistos em Correição Geral. Intime-se o autor(a), através do seu ilustre advogado(a) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias a contar da publicação, sob pena de arquivamento dos autos. P.I." SSA, 06/02/2009- Dra.Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
Ação Popular - 2454507-2/2009

Autor(s): Aderbal Luiz Da Silva Bandeira

Advogado(s): Dilson Augusto da Silva Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 176- "Vistos, etc. Cie-se com observância do disposto no art. 7º e incisos I, da Lei nº 4717/65, notadamente no que respeita às alíneas a e b." SSA, 19/02/2009- Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14002957651-3

Autor(s): Otoney Antonio De Oliveira, Deraldo Ramos De Jesus, Valnei Lago Batista e outros

Advogado(s): Dra. Carina B. de Senna, Dr. Aristótenes Moreira

Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Mariana Cardoso- Proc. do Estado

Despacho: de fls. 237/238(Final)- "Vistos, etc. ..., concedo a liminar pleiteada coatora, inclua o impetrante JOSÉ DE JESUS DA SILVA, no Curso Especial de Formação dos Sargentos, sob as penas da lei. Intimem-se, sendo desnecessária a notificação da autoridade indigitada impetrada, pois já prestou as informações pertinentes. P.I. e cumpra-se." SSA, 29/01/2009- Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito Auxiliar.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1167114-9/2006

Autor(s): Raimundo Jose Actis De Freitas

Advogado(s): Maria do Carmo Marcelino Menezes, Dr. André Ferreira de Mendonça

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Caio Druso de Castro Penalva Vita- Proc. do Es

Despacho: de fls. 131- "Vistos já no período da fase correicional, determino: Tendo em vista a alegação de coisa julgada e considerando que a decisão mandamental ocorreu depois da reforma da sentença penal, que o autor, dentro de cinco dias após a publicação deste despacho promova a juntada da petição inicial do mandado de segurança e informe a data de impetração. Se possível, também a copia das informações. P.I." SSA, 30/01/2009- Dra.Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 506954-4/2004

Impetrante(s): Adel Refrigeração,Manutenção E Serviços Ltda, Eduardo Rosalino Costa Filho

Advogado(s): Dr. Tiago Fernandes Brito, Dr. Flávio Monteiro Ferrari, Dr. Maurício Salim Sahade Araújo

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Hélio Santos Menezes , Dra. Zuleik Carvalho Oliveira

Despacho: de fls. 81- "Vistos em Correição. Nego o pedido Liminar, haja vista não ter vislumbrado os requisitos autorizadores para a concessão de uma medida antecipada. P.I. e a seguir ao M.P." SSA, 06/02/2009- Dra.Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2436161-6/2009

Autor(s): Paulo Henrique Silva Azevedo, Carlos Augusto Almeida Soares, Jose Roberto De Souza e outros

Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 02- "R. e A., e cite-se para a finalidade requerida. Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita. P.I." SSA, 13/02/2009- Dr.Everaldo Caradoso de Amorim Juiz íza de Direito Auxiliar.

 
Cautelar Inominada - 2408073-2/2009

Autor(s): Amelia Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Bruno Veloso Fontoura

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: de fls. 32- "Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o pedido liminar, após a audiência da parte ré. Cite-se." SSA, 28/01/2009- Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2315599-5/2008

Autor(s): Maria De Lourdes Motta Dos Santos

Advogado(s): Joana de Brito

Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia

Despacho: de fls. 26- "Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a audiência da Parte Ré. Cite-se. Intime-se." SSA, 26/01/2009- Dr.Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de direito auxiliar.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003003911-3

Autor(s): Maria Rita Oliveira Reboucas

Advogado(s): Ludmila Cerqueira Correia, Dr. Cleber Lacerda Botelho Júnior

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Lorena Miranda Santos - Proc. do Estado

Despacho: de fls. 97/98- (Final)- "Vistos, etc. ..., recebo e conheço dos embargos para JULGÁ-LOS PROCEDENTES EM PARTE, para que da decisão embargada passe a constar queo termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação, em conformidade com o aque oreconiza o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6899/81 e que o índice de correção monetária a ser observado nos cálculos de atualização deve ser aquele adotado pelo Setor de Cálculos do TJ/BA, bem como que o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve ser o especificado no art. 219 do CPC, com o percentual de 0,5% ao mês, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o cálculo dos juros para as parcelas pretéritas ser feito de forma decrerscente, mês a mês. P.I." SSA, 13/02/2009- Dra.Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
COBRANCA - 691846-5/2005

Autor(s): Stela Guimaraes Bulcao

Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva, Dr. Zurel de Queiroz Cunha Jr. , Dr. Eduardo de Queiroz Cunha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Andréa Gusmão - Proc. do Estado

Despacho: de fls. 122/123(Final)- "Vistos, etc. Julgo procedente a ação e condeno o réu a restituir à autora o índice de 11,98%, sobre seus vencimentos, relativos a URV, do perído de 04 de Novembro/1998 a 31 de julho/2001, devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária, que terá como termo inicial a data do ajuizamento da ação, em conformidade com o que preconiza o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6899/81, sendo aplicado o índice adotado pelo Setor de Cálculo do TJ/BA. De igual modo, o termo inicial de incidência dos juros moratórios deve se o especificado no art. 219 do CPC, com o percentual de 0,5% ao M~es, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/9, devendo o cálculo dos juros para as parcelas pretéritas ser feito de forma decrescente, mês a M~es. Condeno, também na obrigação de fazer o cálculo da diferença dos valores que deveriam estar incorporados nos vencimentos pretéritos do finado magistrado, tendo em vista que os dados existentes se encontram em poder do ESTADO. Mantendo-se, no demais, o quantum constante na sentença. P.I." SSA, 17/02/2009- Dra.Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.

 
OUTRAS - 14002942324-5

Autor(s): Junalva Correia Dos Santos

Advogado(s): Dr. Germano Lopes da Silva

Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Mariana Cavalcanate Tannus Freitas

Despacho: de fls. 45/46(Final)- "Vistos, etc. Nestas circunstâncias, acolho a preliminar de ilegitimidade da parte e EXTONGO o processo sem resolução do mérito, nos precisos termos do inciso VI do art. 267 do CPC vigente. Sem custas e honorários, face ao pedido de assistencia judiciária que ora defiro. P.R.I. Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações." SSA, 13/02/2009- Dra.Aidê Ouais- Juíza de Direito Titular.