JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1996376-2/2008

Impugnante(s): Carlos Alberto Moreira De Freitas

Advogado(s): Rafael Alfredi de Matos

Impugnado(s): Carlos Fernando De Brito Ladeia

Advogado(s): Jovencio de Souza Ladeira Filho

Decisão: Vistos, etc.

CARLOS ALBERTO MOREIRA DE FREITAS impugna o valor atribuído à ação de nunciação de obra nova que contra si é movida por CARLOS ALBERTO DE FREITAS, argumentando que em seu pedido o autor, não obstante requerer a manutenção da estrutura de imóvel de modo igual ao que já existia e pleitear condenação do demandado em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de perdas e danos e verbas sucumbenciais, dá à causa o valor de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais). Entende, por essa razão, estar a parte adversa a cumular pedidos condenatórios cujos conteúdos econômicos não foram considerados ao se fixar o valor da ação principal.

Processado em apartado o pedido, foi a impugnada intimada para manifestar-se, oportunidade em que aduziu estar correto o valor pelo motivo de não ser possível auferir quantitativamente o valor econômico que poderá obter com a ação, o qual depende da aferição pelo juiz dos fatos e fundamentos de direito que envolvem a lide.


Examinei o incidente. Decido

Trata o feito principal de ação de uma ação de nunciação de obra nova onde a parte autora/impugnada pede a condenação da ré/impugnante em custas, honorários e perdas e danos, cujo valor se indica em pelo menos 10.000,00(dez mil reais), além da reconstituição, modificação ou demolição de eventual construção irregular, mantendo-se com isto intacta uma área de aproximadamente 6m2.

O artigo 259, II, do CPC estabelece que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

Destarte, tendo a autora delimitado na petição inicial a expressão econômica mínima que pretende obter com a ação, este deverá ser o valor da causa. Assim, o conteúdo econômico da presente causa tem, pelo menos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se justificando o valor de R$ 1.000,00(um mil reais) atribuído na exordial, o qual não encontra parâmetro, quer fático, no próprio pedido da inicial, quer jurídico, ou jurisprudencial.

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação apresentada pelo impugnante e, em conseqüência, determino à parte impugnada que retifique o valor atribuído à causa, recolhendo as custas correspondentes, além das relativas ao presente incidente. Certifique-se a respeito da prolação dessa decisão nos autos da ação principal. P.R.I.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1576903-5/2007

Impugnante(s): Israel Reis Amaral

Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes

Impugnado(s): Wi Construcoes Montagens E Comercio Ltda

Advogado(s): Onesimo Bastos Mendes

Decisão: ISRAEL REIS AMARAL impugnou o valor atribuído à ação indenizatória que contra si é movida por WI CONTRUÇOES MONTAGEM E COMERCIO, argumentando que em seu pedido o autor, não obstante alegar que o demandado, na condição de gerente, teria se locupletado de quantias na razão de R$ 500.000,00( quinhentos reais), e de tais valores supostamente desviados queira se ver indenizado, atribuiu à causa valor irrisório.

Processado em apartado o pedido, foi a impugnada intimada para manifestar-se, oportunidade em que aduziu estar correto o valor pelo motivo de não ser possível auferir quantitativamente o valor econômico que poderá obter com a ação, deixando ao livre arbítrio do Juízo a estipulação do “quantum debeatur”, em face da complexidade envolvendo o caso, com possível necessidade de perícia técnica.

Examinei o incidente. Decido


Trata o feito principal de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, onde a parte autora/impugnada pleiteia a condenação da ré/impugnante, em quantia a ser arbitrada pelo M.M Juízo, levando-se em conta prejuízo financeiro supostamente advindo de desvios de valores decorrentes de irregular conduta do impugnado.

A análise da situação retratada nos autos revela, no entanto, a existência de óbice para a exata fixação do valor do pedido, haja vista que além da reparação de danos morais, a autora postula lucros cessantes, com requerimento final de que a indenização seja arbitrada pelo Juízo.

Nesses casos, a jurisprudência e doutrina têm entendido que o valor da causa deve ser provisoriamente estimado, haja vista que o seu conteúdo econômico ainda não é passível de valoração real, conforme preconizado pelo artigo 258 do CPC.

Desse modo, embora se admita que a pretensão indenizatória do impugnado obviamente não se limita ao baixo valor dado à causa, não resta dúvida que a inestimabilidade do dano moral e a necessidade de futura apuração de lucros cessantes, se prosperar o pleito inicial, se apresentam como motivos para a parte autora não ter requerido uma condenação quantificada, na medida em que não contava com um quantitativo para efeito de valoração da causa.

Diante do exposto e do mais que dos autos consta, desacolho a impugnação apresentada e mantenho o valor atribuído à causa principal. Em consequência, condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais deste incidente . Certifique-se a respeito da prolação dessa decisão nos autos da ação principal. P.R.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1462923-4/2007

Apensos: 1576903-5/2007

Autor(s): W I Construcoes Montagens E Comercioltda

Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros

Reu(s): Israel Reis Amaral

Advogado(s): Djalma Haroldo Picado Nunes Fernandes

Despacho: Vistos, etc.
Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC., a qual fica designada para o dia 02/09/2009 às 10:00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331 § 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
DECLARATORIA - 14003986449-5

Apensos: 14003986452-9

Autor(s): Moises Andrade Santana, Lilian Maria De Cerqueira Santana

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Decisão: Vistos, etc...
BANCO BRADESCO, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de fls. 230 alegando que esta encerra contradição entre seu dispositivo e o pleiteado pelas partes, no que tange ao artigo de lei em que se fundamenta para declarar a extinção do presente processo.
Os Embargos foram interpostos no prazo legal.
EXAMINADOS, D E C I D O:
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, prestando-se para aclarar obscuridades ou contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
De fato, verifica-se dos autos da ação de execução em apenso, onde figuram as mesmas partes, a realização de uma composição amigável para solução da demanda, sendo que da petição firmada conjuntamente pelos interessados para comunicação do fato ao Juízo consta o pedido de extinção da ação declaratória e da ação cautelar.
Por outro lado, dos termos do aludido acordo se evidência a existência de cláusula em que as partes se comprometem a desistir de demais ações porventura existentes e que apresentem como causa de pedir o contrato ali indicado.
Assim, não obstante declarada a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, haja a vista o acordo celebrado na ação de execução, a parte dispositiva da sentença recorrida deve consignar como seu fundamento legal o inciso VIII do artigo 267 do CPC e não os IV e VI, na medida em que houve expressa desistência por parte do interessado.
Por outro lado, registra-se que a sentença aqui embargada não se trata de homologatória de acordo, como equivocadamente mencionado pelo embargante no final de sua peça, ao tempo em que fica consignado que eventual descumprimento das obrigações assumidas deverá ser denunciado nos autos do processo da execução, onde firmado e homologado o pacto.
Assim, sendo, declaro a multimencionada sentença, cujo primeiro parágrafo da parte dispositiva, em substituição ao que constou, passa a ter a seguinte redação: “Isto posto, e considerando que em razão do acordo celebrado na ação principal as partes desistiram de promover o andamento das demais ações vinculadas, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.” No mais, persiste a sentença tal como lançada. PRI.

 
REIVINDICACAO DE IMOVEL - 565767-7/2004

Autor(s): Edvaldo Luis Costa De Jesus

Advogado(s): Antonia Claret Nascimento

Reu(s): Rita De Cassia Rocha Ribeiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA

Audiência do dia 17 de Fevereiro de 2009, dExm.ª Srª. Drª. Maria de Lourdes Oliveira Araújo, Juíza de Direito titular da Décima Vara Cível da Comarca de Salvador,realizada às 13:30 hs, no Fórum Ruy Barbosa, sala das audiências, comigo, estagiária Andréa Dórea Rebouças, adiante assinado, foram apresentados os autos de ação reinvindicatória proposta por Edvaldo Luis Costa de Jesus contra Rita de Cassia Rocha Ribeiro, proc. nº 565767-7/2004. Respondeu ao pregão a parte autora acompanhada de sua advogada Dra Antonia Claret Conceição Nascimento, OAB-BA 11463. Presente a parte ré, acompanhada de seu advogado Dr. Adeilson Amâncio dos Santos, OAB-BA nº 8504. Iniciados os trabalhos pela Dra. Juíza foi dito que: Passava a tomar o depoimento pessoal das partes e ouvir seus testemunhas, em termo apartado. Prosseguindo com os trabalhos e atendendo a pedido das referidas partes concedeu a estas a oportunidade de apresentação das razões finais em forma de memoriais, em cartório. Para tanto estabeleceu o prazo até o dia 12 de março do corrente ano, podendo a parte autora levar os autos a partir de amanhã e com ele permanecer por dez dias, o réu em seguida. Nada mais restando, encerro o presente termo que vai por cópia anexo aos autos,Eu , Sub, que o digitei e subscrevo

 

Os processo a seguir relacionados receberam a decisão adiante transcrito:


Procedimento Ordinário - 2433099-0/2009

Autor(s): Antonio Silvino Dos Santos

Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Procedimento Ordinário - 2425827-5/2009

Autor(s): Eugenia De Queiroz Do Prado

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Bmc S A

Procedimento Ordinário - 2451414-0/2009

Autor(s): Raimundo Barros

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Citibank Sa

Procedimento Ordinário - 2449605-3/2009

Autor(s): Adveson Flavio De Souza Melo

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Daycoval S/A

Procedimento Ordinário - 2436526-6/2009

Autor(s): Viviane Santos Wagner

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Finasa S A

Procedimento Ordinário - 2428892-9/2009

Autor(s): Edmar Oliveira Rosas

Reu(s): Banco Finasa S A

Procedimento Ordinário - 2429392-2/2009

Autor(s): Marcio Bastos Brandao

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Procedimento Ordinário - 2428876-9/2009

Autor(s): Silvio Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Maria Carolina Dannemann Sampaio

Reu(s): Banco Hsbc S A

Procedimento Ordinário - 2370770-1/2008

Autor(s): Denison Celestino Lisboa

Advogado(s): Aldenicio Souza Lima

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2372618-3/2008

Autor(s): Alessandra Fernandes De Jesus

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2442577-2/2009

Autor(s): Marlene Vilas Boas De Souza

Advogado(s): Raimundo Cesar Mendes Simões

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Procedimento Ordinário - 2376038-6/2008

Autor(s): Jose Jorge Paes Coelho Da Silva

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco General Motors Sa

Procedimento Ordinário - 2448696-5/2009

Autor(s): Osvaldo Paulo De Souza

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Procedimento Ordinário - 2445020-8/2009

Autor(s): Daniel Willy Franco Santos

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Procedimento Ordinário - 2427609-5/2009

Autor(s): Nazied Franca Brandao

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Procedimento Ordinário - 2434951-5/2009

Autor(s): Patricia Rodrigues De Oliveira Cerqueira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa S A

Procedimento Ordinário - 2430070-9/2009

Autor(s): Robson Conceição Santos Silva

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Unibanco - Uniao De Bancos Brasieliros S/A

Procedimento Ordinário - 2433889-4/2009

Autor(s): Joedson Ribeiro Da Costa

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Procedimento Ordinário - 2424580-5/2009

Autor(s): Joana Dos Santos Brito

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Procedimento Ordinário - 2446202-6/2009

Autor(s): Jorge Emerson Lavandeira Pereira

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Bv Financeira Sa

Procedimento Ordinário - 2447655-6/2009

Autor(s): Rodrigo Do Amor Divino De Souza

Advogado(s): Doralice Santana Teixeira

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Procedimento Ordinário - 2439309-3/2009

Autor(s): Jacy Santos Da Encarnacao

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Procedimento Ordinário - 2431099-4/2009

Autor(s): Valdir Moreira De Assis

Advogado(s): Luciano Simoes de Emelo

Reu(s): Banco Real Leasing S/A

Procedimento Ordinário - 2432702-1/2009

Autor(s): Nilton Cesar Meirelles Da Silva

Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo

Reu(s): Banco Sudameris De Arrendamento Mercantil S/A

Procedimento Ordinário - 2406006-8/2009

Autor(s): Marcio Dos Santos Pereira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Bv Financeira (Banco Votorantin) Sa

Procedimento Ordinário - 2411452-7/2009

Autor(s): Maria Do Rosario Miranda Moura

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2367755-6/2008

Autor(s): Edicarlos Da Costa Xavier

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2414744-9/2009

Autor(s): Geiel Moraes Couto

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Bv Financeira Sa

Procedimento Ordinário - 2413874-3/2009

Autor(s): Wellington Jose Brito De Aquino

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: Vistos, etc.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 04.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2383969-5/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Elton Dos Santos Costa

Despacho: Defiro o pedido de fls. 59, concedendo o prazo de trinta dias como requerido.

 
Procedimento Ordinário - 2282964-4/2008

Apensos: 2413334-7/2009

Autor(s): Lucemar Mary De Jesus

Advogado(s): Douglas Calasans Portugal

Reu(s): Antonio Carlos Barreto

Despacho: Citada a parte ré contestou o feito e apresentou pedido reconvencional. Assim, determino:
I- Cominique-se ao Setor de Distribuição da Comarca, para os devidos fins, sobre a reconvenção ofertada;
II - Recolha a parte reconvinte as custas correspondentes;
III - Em seguida, intime-se a parte autora/reconvinda para contestar o pedido reconvencional em quinze dias.
Conclusos oportunamente

 
Procedimento Ordinário - 2324674-5/2008

Autor(s): Jorge Bonfim Oliveira Santos

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Hsbc

Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 49/66 no praoz de lei.

 
Procedimento Ordinário - 2358825-1/2008

Autor(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Clarissa Dantas de Andrade

Reu(s): Maria De Fatima Oliveira Lago, Maria Nazare Dos Santos

Despacho: Defiro o pedido de fls. 187, pagas as taxas, expeça-se mandado observando o endereço constante na petição

 
Execução de Título Extrajudicial - 2388425-2/2008

Autor(s): Simoes E Carvalho Ltda, Clelio Jose Martins Junior

Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia

Reu(s): Rosangela Caricchio

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2407518-7/2009

Autor(s): Banco Itaucard S/A.

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Rafael Oliveira Lavor

Despacho: Vistos, etc.

Tem este Juízo recebido para apreciação, com freqüência, pedidos de busca e apreensão ou de reintegração de posse de veículos fundamentados em descumprimento de cláusula contratual e existência de débitos, não raro de valores ínfimos frente ao montante já quitado. Verifica-se que em sua grande maioria figuram como acionados pessoas domiciliadas em outras Comarcas deste Estado, e até mesmo de outros Estados, sem nada que à primeira vista justifique a escolha da Comarca de Salvador como foro para processamento dessas ações, que, aliás, também não é o foro de eleição. Na verdade, não há nem como se considerar presente a escolha de qualquer foro na rotulada cláusula de eleição já que ela, estipulada em benefício da empresa-contratante, deixa ao arbítrio desta a escolha entre o local de assinatura do contrato, dado que geralmente vem em branco ou aponta cidade da região sudeste. Ora, cláusula de eleição assim consignada acaba por não eleger foro nenhum ou, pelo menos, não o da Comarca de Salvador/BA. Bem, se não se elege este foro, se aqui não é domiciliado o réu, nem a empresa-acionante, há de se indagar se a preferência da parte acionante não redundaria em evidentes prejuízos ao acionado que, repetindo, domiciliado em outra Comarca, às vezes até de fora do Estado, toma conhecimento da ação contra ele movida exatamente no momento em que se vê despojado do bem, por força de uma liminar aqui concedida. Ora, não há como se ignorar que o fato de não serem domiciliados na Comarca por onde tramita a ação acarreta a quase todos os acionados a dificuldade, para não dizer a impossibilidade, de, no curto prazo previsto em lei, deslocar-se para a Capital, requerer a purgação da mora, excepcionar o Juízo ou apresentar qualquer tipo de defesa. Isto tudo sem se falar que, na contra-mão do lento caminho trilhado pelos demais processos, os atos processuais praticados em ações dessa natureza ocorrem em uma rapidez impressionante, como se contássemos no país com um aparelho judiciário de primeiro mundo. Por outro lado, não está aqui se esquecendo da polêmica questão sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre credor fiduciante e devedor fiduciário (se de consumo ou não. Mas, em casos em que se vê o acionado como a parte mais vulnerável da relação jurídica - esta constituída através de contrato cujas cláusulas foram estabelecidas de maneira unilateral por contratante de inegável poderio econômico - há de se ponderar sobre a conveniência de se submeter tal acionado a um Juízo distante, remotíssimo muitas vezes, e a cujo chamado não pode atender, nem mesmo para excepcionar. Nessas condições é evidente a imposição de prejuízos de toda ordem a esse acionado, a quem não será viabilizada uma defesa barata e factível em virtude do ajuizamento da ação em Comarca onde não reside, não desenvolve seu trabalho nem tem suas ocupações habituais. Assim, considero as inegáveis dificuldades operacionais possivelmente encontradas pela parte acionada para aqui exercer o seu direito de ampla defesa e, levando em conta as razões expostas, declino de minha competência para processar e julgar o presente processo, determinando o encaminhamento dos respectivos autos à Comarca do domicílio da citada parte. Proceda-se às anotações e comunicações de praxe.

 
Procedimento Ordinário - 2419017-8/2009

Autor(s): Everaldo Ribeiro Rosa

Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: Vistos etc.

Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414368-4/2009

Autor(s): Ommi S.A. - Crédito, Finaciamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Maria Conceicao Seixas Barreto

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375930-7/2008

Autor(s): Banco Panamericano S/A.

Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira

Reu(s): Valnei Cruz Araujo

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando reintegração de posse do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se. Concluso oportunamente

 
Execução de Título Extrajudicial - 2426158-2/2009

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa

Reu(s): Sheila Viegas Da Hora

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2414230-0/2009

Autor(s): Marvelyn Freitas Dos Santos Cunha, Jose Oliveira Cunha, Eliziaria Freitas Dos Santos Cunha

Advogado(s): Genira Menezes Moraes

Reu(s): Eudes Oliveira Souza

Despacho: Vistos, etc.

Concedo à acionante os benefícios da gratuidade.
Cite-se a parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se.
Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel.
Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido.
Expeçam-se mandados, deles constando às advertências legais devidas.
Intimem-se. Publique-se.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2371132-2/2008

Autor(s): Banco Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): Luciana Reis Leite

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Procedimento Ordinário - 2417904-8/2009

Autor(s): Nadja Maria Ribeiro De Oliveira Rodrigues

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos etc.

Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Exceção de Incompetência - 2434849-1/2009

Autor(s): Mazzafera Ind E Comercio Ltda Me

Advogado(s): Alberto Conceição Bastos

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc...


Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente.
Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. Conclusos depois.
Intimem-se.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2354791-0/2008

Autor(s): Valdemiro Ferreira De Oliveira, Catia Regina Teles De Oliveira Vieira

Advogado(s): Wilton Lobo Silva

Reu(s): Emanoel Francisco Magarao, Ana Graca Passos Magarao

Despacho: Apense-se aos autos principais. Ouça-se o impugnado no prazo de lei. Após conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2374412-7/2008

Autor(s): Climerio Vasconcelos De Souza

Advogado(s): Lorena Amorim Nascimento

Reu(s): Bradesco S A

Despacho: Vistos, Etc.


Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Monitória - 2374361-8/2008

Autor(s): Fiat - Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Reu(s): Francisco Airton Bastos Silva

Despacho: Vistos, etc.

Intime-se o autor para emendar a inicial, juntado os documentos necessários para inicio da ação monitória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser esta indeferida.

 
Procedimento Ordinário - 2370282-2/2008

Autor(s): Benedito Cordeiro Lins

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Banco Itau S/A

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informados, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui. Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois

 
Impugnação de Assistência Judiciária - 2413334-7/2009

Autor(s): Antonio Carlos Barreto De Souza

Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves

Reu(s): Lucemar Mary De Jesus

Despacho: Apense-se aos autos principais. Ouça-se o impugnado no prazo de lei. Após, conclusos.

 
Carta Precatória - 2419428-1/2009

Autor(s): Antonia Coutinho Da Silva

Despacho: Cumpra-se de forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe. Justiça gratuita

 
Execução de Título Extrajudicial - 2414591-3/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Marcos Aparecido De Melo

Despacho: Vistos, etc.

Emende-se a inicial com a juntada dos documentos de fls.10/11 em seus originais, ou fotocópia completa (frente e verso) devidamente autenticada. Cumprimento em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial com base no artigo 284, parágrafo único do CPC. Intime-se. Decorrido tal prazo ora assinalado, com ou sem cumprimento da determinação supra, venham os autos conclusos.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2435003-0/2009

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Alarico Neves Filho, Alarico Neves Filho

Despacho: Vistos, etc.

Emende-se a inicial com a juntada dos documentos de fls.15/19 em seus originais, ou fotocópia completa (frente e verso) devidamente autenticada. Cumprimento em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial com base no artigo 284, parágrafo único do CPC. Intime-se. Decorrido tal prazo ora assinalado, com ou sem cumprimento da determinação supra, venham os autos conclusos.

 

Os despachos a seguir relacionados receberam o despacho adiante transcritos:


Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2414754-6/2009

Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Anderson Luis Silva Farine

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2405369-1/2009

Autor(s): Consórcio Nacional Honda Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Elaine Santana De Oliveira

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2411089-8/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Ricardo Cardoso Da Silva

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2416309-1/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Romilson Damasceno Santana

Reintegração / Manutenção de Posse - 2411235-1/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Alberto Lopes Ferreira Filho

Reintegração / Manutenção de Posse - 2411235-1/2009

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Alberto Lopes Ferreira Filho

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2429559-1/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo.

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Francisco Marcio Da Silva Oliveira

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2435268-0/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Ana Angelica Machado Da Silva

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2432921-6/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Maria Das Gracas Teles Batista

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428048-2/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Adriano Laranjeira Mendes

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370111-9/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Claubert Borges Nascimento

Reintegração / Manutenção de Posse - 2389440-1/2008

Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Fabio Seixas Santos

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora, bem como a autenticação dos documentos acostados na inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Procedimento Ordinário - 2456049-2/2009

Autor(s): Condominio Conjunto Colina Azul

Advogado(s): Agnaldo José Oliveira Lima

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento - Embasa

Despacho: CONDOMINIO CONJUNTO COLINA AZUL ingressou com a presente ação de indenização de perdas e danos, cumulada com pedido de medida liminar, contra EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial, à qual acostou como documentos, além da procuração, apenas notificação de débito emitida pela requerida e comprovante de consumo relativo ao mês de outubro que sequer demonstra sua quitação.
Dessa forma, como o débito retratado às fls. 08 vem de alguns anos e é expressivo (mais de trinta e quatro mil reais), supostamente de responsabilidade do requerente, e considerando, ainda, que o requerente não juntou um único comprovante de pagamento de conta de consumo de qualquer período, determino sua intimação para que, em dez dias, traga a juízo esclarecimentos a respeito dos pagamentos porventura efetuados e respectivos valores e datas, juntando os comprovantes correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial ( artigo 284 § ún., c/c 283 do CPC).

Atendida a determinação supra, ou decorrido o prazo sem cumprimento, retornem os autos.

 
DESPEJO - 1799257-5/2007

Autor(s): Empass Empreendimentos Patrimoniais Sao Sebastiao Ltda

Advogado(s): Jorge Pedreira Lapa

Reu(s): Hilton Barbosa De Cerqueira

Despacho: Vistos.
Manifeste-se a parte acionada acerca do documento de fls. 145/150 no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 398, do Código de Processo Civil.
Apos, retornem os autos conclusos.