JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃO: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES / ANDRÉ LUIZ PIEDADE SANTOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2381928-9/2008

Autor(s): Jose Americo Sales

Advogado(s): Nádia Rodrigues Teixeira

Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luise Batista Borges, Germana Pinheiro de Almeida

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil, no Provimento n° CGJ - 10/2008-GSEC e na Resolução n°01/CMJE-publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 26/02/2009

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

Diretor de Secretaria

 
Despejo - 2418193-6/2009(1-6-1)

Autor(s): Eleonora Maria Tourinho Pacheco De Miranda, Jose Humberto Tourinho Pacheco De Miranda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Reu(s): Cristina Maria Boesch De Brito

Despacho: Vistos,
Aguarde-se o retorno do AR, em caso negativo, cumpra-se o mandado por oficial de justiça. (M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Procedimento Ordinário - 2391650-2/2008

Autor(s): Hyara Prates Hlavnicka, Jose Roberto Rosa, Espolio De Jose Pedro Almeida e outros

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida, José Rodrigues da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil, no Provimento n° CGJ - 10/2008-GSEC e na Resolução n°01/CMJE-publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 26/02/2009

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanha está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2401252-0/2009

Autor(s): Rosane Pereira Santiago

Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo

Reu(s): Linda Do Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Gianfranco Petrini, Obizzo Teresio Bracciforti

Despacho: Mantenho a decisão hostilizada, tendo em vista que a petição, a qual fundamenta o pleito, fora protocolizada fora do prazo estabelecido. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Intime-se.Registre-se.

 
Procedimento Ordinário - 2464452-6/2009(2-2-2)

Autor(s): Del Cred - Fomento Mercantil Ltda

Advogado(s): Victor Alexandre Sande Santos

Reu(s): Curtume California Ernesto Ribeiro Sa

Despacho: Vistos etc.
Ademais, cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado as partes e extratos das referidas contas, sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC.(DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2466255-0/2009(2-2-1)

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Israel Cirilo De Campos

Despacho: R.H

Itime-se a parte demandante, para que, no prazo de 10 dias, apresente comprovação de notificação extrajudicial válida, tendo em vista a apresentada não ter documentos suficientes para comprovar o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428043-7/2009(1-6-3)

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Monica Couto Santiago

Despacho: Vistos,
Defiro a suspensão requerida pelo prazo de 90(noventa)dias. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2430942-5/2009(1-6-3)

Autor(s): Fabiola Leal Silva

Advogado(s): Caroline Leal Silva

Reu(s): Banco Finasa

Despacho: Vistos,
Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2463064-8/2009(2-2-2)

Autor(s): Uilton Souza De Almeida

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Bmg Sa

Despacho: (...)“ ... Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da medida de preservação da posse do bem litigioso, assim como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros de inadimplentes, desde que ele deposite as prestações, nos valores originalmente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos ...”.
Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (DR. M.R.M.B)

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2457121-1/2009(2-1-5)

Autor(s): Gideon Nascimento De Castro

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)“ ... Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da medida de preservação da posse do bem litigioso, assim como o impedimento do registro do nome do devedor, em cadastros de inadimplentes, desde que ele deposite as prestações, nos valores originalmente pactuados, restando a discutir os encargos contratuais, considerados abusivos ...”.
Por estas razões, demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores, DEFIRO parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou se já incluiu que retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$ 100,00 (cem) reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como conseqüência a imediata revogação da liminar ora concedida.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Considerando os argumentos trazidos pela parte autora, de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, oportunidade em que deverá também informar, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificar quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido para ambas as partes.
Na hipótese de já ter sido apresentada a réplica ou já tenha decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta e se as partes não quiserem conciliar e não existirem preliminares a serem apreciadas nem prova pericial a ser deferida, designe-se data para audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas requeridas.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (DR. M.R.M.B)

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2463960-3/2009(2-2-2)

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo

Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez

Reu(s): Reginaldo Alves Dos Santos

Sentença: Vistos etc.
A constituição do devedor fiduciário em mora é conditio sine qua non tanto para liminar pretendida como para a ação de busca e apreensão.
Com efeito, a ausência da comprovação da constituição em mora inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
Assim dito, uma vez que a parte ré não foi devidamente constituída em mora, visto que a notificação fora praticada por Oficial de Cartório incompetente para o ato, resta, assim, inválida.
In casu, deve ser observado que a notificação foi realizada por ato do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de UBERLÂNDIA-MG fls. 12, portanto feita por Cartório de outra comarca.
O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião/ Oficial não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade.
O art. 9 da Lei 8.935/1994 não deixa dúvidas: “Art. 9 – O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”.
Por conseguinte, ao notário não é facultado o deslocamento para área fora daquela pra a qual recebeu delegação, a fim de realizar notificações extrajudiciais.
Recentemente o STJ decidiu no mesmo sentido: “Notificação extrajudicial. Artigos 8 e 9 da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por tais razões, NULA é a notificação extrajudicial realizada, geradora da extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.(DR. M.R.M.B)

PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE

 
Procedimento Ordinário - 2391082-0/2008

Autor(s): Paulo Cesar Mendes Brim, Suzana De Souza Sarmento Brim

Advogado(s): James Adorno

Reu(s): Raphael Palmeira Mendonça De Sousa, Maisa Gouvea Palmeira Mendonca, Paula Palmeira Mendonca De Sousa

Despacho: Intime-se a parte demandante para que traga aos autos comprovação da conexão existente entre os feitos, os quais a mesma pretende ver reunidos, no prazo de cinco dias sob pena de indeferimento. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2422305-3/2009(1-6-1)

Autor(s): Tercio De Matos Oliveira

Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Vistos etc.

Cite-se a parte demandada no endereço supra para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado , sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007.(DR.M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2466828-8/2009(2-2-2)

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Grasiell Gomes Dos Santos

Despacho: R.H
Intime-se a parte demandante, para que, no prazo de 10 dias, apresente comprovação de notificação extrajudicial válida, tendo em vista a apresentada não ter documentos suficientes para comprovar o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se.

 
Procedimento Ordinário - 2381631-7/2008

Autor(s): Mario Jorge Ribeiro Goncalves

Advogado(s): Luciano Dias Cunha Júnior

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): José Edgard da Cunha Bueno Filho, Nestor dos Santos Saragiotto

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil, no Provimento n° CGJ - 10/2008-GSEC e na Resolução n°01/CMJE-publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 18/02/2009

Manifeste-se o demandante sobre a defesa queacompanhada está dedocumentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2447617-3/2009(2-1-3)

Autor(s): Comercial Coutrim Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Banco Fibra Sa

Despacho: Vistos etc.
Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias; advertindo que, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, se tratar de direito indisponível.
Nesta oportunidade, deverá o Réu dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado as partes sob pena de preclusão
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 14/2007. (DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
Protesto - 2402571-2/2009

Apensos: 2447617-3/2009

Autor(s): Comercial Coutrim Ltda

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Banco Fibra S.A.

Despacho: RATIFICO A LIMINAR DEFERIDA PELO jUIZ PLANTONISTA, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.(DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.

 
Carta Precatória - 2459040-5/2009(2-1-6)

Autor(s): Eurides Aparecido Almeida

Reu(s): Lumatur Transportadora Turistica Ltda

Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO DEPRECADO PELO JUÍZO DEPRECANTE.
APÓS, REMETA-SE A PRESENTE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE ORIGEM COM AS DEVIDAS HOMENAGENS.(DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.

 
Carta Precatória - 2459040-5/2009(2-1-6)

Autor(s): Eurides Aparecido Almeida

Advogado(s): Carlos Alberto Fernandes

Reu(s): Lumatur Transportadora Turistica Ltda

Advogado(s): Rolff Milani de Carvalho

Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO DEPRECADO PELO JUÍZO DEPRECANTE.
APÓS, REMETA-SE A PRESENTE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE ORIGEM COM AS DEVIDAS HOMENAGENS.(DR. M.R.M.B)
PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.

 
Carta Precatória - 2461341-7/2009(2-1-6)

Autor(s): Vivian Caetano Rezende Corgosinho

Advogado(s): Vívian Caetano Rezende Corgosinho

Reu(s): Adilson Oliveira Carvalho

Despacho: R.H

Cumpra-se o quanto deprecado pelo juízo deprecante.(DR. M.R.M.B)
RUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.

 
Procedimento Ordinário - 2458841-8/2009

Autor(s): Mozart De Oliveira Vivas

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Hipercard Adm De Cartao De Credito, Acsp

Despacho: Reservo-me para apreciar o pleito liminar, após o prazo para oferecimento da contestação.
Ante da comprovação de hipossuficiência, defiro a gratuidade, na forma requerida. Cite-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como Mandado de Citação, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir. o réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formada art.162 parágrafo 4°, do CPC. (DR. M.R.M.B)
Publique-se.Registre-se.Intime-se

 
Carta Precatória - 2383719-8/2008

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Aregentaria Brasil Sa

Reu(s): Sebastiao Ribeiro De Jesus

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil, no Provimento n° CGJ - 10/2008-GSEC e na Resolução n°01/CMJE-publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 18/02/2009

Manifeste-se o demandante sobre o não cumprimento do mandado.

Diretor de Secretaria

 
Carta Precatória - 2383719-8/2008

Autor(s): Banco Bilbao Vizcaya Aregentaria Brasil Sa

Reu(s): Sebastiao Ribeiro De Jesus

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil, no Provimento n° CGJ - 10/2008-GSEC e na Resolução n°01/CMJE-publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 18/02/2009

Manifeste-se o demandante sobre o não cumprimento do mandado.

Diretor de Secretaria

 
Execução de Título Extrajudicial - 2425417-1/2009(1-6-2)

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonça

Reu(s): Jaguarai Da Anunciacao Me, Jaguarai Da Anunciacao, Anderson Silva Anunciacao

Advogado(s): Raquel El-Bacha Figueiredo

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil, no Provimento n° CGJ - 10/2008-GSEC e na Resolução n°01/CMJE-publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 18/02/2009

Manifeste-se o demandante sobre o não cumprimento do mandado.

Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2400662-6/2009

Autor(s): Julio Cesar Lopes Goncalves

Advogado(s): Lizandra Colossi Oliveira

Reu(s): Bradesco Auto/Re Cia De Seguros, Itacare Seguradora

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil, no Provimento n° CGJ - 10/2008-GSEC e na Resolução n°01/CMJE-publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 18/02/2009

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documento e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

Diretor de Secretaria

 
Procedimento Ordinário - 2400662-6/2009

Autor(s): Julio Cesar Lopes Goncalves

Advogado(s): Lizandra Colossi Oliveira

Reu(s): Bradesco Auto/Re Cia De Seguros, Itacare Seguradora

Advogado(s): Maico Coelho da Silva

Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Certifico que com fundamento no artigo 162, §4°, do Código de Processo Civil, no Provimento n° CGJ - 10/2008-GSEC e na Resolução n°01/CMJE-publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 18/02/2009

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documento e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

Diretor de Secretaria