JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ- TEL(O71)3321-0294 - CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 27 de fevereiro de 2009

Cautelar Inominada - 2467956-0/2009

Autor(s): Camila Santos De Jesus

Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus

Reu(s): Serviço Social Da Industria - Departamento Regional Da Bahia, Escola Reitor Miguel Calmon

Despacho: "Vistos etc.Adoto a título de relatório, a narração fática e jurídica lançada na inicial.Analisando, com percuciência, os argumentos lançados na inicial, convenço-me da necessidade de deferir a medida antecipatória requerida.Antes de tudo é preciso estabelecer uma premissa de cunho estritamente processual. Nesta fase de cognição, prévia, por isto juízo de prelibação, não cabe ao Magistrado descer à minúcias jurídicas para, de pronto, decidir a lide e declarar o direito aplicável ao caso sub exame.
O que se exige para o deferimento das medidas antecipatórias é que o fato narrado apresente uma plausibilidade de ser postulado em juízo. A demanda não se assenta, ictu oculi e a prima facie, em um pleito desarrazoado. O fundamento em que repousa a narração fática é “discutível”, ainda que em tese.O art. 273 do Código de Processo Civil exige, quanto ao direito material invocado, que apenas seja verossímil a alegação. A certeza do direito somente poderá exigir-se após o trâmite do devido processo legal, apreciando o seu mérito. Não posso deixar de mencionar o caráter de direito fundamental que reveste o direito à educação, em qualquer de seus níveis (fundamental, médio ou superior), garantido pela Constituição Federal de 1988, cristalizado em seu art. 6º.Este breve intróito serve para evidenciar que esta liminar assenta, unicamente, em aspectos processuais, necessários para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Sobre a antecipação de tutela, preleciona Alexandre Câmara, que é decisão prestada com base em juízo de probabilidade (Lições de Direito Processual Civil, v. 1,. pg. 86). O requerimento calca-se em prova escrita, inequívoca. Deve ser inequívoca a prova em si e não o fato. Quando o art. 273 do CPC exige este requisito, não está a se exigir que o fato esteja, de plano, comprovado (impossível, pois o processo apenas se inicia), mas sim que a prova que fundamente o requerimento de tutela antecipada seja certa, não permitindo dúvida sobre o fato a que ela se reporta. Portanto, esta é que deve ser inequívoca no seu intuito de fazer prova de determinado fato.Além da verossimilhança da alegação, o art. 273 exige, em seu inciso I, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Muito bem andou o legislador em inserir este inciso. Permite que o Magistrado, diante de uma situação em que o transcurso do tempo poderá fulminar a própria atividade jurisdicional, esgotando o comando da sentença eventualmente procedente, em razão do perecimento da situação que pretendeu resguardar.
Analisando o caso narrado na inicial, vê-se que a autora visa assegurar a sua matrícula na Escola Reitor Miguel Calmon, CNPJ 03.795.086/0001-84. O ano letivo já iniciou. Se a autora fosse obrigada a aguardar o provimento final certamente o ano letivo de 2009 restaria comprometido.Importante salientar a reversibilidade dos eventuais e remotos danos causados a parte ré, na hipótese de ser julgada improcedente esta demanda.Com relação ao ano cursado, ao final de 2009, sendo improcedente a sentença, não será dotado de qualquer eficácia jurídica, assumindo o risco, a autora, de cursar, talvez, em vão o ano de 2009.Diante desta reversibilidade da antecipação do provimento final, bem como por não vislumbrar qualquer ônus para a parte ré, sinto-me seguro em deferir a medida.Destarte, o perigo de irreversibilidade previsto no §2º do art. 273 do CPC não se verifica. Como, na hipótese, trata-se de obrigação de fazer, no sentido de assegurar a matrícula do autor, aplica-se o art. 461 e seus parágrafos do CPC, em combinação com os requisitos estabelecidos para a antecipação de tutela geral, prevista no art. 273 do mesmo Código.Dispõe o §3º do art. 461 que havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, pode o juiz conceder a tutela específica, impondo, desde logo, a obrigação de fazer, initio littis.O receio, como demonstrado, existe. Será ineficaz o provimento final se o ano letivo de 2009 findar-se sem que a autora esteja acompanhando, devidamente matriculada, as aulas.Pertinente a transcrição do dispositivo legal mencionado:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Invoco o §4º do art. 461 do CPC, a fim de assegurar o efetivo cumprimento desta decisão.
Para tanto, fixo a multa diária no R$ 500,00 (Quinhentos Reais) na hipótese de descumprimento desta ordem antecipatória.Acerca da multa diária – astreintes –, fundamento-a da seguinte forma.
A multa fixada, a fim de assegurar o devido cumprimento da decisão liminar então deferida, compelindo a parte ré ao cumprimento de determinada tutela específica, deve ser de tal forma que realmente force-o a realizar a determinação judicial.NELSON e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ao tratar da multa diária, assim se posicionam:
Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio em fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica ou pagar o alto valor na forma fixada pelo Juiz.É evidente que a multa diária, na sua fixação, deve ter em vista o porte econômico da Ré.Desta forma, imperioso se faz, a fim de resguardar a imagem do Judiciário, através do respeito e devido cumprimento de suas determinações, que a multa seja fixada em valor tal que torne desinteressante, economicamente, o não cumprimento da decisão judicial.
Como bem ponderou o Jurista mais autorizado do país, não deve o magistrado ter receio em fixar a multa em valor alto, haja vista que seu escopo não é obrigar o devedor ao pagamento, mas inibi-lo e compeli-lo ao cumprimento do quanto determinado.Somente à título de ilustração, válido trazer julgado extraído da obra de NELSON NERY JR.: Hipótese de obra vultuosa, em face da qual se concedeu liminar para obrigar o respeito a horários determinados e atenuação de barulho excessivo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) diários. Fixação da multa, para hipótese de descumprimento, que tem caráter inibitório, conforme o CPC 461 §4º. Necessidade de arbitramento de valor expressivo, sob pena de ineficácia, a fim de que a agravada tenha motivos concretos para cumprir o preceito específico. Recurso provido para elevar a multa diária a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face do alto valor da obra em construção (2º TACivSP, 10ª Cam., Ag 707694-0/0, rel. Juiz Soares Nevada, v. u. j. 22.8.2001). (g.n.)Diante do exposto, previsto os requisitos de ordem processual exigidos pelos art. 273 e 461 do CPC, defiro a antecipação da tutela pretendida, para que a parte Ré mantenha a matrícula da autora, no curso previsto no contrato, e não impeça a sua inserção na sala de aula, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), em caso de descumprimento desta tutela concedida.Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer contestação.Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.
BENICIO MASCARENHAS NETO.JUIZ DE DIREITO."

 
COBRANCA - 2147346-8/2008

Autor(s): Alexandre Vieira Da Cunha

Advogado(s): Christiane Rosa da Silva Fonseca

Reu(s): Sul America Seguros Sa

Despacho: " Tendo em vista necessidade de me ausentar desta Comarca, remarco a audiência de conciliação, designada para o dia 03/03/2009, para o dia 10/03/2009, às 16 horas, ficando mantido o restante do despacho de fls. 21. Intimem-se. Salvador, 26/02/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
REGRESSIVA - 2130983-2/2008

Autor(s): Unibanco Aig Seguros

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Evandro Borges Da Silva

Despacho: " Tendo em vista necessidade de me ausentar desta Comarca, remarco a audiência de conciliação, designada para o dia 04/03/2009, para o dia 12/03/2009, às 16:00 horas, ficando mantido o restante do despacho de fls. 46. Intimem-se. Salvador, 26/02/2009. Benício Mascarenhas Neto. Juiz de Direito."

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2140165-1/2008

Autor(s): Extra Frio Comercio De Refrigeracao Ltda

Advogado(s): Danillo Robatto Tavares Carvalho

Reu(s): Criacisal Criacoes Abat Suinos E Aves Ltda

Despacho: " Vistos em inspeção. Mantenho na íntegra a decisão de fls. 27, devendo a Suplicante ser intimada para no prazo de 5(cinco)dias recolher as custas devidas sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cidade do Salvador, 3/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1203833-2/2006

Autor(s): Chocolates Duffy Ltda

Advogado(s): Kizi Silva Pinto

Reu(s): Hovan Promocoes De Vendas Servicos Ltda, Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade, Leonardo Olavac

Despacho: " Vistos em inspeção. Defiro o pedido de fls. 94, determinando a expedição de ofício à distribuição a fim de que se proceda à exclusão do Suplicado Banco Bradesco SA do pólo passivo da presente demanda. Cidade do Salvador, 3/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Procedimento Sumário - 2330411-0/2008

Autor(s): Zenira Carlos De Araujo

Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto

Reu(s): Renata Becker Denovare

Despacho: " Vistos em inspeção. Dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. Intimem-se. Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Procedimento Ordinário - 2318525-8/2008

Autor(s): Joselita Cardoso Oliveira

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro

Reu(s): Romildo Barbosa Dos Santos, Edineide Matos Dos Santos

Despacho: “ Vistos etc. A parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo que indefiro, tendo em vista os elementos trazidos aos autos demonstrarem que a mesma não se enquadra no conceito de miserabilidade que permita o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2- Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária. Faça a parte autora, no prazo de lei, o preparo sob pena de aplicar-se o art. 257 do Código de Processo Civil. 3- Intimem-se. Cidade do Salvador, 3/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
Embargos à Execução - 2329247-2/2008

Apensos: 2127947-3/2008

Autor(s): Pee Plena Empreendimentos E Engenharia Ltda, Otávio De Carvalho Andrade Pimentel

Advogado(s): Patricia Machado Didoné

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: " Vistos em inspeção. Manifeste-se o embargado sobre os termos do embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Cidade do salvador, 4/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1708188-0/2007

Autor(s): Luiz Antonio Lopes, Vera Lucia De Oliveira Lopes

Advogado(s): Luis Fernando Fragoso Biscaia

Reu(s): Roger Dos Santos

Despacho: " Vistos em inspeção. Face o manifesto descumprimento do acordo (fls. 65) por parte do Suplicado, em conformidade com o estabelecido no item "3", determino seja expedido o competente mandado de reintegração de posse. Intimem-se. Cidade do Salvador, 3/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Notificação - 2352492-6/2008

Autor(s): Consórcio Oas Gafisa - Art Ville

Advogado(s): Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhães

Reu(s): Everaldo Vergne De Assis Barbosa

Despacho: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulada pela parte autora às fls. 48, sem resolução do mérito. Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 3/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
POSSESSORIA - 14098643377-3

Autor(s): Banco Nacional Em Liquidacao Extrajudicial

Advogado(s): Fabiana Prates Chetto, Nestor dos Santos Saragiotto

Reu(s): Cobrate Companhia Brasileira De Terraplenagem E Engenharia, Jaime Valverde Miranda, Dario Alves Rego

Despacho: " Vistos em inspeção. Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 87. Intimem-se. Cidade do Salvador, 2/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZACAO - 14000774836-5

Autor(s): Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Celso Luiz de Oliveira

Reu(s): Lider Transportes Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Despacho: " Vistos em inspeção. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos da Egrégia Corte. Intimem-se. Cidade do Salvador, 4/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INOMINADA - 1506912-1/2007

Apensos: 1550511-4/2007

Autor(s): Servis Seguranca Ltda

Advogado(s): José Renato Lima Sampaio

Reu(s): Petroleo Brasileiro Sa -Petrobras

Advogado(s): César Augusto de Pinho Pereira

Despacho: “Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulada pela parte autora às fls. 307, sem resolução do mérito. Desentranhem-se os documentos que instruíram a peça vestibular, entregando-os ao profissional do direito que subscrevera o pedido de desistência, caso compareça em cartório para tal mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado.”

 
FALENCIA - 1230312-5/2006

Autor(s): Grendene Sa

Advogado(s): Temistocles Maia Filho

Reu(s): F C Calcados Ltda

FALENCIA - 1230312-5/2006

Autor(s): Grendene Sa

Advogado(s): Temistocles Maia Filho

Reu(s): F C Calcados Ltda

Despacho: " Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 31v. Intimem-se. Cidade do Salvador, 3/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
POR QUANTIA CERTA - 14099687979-1

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Hernani Lopes de Sa Neto

Reu(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa, Mario Yolette Freitas Carneiro

Despacho: " Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora através da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT., com Aviso de Recepção (A.R.) para no prazo de 30(trinta)dias dar andamento ao feito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito(CPC, art. 267, III). Cidade do Salvador, 2/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
ALVARA - 14004055137-0

Autor(s): Marlete Eusebia Santiago Santos

Advogado(s): Maísa Cavalcanti Góes

Despacho: " Vistos em inspeção. Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 111. Cidade do Salvador, 2/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
CANCELAMENTO DE PROTESTO - 1038212-3/2006

Autor(s): Sul America Seguro Saude

Advogado(s): Marlus Mont' Alegre Ribeiro de Souza

Reu(s): Salute Bahia Spa Da Universidade Teodinamica

Advogado(s): Igor Ferreira Britto Rego

Despacho: " Vistos em inspeção. Subam os presentes autos à Egrégia Corte. Intimem-se. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."