2050120-6;2008 JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA |
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2473705-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edimarcos Pereira Macedo, Sandra Nepomuceno Conceicao Santos |
Vítima(s): Martine Sacramento Do Nascimento |
Despacho: Às fls. 35 - I-Recebo a denúncia. Citem-se os denunciados para apresentarem defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2473727-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eduardo Dos Santos Teixeira |
Vítima(s): Lanival Lima Da Silva |
Despacho: Às fls. 31 - I-Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009. |
ACAO PENAL - 1581270-0/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eladio Santos De Jesus |
Advogado(s): Dr. Guido Mariano de Santana |
Vítima(s): Jamile Correia De Moraes |
Despacho: Às fls. 75verso - I- À luz da certidão de fls. 75 intime-se o Dr. Promotor de Justiça desse Juízo para manifestar-se, visto que se trata de oitiva de testemunhas arroladas pelo Parquet Estadual. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009. |
ACIDENTE DE VEICULO - 14099706845-1 |
Reu(s): Natalicio De Campos Salomao |
Vítima(s): Valdir Pereira Da Silva |
Despacho: Às fls. 92 - À lume da informação de fls. 91 verso dê-se vista dos autos ao Representante do Parquet desse Juízo para manifestar-se. Ssa-BA, 26/02/2009. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2472587-7/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 4ª Circunscricao |
Reu(s): Welington Theodorio Dos Santos Nascimento |
Vítima(s): A Sociedade |
Sentença: Às fls. 11 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos a presente prisão cautelar (autos de prisão em flagrante delito). P.R.I. Após arquive-se os autos. Ssa-BA, 26/02/2009. |
Carta Precatória - 2461170-3/2009 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Leonardo Kleyton Celestino Cacho |
Despacho: Às fls. 07 - I-Dê-se cumprimento ao ato processual ora deprecado, a saber, citar o denunciado LEONARDO KLEYTON CELESTINO CACHO para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Ssa-BA, 26/02/2009. |
ACIDENTE DE VEICULO - 14003004356-0 |
Reu(s): Jeanne Amorim De Oliveira |
Advogado(s): Dr. Pedro Guimarães |
Vítima(s): Antonia Oliveira Dos Santos, Marinalva Silva Vieira |
Despacho: Às fls. 252 - I-Intime-se o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça desse Juízo para manifestar-se ao expediente de fls. 251. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401205-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ednilson Araujo Goes Filho |
Advogado(s): Defensor Público |
Vítima(s): Restaurante Yakisoba, Walter Rodamilans Filho |
Despacho: Às fls. 36verso - Designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 21/10/2009, às 14:00h, nesse Juízo. Intimações devidas. Ssa-BA, 26/02/2009. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2471653-8/2009 |
Autor(s): Eduardo Pereira Nunes |
Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade |
Despacho: Às fls. 05 - Intime-se o Representante do Parquet desse Juízo para manifestar-se quanto ao pedido em tela. Ssa-BA, 26/02/2009. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2465291-8/2009 |
Apensos: 2471653-8/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 13ª Circunscricao |
Reu(s): Eduardo Pereira Nunes |
Vítima(s): Supermercado Atakadao |
Sentença: Às fls. 10 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos a presente prisão cautelar (autos de prisão em flagrante delito). P.R.I. Após arquive-se os autos. Ssa-BA, 26/02/2009. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2362747-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Laercio Silva De Jesus |
Vítima(s): Nilson Sales Teles |
Despacho: Às fls. 49verso - I-Face à informação de fls. 49 promova-se a citação do denunciado em um dos endereços indicados, destarte, responda a presente ação penal em tela. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009. |
Relaxamento de Prisão - 2470117-0/2009 |
Autor(s): Fabio Ferreira Santos |
Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade |
Decisão: VISTOS ETC. Às fls. 11 - FÁBIO FERREIRA SANTOS, já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer a o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157, § 1º, do CP, ocorreu há 07 (sete) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido. |
Relaxamento de Prisão - 2470053-6/2009 |
Autor(s): Nadson Santos Da Silva |
Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade |
Decisão: Às fls. 10 - VISTOS ETC. NADSON SANTOS DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer a o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, ocorreu há 07 (sete) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido. Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregado, há mais de sete meses sem ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado. Destarte, não podendo o acusado ser prejudicado pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido NADSON SANTOS DA SILVA, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente em imediata liberdade, se por AL não estiver preso. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS |
Inquérito Policial - 2465412-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Luciano De Souza Nunes Da Conceição |
Vítima(s): Loja Afro-Bahia |
Sentença: Às fls. 30 - Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parecer às fls.27/28, no qual assevera que o acusado LUCIANO DE SOUZA NUNES DA CONCEIÇÃO praticou suposta infração penal em 02 de dezembro do ano de 2008, tipificada como tentativa de furto. Destarte, ocorre que não houve lesão relevante e efetiva a justificar a tutela da norma penal, em razão do valor do bem subtraído, aliado às condições da sua subtração, adequando o caso ao Princípio da Insignificância. Por isso acolho o parecer de arquivamento do Ministério Público. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito da 16ª Vara Crime. |
Relaxamento de Prisão - 2470102-7/2009 |
Autor(s): Luis Cesar Dos Reis Araujo |
Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade |
Decisão: Às fls. 11 - VISTOS ETC. LUIS CESAR DOS REIS ARAUJO já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157 caput c/c art.14 ambos CP, ocorreu há mais de 7 (sete) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido. Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregado há mais de sete meses sem ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado, ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado. Destarte, não podendo os acusados serem prejudicados pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido LUIS CESAR DOS REIS ARAUJO, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se os requerentes em imediata liberdade, se por AL não estiverem presos. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2454601-7/2009 |
Autor(s): Alex Santos Do Nascimento |
Advogado(s): Onilda Pereira Alves |
Despacho: Às fls. 16 - Vistos, etc. Ás fls. 02 a 03 dos autos, Alex Santos do Nascimento, através de sua procuradora, apresentou pedido de liberdade provisória, argüindo que não existem requisitos para a prisão preventiva. Diante do exposto, às fls. 14 e 15, O Ministério Público, através de sua representante, apresentou seu parecer, no qual é contrária à liberdade provisória, alegando ser o denunciado perigoso, havendo, então, necessidade da segregação preventiva em razão da garantia da ordem pública. Analisadas as alegações do réu e do Parquet, indefiro o pedido de liberdade provisória, dado que na certidão de fls. 04, percebe-se que já tramita ação penal contra o acusado na 2ª Vara de tóxicos, na comarca de Salvador. De fato, o réu representa, pelos antecedentes anteditos, risco à ordem pública, motivo pelo qual a prisão preventiva é justificável. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público. P.R.I. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto da 6ª Vara Criminal. |
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2469121-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Angelo Frederick |
Vitima(s): Ronildes Bonfim Conceicao |
Despacho: Às fls. 16 - Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parecer às fls.12/13, no qual assevera que o acusado ANGELO FREDERICK praticou suposta infração penal em 02 de dezembro do ano de 2008, tipificada como discriminação racial. Destarte, ocorre que não foi possível apurar indícios mínimos que comprovassem a materialidade do delito, bem como a provável autoria. Por isso acolho o parecer de arquivamento do Ministério Público. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito da 16ª Vara Crime |
Relaxamento de Prisão - 2470065-2/2009 |
Autor(s): Jadiel Pinto Da Silva, Nelson Silva Moura |
Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade |
Decisão: Às fls. 11 - VISTOS ETC. JADIEL PINTO DA SILVA E NELSON SILVA MOURA já qualificados nos presentes autos, por meio do defensor público, requerem o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157 § 2, incisos I e II c/c art 71, ambos do Código Penal, ocorreu há mais de 7 (sete) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido. Àpós análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar dos acusados. Vale dizer, estes se encontram segregados há mais de sete meses sem ser responsáveis pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que os requerentes permaneçam respondendo a este processo segregado, ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusados. Destarte, não podendo os acusados serem prejudicados pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontram submetidos JADIEL PINTO DA SILVA E NELSON SILVA MOURA, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se os requerentes em imediata liberdade, se por AL não estiverem presos. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador |