Sentença: SENTENÇA
Ação Penal nº 2352002-9/2008 – ROUBO
Autor: o Ministério Público
Acusado: SUED DAVID COUTINHO SANTANA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 2352002-9/2008 em que o Ministério Público Estadual imputa a SUED DAVID COUTINHO SANTANA, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido na Capelinha de São Caetano, nesta capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 140/2008 (fls.4/23), que, no dia 11 de novembro de 2008, por volta das 15h30min, o denunciado, em companhia de um terceiro não identificado, anunciou o assalto contra a vítima ELILTON DE JESUS PEREIRA, subtraindo, mediante emprego de arma de fogo a motocicleta placa policial JPT – 4327, evadindo-se, logo após a prática delitiva. Consta ainda que, logo depois, o denunciado foi encontrado pelos policiais civis da 4ª CP e, sendo apontado pela vítima como um dos assaltantes, recebeu voz de prisão. A denúncia de fls. 2 e 3 foi recebida em 1º de dezembro de 2008 (fls. 26/28), sendo, na oportunidade, negado o pedido de liberdade provisória formulado em seu favor. Citado, o indigitado réu apresentou defesa escrita (fls. 31/32). Na audiência de instrução e julgamento que se realizou no dia 28/01/09, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação JOEL DOS SANTOS DE JESUS, ADEMAR MENDES FALCÃO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTANA, bem como as arroladas pela defesa RUBEM JORGE RANGEL DOS REIS e JAIANE FREITAS DO VALE (fls. 39/44). Por fim, foi colhido o depoimento do próprio réu (fls. 45/47). O Debate oral foi convertido em entrega de memoriais escritos tendo o Órgão Acusador Oficial, apresentado suas alegações finais requerendo, alfim, a condenação de SUED DAVID COUTINHO SANTANA por roubo com emprego de arma e concurso de agentes (fls. 50/51). A Defesa do indigitado réu em suas alegações finais optou por requerer a absolvição ao fundamento de que o Ministério Público não produziu prova suficiente para respaldar uma condenação, pugnando pela improcedência da denúncia (fls. 52/64). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto. RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 2352002-9/2008, em que o Ministério Público Estadual acusa SUED DAVID COUTINHO SANTANA da prática do crime de roubo especialmente majorado, pelo emprego de arma de fogo, e pelo concurso de agentes, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim. DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a SUED DAVID COUTINHO SANTANA a prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 11 de novembro de 2008. Extrai-se que, no dia supracitado, por volta das 15h30min, na nesta capital, o denunciado, na companhia de um terceiro (não identificado), subtraiu, mediante emprego de arma de fogo, da vítima ELILTON DE JESUS PEREIRA, a motocicleta de placa policial JPT 4327. Segundo o apurado, o acusado foi encontrado, momentos após o crime, e apontado pela vítima como um dos autores do roubo, recebendo, em face disso, voz de prisão. A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória. Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal do acusado, temos que: 1. O acusado SUED DAVID COUTINHO SANTANA, quando inquirido em juízo (fls. 45/47), repetiu a negativa de autoria que havia esposado na fase inquisitorial do processo, acentuando que havia emprestado a sua motocicleta, pela manhã, para um amigo de prenome WASHINGTON o qual somente efetuou a devolução à sua residência à noite daquele dia 11/11/08; 2. Dos depoimentos dos policiais civis JOEL DOS SANTOS DE JESUS, ADEMAR MENDES FALCÃO e CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SANTANA (fls. 41/44), depreende-se que: a) os policiais civis retronominados não presenciaram os fatos descritos na denúncia, tendo apenas os responsáveis pela prisão do indigitado réu; b) a vítima teria reconhecido SUED DAVID COUTINHO SANTANA momento e no local da prisão tão somente a motocicleta utilizada para a consecução do roubo, sendo, assim, estabelecida, por presunção, a autoria do delito; 3. A vítima ELILTON DE JESUS PEREIRA, em nenhum momento fez o reconhecimento de SUED DAVID COUTINHO SANTANA como sendo um dos autores do roubo, sendo certo deduzir, do seu depoimento de fls. 15, prestado perante a autoridade policial que ali foi feito, tão somente, o reconhecimento da motocicleta utilizada no assalto, nunca o reconhecimento pessoal do acusado. Releva salientar que a nominada vítima, logo após o registro do roubo na 4ª CP, mudou seu endereço residencial e, por não ter sido encontrada, não foi ouvida na instrução do processo. 4. A testemunha de defesa RUBEM JORGE RANGEL DOS REIS trouxe apenas fragmentos sobre a vida pregressa do acusado, acentuando a boa conduta e a personalidade do mesmo, nada informando sobre a imputação em si mesma, consoante se infere das declarações encartadas às fls. 39. 5. Já a Sra. JAIANE FREITAS DO VALE, sob o compromisso da verdade, falou em Juízo que SUED DAVID COUTINHO SANTANA no dia do roubo, ficou todo o tempo na casa da sua irmã (fls. 40), o que reforça a negativa de autoria esposada pelo nominado réu. Nesta esteira, é oportuno e necessário frisar que a prova para embasar um decreto condenatório deve ser plena, não se admitindo meras conjecturas. Denota-se nos autos que as testemunhas arroladas em prol da acusação não presenciaram o delito e a vítima, que poderia em Juízo reconhecer SUED DAVID COUTINHO SANTANA, não foi encontrada para depor, restando incerta a autoria do roubo a ele imputado nestes autos. D’outra banda, não se pode negar que, a despeito da débil prova produzida pela Acusação, O acusado, em socorro à tese defensiva abraçada, toda ela calcada na negativa de autoria esposada, desde o início, trouxe para os autos, além do próprio depoimento, declarações de uma pessoa presumidamente idônea, atestando categórica e enfaticamente que no dia do roubo o acusado permaneceu em casa de sua irmã durante todo o tempo. Em conclusão: na pior das hipóteses é de se considerar que não há nos autos prova de ter o acusado concorrido para o crime descrito na denúncia ou de que, se prova existe, ela é insuficiente à emissão de um decreto condenatório. Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para absolver SUED DAVID COUTINHO SANTANA da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. Como o réu se encontra preso, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA com a observação de que o nominado réu se acha respondendo a outra ação penal junto a 7ª Vara Criminal desta capital (proc. 1828495-3/2008). Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o denunciado e seus advogados, pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantida que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com baixas CEDEP e SECODI. Cumpram-se as providências visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal
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