JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA


Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO SUMARIO - 14091272775-1

Autor(s): Maria D'Ajuda Muniz Pires De Souza

Advogado(s): Maria D'Ajuda Muniz Pires de Souza

Reu(s): Escola Contemporânea De Balet

Advogado(s): Maria Amélia de Salles Garcez

Sentença: O ordenamento jurídico tem por expectativa que os litigantes, notadamente o autor, sejam diligentes quanto ao andamento do processo. O descuido, o esquecimento e a inércia fazem presumir a sua desistência. No caso em exame, considerando que este feito foi iniciado no ano de 1990 que o último ato (fls. 94 e 95) data de 23/11/1992 sem que a parte autora, posteriormente, tenha manifestado interesse quanto ao seu prosseguimento, evidenciada restou a desistência tácita, que homologo, declarando extinto o processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando, oportunamente, a baixa nas anotações cartorárias, no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão e dos autos respectivos. Custas pela parte autora. P.R.I.

 
COMINATÓRIO - 1525506-3/2007

Autor(s): Cond. Conjunto Residencial Frei Jacinto Brilla

Advogado(s): João Pedro Modesto

Reu(s): Sarraf E Cardoso

Sentença: O ordenamento jurídico tem por expectativa que os litigantes, notadamente o autor, sejam diligentes quanto ao andamento do processo. O descuido, o esquecimento e a inércia fazem presumir a sua desistência. No caso em exame, considerando que este feito foi iniciado no ano de 1975 e que o último ato (fls. 28) data de 16/11/1976 sem que a parte autora, posteriormente, tenha manifestado interesse quanto ao seu prosseguimento, evidenciada restou a desistência tácita, que homologo, declarando extinto o processo, a teor do disposto no art. 267, VIII, do CPC, determinando, oportunamente, a baixa nas anotações cartorárias, no SECODI, bem como o arquivamento de cópia desta decisão e dos autos respectivos. Custas pela parte autora. P.R.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 1530129-0/2007

Autor(s): Eduardo Alves Pereira

Advogado(s): Geraldo Ribeiro de Carvalho

Reu(s): Antonio Souza Borges

Advogado(s): Joel Almeida Belo

Despacho: R.H. Arquivem-se estes autos e o apenso, com as cautelas devidas. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2318162-6/2008

Autor(s): Mario Alves De Araujo, Jose Erculano De Sousa, Tania Cristina Assis Alcantara e outros

Advogado(s): Maria Catharina de Souza Freitas Neta

Reu(s): Imobiliaria Mar E Sol Ltda, Joel Lopes Cunha

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado à fl. 63. De igual modo, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, obrigações que ficam suspensas, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, em face da concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003017906-7

Autor(s): Drogaria E Farmacia Pague Pouco Ltda

Advogado(s): Marina Rodamilans

Reu(s): Mg Medicamentos Limitada

Despacho: R.H. Em face da renúncia comunicada à fl. 55, pelo Bel. Paulo Sérgio Neves da Rocha (OAB/BA 16.803) permanecerá como mandatária a Belª Marina Rodamilans (OAB/BA 16.939), também constituída pela procuração de fl. 08, bem como serem feitas as futuras publicações em seu nome. Cumpra-se o despacho de fl. 53. Int.

 
DESPEJO - 1134981-9/2006

Autor(s): Luiz Antonio De Almeida Ferreira

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Reu(s): Shirley Margareth Cunha

Advogado(s): Abelair Soares Junior

Despacho: R.H. Processo sentenciado (fls. 40/41), com trânsito em julgado (fl. 46) e decorrido o prazo do §5º do art. 475-J. Arquivem-se estes autos.

 
Procedimento Ordinário - 2307516-2/2008

Autor(s): David Quadros Aguirre

Advogado(s): Hermano Adolfo Gottschall Souto Neto

Reu(s): Carla Maria Matos Ferreira, Andre Santana Carvalho

Decisão: Ante o exposto, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, para determinar que os acionados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, comparecendo ao Banco Real, agência localizada na Avenida Manoel Dias da Silva, nº 1502, Pituba, assinem a documentação necessária à liberação do pagamento, à Caixa Econômica Federal, do saldo devedor do imóvel em questão, sob pena de, cumulativamente, com o permissivo contido no § 5º daquele dispositivo legal, não sendo cumprida a ordem no prazo mencionado: a)incidir multa fixa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b)ser considerada esta decisão como substitutiva da vontade dos requeridos, reputando-se assinados os documentos necessários à liberação dos recursos destinados à quitação do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal. Quanto ao pedido liminar de imissão na posse do imóvel, DEFIRO-O, condicionando, entretanto, o seu cumprimento à comprovação do prazo de validade da Carta de Crédito concedida ao demandante, após o que deverá ser expedido o respectivo mandado. Intimem-se as partes, os acionados, inclusive, para que cumpram esta decisão.
Citem-se, conforme requerido.

 
Procedimento Ordinário - 2355129-0/2008

Autor(s): Cafè Savannah Da Bahia, Marcelo Palmerio, Eduardo Marquez Palmerio e outros

Advogado(s): Silvio Mendonça Filho, Tâmara dos Reis de Abreu

Reu(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A

Despacho: R.H. Intime-se a parte autora para trazer aos autos a certidão do Cartório de Registro Imobiliário relativa ao bem a que se reporta a petição de fl. 222. Ressalte-se que, embora os acionantes tenham alegado, mediante a referida petição, que "(...)entendem já terem pago o valor acima pretendido pelo Banco (...)", o contrário deflui da exordial (fl. 21), oportunidade em que afirmaram restar "(...) apenas e tão somente um saldo devedor em 24/10/2008 no valor de R$ 43.579,60 (...)". Int.

 
BUSCA E APREENSAO - 14092341172-6

Autor(s): Xerox Industrial E Comercial S/A

Advogado(s): James Adorno, Luiz Carlos da Costa Souza

Reu(s): Aquarela Creche E Escola Ltda

Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 18, intime-se a parte autora, para manifetar-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int.

 
COBRANCA - 392729-3/2004

Autor(s): Banco Nacional S/A

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Estrela Servicos Tecnicos Ltda, Hildebrando Nascimento De Azevedo, Maria De Lurdes Santos Peixoto

Despacho: R.H. Em face do teor da certidão de fl. 39, intime-se a parte autora, para manifetar-se no sentido de dar prosseguimento ao feito, sob pena do seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int.

 
EXECUÇÃO - 2244657-6/2008

Autor(s): Kyocera Do Brasil Componentes Industriais Ltda

Advogado(s): Roberto Grejo, Joselena Cândida de Souza Machado

Reu(s): Lfbg Servicos E Comercio De Eltronicos Ltda

Despacho: R.H. Recebo a petição de fl. 34/35 como emenda à inicial. Expeça-se guia para recolhimento das custas remanescentes. Int.

 
DESPEJO - 2183156-2/2008

Autor(s): Joao Ernesto Teixeira

Advogado(s): Vinicius Amorim Araújo

Reu(s): Edson Jose De Carvalho, Jacira Maria Amorim De Marcelo

Despacho: R.H. Expeçam-se mandados de citação, observando as informações prestadas pelo autor à fl. 36. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2361810-2/2008

Autor(s): Silvia Mary Valverde Gomes, Sergio Ricardo Valverde Gomes, Ana Claudia Valverde Gomes e outros

Advogado(s): Nandir Cardoso Simoes

Reu(s): Andrea Fernandes Da Silva

Despacho: R.H. O autor não atribuiu valor algum a causa, o que deverá fazer (art. 282, V, CPC)

 
INDENIZAÇÃO - 1152419-3/2006

Autor(s): Jose Augusto De Jesus

Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa

Reu(s): Victor Souza Vieira, Dasmari Ltda

Despacho: R.H. Manifestem-se as partes sobre o laudo apresentado às fls. 146/157. Int.

 
EXECUÇÃO - 1244880-8/2006

Autor(s): Novartis Biociências S/A

Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho

Reu(s): E D B - Empresa Distribuidora Da Bahia Ltda

Despacho: R.H. Após o preparo, cite-se conforme requerido à fl. 67. Int.

 
OUTRAS - 1684263-1/2007

Autor(s): Dilza Maria Duarte

Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia

Reu(s): Rejane De Jesus Silva

Despacho: R.H. Expeçam-se ofícios, conforme requerido às fls. 27/28. Int.

 
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - 14088181269-1

Autor(s): Antonio Carlos de Menezes

Advogado(s): Durval Ramos Neto

Reu(s): Banco Sudameris Brasil

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: R.H. Oficie-se ao Bradesco solicitando informações sobre a conta judicial mencionada na petição de fl. 235. Após, retornem conclusos. Int.c

 
PROCED. CAUTELAR - 14086050495-4

Autor(s): Facelucia Teixeira Da Silva Oliveira Porto

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Reu(s): Motel Bonanza Ltda

Advogado(s): Severiano Alves de Souza

Sentença: A contar do último ato processual, constata-se que o feito encontra-se paralisado por mais de um (1) ano, sendo a contumácia da parte autora causa determinante da intimação de fls. 97 e o seu silêncio, como ali ressaltado, caracteriza desistência presumida da referida ação. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
CAUTELAR INOMINADA - 14099700726-9

Autor(s): Otacilio Alves Barreto

Advogado(s): Antonio David Filgueiras

Reu(s): Fundação Petrobras De Assistencia Seguridade Petros

Sentença: A contar do último ato processual, constata-se que o feito encontra-se paralisado por mais de um (1) ano, sendo a contumácia da parte autora causa determinante da intimação de fls. 70 e o seu silêncio, como ali ressaltado, caracteriza desistência presumida da referida ação. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
EXECUÇÃO - 14088177166-5

Autor(s): Banco Economico Sa Credito Financiamento E Investimentos

Advogado(s): Rosa Maria Menezes Aspera

Reu(s): Walter Ramagem Badaro Junior

Sentença: A contar do último ato processual, constata-se que o feito encontra-se paralisado por mais de um (1) ano, sendo a contumácia da parte autora causa determinante da intimação de fls. 23 e o seu silêncio, como ali ressaltado, caracteriza desistência presumida da referida ação. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
DESPEJO - 895378-8/2005

Autor(s): David Pinto De Abreu

Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior

Reu(s): Lucinalva Ribeiro Costa

Advogado(s): Carlos Maurício Velloso

Despacho: R.H. Considerando que o autor, através das petições de fls. 54/55 e seguintes, noticiou suposta desocupação do imóvel em questão, determino seja feita a verificação, pelo Sr. Oficial de Justiça. Revogo, outrossim, o despacho de fl. 93, proferido pelo Juiz Auxiliar, considerando que o processo não se encontra em fase de execução. Int.

 
DESPEJO - 597867-9/2004

Autor(s): José Teixeira Filho

Advogado(s): Valmir Castro Souza, José Counago Alban

Reu(s): Gutemberg Ferreira Silva

Advogado(s): Carmen Guimarães

Despacho: R.H. Arquivem-se estes autos com as devidas cautelas.

 
DESPEJO - 14088151473-5

Autor(s): Hilda Mayan Alvarez

Advogado(s): João Brito Filho, Humberto Pires de Aragão

Reu(s): Eduardo Cunha Rocha

Advogado(s): Jorge Zacharias Monteiro

Despacho: R.H. Arquivem-se com as devidas cautelas.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14086048629-3

Autor(s): Suzete Maria Teixeira Guimaraes

Advogado(s): Marylene Soledade Baqueiro

Reu(s): Odete Maciel Dos Santos

Advogado(s): Walnilton Carlos dos Santos

Despacho: R.H. Arquivem-se com as devidas cautelas.

 
DESPEJO - 14089194346-0

Autor(s): Posmovel Postos De Servicos Ltda

Advogado(s): Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha

Reu(s): Paulino Batista Da Silva

Advogado(s): Antonio Coelho Brandão

Despacho: R.H. Arquivem-se com as devidas cautelas.

 
ANULAÇÃO - 14086050460-8

Autor(s): Marcelino Cunha Silva

Advogado(s): Oscimar Alves Torres

Reu(s): Terceiras Pessoas Incertas E Nao Sabidas

Despacho: R.H. Arquive-se com as devidas cautelas.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14088175063-6

Autor(s): Cassia Rosana Blohem Monteiro

Advogado(s): Antonio Amaral Souto

Reu(s): Condominio Vamirin

Advogado(s): Eunápio Amorim

Despacho: R.H. Arquive-se com as devidas cautelas.

 
DESPEJO - 14000728747-1

Autor(s): Almir Andrade Bulhoes

Advogado(s): Jones Rodrigues de Araujo Junior

Reu(s): Ana Maria Da Silva

Advogado(s): Giovanni I. Barreto Nascimento

Despacho: R.H. Arquive-se estes autos. Int.

 
DESPEJO - 597848-3/2004

Autor(s): Maria José De Souza Grageon

Advogado(s): Warney Andrade Souza

Reu(s): Oito Irmãos Restaurante Ltda

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Sentença: A contar do último ato processual, constata-se que o feito encontra-se paralisado por mais de um (1) ano, sendo a contumácia da parte autora causa determinante da intimação de fls. 43 e o seu silêncio, como ali ressaltado, caracteriza desistência presumida da referida ação. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.

 
DESPEJO - 592828-8/2004

Autor(s): Fulgencio Alves De Oliveira

Advogado(s): Waldelyo Chagas de Oliveira

Reu(s): Julieta Osório Cidade

Advogado(s): Walnilton Carlos dos Santos

Sentença: A contar do último ato processual, constata-se que o feito encontra-se paralisado por mais de um (1) ano, sendo a contumácia da parte autora causa determinante da intimação de fls. 68 e o seu silêncio, como ali ressaltado, caracteriza desistência presumida da referida ação. Assim e considerando que não houve a manifestação determinada, homologo a desistência e declaro extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 267, VIII e 329, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.I. e arquive-se cópia desta decisão e os autos, oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias e promovendo-se à baixa na distribuição.