JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

EMBARGOS DE TERCEIROS - 14001803274-2

Apensos: 14098615924-6

Embargante(s): Feijao Da Terra Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Luiz Augusto Dantas Martins, Marcelo Neves Barreto

Embargado(s): Banco Safra Sa, Amt Comercio De Estivas Importacao E Exportacao E Representacao Ltda

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano de Almeida Camargo

Sentença: Vistos, etc.
FEIJÃO DA TERRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA interpôs EMBARGOS DE TERCEIROS nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 14098615924-6, tendo como Exeqüente, o BANCO SAFRA S/A e como Executada, AMT COMÉRCIO ESTIVAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, aduzindo que teve seu patrimônio constrito por penhora e remoção de uma máquina peneiradora de feijão, marca novo horizonte, modelo NS70, incluindo conjunto de pré-limpeza de feijão e peneiras de jogo completo.
Afirma que o bem penhorado pelo Sr. Oficial de Justiça não é o mesmo equipamento oferecido à penhora pela Executada. Sustenta assim que a máquina da qual é proprietário e possuidor e que foi objeto de penhora e mandado de remoção tem modelo NS100 da mesma marca. Assim, alega que houve erro no objeto da penhora, já que o equipamento que se encontra instalado em seu galpão não é o mesmo indicado à penhora.
Conclui requerendo seja anulada a penhora e a determinação de remoção do bem que lhe pertenceria, bem como a condenação em custas e honorários de advogado.
Através da decisão de fls. 77, foi sobrestado o prosseguimento da execução de nº. 14098615924-6, bem como deferida liminar para impedir a remoção do equipamento, mantendo-se na posse dos mesmos a Embargante e determinando a prestação de caução por parte desta, a qual foi prestada às fls. 104.
Citados os Réus, o BANCO SAFRA S/A apresentou resposta às fls. 78/81, na qual sustenta que a Embargante não prova ter propriedade sobre uma máquina NS100 de marca novo horizonte, para polimento e classificação de feijão e cereais, questionando a idoneidade da Nota Fiscal apresentada. Alega, em síntese, que a Embargante não prova ser proprietária do bem penhorado, requerendo a improcedência dos Embargos.
Em resposta de fls. 83/92, instruída com o documento de fls. 93, a AMT COMÉRCIO DE ESTIVAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA afirma que a máquina instalada na sede da Embargante é uma máquina beneficiadora de feijão da marca Novo Horizonte modelo NS70 e que a mesma foi regularmente constrita, já que faz parte do patrimônio da Executada, requerendo a improcedência dos Embargos.
Intimada a Embargante para se manifestar sobre as respostas, transcorreu in albis o prazo assinalado.
Conclusos os autos desde agosto/2001, vários foram os requerimentos para prosseguimento do feito, sem que tal ocorresse. Passo a prolatar a fundamentação deste decisum, salientando que assumimos a titularidade do Juízo no ano de 2007 e que o vertente processo foi “descoberto” durante a correição realizada na Serventia no corrente mês de fevereiro/2009.

É o relatório. Decido.
Entendo desnecessária a dilação probatória através da oitiva de testemunhas, encontrando-se a causa madura para julgamento. O art. 131 do CPC preceitua que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais serão necessárias ao julgamento da lide. Neste feito, entendo suficiente a prova documental carreada aos autos.
Na forma do art. 1046 do CPC, “quem não sendo parte no processo sofrer esbulho da posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.
Ainda, o parágrafo primeiro do art. 1046 do CPC afirma que “os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor”.
No feito em tela, a Embargante não provou ser proprietária de qualquer equipamento, uma vez que, a cópia da Nota Fiscal às fls. 17 não apresentou a idoneidade necessária à comprovação da aquisição do produto descrito na mesma.
Por outro lado, o que espanque de dúvidas é que a Embargante é possuidora de um equipamento de beneficiamento de grãos da marca Novo Horizonte conforme foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que esteve na sede da empresa Embargante para remoção da mesma.
Alias, é a própria Embargada AMT COMÉRCIO DE ESTIVAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA que afirma que a Embargante é possuidora da máquina em comento, o que já seria suficiente para o deferimento da manutenção desta. Por outro lado, para os bens móveis, presumem-se proprietários aqueles que estão na posse dos mesmos.
Ainda, a Embargada/Executada afirma que firmou contrato verbal de arrendamento com a Embargante e que esta teria ficado responsável em saldar os débitos de aluguel, energia, água e IPTU da Embargada em troca do uso do equipamento pelo período de um ano, após o que seria formalizado um contrato de arrendamento, sendo estabelecidas as novas condições, o que, ao final, foi recusado pela Embargante. Todavia, a Embargada AMT COMÉRCIO DE ESTIVAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA não diligenciou para que o maquinário retornasse ao seu patrimônio e, se fosse o caso de posse injusta da Embargante, não poderia indicar à penhora bem que sabe estar em poder de terceiro e não se encontra livre de ônus de modo a garantir o Juízo.
Ante o acima exposto, comprovado que a Embargante é possuidora do maquinário objeto de penhora nos autos da Execução nº 14098615924-6, (em apenso), JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS DE TERCEIRO, para manter na posse da Embargante a máquina beneficiadora de grãos objeto de penhora em comento.
Deixo de condenar o primeiro Embargado, BANCO SAFRA S/A, ao pagamento de custas e honorários de advogado por não ter dado causa à interposição dos Embargos, bem como ante à manifesta boa-fé ao opor-se aos mesmos. Condeno a Embargada AMT COMÉRCIO DE ESTIVA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO REPRESENTAÇÃO LTDA ao pagamento de despesas e custas processuais e honorários de advogado na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme os parâmetros do art. 20, §4º do CPC.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
EXECUÇÃO - 14098615924-6

Apensos: 14001803274-2

Autor(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Verbena Mota Carneiro, Aldano de Almeida Camargo

Reu(s): Amt Comercio De Estivas Importacao E Exportacao E Representacao Ltda, Antonio Luiz Tarquinio De Souza, Antonio Jose De Carvalho Souza Junior

Despacho: Dando prosseguimento a esta Execução, com base nos fundamentos expostos na sentença proferida nos Embargo de Terceiros de nº. 14001803274-2, em apenso, desconstituo a penhora e revogo a ordem de remoção.
Intime-se o Exeqüente, através de seus advogados, para indicar bens à penhora no prazo de cinco dias (art. 652, §2º do CPC). Intime-se a Executada para, no silêncio da Exeqüente, indicar bens à penhora no prazo de cinco dias (art. 652, §3º do CPC).
Transcorrido os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, o que certificará o cartório, voltem-me conclusos.
P. I. Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
REPETICAO DE INDEBITO - 14098646531-2

Autor(s): Sindicato Das Empresas De Turismo Do Distrito Federal

Advogado(s): Jean Tarcio Alves Franchi, Pedro Pereira Loureiro

Reu(s): Nordeste Linhas Aereas Regionais Sa

Advogado(s): Siklvio Avelino P. Brito Junior

Despacho: 1. Compulsando-se os autos, vê-se que a Ré interpôs Agravo de Instrumento de nº. 9161-2/2000, do qual se desconhece o desfecho. Assim, oficie-se à 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para informar sobre o provimento final do mesmo.
2. Intime-se a parte Ré para informar o cumprimento da liminar de fls. 217/218.
3. Intime-se o Autor para manifestação sobre a contestação de fls. 136/158 e documentos que a instruem, em 10 dias.
Salvador, 19 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL - 1185121-2/2006

Autor(s): Clivan - Instituto De Oftalmologia Ltda

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Lucas Lopes Menezes

Reu(s): Celia Margarete Cardoso Azevedo

Advogado(s): Agenor Augusto Siqueir Junior

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, em decisão.
Antes da designação da audiência preliminar, este Juízo deve enfrentar questões trazidas por ambas as partes e que comprometem o regular prosseguimento do feito, seja no sentido de decidir sobre instrução futura, seja para avaliar se incidente hipótese de extinção sem análise do meritum causae.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO na qual a Autora busca a renovação do contrato de aluguel firmado com a Ré, nos termos da inicial.

Aduz a Autora que preencheu todos os requisitos legais necessários à propositura da ação renovatória, inclusive, e mais precisamente, o insculpido no inciso II do art. 51 da Lei nº 8.245/91, sendo que houve intervalo de 07 (sete) meses entre os dois contratos firmados, permitindo, com isso, o “accessio temporis”.
Em sede de contestação, a Ré, em preliminar, suscitou a carência da ação por faltar à Autora o cumprimento do requisito do art. 51, II da Lei nº 8.245/91. Juntou Parecer de Caráter Técnico (fls. 229/254) solicitado pela própria Autora e requereu a fixação dos aluguéis provisórios.
É O NECESSSÁRIO A RELATAR. DECIDO.
Rejeito a preliminar de carência da ação. É de notório conhecimento que o instituto do “accessio temporis” está consolidado em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, assim como ocorre na doutrina, na jurisprudência não se tem pacificado o entendimento do que venha a ser “breve o interregno entre os contratos escritos”. Vejamos:
“Civil e Processual Civil - Locação - Ação Renovatória - 'Accessio Temporis' - Prazo de interrupção do contrato - Extinção do Processo. Recurso Especial. 1. O interregno de seis meses entre o vencimento de um contrato de locação e a pactuação de outro não impede a 'accessio temporis' se destinado a tratativa, mantidos, no período, as regras do contrato vencido. 2. Recurso conhecido e provido. (Resp 120.207/Sp, Rel. Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 14/04/1998, DJ 18/05/1998 p. 158)”.
“Locação Comercial. Ação Renovatória. Acessão de tempo. - É pacífico o entendimento desta corte no sentido de que, se breve o interregno entre os contratos escritos, é permitido o 'accessio temporis' para viabilizar o perfazimento do prazo mínimo legal, exigido na lei de luvas para a renovação da locação. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 14.540/Sp, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 20/02/1997, DJ 14/04/1997 p. 12747)”.

“STJ - REsp 9227 / SP, Recurso Especial, 1991/0005001-6. Locação. Ação renovatória. Soma de prazos. A interrupção na seqüência dos contratos por breve período, que se reputa como razoavelmente destinado às tratativas das partes visando a conclusão da nova avença, não impede a 'accessio temporis'. Recurso especial conhecido pelo dissídio pretoriano, mas improvido. STJ - Recurso Especial n 9.227 (91.0005001—5) São Paulo. Relatório. 'O Exmo. Sr. Min. Barros Monteiro: Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação renovatória, rejeitou a preliminar de carência da ação. Sustentou a agravante—locadora o descabimento da soma dos prazos dos contratos de locação, porquanto não são sucessivos e ininterruptos, havendo entre eles lapso temporal de três meses. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: ‘A análise dos dois contratos de locação celebrados entre as partes revela continuidade locatícia, pois o primeiro tem o prazo de 01.10.83 a 30.09.85 (fls. 24/28 e o segundo de 01.01.86 a 31.12.89 (fis. 18/23) havendo apenas o interregno de três meses sem contrato escrito. Este pequeno intervalo entre o primeiro contrato escrito e o atual não é fator impeditivo da ‘accessio temporis’, inexistindo interrupção das atividades comerciais da locatária e plenamente admissível como prazo suficiente para as tratativas tendentes à renovação amigável da avença (RT 612/147). Inúmeros julgados deste Tribunal só tem recusado a ‘accessio temporis’ quando o intervalo entre os contratos for por período longo, assim considerando, de regra, o superior a doze meses (JTA 109/299—343, 111/238—422 e 112/418). 12.39.010.28/46”.

“Resp 44668 / SP, Recurso especial. Ementa- Locação. Ação renovatória. 'Accessio temporis'. - É admissível a soma dos prazos de contratos escritos para o efeito da 'accessio temporis' ainda que com pequeno interregno não coberto por contrato escrito, desde que comprovada a continuidade do vínculo locatício entre as partes. - Recurso provido”.

No tocante à fixação dos aluguéis provisórios, reza o art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91, verbis:
“Art. 72 - A contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:...§ 4 - Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir, ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel”.
E mais, está assentado na jurisprudência:
“TJ/DF: (AGI878097/DF) - Acórdão: 100977 – Órgão julgador: 5ª Turma Cível, data: 27/10/1997 – Rel.: Waldir Leôncio Júnior - Ementa: Direito civil e processual civil. Locação. Ação renovatória de locação. Aluguel provisório. 1) Para a fixação do aluguel provisório na ação renovatória de locação o juiz pode louvar-se em avaliações trazidas pelas partes, obtidas de imobiliárias e apresentadas de forma simples e objetiva, de modo a possibilitar-lhe a observância ao disposto no artigo 72, parágrafo quarto, da Lei 8.245/91. 2) Não merece censura despacho que fixa o aluguel provisório dentro dos limites trazidos pelas partes, o qual, ademais, é inferior ao por elas indicado para efeito de fixação do aluguel definitivo”.
“TJPR 018193 - Agravo de Instrumento - Ação Renovatória de locação comercial - Legitimidade da locatária para postular fixação dos alugueres provisórios - Majoração - Impossibilidade - artigo 68, inciso IIi, da lei 8245/91 - Fixação correta - Recurso desprovido. 1. A fixação de aluguel provisório não se configura como prerrogativa exclusiva do locador, podendo ser solicitado também pelo locatário, em razão de tratar-se de garantia às partes de que, durante o trâmite processual, será efetuado o pagamento do locatício num patamar que, em sede de cognição sumária, apresenta-se adequado ao preço de mercado, inexistindo efetivo prejuízo aos litigantes. 2. Em ação renovatória de locação, a fixação do aluguel provisório deve ser sopesada pelo Julgador Monocrático conforme as informações trazidas aos autos, buscando um valor que se apresente o mais justo para remunerar a contratação avençada. (Agravo de Instrumento nº 306706-7 (1961), 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Clayton Camargo. j. 01.02.2006, unânime)”.
“TJSC-114794) Apelação Cível - Recurso adesivo - Ação renovatória de locação - Insurgência das partes quanto ao prazo fixado para desocupação do imóvel - Observância do art. 74 da lei nº 8.245/91 - Prazo adequado - Recorrente adesiva almeja a majoração do valor arbitrado a título de aluguéis provisórios - aferição com base na prova dos autos - Discricionariedade do magistrado - Manutenção da sentença - Recursos desprovidos. ‘Ao juiz é dado certo grau de discricionariedade para fixação do aluguel provisório que, utilizando como parâmetros os elementos carreados aos autos’ (TJSC - Des. Silveira Lenzi). (Apelação Cível nº 2005.023064-6, 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Sérgio Izidoro Heil. unânime, DJ 28.05.2007)”.
Silvio de Salvo Venosa (in Lei do Inquilinato Comentada, 8ª ed. – São Paulo: Atlas, 2005, págs. 359 e 360), traça entendimento a respeito da fixação, pelo Juiz, dos aluguéis provisórios e o percentual a ser considerado no seu arbitramento:
“Também na renovatória, e não somente na ação revisional, existe a possibilidade de fixação de aluguel provisório, a vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado. O réu deverá fazer o pedido na contestação e o montante deve ser de 80% do pedido, apresentando documentos hábeis para sua aferição”.
“A referência que o dispositivo faz a 80% do pedido refere-se, sem dúvida, à contraproposta feita pelo réu, que também é pedido, na acepção processual do termo, salvo se este se reportar especificamente à proposta do autor”.
Para tanto, o Réu colacionou aos autos Perecer de Caráter Técnico (fls. 229/254), que, a despeito, foi elaborado a pedido da parte Autora, onde ficou evidenciado o valor de mercado do aluguel dos imóveis em questão.
Portanto, há nos autos elementos de prova hábeis à aferição e fixação dos aluguéis provisórios. Entendimento assentado, também, na jurisprudência:
“Locação comercial – Renovatória – Aluguel provisório – Fixação – Limite – Exegese do art. 72, § 4º da Lei nº 8.245/91. O locador pode, ao contestar a ação renovatória, pedir a fixação do aluguel provisório, desde que não exceda de oitenta por cento do pedido (2ª TACSP – AI 378.273, 15-3-93, 1ª Câmera – Rel. Claret de Almeida)”.
“Locação comercial – Renovatória – Aluguel provisório – Fixação – Elementos hábeis para aferição – Necessidade - – Exegese do art. 72, § 4º da Lei nº 8.245/91. A teor do § 4º do art. 72 da lei de locação predial urbana, o arbitramento do aluguel provisório, quando postulado pelo réu na contestação, dependerá da apresentação, pelo postulante, de elementos hábeis para aferição do justo valor locativo (2ª TACSP – AI 457.572, 16-4-96, 7ª Câmera – Rel. Antônio Marcato)”.
Diante de tudo que foi acima exposto, DECIDO:
1.Rejeito a preliminar de carência da ação pelos fundamentos acima expendidos.
2. Com base no art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91 e no Parecer de Caráter Técnico (fls. 229/254) apresentado pela Ré, fixo o aluguel provisório em R$ 3.000,00 (três mil reais), a vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado.
3.Intime-se a Autora para se manifestar sobre a contestação e documentos que a instruem, no prazo de 10 dias.
Publique-se. Intimem-se.Salvador, 18 de fevereiro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA. JUÍZA DE DIREITO

 
Procedimento Ordinário - 2420143-3/2009

Autor(s): Ricardo Calmon Moreno Gordilho

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro

Reu(s): Sergio Fialho Ribeiro, Ordem Dos Advogados Do Brasil-Seção Bahia

Despacho: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.
RICARDO CALMON MORENO GORDILHO, identificado na inicial de fls. 04/19, instruída com instrumento de procuração e documentos de fls. 20/41, ingressou, perante a Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia, com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, inicialmente contra SÉRGIO FIALHO RIBEIRO e, na qualidade de assistente simples, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO BAHIA, também ali identificados, por meio da qual, em pleito de antecipação de tutela, o sócio minoritário/retirante (ora Autor) pretende que o sócio majoritário/remanescente (Réu), sendo este último o único administrador da sociedade simples de advogados denominada “SERGIO FIALHO E ADVOGADOS ASSOCIADOS”, seja judicialmente compelido a fornecer os documentos exigidos pelo artigo 11 do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, permitindo assim o registro da alteração contratual celebrada entre as partes, perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia (fls.24/26). Requereu a assistência judiciária gratuita, o que lhe foi deferido.
Intimada a OAB/BA para informar do interesse em integrar a lide (cf. fls. 45 e 48v), na qualidade de assistente do Réu, a mesma peticionou às fls. 50/51 manifestando ausência de interesse no feito, “não havendo qualquer probabilidade de participar como assistente simples...”.(sic). Excluído o ente federal do pólo passivo da relação processual, a ação foi remetida à Justiça Comum do Estado da Bahia, por meio de decisão na qual o MM. Juiz Federal declarou a incompetência absoluta daquele juízo (fls. 53/54).
Distribuídos a esta 18ª Vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais, vieram conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Após ingressar o Autor, em 07/01/2005, na sociedade SERGIO FIALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, foi convencionado que o Autor deteria 10% do capital social, enquanto o Réu titularizaria 90% das quotas sociais, cabendo a este último a administração e representação exclusivas da sociedade, nos termos da cláusula quarta (fls. 21/22).
Em 08/03/2008, o Autor retirou-se da sociedade e foi lavrado o Instrumento Particular de Alteração de Contrato acostado às fls. 24/26, o qual, submetido a averbação perante a Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Bahia, teve seu registro negado pelo órgão, sob a justificativa de que o pedido de registro da alteração contratual necessitava ser instruído com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas pelo artigo 11 do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (fls. 34/38), in verbis:
“Art. 11 – Os pedidos de registro de atos societários serão instruídos com as certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais exigidas em lei, bem como de quitação junto à OAB.”
Ocorre que o Réu até o presente momento não diligenciou para obtenção da documentação necessária a instruir o pedido de registro da alteração contratual junto à OAB/BA, estando o Autor em nítida situação de desvantagem, eis que compete apenas ao Réu, na qualidade de gestor/administrador da sociedade, a guarda dos documentos indispensáveis à regularização da situação fiscal da pessoa jurídica em comento.
Necessita, pois, o Autor, de tutela específica para assegurar seu direito de retirada da sociedade, no sentido de obter as certidões necessárias para registrar a alteração contratual, o que somente poderá ocorrer com a regularização da pessoa jurídica perante a Receita Federal.
Sabe-se que a tutela antecipada, respaldada nas normas contidas no art. 273, caput e seus incisos do Código de Processo Civil, somente deve ser acolhida, inaudita altera parte, em casos excepcionais e desde que haja prova inequívoca e que convença o julgador da verossimilhança das suas alegações.
Conforme entendimento jurisprudencial, “havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (in Cód. Proc. Civil, Theotônio Negrão, Ed. 39ª, 2007, art. 273:7, pág. 408).
A tutela antecipatória, na citação de Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil, 3ª ed, p. 546/547, além de ser medida distinta das cautelares, também não se confunde com o julgamento antecipado da lide. Neste, o juiz julga o próprio mérito da causa, de forma definitiva, proferindo sentença de extinção do processo com apreciação da lide (art. 269). Nos casos do art. 273 do CPC, o juiz antecipa os efeitos da sentença de mérito, por meio de decisão interlocutória, provisória, prosseguindo-se no processo
Assim, o instituto processual da antecipação da tutela foi inserido no Direito brasileiro, justamente para permitir ao jurisdicionado valer-se do Judiciário, com o objetivo de alcançar a sua pretensão de imediato, desde que satisfeitos os requisitos pertinentes, tal como alinhado no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Continua o renomado processualista acima citado no entendimento que, na concessão da tutela antecipada initio litis, embora a expressão “poderá”, constante do CPC, art. 273, caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do Juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do Magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isto tem o Juiz o livre convencimento motivado (CPC 131). “Desde que preenchidos os requisitos do CPC 273, é dever imposto ao juiz a concessão da tutela antecipada, não havendo, portanto, discricionariedade” (1° TACivSP, Ag. 824085-1, rel. Juiz Rizzato Nunes, v.u., j. 4.11.1998).
No tocante à prova inequívoca, trata-se do “fato título do pedido (causa de pedir)”. “Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao principio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo”.(ob. cit. p. 548)
Por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos seguintes requisitos (CPC, art. 273):
a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação, materializada in casu na documentação que instrui a inicial, consubstanciada no documento denominado ALTERAÇÃO CONTRATUAL (fls. 24/26), datado de 08/03/2008, no qual as partes, por livre manifestação volitiva, ajustaram expressamente sobre a retirada do Autor da sociedade de advogados.
b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no caso concreto pelo evidente e grave prejuízo de se encontrar o nome do Autor vinculado à sociedade SERGIO FIALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, impedindo-o de associar-se a outros escritórios de advocacia, em virtude da vedação, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da presença de um mesmo advogado em mais de uma sociedade de advogados (art. 2º, inciso XIV, Provimento nº 112/2006). Ademais, o Autor está impedido de exercer amplamente o seu ofício, ao menos como participante de outra sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma base territorial do conselho seccional baiano, em virtude da inércia do Réu em regularizar a situação da pessoa jurídica junto à Receita Federal.
c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, aqui perfeitamente incidente.
DO EXPOSTO, CONCEDO a tutela antecipatória dos efeitos da sentença, determinando, em conseqüência, seja intimado o Réu Sérgio Fialho Ribeiro a exibir em juízo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, os documentos (certidões de quitação de tributos e contribuições sociais e federais) exigidos no caput do artigo 11 do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com fundamento no art. 273, § 3º e art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, fica imposta multa diária ao Réu, na quantia de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento do preceito.
Cite-se a parte Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.285, CPC).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA. JUÍZA DE DIREITO

 

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

ORDINARIA - 359571-1/2004

Autor(s): Consultec Consultoria Em Projetos Educacionais Sc Ltda

Advogado(s): Iran Furtado Filho

Reu(s): Ifx Do Brasil Ltda

Advogado(s): Paulo Emilio Nadier Lisboa

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 365503-1/2004

Autor(s): Lourdes Simoes Marques Martins

Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior

Reu(s): Barbara Vanessa Rocha Salles

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 24/25. Cumpra o Sr. Escrivão.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DECLARATORIA - 385186-3/2004

Autor(s): Valdenise De Souza Muniz

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Val Gosan Confecções Ltda, Valmir Gomes Dos Santos, Alberto Viana Filho e outros

Despacho: Vistos, em inspeção.
Diga o Autor. Intime-se.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 14003045124-3

Autor(s): Liana Gomes Prado

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): Iva Brito De Oliveira

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 35.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14003045871-9

Autor(s): Pinceis Atlas Sa

Advogado(s): Ironde Pereira Cardoso

Reu(s): Vip Tintas Comercio Varejistas E Acesorios Ltda Me

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 50.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14004056130-4

Autor(s): Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Hospital Espanhol

Advogado(s): Jose Ayres Junior, José Curvello Filho, Maria Fernanda Vasconcellos Ávila

Reu(s): Solange De Oliveira Pino

Despacho: Vistos, em inspeção.
1) Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgado da sentença de fls. 33.
2) Após, certificado, intime-se o devedor, pessoalmente, para em 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 38.104,01 (trinta e oito mil, cento e quatro reais e um centavo), conforme cálculos de fls. 40, sob pena da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC.
3) Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 475-J do CPC. Efetuada a penhora, lavrado o auto, avaliando o bem, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, arts. 236/237 do CPC, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou via postal, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14002922406-4

Autor(s): Raimundo Bispo Dos Santos

Advogado(s): Hipolito Silva Dias

Reu(s): Vilma Maria Silva Pereira

Advogado(s): Luis Augusto Coutinho

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002907911-2

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Jorge Pereira

Reu(s): Centro Automotivo Baixa De Quintas Pecasltda, Andrelita De Souza Silva, Clovis Alberto Dorea De Teive E Argollo e outros

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 14000779780-0

Apensos: 14000787552-3, 14000788179-4, 14000791209-4

Autor(s): Eneida Benedita Da Cruz

Advogado(s): Joao Floquet Azevedo

Reu(s): Milton Araujo Da Silva

Advogado(s): Cassio Moretti

Fiador(s): Mauro Marcio Guimaraes

Advogado(s): Ricardo Bastos

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14092322355-0

Autor(s): Banco Agrimisa S A

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado, Jose Gomes do Prado Filho, Raul Affonso N. Chaves Filho

Reu(s): Agropau Industria E Exportacao Sa, Paulo Roberto Batista Villa

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa, Mônica Machado Bittencourt Campos

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Exeqüente, BANCO AGRIMISA S/A e Executados, AGROPAU INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO S/A e PAULO ROBERTO BATISTA VILLA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 68).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14003020124-2

Autor(s): Jorge Luis Cruz Ferreira

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Adriano Gondim de Matos Couto, João Miguel Brito de Souza

Reu(s): Ariosvaldo De Oliveira Pinheiro

Despacho: Vistos, em inspeção.
Recebo o aditamento de fls. 31, que passa a integrar a inicial. Em virtude do quanto ali aditado, proceda-se à retificação do nome da ação, no sistema informatizado e na capa dos autos. Após, voltem-me.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14092331813-7

Autor(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Lygia Thereza Barros Decanio

Reu(s): Comboio Pecas E Servicos Ltda

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Exeqüente, BANCO ECONÔMICO S/A e Executados, COMBOIO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e HERMES OLIVA SANTOS.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 75).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14096489020-0

Autor(s): Banco Boavista Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Reu(s): Cogel Comercial Ltda

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE FALÊNCIA sendo Autor, BANCO BOAVISTA S/A e Réu, COGEL COMERCIAL LTDA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 132).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097563775-6

Autor(s): Banco Autolatina Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Agrovaza Agroindustrial Vasa Barril Ltda

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO sendo Autor, BANCO AUTOLATINA S/A e Réu, AGROVAZA AGROINDUSTRIAL VASA BARRIL LTDA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 77).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CONCORDATA - 14096497833-6

Apensos: 14096503303-2, 14096509712-8, 14096527104-6

Autor(s): W. Luna E Cia. Ltda.

Advogado(s): Márcio César Bartilotti, Manoel Cerqueira, Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA sendo Autor, W. LUNA E CIA. LTDA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 526).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REGRESSIVA - 2047860-6/2008

Autor(s): Liberty Seguros S A

Advogado(s): Marcela Moreira Miranda

Reu(s): Camerino Jose De Santana, Marcos Rene Santos De Santana

Despacho: TERMO DE AUDIENCIA 1. AUDIÊNCIA do dia 18 do mês de fevereiro do ano 2009, da Exma Sr. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA , MMª. Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, às 14:00 horas, comigo (Sub)Escrivã(o) de seu cargo abaixo assinado(a). Foram apresentados os Autos do Processo nº 2047860-6/2008 - AÇÃO REGRESSIVA – RITO SUMÁRIO, em que é(são) Autor(a)(es), LIBERTY SEGUROS S.A e Ré(u)(s), CAMERINO JOSÉ DE SANTANA e MARCOS RENE SANTOS DE SANTANA. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão não respondeu(ram) presente(s) o(a) Autor(a). Presente(s) o(a) Ré(u)(s), acompanhado(a)(s) de seu(a)(s) Advogado(a)(s), Dr.(a) Carolina dos Anjos de Azevedo, OAB/BA nº 20446. Aberta a audiência, constatou-se que a ausência da parte Autora se deu por motivo justificado, eis que não estava presente na audiência anterior (fls.38), na qual o MM Juiz Substituto designou a presente data. Também não houve intimação por meio de Oficial de Justiça, pelo que remarco a audiência inicialmente designada às fls.34 para, 19/05/2009 as 15:00h, ficando neste termo intimados todos os presentes. Proceda o cartório à intimação da parte Autora e de seu Advogado, por meio de publicação no DPJ. Nada mais havendo, mandou a Dra. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Eu,_____________ Sub-Escrivã(o) subscrevi.

 
Procedimento Ordinário - 2305473-7/2008

Autor(s): Willian & Alabi Ltda

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré

Reu(s): Ibep Instituto Brasileiro De Edicoes Pedagogicas Ltda, Companhia Editora Nacional

Advogado(s): Pula Monteiro Chundo

Despacho: 2. Aos 18 de fevereiro do ano de 2009, às 16:00 horas, na sala das audiências, na presença da Exma. Sra. Dra. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, MMª. Juíza de Direito Titular da 18ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, comigo Sub-Escrivã(o) do seu cargo abaixo assinado(a), instalou-se a audiência designada nos autos do Processo nº 2305473-7/2008 – AÇÃO DE COBRANÇA, em que é(são) Autor(a)(es), WILLIAN & ALABI LTDA e Ré(u)(s), IBEP INSTITUTO BRASILEIRO DE EDIÇÕES PEDAGÓGICAS LTDA e COMPANHIA EDITORA NACIONAL. Aberta a audiência com as formalidades de estilo, ao pregão responderam o(a)(s) Autor(a)(es), representado(a) pelo(a) Sr.(a), William Alabi, acompanhado(a)(s) de Advogado(a)(s), Dr(a). Eduardo Lima Sodré , OAB/BA nº 16391. Presente os Réus, representado(a)(s) pelo(a) Sr.(a) Rubens Carminhoto, acompanhado(a)(s) de Advogado(a)(s), Dr(a) Paula Monteiro Chundo, OABSP nº 130944. Tentada a conciliação, na forma do art. 277 do CPC, a mesma não logrou êxito, tendo os Réus apresentado resposta, na forma de contestação e exceção de incompetência, acompanhadas de documentos diversos. Recebe a exceção, determinando a suspensão do processo, ficando desde já o excepto intimado para sobre a mesma se manifestar, no prazo de 10 dias (art.306 e 308 do CPC), que passará a fluir no próximo dia 26/02/2009. Nos termos do art. 277, § 4º e § 5º, do CPC, determina a conversão do rito em ordinário, em virtude de ser a futura prova pericial de natureza complexa. Defere ainda a juntada de carta de preposição e procuração apresentadas por ambas as Rés. Nada mais havendo, mandou a Dra. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados. Eu,_____________ Sub-Escrivã subscrevi.

 
CAUTELAR INOMINADA - 14002906963-4

Apensos: 14002950130-5

Autor(s): Osorio Moreira Brandao

Advogado(s): Antonio Maron Agle, Hamilton Luiz Camardelli Agle

Reu(s): Luiz Fernando Coelho Brandao, Andre Coelho Brandao, Nossa Senhora De Santana Transporte E Locacao Ltda e outros

Advogado(s): Rita de Casi Ribeiro Medeiros, Vera Lucia Evaristo de Souza

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14002913500-5

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Reu(s): Jose Hamilton Lage Soares, Luiz Fernando Lima Mathias Da Silva

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
ALIENACAO JUDICIAL - 14002922718-2

Autor(s): Nairan Garcez Da Luz Da Cruz

Advogado(s): Liana Maria Taborda Lima

Reu(s): Jo Souza Da Cruz

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXEC FISCAL - 14089197084-4

Autor(s): Nelio Rangel Cruz

Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa

Reu(s): Carlos Alberto Passos Gramacho

Advogado(s): Luiz Paulo Damasceno Varjao

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sendo Exeqüente, NÉLIO RANGEL CRUZ e Executado, CARLOS ALBERTO PASSOS GRAMACHO.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 41).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14087126635-3

Autor(s): Companhia Real De Investimentos Mercantil

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Reu(s): Antonio Paiva De Noronha

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Exeqüente, COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTOS MERCANTIL e Executados, ANTONIO PAIVA DE NORONHA e HELIDA PEIXOTO DE NORONHA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 79).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14086037841-7

Autor(s): Antonio Alicio Moreira De Oliveira

Advogado(s): Cassio Moreti Carneiro Bispo, Newton O Dwer

Reu(s): Maria De Lourdes Pereira Da Silva

Advogado(s): Misael Gomes Santana

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo Autor, ANTONIO ALICIO MOREIRA DE OLIVEIRA e Ré, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 76).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA - 14091265827-9

Autor(s): Antonio Carlos Vieira Andrade

Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira, Lucia Helena Rehem Nunes Modesto

Reu(s): Thompson Nadal Alves

Advogado(s): Raimundo Magaldi

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA sendo Autor, ANTONIO CARLOS VIEIRA ANDRADE e Réu, THOMPSON NADAL ALVES.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 47).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14091277125-4

Autor(s): Indabe Ind E Com De Borrachas E Artefatos Plasticos Ltda

Advogado(s): Mario José de Almeida Dias

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho, Messias Terto dos Santos

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO sendo Autor, INDABE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA e Réu, BANCO DO BRASIL S/A.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 97).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14096496238-9

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Reu(s): Jubiracy Dias De Souza, Orsec Locadora De Veiculos Ltda

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Exeqüente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Executados, ORSEC LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, JORGE LUIZ PASSOS DA SILVA e JUBIRACY DIAS DE SOUZA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 16).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14001851304-8

Autor(s): Frapporti Marco, Frapporti Francesca

Advogado(s): Lucio Santos de Rezende

Reu(s): Tropical Marmores E Granitos Ltda, Guilherme Silva Nascimento

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL sendo Autores, FRAPPORTI FRANCESCA e FRAPPORTI MARCO e Réu, TROPICAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 147).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14096496627-3

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil S A

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Reu(s): Jackson Oliveira Mata, Joao Da Mata

Despacho: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Exeqüente, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e Executados, JACKSON OLIVEIRA MATA e JOÃO DA MATA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 14).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
POSSESSORIA - 14098650001-9

Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Isabela Santana do Santos

Reu(s): Licia Blohem Lima

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo Autor, FIAT LEASING S/A – ARENDAMENTO MERCANTIL e Ré, LICIA BLOHEM LIMA.
2. O feito se encontra parado, há mais de 01 ano, por negligência das partes, tendo a parte Autora deixado transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado para manifestação, consoante § 1º do art. 267 do CPC. (cf. certidão de fls. 85).
3. Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, II, do Código de Processo Civil.
4. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 267, § 2º, do CPC, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo, na distribuição e no SECODI. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000785449-4

Autor(s): Raimundo Dos Santos Moreira

Advogado(s): Antony de Teive Argolo

Reu(s): Ademir Pimenta De Araujo

Advogado(s): Agnaldo Viana

Despacho: Vistos, em inspeção.
1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.