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Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2443616-3/2009 –
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU: MARCIO BERNARDO DA SILVA
SENTENÇA:
Vistos etc.,
MARCIO BERNARDO DA SILVA , qualificado nos autos, foi preso no dia 29.01.2009, sendo flagrado com drogas (25 PEDRAS DE CRACK)) estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ser, primário e residência fixa, com profissão definida de vendedor ambulante.
Ouvido o M. Público, pugnou pelo deferimento do pedido.
Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância, inclusive com laudo de constatação.
Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.
Entretanto, estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo o acusado primário e possuir residência fixa no distrito da culpa, além de possuir atividade lícita de comerciante informal, ambulante.
O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.
art. 2º parágrafo Único do CPB:
“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Art. 5º, XL:
“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.
De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:
“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.
Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.
Nessa linha, sendo o réu primário, possuindo residência fixa, atividade lícita de vendedor ambulante, sendo a quantidade da droga pequena e não tendo ele confessado a prática do tráfico de drogas, muito menos a propriedade da mesma; ausente denuncia formal do M. Público até esta data, resume-se que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva d art. 312 do CPP.
Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVI, JULGO PROCEDENTE o pedido de Liberdade Provisória em favor de MARCIO BERNARDO DA SILVA
Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.
O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:
a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.
A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.
Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.
Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.
Salvador (BA), 17 de fevereiro 2009.
Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.
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