JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
01. Procedimento Ordinário - 2012725-5/2008 |
Autor(s): Lajada Sena De Almeida |
Advogado(s): Rubem Silva Filho |
Reu(s): Estado Da Bahia, Camara Municipal De Olindina |
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
Despacho: Fls. 204:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 19/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
02. EXIBICAO - 1985856-4/2008 |
Autor(s): Comercial De Combustiveis Paralela Ltda |
Advogado(s): Renato dos Humildes |
Reu(s): Municipio De Salvador, Sucom - Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron, Rinaldo Luz de Carvalho |
Despacho: Fls. 46:" Junte-se aos autos na ordem na ordem cronológica de protocolo, abrindo quantos volumes sejam necessários. Dê-se conhecimento à parte autora. Intime-se. Salvador, 01/X/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
03. ORDINARIA - 1860695-4/2008 |
Autor(s): Antonio Jorge Alves De Freitas, Adilson Jose Da Silva Souza, Yana Rubia Bela Lopes Souza e outros |
Advogado(s): Danilo Cardoso Lima |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
Despacho: Fls. 30:" Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 07/XI/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
04. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2090046-3/2008 |
Autor(s): Inacio De Paz De Lira Junior, Jose Nilton Silva Barbosa, Roberto Fiuza Da Silva e outros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.) |
Despacho: Fls. 81:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
05. ORDINARIA - 2128586-7/2008 |
Autor(s): Jose Raimundo Da Hora Assuncao |
Advogado(s): Aline Macedo Santos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
Despacho: Fls. 14:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
06. ORDINARIA - 2230971-4/2008 |
Autor(s): Gesse Santos Santana |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.) |
Despacho: Fls. 89:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
07. Mandado de Segurança - 2407336-7/2009 |
Impetrante(s): Sandro Alex Oliveira De Miranda |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia |
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos |
Despacho: Fls. 78:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações apresentadas pelo Impetrado, pelo prazo de cinco dias.Salvador, 18/02/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
08. Mandado de Segurança - 2390370-3/2008 |
Impetrante(s): Ricardo Mota Gois |
Advogado(s): Igor Nunes Costa e Costa |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado |
Despacho: Fls. 68:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações apresentadas pelo Impetrado, pelo prazo de dez dias.Salvador, 11/02/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
09. Mandado de Segurança - 2023625-3/2008 |
Impetrante(s): Climerio De Andrade Junior |
Advogado(s): Ricardo Lima Melo Carvalhal França |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 228:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Vistas ao Impetrante da manifestação do Ministério Público de fls. 226/227, pelo prazo de cinco dias.Salvador, 11/02/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
10. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2071538-8/2008 |
Autor(s): Manuel Passos Lima |
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.) |
Despacho: Fls. 59:"Sobre a contestação, diga a parte autora. Intime-se. Salvador, 30/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
11. OBRIGACAO DE FAZER - 2234507-9/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas |
Reu(s): Fundacao Carlos Chagas |
Despacho: Fls. 241:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Fica intimada a parte autora, através de seu patrono, a tomar ciência do ofício de fls. 224/239.Salvador, 18/02/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |
12. RESCISAO DE CONTRATO - 2042557-5/2008 |
Autor(s): Instituto Do Patrimonio Artistico E Cultural Da Bahia Ipac |
Advogado(s): Sonia Maria da Silva França |
Reu(s): Isabel Cristina Figueiredo Tardio |
Despacho: Fls. 56:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Fica intimada a parte autora, através de seu patrono, a tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça de fls. 55 v, e falar no prazo de lei.Salvador, 13/02/09.Maria Evany de Santana.Escrivã" |
13. EXCECAO - 654968-5/2005 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Hélio Santos Menezes; Ormel Rossi |
Reu(s): Edwaldo Urpia |
Advogado(s): Pedro Guimarães |
Decisão: Fls. 15:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
14. INDENIZACAO - 654944-4/2005 |
Apensos: 654968-5/2005 |
Autor(s): Edwaldo Urpia |
Advogado(s): Pedro Lopes Guimarães |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ormel Rossi |
Decisão: Fls. 62:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
15. OUTRAS - 645947-9/2005 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antonio Jose Brandao de Lima |
Reu(s): Jose Dias Ferreira |
Advogado(s): Agnaldo Viana |
Decisão: Fls. 60:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
16. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094389333-3 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes |
Reu(s): Abrigo Do Salvador |
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês |
Decisão: Fls. 37:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
17. RESCISAO DE CONTRATO - 14096521362-6 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ormel Rossi |
Reu(s): Ibm Brasil Industria Maquinas E Servicos Ltda |
Advogado(s): Aloísio Magalhães Filho |
Decisão: Fls. 278:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
18. OUTRAS - 14095477170-9 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Getulio Ivo de Aguiar |
Reu(s): Aurelino Sales De Souza, Maria Alice Pereira Da Silva |
Decisão: Fls. 19:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
19. OUTRAS - 14096526608-7 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Augusto Cardozo |
Reu(s): Construtora Ribeiro Ramos Ltda |
Decisão: Fls. 17:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
20. INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 652406-9/2005 |
Autor(s): Transur - Empresa De Transportes Urbanos De Salvador |
Advogado(s): Bonifacio Ferreira Bispo |
Reu(s): Alpes Guinchos Especializados Ltda; SUL AMÉRICA TERRESTRES, MARÍTIMOS E ACIDENTES - CIA. DE SEGUROS |
Advogado(s): Newton O'Dwyer; Fernando Uzêda, Mário José Dias |
Decisão: Fls. 62:" A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMPRESA DE TRANSPORTES URBANOS DE SALVADOR - TRANSUR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
21. OUTRAS - 14097574361-2 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes;Mariana Freitas, Antônio Jorge M. Garrido Jr. |
Reu(s): Sanatorio Bahia |
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa |
Decisão: Fls. 160:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
22. OUTRAS - 655963-7/2005 |
Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros |
Advogado(s): Fernando Carlos Uzeda da Silva, Jaime Augusto Marques |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Saulo Bahia; Antônio Jorge M. Garrido Jr. |
Decisão: Fls. 45:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 06 de Novembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
23. Procedimento Ordinário - 2290128-0/2008 |
Autor(s): Nobomune Matsuda, Malie Kung Matsuda |
Advogado(s): Tomaz Aliara Bacelar Almeida |
Reu(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Karla Leticia Passos Lima |
Despacho: Fls. 70:"COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 12/02/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
24-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096507880-5 |
Autor(s): Cacilda Conceicao Silva, Maria Eugenia Moreira De Freitas, Claudia Regina Ferreira De Oliveira e outros |
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Monteiro do Rêgo (Procurador) |
Sentença: Fls.810/816:“Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:CACILDA CONCEIÇÃO SILVA, MARIA EUGENIA MOREIRA DE FREITAS, CLAUDIA REGINA FERREIRA DE OLIVEIRA, WEDJA KATIA MENEZES MELO, ARLINDO FREDBERTO SILVA SANTOS, LINDINALVA LIMA DAS NEVES, JOSÉ EDUARDO LOPES DA CRUZ, PAULO CESAR PRIMO ALVES, AILTON DA SILVA CARVALHO e VANGERLINDO DE QUEIROZ MONTEIRO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo o seu enquadramento no cargo de Auditor Fiscal.Explicitam que o art. 30 da Lei Estadual nº 4.794/88 estabeleceu o Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado da Bahia, afirmando que o Grupo Ocupacional Fisco era formado pelos cargos de Auditor Fiscal, Analista Financeiro e Agente de Tributos Estaduais. Posteriormente, a Lei nº 5.265/89, modificou aquele diploma legal, restringindo os cargos deste Grupo para apenas Auditor Fiscal e Agente de Tributos Estaduais.Afirmam terem direito ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal, pois, exercem atribuições inerentes a este cargo e possuem escolaridade de nível superior, e, por isso, estão classificados equivocadamente.Requerem que sejam enquadrados no cargo de Auditor Fiscal do Grupo Ocupacional Fisco do Serviço Público Civil do Estado da Bahia, a partir da entrada em vigor da Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988, com direito à remuneração, gratificações e outras vantagens previstas no mencionado Plano, e com direito, ainda, às diferenças salariais correspondentes.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 10 a 731.Apresentou o Estado da Bahia resposta de fls. 736 a 755, argüindo preliminar de prescrição do fundo de direito, na forma do Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que a pretensão teria se originado em 11 de agosto de 1988, com a edição da Lei nº 4.794, posteriormente modificada pela Lei nº 5.265/89.No mérito, nega que os autores tenham desempenhado atividades ou funções inerentes ao cargo de Auditor Fiscal, consistente na fiscalização direta e arrecadação de tributos, mas apenas prestavam apoio, como agente de tributos estaduais. Cargos estes que exigiam requisitos distintos para serem preenchidos., além de ingresso mediante concurso público específico para o cargo.Sobre a contestação, os autores apresentaram réplica de fls. 757 a 762, juntando documentos de fls. 763 a 770, rechaçando a preliminar de prescrição, afastando as demais alegações de mérito e ratificando o quanto constante na inicial. Sobre os documentos, o réu manifestou-se em fls. 772/773.Os autores atravessaram petição de fl. 775, juntando cópia de decisões de outras varas da Fazenda Pública desta Comarca, fls. 776 a 783. Sobre os quais, o réu manifestou-se às fls. 785 a 787.Os autores requereram o prosseguimento do feito, consoante petitório de fl. 792.Novamente, os autores juntam, em petição de fl. 794, decisões sobre o tema em foco, fls. 795 a 798. Sobre as quais, o réu se insurgiu em fls. 800/801.Mais uma vez, os autores requereram prosseguimento do feito, fls. 804/805, assim como em fl. 807 e 810. É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Acolho a preliminar de prescrição argüida pelo requerido, pois, neste caso, não se aplica a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevê a prescrição apenas das parcelas periódicas vencidas antes do qüinqüênio anterior à data em que a ação foi proposta. A prescrição, no caso em comento, materializa-se sobre o próprio fundo de direito, já que a presente ação foi proposta após transcorrido o prazo de cinco anos, contado do ato que deu causa ao pedido, in casu, a Lei n° n° 4.794 de 11 de agosto de 1988 e Lei nº 5.265 de 31 de agosto de 1989.Tratando-se de ação em que se busca o reenquadramento funcional de servidor público do cargo de Agente de Tributos Estaduais para Auditor Fiscal, com os decorrentes efeitos financeiros em suas remunerações. Portanto, verifica-se que a contenda gira em torno do próprio reconhecimento desta condição jurídica fundamental.No tocante ao tema, esclarece o eminente Ministro Moreira Alves: "Mas se a lei concede reestruturação ou reenquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situações cujos ganhos seriam melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse reenquadramento. Essa pretensão prescreve." (RTJ 84/194 e 195).O entendimento seguido por este Juízo é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LEI N. º 362/92. PRESCRIÇÃO. PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.1. (...)2. A prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Precedentes.3. Tendo sido a presente ação proposta há mais de cinco anos da edição da Resolução n.º 56/92, de dezembro de 1992, que determinou o reenquadramento do Autor, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.4. Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp. nº 591.311-DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06)."RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IPASE. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N.º 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. A questão relativa à aplicação da Súmula n.º 343/STF, carece do necessário prequestionamento viabilizador da via especial, uma vez a fundamentação do acórdão recorrido sobre a aplicação da referida Súmula se deu em face de matéria – requisitos para o reenquadramento – distinta daquela – prescrição da revisão do reenquadramento – argüída nas razões do especial. Incidência da Súmula n.º 356/STF.2. O ato de enquadramento por se constituir ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, restando, portanto, afastada a aplicação da Súmula n.º 85/STJ. Outrossim, decorridos cincos do ato de enquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito ao reenquadramento, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.(...)4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (REsp. nº 494.133-PB, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 30.05.05).“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e nãoao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Recurso Especial nº 876.387 - PR (2006/0178493-9) Rel. Min. Felix Fischer, D.J. 14/05/2007)."AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 77/96 DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.1 - Em se tratando de pretensão a reenquadramento funcional determinado por lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em que a ação foi intentada fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.2 - Precedentes.3 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 788793/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 19/03/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ANTIGO IPASE. ENQUADRAMENTO. LEI 7.293/84. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, uma vez que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de ato único de efeito concreto.2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 607659 / AL. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Quinta Turma. D.J. 03/04/2007).“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS PAULISTAS NºS 247/81 E 318/83. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO.1. Consoante pacificado nesta Terceira Seção, incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que servidores públicos do Estado de São Paulo pleiteiam o aproveitamento de pontos de evolução funcional, obtidos por meio da Lei Complementar Estadual nº 180/78, para fins de revisão de seus enquadramentos com base nas Leis Complementares Estaduais nºs 247/81 e 318/83.2. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 104219 / SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (1131). S3 – Terceira Seção. D.J. 25/04/2007).“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão de enquadramento na categoria funcional de Agente de Administração Fiscal, com fundamento na Lei Estadual nº 8.504/80, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 681976 / PE. Rel. Min. Felix Fischer (1109). Quinta Turma. D.J. 06/02/2007).Portanto, na lide sub examine, a ação foi proposta em 20 de junho de 1996, aproximadamente 08 anos após a edição do primeiro ato normativo (Lei n° 4.794 de 11 de agosto de 1988), 07 anos após publicação da segunda lei (Lei n° 5.265 de 31 de agosto de 1989), que pretensamente originaram o direito ao reenquadramento funcional, na sucessão de cargos já anteriormente descrita, razão pela qual torna-se imperioso reconhecer a prescrição qüinqüenal do próprio fundo de direito, na forma do Decreto nº 20.910/32.Ex positis, tendo se operado a prescrição do fundo do direito pleiteado nesta demanda, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular” |
25-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002929636-9 |
Autor(s): Ednaldo Maia Dos Santos, Carlos Antonio Machado, Agno Ferreira De Jesus e outros |
Advogado(s): Juarez Aparecido José dos Santos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Procuradora) |
Decisão: Fls.31/32:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 26/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO:Observo que os autores Demócrito Marques, Jailson Almeida de Jesus, Silvio Sales Santos e Gilberto Muniz Oliveira não colacionaram aos autos prova essencial ao deslinde da causa, qual seja, documentos dos quais se possa vislumbrar que percebiam a Gratificação de Função Policial Militar anteriormente à sua extinção pela Lei nº 7.145/97. Assim como os autores não apresentaram prova da situação funcional em que se encontram, ou seja, se em atividade, ou se já inativos, quando neste status ingressaram, a fim de verificar a plausibilidade do direito invocado na exordial.A doutrina abalizada de Cássio Scarpinella Bueno explicita o conceito da expressão documentos essenciais, contida no art. 283 do CPC, como sendo “aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor. Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente.” (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004).Portanto, na falta dos documentos indispensáveis para análise do feito, converto o julgamento em diligência, por força do art. 284 do mesmo Código de Ritos, e determino que os demandantes tragam as provas mencionadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.P.I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009..Ricardo D’Ávila. Juiz Titular” |
26-ORDINARIA - 2081956-0/2008 |
Autor(s): Roberto Jorge Hohenfeld Angelini |
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado |
Sentença: Fls.72/77:“Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 05 (cinco) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: ROBERTO JORGE HOHENFELD ANGELINI, qualificado nos autos, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, com o intuito de perceber o valor pecuniário relativo ao período de férias não gozadas.Aduz ser policial militar inativo, explicitando que ao longo de sua carreira deixou de gozar os períodos de férias referentes aos anos de 1982, 1983, 1988, 1991 e 1997, devendo receber a respectiva indenização, com fulcro no art. 140, §5º, da Lei nº 7.990/2001. Entendendo que o prazo prescricional se iniciaria a partir da data de formalização da sua reserva, ou seja, 11/12/2003.Requer que o réu seja condenado no pagamento da indenização correspondente às férias não gozadas dos exercícios de 1982, 1983, 1988, 1991 e 1997.Acompanhando a inicial foram anexados documentos de fls. 04 a 08.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, consoante decisão de fl. 09.O Estado da Bahia, devidamente citado consoante certidão de fl. 11v., apresentou sua defesa em forma de contestação, de fls. 13 a 31, juntando documentos de fls. 32 a 55, argüindo prescrição do fundo de direito da pretensão do pleito indenizatório.Alega que o autor não comprovou requisito indispensável para o pleito indenizatório, qual seja, que os períodos de férias não foram gozados por razão de absoluta necessidade do serviço. Conclui, a inexistência deste requisito impede que o pleito seja concedido.Afirma que no momento da aposentadoria realiza-se todos os cálculos de benefícios que tenha direito a perceber, de modo a possibilitar efetiva extinção do vínculo obrigacional. Esclarecendo ser este instante, o momento em que o servidor deve pleitear qualquer ressarcimento pendente. Caso contrário, configura-se preclusão lógica, interpretando o silêncio como aceitação do término do vínculo funcional nos termos propostos pelo Poder Público.O autor apresentou réplica da contestação atravessada pelo Estado da Bahia de fls. 58 a 65, juntando documento de fls. 66 a 71, rechaçando a preliminar argüida, e as demais alegações de mérito aduzidas, ratificando o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir. |
27-Procedimento Ordinário - 1899896-9/2008 |
Autor(s): Rogerio Barreto De Souza, Cezar Conceicao, Rogerio Lima Da Silva e outros |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Procuradora) |
Sentença: Fls.202/209:“Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 07 (sete) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:ROGÉRIO BARRETO DE SOUZA, CEZAR CONCEIÇÃO, ROGÉRIO LIMA DA SILVA, LOURIVAL DOMIENSE SANTOS, EVANILDO VALENÇA RIBEIRO, CLOVIS CERQUEIRA LIMA JÚNIOR, CELIA DA CRUZ SANTOS, CESAR DE SOUSA, MARCELO EVERTON JESUS DA HORA, MARIO HENRIQUE GOMES DA LUZ, JOELMA PEREIRA DOS SANTOS, VICENTE DA SILVA IMPROTA, ROSSILENE DIAS NOVAES RÊGO, LUIS CARLOS SANTANA SANTOS, ALEXANDRO FERREIRA DE SOUZA, MARCIO CARVALHO FERNANDES, PAULO CESAR BENICIO DA SILVA, LUIZ CARLOS RODRIGUES PEREIRA, JOSÉ CÂNDIDO DOS REIS SANTOS, JOSÉ RAIMUNDO DA HORA ASSUNÇÃO, ERALDO CALIXTO DE JESUS, JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, ÍTALO ALVES BARROS, VALCIDES SOUZA MUNIZ, GERALDO FERREIRA DOS SANTOS, EDVALDO SANTOS ROCHA, LUIZ CARLOS RODRIGUES PEREIRA, REGINALDO DE JESUS CONCEIÇÃO, EDMUNDO ROSALVO PEREIRA, MARIO DOS SANTOS e MILTON BARBOSA LIMA, qualificados nos autos, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, com o intuito de perceberem o valor do salário mínimo reajustado pela Medida provisória nº 288, convertida na Lei Federal nº 11.321/2006.Afirmam que são policiais militares, e ocupam a graduação de Primeiro Sargento, exceto Edmundo Rosalvo Pereira, Mário dos Santos e Milton Barbosa Lima, que ocupam a graduação de Cabo. Esclarecem que em 1º de abril de 2006, entrou em vigor a Lei nº 10.024/2006, que reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos servidores públicos, inclusive, dos policiais militares, que passariam a receber o soldo equivalente a R$342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) e a GAPM na referência III de R$1.092,37 (mil, noventa e dois reais e trinta e sete centavos).Contudo, anteriormente a esta lei estadual, foi editada a Medida Provisória nº 288, que elevou o salário mínimo para R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), posteriormente foi convertida na Lei Federal nº 11.321/2006.Invocam o art. 47, §1º da Constituição do Estado da Bahia para afirmar que os soldos nunca podem ser inferiores ao salário mínimo. Afirmando, assim, que a Lei nº 10.024/2006 afronta o referido dispositivo constitucional.Sendo assim, entendem que deveriam receber o soldo no valor de R$423,30 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta centavos) para aqueles que são Sargentos, e de R$417,64 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta quatro centavos) para aqueles que pertencem à graduação de Cabo, a partir de 1º de março de 2008, e com base no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, o mesmo reajuste conferido os soldos a ser computado na GAPM, nível III.Requerem que seja declarado inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 10.024/2006 e do art. 1º da Lei Estadual nº 10.558/2008, que estabeleceu seus soldos em montante inferior ao salário mínimo, bem como seja o réu condenado a lhes reajustar o soldo no percentual de 8,66%, a contar de 1º de abril de 2006, e mais um novo reajuste cumulado no percentual de 8,4%, a contar de 1º de abril de 2008; por fim, computando na GAPM o mesmo reajuste conferido ao soldo, também a contar de 1º de abril de 2006.Acompanhando a inicial foram anexados documentos de fls. 08 a 103.O pleito de gratuidade da justiça foi deferido, consoante decisão de fl. 104.O Estado da Bahia, devidamente citado, consoante certidão de fl. 106v., apresentou sua defesa em forma de contestação, de fls. 108 a 125, apresentando documentos de fls. 126 a 189, argüindo que nenhum servidor poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo, independente do valor recebido pelo soldo, consoante Súmula Vinculante nº 06.Asseverando a impossibilidade da vinculação de parcela de seus vencimentos ao salário mínimo, tendo em vista proibição expressa na Constituição Federal, além da vedação contida no art. 169, §1º, I e II também da Carta Magna, sobre a necessidade de previsão orçamentária.Afirma que os autores Lorival Domiense Santos, Edmundo Rosalvo Pereira, Mário dos Santos e Milton Barbosa Lima não azem jus ao pagamento de GAPM, pois, não possuem esta parcela incorporada em sua remuneração. Alega ter havido revogação tácita do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003, tendo em vista a aplicação do art. 2º, §1º da LICC; além, da sua inconstitucionalidade, por afronta ao art. 37, incisos XIII e XIV da CF.Os autores apresentaram réplica da contestação atravessada pelo Estado da Bahia, fl. 191 a 201, em que rechaçam as alegações trazidas pelo réu e, ademais, ratificam o quanto exposto na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Os autores, policiais militares, ajuizaram a presente demanda pretendendo receber os seus soldos e GAPM em consonância com o valor estipulado para o salário mínimo pela MP nº 288 de 28 de março de 2006, convertida, posteriormente, na Lei Federal nº 11.321/2006, não observada pela Lei Estadual nº 10.024/2006. Situação que repetiu-se em 2007, com a edição da MP nº 421 de 29 de fevereiro de 2008 e a Lei Estadual nº 10.558/2007.O salário mínimo consubstancia-se em um dos direitos sociais fundamentais do trabalhador, previsto no art. 7º, IV da Constituição Federal, que dispõe:“Art. 7º, IV: Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim.”Por previsão expressa na Constituição Federal, art. 39, §3º, este dispositivo também é aplicado aos servidores públicos. Portanto, não pode o servidor perceber menos que o estipulado nacionalmente para o salário mínimo. Desta forma, os autores alegam que seus soldos não poderiam ser inferiores ao salário mínimo constitucionalmente unificado pela Lei Federal nº 11.321/2006, tendo em vista disposição expressa do art. 47, §1º da Constituição do Estado da Bahia, mais especificamente ao tratar dos policiais militares:“Art. 47 - Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.§ 1º - O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei.”Contudo, o Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade de dispositivo idêntico na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, prevê a impossibilidade de se estabelecer mecanismos de reajuste automático dos vencimentos dos servidores, o que violaria o princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo: “Estado do Rio Grande do Sul. Constituição Estadual. art. 29, I, que assegura aos servidores militares vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado pela União. Inconstitucionalidade formal. Dispositivo ofensivo ao princípio da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Constituição, corolário do postulado daseparação dos poderes, de observância imperiosa pelos Estados-Membros, por instituir mecanismo de reajuste automático de vencimentos de servidores. Aliás, a garantia do salário mínimo, quando da edição da norma sob enfoque, ainda não havia sido estendida aos militares, o que somente ocorreu com a EC nº 18/98, havendo de entender-se, entretanto, como referida à remuneração global do servidor, visto destinar-se a assegurar o atendimento das necessidades vitais básicas deste, sendo vedada, ademais, sua vinculação para qualquer fim. Inconstitucionalidade que se declara, no art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da referência feita ao inciso I do art. 29 da mesma Carta.” (RE 198.982, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/04/02)Portanto, como se vê, este mecanismo previsto na Constituição Estadual estaria impossibilitado de ser utilizado no caso em comento, por violar a Constituição Federal. Além disso, já está sedimentado o entendimento no seio da Suprema Corte, que a referência para a percepção da remuneração em consonância com o art. 7º, IV da Constituição Federal, não é o vencimento básico, no caso dos policiais militares, o soldo, mas sim o valor total da remuneração, ou seja, soldo e todas as gratificações e adicionais incorporadas pelo servidor.Portanto, irrelevante que o servidor policial militar receba soldo inferior ao salário mínimo, desde que sua remuneração seja superior, conforme se verifica:"Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/09/05)“(...) não se há de proceder ao desmembramento da remuneração do servidor para, levando-se em conta, tão-somente, o básico percebido, concluir-se pelo direito à igualização deste ao salário mínimo. O que cumpre perquirir é se a totalidade recebida pelo servidor, ao término do mês, alcança o salário mínimo.” (RE 197.072, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/06/01)Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia decidiu:“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO DE SOLDO DE POLICIAL MILITAR EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMUNERAÇÃO TOTAL DO IMPETRANTE QUE ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. O STF tem pacificado o entendimento segundo o qual a garantia prevista no art. 7º, IV, da Carta Magna, repetida a Constituição Estadual, no seu art. 46, refere-se à remuneração total recebida pelo servidor e não ao seu vencimento básico.” (TJ/BA. Câmaras Cíveis Reunidas. MS 26973-8/2006. v. UNÂNIME. Rel. Dês. Raimundo Queiroz).Desta forma, supedâneo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, e competente originariamente na interpretação das normas constitucionais, o pleito deduzido pelos autores não poderá ser deferido, já que conforme se vislumbra dos contracheques de fls. 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32, 36, 39, 42, 45, 48, 51, 54, 57, 59, 62, 65, 68, 71, 74, 77, 80, 83, 87, 90, 93, 96, 99 e 103, recebem remuneração, nos seus valores líquidos, superior aos R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais) fixados na Lei Federal nº 11.321/2006, como salário mínimo, assim como aos R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) estabelecidos pela Medida Provisória nº 421/2008.Ademais, o Governo do Estado e os servidores públicos estaduais acordaram sobre reajuste nos salários do funcionalismo público, originando a Lei Estadual nº 10.558 de 29 de maio de 2007, que reajustou os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, e reestruturou os vencimentos das carreiras que especifica, com efeitos financeiros já na folha de maio, consoante vislumbra-se do Anexo IX da referida lei, que trata da remuneração dos policiais militares.Desta forma, os servidores que estão na base do funcionalismo passaram a perceber seus vencimentos-base equiparados ao salário mínimo de R$380,00 (trezentos e oitenta reais), o que significa reajuste de até 17,28%, contudo, não perceberam de uma única vez, mas divididos em parcelas pagas em maio, julho e novembro. Para as faixas salariais que não têm o impacto da equiparação, o reajuste foi de 4,5%, também pago em parcelas, em maio e novembro.Portanto, por tudo quanto exposto, seja pelo entendimento do STF, seguido por este Juízo, seja pela nova lei estadual mencionada, que reajusta os soldos de modo a não permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, os pleitos deduzidos na presente demanda não poderão ser concedidos, seja da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.024/2006 e da Lei nº 10.558/2008, seja da equiparação dos soldos ao salário mínimo previsto pela Lei Federal nº 11.321/2006 e pela MP nº 421/2008, seja o reajuste da GAPM proporcional ao soldo.Ex positis, diante da ausência da possibilidade da equiparação pleiteada pelos autores, na forma requerida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 104.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.” |
28-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003016283-2 |
Autor(s): Edgar Machado Da Silva, Oseas Agnelo De Souza, Edilberto Lima Dos Santos e outros |
Advogado(s): Juarez Aparecido José dos Santos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Luiz Peixoto Fernandes (Procurador) |
Sentença: Fls.44/48:“Devolvo os autos com sentença, em separado, impressa em 04 (quatro) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: EDGAR MACHADO DA SILVA, ERIVELTO OLIVEIRA, OSEAS AGNELO DE SOUZA, EUSTÁQUIO MEDRADO NETO e EDILBERTO LIMA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propuseram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja retificado o posto sobre o qual são calculados seus proventos.Aduzem ser policiais militares inativos, com seus proventos calculados sobre o soldo de Subtenente, visto que esse seria o grau hierárquico imediatamente superior ao que ostentavam quando passaram para a reserva remunerada no cargo de Primeiro Sargento.Contudo, esclarecem, com base na Lei nº 7.145/97, que foi extinta a graduação de Subtenente da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, em função disso afirmam que deveriam ser passar a perceber seus proventos com fulcro no posto de Primeiro Tenente.Requerem que seja o réu condenado a proceder os cálculos dos seus proventos, com base no soldo integral da graduação de Primeiro Tenente, a contar da data da presente ação, acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 07 a 20.Regularmente citado, fl. 23v., o Réu apresentou contestação de fls. 25 a 27, juntando documentos de fls. 28 a 37, argüindo que ao ser transferido para a inatividade, o servidor militar não é promovido ao posto ou graduação superior a que detinha na ativa, mas apenas tem seus proventos calculados sobre o soldo da graduação imediatamente superior.Afirma que a Lei nº 7.145/97 não extinguiu de forma imediata e automática a graduação de Subtenente, que continua existindo. Alegando que este dispositivo não trouxe prejuízo para os autores, que continuam a receber seus proventos na patente superior, a de Subtenente, que não foi extinta.Os autores apresentaram réplica às fls. 42/43, impugnando as alegações trazidas pelo réu, ratificando, no demais, o quanto constante na inicial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Os autores passaram para a inatividade ao tempo em que vigorava a Lei nº 3.933/81, ocupando enquanto ativos o posto de Primeiro Sargento, sendo assim, seguindo orientação dos dispositivos do referido diploma legal, passaram a ter seus proventos calculados na graduação de Subtenente, consoante BGO de fls. 08, 11, 13, 16 e 18.Os autores pretendem ter seus proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente, tendo em vista a suposta extinção da graduação de Subtenente. Contudo, equivocam-se ao afirmarem que há a mencionada irregularidade nos atos administrativos que os transferiram para a inatividade, pois o art. 4º da Lei nº 7.145/97 é peremptório e claro ao afirmar que a graduação de Subtenente será mantida na escala hierárquica, enquanto houver servidores neste posto.“Art. 4º: As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.”Dispositivo este que corrobora a reorganização da escala hierárquica estabelecida pelo diploma legal aludido em seu art. 1º, que mantem na graduação de Praça os postos de Cabo e Subtenente. Portanto, pode-se concluir que a extinção destes postos não ocorrerá de forma imediata, mas paulatinamente, à medida que deixarem de existir servidores ocupando tais cargos. De forma que esta disposição se aplica apenas aos policiais militares de graduação inferior e que jamais poderão ser promovidos aos referidos postos, até que se constate que na Corporação não mais existem servidores nesta graduação, momento este que será excluída definitivamente da escala hierárquica.Portanto, pode-se vislumbrar a ocorrência de duas espécies distintas de extinção de graduações trazidas pela Lei nº 7.145/97, a prevista no art. 3º e a do art. 4º. No art. 3º, os postos e graduações de Soldados de 2ª classe, 3º e 2º Sargentos e 2º Tenente foram suprimidos de forma imediata da escala hierárquica, ressalvando a lei expressamente que aqueles servidores que ocupassem tais cargos deveriam ser reclassificados para os postos superiores, quais sejam, Soldados de 1ª classe, Primeiro Sargento e Primeiro Tenente. Desta forma, estes postos deixaram de ser mencionados na escala hierárquica descrita no art. 1º da Lei aludida. Diferente do quanto instituído pelo art. 4º, cuja interpretação redacional revela que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo somente serão retiradas da escala de hierarquias quando não mais existirem servidores ocupando tais postos. Sendo assim, se mantêm na escala, havendo apenas o impedimento legal de que outros policiais sejam a eles promovidos, a fim de ocuparem os lugares daqueles servidores que deixarem tais cargos vagos.A Lei nº 7.990/2001 também segue esta mesma linha. Apesar de não mencionar no seu art. 9º as graduações de Cabo e de Subtenente, ressalva o art. 220, que elas permanecem integrantes da escala até que sejam extintas:“Art. 220 - Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.”O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 53742-2/2006 confirma o entendimento aqui esposado, trazendo na fundamentação:“O policial militar transferido para reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de Subtenente não faz jus a promoção imediata, a partir do advento da Lei 7.145/97, para cargo de hierarquia superior, devendo permanecer na graduação que ostenta, a ser extinta, de forma gradativa, à medida que vagar.”Por tudo exposto, pode-se afirmar com total convicção que há previsão legal do posto de Subtenente, permanecendo atualmente na escala hierárquica como graduação imediatamente superior ao de Primeiro Sargento. Entendimento este com fulcro no qual são acertadamente pagos os proventos dos autores, revelando assim a inexistência das ilegalidades apontadas.Ex positis, por reconhecer que inexiste ilegalidade quanto ao posto em que são calculados os proventos dos autores, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular” |
29-ORDINARIA - 2015404-6/2008 |
Autor(s): Jose Da Silva Nunes |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
Sentença: Fls.51/57:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:JOSÉ DA SILVA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o valor relativo à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM em seu nível III.Sustenta ser policial militar inativo, na graduação de soldado, esclarecendo que se aposentou anteriormente à edição da Lei nº 7.145/97, que alterou o regime remuneratório dos policiais militares, introduzindo a GAPM. Afirma que pelo princípio constitucional da isonomia entre os salários dos servidores ativos e inativos, deveria perceber a GAPM no nível III, que passou a representar o padrão oficial de vencimentos dos servidores ativos.Requer que seja determinado ao réu a incorporação aos seus proventos da parcela correspondente à GAPM no nível III, bem como sua condenação no pagamento dos valores acumulados não atingidos pela prescrição qüinqüenal, acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos de fls. 11 a 15.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 16.Regularmente citado, conforme certidão de fl. 18v., o Réu apresentou contestação de fls. 20 a 38, juntando documentos de fls. 39 a 41, explicitando sobre o sistema de remuneração dos servidores públicos, afirma que a GAPM é típica gratificação temporária proptem laborem, revelada no subtipo pro labore faciendo, razão pela qual somente pode ser percebida por aqueles que efetivamente desempenham a função policial, submetendo-se aos riscos dela decorrentes.Alega que não se pode aplicar o art. 40, §8º da CF, tampouco o art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia, pois, somente pode ser aplicado o princípio da igualdade entre os proventos e a remuneração da ativa, aos benefícios e vantagens genericamente concedidos aos servidores em atividade, não incluindo a GAPM.O autor atravessou petição de fl. 42, requerendo o prosseguimento do feito com prioridade de tramitação, devido a idade que possui. Junta documentos de fls. 43/44.Sobre as alegações produzidas pelo réu, o autor apresentou réplica de fls. 46 a 50, em que impugna as alegações da defesa e ratifica o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.O autor é policial militar inativo e ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em seus proventos os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial – GAPM no nível III, conferida aos policiais militares ativos.A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, e em seu art. 13 concede a mencionada vantagem apenas aos servidores em atividade. Da mesma forma, o art. 11 do Decreto nº 6.749/97, regulamentador da referida Lei, excepciona os inativos do seu percebimento. Contudo, ao excluí-los, ferem o princípio da isonomia, disposto expressamente no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o art. 40, §8º da Carta Magna Brasileira, literalmente reproduzido pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que preceitua que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.Sendo assim, de acordo com a Carta Magna Brasileira e a Constituição do Estado da Bahia, não resta dúvida acerca do direito do autor de ter incorporado aos seus proventos a Gratificação de Atividade Policial Militar. Revelando, desta forma, a impossibilidade do Decreto nº 6.749/97, em seu art. 11, excluir os policiais inativos que se aposentaram antes da entrada em vigor da mencionada lei, e que pela ausência da aludida incorporação percebem remunerações de valores menores às dos servidores em atividade que exercem o mesmo cargo que eles exerciam, contrariando a norma constitucional que prevê que o pagamento do benefício da aposentadoria deve obedecer a critério isonômico e igualitário à remuneração dos ativos. Diante do quanto exposto, resta clarividente a equiparação obrigatória entre a remuneração dos ativos e dos inativos, até mesmo no que diz respeito aos benefícios e vantagens adquiridos a posteriori da aposentadoria, no tocante aos servidores ativos.Desta forma, não haveria fundamentação plausível que justificasse a ausência da aludida gratificação aos proventos do autor, policial militar inativo, contudo, verifica-se do bojo do contracheque elencado à inicial de fl. 13, que percebe a parcela referente à Gratificação de Função Policial Militar, cujo fato gerador se prestou como uma das bases para a criação da GAPM e foi por ela englobado, o que impede que ambas sejam percebidas conjuntamenteDesenvolvendo este entendimento tem-se que a Gratificação de Função, instituída pela Lei nº 4.454/85, possuía seu escopo definido no art. 12:“Art. 12: Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Função, privativa de policiais militares da ativa, em serviço na Corporação, nas Unidades de Atividades meio e fim, para oficiais e graduados até 3º Sargento, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do soldo, cabendo ao Poder Executivo proceder a regulamentação deste artigo.”Esta parcela remuneratória inicialmente era concedida apenas até a graduação de Terceiro Sargento, contudo, seu campo de incidência foi ampliado “aos policiais militares da ativa, que se encontrem no exercício de cargo ou função de natureza policial militar ou de interesse policial militar”, pelo art. 12 da Lei nº 4.795/88. Portanto, este diploma legal alargou a aplicação da GFPM a toda a Corporação, a fim de compensar sua atividade típica de policial militar, assim como ocorre atualmente com a GAPM. Tanto é assim que os Decretos nº 603 de 6 de junho de 1991, nº 1.200 de 27 de maio 1991 e o de nº 4.228 de 19 de maio de 1995 estabelecem percentuais do percebimento desta vantagem para cada um dos cargos e graduações da Corporação, a exceção dos recrutas.Vislumbra-se, portanto, que o artigo em comento em momento algum restringia a percepção desta parcela, ao contrário, contemplava a todos os servidores policiais militares ativos, que estivessem em um cargo ou função de natureza ou de interesse policial militar, independente da atividade que estivessem desempenhando, do que se pode entender que visava não compensar atividade específica, mas sim a atividade policial propriamente dita.Assim também dispunha o art. 23 da Lei nº 4.454/85, que modificou a Lei nº 3.374/75, contemplando aos servidores policiais civis a mesma Gratificação de Função dos policiais militares. Neste dispositivo expressamente o legislador estadual estabelecia que tal benefício visava compensar a natureza do trabalho policial e seus riscos, como se constata do artigo transcrito:“Art. 23 - O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:‘Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:I - 90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo;II - de 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas.’ ” (grifos)Percebe-se, dos textos de lei, que a aludida gratificação possui caráter genérico, percebido por qualquer policial pertencente à Corporação, independente da sua graduação, incluindo praças, praças especiais e oficiais, excetuando-se os recrutas, não se incorporando em função da qualificação pessoal do agente, mas pelo simples fato de pertencer aos quadros do serviço público policial militar. Distinguindo-se da Gratificação de Habilitação e de Comando, que possuíam requisitos específicos para a sua percepção, com natureza personalíssima.Após ter sido expressamente extinta pelo art. 12 da Lei nº 7.145/97, a aludida causa ensejadora da Gratificação de Função foi incorporada pela Gratificação de Atividade Policial Militar, como nitidamente denota-se em seu art. 6º, que indica como objetivo da GAPM compensar o exercício das atividades aos servidores policiais militares e os riscos que delas decorrem. Restando clara, da sua comparação com as normas transcritas, que a Gratificação de Atividade Policial Militar possui índole compensatória daquela, já que o seu campo de incidência se estende a todos os servidores policiais militares que desempenham quaisquer que sejam as atividades, desde que próprias da Corporação, nos percentuais indicativos do cargo que ocupam, assim como previam a Lei criadora da Gratificação de Função e a Lei que a modificou, nº 4.795/88. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:“No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a Gratificação de Atividade Policial, a GAP, em substituição à GFPM e à FEASPOL.” (TJBa., Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).Destarte, apesar do autor, por ter ingressado na inatividade e conforme o princípio da isonomia invocado, possuir direito a todos os benefícios incorporados pelos ativos, não poderá perceber a GAPM uma vez que já recebe a Gratificação de Função, a qual teve o seu fato gerador incorporado por aquela. Conceder a GAPM, no caso sub examine, seria o mesmo que conferir duplamente remuneração pelo mesmo fato, o que ocasionaria o acúmulo indevido de vantagens iguais, vedado, como bem exposto pelo réu, no art. 37, XIV da Constituição Federal. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores: |
30-ORDINARIA - 1780097-9/2007 |
Autor(s): Josemar Dos Santos Nascimento, Claudia Goes Onofre, Ubirajara Rocha Costa e outros |
Advogado(s): Luizita Maria Madureira dos Santos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales (Procurador) |
Sentença: Fls.128/134:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. SENTENÇA: JOSEMAR DOS SANTOS NASCIMENTO, VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, VALDEMIRO MARQUES DA SILVA, JOSÉ CARLOS OLIVEIRA MATOS, ANGELA CRISTINA SAMPAIO DE SOUZA, CREMILDA PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO ALVES CARIBÉ NETO, GEÓRGIA PINHEIRO, CLAUDIA GÓES ONOFRE, UBIRAJARA ROCHA COSTA e ROQUE SANTOS, com qualificação nos autos, propôs Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja reajustado o valor da GAPM pelos seus associados na proporção do aumento dos soldos, ocorrida em janeiro de 2004.Aduzem ser policiais militares, esclarecendo que, na forma do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, a GAPM deveria ser reajustada na mesma época e proporção do aumento dos soldos. Relata que em janeiro de 2004 os soldos foram majorados em 10,5%, contudo, na mesma proporção a GAPM foi reduzida. Requer, por antecipação de tutela, que seja autorizada a concessão do reajuste sal sobre a GAPM, no percentual de 10,5%, e, em definitivo, por sentença, que seja confirmada a liminar satisfativa, bem como o pagamento da diferença retroativa, desde janeiro de 2004 até o julgamento final da presente demanda, acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 12 a 74.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 75.Regularmente citado, fl. 76v., o Réu apresentou contestação de fls. 78 a 87, juntando documentos de fls. 88 a 112, argüindo, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, já que a remuneração dos servidores somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, não podendo o Poder Judiciário faze-lo, sem que esta exista.No mérito, alega a Lei nº 8.889/2003 não promoveu reajuste genérico dos soldos. Afirma que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 é inconstitucional, pois, contrária ao art. 37, XIII e XIV da Constituição Federal, além de afrontar o art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.Sobre a contestação, os autores manifestaram-se em réplica de fls. 114 a 126, rechaçando as alegações tecidas na exordial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Os autores ajuizaram a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003, que foi o diploma legal que entrou em vigor em janeiro de 2004, conforme mencionado na exordial.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão desta regra por Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento dos direitos dos autores à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por eles invocada.A Lei nº 8.889/2003 majorou os soldos dos policiais militares, conforme tabela do seu anexo XIII. Comparando-se esta tabela com os valores dos soldos antes do advento do mencionado diploma legal, referente ao anexo III, tabela 2 da Lei 8.627/2003 vislumbra-se que a majoração dos soldos instituída deu-se em mesmo percentual da redução da GAPM. Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações dos autores, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência dos policiais é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. De forma que, considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar aumento de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento do soldo, evitando que a GAPM tenha o aumento previsto em lei.Não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão dos autores, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pelo autor.Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar e o direito dos autores à percepção da revisão desta parcela remuneratória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos autores e o posto que ocupam, integralizando-o definitivamente aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais. Assim como, a condenação do réu no pagamento das diferenças retroativas decorrentes da concessão do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que os autores decaíram de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.uiz Titular.” |
31-ORDINARIA - 1825370-9/2008 |
Autor(s): Jose Nivaldo Farias Filho |
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho (Procurador) |
Sentença: Fls.67/75:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: JOSÉ NIVALDO FARIAS FILHO, com qualificação nos autos, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DA BAHIA a fim que seja declarado nulo o ato administrativo que o desclassificou do concurso público para provimento das vagas no cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, com base no exame psicotécnico.Alega que participou do concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, consoante Edital nº 001/97 elaborado pela SAEB – Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Esclarece que logrou êxito nas primeiras duas fases, contudo, foi reprovado no psicoteste, não podendo mais permanecer no certame.Em face do resultado negativo supracitado insurgem-se contra a forma empírica do exame a que foram submetidos, já que o edital não informou o perfil de exigência do candidato. Esclarece que não teve acesso ao laudo do teste, sumariamente negado pela comissão do concurso, nem a possibilidade dele recorrer, tampouco demonstrou os critérios objetivos utilizados para a avaliação, o que torna inviável o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.Requer, por antecipação da tutela, que possa participar da última etapa do certame, referente ao Curso de Formação Técnico- Profissional, e, definitivamente, por sentença, a declaração de nulidade do ato que o excluiu do certame, determinando que seja incluído entre os candidatos habilitados, sendo submetido ao Curso de Formação Técnico-Profissional; e se devidamente aprovado, seja assegurado o direito a ser nomeado e empossado no quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.Acompanha a exordial documentos de fls. 09 a 39.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto que a análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 40.Devidamente citado, fl. 42v., o réu ofereceu contestação em fls. 44 a 60, juntando documentos de fls. 61/62, argüindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, já que não pode ser convocado para participar das demais etapas do certame uma vez que foi considerado inapto no exame psicológico. No mérito, defende a legalidade da avaliação psicológica, bem como a relevância da realização do psicoteste em encontrar candidatos em condições compatíveis com a função pública a ser exercida. Ressalta a fixação de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, juntando farta jurisprudência sobre o tema. Defende a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor, afirmando que tinha conhecimento das regras do certame desde o momento em que se inscreveu no concurso. Alega que o autor não obteve classificação suficiente para atingir o número de vagas previsto no edital, não possuindo direito líquido e certo de ser nomeado. O autor apresentou réplica de fls. 64 a 66, impugnando genericamente as alegações tecidas na peça de resposta do réu.É o relatório. Passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido deve ser rechaçada, posto que o autor impugna fase de concurso, que supostamente esteja em desconformidade com o ordenamento jurídico em vigor e entendimento jurisprudencial, razão pela qual, se constatada ilegalidade, o ato administrativo que o excluiu do certame deve ser anulado. Portanto, perfeitamente possível realização do pleito deduzido pelo autor, fundado na possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário dos atos do Poder Executivo.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.No Estado Democrático de Direito, o concurso público é um requisito inafastável, posto a disposição da Administração Pública, com o escopo de zelar pelos princípios que norteiam o serviço público, como a moralidade, impessoalidade, publicidade, entre outros. Visa não só propiciar igualdade de oportunidade entre os concorrentes, como também afastar os inaptos e inadequados.O exame psicotécnico há muitos anos vem sendo adotado com geral e pacífica aceitação na seleção de candidatos a empregos ou cargos públicos ou em outras situações em que se revela importante a aferição do comportamento daquele que poderá vir a ocupar vaga no serviço estatal.Converge ao encontro dos princípios e preceitos de sede constitucional, que norteiam a atividade da Administração Pública, a exigência da submissão do candidato que pretende ocupar cargo ou emprego público a exame psicológico, especialmente quando o cargo pertinente reveste-se de peculiaridades inerentes ao feixe de funções e competência desempenhada, que exigem perfil psicológico equilibrado, como se dá com a atividade policial militar, essencial à segurança pública. Portanto, a estipulação do exame psicotécnico não afronta os princípios insertos na Constituição Federal. Conforme esclarece o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:“O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público. Trata-se de requisito legítimo, visto que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs. Algumas observações devem ser feitas, entretanto, a respeito desse tipo de aferição.(...) Concluímos, ao final, que a validade do exame psicotécnico estava subordinada a dois pressupostos necessários: o real objetivo do teste e o poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que vulnere o princípio da impessoalidade da Administração.Atualmente, está em curso de pacificação o entendimento de que o exame psicotécnico deve permitir ao candidato a avaliação do resultado. Em caso decidido pelo STF, o eminente Relator, Min. FRANCISCO REZEK, deixou averbado que ‘não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia’”.Arrematando:“Sendo o exame calcado em pressupostos científicos e objetivos, terá licitude, pois que ao interessado será permitido confrontar os resultados a que chegaram os examinadores.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. págs. 561/562).A adoção em concursos públicos do exame psicotécnico encontra-se abraçado pela doutrina e jurisprudência, que aceitam a sua aplicação, ainda que revestido de caráter eliminatório, desde que atendida certas exigências, tendo em vista o aspecto subjetivo desta avaliação, quais sejam, a necessidade da descrição objetiva no edital dos critérios de avaliação e das condições de aprovação, bem como a existência de previsão legal autorizativa para a sua aplicação. O primeiro dos requisitos encontra amparo na jurisprudência e na Resolução nº 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que determinou em seu art. 3º:“Art. 3º: O edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-se aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.”“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. 2. Tendo o Tribunal de origem, na hipótese dos autos, firmado a compreensão de que o exame psicotécnico ao qual foi submetido o agravado não estava revestido de tal caráter objetivo, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 812341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D.J. 15/03/2007).Da simples leitura do edital do concurso em questão, fl. 12, vislumbra-se que a única menção ao exame psicotécnico deu-se no item 4.3. que prevê na terceira etapa a realização de “prova de sanidade e capacidade física, mental e psicológica, exame psicotécnico, entrevistas e investigação social, de caráter eliminatório, realizado sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, para os candidatos habilitados na 1ª e 2ª etapas.” Desta forma, o silêncio do edital quanto aos critérios objetivos de avaliação, faz surgir insegurança no tocante aos quesitos apurados, expondo o candidato a uma avaliação sigilosa e subjetiva, violando os princípios da publicidade e segurança jurídica. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em acórdão que decidira concurso público baiano para o cargo de agente de polícia:“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E CONCLUSÃO LÓGICA - ARTS. 267, I E IV C/C 282, II E 295, PARÁG. ÚNICO, I E II, TODOS DO CPC - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO – MATÉRIA PREJUDICADA (ART. 462, DO CPC) - EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO - DESPROVIMENTO. 1 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a", do permissivo constitucional. 2 - A petição inicial, no caso concreto, apesar de singelamente escrita, descreve de forma objetiva os fatos (candidatos inscritos em concurso público - Agente de Polícia - que, aprovados na 1a. fase, foram obstados de continuar no certame, três, por falta da Carteira Nacional de Habilitação e os outros, por não terem sido aprovados nos exames psicotécnicos) e alterca, de forma simplista, o direito subjetivo dos impetrantes tido como violado, ensejador da via constitucional eleita. Há narração de uma situação e conclusão de que os fatos devem subsumir-se ao direito, estando apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário. Afastada, desta forma, qualquer pecha de inépcia da inicial. Inteligência dos arts. 267, I e IV c/c 295, parág. único, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, sendo possível a individualização das partes, ainda que incompleta a qualificação, encontra-se preenchido o requisito do art. 282, II, do Estatuto Processual Civil. 3 - Tendo a Administração nomeado, conforme comprovação nos autos, os recorridos CARLOS AUGUSTO PENA, ADENILSON MOREIRA DE FREITAS e JORGE BISPO DE CRISTO, todos excluídos do concurso por não terem, na data da inscrição, como previsto no edital, a Carteira Nacional de Habilitação, e sendo esta uma situação de jus superveniens (art. 462, do CPC), devendo ser apontada de ofício pelo juízo, registro a perda de objeto do presente Recurso Especial com relação a estes três impetrantes, restando prejudicado o exame de eventual divergência entre Tribunais acerca, especificamente, do supra referido tema. 4 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei nº 5.117/66 - art. 3º), mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. 5 - Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (REsp nºs 28.331/DF, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). Dissídio pretoriano comprovado, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, porém inexistente. 6 - Recurso conhecido, nos termos acima explanados, porém, desprovido. (REsp 232655/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T., D.J. 03/10/2000). (grifos)Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em entendimento sumular, exige a previsão em lei do exame aludido para que o candidato a ele se submeta:Súmula nº 686: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”Requisito este atendido, conforme art.3º da Lei nº 5.117/66, mencionado na ementa anteriormente descrita.Desta forma, os autores fazem jus a continuar no certame, devido ao reconhecimento do caráter subjetivo que o psicoteste está revestido, contudo, não poderá ser concedido o pleito atinente a nomeação e posse no cargo concorrido, já que este exame não é a última fase do concurso, que se encerra somente com o êxito no Curso de Formação. Da mesma forma, o pedido quanto a sua inclusão entre os candidatos habilitados não deve ser acolhido, já que a conclusão pela aptidão do concorrente para o cargo de agente de polícia depende de exame técnico específico, que não pode ser substituído por decisão judicial. Vale esclarecer que antes de se submeter ao Curso de Formação Técnico-profissional, deve ser considerado apto no exame psicológico.O que ocorre é que o Poder Judiciário não pode proferir decisão sobre a saúde psíquica do autor, a fim de incluí-lo no certame, por se tratar de ato administrativo de conteúdo técnico, a ser realizado por órgão especializado da Administração Pública, desde que o candidato seja previamente comunicado dos critérios objetivos a serem utilizados nesta avaliação. O que se afasta neste decisum é a subjetividade como foi realizado o psicoteste, jamais este teste em si, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.Ex positis, em virtude da ilegalidade praticada pelo réu ao eliminar o autor do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil, consoante Edital nº 001/97 elaborado pela SAEB – Secretaria de Administração do Estado da Bahia, já que o edital deixou de cumprir os requisitos necessários para a imposição do psicoteste com caráter eliminatório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, declarando tão somente a nulidade do ato administrativo que julgou o autor inapto no psicoteste, e fez com que fosse excluído do certame.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça na decisão de fl. 40. Na parte que lhe couber, sem custas ao Estado da Bahia, pois isento do seu pagamento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular” |
32-ORDINARIA - 1754235-7/2007 |
Autor(s): Joao Mendes Dos Santos Filho |
Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria da Conceição Catois Rosado (Procuradora) |
Sentença: Fls.64/70:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: JOÃO MENDES DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 35, juntando documentos de fls. 36/37, argüindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de reajuste da GAPM, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar verba de remuneração, sem que haja prévia previsão legal.No mérito, nega ter havido reajuste do soldo, já que seu aumento deu-se em função do repasse de parte do valor da GAPM, sendo assim, explicita que não houve redução dos vencimentos, pois, seu quantum nominal permaneceu inalterado. Junta jurisprudência acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico. Alega que o referido dispositivo padece de inconstitucionalidade, já que em dissonância com o quanto preceituado no art. 37, XIII e XIV da CF. E a impossibilidade da concessão do quanto pleiteado, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.O autor manifestou-se em réplica de fls. 39 a 48, juntando documentos de fls. 49 a 63, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito do autor à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ela invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que o autor, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de Major, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$360,97 (trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$397,29 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações do autor, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência do autor é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos. Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão do autor, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pelo autor.Ex positis, por reconhecer o direito do autor à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ele percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelo autor e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão do requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e não o foi, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que o autor decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I..Salvador, 26 de fevereiro de 2009 .Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.” |
33-ORDINARIA - 2024340-5/2008 |
Autor(s): Jose Ailton Dos Santos |
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho (Procurador) |
Sentença: Fls.44/51:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 07 (sete) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA:JOSÉ AILTON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o valor relativo à Gratificação de Habilitação Policial Militar, bem como reintegração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.Sustenta ser policial militar, esclarecendo que durante cerca de onze anos recebeu a gratificação CET. Tendo em vista permissivo previsto na Lei nº 7.023/97, faz jus a incorporar esta parcela à sua remuneração, posto que preenchidos seus requisitos ensejadores.Afirma que ao integrar o efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia percebia além do soldo, gratificação de habilitação policial militar, função e FEASPOL. Alega que a gratificação de habilitação se incorporava aos vencimentos dos policiais militares a medida que realizassem cursos de aperfeiçoamento ao longo de sua carreira funcional, tendo alcançado o percentual de 70% sobre o soldo. Contudo, após o advento da Lei nº 7.145/97, que instituiu a GAPM, extinguiu a mencionada gratificação, apesar de já ter adquirido direito sobre ela.Requer que seja reconhecido o direito à percepção da CET, a ser calculada com base na média percentual dos últimos 12 (doze) meses durante, e sua incorporação definitiva aos seus vencimentos, assim como as parcelas retroativas, desde a edição da Lei nº 7.023/97 e mais as que se vencerem durante o curso do processo até o definitivo pagamento; seja restabelecido o pagamento da gratificação de habilitação no mesmo percentual que percebia, condenando-se o réu a lhes pagar o quanto devido e não pago nos últimos cinco anos e mais o que se vencer no decorrer do processo.Com a inicial vieram os documentos, fls. 10 a 19.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 20.Regularmente citado, conforme certidão de fl. 21v., o Réu apresentou contestação de fls. 23 a 39, juntando documentos de fls. 40/41, argüindo , preliminarmente, inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, já que o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, faça elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei específica pode ser majorada; assim como, prescrição do fundo de direito.No mérito, afirma que o Estatuto do Policial Militar apenas prevê a Gratificação de Atividade Policial Militar como incorporável aos proventos, não se aplicando ao autor a Lei nº 4.344/84, já que fundada em lei revogada. Tampouco existe regra estatutária que permita incorporação da parcela de gratificação por condições especiais de trabalho.Assevera que apenas aqueles policiais militares que foram transferidos para a reserva remunerada sob a égide da Lei nº 4.454/85 poderiam fazer jus à incorporação da Gratificação de Habilitação em face da regra do tempus regit actum. Acrescenta que aqueles que estão em atividade possuem mera expectativa de direito, já que inexiste direito à inalterabilidade do regime remuneratório. Sobre as alegações produzidas pelo réu, o autor apresentou réplica de fl. 43, em que impugna genericamente as alegações da defesa, e ratifica o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância da Lei nº 7.023/97.A preliminar de prescrição não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que as gratificações, como as que estão sob litígio, são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente, enquanto não forem incluídas na remuneração dos servidores, sendo assim a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos” (verbis).Nítido está que o caso sub examine se coaduna com a segunda hipótese, por configurar relação de trato sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que as Gratificações de Habilitação Policial Militar e Condições Especiais de Trabalho não são computadas na remuneração do autor, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Desta forma, somente as prestações pecuniárias anteriores a 12 de junho de 2003 estão prescritas, já que a presente ação foi proposta em 12 de junho de 2008.Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.O autor é policial militar e ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Habilitação Policial Militar, bem como a reinserção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.Para verificar a possibilidade ou não da retirada da Gratificação de Habilitação Policial Militar do campo patrimonial do autor, torna-se essencial analisar a lei que a instituiu e a sua natureza.A Gratificação de Habilitação Policial Militar foi criada pela Lei nº 3.803/80, que a definiu em seu art. 21, in verbis:“Art. 21: A gratificação de habilitação policial-militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, no limite de até 80% (oitenta por cento), na forma fixada em regulamento.”Consoante o quanto claramente explicitado no dispositivo legal transcrito, tal adicional se constitui em vantagem pessoal e não passível de supressão, de natureza propter personam, uma vez que é concedida de forma heterogênea a cada policial em face dos cursos que realiza. A Gratificação de Habilitação foi criada com o intuito de estimular o aperfeiçoamento intelectual dos policiais militares, sendo paga em percentuais variáveis, a depender dos cursos que o policial participe, desde que com aproveitamento, numa escala enumerada pelo §1º do art. 21, passando pelos cursos de formação, aperfeiçoamento até o curso superior.Portanto, atendendo ao único requisito exigido por lei, qual seja, o aproveitamento nos cursos promovidos pela corporação, já era o bastante para o recebimento do benefício, e, conforme se verifica do contra-cheque colacionado aos autos de fl. 17, o autor percebia esta vantagem antes que fosse extinta pela Lei 7.145/97. Deste modo, não há meio para se retirar tal adicional daqueles que concluíram satisfatoriamente os cursos realizados e fizeram jus a recebê-lo, incorporando-o ao seu soldo, posto que nunca deixarão de enquadrar-se na hipótese legal criada pela Lei nº 3.803/80, sendo inexorável o reconhecimento do direito adquirido do autor à sua percepção.Sendo assim, entendo que a expressa extinção da Gratificação de Habilitação pelo art. 12 da Lei nº 7.145/97 alcança aqueles que não lograram a integração da mesma aos seus vencimentos, ou seja, que freqüentaram cursos após agosto de 1997, e que nunca receberam a GHPM. Contudo, tal situação não ocorre no caso em comento, posto que o autor já a havia incorporado em seus vencimentos, surgindo, assim, o direito adquirido sobre ela, protegido pelo art, 5º, XXXVI, da CF, e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que confere segurança jurídica às relações pretéritas e já consolidadas, dessa maneira, não tem a referida Lei o condão de prejudicá-lo.Em obra consagrada, Alexandre de Moraes, esclarece de forma primorosa a aplicação do direito adquirido no ordenamento jurídico pátrio:“Não podemos desconhecer, porém, que em nosso ordenamento positivo, inexiste definição constitucional de direito adquirido. Na realidade, o conceito de direito adquirido ajusta-se à concepção que lhe dá o próprio legislador ordinário, a quem assiste a prerrogativa de definir, normativamente, o conteúdo evidenciador da idéia de situação jurídica definitivamente consolidada.”E citando Limongi França, acrescenta:“De difícil conceituação, o direito denomina-se adquirido quando consolidada sua integração ao patrimônio do respectivo titular, em virtude da consubstanciação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato) previsto na legislação. Como salienta Limongi França, ‘a diferença entre a expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato aquisitivo específico já configurado por completo.’ ” ( in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, pág 298). Portanto, diante do silêncio da Carta Magna, o legislador ordinário vê-se obrigado a discorrer sobre os critérios para o surgimento do direito adquirido em cada caso a ser legislado. Isto posto, no que tange a vantagem referida, norma infraconstitucional fixou os requisitos para a sua incidência, quais sejam, a participação pelo policial militar em algum dos cursos elencados em lei, promovidos pela Corporação, e seu devido aproveitamento naquele que participar. Diante disso, e seguindo o raciocínio do prestigiado constitucionalista, basta haver a subsunção da conduta fática aos requisitos legais anteriormente descritos para a consubstanciação do fator aquisitivo, ou seja, do direito adquirido, o que verificou-se nesta demanda, incorrendo em direta afronta ao princípio constitucional extirpar a vantagem já incorporada pelo autor.Vale ressaltar que a GHPM não possui o mesmo fato gerador que a GAPM, já que a primeira gratificação visava compensar o aperfeiçoamento profissional do servidor militar através do aproveitamento nos cursos promovidos pela Corporação, enquanto que a segunda visa compensar, como nitidamente denota-se em seu art. 6º, o exercício das atividades aos servidores policiais militares e os riscos que delas decorrem. Logo, percebe-se que possuem objetivos diversos, campos de incidência diferentes, sendo, portanto, gratificações diversas, o que autoriza o policial a perceber as duas concomitantemente, sem violar o art. 37, XIV da Constituição Federal, posto que inexiste o bis in idem indicado pelo réu.No tocante à CET – Condições Especiais de Trabalho, esta parcela foi instituída pela Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966, prevendo em seu art. 202, II, a possibilidade de incorporação aos proventos de inatividade desde que preenchido o lapso temporal especificado, 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos interpolados:“Art. 202: Incluem-se na fixação do provento integral ou proporcional da aposentadoria:II – as gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de trabalho, de função policial e de produtividade percebidas durante 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) interpolados, somados indistintamente os períodos de percepção dessas vantagens.” |
34-ORDINARIA - 1873124-8/2008 |
Apensos: 2328272-2/2008 |
Autor(s): Marcelo Everton Jesus Da Hora, Hamilton Sergio Costa Borges, Antonio Moreira e outros |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior |
Sentença: Fls.105/113:“Devolvo os autos com sentença de mérito, em separado, impressa em 08 (oito) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 26/II/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - SENTENÇA: MARCELO EVERTON JESUS DA HORA, HAMILTON SÉRGIO COSTA BORGES, ANTONIO MOREIRA, SILAS FERREIRA DE OLIVEIRA, CLAUDEMIR SANTOS DE JESUS, JOSÉ PEREIRA FRANCO FILHO, SÉRGIO ANTONIO CRUZ SILVA, ANTÔNIO ROMUALDO PRUDÊNCIO, JURANDIR VIRGENS DA SILVA, CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, DEMIVALDO SANTOS SILVA, AILTON LINO DA SILVA, CARLOS ALBERTO XAVIER DE ALCANTARA e SÉRGIO DE JESUS PINTO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passarem a auferir os reajustes na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003.Sustentam que a Lei nº 7.145/97 estabeleceu em seu art. 7º, § 1º, que os valores da Gratificação de Atividade Policial Militar deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes dos soldos. Sendo assim, em virtude da majoração dos soldos dos policiais militares pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003, aduzem que teriam direito ao reajuste da GAPM na mesma proporção, o que não ocorreu.Requerem que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM os reajustes concedidos ao soldo pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003, no mesmo percentual, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de março de 2000 e janeiro de 2004, respectivamente, devidamente atualizadas.Com a inicial vieram os documentos, fls. 08 a 83.Regularmente citado, conforme certidão de fl. 86v., o Réu apresentou contestação fls. 87 a 97, alegando, preliminarmente, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois afirma que a GAPM somente poderia ser majorada por lei, a qual não existe e não pode ser editada pelo Judiciário.No mérito, alega que a Lei nº 7.622/2000 jamais concedeu aumento genérico de soldos, mas limitou-se a estabelecer salário mínimo de R$180,00 (cento e oitenta reais) em relação aos servidores militares, adequando o soldo de determinadas classes apenas, como Cabo, Soldado de Primeira Classe, Subtenente e Primeiro Sargento.No tocante a Lei nº 8.889/2003, assevera que também não houve qualquer reajuste do soldo, como expressamente mencionado no diploma legal. Esclarece que apenas houve incorporação ao soldo de parcela do valor da GAPM.Afirma que inexiste direito adquirido a regime remuneratório, sendo perfeitamente possível a modificação unilateral pela Administração Pública do sistema remuneratório de vínculo estatutário, desde que não haja redução remuneratório, o que entende que ocorreu no caso em comento. Junta, ainda, jurisprudência sobre o tema.Aduz que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 não é de aplicação automática, já que para cada aumento da GAPM deve ser editada lei específica, além de ser necessária observância do art. 169, §1º, I e II da Constituição Federal. Afirma que houve revogação tácita deste dispositivo ao disciplinar de maneira diversa, por intermédio das Leis nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003, a matéria, já que somente estabeleceu o aumento dos soldos.Os autores apresentaram réplica de fls. 99 a 104, em que rechaçam a preliminar aduzida e demais alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Inicialmente, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1060/50, em virtude dos mesmos não terem condições de arcarem com as despesas processuais sem prejuízo de suas subsistências, bem como de suas famílias, na forma requerida em petição inicial.No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.Os autores ajuizaram a presente demanda com o escopo de ver incluídos em seus proventos os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma dos reajustes dos soldos promovidos pelas Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento dos direitos dos autores à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise das Leis nº 7.622/2000 e 8.889/2003 por eles invocadas.A Lei nº 7.622 de 07 de abril de 2000 majorou os soldos dos policiais militares, conforme tabela do seu anexo V, transcrita pelos autores em fl. 04 da exordial. Comparando-se esta tabela com os valores dos soldos antes do advento do mencionado diploma legal, referente ao anexo I, da Lei nº 7.145/97, verifica-se que a majoração dos soldos instituída deu-se em percentuais variados, a depender do cargo exercido. Sendo assim, cabe ao Poder Executivo, fazendo cumprir o Princípio da Legalidade que rege inteiramente seus atos, promover o reajuste da GAPM dos autores, a luz da norma cogente anteriormente explicitada, no mesmo valor dado a cada um dos postos/graduações da corporação da Polícia Militar. Neste contexto, dos contra-cheques colacionados aos autos fls. 22/24, 29, 32, 36/37, 41/42, 49, 55, 58, 63, 66/67, 71/72, 82, vislumbra-se que os autores Hamilton Sérgio Costa Borges, Antonio Moreira, Silas Ferreira de Oliveira, Claudemir Santos de Jesus, José Pereira Franco Filho, Sérgio Antonio Cruz Silva, Antonio Romualdo Prudencio, Jurandir Virgens da Silva, Carlos Pereira dos Santos, Demivaldo Santos Silva, Ailton Lino da Silva e Sérgio de Jesus Pinto, que ocupavam o posto de soldado de 1ª classe, quando da vigência da Lei nº 7.622/2000, percebiam o soldo básico de R$136,00 (cento e trinta e seis reais), majorado pela Lei nº 7.622/2000, em seu anexo V, para R$180,00 (cento e oitenta reais), sem que tenha havido majoração da GAPM.Da mesma forma, o demandante Carlos Alberto Xavier de Alcantara que ocupava ao tempo da Lei nº 7.622/2000 o posto de Capitão, passou a receber o valor de R$220,00 (duzentos e vinte reais), contracheques de fls. 77/78, contudo, o valor da GAPM permaneceu inalterado.Assim como, o autor Marcelo Everton Jesus da Hora, que ao tempo da Lei aludida ocupava o posto de Primeiro Sargento, e por isso recebia o soldo de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), passando, posteriormente, ao valor de R$190,00 (cento e noventa reais), permanecendo no mesmo valor a GAPM, consoante contracheques de fls. 14/16. Constata-se, no caso sub examine, que houve majoração do soldo promovida pelo diploma legal aludido, sem que esta diferença de aumento tenha incidido sobre a GAPM. Portanto, consubstanciado no art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, fazem jus os autores aludidos ao repasse no valor da GAPM do aumento do soldo conferido por este diploma legal.A Lei nº 8.889/03 aumentou mais uma vez os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica, conforme a segunda tabela de fl. 05 da exordial. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 20/21, 28, 33, 37/38, 43/44, 47/48, 52/53, 62, 66, 71, 83, que os autores Hamilton Sérgio Costa Borges, Antonio Moreira, Silas Ferreira de Oliveira, Claudemir Santos de Jesus, José Pereira Franco Filho, Sérgio Antonio Cruz Silva, Antonio Romualdo Prudencio, Carlos Pereira dos Santos, Demivaldo Santos Silva, Ailton Lino da Silva e Sérgio de Jesus Pinto, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, permaneceram ocupando o posto de soldado de 1ª classe, e que antes desta Lei percebiam o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passaram a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contra-cheques apresentados.Da mesma forma, os autores Marcelo Everton Jesus da Hora e Jurandir Virgens da Silva, conforme contra-cheques de fls. 10/12 e 59, que ocupam o posto de Primeiro Sargento, e antes desta Lei percebiam o soldo básico de R$253,33 (duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos) e, posteriormente a ela, passaram a receber o valor de R$278,82 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), observa-se, então, que houve majoração do soldo, contudo o valor da GAPM na remuneração do referido autor foi reduzido.Assim como o demandante Carlos Alberto Xavier Alcantara que, conforme contracheques de fls. 75/76, ocupava a graduação de Capitão, passando a receber soldo de R$397,29 (trezentos e noventa reais e vinte e nove centavos), sofrendo redução do valor da GAPM na mesma proporção.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações dos autores, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência dos autores é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade.De forma que, considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento do soldo, evitando que a GAPM tenha o aumento previsto em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos. Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão dos autores, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 7.622/2000, deve ser calculado até o mês de dezembro de 2003, já que em janeiro de 2004, houve modificação da remuneração dos autores pela Lei nº 8.889/2003, segundo seu art. 130. Por sua vez, a revisão por esta Lei promovida deverá incidir até agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana.Ex positis, por reconhecer o direito dos autores à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por eles percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 7.622/2000, considerando-se o nível em que é percebida por cada um dos autores e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão dos requerentes do reajuste ora concedido, desde a entrada em que a referida lei passou a produzir seus efeitos financeiros, qual seja, 03 de abril de 2000, consoante seu art. 6º, até dezembro de 2003. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de 03 de abril de 2000, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Da mesma forma, condeno o réu no pagamento do reajuste da GAPM a todos os demandantes, conforme percentual referente à revisão dos soldos promovida pela Lei nº 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida por cada um dos autores e o posto que ocupam, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão dos requerentes do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses dos seus clientes, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.” |
35-Impugnação ao Valor da Causa - 2328272-2/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior |
Reu(s): Marcelo Everton Jesus Da Hora |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Decisão: Fls.08/11:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 3 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 26/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.- DECISÃO:ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos principais sob o nº 1873124-8/2008, apresentou, em apenso, Incidente de Impugnação ao Valor da Causa contra MARCELO EVERTON JESUS DA HORA, HAMILTON SÉRGIO COSTA BORGES, ANTONIO MOREIRA, SILAS FERREIRA DE OLIVEIRA, CLAUDEMIR SANTOS DE JESUS, JOSÉ PEREIRA FRANCO FILHO, SÉRGIO ANTONIO CRUZ SILVA, ANTÔNIO ROMUALDO PRUDÊNCIO, JURANDIR VIRGENS DA SILVA, CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, DEMIVALDO SANTOS SILVA, AILTON LINO DA SILVA, CARLOS ALBERTO XAVIER DE ALCANTARA e SÉRGIO DE JESUS PINTO, em razão da dissonância entre o valor estimado para a causa e a realidade do pedido.Aduz, em sua petição de fls. 02/03, que o valor atribuído à causa é inferior ao que efetivamente deveria ser indicado, já que não reflete o proveito econômico que poderá ser auferido pelos autores.Requer seja julgada procedente a impugnação, determinando a retificação do valor da causa.Os impugnados manifestaram-se às fls. 06/07, afirmando que o valor da causa não poderia ser quantificado de logo na inicial, pois, não sabe qual seria o montante total devido.É o relatório. Passo a decidir.Consoante disposto no art. 258, do CPC “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”Ao se interpretar este artigo percebe-se a natureza obrigatória do valor da causa, configurando como requisito fundamental à validade da petição inicial, conforme art. 282, CPC, essencial para efeito de alçada e aplicação do ônus da sucumbência. Sendo assim, diante desta exigência legal, ainda que o litígio não tenha valor econômico imediato, a parte autora tem o dever de atribuir um valor a ele, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito. A impossibilidade de estabelecer o quantum exato do valor da causa impugnada deve-se à circunstância de não ser possível estimar o conteúdo econômico da pretensão dos autores/impugnados, inicialmente, durante o processo de cognição, mas apenas após a prolação da sentença, quando será efetuada a sua liquidação e cálculo do montante.Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão prolatado na Apelação Cível nº 23555-4/2003, em sede de agravo retido, em matéria de mesmo teor daquela em contenda na presente ação:“Cumpre em primeira análise, apreciar o agravo retido de fls. 124/126 que foi lançado contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa. Razão não assiste ao Estado da Bahia agravante. O pedido formulado na peça exordial não é suscetível de quantificação do seu valor, ao menos nesta fase, quando ainda não se definiu o direito dos autores/agravados. Com efeito, só em fase de execução de sentença se poderá proceder aos cálculos de liquidação, quando se irá aquilatar qual o valor que deve caber a cada um dos policiais militares. (...) Ante o exposto, e acolhendo integralmente os argumentos esposados pela magistrada singular, nego provimento ao agravo retido do Estado da Bahia”. (grifos)Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:“Havendo perdas e danos, sendo ele inestimável, há de se considerar como válido, o valor atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior” (STJ, RESP 8323/SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.1991, DJ 03.06.1991, p.7427.)Sendo assim, resta evidenciada a incoerência do quanto aduzido pelo Estado da Bahia, posto que para a fixação do montante, será necessário utilizar-se de cálculos complexos a serem realizados em momento oportuno, tendo por base informações a serem fornecidas pelo próprio impugnante, inviabilizando completamente a fixação do valor da causa initio litis.Ex positis, em face da ausência de aferição de ilegalidade quanto ao valor atribuído à causa, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação.P.I.Salvador, 26 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular.” |
36-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14095454167-2(2-5-2) |
Autor(s): Ana Guilhermina Dantas Benevides, Ednaldo Lima De Carvalho, Euridice Sa Pereira Froes e outros |
Advogado(s): Francisco José Pitanga Bastos |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Claudio Macedo da Silva |
Decisão: Fls.162/165:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 3 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 26/II/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.- DECISÃO:ANA GUILHERMINA DANTAS BENEVIDE, EDNALDO LIMA DE CARVALHO, EURÍDICE SÁ PEREIRA FRÓES, GENÉSIO DOS SANTOS, JOSÉ MACIEL DOS SANTOS, JOSENY DE MOURA BASTOS, MARIA DOS PRAZERES CARVALHO DE SANTANA, NELSON DOS SANTOS PEREIRA, RIZALVA BARBOSA DA SILVA e SOLANGE DAMASCENO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo restabelecimento da relação de proporção entre a sua remuneração e a do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, tendo em vista permissivo previsto na Lei nº 5.550/89.Aduzem ser servidores públicos do Estado da Bahia, lotados na Secretaria da Fazenda, afirmando que a Lei nº 5.550 de 11 de dezembro de 1989 estabeleceu relação de proporção à base de 1/20 (um vinte avos) entre a sua remuneração e a do Secretário da Fazenda. Contudo, tal relação foi ignorada pelo réu no período de 1º de janeiro de 1990 a 10 de agosto de 1991, razão pela qual requerem o restabelecimento da dita proporção, bem como as diferenças retroativas.Vislumbra-se que ao tempo do referido diploma legal os autores ocupavam emprego público, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante contracheques juntados aos autos, nos quais constata-se que recebiam salário como parte básica da remuneração. De forma que, apenas em 26 de setembro de 1994, a Lei Estadual nº 6.677 veio regulamentar o Regime Jurídico Único no Estado da Bahia, instituindo o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, suas Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, tornando todos os servidores estatutários.Diante disso, os autores pleiteiam verbas oriundas do período em que figuravam como empregados públicos, regidos pela CLT, anteriormente à instituição do Regime Jurídico Único, razão pela qual a lide deve ser examinada pela Justiça do Trabalho, e não pela Justiça Comum Estadual, consoante jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal:“EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04]. 3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.” (CC 7242/MG; Rel. Min. Eros Grau; D.J. 18/09/2008; Órgão Julgador: Tribunal Pleno). (grifo)“EMENTA: I. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II. Justiça Federal: competência para o exame dos reflexos de decisão trabalhista no período posterior à transformação do regime jurídico celetista para o estatutário. Precedentes. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho. 2. A eventual extensão dos efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho - que é referente a questões do regime celetista - para período posterior à vigência do regime estatutário, onde não mais há relação de trabalho regida pela CLT, deve ser examinada pela Justiça Federal. 3. A competência da Justiça do Trabalho se restringe à análise do direito à percepção de vantagens trabalhistas no período anterior ao advento do regime jurídico único. III. Agravo regimental: desprovimento.” (AI-AgR-ED 609855/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 25/06/2007, 1ª T.) (grifo)Com efeito, a competência para apreciar causas acerca do vínculo estatutário entre o servidor público estadual e a Administração Pública anteriormente a implantação do Regime Jurídico Único é da Justiça do Trabalho, em conformidade com a interpretação dada pelo Tribunal Constitucional Brasileiro, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, e declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, para o julgamento do feito.Intime-se Salvador, 26 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular." |