JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM RUY BARBOSA,PRAÇA D. PEDRO II S/N-TÉRREO-SALA 007-CAMPO DA PÓLVORA - NAZARÉ-TEL(O71)3321-0294-CEP Nº 40040-310. MAGISTRADO: Dr. Benício Mascarenhas Neto PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Dra. Iara da Silva Dourado SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO: Dr. Jandyr Alírio da Costa TERCEIRO JUIZ SUBSTITUTO: Dra. Verônica Furtado DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Milton Ribeiro dos Anjos ESCRIVÃO: Silvio Antônio Borges da Silva SUBESCRIVÃ: Lorena Pimenta Navarro ESTAGIÁRIO DO JUÍZO: Francisco Fiscina Ribeiro de Lima |
Expediente do dia 19 de fevereiro de 2009 |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2445507-0/2009 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Reu(s): Orlando De Oliveira Alves |
Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2437619-2/2009 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo. |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Sonia Maria Lopes Santos |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2436913-7/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu |
Reu(s): Fabio Ribeiro Ferreira |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2433907-2/2009 |
Autor(s): Disal - Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho |
Reu(s): Mauro Vinicius Soares |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2430208-4/2009 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Reu(s): Jardel Ciro Borges Dos Santos |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428542-3/2009 |
Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Eduardo Correia Alves |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2417139-5/2009 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Jailson Rebelo Marinho |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão - 2413625-5/2009 |
Autor(s): Banco Safra S/A |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Artur Vicente Gallo Pedreira |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2412252-7/2009 |
Autor(s): Banco Honda S/A |
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa |
Reu(s): Agnaldo Da Purificação Assis |
Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2384276-1/2008 |
Autor(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiro S/A. |
Advogado(s): Regina Poli Castro |
Reu(s): Bruno Andrade Maia |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2378021-1/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu |
Reu(s): Ana Cecilia Cesar |
Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão - 2375665-8/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Democriton Mendes Alves |
Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2375038-8/2008 |
Autor(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Costa |
Despacho: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2368518-2/2008 |
Autor(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Jonas Batista Dos Santos |
Decisão: “Vistos etc. 1.-A parte autora, ajuizou a presente medida cautelar de busca e apreensão de veículo com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Dec.Lei nº 911/69, (modificado pela Lei nº 10.931 de 02.08.2004), contra a parte ré, afirmando na exordial que o bem descrito na inicial foi alienado fiduciariamente em garantia pelo Suplicante ao Suplicado, tornando-se o mesmo inadimplente face ao não pagamento das prestações. 2.-Vieram-me os autos conclusos para apreciação: a) Atento às descrições dos fatos, articulados pela parte autora na peça vestibular, concluímos, embora com as limitações naturais de início de processo, ser, no mínimo, ilegítima a conduta do postulada em permanecer na posse do veículo objeto da presente ação, vez que deixou de honrar com o compromisso assumido no contrato, cuja cópia consta destes autos. b) Outrossim, à vista da documentação acostada nos autos, entrevêem-se, a esta altura, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores ao deferimento da liminar, independendo da justificação prévia do alegado, vez que a postulação adequa-se aos dispositivos legais insertos nos arts. 804 e 839 e segs. C.P.C. 3 -Ante ao exposto, considerando que a exordial fornece elementos necessários para embasar a concessão da liminar pleiteada, é que, estribado na prova que até então foi produzida, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo multicitado. Nomeio o representante do postulante como depositário do bem, mediante lavratura do Termo de Compromisso. 4 – Expeça-se o mandado liminar de busca e apreensão que servirá de citação do Suplicado para contestar o pedido, através de advogado, no prazo de quinze (15) dias, da execução da liminar (art. 3º §3º da Lei nº 10.931 de 02.08.2004), ou, se desejar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de cinco (05) dias, do cumprimento da liminar (§ 3º do art 3º da Lei nº 10.931/04). Acrescente-se que a defesa poderá ser oferecida pela parte acionada, ainda que tenha optado pela quitação da dívida, na hipótese de considerar ter havido pagamento a maior e desejar restituição ( cf. § 4º do art. 3º da Lei nº 10.931/04). Decorridos os prazos constantes no item anterior sem noticia de pagamento, oficie-se ao DETRAN/ CIRETRAN autorizando a expedição de novo certificado de propriedade em nome do credor, ou quem este indicar, livre de ônus, cabendo ao mesmo o encaminhamento do ofício. Constem-se do mandado que não sendo o feito contestado presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos mencionados pelo Autor ( art. 803 C.P.C). Autorizo seja o mandado expedido com os requisitos do art. 172 C.P.C., podendo ainda o Senhor Oficial de Justiça requisitar força policial para efetivação da ordem, assim como utilizar a prerrogativa de arrombamento (art. 842 §§ 1º e 2º do C.P.C.). Acrescento que o funcionário encarregado da diligência deverá explicar ao Requerido que se trata de medida liminar, informando-lhe que será ouvido em Juízo, se o fizer por intermédio de advogado, quando seus motivos poderão, até mesmo, levar a outra decisão, de forma que a atividade sensata da(o) Demandada(o) será elemento importante em prol de sua posição no processo. 5- Intimem-se os co-obrigados/avalistas que figurarem no contrato. 6- Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009 – Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2376298-1/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Reu(s): Isabel Cristina Villas Silva |
Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2445058-3/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Dorivaldo Teles Braga |
Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2440067-3/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Maria De Lourdes Santos Souza |
Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2435866-6/2009 |
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Reu(s): Fernando Antonio Santos Cavalhal |
Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2412720-1/2009 |
Autor(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Daniel Sa E Sousa |
Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2410924-9/2009 |
Autor(s): Cia Ituleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Luiz Carlos Monteiro Nascimento |
Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2406756-0/2009 |
Autor(s): Fiat Leasing S.A Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Paulo Roberto Guimaraes |
Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2400575-2/2009 |
Autor(s): Banco Safra S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Nilson Arcanjo Neves Neto |
Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392224-7/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S.A |
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz |
Reu(s): Weyber Novais Cidade Neri |
Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2385888-8/2008 |
Autor(s): Itaucard Financeira S/A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Roberto Manoel Bomfim |
Decisão: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2368092-6/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Gustavo Moreira De Sena |
Despacho: “Vistos etc. 1.- Com as limitações probatórias do processo e razoavelmente admitidas a presença dos requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 2.- Em razão dos fundamentos alinhados na exordial e prova documental satisfatória, DEFIRO, a liminar de Reintegração de posse com fundamento no artigo 1210 do Código Civil e artigos 926 a 928 do Código de Processo Civil. 3- Expeça-se o competente mandado e, depois efetivado, cumpra-se o requerido na exordial, citando-se a parte ré, para, querendo, contestar ou conciliar a presente na forma, prazo e advertências da Lei (art.930 do Código de Processo Civil). 4- Cumpra-se. Intimem-se. Cidade do Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Execução de Título Extrajudicial - 2443019-6/2009 |
Autor(s): Reynaldo Tedesco Petrone, Maria Dinalci Santana Petrone |
Advogado(s): Carlos Raul Brandão Tavares |
Reu(s): Maria Patrimonial Ltda |
Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Execução de Título Extrajudicial - 2430355-5/2009 |
Autor(s): Banco Itau S/A |
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes |
Reu(s): Heckel Amancio Costa Advogados Associados Sc, Heckel Amancio Costa |
Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Execução de Título Extrajudicial - 2407659-6/2009 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Antonio Oliveira Da Silva Santos |
Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Execução de Título Extrajudicial - 2392547-7/2008 |
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil S.A. |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo |
Reu(s): Geni S Car Comercio De Veiculos Ltda Me, Genival Souza Dias |
Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Execução de Título Extrajudicial - 2385249-2/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Reu(s): Tavares Leao Beleza E Estetica Ltda, Almir Villas Leao Junior, Sirley Maria Da Silva Tavares |
Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Execução de Título Extrajudicial - 2378416-4/2008 |
Autor(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Elisa Mara Odas |
Reu(s): Espolio De Horacio Matos Neto, Laura Regina Nascimento Matos |
Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Execução de Título Extrajudicial - 2375370-4/2008 |
Autor(s): Banco Do Brasil S.A |
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva |
Reu(s): Carmerinda Dionisia De Jesus Garcia Do Nasicmento, Gerson Garcia Do Nascimento |
Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Execução de Título Extrajudicial - 2368673-3/2008 |
Autor(s): Banco Unibanco |
Advogado(s): Eduardo Fraga |
Reu(s): A B Clinica Ortopedica E Traumatologica Ltda. |
Despacho: “Vistos etc. 1 - Procedam-se a citação e penhora, esta se necessário. Consignem-se no mandado os requisitos contidos no art. 652 e nos incisos do art. 225, ambos do Código de Processo Civil. Fixo, na forma estabelecida pelo art. 652-A do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor cobrado nestes autos. 2 – Caso haja o pagamento do montante exeqüendo no prazo de 03 dias (cf. nova redação dada ao art. 652 do Código de Processo Civil pela Lei nº. 11.382/06), o percentual fixado no item anterior será reduzido à metade, consoante o disposto no parágrafo único do art. 652-A do mesmo Diploma Legal. 3 – Para o caso de penhora, deve ser observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do Código de Processo Civil, qual seja: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- veículos de via terrestre; III – bens móveis em geral; IV – bens imóveis; V – navios e aeronaves; VI -ações e quotas de sociedade empresárias; VII – percentual de faturamento de empresa devedora; VIII – pedras e metais preciosos; IX -títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação no mercado; X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI – outros direitos. Procedida a penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório, para oferecimento de embargos. Ressalte-se que a penhora deverá incidir sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art.659 do Código de Processo Civil), cuja constrição será efetivada onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob posse ou detenção de terceiros (cf.§ 1º do art.659 do Código de Processo Civil). 4 - Opostos os embargos, venham-me os autos conclusos. 5 - Todavia, realizada a citação, procedida a penhora e decorrido o prazo sem oferecimento de embargos, expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo estabelecido no art. 680 do Código de Processo Civil. Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de cinco (05) dias. 6 - Por fim, à conclusão. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. BENICIO MASCARENHAS NETO – Juiz de Direito”. |
Monitória - 2401678-6/2009 |
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S/A |
Advogado(s): Romina Vizentin |
Reu(s): Cams Factoring Fomento Mercantil Ltda., Daniel Donatangelo, Sergio Luiz Andrade Bulhoes e outros |
Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”. |
Monitória - 2377155-1/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Comercial De Roupas Novo Bazar Ltda, Irenio Santiago Da Silva |
Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”. |
Monitória - 2373778-7/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Rita Borges Dos Santos |
Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”. |
Monitória - 2369017-6/2008 |
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Reu(s): Joilson Santos Matos |
Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”. |
Monitória - 2367440-7/2008 |
Autor(s): Magnum Industria Da Amazonia S/A |
Advogado(s): Aurea Fernandes de Melo Trindade |
Reu(s): Silvio Rubianes Mayan |
Despacho: “Vistos etc. 1.- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 18/22), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 1.102a). 2.- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (código de Processo Civil, art. 1.102b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, art. 1.102c, § 1º.) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor cobrado. 3.- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, art. 1.102c). 4.- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça (Código de Processo Civil, art. 221,II). 5.- Intimem-se. Cumpra-se. Cidade do Salvador, 17 de fevereiro de 2009. Ass. BENICIO MASCARENHAS NETO –Juiz de Direito”. |
COBRANCA - 1237406-7/2006 |
Autor(s): Faculdades Polifucs, Unidades Dde Ensino De Ciencias Da Sociedade S/C Ltda |
Advogado(s): Thais Gonçalves Santos |
Reu(s): Rogerio Machado Leite |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: “Vistos etc. Tendo em vista o que consta às fls. 24, digam as partes, no prazo de cinco dias, se houve a conciliação mencionada no Termo de Audiência. Em caso positivo, juntar petição de acordo. Intimem-se. Salvador, 17/02/09. Ass. Benício Mascarenhas Neto – Juiz de Direito”. |
DESPEJO - 1017211-8/2006 |
Apensos: 1192676-7/2006, 1194718-3/2006 |
Autor(s): Florilda Carneiro De Brito Afonso |
Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao, Fernando de Paiva Loula Dourado, Mauricio Ribeiro de Castro |
Reu(s): Dulcineia De Magalhaes Brasil Lacerda |
Advogado(s): Geraldo Antonio Sampaio Cerejo, Saulo Baqueiro Cerejo |
Despacho: “Vistos etc. Florilda Carneiro de Brito Afonso, através de advogados, opôs embargos de declaração, alegando existir ponto obscuro, contradição ou omissão na sentença, ao admitir “a existência da locação do imóvel”, ou seja, que de fato existe contrato de locação entre as partes. Admitindo ainda, como fez a própria devedora, que há situação de inadimplência da Ré, para depois não acatar qualquer dos pedidos da Autora, e simplesmente extinguindo, sem julgamento de mérito, o presente feito. Entendo estar correta a decisão do Juiz de Direito, Dr. Phídias Martins Júnior, posto que, na inicial, há imprecisão de valores e de meses efetivamente em atraso, portanto, ratifico integralmente a sentença que se encontra às fls. 61, que se encontra amparada pelo inciso IV do artigo 267 do CPC. Diante do exposto, não acolho o quanto requerido pela Embargante, portanto, decido pelo improvimento do presentes embargos declaratórios. Intime-se. Salvador, 17/02/09. Benicio Mascarenhas Neto - Juiz de Direito”. |
COBRANCA - 1191969-5/2006 |
Autor(s): Anatole Alberto Nascimento Neves, Antonio França Dos Santos |
Advogado(s): Antonio Paulo de Oliveira Santos |
Reu(s): Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros |
Advogado(s): Humberto Machado Carapiá, Manoel Machado Batista, Maria Edvanda Machado Batista |
Despacho: “Vistos etc. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 28/05/2008 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador, 05/02/2009.Ass.Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099705101-0 |
Autor(s): Celia Regina Pinto De Souza |
Advogado(s): Carlos Eduardo Rodrigues Carinhanha |
Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda |
Advogado(s): Abdenaculo Gabriel de Sousa Filho, Eduardo Harold Mesquita Pessôa, Moysés Maia Fontes Filho |
Despacho: “Vistos em inspeção. Face a petição de fls. 86 e documento de fls. 88 suspendo o processo nos termos do CPC, art. 265,I. .Intimem-se os herdeiros para regularizar a representação. Intimem-se. Cidade do Salvador,05/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14000750567-4 |
Autor(s): Marinita Pinto |
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini |
Reu(s): Carlos Alexandre Magnavita Burlacchini |
Advogado(s): Nildes Embiruçu Magalhaes |
Despacho: “Vistos em inspeção. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 03/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador,04/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14099681113-3 |
Apensos: 1117617-6/2006 |
Autor(s): Sabina De Santana |
Advogado(s): Aldemiro Itaparica, Maria de Lourdes dos Santos |
Reu(s): Espolio De Jose Abade Filho |
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Bruno Teixeira Bahia, Deivid Carvalho Lorenzo |
Despacho: “Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em caso positivo deverá a parte autora requerer as diligências pretendidas. Cidade do Salvador, 02/02/2009 – Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
AÇÃO MONITÓRIA - 1364370-0/2007 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi |
Reu(s): Salvador Praia Hotel Ltda |
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva |
Despacho: “Vistos em inspeção. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 04/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador,05/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
COBRANCA - 14097554262-6 |
Autor(s): Ubaldino De Souza Pinto |
Advogado(s): Ana Maria Pinto de Franca, Crecêncio Santana Filho |
Reu(s): Ednildo Rocha Passos, Roberto Abreu Santana |
Despacho: “Vistos em inspeção. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 09/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC). Saliente-se que conforme informação da ECT constante às fls. 121 e termo de audiência de fls. 123, ao endereço do réu Roberto Abreu Santana deve ser acrescida a identificação correta do bloco ("BLOCO 896B". Intimem-se. Cidade do Salvador,04/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1125389-5/2006 |
Autor(s): Padrao Engenharia Ltda |
Advogado(s): Cássio Gama Amaral |
Reu(s): Natanael |
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira |
Despacho: “Vistos em inspeção. Acreditando este magistrado na possibilidade de as partes conciliar-se, designo o dia 10/06/2009 às 15 horas, para realização da audiência para tal mister (art. 125, IV, CPC). Fica salientado que o não comparecimento da parte autora, implicará na extinção do presente feito, sem apreciação do mérito (art. 267, III, CPC).Intimem-se. Cidade do Salvador,06/02/2009.Ass. Phídias Martins Júnior – Magistrado”. |
DESPEJO - 14093356890-3 |
Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14097589737-6 |
Autor(s): Axe Transportes Urbanos Ltda |
Advogado(s): Fernanda Leal Santos Souza |
Reu(s): Clineval Luis Lage Dos Santos |
Advogado(s): Nilson Luiz Passos Costa |
Despacho: " Vistos etc. Aguarde-se a iniciativa da parte vitoriosa. Intimem-se. SSA, 27/03/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
Procedimento Ordinário - 2406219-1/2009 |
Autor(s): Pamela Sacramento Alves, Amanda Sacramento Alves, Luciene De Jesus Querino |
Advogado(s): Marcus Vinicius Ourives Bomfim |
Reu(s): Praia Grande Transporte Ltda |
Despacho: " Vistos etc. 1- Cite-se a parte Ré para comparecer à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento que ora fica designada para o dia 19/05/2009, às 15:00 horas, intimando-se a parte autora. 2- Constem do mandado as advertências de lei (arts. 285 e 319, CPC). 3- Tendo em vista haver interesses de menores envolvidos, dê-se ciência desta demanda ao Ilustre Representante do Ministério Público (CPC, art. 82,I), intimando-o comparecer à audiência. Intimem-se. Cidade do Salvador, 6/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
Procedimento Ordinário - 2383989-1/2008 |
Autor(s): Roberto Jose Santana |
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: " Vistos etc. Em aditamento ao despacho inicial de fls. 31, fixo o valor da causa o correspondente ao do Contrato. Cidade do Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
INDENIZACAO - 2185134-4/2008 |
Autor(s): Noemea De Almeida Lima |
Advogado(s): André Luis Menezes Maia |
Reu(s): Premio Comercio De Maquinas Aparelhos Equipamentos Eletronica, Credcobra Serviços De Cobrança Ltda |
Despacho: " Vistos etc. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls. 63. Intimem-se. SSA, 12/02/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1431616-1/2007 |
Autor(s): Angelo De Faria Fernandes, Vania Regina Fernandes De Araujo, Felipe De Faria Fernandes e outros |
Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza |
Reu(s): Apcef-Associação De Pessoal Da Caixa Economica Federal |
Advogado(s): Arnaldo Costa Júnior, Isabela Lopes Cantalino Wanderley, Simone de Araújo Torreão |
Despacho: " R.H. Proceda-se o quanto requerido às fls. 122, cumprindo-se o quanto determinado às fls. 131. Intimem-se. SSA, 13/02/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
DESPEJO - 14091279650-9 |
Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
EXECUÇÃO - 14000736713-3 |
Apensos: 14002883486-3 |
Autor(s): Laureano Alban Barral |
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês |
Reu(s): Altair Correia Simoes De Oliveira |
Advogado(s): Josenildo Zennon Silva de Almeida |
Despacho: " Vistos etc. Publique-se editais para alienação do(s) bem(s)penhorado(s) e avaliado(s), designando o dia 14/05/09, às 15 horas para realização da primeira praça pelo maior lanço superior ao da(s) avaliação(ões)e o dia 02/06/09, às 15 horas, para segunda praça, a quem mais der. Intimem-se. Salvador, 10/11/2008. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
REVISAO DE ALUGUEL - 14088175409-1 |
Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
Procedimento Ordinário - 2331432-3/2008 |
Autor(s): Wellington Teles Luz |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Despacho: " Vistos etc. Em aditamento ao despacho inicial de fls. 43, fixo o valor da causa o correspondente ao do Contrato. Cidade do Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
DESPEJO - 14091286029-7 |
Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |
DESPEJO - 14091280490-7 |
Despacho: " Vistos em inspeção. Diante do comprovado desinteresse da parte autora no andamento do presente processo, julgo, por sentença, extinto o presente feito, sem resolução do mérito (art. 267, III do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Cidade do Salvador, 5/2/2009. Phídias Martins Júnior. Magistrado." |