JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ICARO ALMEIDA MATOS
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2451849-5/2009

Autor(s): Nezenilton Jose Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Itau S/A

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, advirto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2451293-6/2009

Autor(s): Cosme Jose De Freitas Neto

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, advirto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2452251-4/2009

Autor(s): Italo Cassio Nobrega Dantas

Advogado(s): Fábio Ribeiro dos Santos

Reu(s): Hospital Evangelico Da Bahia

Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Oficie-se à Distribuição para incluir o 2º réu nos registros. CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, advirto da inversão do ônus da prova em relação ao 1º réu (Hospital), pois, de relação ao 2º acionado, ainda que se aplique o CDC, a responsabilidade do médico é baseado na culpa a ser provada pelo requerente. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTE DESPACHO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2454298-5/2009

Autor(s): Benedito Jorge Gomes

Advogado(s): Lucia Kaminsky Bernfeld de Castro

Reu(s): Banco Bmg S/A

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, advirto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2452049-1/2009

Autor(s): Alfa Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Reu(s): Nhirleyde Dos Santos

Despacho: Vistos etc... Intime-se a parte autora para que junte originais ou cópias autênticas da procuração e substabelecimento, em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2373588-7/2008

Autor(s): Ruben Vieira Lima

Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Havendo documentos comprobatórios da existência de conta-poupança em nome da parte requerente, determino que a requerida, no prazo de defesa, junte os extratos do período indicado na exordial, pois a ausência de tais documentos pode vir a prejudicar a correta definição do litígio, causando retardo ao bom andamento do feito, ficando, assim, anunciada a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 dias, sob pena de revelia, ficando – desde já – advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2369259-3/2008

Autor(s): Severino Pinheiro Vidal

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Despacho: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Havendo documentos comprobatórios da existência de conta-poupança em nome da parte requerente, determino que a requerida, no prazo de defesa, junte os extratos do período indicado na exordial, pois a ausência de tais documentos pode vir a prejudicar a correta definição do litígio, causando retardo ao bom andamento do feito, ficando, assim, anunciada a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 dias, sob pena de revelia, ficando – desde já – advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2379712-3/2008

Autor(s): Jose Eugenio Paim Oliveira Burgos

Advogado(s): Lais Pinto Ferreira, Rafaela Carvalho Batista da Silva, Roberto de Figueiredo Caldas

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Havendo documentos comprobatórios da existência de conta-poupança em nome da parte requerente, determino que a requerida, no prazo de defesa, junte os extratos do período indicado na exordial, pois a ausência de tais documentos pode vir a prejudicar a correta definição do litígio, causando retardo ao bom andamento do feito, ficando, assim, anunciada a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 dias, sob pena de revelia, ficando – desde já – advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2315831-3/2008

Autor(s): Edmundo Martins

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Maria Luiza A Maia

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade da justiça. [...] Daí porque, nos termos do artigo 273, § 7º , do CPC, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando que a parte Ré que, por força do contrato ora questionado pelo autor, em 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do cadastro da parte autora do SPC, SERASA, bem como de outros similares, até ulterior determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Oficie-se diretamente o órgão indicado às fl. 11. Cite-se a parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os pedidos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial/revelia, devendo, no mesmo prazo, juntar cópia do suposto contrato que teria originado o débito. Fica anunciada a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 457888-1/2004

Autor(s): Tecnaut Comercio De Sistemas De Automação

Advogado(s): Marcio Martins Tinoco, Tatson Cabral Pizzani

Reu(s): Santos Oliveira Transportes Ltda

Advogado(s): Fernanda Salinas Di Giacomo, Luiz de Moura Bastos Neto

Despacho: Vistos etc. Subam os autos à Superior Instância, sob as cautelas de praxe, com as nossas especiais homenagens. Intimem-se.

 
ORDINARIA - 1154145-0/2006

Autor(s): Paulo Roberto Vieira Pinto, Walter Ninck Mendonca Junior, Jose Benevides Do Rego e outros

Advogado(s): Rita de Cassia Fonseca Garcia

Reu(s): Anatel, Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Marcelo Salles de Mendonça

Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14089192357-9

Apensos: 14089190443-9

Autor(s): Auster Representacoes E Comercio Ltda

Advogado(s): Paulo Roberto da Silva Onety

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira, Elder dos Santos Vercosa

Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2456449-8/2009

Autor(s): Daniel Sena Da Silva

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, advirto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2457085-5/2009

Autor(s): Luis Vanderlei Maia Ferreira

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Safra Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, advirto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2455274-0/2009

Autor(s): Gilson Mendes Da Silva

Advogado(s): Ayana Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando:1) que a parte autora deposite judicialmente as parcelas vencidas em 05 (cinco) dias e as vincendas nos dias dos vencimentos, tudo de acordo com o valor originariamente contratado, comprovando-se os depósitos com as juntadas das guias aos autos, sendo esta, inclusive, a condição para que a mesma seja mantida na posse do bem financiado; 2) que a parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, bem como se abstenha de protestar títulos porventura vinculados ao contrato revisando, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos e/ou cartórios de protestos. Fixo a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento pela ré. CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia). Ademais, advirto da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Nos termos do art.154 e art. 244, ambos do CPC, não sendo exigida forma específica para atos e termos processuais, que são considerados válidos quando alcancem seus objetivos, DETERMINO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO MANDADO JUDICIAL/ CARTA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé, entregando-se ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo-se pela via postal. P.I. Cumpra-se.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2165267-5/2008

Autor(s): Abilio Batista Do Amorim

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas

Reu(s): Rosana Silva Santos

Advogado(s): Renato de Magalhães Dantas Neto

Decisão: Analisados os autos, em especial, a prova testemunhal produzida nesta audiência de justificação, entendo presentes os requisitos para concessão da liminar. Com efeito, os depoimentos colhidos comprovaram que o autor tinha a posse do imóvel, salientando, inclusive, que este lhe coube por ocasião da dissolução da união estável que o mesmo manteve com a declarante ouvida em Juízo, D. VERANEY. Bem assim, os depoimentos foram uníssonos ao comprovarem que o autor, presentemente, continua impedido de usufruir do imóvel objeto do litígio, em vista da recusa da acionada, fato ocorrido com maior contundência no final do ano de 2008, quando o autor, esgotadas as tentativas amigáveis, recorreu à Justiça pleiteando a presente reintegratória. Vale salientar que a ação é de força nova porque data o esbulho de menos de ano e dia, em especial, se considerarmos o término da relação entre as partes no final do ano de 2007 e a insistência da ré em permanecer no imóvel até o ajuizamento da ação, o que se deu em 22 de agosto de 2008, conforme extrato da movimentação constante na contracapa dos autos. Provados a posse do autor, o esbulho e a sua permanência, bem como a data em que esse se deu, outro caminho não resta senão o deferimento da liminar pleiteada. Considerando o conteúdo dos depoimentos, no tocante a alegada agressividade da parte ré, fica desde já autorizado o uso de força policial, em sendo estritamente necessário. Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR, determinando a imediata reintegração do autor na posse do imóvel situado na RUA PADRE ELOY, TRAVESSA FEITOSA, Nº 06, PARTE TÉRREA, NESTA CAPITAL, com a advertência do reforço policial já feita. Fica a parte ré ciente do prazo de QUINZE DIAS para oferecer CONTESTAÇÃO, aliás, como já tinha sido advertida, SOB PENA DE REVELIA. Publicada em audiência.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001845495-3

Autor(s): Julio De Matos

Advogado(s): Rita de Cassia Costa Brandao de Miranda

Reu(s): Setemac Comercio E Servicos Em Grupos Geradores Ltda

Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger

Despacho: Vistos, etc... Expeça-se alvará. Fique ciente a parte ré de que as próximas parcelas deverão ser efetuadas diretamente na conta do autor, cujo número é: Conta Corrente 4096.013 66 44-0; Agência SAC – Cajazeiras – Caixa Econômica Federal. P.I.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 14087122524-3

Apensos: 14090252557-9

Autor(s): Eduardo Farias De Araujo Goes

Advogado(s): Carlos Mega, Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci

Reu(s): Farape Fazenda Reunidas Agricultura E Pecuaria

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa

Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14090252557-9

Apensos: 14087122524-3

Autor(s): Eduardo Farias De Araujo Goes

Advogado(s): Carlos Mega, Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci

Reu(s): Farape Fazenda Reunidas Agricultura E Pecuaria

Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I.

 
OUTRAS - 14002949515-1

Apensos: 14003991135-3

Autor(s): Cesar Augusto Oliveira Dos Santos Souza, Maria Marta Barreto Santos Sousa

Advogado(s): Rita Passos Zanella

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Grasiene Teobalda de Oliveira, Lucas Affonso de Carvalho

Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I.

 
INOMINADA - 14003991135-3

Apensos: 14002949515-1

Autor(s): Maria Marta Barreto Santos Sousa, Cesar Augusto Oliveira Dos Santos Souza

Advogado(s): Rita Passos Zanella

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Grasiene Teobalda de Oliveira, Lucas Affonso de Carvalho

Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I.

 
ORDINARIA - 373945-1/2004

Autor(s): Ailton Silva Presidio

Advogado(s): Márcia Cristina Alves Ribeiro, Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Faelba-Fundação De Assistencia E Seguridade Social

Advogado(s): Ana Cartaxo Bastos Barreto, Arnaldo Lago dos Santos Ramos, Evelin Dias de Carvalho, Gilton Felix Lisa, José Carlos Bastos Barreto, Pedro de Azevedo Souza Filho

Despacho: Vistos, em correição. Em face do lapso temporal, intime-se pessoalmente a parte autora para dizer se ainda persiste interesse no julgamento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. P. I.

 
INDENIZACAO - 1497376-2/2007

Apensos: 1584645-2/2007

Autor(s): Altamira Silva Santos

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Reu(s): Ronilda Noblat

Despacho: Vistos, etc... Recebo a Apelação de fls. 510/556. Tendo em vista o falecimento da ré, além do indeferimento do pedido de citação dos herdeiros e do representante do espólio (inventariante) conforme sentença de fls. 508/509, encaminho o respectivo recurso ao Tribunal sem abrir vistas às contrarrazões. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2427346-3/2009

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Procarne Comercio E Industria De Carnes Ltda Me, Osires Ferraz Silva, Paula Roseira Ferraz Silva

Despacho: VISTOS EM CORREIÇÃO. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor devido, devendo cientificar-se a parte executada que o pagamento no prazo de três dias importará na sua redução à metade. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. P. I.

 
Procedimento Ordinário - 2430009-5/2009

Autor(s): Erica Barros Oliveira

Advogado(s): Alene Brandão Orrico

Reu(s): Sander Gomes Bezerra, Viviane Amaducci Negocia

Despacho: Vistos etc... Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar os pedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2374359-2/2008

Autor(s): Cicero Roque Rodrigues Ribeiro

Advogado(s): Ramon de Araujo Andrade

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Havendo documentos comprobatórios da existência de conta-poupança em nome da parte requerente, determino que a requerida, no prazo de defesa, junte os extratos do período indicado na exordial, pois a ausência de tais documentos pode vir a prejudicar a correta definição do litígio, causando retardo ao bom andamento do feito, ficando, assim, anunciada a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 dias, sob pena de revelia, ficando – desde já – advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2361380-2/2008

Autor(s): Jeronimo Dos Santos

Advogado(s): David Carvalho de Souza, Loíde de Freitas Neves, Manuela Tourinho Cerqueira, Wellington Cerqueira

Reu(s): Paulo Gomes Junior, Ramires Tyrone De A Carvalho

Despacho: R.H. Tendo em vista que já decorreu o período de férias do 1º acionado, por ora, entendo prejudicado o pedido de fls. 73. Expeçam-se mandados de citação distintos para os Réus, com as advertências de lei. Para evitar transtornos no regular curso processual, bem assim, tumulto no cumprimento da diligência, preservando as Instituições (TJ e MP), designo a Oficiala Milena Rocha, mediante compensação. Cumpra-se. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2370662-2/2008

Autor(s): Sergio Jose Santos Oliveira

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se.

 
POSSESSORIA - 14099700361-5

Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Heloisa Nagem Cardoso, Ricardo Luiz Serra Silva

Reu(s): Recicla Tecnologia Em Saneamento Ltda, Marcelo Brandao Reboucas

Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas

Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, com relação ao 3º acionado, MARCELO BRANDÃO REBOUÇAS, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva ad causam, o que faço com base no art. 267, VI, do CPC. Entretanto, de relação aos 1º e 2º Réus, decretada a revelia, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato de leasing para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja decisão liminar torno definitiva. Por fim, em caso de se efetivar prejuízo financeiro, seja pela não localização dos bens, seja pela insuficiência do quantum apurado em hasta pública, possível é a apuração de perdas e danos em liquidação de sentença. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I.

 
Procedimento Ordinário - 2377503-0/2008

Autor(s): Roberto Cesar Batista Santana

Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Havendo documentos comprobatórios da existência de conta-poupança em nome da parte requerente, determino que a requerida, no prazo de defesa, junte os extratos do período indicado na exordial, pois a ausência de tais documentos pode vir a prejudicar a correta definição do litígio, causando retardo ao bom andamento do feito, ficando, assim, anunciada a inversão do ônus da prova. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, o feito em 15 dias, sob pena de revelia, ficando – desde já – advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2328475-7/2008

Autor(s): Teodoro Brandao Vergne

Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Fabiano Miranda de Carvalho

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Vistos em correição. Defiro a gratuidade. Tendo em vista que o PCA nº 200810000028647, que questionava a legalidade da Resolução nº 18/2008 do TJBA, foi julgado improcedente pelo CNJ, REVOGO a decisão anterior. Cite-se o réu para exibir os documentos referidos na exordial ou para contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados/ revelia.

 
Procedimento Ordinário - 2334935-9/2008

Autor(s): Deusdedith Alves Silva

Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior

Reu(s): Banco Abn Amro Bak Real, Aymoré Financiamentos

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se.

 
Procedimento Ordinário - 2385752-1/2008

Autor(s): Edvaldo Barbosa

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Dibens Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: (CONCLUSÃO): Defiro a gratuidade. [...] Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR, determinando que o autor deposite judicialmente o valor das parcelas na forma contratada, sendo esta, inclusive, a condição para que o mesmo seja mantido na posse do bem financiado, ao tempo em que determino à parte ré que se abstenha de negativar a parte autora em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, ou, caso já tenha efetivado, que, em 48 (quarenta e oito) horas, promova a exclusão dos respectivos cadastros de todos os órgãos restritivos, obrigação esta somente para a parte ré, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ademais, determino que, no prazo de defesa, a ré junte cópia legível do contrato revisando, ficando advertida da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. P.I. Cumpra-se.

 
PROCED. CAUTELAR - 14001862379-7

Autor(s): Gilberto Melo Dos Santos, Edesio Pereira De Aquino

Advogado(s): Aparecida do Rosario Felix, Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Allan Patrick Almeida Maciel, Dário Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Lucas Affonso de Carvalho

Sentença: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, com base no art. 808, I, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE FEITO CAUTELAR SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO. Considerando que sequer o banco réu foi citado, deixo de condenar o autor em honorários, condenando-o, todavia, nas custas processuais que porventura houver. P.R.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14090257745-5

Autor(s): Jose Carlos Amaral Oliveira

Advogado(s): Joao Carlos Souto

Reu(s): Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Sentença: (CONCLUSÃO): Destarte, evidente a ocorrência do fenômeno jurídico coisa julgada a impedir novo julgamento da demanda, pelo que JULGO EXTINTO ESTE FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 267, V, do CPC. Apesar da extinção do feito, entendo que os depósitos devem ser levantados em prol do réu, já que eram valores que o autor considerava devido. Neste sentido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada e porventura corrigida pela ré. Condeno o autor em custas e honorários, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que não houve dilação probatória nem trabalho árduo pelos patronos que justifiquem arbitramento superior (art. 20,§ 4º, do CPC). P.R. I.

 
DECLARATORIA - 734123-7/2005

Apensos: 1813371-4/2008

Autor(s): Nutricash Servicos De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda

Advogado(s): Anderson Teixeira Correia, Antonio Peres Junior, Cláudio Lima Filgueiras, Luciano Lima Queiroz

Reu(s): Visual Arte Grafica Editora E Comunicacao Ltda, Multi Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Antônio Ângelo de Lima Freire, Leonardo de Almeida Azi, Mírian Regina de Lacerda Freire, Priscila Souza Pinto

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. A parte autora dispensou produção de provas adicionais. Manifeste-se a parte ré sobre provas que pretende produzir a fim deste juízo analisar a real necessidade, 10 dias. P.I.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1813371-4/2008

Apensos: 734123-7/2005. AGRAVO 44287-0/2008/TJBA

Impugnante(s): Multi Factoring Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi, Priscila Souza Pinto

Impugnado(s): Nutricash Servicos De Alimentacao Ao Trabalhador Ltda

Advogado(s): Anderson Teixeira Correia, Antonio Peres Junior, Cláudio Lima Filgueiras, Luciano Lima Queiroz

Despacho: (no AGRAVO 44287-0/2008/TJBA): Vistos, etc. Intimem-se as partes da baixa destes autos. Publique-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003999410-2

Apensos: 14003006257-8

Autor(s): Kubo Engenharia E Empreendimentos Ltda

Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebelo Ferro, Maria do Socorro Magalhães Morais Colla

Reu(s): Carlos Eduardo De Queiroz Costa, Geilson Santos Santana

Advogado(s): Geraldo D'El Rei Reis, Marcelo Henrique Rodrigues Possidio, Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro, Paulo Henrique Barros Edington

Despacho: Vistos etc... A petição de fls. 47 apenas informa o endereço de um dos executados, sendo que o outro também não reside mais no endereço dos autos, conforme certidão de fls. 43 verso. Assim, concedo o prazo de 05 dias para que a parte exequente proceda ao informe. Prestada a necessária informação e feito o preparo, intimem-se os devedores da penhora, oportunizando oferecimento de embargos. P.I.

 
USUCAPIAO - 1282473-1/2006

Autor(s): Gervasio Cesar Melo De Magalhaes

Advogado(s): Marcus Antonio Ferreira de Brito, Rogério Leite Brandão Ferreira

Reu(s): Valter Trigueiro

Advogado(s): Alessandra de Jesus Santos, Antonio Glorisman dos Santos

Despacho: (fl. 237): R.H. Preparado, citem-se. Como requerido.