2050120-6;2008
JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 26 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2473705-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edimarcos Pereira Macedo, Sandra Nepomuceno Conceicao Santos

Vítima(s): Martine Sacramento Do Nascimento

Despacho: Às fls. 35 - I-Recebo a denúncia. Citem-se os denunciados para apresentarem defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2473727-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eduardo Dos Santos Teixeira

Vítima(s): Lanival Lima Da Silva

Despacho: Às fls. 31 - I-Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
ACAO PENAL - 1581270-0/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eladio Santos De Jesus

Advogado(s): Dr. Guido Mariano de Santana

Vítima(s): Jamile Correia De Moraes

Despacho: Às fls. 75verso - I- À luz da certidão de fls. 75 intime-se o Dr. Promotor de Justiça desse Juízo para manifestar-se, visto que se trata de oitiva de testemunhas arroladas pelo Parquet Estadual. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14099706845-1

Reu(s): Natalicio De Campos Salomao

Vítima(s): Valdir Pereira Da Silva

Despacho: Às fls. 92 - À lume da informação de fls. 91 verso dê-se vista dos autos ao Representante do Parquet desse Juízo para manifestar-se. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2472587-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 4ª Circunscricao

Reu(s): Welington Theodorio Dos Santos Nascimento

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Às fls. 11 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos a presente prisão cautelar (autos de prisão em flagrante delito). P.R.I. Após arquive-se os autos. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
Carta Precatória - 2461170-3/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Leonardo Kleyton Celestino Cacho

Despacho: Às fls. 07 - I-Dê-se cumprimento ao ato processual ora deprecado, a saber, citar o denunciado LEONARDO KLEYTON CELESTINO CACHO para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14003004356-0

Reu(s): Jeanne Amorim De Oliveira

Advogado(s): Dr. Pedro Guimarães

Vítima(s): Antonia Oliveira Dos Santos, Marinalva Silva Vieira

Despacho: Às fls. 252 - I-Intime-se o(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça desse Juízo para manifestar-se ao expediente de fls. 251. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401205-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ednilson Araujo Goes Filho

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Restaurante Yakisoba, Walter Rodamilans Filho

Despacho: Às fls. 36verso - Designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 21/10/2009, às 14:00h, nesse Juízo. Intimações devidas. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2471653-8/2009

Autor(s): Eduardo Pereira Nunes

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Despacho: Às fls. 05 - Intime-se o Representante do Parquet desse Juízo para manifestar-se quanto ao pedido em tela. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2465291-8/2009

Apensos: 2471653-8/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 13ª Circunscricao

Reu(s): Eduardo Pereira Nunes

Vítima(s): Supermercado Atakadao

Sentença: Às fls. 10 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos a presente prisão cautelar (autos de prisão em flagrante delito). P.R.I. Após arquive-se os autos. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2362747-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Laercio Silva De Jesus

Vítima(s): Nilson Sales Teles

Despacho: Às fls. 49verso - I-Face à informação de fls. 49 promova-se a citação do denunciado em um dos endereços indicados, destarte, responda a presente ação penal em tela. Cumpra-se. Ssa-BA, 26/02/2009.

 
Relaxamento de Prisão - 2470117-0/2009

Autor(s): Fabio Ferreira Santos

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: VISTOS ETC. Às fls. 11 - FÁBIO FERREIRA SANTOS, já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer a o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157, § 1º, do CP, ocorreu há 07 (sete) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido.
Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregado, há mais de sete meses sem ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado. Destarte, não podendo o acusado ser prejudicado pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido FÁBIO FERREIRA SANTOS, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente em imediata liberdade, se por AL não estiver preso. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador

 
Relaxamento de Prisão - 2470053-6/2009

Autor(s): Nadson Santos Da Silva

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: Às fls. 10 - VISTOS ETC. NADSON SANTOS DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer a o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, ocorreu há 07 (sete) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido. Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregado, há mais de sete meses sem ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado. Destarte, não podendo o acusado ser prejudicado pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido NADSON SANTOS DA SILVA, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente em imediata liberdade, se por AL não estiver preso. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS
Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador

 
Inquérito Policial - 2465412-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano De Souza Nunes Da Conceição

Vítima(s): Loja Afro-Bahia

Sentença: Às fls. 30 - Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parecer às fls.27/28, no qual assevera que o acusado LUCIANO DE SOUZA NUNES DA CONCEIÇÃO praticou suposta infração penal em 02 de dezembro do ano de 2008, tipificada como tentativa de furto. Destarte, ocorre que não houve lesão relevante e efetiva a justificar a tutela da norma penal, em razão do valor do bem subtraído, aliado às condições da sua subtração, adequando o caso ao Princípio da Insignificância. Por isso acolho o parecer de arquivamento do Ministério Público. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito da 16ª Vara Crime.

 
Relaxamento de Prisão - 2470102-7/2009

Autor(s): Luis Cesar Dos Reis Araujo

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: Às fls. 11 - VISTOS ETC. LUIS CESAR DOS REIS ARAUJO já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157 caput c/c art.14 ambos CP, ocorreu há mais de 7 (sete) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido. Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregado há mais de sete meses sem ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado, ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado. Destarte, não podendo os acusados serem prejudicados pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido LUIS CESAR DOS REIS ARAUJO, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se os requerentes em imediata liberdade, se por AL não estiverem presos. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2454601-7/2009

Autor(s): Alex Santos Do Nascimento

Advogado(s): Onilda Pereira Alves

Despacho: Às fls. 16 - Vistos, etc. Ás fls. 02 a 03 dos autos, Alex Santos do Nascimento, através de sua procuradora, apresentou pedido de liberdade provisória, argüindo que não existem requisitos para a prisão preventiva. Diante do exposto, às fls. 14 e 15, O Ministério Público, através de sua representante, apresentou seu parecer, no qual é contrária à liberdade provisória, alegando ser o denunciado perigoso, havendo, então, necessidade da segregação preventiva em razão da garantia da ordem pública. Analisadas as alegações do réu e do Parquet, indefiro o pedido de liberdade provisória, dado que na certidão de fls. 04, percebe-se que já tramita ação penal contra o acusado na 2ª Vara de tóxicos, na comarca de Salvador. De fato, o réu representa, pelos antecedentes anteditos, risco à ordem pública, motivo pelo qual a prisão preventiva é justificável. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público. P.R.I. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto da 6ª Vara Criminal.

 
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2469121-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Angelo Frederick

Vitima(s): Ronildes Bonfim Conceicao

Despacho: Às fls. 16 - Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parecer às fls.12/13, no qual assevera que o acusado ANGELO FREDERICK praticou suposta infração penal em 02 de dezembro do ano de 2008, tipificada como discriminação racial. Destarte, ocorre que não foi possível apurar indícios mínimos que comprovassem a materialidade do delito, bem como a provável autoria. Por isso acolho o parecer de arquivamento do Ministério Público. Antes promovam-se as devidas anotações e comunicações. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito da 16ª Vara Crime

 
Relaxamento de Prisão - 2470065-2/2009

Autor(s): Jadiel Pinto Da Silva, Nelson Silva Moura

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: Às fls. 11 - VISTOS ETC. JADIEL PINTO DA SILVA E NELSON SILVA MOURA já qualificados nos presentes autos, por meio do defensor público, requerem o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157 § 2, incisos I e II c/c art 71, ambos do Código Penal, ocorreu há mais de 7 (sete) meses, caracterizando excesso prazal. Conclusos, decido. Àpós análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar dos acusados. Vale dizer, estes se encontram segregados há mais de sete meses sem ser responsáveis pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que os requerentes permaneçam respondendo a este processo segregado, ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusados. Destarte, não podendo os acusados serem prejudicados pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontram submetidos JADIEL PINTO DA SILVA E NELSON SILVA MOURA, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se os requerentes em imediata liberdade, se por AL não estiverem presos. Salvador, 26 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador