JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ-TEL(O71)3321-0294-CEP Nº 40040-310.
MAGISTRADO: Dr. Benício Mascarenhas Neto
PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Dra. Iara da Silva Dourado
SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Jandyr Alírio da Costa
TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Dra. Verônica Furtado
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Milton Ribeiro dos Anjos
ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva
SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro
ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima

Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445507-0/2009

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Orlando De Oliveira Alves

Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2437619-2/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo.

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Reu(s): Sonia Maria Lopes Santos

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2436913-7/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Fabio Ribeiro Ferreira

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2433907-2/2009

Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho

Reu(s): Mauro Vinicius Soares

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430208-4/2009

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Jardel Ciro Borges Dos Santos

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428542-3/2009

Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Eduardo Correia Alves

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2417139-5/2009

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Jailson Rebelo Marinho

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão - 2413625-5/2009

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Artur Vicente Gallo Pedreira

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412252-7/2009

Autor(s): Banco Honda S/A

Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa

Reu(s): Agnaldo Da Purificação Assis

Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2384276-1/2008

Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiro S/A.

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Bruno Andrade Maia

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2378021-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Ana Cecilia Cesar

Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão - 2375665-8/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Democriton Mendes Alves

Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375038-8/2008

Autor(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Costa

Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2368518-2/2008

Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Jonas Batista Dos Santos

Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376298-1/2008

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Isabel Cristina Villas Silva

Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2445058-3/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Dorivaldo Teles Braga

Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2440067-3/2009

Autor(s): Fiat Leasing

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Maria De Lourdes Santos Souza

Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2435866-6/2009

Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Reu(s): Fernando Antonio Santos Cavalhal

Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2412720-1/2009

Autor(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes

Reu(s): Daniel Sa E Sousa

Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2410924-9/2009

Autor(s): Cia Ituleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Luiz Carlos Monteiro Nascimento

Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2406756-0/2009

Autor(s): Fiat Leasing S.A Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Paulo Roberto Guimaraes

Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2400575-2/2009

Autor(s): Banco Safra S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Nilson Arcanjo Neves Neto

Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392224-7/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Weyber Novais Cidade Neri

Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385888-8/2008

Autor(s): Itaucard Financeira S/A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Roberto Manoel Bomfim

Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2368092-6/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Gustavo Moreira De Sena

Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2443019-6/2009

Autor(s): Reynaldo Tedesco Petrone, Maria Dinalci Santana Petrone

Advogado(s): Carlos Raul Brandão Tavares

Reu(s): Maria Patrimonial Ltda

Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2430355-5/2009

Autor(s): Banco Itau S/A

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Heckel Amancio Costa Advogados Associados Sc, Heckel Amancio Costa

Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2407659-6/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Antonio Oliveira Da Silva Santos

Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2392547-7/2008

Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A.

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Geni S Car Comercio De Veiculos Ltda Me, Genival Souza Dias

Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2385249-2/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Reu(s): Tavares Leao Beleza E Estetica Ltda, Almir Villas Leao Junior, Sirley Maria Da Silva Tavares

Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2378416-4/2008

Autor(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Reu(s): Espolio De Horacio Matos Neto, Laura Regina Nascimento Matos

Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2375370-4/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva

Reu(s): Carmerinda Dionisia De Jesus Garcia Do Nasicmento, Gerson Garcia Do Nascimento

Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2368673-3/2008

Autor(s): Banco Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga

Reu(s): A B Clinica Ortopedica E Traumatologica Ltda.

Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”.

 
Monitória - 2401678-6/2009

Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A

Advogado(s): Romina Vizentin

Reu(s): Cams Factoring Fomento Mercantil Ltda., Daniel Donatangelo, Sergio Luiz Andrade Bulhoes e outros

Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”.

 
Monitória - 2377155-1/2008

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Comercial De Roupas Novo Bazar Ltda, Irenio Santiago Da Silva

Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”.

 
Monitória - 2373778-7/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Rita Borges Dos Santos

Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”.

 
Monitória - 2369017-6/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Joilson Santos Matos

Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”.

 
Monitória - 2367440-7/2008

Autor(s): Magnum Industria Da Amazonia S/A

Advogado(s): Aurea Fernandes de Melo Trindade

Reu(s): Silvio Rubianes Mayan

Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”.

 
COBRANCA - 1237406-7/2006

Autor(s): Faculdades Polifucs, Unidades Dde Ensino De Ciencias Da Sociedade S/C Ltda

Advogado(s): Thais Gonçalves Santos

Reu(s): Rogerio Machado Leite

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho:  “Vistos etc. Tendo em vista o que consta às fls. 24, digam as partes, no prazo de cinco dias, se houve a conciliação mencionada no Termo de Audiência. Em caso positivo, juntar petição de acordo. Intimem-se. Salvador, 17/02/09. Ass. Benício Mascarenhas Neto – Juiz de Direito”.

 
DESPEJO - 1017211-8/2006

Apensos: 1192676-7/2006, 1194718-3/2006

Autor(s): Florilda Carneiro De Brito Afonso

Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao, Fernando de Paiva Loula Dourado, Mauricio Ribeiro de Castro

Reu(s): Dulcineia De Magalhaes Brasil Lacerda

Advogado(s): Geraldo Antonio Sampaio Cerejo, Saulo Baqueiro Cerejo

Despacho: “Vistos etc. Florilda Carneiro de Brito Afonso, através de advogados, opôs embargos de declaração, alegando existir ponto obscuro, contradição ou omissão na sentença, ao admitir “a existência da locação do imóvel”, ou seja, que de fato existe contrato de locação entre as partes. Admitindo ainda, como fez a própria devedora, que há situação de inadimplência da Ré, para depois não acatar qualquer dos pedidos da Autora, e simplesmente extinguindo, sem julgamento de mérito, o presente feito. Entendo estar correta a decisão do Juiz de Direito, Dr. Phídias Martins Júnior, posto que, na inicial, há imprecisão de valores e de meses efetivamente em atraso, portanto, ratifico integralmente a sentença que se encontra às fls. 61, que se encontra amparada pelo inciso IV do artigo 267 do CPC. Diante do exposto, não acolho o quanto requerido pela Embargante, portanto, decido pelo improvimento do presentes embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 17/02/09. Benicio Mascarenhas Neto - Juiz de Direito”.

 
COBRANCA - 1191969-5/2006

Autor(s): Anatole Alberto Nascimento Neves, Antonio França Dos Santos

Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos

Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros

Advogado(s): Humberto Machado Carapiá, Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista

Despacho: “Vistos etc. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 28/05/2008 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009.Ass.Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099705101-0

Autor(s): Celia Regina Pinto De Souza

Advogado(s): Carlos Eduardo Rodrigues Carinhanha

Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda

Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho, Eduardo Harold Mesquita Pessôa, Moysés Maia Fontes Filho

Despacho: “Vistos em inspeção. Face a petição de fls. 86 e documento de fls. 88 suspendo o processo nos termos do CPC, art. 265,I. .Intimem-se os herdeiros para regularizar a representação. Intimem-se. Cidade do Salvador,05/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000750567-4

Autor(s): Marinita Pinto

Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini

Reu(s): Carlos Alexandre Magnavita Burlacchini

Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhaes

Despacho: “Vistos em inspeção. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 03/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador,04/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14099681113-3

Apensos: 1117617-6/2006

Autor(s): Sabina De Santana

Advogado(s): Aldemiro Itaparica, Maria de Lourdes dos Santos

Reu(s): Espolio De Jose Abade Filho

Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia, Deivid Carvalho Lorenzo

Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso positivo deverá a parte autora requerer as diligências pretendidas. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1364370-0/2007

Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Reu(s): Salvador Praia Hotel Ltda

Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva

Despacho: “Vistos em inspeção. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 04/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador,05/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
COBRANCA - 14097554262-6

Autor(s): Ubaldino De Souza Pinto

Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca, Crecêncio Santana Filho

Reu(s): Ednildo Rocha Passos, Roberto Abreu Santana

Despacho: “Vistos em inspeção. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 09/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC). Saliente-se que conforme informação da ECT constante às fls. 121 e termo de audiência de fls. 123, ao endereço do réu Roberto Abreu Santana deve ser acrescida a identificação correta do bloco ("BLOCO 896B". Intimem-se. Cidade do Salvador,04/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1125389-5/2006

Autor(s): Padrao Engenharia Ltda

Advogado(s): Cássio Gama Amaral

Reu(s): Natanael

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Despacho: “Vistos em inspeção. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 10/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador,06/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”.

 
DESPEJO - 14093356890-3

Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14097589737-6

Autor(s): Axe Transportes Urbanos Ltda

Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza

Reu(s): Clineval Luis Lage Dos Santos

Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa

Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se a iniciativa da parte vitoriosa. Intimem-se. SSA, 27/03/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Procedimento Ordinário - 2406219-1/2009

Autor(s): Pamela Sacramento Alves, Amanda Sacramento Alves, Luciene De Jesus Querino

Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim

Reu(s): Praia Grande Transporte Ltda

Despacho: " Vistos etc. 1- Cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que ora fica designada para o dia 19/05/2009, às 15:00 horas, intimando-se a parte autora. 2- Constem do mandado as advertências de lei (arts. 285 e 319, CPC). 3- Tendo em vista haver interesses de menores envolvidos, dê-se ciência desta demanda ao Ilustre Representante do Ministério Público (CPC, art. 82,I), intimando-o comparecer à audiência. Intimem-se. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Procedimento Ordinário - 2383989-1/2008

Autor(s): Roberto Jose Santana

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: " Vistos etc. Em aditamento ao despacho inicial de fls. 31, fixo o valor da causa o correspondente ao do Contrato. Cidade do Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZACAO - 2185134-4/2008

Autor(s): Noemea De Almeida Lima

Advogado(s): André Luis Menezes Maia

Reu(s): Premio Comercio De Maquinas Aparelhos Equipamentos Eletronica, Credcobra Serviços De Cobrança Ltda

Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 63. Intimem-se. SSA, 12/02/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1431616-1/2007

Autor(s): Angelo De Faria Fernandes, Vania Regina Fernandes De Araujo, Felipe De Faria Fernandes e outros

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Apcef-Associação De Pessoal Da Caixa Economica Federal

Advogado(s): Arnaldo Costa Júnior, Isabela Lopes Cantalino Wanderley, Simone de Araújo Torreão

Despacho: " R.H. Proceda-se o quanto requerido às fls. 122, cumprindo-se o quanto determinado às fls. 131. Intimem-se. SSA, 13/02/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
DESPEJO - 14091279650-9

Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
EXECUÇÃO - 14000736713-3

Apensos: 14002883486-3

Autor(s): Laureano Alban Barral

Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês

Reu(s): Altair Correia Simoes De Oliveira

Advogado(s): Josenildo Zennon Silva de Almeida

Despacho: " Vistos etc. Publique-se editais para alienação do(s) bem(s)penhorado(s) e avaliado(s), designando o dia 14/05/09, às 15 horas para realização da primeira praça pelo maior lanço superior ao da(s) avaliação(ões)e o dia 02/06/09, às 15 horas, para segunda praça, a quem mais der. Intimem-se. Salvador, 10/11/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
REVISAO DE ALUGUEL - 14088175409-1

Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
Procedimento Ordinário - 2331432-3/2008

Autor(s): Wellington Teles Luz

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Bv Financeira Sa

Despacho: " Vistos etc. Em aditamento ao despacho inicial de fls. 43, fixo o valor da causa o correspondente ao do Contrato. Cidade do Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
DESPEJO - 14091286029-7

Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."

 
DESPEJO - 14091280490-7

Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado."