CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

    1. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Fórum Ruy Barbosa, s/n, 5º Andar, Sala 526 – Praça Dom Pedro II, Largo do Campo da Pólvora/Nazaré - CEP 40047-900 – Tel 320-6904


5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL


Publicação


01

PROCESSO Nº 54904-5/2001-2 (2-4-6)

EMBARGANTE:

TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A

ADVOGADO(A):

CLARISSA SIMÕES DE OLIVEIRA CARNEIRO

EMBARGADO :

MARGARETE CHAVES SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO(A):

PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS

RELATOR(A) :

JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO


DESPACHO :

Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem tendo como requerente a TELEMAR NORTE LESTE S/A, aduzindo que não foi devidamente intimada do acórdão proferido a fl. 202 dos presentes autos.

Da detida análise dos autos, tenho que a certidão de fl. 215, comprova o erro material ocorrido, uma vez que o acórdão que deveria ter sido publicado era o que consta a fl. 202 e não o de fl. 188, publicado erroneamente.

Ante o exposto, acolho o pleito, determinando que a secretaria das Turmas Recursais dê cumprimento ao despacho de fl. 212, que transcrevo in verbis: “Com o intuito de sanar o tumulto criado com as recorrentes publicações equivocadas, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda, incontinente, a publicação do acórdão de fls. 202.”

Publique-se o supracitado acórdão de fl. 202, intimando-se as partes litigantes do seu inteiro teor.


Salvador, 16 de fevereiro de 2009



02

PROCESSO Nº 54904-5/2001-1 (2-4-6)

RECORRENTE:

MARGARETE CHAVES SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO(A):

PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS

RECORRIDO :

TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A

ADVOGADO(A):

CARLOS JAIME CARAMELO BITTENCOURT

RELATOR(A) :

JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO


EMENTA :

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS E NÃO DA TELEBAHIA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM CUSTAS POR TRATAR-SE DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.


DECISÃO:

decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas por tratar-se de benefício da assistência judiciária gratuita.


Salvador, Sala das Sessões, em 04 de julho de 2007.



03

PROCESSO Nº 76668-2/2004-1 (1-5-4)

RECORRENTE:

NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA

ADVOGADO(A):

KARINA SANTOS DÓREA SILVA

RECORRIDO :

TNL PCS S/A

ADVOGADO(A):

HARIANNA DOS SANTOS BARRETO

RECORRIDO :

SILVANA MALAQUIAS LESSA

ADVOGADO(A):

RITA DE CASSIA BORGES

RELATOR(A) :

JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO


DESPACHO :

Trata-se de requerimento de determinação de diligência para a averiguação de inexistência de expediente no Juízo a quo nos dias 30 e 31 de maio de 2006, quando houve a greve dos Rodoviários.


Da detida análise dos autos, tenho que tal requerimento não merece prosperar, haja vista que a obrigação de produzir as provas do quanto alegado é da empresa-ré, a qual não se desincumbiu do feito.


In casu, se houvesse a aludida suspensão do atendimento forense na aludida repartição pública, tal ato deveria ter sido publicado, conforme determina o princípio da publicidade dos atos administrativos, neste sentido:


Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.


A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige.


Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõem a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade. E sem publicação não fluem os prazos para impugnação administrativa ou anulação judicial, quer o de decadência para a impetração de mandado de segurança (120 dias da publicação), quer os de prescrição da ação cabível.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008).


Ademais, cabia ao recorrente comprovar a publicação do ato administrativo no momento de interposição do recurso, conforme o entendimento sumulado por esta Egrégia Turma Recursal, que transcrevo in verbis: “Enunciado 02: Cabe ao recorrente provar, no ato de interposição do recurso inominado, o fato que interrompe ou suspende o decurso do prazo, sob pena de preclusão”.


Ante o exposto, rejeito a pretensão de determinação de diligência para se averiguar a inexistência de expediente forense no Juízo a quo nos dias 30 e 31 de maio de 2006, quando houve a deflagração da greve dos rodoviários.


Salvador, 16 de fevereiro de 2009



04

PROCESSO Nº 47292-1/2006-1 (10-5-2)

RECORRENTE:

SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A

ADVOGADO(A):

CAROLINA CAIRO CALMON DE SIQUEIRA

RECORRIDO :

SURAIA MARON DANTAS

RELATOR(A) :

JUIZ(A) EDSON PEREIRA FILHO


DESPACHO :

Que se proceda à redistribuição deste feito, posto que o Juiz Prolator da sentença é meu irmão. Meu impedimento é manifesto. Cumpra.


Salvador, 12 de fevereiro de 2009.



05

PROCESSO Nº 44508-8/2006-1 (5-4-3)

RECORRENTE:

RAIMUNDO LÁZARO BARROS DE ACCACIO GALVÃO

ADVOGADO(A):

RUI LICINIO DE CASTRO PAIXÃO FILHO

ADVOGADO(A):

EBERTE DA CRUZ MENEZES

RECORRIDO :

BCP S/A (CLARO TELEFONIA CELULAR)

ADVOGADO(A):

EURICELE TORRES SOUSA

RELATOR(A) :

JUIZ(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO


DESPACHO :

1 – Em obediência ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte acionada para manifestar-se sobre o despacho de fls. 196 e petição do Recorrente às fls. 198. Prazo de 05 (cinco) dias.

2 – Após, retornem os autos conclusos para a devida apreciação.


Salvador, 26 de janeiro de 2009.



06

PROCESSO Nº 19727-0/2002-2 (3-5-6)

RECORRENTE:

CAPEMI

ADVOGADO(A):

LUSIANE MARLUCE SOUSA BAHIA

RECORRIDO :

ISA MIRIAM LOPES ROSA MENEZES

ADVOGADO(A):

IZARLETE MENEZES SANTOS

RELATOR(A) :

JUIZ(A) ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA


DESPACHO :

Cls.

1 – Face a certidão de fls.

2 – Proceda-se à redistribuição.


Salvador, 17 de fevereiro de 2009.



07

PROCESSO Nº JEAIL-TAT-00731/01-3 (10-3-2)

EMBARGANTE:

TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA S/A

ADVOGADO(A):

HARIANNA DOS SANTOS BARRETO

ADVOGADO(A):

CAROLINA CURI FERNANDES

EMBARGADO :

CLAUDIO CORREIA DOS SANTOS

ADVOGADO(A):

EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR

RELATOR(A) :

JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO


DESPACHO :

Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pela empresa-ré, em desfavor da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, requerendo que seja determinada a nulidade do título judicial e, por via de conseqüência, a extinção da presente execução.

In casu, é da competência do Juízo a quo, analisar e julgar a presente exceção de pré-executividade, por esse motivo, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a apreciação da peça processual de fls. 262/275.


Salvador, 16 de fevereiro de 2009



08

PROCESSO Nº 2391-4/2004-2 (8-2-3)

EMBARGANTE:

VITRINE VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO(A):

NILDES EMBIRUÇU MAGALHAES

EMBARGADO :

ANDREIA GOMES DE JESUS

RELATOR(A) :

JUIZ(A) DELMA MARGARIDA GOMES LOBO


DESPACHO :

Tendo sido devidamente julgado o presente recurso inominado e inexistindo qualquer outro recurso interposto pelos litigantes, determino a baixa dos presentes autos ao Juízo a quo, para os seus devidos fins.


Salvador, 16 de fevereiro de 2009



09

PROCESSO Nº JEAVC-TAT-00268/02-2

EMBARGANTE:

TELEMAR

ADVOGADO(A):

HARIANNA DOS SANTOS BARRETO

EMBARGADO :

ZELIA ALVES SILVEIRA

ADVOGADO(A):

SIZINO DUQUE DOS SANTOS

RELATOR(A) :

JUIZ(A) JOÃO LOPES DA CRUZ


DESPACHO :

Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração pela Telemar Norte Leste S/A., argüindo que houve greve dos servidores na Comarca de Vitória da Conquista – Bahia., (fls.97/100), sem juntar a certidão alegada, mais uma vez converto o julgamento em diligência, determinando que a Secretaria das Turmas Recursais certifique da existência da greve no período de 11/09/20-065 à 11/10/2006, inclusive constando a data de retorno ao trabalho.

Cumpra-se.


Salvador, 16 de fevereiro de 2009.



10

PROCESSO Nº 56653-5/2005-2 (12-1-3)

EMBARGANTE:

ANTONIO FERNANDO SANTOS CERQUEIRA

ADVOGADO(A):

ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA

EMBARGADO :

BANCO HSBC BAMERINDUS S/A

ADVOGADO(A):

MANUELA BASTOS SIMÕES

RELATOR(A) :

JUIZ(A) EDSON PEREIRA FILHO


DESPACHO :

I) Certifique se houve o trânsito em julgado.

II) Confirmado tal fato, determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem.

III) Atente-se que até a prolação do acórdão de fls. 83, de informações ali constantes se referiam ao que destacava a certidão de fls 73, do Ilustre Secretário do Juizado de Origem.

A meu sentir, a juntada intempestiva da petição de fls 87, aliada à confirmação do trânsito em julgado, obriga-me a que seja tomada a posição contida no item “II” deste despacho.



Salvador, 16 de fevereiro de 2009.


Salvador, 18 de fevereiro de 2009

Turma Recursal