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5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação
01 |
PROCESSO Nº 54904-5/2001-2 (2-4-6) |
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EMBARGANTE: |
TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A |
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ADVOGADO(A): |
CLARISSA SIMÕES DE OLIVEIRA CARNEIRO |
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EMBARGADO : |
MARGARETE CHAVES SANTOS OLIVEIRA |
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ADVOGADO(A): |
PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO |
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DESPACHO : |
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem tendo como requerente a TELEMAR NORTE LESTE S/A, aduzindo que não foi devidamente intimada do acórdão proferido a fl. 202 dos presentes autos. Da detida análise dos autos, tenho que a certidão de fl. 215, comprova o erro material ocorrido, uma vez que o acórdão que deveria ter sido publicado era o que consta a fl. 202 e não o de fl. 188, publicado erroneamente. Ante o exposto, acolho o pleito, determinando que a secretaria das Turmas Recursais dê cumprimento ao despacho de fl. 212, que transcrevo in verbis: “Com o intuito de sanar o tumulto criado com as recorrentes publicações equivocadas, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda, incontinente, a publicação do acórdão de fls. 202.” Publique-se o supracitado acórdão de fl. 202, intimando-se as partes litigantes do seu inteiro teor.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009 |
02 |
PROCESSO Nº 54904-5/2001-1 (2-4-6) |
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RECORRENTE: |
MARGARETE CHAVES SANTOS OLIVEIRA |
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ADVOGADO(A): |
PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS |
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RECORRIDO : |
TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A |
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ADVOGADO(A): |
CARLOS JAIME CARAMELO BITTENCOURT |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO |
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EMENTA : |
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS E NÃO DA TELEBAHIA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM CUSTAS POR TRATAR-SE DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. |
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DECISÃO: |
decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas por tratar-se de benefício da assistência judiciária gratuita.
Salvador, Sala das Sessões, em 04 de julho de 2007. |
03 |
PROCESSO Nº 76668-2/2004-1 (1-5-4) |
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RECORRENTE: |
NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA |
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ADVOGADO(A): |
KARINA SANTOS DÓREA SILVA |
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RECORRIDO : |
TNL PCS S/A |
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ADVOGADO(A): |
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO |
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RECORRIDO : |
SILVANA MALAQUIAS LESSA |
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ADVOGADO(A): |
RITA DE CASSIA BORGES |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO |
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DESPACHO : |
Trata-se de requerimento de determinação de diligência para a averiguação de inexistência de expediente no Juízo a quo nos dias 30 e 31 de maio de 2006, quando houve a greve dos Rodoviários.
Da detida análise dos autos, tenho que tal requerimento não merece prosperar, haja vista que a obrigação de produzir as provas do quanto alegado é da empresa-ré, a qual não se desincumbiu do feito.
In casu, se houvesse a aludida suspensão do atendimento forense na aludida repartição pública, tal ato deveria ter sido publicado, conforme determina o princípio da publicidade dos atos administrativos, neste sentido:
“Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.
Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para a impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008).
Ademais, cabia ao recorrente comprovar a publicação do ato administrativo no momento de interposição do recurso, conforme o entendimento sumulado por esta Egrégia Turma Recursal, que transcrevo in verbis: “Enunciado 02: Cabe ao recorrente provar, no ato de interposição do recurso inominado, o fato que interrompe ou suspende o decurso do prazo, sob pena de preclusão”.
Ante o exposto, rejeito a pretensão de determinação de diligência para se averiguar a inexistência de expediente forense no Juízo a quo nos dias 30 e 31 de maio de 2006, quando houve a deflagração da greve dos rodoviários.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009 |
04 |
PROCESSO Nº 47292-1/2006-1 (10-5-2) |
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RECORRENTE: |
SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A |
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ADVOGADO(A): |
CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA |
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RECORRIDO : |
SURAIA MARON DANTAS |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) EDSON PEREIRA FILHO |
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DESPACHO : |
Que se proceda à redistribuição deste feito, posto que o Juiz Prolator da sentença é meu irmão. Meu impedimento é manifesto. Cumpra.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009. |
05 |
PROCESSO Nº 44508-8/2006-1 (5-4-3) |
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RECORRENTE: |
RAIMUNDO LÁZARO BARROS DE ACCACIO GALVÃO |
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ADVOGADO(A): |
RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO |
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ADVOGADO(A): |
EBERTE DA CRUZ MENEZES |
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RECORRIDO : |
BCP S/A (CLARO TELEFONIA CELULAR) |
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ADVOGADO(A): |
EURICELE TORRES SOUSA |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO |
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DESPACHO : |
1 – Em obediência ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte acionada para manifestar-se sobre o despacho de fls. 196 e petição do Recorrente às fls. 198. Prazo de 05 (cinco) dias.2 – Após, retornem os autos conclusos para a devida apreciação.
Salvador, 26 de janeiro de 2009. |
06 |
PROCESSO Nº 19727-0/2002-2 (3-5-6) |
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RECORRENTE: |
CAPEMI |
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ADVOGADO(A): |
LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA |
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RECORRIDO : |
ISA MIRIAM LOPES ROSA MENEZES |
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ADVOGADO(A): |
IZARLETE MENEZES SANTOS |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA |
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DESPACHO : |
Cls.1 – Face a certidão de fls. 2 – Proceda-se à redistribuição.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009. |
07 |
PROCESSO Nº JEAIL-TAT-00731/01-3 (10-3-2) |
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EMBARGANTE: |
TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A |
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ADVOGADO(A): |
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO |
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ADVOGADO(A): |
CAROLINA CURI FERNANDES |
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EMBARGADO : |
CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS |
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ADVOGADO(A): |
EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO |
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DESPACHO : |
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela empresa-ré, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, requerendo que seja determinada a nulidade do título judicial e, por via de conseqüência, a extinção da presente execução. In casu, é da competência do Juízo a quo, analisar e julgar a presente exceção de pré-executividade, por esse motivo, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a apreciação da peça processual de fls. 262/275.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009 |
08 |
PROCESSO Nº 2391-4/2004-2 (8-2-3) |
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EMBARGANTE: |
VITRINE VEÍCULOS LTDA |
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ADVOGADO(A): |
NILDES EMBIRUÇU MAGALHAES |
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EMBARGADO : |
ANDREIA GOMES DE JESUS |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO |
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DESPACHO : |
Tendo sido devidamente julgado o presente recurso inominado e inexistindo qualquer outro recurso interposto pelos litigantes, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo a quo, para os seus devidos fins.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009 |
09 |
PROCESSO Nº JEAVC-TAT-00268/02-2 |
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EMBARGANTE: |
TELEMAR |
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ADVOGADO(A): |
HARIANNA DOS SANTOS BARRETO |
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EMBARGADO : |
ZELIA ALVES SILVEIRA |
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ADVOGADO(A): |
SIZINO DUQUE DOS SANTOS |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) JOÃO LOPES DA CRUZ |
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DESPACHO : |
Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pela Telemar Norte Leste S/A., argüindo que houve greve dos servidores na Comarca de Vitória da Conquista – Bahia., (fls.97/100), sem juntar a certidão alegada, mais uma vez converto o julgamento em diligência, determinando que a Secretaria das Turmas Recursais certifique da existência da greve no período de 11/09/20-065 à 11/10/2006, inclusive constando a data de retorno ao trabalho. Cumpra-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009. |
10 |
PROCESSO Nº 56653-5/2005-2 (12-1-3) |
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EMBARGANTE: |
ANTONIO FERNANDO SANTOS CERQUEIRA |
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ADVOGADO(A): |
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA |
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EMBARGADO : |
BANCO HSBC BAMERINDUS S/A |
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ADVOGADO(A): |
MANUELA BASTOS SIMÕES |
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RELATOR(A) : |
JUIZ(A) EDSON PEREIRA FILHO |
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DESPACHO : |
I) Certifique se houve o trânsito em julgado. II) Confirmado tal fato, determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem. III) Atente-se que até a prolação do acórdão de fls. 83, de informações ali constantes se referiam ao que destacava a certidão de fls 73, do Ilustre Secretário do Juizado de Origem. A meu sentir, a juntada intempestiva da petição de fls 87, aliada à confirmação do trânsito em julgado, obriga-me a que seja tomada a posição contida no item “II” deste despacho.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009. |
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Turma Recursal