JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

ORDINARIA - 1652149-8/2007

Autor(s): Jorge Luiz Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva, Oab 198a

Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador do Estado- Dr. José Homero Saraiva Câmara Filho

Decisão: Final da Decisão de fl. 80- "(...) Com efeito, o pedido de que se cuida está manifestamente distanciado da referida decisão de fls. 65/66, na medida em que pretende a matrícula do candidato autor, sem que tivesse cumprido as etapas anteriores do certame, no que violaria preceito legal, além das regras editalícias. Indefiro. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Ass. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito Auxiliar.

 
Alvará Judicial - 2441185-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Decisão: Final da Decisão de Fls.458/459-"(...)posto isto, valho-me do poder geral de cautela do Juiz, e da norma insculpida no art. 109, do CPC, para deferir a medida como ora o faço, determinando a expedição das ordens necessárias ao seu cumprimento, oficiando-se ao Sr. Secretário Municipal de Saúde, com a observância do quanto consignado nos itens 2,3 e 6, do pedido vestibular- fls. 12-13 por transcrição ou cópias. Intimem-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito Substituto.

 
REGRESSIVA - 1992534-0/2008

Autor(s): Liberty Seguros Sa

Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento, Oab/Ba 23.559, Marcela Moreira Miranda, Oab/Ba 14956

Reu(s): Estado Da Bahia
Procuradora do Estado- Lorena Miranda Santos- OAB/BA 17124.

Decisão: Final da Decisão de fl. 70v- "(...) Vistos,etc. Curiosamente, as partes não se valeram do direito de produção de prova. A autora- que não apresentou, a exemplo da ré, rol de testemunhas- apesar dos requerimentos contidos na vestibular, frustrada a conciliação, como se vê da ATA de fl. 41, em que lhe fora facultada a manifestação sobre a contestação, inclusive a preliminar ali levantada, o fez no prazo e também a título de debate oral. E à ré, que de igual sorte não se dispôs à produção de prova alguma, somente restará a apresentação de memorial substitutivo do debate- CPC, 281- devendo fazê-lo no mesmo prazo de que desfrutou o autor- 05(cinco) dias. E quanto a preliminar suscitada pelo réu- ilegitimidade ativa- responde e decide-a a norma insculpida no art. 786, do novel Código Civil, de cuja solar clareza e aplicação à hipótese em tela, não há duvidar-se. Por tal razão, rejeito a preliminar. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim- Juiz de Direito Substituto.