JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
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Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

ROUBO - 1427651-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alan Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Vítima(s): Maria Do Rosario De Carvalho Coelho Villa, Homero Roque Miranda Villa

Despacho: INTIMAÇÃO do(s)Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 07.10.09, às 16:00 h.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2352002-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sued David Coutinho Santana

Vítima(s): Elilton De Jesus Pereira

Sentença: SENTENÇA
Ação Penal nº 2352002-9/2008 – ROUBO
Autor: o Ministério Público
Acusado: SUED DAVID COUTINHO SANTANA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 2352002-9/2008 em que o Ministério Público Estadual imputa a SUED DAVID COUTINHO SANTANA, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido na Capelinha de São Caetano, nesta capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 140/2008 (fls.4/23), que, no dia 11 de novembro de 2008, por volta das 15h30min, o denunciado, em companhia de um terceiro não identificado, anunciou o assalto contra a vítima ELILTON DE JESUS PEREIRA, subtraindo, mediante emprego de arma de fogo a motocicleta placa policial JPT – 4327, evadindo-se, logo após a prática delitiva. Consta ainda que, logo depois, o denunciado foi encontrado pelos policiais civis da 4ª CP e, sendo apontado pela vítima como um dos assaltantes, recebeu voz de prisão. A denúncia de fls. 2 e 3 foi recebida em 1º de dezembro de 2008 (fls. 26/28), sendo, na oportunidade, negado o pedido de liberdade provisória formulado em seu favor. Citado, o indigitado réu apresentou defesa escrita (fls. 31/32). Na audiência de instrução e julgamento que se realizou no dia 28/01/09, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação JOEL DOS SANTOS DE JESUS, ADEMAR MENDES FALCÃO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTANA, bem como as arroladas pela defesa RUBEM JORGE RANGEL DOS REIS e JAIANE FREITAS DO VALE (fls. 39/44). Por fim, foi colhido o depoimento do próprio réu (fls. 45/47). O Debate oral foi convertido em entrega de memoriais escritos tendo o Órgão Acusador Oficial, apresentado suas alegações finais requerendo, alfim, a condenação de SUED DAVID COUTINHO SANTANA por roubo com emprego de arma e concurso de agentes (fls. 50/51). A Defesa do indigitado réu em suas alegações finais optou por requerer a absolvição ao fundamento de que o Ministério Público não produziu prova suficiente para respaldar uma condenação, pugnando pela improcedência da denúncia (fls. 52/64). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto. RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 2352002-9/2008, em que o Ministério Público Estadual acusa SUED DAVID COUTINHO SANTANA da prática do crime de roubo especialmente majorado, pelo emprego de arma de fogo, e pelo concurso de agentes, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim. DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a SUED DAVID COUTINHO SANTANA a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 11 de novembro de 2008. Extrai-se que, no dia supracitado, por volta das 15h30min, na nesta capital, o denunciado, na companhia de um terceiro (não identificado), subtraiu, mediante emprego de arma de fogo, da vítima ELILTON DE JESUS PEREIRA, a motocicleta de placa policial JPT 4327. Segundo o apurado, o acusado foi encontrado, momentos após o crime, e apontado pela vítima como um dos autores do roubo, recebendo, em face disso, voz de prisão. A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória. Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal do acusado, temos que: 1. O acusado SUED DAVID COUTINHO SANTANA, quando inquirido em juízo (fls. 45/47), repetiu a negativa de autoria que havia esposado na fase inquisitorial do processo, acentuando que havia emprestado a sua motocicleta, pela manhã, para um amigo de prenome WASHINGTON o qual somente efetuou a devolução à sua residência à noite daquele dia 11/11/08; 2. Dos depoimentos dos policiais civis JOEL DOS SANTOS DE JESUS, ADEMAR MENDES FALCÃO e CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTANA (fls. 41/44), depreende-se que: a) os policiais civis retronominados não presenciaram os fatos descritos na denúncia, tendo apenas os responsáveis pela prisão do indigitado réu; b) a vítima teria reconhecido SUED DAVID COUTINHO SANTANA momento e no local da prisão tão somente a motocicleta utilizada para a consecução do roubo, sendo, assim, estabelecida, por presunção, a autoria do delito; 3. A vítima ELILTON DE JESUS PEREIRA, em nenhum momento fez o reconhecimento de SUED DAVID COUTINHO SANTANA como sendo um dos autores do roubo, sendo certo deduzir, do seu depoimento de fls. 15, prestado perante a autoridade policial que ali foi feito, tão somente, o reconhecimento da motocicleta utilizada no assalto, nunca o reconhecimento pessoal do acusado. Releva salientar que a nominada vítima, logo após o registro do roubo na 4ª CP, mudou seu endereço residencial e, por não ter sido encontrada, não foi ouvida na instrução do processo. 4. A testemunha de defesa RUBEM JORGE RANGEL DOS REIS trouxe apenas fragmentos sobre a vida pregressa do acusado, acentuando a boa conduta e a personalidade do mesmo, nada informando sobre a imputação em si mesma, consoante se infere das declarações encartadas às fls. 39. 5. Já a Sra. JAIANE FREITAS DO VALE, sob o compromisso da verdade, falou em Juízo que SUED DAVID COUTINHO SANTANA no dia do roubo, ficou todo o tempo na casa da sua irmã (fls. 40), o que reforça a negativa de autoria esposada pelo nominado réu. Nesta esteira, é oportuno e necessário frisar que a prova para embasar um decreto condenatório deve ser plena, não se admitindo meras conjecturas. Denota-se nos autos que as testemunhas arroladas em prol da acusação não presenciaram o delito e a vítima, que poderia em Juízo reconhecer SUED DAVID COUTINHO SANTANA, não foi encontrada para depor, restando incerta a autoria do roubo a ele imputado nestes autos. D’outra banda, não se pode negar que, a despeito da débil prova produzida pela Acusação, O acusado, em socorro à tese defensiva abraçada, toda ela calcada na negativa de autoria esposada, desde o início, trouxe para os autos, além do próprio depoimento, declarações de uma pessoa presumidamente idônea, atestando categórica e enfaticamente que no dia do roubo o acusado permaneceu em casa de sua irmã durante todo o tempo. Em conclusão: na pior das hipóteses é de se considerar que não há nos autos prova de ter o acusado concorrido para o crime descrito na denúncia ou de que, se prova existe, ela é insuficiente à emissão de um decreto condenatório. Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para absolver SUED DAVID COUTINHO SANTANA da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. Como o réu se encontra preso, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA com a observação de que o nominado réu se acha respondendo a outra ação penal junto a 7ª Vara Criminal desta capital (proc. 1828495-3/2008). Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o denunciado e seus advogados, pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantida que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com baixas CEDEP e SECODI. Cumpram-se as providências visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
FURTO QUALIFICADO - 1570700-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Santos Dos Anjos, Edy Carlos Santos Dos Anjos, Risley Anderson Badaro Araujo

Advogado(s): André Lopes, Andreia Lopes, Vilobaldo Herculano Ramos Filho

Vítima(s): Milton Moraes

Despacho: INTIMAÇÃO do(s)Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 29.10.09, às 15:00 h.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095458894-7

Reu(s): Andre Luis Souza Da Fonseca Matos e Jackson Silva Neres

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Balduino Fernandes Da Silva e Adriano Rodrigues Brito
Vítima(s): Ana Celia Pereira De Souza De Castro, Anna Karla Pereira De Castro, Erika Pereira Vianna De Castro

Despacho: INTIMAÇÃO do(s) Bel(éis). constituído(s) nestes Autos para a Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 29.10.09, às 17:00 h.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2458899-9/2009

Autor(s): Ronaldo Aloisio Da Silva

Advogado(s): Charles Sacramento dos Santos

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA:
Autos nº 2458899-9/2009 – Pedido de Liberdade Provisória com Fiança
Requerente: RONALDO ALOISIO DA SILVA
Vistos estes Autos nº 2458899-9/2009 – Pedido de Liberdade Provisória com Fiança em que RONALDO ALOISIO DA SILVA pede, através de advogado habilitado nos autos (fls. 4), a restituição da sua liberdade, mediante prestação de fiança, alegando que foi preso e autuado em flagrante delito, por imputação de RECEPTAÇÃO (Art. 180, CP) no último dia 7 (fls. 2E 3). Juntou farta documentação (fls. 5/15). DECIDO. RONALDO ALOISIO DA SILVA realmente teve seu direito de livre locomoção justa e legalmente cerceado, no dia 07/02/09, em face de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da 4ª CP desta Capital, que o indiciou em inquérito regular na citada unidade administrativa por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal Brasileiro (autos apensos). Consoante a citada peça de coerção, o requerente teria sido flagrado por policiais militares, na data retro mencionada, quando se achava na Avenida San Martin, nesta capital, na posse de um botijão de gás e de um par de tênis marca NIKE, ambos produtos de furto, oportunidade em que recebeu voz de prisão. Para a manutenção de alguém preso e autuado em flagrante, inobstante a prova da materialidade do crime e os indícios da autoria, deve o Juiz perquirir se a liberdade do agente - considerando que o status libertatis é um direito constitucionalmente outorgado ao cidadão brasileiro (art. 5º, XV, CF) – conspira contra a ordem pública, quer pelo perigo em potencial que possa representar, quer em face de sua vida pregressa pouco recomendável, ou atrapalha a instrução criminal ora influenciando, negativamente, no comportamento da vítima, ora intimidando testemunhas, ou, ainda, põe em risco a lei penal, i. e. na medida em que o agente, estando em lugar incerto, não venha a sofrer os efeitos de uma condenação penal, casos em que o Juiz deve decretar a prisão preventiva. Afora isso, a liberdade provisória se impõe como corolário do estado democrático de direito e em nome do princípio da não culpabilidade antecipada. No que pertine a RONALDO ALOISIO DA SILVA é possível vislumbrar a inexistência de quaisquer dos motivos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. O requerente é presumivelmente primário e, não tem antecedentes penais registrados o que afasta a idéia de que a liberdade que pleiteia seria potencialmente perigosa para a sociedade. Além disso, não há nada nos autos que permita concluir que, uma vez solto, RONALDO ALOISIO DA SILVA poderão influenciar o comportamento das testemunhas arroladas pela acusação, uma vez que tais testemunhas são, em verdade, agentes policiais do Estado. O requerente comprovou, ainda, que reside nesta capital, em endereço certo e conhecido, o que afasta o risco de inaplicabilidade da lei penal no futuro. O Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 310, parágrafo único, dispõe que o Juiz ao verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizariam a prisão preventiva pode (alguns entendem que o Juiz deve), depois de ouvir o Ministério Público, conceder a liberdade provisória ao agente preso e autuado em flagrante. É o que ocorre nos presentes autos, eis que não há, no presente momento, necessidade da manutenção da prisão de RONALDO ALOISIO DA SILVA, por não estarem presentes quaisquer das situações que permitiriam ao Julgador optar pela decretação da medida coercitiva do art. 3121, do Código de processo Penal Brasileiro. Isto assim posto e convicto de que a liberdade do requerente não conspira contra a ordem pública, não complica a instrução criminal nem a aplicação da lei penal, sendo o delito, em face da cominação penal prevista, afiançável, julgo procedente o pedido de fls. 2 e 3 para conceder liberdade provisória a RONALDO ALOISIO DA SILVA, com fulcro nos artigos 323, 324 e 310, § Único da Lei Adjetiva Penal Brasileira. Arbitro a fiança criminal em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Com a confirmação do pagamento, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, para que o requerente seja imediatamente posto em liberdade se por outra razão não tenha que permanecer preso. Como de praxe, lavre-se o termo de compromisso do ora liberado com as condições dos arts. 3272 e 3283 do Código de Processo Penal Brasileiro, cientificando-o e alertando-o, no ato da soltura, que a quebra de qualquer das condições ali especificadas ou o cometimento de novo delito doloso acarretará a revogação imediata do benefício ora concedido. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
Pedido de Prisão Preventiva - 2448093-4/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 3ª Circunscricao

Reu(s): Valdecir Nascimento Dos Santos

Vítima(s): Armando Palma Dos Santos Junior

Decisão: DECISÃO TERMINATIVA:
Autos nº 2448093-4/2009 – Representação de Prisão Preventiva
Repte: Autoridade Policial da 3ª CP de Salvador
Repdo: VALDECIR NASCIMENTO DOS SANTOS
Vistos estes Autos nº 2448093-4/2009 – Representação de Prisão Preventiva em que a Autoridade Policial da 3ª CP desta Capital pede a prisão preventiva de VALDECIR NASCIMENTO DOS SANTOS a quem imputa a prática do crime de furto, tendo por vítima ARMANDO PALMA DOS SANTOS JÚNIOR, fato supostamente ocorrido, nesta capital, no dia 06/10/08. Ouvido, o Ministério opinou pelo deferimento do pedido (fls. 12). Decido. Não vejo onde a imprescindibilidade da medida solicitada pela autoridade policial. O fato de uma pessoa não querer ir à Delegacia de Polícia para depor acerca de um ilícito penal que lhe esteja sendo imputado não implica, necessariamente, em desrespeito à ordem da autoridade policial na medida em que todo indiciado tem o direito de não querer depor sobre fato criminoso senão na presença do Juiz Criminal, sendo que, mesmo em Juízo, ainda lhe será facultado o direito ao silêncio. Como a Autoridade Policial pode concluir sua investigação sem o depoimento do indiciado, melhor será que assim o faça e, se necessário, faça também a sua qualificação indireta remetendo os autos, ao depois, à Central de Inquéritos do Ministério Público Estadual. De mais a mais, o crime de furto (art. 155, CP) é daqueles que, a priori, se metem a rol dos afiançáveis, não sendo recomendável, em face dessa circunstância, a medida coercitiva pleiteada, máxime em se tratando de indiciado conhecido e com residência certa, não havendo risco algum para a aplicação da lei penal caso venha de responder solto, pela acusação de furto. Com tais argumentos e não havendo como emoldurar juridicamente a medida solicitada, compatibilizando-a com a lei processual penal vigente já que a liberdade de VALDECIR NASCIMENTO DOS SANTOS não ofende a ordem pública (ou econômica), não influencia a instrução criminal nem põe em risco a lei penal, INDEFIRO a representação de fls. 4 e determino pronto arquivamento destes autos. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2448669-8/2009

Autor(s): Autoridade Plolicial Da 6ª Circunscricao

Reu(s): Robson Lopes Dos Santos

Vítima(s): Luiza Christina Rego Sobrera

Despacho: Comunicação de Prisão em Flagrante
Prisão Legal do ponto de vista da forma e da matéria. Não há ilegalidades aparentes a serem sanadas. Obedecidas todas as etapas para a efetivação legal da custódia do flagranteado( art. 302, e 304, CPP). Homologo o auto de fls 3/8. Salvador, Bhaia, 18 de Fevereiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jeses, Juiz Criminal.