JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2432042-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alexandre Dos Santos Teixeira. (Proc. 17.165/09). |
Advogado(s): Jorge Oliveira de Vasconcelos (Oab/Ba 5040). |
Vítima(s): Edvaldo Patricio Dos Santos Junior, Everaldo Lopes Dos Santos |
Despacho: Inexistem preliminares arguidas e não é caso de absolvição sumária. Designo o dia 26 de fevereiro de 2009, às 15:30 horas, para ouvida das testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu, constando-se do mandado que a ausência dste último na audiência, intimado regularmente, implicará em revelia. Intimem-se. |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
LESÃO CORPORAL - 1029232-8/2006 |
Apensos: 2331452-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Shirley Brito Santos, Valdelice Sales De Moraes, Sheila Brito Santos e outros. (Proc. 15.194/06). |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Vítima(s): Jair Teixeira Batista |
Despacho: Intimem-se as partes para oferecimento de alegações finais em memoriais, prazo 05 dias.(Prazo Defesa). |
ESTELIONATO - 2085531-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Rodrigo Jose Fernandes Neto. (Proc. 16.800/08). |
Vítima(s): Aeroclube Comercio De Derivados De Petroleo Ltda |
Advogado(s): Bruno Oliveira de Almeida, Leonardo Bahia Dantas Martinez |
Despacho: Defiro o pedido de vista dos autos fora do Cartório, prazo 03 dias. |
CRIME DE IMPRENSA - 2049197-6/2008 |
Autor(s): Estado Da Bahia, Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia. (Proc. 16.790/08). |
Reu(s): Editora Abril S/A |
Advogado(s): Pablo Domingues Ferreira de Castro |
Decisão: Vistos etc. O ESTADO DA BAHIA e a SECRETARIA DA FAZENDA, postularam direito de resposta, em desfavor da EDITORA ABRIL S/A., todos qualificados nos autos, em relação de publicação na Revista Veja, que se atribui conteúdo ofensivo. Citada a querelada, apresentou resposta, em que argui duas preliminares, a primeira de incompetência do juízo, ao fundamento de possuir sede e parque gráfico no Estado de São Paulo, local onde foi a revista impressa; a segunda de ilegitimidade passiva, as quais devem ser desatadas antes do exame de mérito. Da leitura dos autos e razões de defesa, inegável é, a teor da literalidade do art. 42 da Lei 5.250/67, que a determinação da competência territorial, é fixada pelo lugar do delito, entendendo-se aquele em que foi impresso o jornal ou periódico. Nessa linha de entendimento, é unânime a jurisprudência reiterada dos Tribunais pátrios: "Tanto faz que seja distribuída ou dado à publicidade num lugar e impresso noutro, a competência para julgar o delito de imprensa é sempre o lugar em que é feita a impressão, em se tratando de jornal ou periódico" (TACRIM-SP Rec.-Relator Aurélo Maciel - JUTACRIM 67/225); "Jornal impresso em determinada Comarca e distribuída em outra, onde residem o querelante e a querelada -“o local do delito de imprensa, para determinação da competência territorial, é aquele em que foi impresso o jornal ou periódico que contiver a publicação incriminada" (TJSP – CJ – Rel. Henrique Machado – RT 555/343). Isto posto, em face do quanto dispõe o art. 42 da Lei 5.250/67, declino da competência, para o juízo da Comarca de São Paulo/SP, onde tem sede a requerida e foi o periódico impresso. Intimem-se. Após, encaminhem-se os autos, dando-se baixa. Salvador, 19 de fevereiro de 2009. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
ROUBO - 2229763-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Radames Rafael Pereira Araujo, Luiz Eduardo Selva De Souza. (Proc. 16.914/08). |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Sandro Cesar Cardoso |
Despacho: Remarco a audiência de fls. 76, para o dia 27 de abril de 2009, às 16:00 horas. Intimem-se e cumpra-se o quanto ali determinado. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2431340-1/2009 |
Autor(s): Williams Araujo Cruz. (Proc. 17.162/09). |
Advogado(s): Clistenes Bispo |
Despacho: Intime-se como requerido pelo MP. (Juntada de documentação comprobatória de residência fixa, ocupação lícita e antecedentes criminais atualizados). |
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1661978-5/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Isaltino Concecio Paraiso Filho. (Proc. 16.196/07). |
Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves |
Vitima(s): Sheila Oliveira Bezerra |
Despacho: Designo o dia 02 de março de 2009, às 16:30 horas, para audiência onde será proposta a suspensão condicional do feito, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. Intimem-se. |
FURTO QUALIFICADO - 1787361-3/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Osvaldo De Jesus Santos. (Proc. 16.401/07). |
Advogado(s): Rui Souza Nunes |
Vítima(s): Loja Baiano Fotografias, Ludinacio Santos Do Amor Divino, Onildete Ribeiro De Oliveira |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado OSVALDO DE JESUS SANTOS, vulgo “JÚNIOR”, nas sanções do artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, cuja pena-base fixo em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (DM), à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sobre as quais faço incidir menos 1/3 (um terço), em face da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do CP, perfazendo, definitivamente, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento da multa estipulada, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime aberto, ex vi legis. Custas, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome no rol dos culpados, expedindo-se Carta de Guia. P.R.I., notificando-se a vítima. Salvador, 05 de fevereiro de 2009. Ionê Marquês Jacobina Santos. Juíza de Direito. |