Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Joanice Maria Guimarães De Jesus
Secretário(a): Ana Clorinda Magalhaes Almeida
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Fevereiro de 2009

201-1/2008(3-3-3)
Vítima: Judite dos Santos Sobrinho
Acusado: Gildete Ferreira da Silva

Sentença: "Vistos etc., Decreto a extinção da punibilidade de GILDETE FERREIRA DA SILVA, pela decadência, com referência à acusação de contra o mesmo ora formulada.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual arquivando-se o feito.Publique-se. Registre-se e Intimem-se."


3528-9/2005(7-1-2)
Vítima: Manuela Pereira Miranda
Acusado: Joseval dos Santos
Advogados(as): Telma Duarte OAB/BA 9268

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 69, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JOSEVAL DOS SANTOS, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


6290-1/2004(4-4-6)
Vítima: Gerenaldo Silva Batista
Vítima: Janice Gonzaga Batista
Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/SE 2601
Acusado: Juarez Lima Gomes
Acusado: Maria Graciene Lima Gomes
Acusado: Valnei Lima Gomes

Sentença: "Vistos etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 85, para julgar por sentença extinta a punibilidade de VALNEI LIMA GOMES, MARIA GRACIENELIMA GOMES, JUAREZ LIMA GOMES da acusação de injúria, pela DECADÊNCIA, com fulcro no que dispõe o art. 107, inciso IV, segunda figura do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual arquivando-se o feito.Publique-se. Registre-se e Intimem-se."


1436-2/2005(5-5-2)
Vítima: Eliana das Virgens Santos
Acusado: Jorge Luis dos Santos Junior
Advogados(as): Eduardo Mendes Lima OAB/BA 18502

Sentença: "Vistos, etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 72, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de JORGE LUIS DOS SANTOS JUNIOR, pela PRESCRIÇÃO, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


1451-6/2005(5-2-5)
Vítima: Valmir Queiros Ataide Peixoto
Advogados(as): Newton Vitor Alves da Silva OAB/BA 13408
Acusado: Carla Barbosa Fernandes
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703

Despacho: De Ordem da Exma. Sra. Dra. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Juíza de Direito desta Extensão do 2º Juizado Especial Criminal - Largo do Tanque, fica o advogado da acusada intimado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.


8375-5/2007(15-1-6)
Vítima: Jamile Vitório Soares
Advogados(as): Márcio Ricardo Lima de Jesus OAB/BA 23655
Acusado: Marcos André Dias dos Santos
Advogados(as): Leones Almeida Gomes OAB/BA 8044

Despacho: De Ordem da Exma. Sra. Dra. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Juíza de Direito desta Extensão do 2º Juizado Especial Criminal - Largo do Tanque, fica o advogado da vítima intimado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.


10873-1/2007(15-3-6)
Vítima: Kariny de Souza Oliveira
Acusado: Ricardo Balbino Pereira de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 52, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


1724-8/2005(5-2-3)
Vítima: Ana Paula Machado Pinto (Ref.: Ent. Na Av. Bahia, Lado Direito)
Vítima: Maria Ferreira Machado (Ref.: Ent. Na Av. Bahia, Lado Direito)
Acusado: Márcia Moreira dos Santos (Ref.: Dobra 2ª À Direita)

Sentença: "Vistos etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 137, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de MÁRCIA MOREIRA DOS SANTOS, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


3060-0/2005(5-1-6)
Vítima: Fabio Cassiano da Silva
Acusado: Gideilson Nascimento Rocha

Sentença: "Vistos etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 108, para julgar, por sentença extinta a punibilidade de GIDEILSON NASCIMENTO ROCHA, pela prescrição, com amparo no que dispõe ao art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


10318-7/2006(9-2-2)
Vítima: Deise Alves dos Santos
Acusado: Jônatas das Neves de Jesus

Sentença: "Vistos, etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 75, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


10915-0/2005(7-2-5)
Vítima: Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza
Acusado: Cristovao Costa Bonfim

Sentença: "Vistos etc., Acolho o parecer ministerial de fls. 37, para julgar por sentença extinta a punibilidade de CRISTOVAO COSTA BONFIM, da acusação de dano simples, pela DECADÊNCIA, com fulcro no que dispõe o art. 107, inciso IV, segunda figura do Código Penal."


11497-9/2007(3-1-3)
Vítima: Paulo Luis Santiago Neves
Acusado: Francisco Inacio Pinto
Advogados(as): Ana Carolina Silva Benevides OAB/BA 26778

Sentença: "Vistos, etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 28, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."


11026-4/2008(4-4-2)
Vítima: Tânia Maria Motta Nogueira Reis
Advogados(as): Tânia Maria Motta Nogueira Reis OAB/BA 13267
Acusado: Flavia Neves Nou de Brito
Acusado: Mauro Leonardo de Brito Albuquerque Cunha

Sentença: "Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 74 e parágrafo único da Lei Federal nº. 9.099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO EXTRA-JUDICIAL celebrado entre as partes e noticiado em fls.17, que mereceu parecer favorável da Representante do Ministério Público de fls. 21, e que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente, acarretando a renúncia ao direito de representação. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Fevereiro de 2009

13905-0/2008(2-4-4)
Vítima: Carlos Alverto Silva Capinam Santos
Acusado: Geraldo Santos Lago
Advogados(as): Ricardo Lima Melo Carvalhal França OAB/BA 25953

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17460-2/2007(8-4-6)
Apenso: 2743-0/2008
Vítima: Rosangela Dias
Acusado: Salvador Pereira dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12661-6/2007(14-5-3)
Vítima: Luis Alex dos Anjos Neves
Acusado: Jose Milton Brito
Acusado: Paulo Roberto Sobral Brito

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


8483-2/2007(14-3-1)
Vítima: Jose Carlos Wanderley da Silva Paixão
Acusado: Evanilson Silva dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


18005-0/2008(10-5-4)
Vítima: Silvana Alves de Souza
Advogados(as): Alexandra Gomes de Santana OAB/BA 20663
Acusado: Leticia Pereira da Silva
Acusado: Lilian Veronica Pereira da Silva
Acusado: Livia Cristina Pereira da Silva
Acusado: Luzia Dias Pereira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12946-1/2008(6-5-2)
Vítima: Adenice da Piedade Silva dos Santos
Acusado: Hosanilde da Silva Santos
Advogados(as): Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte OAB/BA 22729

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9114-6/2008(1-2-3)
Vítima: Junclovis Junqueira Magalhães
Acusado: Edmilson Junqueira Magalhaes
Advogados(as): Adilton Dantas Conceição OAB/BA 17377

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


11601-7/2008(1-1-1)
Vítima: Railda Vieira dos Santos
Acusado: Antonia Lopes Santana

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


8708-4/2007(14-3-1)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Nelito Neri dos Santos Filho
Acusado: Ricardo Valeriano Oliveira Brandão

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


8461-1/2007(14-2-6)
Vítima: Bemevaldo Santos Silva
Vítima: Iracema Maria Oliveira dos Santos
Vítima: O Estado- Repres. Pelo M.P.
Acusado: Maria Claudia de Oliveira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


8136-1/2006(1-6-4)
Vítima: Andre Vanderlino de Jesus Filho
Acusado: Edlene Pereira dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


19987-7/2007(8-6-4)
Vítima: Messias Costa de Jesus
Acusado: Francisco Melo da Cruz
Acusado: Teresa Cristina Costa da Cruz

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


18368-7/2006(8-6-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Carlos Alberto Santos Menezes
Acusado: Edileuza Bispo Lage

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade dos agentes em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


17762-8/2007(1-1-6)
Vítima: A Sociedade (Representada Pelo Mp)
Acusado: Roque Bastos dos Santos
Advogados(as): Ivete Pereira Rocha OAB/BA 14842

Sentença: "Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de doação de cestas básicas, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos."


5650-2/2006(6-3-6)
Vítima: Dario Macedo de Souza
Acusado: Gildário dos Santos Macedo
Advogados(as): Marcio Ricardo Lima de Jesus Santos OAB/BA 23655

Sentença: "Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos."


12500-8/2008(12-4-6)
Vítima: Luiz Neves dos Santos
Acusado: Elielson Santos Oliveira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


2305-1/2005(8-2-4)
Vítima: Veronica Maria Lins de Albuquerque Pires
Acusado: Marcio Fernando Pires

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


17325-8/2007(1-1-5)
Apenso: 17272-3/2007
Vítima: Edivan da Silva Santos
Advogados(as): Maria da Conceição dos Santos OAB/BA 12238
Acusado: Raimundo Lazaro dos Santos Cabral
Advogados(as): Adilton Dantas Conceição OAB/BA 17377

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12809-0/2008(12-4-6)
Vítima: Demerval dos Santos
Acusado: Fernanda Almeida de Oliveira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6034-8/2007(14-1-3)
Vítima: Patricia Santos dos Reis
Advogados(as): Carlos Otávio Oliveira OAB/BA 18976
Acusado: Valmir Santos Conceição

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6901-9/2004(8-1-3)
Vítima: Maria das Virgens de Santana Virginio
Acusado: Monica Santana de Virginio

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


9066-2/2007(14-3-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Messias de Jesus Conceição Junior

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


16628-6/2006(10-6-2)
Vítima: Luci Vania da Silva Santos
Acusado: Josuel dos Santos Lima

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


7874-3/2007(14-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adriana Nazare Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


14482-7/2008(2-6-1)
Vítima: Ivaneide Gomes de Sá Silva
Acusado: Wilson Simões da Silva

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


16389-9/2008(6-4-1)
Vítima: Andreia Ferreira dos Santos
Acusado: Eliana Pereira de Jesus
Advogados(as): Roberval Santana Ferreira OAB/BA 9367

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14616-1/2008(12-2-5)
Vítima: Joaquim Araujo de Moura
Vítima: Maria Madalena de Oliveira Costa
Acusado: Judite Nunes Conceição
Acusado: Maria Santos de Melo
Acusado: Nadson Pereira dos Santos

Sentença: "As vítimas declararam não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


2360-4/2006(10-3-6)
Vítima: Luzia Cristina de Almeida Maia
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703
Acusado: Arcetides Coelho da Silva Neto
Advogados(as): Carlos Maurício de Carvalho Velloso OAB/BA 3425

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


5294-9/2005(10-2-2)
Vítima: Leila Sueli Souza de Oliveira
Acusado: Anderson Borges Souza
Acusado: Maria Balbina Barbosa de Souza

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9751-9/2007(14-4-3)
Vítima: Sandra Santana Alves
Acusado: Isidorio Silva Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


2753-7/2005(8-4-3)
Vítima: Marly Sandra Matos Silva
Vítima: Milene Cristina Santos Oliveira
Acusado: Ivis Everson de Andrade Oliveira

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


19815-3/2007(2-5-4)
Vítima: Adailton de Jesus Santos
Acusado: Carlos Douglas Sousa dos Santos
Acusado: Jeferson Henrique Miranda Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7905-7/2005(8-5-5)
Vítima: Silene Cardoso da Paz
Acusado: Almicio Campos dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


14413-4/2008(2-6-1)
Vítima: Rita de Cássia Machado Pimenta
Advogados(as): Cristiane Figueredo Conceição OAB/BA 26953
Acusado: Alessandro Borges dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17272-3/2007(1-1-5)
Apenso: 17325-8/2007
Vítima: Jovita Bispo dos Santos Cabral
Advogados(as): Thelma de Araújo Mendes OAB/BA 22078
Vítima: Simone Bispo dos Santos Cabral
Vítima: Viviane Bispo dos Santos Cabral
Acusado: Jocineide Lefundes Santos
Advogados(as): Maria da Conceição dos Santos OAB/BA 12238

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


20987-2/2008(1-6-4)
Vítima: Anderson Luiz Reis Fernandes
Acusado: Jether José Duarte Júnior

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


4011-8/2005(10-1-6)
Vítima: Jaqueline Prudencio da Silva
Acusado: Diego Sena Silva

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9551-6/2007(14-3-4)
Vítima: Valdelice Lacerda dos Santos
Acusado: Raimundo Neves da Conceição

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6242-1/2005(8-3-3)
Vítima: Jesse Ribeiro Santos
Acusado: Adeilton Silva Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


4401-6/2005(1-6-1)
Vítima: Simone dos Santos
Advogados(as): Bartira Balkis Carvalho Cardoso Carneiro OAB/BA 6210
Acusado: Adeildes Invenção das Mercês
Acusado: Adeilson Invenção das Mercês
Acusado: Ademilton Invenção das Mercês
Advogados(as): Juliana Soares Blanco OAB/BA 20157
Acusado: Adilzes Invenção das Mercês

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, que se enquadram nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


14555-6/2008(1-6-3)
Vítima: Ricardo dos Santos Almeida
Acusado: Cristiane Novaes Aguiar de Almeida
Acusado: Márcio Brito de Almeida
Advogados(as): Nilton César Andrade Soledade Júnior OAB/BA 24576

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12097-9/2008(2-3-1)
Vítima: Domingos Bispo dos Santos
Acusado: Antonio Carlos Melo

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14155-0/2008(2-5-1)
Vítima: Bruno Vitorio de Souza
Vítima: Jose Jorge Alves da Silva
Acusado: Jose Jorge Alves da Silva
Acusado: Marcos Farias Santa Rosa

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


19590-1/2007(1-4-4)
Vítima: Micheline Bonfim Roque
Acusado: Washington Lobo Pinheiro

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


19717-3/2007(1-4-4)
Vítima: Barbara dos Santos Azevedo
Acusado: Marcos Paulo Barbosa Tiburcio

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9632-6/2007(14-4-3)
Vítima: Gustavo Arlindo Santos Quireza
Advogados(as): Cleia Pereira da Silva OAB/BA 23648
Acusado: Wellington Katio de Arimateia e Silva

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


17584-6/2006(10-6-2)
Vítima: Zenilton Santos Silva
Acusado: Jandira Santiago Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


9024-7/2008(8-4-3)
Vítima: Dalva Lima Pereira Alves
Acusado: Daniela dos Santos D' Ávila

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


3528-9/2008(2-3-2)
Vítima: Otilia Maria de Jesus Rocha
Acusado: Irene Santos de Jesus Apelido Vovó da Sopa

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


9603-2/2008(2-5-3)
Vítima: Eliane Basilia de Souza
Acusado: Juarez Carvalho Mendonça

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


19538-3/2006(10-6-6)
Vítima: Alzira Portugal dos Santos
Vítima: Clivanildes Portugal da Silva
Vítima: Enivealinda Souza dos Santos
Vítima: Lourdes Alves dos Santos
Vítima: Rosangela de Jesus Nascimento
Advogados(as): Norma Eugenia Carteado de Oliveira OAB/BA 4984
Acusado: Maria Marlene Santos de Jesus

Sentença: "Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta."


21852-9/2006(6-1-2)
Vítima: Monica Ferreira Moraes
Acusado: Antonio Carlos Oliveira Junior

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


19672-0/2006(10-6-6)
Vítima: Angela Maria dos Santos
Acusado: Paulo Ramos dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


1103-7/2006(6-2-2)
Vítima: Laise de Cerqueira Brito
Acusado: Fernando Nascimento Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


8635-5/2007(14-3-1)
Vítima: Marta Lopes de Brito
Acusado: Dailton Cordeiro Soares

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


11764-1/2007(14-4-5)
Vítima: Edlene Canabrava Costa
Acusado: Antonio Fernando de Assis Costa Filho

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


626-2/2006(10-3-5)
Vítima: Carlos Alberto Andrade Barouh
Vítima: Jorge Andrade Barouh
Vítima: Murilo de Castro Lima Doria
Acusado: Edson dos Santos
Acusado: Gislane Brito Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


13167-9/2008(8-3-1)
Vítima: Noraney Pedreira da Cruz
Advogados(as): Adilson da Paz Teixeira OAB/BA 15807
Acusado: Carlos Alberto Dantas dos Santos
Advogados(as): Antônio Lages Bemfica Júnior OAB/BA 17244

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


2341-8/2005(8-2-3)
Vítima: Ricardo José dos Santos
Acusado: Valdemir Ferreira da Silva

Sentença: "Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta."


12195-9/2008(12-4-6)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Antonia Eronilte da Silva Mota
Acusado: Fabiana Freitas Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6906-0/2007(14-1-4)
Vítima: Veronica Silva dos Santos
Acusado: Luis Antonio Santos Silva

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17918-3/2008(10-5-4)
Vítima: O Estado
Vítima: Ten/ Pm- Edno Alves Santana ( Cadastro 301741903)
Acusado: Eugênio Silva de Oliveira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12331-5/2005(10-5-4)
Vítima: Daisy Santana Oliveira
Acusado: Wellington Ferreira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


3303-0/2006(10-5-6)
Vítima: Patricia Batista da Silva Santos
Acusado: Alberto Santos da Silva
Acusado: Amilton Santos da Silva

Sentença: "Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta."


12167-3/2006(6-6-3)
Vítima: Alex Fraga
Acusado: Gilson Alves Batista
Acusado: Pedro Alves Batista
Advogados(as): Francisco Lantyer de Araújo Neto OAB/BA 15999

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


20238-0/2006(2-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ednaldo Soares Dias

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre delito de porte de entorpecentes para consumo próprio praticado em 04 de maio de 2006.O delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.368 de 1976, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de tóxico (11.343/2006), no que concerne a porte de drogas para consumo próprio ( art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do Código Penal. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o decurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Portanto, tendo transcorrido mais de 02 anos da data do fato, sem qualquer interrupção, operou a prescrição do direito de ação. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


1493-1/2006(10-4-2)
Vítima: Claudia Antonieta Dias de Oliveira
Vítima: Laercio Santos de Jesus
Vítima: Reginaldo Roque de Souza
Acusado: 1º Sgto. Marinha - Antonio Carlos de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. Reginaldo Roque de Souza, Claudia Antonieta Dias de Oliveira e Laércio Santos de Jesus representaram contra Antônio Carlos de Oliveira todos qualificados às fls. 02, pela prática dos delitos tipificados nos art. 129 e 147, do Código Penal. Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo a ausência do laudo de exame de corpo de delito da 1ª vítima, o que, consoante ressaltou o Ministério Público, por seu Douto representante, acarreta a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Assim, desclassifico o delito tipificado no art. 129, CP para o art. 21, da Lei 3.688/41, o qual comina pena máxima de 05 meses de prisão simples, cuja prescrição opera em 02 anos da data do fato. Também o delito de ameaça tipificado no art. 147, do CP tem pena máxima de 06 meses de detenção, cuja prescrição opera em 02 anos. Assim, lastreada no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato Antonio Carlos de Oliveira da pretensão punitiva do Estado. Oficie-se a Marinha do Brasil pela Diretoria de Pessoal Militar. P.R.I."


9058-1/2007(14-3-3)
Vítima: Andre Luiz Silva Santos
Acusado: Vanusa dos Santos Brito

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17819-5/2007(8-3-6)
Vítima: Roquelane Pereira da Silva
Acusado: Paulo Cesar de Andrade Lima

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


8230-9/2008(8-4-1)
Vítima: Juliana Souza dos Santos
Acusado: Vaneide Santos Garcia

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13350-7/2008(12-2-5)
Vítima: Claudia Barbosa de Aguiar
Acusado: Andreia Lucia Ferreira
Advogados(as): Robson Ferreira dos Santos OAB/BA 14866

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17604-4/2007(8-3-6)
Vítima: Wilson Trindade dos Santos Junior
Acusado: Claudionor Ferreira dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


5233-7/2005(8-1-6)
Apenso: 8356-9/2005
Vítima: Rosangela Lima dos Santos
Acusado: Maxima Reis de Souza

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada aos delitos é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4592-6/2004(6-4-2)
Vítima: Simone Menezes dos Santos
Acusado: Claudio Souza dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


3606-4/2005(10-1-6)
Vítima: Roberto Jose dos Santos Junior (Rep. Legal Susana Maria Santana Santo)
Acusado: Renato de Jesus Ferreira
Advogados(as): Manasses de Jesus Santos OAB/BA 10055

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4954-9/2002(6-1-1)
Vítima: Gabriel Barreto Moreira
Acusado: Max Luciano Santos Luz
Advogados(as): Carlos Augusto Guimarães OAB/BA 11978
Representante Legal: Marlene Barreto Moreira

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6415-7/2004(6-5-6)
Vítima: Leonice Almeida de Brito
Acusado: Nilson Ramos dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


17667-2/2007(8-3-6)
Vítima: Mauricio Rangel Costa(Representada Por Zelina Costa)
Acusado: Wellington Luis da Silva Mesquita

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


5276-0/2004(6-4-4)
Vítima: Valeria Maria Souza de Brito
Acusado: Abervando Pinheiro Matos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4818-6/2004(6-4-1)
Vítima: Ildeaurea de Jesus Lisboa
Acusado: Jocele da Cruz Lisboa (Apelido Joca)

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4769-4/2004(6-4-4)
Vítima: Jose Ferreira dos Santos
Acusado: Jair Oliveira de Jesus

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


2681-6/2007(6-4-3)
Vítima: Ildeaurea de Jesus Lisboa
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703
Acusado: Jocele da Cruz Lisboa (Apelido Joca)

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


18193-5/2008(12-5-5)
Vítima: Giovana dos Anjos Santos
Acusado: Maria Luiza de Jesus Carvalho
Advogados(as): Carlos Otávio Oliveira OAB/BA 2601

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7962-6/2007(14-2-3)
Vítima: Tatiane Fraga da Silva
Acusado: Darla do Espirito Santo de Abreu

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Fevereiro de 2009

6784-9/2008(12-6-4)
Vítima: Ana Claudia Guimaraes Lopes
Acusado: Jacinete Carolina de Jesus Amorim

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


7554-0/2004(8-2-1)
Vítima: Antonio Jose dos Santos
Acusado: Alexandra Jesus Coelho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


8368-2/2006(12-2-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jocimar Rodrigues Lima

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


10887-1/2008(8-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Elielson Silva dos Santos
Advogados(as): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso OAB/BA 23149

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


5869-6/2004(6-5-4)
Vítima: Alexsandro Santos da Paixão
Acusado: Anderson Fernandes dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


3354-5/2005(1-3-3)
Vítima: Antonio dos Santos
Vítima: O Estado
Acusado: Iracema Silva Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


234-8/2005(8-2-4)
Vítima: Daiane da Cruz Archanjo
Acusado: Erico de Jesus

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


1744-2/2005(10-2-2)
Vítima: Maria de Fatima Casais Santana
Acusado: Jose Carlos Pereira Santana

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


255-0/2003(1-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Adielson dos Santos Lima
Acusado: Ailton Mendes dos Santos
Acusado: Israel Correia Gonsalves

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 2 anos, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


12013-8/2008(2-6-1)
Vítima: O Estado
Vítima: Sgt Pm Claudio Bonfim Borges
Acusado: Leandro França Bispo Reis
Acusado: Rodolfo de Azevedo Santos

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


17098-4/2008(2-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alichesman dos Santos Coelho

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


17928-0/2008(12-5-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Abalon Mamede Caldas
Advogados(as): José Gomes Pimentel Filho OAB/BA 258-A
Acusado: Alexsandro da Silva Sousa

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


19565-0/2007(6-6-3)
Vítima: O Estado
Vítima: Sgt Antonio Jesus Cruz
Advogados(as): Deivid Carvalho Lorenzo OAB/BA 18892
Acusado: Mário Silva Bomfim
Advogados(as): Júlio César Ferreira de Moraes OAB/BA 10958

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


20364-5/2006(2-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alison Estrella Mello
Acusado: Reinaldo dos Santos Lima

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."


17469-6/2008(10-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Telmo dos Santos Coelho da Silva
Advogados(as): Michelle Vallejo Comar OAB/BA 24729

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas. P.R.I."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Fevereiro de 2009

10649-6/2007(14-3-6)
Vítima: Maria da Trindade
Acusado: Nelson Teixeira Ramos

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


2410-4/2007(6-4-2)
Vítima: Rosiane da Conceiçao Silva
Acusado: Mustafa Eloi Marmund Prado

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


6682-6/2004(6-5-6)
Vítima: Tania Maria Conceição
Acusado: João Araujo de Jesus

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


5876-9/2005(2-1-3)
Vítima: Carina de Jesus Santos
Advogados(as): Glaidys de Jesus Almeida de Lima OAB/BA 12865
Acusado: Moacir Silva Oliveira

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


10469-8/2005(10-1-3)
Vítima: Jorge Sousa Moura
Acusado: Rafael Augusto Thiago de Bragança Queiróz Gomes

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


12030-8/2007(14-6-3)
Vítima: Osmário de Souza Vasconcelos
Acusado: Carlos Silva Leal

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


3049-0/2005(8-5-1)
Vítima: Marcio Cruz Almeida
Advogados(as): Bruno Teixeira Bahia OAB/BA 15623
Vítima: Sd Pm Marcos Cruz Almeida
Acusado: Allan Santana Serra
Advogados(as): Raymundo Gomes Barbosa Lima OAB/BA 9839

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


8004-7/2005(8-1-6)
Vítima: Irene Ferreira de Sena
Acusado: Francisco Xavier Gonçalves

Sentença: "Vistos, etc. Irene Ferreira de Sena representou contra Francisco Xavier Gonçalves ambos qualificados às fls. 02, pela prática do delito tipificado nos art. 129 e, do Código Penal. Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo a ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que, consoante ressaltou o Ministério Público, por seu Douto representante, acarreta a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Assim, desclassifico o delito tipificado no art. 129, CP para o art. 21, da Lei 3.688/41, o qual comina pena máxima de 05 meses de prisão simples, cuja prescrição opera em 02 anos da data do fato. Assim, lastreada no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato Francisco Xavier Gonçalves da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


17229-4/2007(1-1-4)
Vítima: Carla Cristina Dória da Silva
Vítima: Nilson Dória Filho
Acusado: Jocei Lázaro Santos Melo

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre delitos cuja apuração se procede mediante ação penal pública condicionada. As partes celebraram acordo, com a reparação do dano, mediante composição cível, o que, neste tipo de ação penal, acarreta a renúncia ao direito de representação. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o ajuste de fls. 17 e nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei 9.099/95, c/c art. 107, V, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia ao direito de representação. P.R.I."


4897-6/2002(8-4-1)
Vítima: Edileuza Bomfim da Silva
Acusado: Luciana Santos Pinheiro
Acusado: Maurina Maria de Araujo
Acusado: Noemia da Hora Santana
Acusado: Tatiane do Carmo Alves

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos sobre delito de lesão corporal leve. Foi oferecida denúncia contra a autora Maurina Maria de Araújo, tendo ocorrido à suspensão condicional do processo pelo período de 02 anos, com o cumprimento integral das condições impostas, sem revogação.Assim, lastreada no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato.P.R.I. "


18253-2/2006(10-6-5)
Vítima: Robson Bonfim dos Santos Sousa
Acusado: Weldon Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


18784-4/2006(12-6-6)
Vítima: Arlene de Santana Brandao
Acusado: Antonio Carlos Pereira Bastos Brandao

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


9146-4/2007(14-3-5)
Vítima: Rosana dos Santos
Acusado: Sonia Maria dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


13339-6/2007(10-1-5)
Vítima: Sgto Pm Robson da Hora Santos
Vítima: Ten Pm Valmir Alves da Silva
Acusado: Iramar Dantas dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


4763-5/2006(10-2-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Ednaldo Lopes Dias

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


17284-7/2006(12-5-4)
Vítima: Luzia dos Santos de Souza
Acusado: Jõao Crescencio de Souza

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


20121-9/2006(12-5-5)
Vítima: Georgina Bispo dos Santos
Acusado: Antonio Rodrigues da Silva

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


7147-1/2004(8-2-5)
Vítima: Lourdes de Jesus Carneiro Rep Legal Iara Sousa Carneiro
Acusado: Joelma Barbosa dos Santos
Acusado: Silas Sousa Carneiro

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


947-4/2006(10-3-2)
Vítima: Enerivalda Francisca dos Santos
Acusado: Écio Antonio da Conceição de Jesus
Acusado: Ivan Silva Pereira
Advogados(as): Paulo Domingos OAB/BA 8153

Sentença: "Vistos etc., Cuida-se à princípio, de crime de ação privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para a vítima ENERIVALDA FRANCISCA DOS SANTOS, apresentar queixa-crime contra os autores do fato, transcorreu in albis, sem a apresentação da respectiva peça. Ouvida a ilustre representante do Ministério Público, requereu a declaração da extinção de punibilidade dos autores do fato face á decadência. Destarte, havendo decorrido mais de seis meses da data do fato delituoso (23/10/2004) tendo a vítima se manifestado intempestivamente, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, segunda figura do Código Penal, decreto a extinção da punibilidade de IVAN SILVA PEREIRA E ÉCIO ANTONIO DA CONCEIÇÃO DE JESUS, pela decadência, com referência às acusações contra os mesmos ora formulados. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento dos boletins individuais arquivando-se o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se."


8254-6/2007(14-2-4)
Vítima: Delma Luana Reis Souza Cruz
Acusado: Lourival dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


2190-3/2005(8-2-5)
Vítima: Evanio Augusto da Silva
Vítima: Henrique Batista dos Santos
Acusado: Evanio Augusto da Silva
Acusado: Henrique Batista dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


18552-3/2006(10-6-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edvaldo Bruno Silva da Paixão
Acusado: Linaldo Magalhães dos Santos Junior

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


17635-4/2006(6-6-1)
Vítima: Valmir Guerra Santos
Acusado: Valdemir Gonçalves

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


13353-1/2007(12-4-2)
Vítima: Alaide Batista dos Reis
Acusado: Shirlene Jesus do Rosario

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


12011-1/2007(14-6-2)
Apenso: 13757-0/2007
Vítima: Jaciara Cerqueira Morais
Acusado: Dagoberto Santos Queiros Junior

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


7040-8/2007(14-1-5)
Vítima: José Anunciação de Oliveira
Acusado: Luiz Marcelo Gomes dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


10928-2/2007(14-5-1)
Vítima: Josileide Mota Barreto
Acusado: Macio Antonio Santos Lima

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


4954-9/2007(14-1-1)
Vítima: Jaciara Santana Pereira
Acusado: Elenildes Queiros de Paulo

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


3806-7/2007(12-4-6)
Vítima: Augusto Jose de Andrade Ribeiro
Acusado: Alexsandro Jesus dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


19603-7/2006(12-5-6)
Vítima: Danielle Rose Moura Carvalho
Acusado: Nelson Oliveira Silva

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


9813-2/2005(2-1-4)
Vítima: Arlete Bezerra dos Santos
Acusado: Martins Vieira de Araújo

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


19707-6/2007(1-5-1)
Vítima: Cristina Santos Sacramento
Acusado: Andreia Andrade Simões

Sentença: "Versam os autos sobre o delito de ameaça, tipificado no art. 147, do Código penal, cuja ação é de natureza pública condicionada.Embora a ocorrência às fls. 02 deste Juizado mencione também a contravenção de vias de fato, aquilata-se pela data indicada às fls. 02 que a ocorrência original oriunda da Delegacia de Policia somente registrou o delito de ameaça, consoante se infere às fls. 08.Assim, face a ausência injustificada da vítima, inobstante intimada, aliada à ausência de manifestação pelo período indicado pelo douto Promotor de justiça, a indicar renúncia tácita ao direito de representação, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato com fulcro no art. 107, do CP."


4622-1/2005(1-1-1)
Vítima: Maria da Conceição de Oliveira Pinheiro
Acusado: José Carlo Santos Machado Jesus

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


7527-2/2006(12-2-1)
Vítima: Andréia Maria Trindade Pereira Castro
Acusado: Amauri Ribeiro de Castro
Advogados(as): Robson Pereira Moraes OAB/BA 20515

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


5410-0/2006(2-5-2)
Vítima: Galdina de Araújo Bastos Teixeira
Acusado: Denis da Silva Teixeira

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


4348-6/2005(8-4-4)
Vítima: Antonio Ubirajara Batista
Acusado: Antonio Carlos Correia dos Santos
Acusado: Edson da Conceição Silva

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


3729-0/2005(10-5-4)
Vítima: Catia Aparecida Miranda Anselmo
Acusado: Givanildo Marcio de Santana Simas

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


5332-5/2004(6-4-4)
Vítima: Jaqueline Silva de Carvalho
Acusado: Wellington Pedra dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


14536-0/2006(12-1-5)
Vítima: Guilhermina Meneses da Silva
Acusado: Nilton Gomes

Sentença: "Vistos, etc. Nilton Gomes representou contra Guilhermina Meneses da Silva todos qualificados às fls. 02, pela prática dos delitos tipificados nos art. 129 e 147, do Código Penal. Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo a ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que, consoante ressaltou o Ministério Público, por seu Douto representante, acarreta a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Assim, desclassifico o delito tipificado no art. 129, CP para o art. 21, da Lei 3.688/41, o qual comina pena máxima de 05 meses de prisão simples, cuja prescrição opera em 02 anos da data do fato. Também o delito de ameaça tipificado no art. 147, do CP tem pena máxima de 06 meses de detenção, cuja prescrição opera em 02 anos. Assim, lastreada no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato Guilhermina Meneses da Silva da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


11766-8/2006(2-6-2)
Vítima: A Sociedade
Vítima: Fabiana do Bonfim Brito
Acusado: Gabriel Santos de Almeida

Sentença: "Vistos, etcVersam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública condicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 30 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


19788-2/2006(12-6-1)
Vítima: Marcelo Alves das Neves
Acusado: Valnei Maia Silva
Advogados(as): Mouzar Santos Alcantara de Cardoso OAB/BA 23149

Sentença: "Vistos, etc. O autor do fato compareceu informando que pagou antecipadamente toda dívida oriunda do acordo celebrado as fls. 32. A certidão de fls. 48v atesta que a vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


1264-5/2006(10-4-1)
Vítima: Josemario Antonio dos Santos Rodrigues
Advogados(as): Niamey Karine Almeida Araújo OAB/BA 15433
Acusado: Ivan Santos Souza
Acusado: Mauricio da Silva Santos
Acusado: Neusa Souza Santos

Sentença: "Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para produção dos seus devidos efeitos legais o acordo firmado entre as partes, com base nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para em conseqüência, determinar o seu cumprimento oficiando-se ao Juízo de Dierito do 1º Juizado Especial Criminal de Nazaré solicitando a juntada de cópia da presente ata e homologação que inclui o processo nº 12548-2/2006, turno – 1, daquele Juizado. Oficie-se ainda a Corregedoria da Policia Civil dando ciência do presente acordo e encaminhando-se cópia desta ata. Após, arquivem-se os autos dando-se baixa nos antecedentes criminais dos autores do fato e da vítima em relação ao processo 12548-2/2006. Publique-se, registre-se, intime-se. P.R.I."


18762-3/2006(6-6-6)
Vítima: Monica da Silva Nascimento Goncalves
Acusado: Joceli Santos Barreto

Sentença: "Vistos, etc. Mônica da Silva Nascimento Gonçalves representou contra Joceli Santos Barreto todos qualificados às fls. 02, pela prática do delito tipificado nos art. 129, do Código Penal. Compulsando-se os autos, verifica-se, contudo a ausência do laudo de exame de corpo de delito da vítima, o que, consoante ressaltou o Ministério Público, por seu Douto representante, acarreta a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato. Assim, desclassifico o delito tipificado no art. 129, CP para o art. 21, da Lei 3.688/41, o qual comina pena máxima de 05 meses de prisão simples, cuja prescrição opera em 02 anos da data do fato. Assim, lastreada no art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade do autor do fato Joceli Santos Barreto da pretensão punitiva do Estado."


20007-7/2007(1-4-5)
Vítima: Jacilena de Souza Costa
Vítima: Joserval Soares Santos
Vítima: Maria Rita Menezes Pinho
Acusado: Ailton Tanajura Barbosa

Sentença: "Vistos em inspeção:As vítimas declararam não terem interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de as vítimas terem renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17836-5/2006(12-6-3)
Vítima: As Mesmas Partes Ja Qualificadas
Acusado: Adson Rocha de Oliveira
Acusado: Lucineide Cardoso da Silva
Advogados(as): Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699
Acusado: Marly Dias dos Santos
Acusado: Sandra Regina Cavalcante dos Santos
Acusado: Sgt Pm Jurandir Correia de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato . Verifica-se também que o delito de calúnia se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107, inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de calúnia. P.R.I"


3684-6/2007(10-6-4)
Vítima: As Mesmas Partes Acima Qualificadas
Acusado: Amilton Cafezeiro dos Santos Filho
Acusado: Flavio Jesus da Silva
Acusado: Gilson de Jesus Filho

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


8541-3/2007(14-3-1)
Vítima: As Mesmas Partes Ja Qualificadas
Acusado: Antonio Lopes da Silva Junior
Acusado: Denis Michel Anunciação do Lago
Acusado: Evandro Emanoel de Souza Contreiras

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


9285-1/2007(14-3-4)
Vítima: Jose de Souza Santos Filho
Acusado: Raimundo Cesar da Mota Valente

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


16762-2/2006(10-6-2)
Vítima: Jacivane Moreira Barbosa
Acusado: Luciene Santos de Almeida

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


8195-7/2007(14-2-4)
Vítima: Maria Nilva Oliveira Miranda
Acusado: Flaviano Luiz da Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


9673-3/2007(14-4-3)
Vítima: Sueli da Silva Lemos
Acusado: Anacleto Sampaio Lemos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


19438-7/2006(10-6-1)
Vítima: Maurina Costa Souza
Acusado: Josafa dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


18829-8/2006(8-6-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Luiz Cartier Costa Santana

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


17108-5/2006(10-6-2)
Vítima: Antonio Carlos Guerra dos Anjos
Acusado: Vanessa Silva Cardoso dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


5264-7/2007(12-4-5)
Vítima: Oscleide Conceição Bispo
Acusado: Reginaldo Ferreira Lima

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


9188-0/2005(1-3-6)
Vítima: Rosilene Alves Borges
Advogados(as): Luiz Carlos Ferreira Melhor OAB/BA 9390
Acusado: Rita de Cacia Carneiro da Silva Guimarães
Advogados(as): Neiviane Cordeiro de Oliveira OAB/BA 19726

Sentença: "Vistos, etc... Foi celebrada entre as partes a composição dos danos civis, em acordo de fls. 140 do qual o Ministério Público se manifestou favorável. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos o aludido ajuste e nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da renúncia ao seu direito de queixa e representação. Expeça-se carta de sentença para execução do julgado no Juízo Cível competente, na forma do art. 74, caput, da lei 9.099/95. P.R.I. Após, arquive-se em razão de esta decisão ser irrecorrível nos termos do artigo supra citado."


20104-9/2007(8-6-3)
Vítima: As Mesmas Partes
Acusado: Ernandes Moises dos Santos Ferreira
Acusado: Jeronimo Carvalho Dias
Acusado: Pedro Ramos de Souza

Sentença: "Vistos, etc... Foi celebrada entre as partes a composição dos danos civis, em acordo de fls. 24 após o que o Ministério Público exarou parecer de fls. 29. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos o aludido ajuste e nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da renúncia ao seu direito de queixa e representação. Expeça-se carta de sentença para execução do julgado no Juízo Cível competente, na forma do art. 74, caput, da lei 9.099/95. P.R.I. Após, arquive-se em razão de esta decisão ser irrecorrível nos termos do artigo supra citado."


16687-1/2006(10-6-4)
Vítima: Rubens Soares Sampaio
Acusado: Gildo Santos
Advogados(as): Igor Amorim Sampaio dos Santos OAB/BA 22326
Acusado: Heldon Martins de Castro
Acusado: Rubens Pinheiro da Silva

Sentença: "Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de doação de cestas básicas a comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta."


7177-3/2004(8-2-2)
Vítima: Ana Maria dos Anjos
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703
Acusado: Manoel Messias de Araújo

Sentença: "Vistos, etc.Versam os autos sobre delito de injúria cuja apuração se procede mediante ação de iniciativa privada. A querelante, intimada para informar o endereço do autor do fato, não o fez, nem deu andamento do feito por mais de 30 dias, até a presente data solvendo a perempção. Assim, lastreada no parecer de fls. 36 e no art. 60, I, do Código de Processo penal, declaro perempta a ação penal e extingo a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, terceira figura.P.R.I."


14170-4/2007(12-4-2)
Vítima: Viviane Amaral dos Santos
Acusado: Cirlene Reis Souza

Sentença: "Vistos, etcVersam os presentes autos sobre delito que se opera mediante ação de natureza pública condicionada à representação do ofendido.O Ministério Público em parecer de fls. 38 requereu o arquivamento do feito face à ausência de provas. Assim, face a inexistência de prova de autoria do delito, arquivo os presentes procedimento, resolvendo o quanto dispõe o art. 18, do CPP.P.R.I."


521-5/2006(10-3-4)
Vítima: Ubirajara Oliveira de Carvalho
Acusado: Beronildo Barbalho de Sena
Acusado: Dejanira de Sena

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre delitos de ameaça, cuja denúncia foi oferecida em 21/11/2007. Realizada a audiência de instrução no dia 19/02/2008, às partes celebraram acordo que não foi homologado em razão de a vítima ter sido representada por seu curador, que não apresentou termo de curatela em qualquer tempo nestes autos. Assim, transcorreu o lapso prescricional posto que a vítima, por sua curadora informou não ter interesse no prosseguimento do feito. Portanto, compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses , cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


18624-4/2006(8-6-1)
Vítima: Maria Isabel Oliveira de Jesus
Acusado: Alaide Santos da Silva
Advogados(as): Ivete Pereira Rocha OAB/BA 14842

Sentença: "Face ao acordo celebrado entre as partes, proceda-se ao arquivamento dos autos nos termos do art. 102 e 104 do Código Penal, com a extinção da punibilidade na forma do art. 107, inc V do CP. Oficie-se à 2ª DP determinando o arquivamento dos respectivos procedimentos envolvendo as partes acima no que concerne a crimes da alçada deste Juizado, abrangidos na Lei 9.099/95."


2015-0/2004(2-4-2)
Vítima: Antonia de Almeida Bonfim
Advogados(as): Adilson Dantas Conceição OAB/BA 17377
Vítima: Mario Alves da Cruz
Acusado: Francisdete Martins dos Santos
Advogados(as): Carlos Otávio Oliveira OAB/BA 2601

Sentença: "Vistos e etc., HOMOLOGO, por sentença, para produção dos seus devidos efeitos legais o acordo firmado entre as partes, com base nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e que recebeu parecer favorável do Ministério Público, para em conseqüência, determinar o seu cumprimento. Dê-se baixa nos boletins individual da autora do fato. Após arquivem-se os autos. "


8373-9/2006(12-4-2)
Vítima: Fatima Cristina Miranda Brandao
Advogados(as): Antonio Sousa Brito OAB/BA 13064
Acusado: Joao Paulo Rodrigues das Virgens
Advogados(as): Washington Pinto Almeida OAB/BA 12195

Sentença: "Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta acima de prestação de serviço a comunidade, aceita pelo autor do fato, enquadrando-se aquele nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e lastreada no art. 76 § 4º da Lei 9.099/95 acolho a proposta oferecida pelo Ministério Público e aplico a pena de prestação de serviço na forma acima apresentada. Observe-se o art. 6º daquele artigo. Presentes intimados. Publique-se. Registre-se."


3356-1/2004(2-5-3)
Vítima: Maria Augusta da Cruz
Acusado: Genivaldo Dorea Machado
Advogados(as): Nivaldete Ferreira do Rosário OAB/BA 11088
Acusado: Reginalva Maria Machado e Machado

Sentença: "Vistos e etc., HOMOLOGO, por sentença, para produção dos seus devidos efeitos legais o acordo firmado entre as partes, com base nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, e que recebeu parecer favorável do Ministério Público, para em conseqüência, determinar o seu cumprimento. Dê-se baixa nos boletins individuais dos autores do fato. Após arquivem-se os autos. Nada mais havendo ordenou a MM Juíza o seu encerramento."


6647-8/2005(8-3-2)
Vítima: Mauriza de Jesus Oliveira
Acusado: Antonio Costa de Matos
Advogados(as): Nivaldete Ferreira do Rosário OAB/BA 11088

Sentença: "Vistos e etc., Conversando com as partes contato que efetivamente a divergência instalada entre ambos toca raia do direito de família, devendo assim a vitima verificar a existência da ação de divorcio que diz o autor ter intentado contra a mesma. Também as queixas prestadas por ele junto a policia deve ser objeto de defesa da vitima junto aos referidos processos. Em razão disso e verificando que os fatos expostos na queixa-crime não guardam compatibilidade com a tipificação penal indicada, acolho o parecer ministerial para determinar o arquivamento do presente com base no art. 43, inc. I, do Código de Processo Penal. Proceda a baixa do registro. "


6382-7/2007(12-5-5)
Vítima: Luciene Oliveira de Jesus
Acusado: José Augusto Oliveira

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


11056-6/2007(14-5-3)
Vítima: Valdir Felix de Brito
Acusado: Luiz Carlos Conceição de Moradillo

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


17730-0/2006(6-6-1)
Vítima: Silvia Leticia Azevedo da Conceição
Acusado: Jaguaraci Barbosa (Apelido- Lomanto)

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


8131-0/2007(14-2-4)
Vítima: Estelita Reis Silva
Advogados(as): Isabel Helena Melo dos Santos OAB/BA 12642
Acusado: Jessica Santos Rigor

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


13757-0/2007(10-1-4)
Vítima: Jaciara Cerqueira Morais
Vítima: Rosivan Barbosa dos Santos
Acusado: Dagoberto Santos Queiros Junior

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


12585-7/2007(14-5-1)
Vítima: Marilda Sacramento Souza
Acusado: Jose Borges dos Santos

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


18295-8/2006(12-4-6)
Vítima: Gilberto da Purificaçao Aragao Luz
Acusado: Ednaldo Soares Dias

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


19628-2/2006(12-5-6)
Vítima: Nelson Santos Souza Maia
Acusado: Gilcimar Lima de Carvalho

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."


8116-7/2006(12-2-1)
Vítima: Adenilton de Sousa Nascimento
Acusado: Gilson de Jesus Tavares

Sentença: "Vistos, etc.Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.P.R.I."