JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. - Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA |
Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009 |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001862367-2 |
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A |
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza |
Reu(s): Crokty Comercial De Alimentos Ltda, Ariston Tiberio Caldas, Valdelice De Oliveira Caldas e outros |
Advogado(s): Margareth Barros Teixeira |
Despacho: "R.H. |
EXECUÇÃO - 14001862907-5 |
Autor(s): Concreto Servicos De Concretagem Ltda |
Advogado(s): Renata Lomanto Carneiro Muller |
Reu(s): Ocam Engenharia Ltda |
Despacho: "R.H. |
COBRANCA - 14002952274-9 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Juliana Lefundes Sampaio |
Despacho: "R.H.. |
PROCED. CAUTELAR - 14000786129-1 |
Autor(s): Eclair Luiz Gonzales Junior |
Advogado(s): Antonio Carlos de Souza Moreira |
Reu(s): Serasa Sa, Servico De Protecao Ao Consumidor - Spc |
Despacho: "R.H. |
Despejo - 2279212-0/2008 |
Autor(s): Rgb Empreendimentos E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Fabrício de Castro Oliveira, Mauricio Brito Passos Silva |
Reu(s): Work Industrial Ltda |
Advogado(s): José Luis Sobreira, Cláudia Soares Gordilho |
Despacho: "R.H. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099661335-6 |
Autor(s): Vera Cruz Seguradora Sa |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques, Maria Alice P. da Silva |
Reu(s): Gesilda Boaventura Almeida |
Advogado(s): Maria Caroline Ribeiro dos Santos |
Despacho: "R.H. |
RESCISAO DE CONTRATO - 619937-6/2005(36-1-4) |
Autor(s): Adler Prestadora De Serviços Ltda |
Advogado(s): Marcelo Palma |
Reu(s): Tim Maxitel S.A. |
Advogado(s): Aline Deda Machado |
Despacho: "R.H |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
HIPOTECARIA - 14002949731-4 |
Apensos: 14003967442-3, 1245260-5/2006 |
Autor(s): Geraldo De Aragao Bulcao |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): Constantino Arjones Blanco, Judite De Oliveira Blanco, Maximiano Arjones Blanco e outros |
Advogado(s): Adriano Ferreira dos Santos Rangel Cruz, Godofredo de Souza Dantas Neto |
Decisão: Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o MM. Magistrado Titular à época concedeu o prazo de sessenta dias, contados da publicação do despacho de fls.176, ocorridos em 13 de abril de 2007, para efetivação da alienação do imóvel, tendo o comprador efetuado o pagamento do preço, de tributos devidos, depositando ainda saldo em favor dos dos executados. Daquela época para cá, ou seja, há quase dois anos, o feito vem se protelando com inúmeros incidentes processuais, todos resolvidos pelo culto Magistrado, o qual, atendendo ao princípio da celeridade processual deu ao feito o andamento mais célere possível, com indeferimento de medidas procrastinatórias. Nesse diapação e visando a efetivação da prestação jurisdicional, o MM. Juiz determinou à Gerência de Patrimônio da União que fosse fieto o desmmembramento com individualização do preço devido, a fim de que o comprador pudesse arcar com os justos e devidos custos, o que foi feito. Paira dúvidas se o digno Magistrado Federal tinha conhecimento, ao deferir a antecipação da tutela, nos autos Ação Anulatória, em trâmite naquele Juízo, que o desmembramento havia sido feito por determinação judidicial deste Juízo. De qualquer sorte, a decisão proferida no âmbito federal não macula os atos preparatórios à alienação do bem praticados com regularidade neste Juízo, interferindo apenas no que diz respeito à valores cocnernentes as taxas de ocupação. Cumpridas as formalidades legais, defiro os pedidos de expedição de Carta de alienação e mandado de imissão de posse em favor do comprador, na conformidade do disposto no art. 685-C, parágrafo 2º do Código de Ritos Civil. Por cautela, tendo em vista a ação em Trâmite no Juízo Federal, condiciono o cumprimento da diligência supra determinada à caução prestada pelo comprador referente à taxa que seria devida, sem o desmembramento. Intimem-se. Salvador, 09/02/2009. (as) Suélvia dos Santos Reis. Juíza de Direito Titular. |
MANUTENCAO - 1258365-2/2006 |
Autor(s): Ruy Crisostomo Santana Barbosa |
Advogado(s): Edson Leal da Silva |
Reu(s): Luiz Carlos De Oliveira Silva, Janete Da Silva Gomes De Oliveira Silva |
Advogado(s): Paulo Roberto Marinho Bastos |
Despacho: Certifique-se a parte autora manifestou-se ou não sobre o despacho de fls.33. Designo de logo o dia 03 de junho do ano em curso, àa16:30 horas, na sede deste Juízo, para a realização da audiência de conciliação. Itimações necessárias. Proceda o cartório a juntada aos autos do Ofício oriundo do Juízo da 16ª Vara Cível, que deverá ser respondido, no prazo de querenta e oito horas. Salvador, 16/02/2009 |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
EXECUCAO DE SENTENCA - 1947275-7/2008 |
Apensos: 2254765-4/2008, 2255912-3/2008 |
Autor(s): Augusto Agripino Brauna Sobrinho |
Advogado(s): Luciana Muccini |
Reu(s): Beldorado Patrimonial Transportadora Oliveira Ltda, Cia Nacional De Seguros (Sul América Seguros) |
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul, Priscila Souza Pinto, Ivan R. do Vale Jr, Lana Kelly Lago, Allan Habib Teixeira, Rafael Nogueira Campelo de Melo |
Decisão: Recebo a impuganção com efeito suspensivo, devendo permanecer nos mesmos autos para julgamento. Ouça-se a parte impugnada, no prazo de quinze dias. Defiro o pedido de fls.152/153 já determinado às fls. 91/92; no sentido do desbloqueio dos valores execedentes ao quanto determinado anteriormente pelo Juízo, tendo em vista o que o sistema Bancejud bloqueia, involuntariarmente à ordem judicial, valores constantes da ordem de bloqueio em todas as contas da parte executada. Indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento do quanto depositado na conta judicial, referente a estes autos e decorrentes de penhora on line efetivada nas contas da Sulamérica, posto que recebida a impugnação da Sulamérica Cia Nacional de Seguros com efeito suspensivo.Salvador, 16/02/2009. |