JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: JOSÉ JORGE MEIRELES E VIRGÍNIA DE ALCÂNTARA
DEFENSORA PÚBLICA: CAROLINA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2443616-3/2009(--509)

Autor(s): Marcio Bernardo Da Silva

Advogado(s): João Paulo Santana Ramos

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2443616-3/2009 –
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU: MARCIO BERNARDO DA SILVA
SENTENÇA:




Vistos etc.,





MARCIO BERNARDO DA SILVA , qualificado nos autos, foi preso no dia 29.01.2009, sendo flagrado com drogas (25 PEDRAS DE CRACK)) estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ser, primário e residência fixa, com profissão definida de vendedor ambulante.

Ouvido o M. Público, pugnou pelo deferimento do pedido.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância, inclusive com laudo de constatação.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

Entretanto, estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo o acusado primário e possuir residência fixa no distrito da culpa, além de possuir atividade lícita de comerciante informal, ambulante.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º, XL:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Nessa linha, sendo o réu primário, possuindo residência fixa, atividade lícita de vendedor ambulante, sendo a quantidade da droga pequena e não tendo ele confessado a prática do tráfico de drogas, muito menos a propriedade da mesma; ausente denuncia formal do M. Público até esta data, resume-se que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva d art. 312 do CPP.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVI, JULGO PROCEDENTE o pedido de Liberdade Provisória em favor de MARCIO BERNARDO DA SILVA

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.

O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 17 de fevereiro 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.

 
Relaxamento de Prisão - 2341150-2/2008

Autor(s): Arginoel Jose Da Silva Junior

Advogado(s): Marcos Luiz Alves de Melo

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2341150-2/2008 –
PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO
RÉU: ARGINOEL JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
SENTENÇA:


Vistos etc.,


ARGINOEL JOSÉ DA SILVA JÚNIOR , qualificado nos autos, foi preso no dia 19/06/2008, sendo flagrado com drogas (12 papelotes de cocaína) arma calibre 380 e várias munições de diversos calibres, uma placa de veículo e a quantia de R$-1.476,00 estando nesta oportunidade buscando o relaxamento de sua prisão, por ser primário, ter residência fixa, com profissão definida além do excesso de prazo.

Ouvido o M. Público, pugnou pelo indeferimento do pedido, a promoção do M. Público se encontra acostada aos autos da ação principal às fls. 159, como também já havia manifestado nestes autos desde dezembro/2008.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância, inclusive com laudo de constatação.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

É certo que o acusado está preso há oito meses. Entretanto, a instrução do processo já findou, estando aguardando simplesmente a chegada do laudo pericial, já tendo sido oficiado à autoridade técnica competente.

A Súmula 52 do STF impõe argumentos consolidados que não se há de falar em excesso de prazo para a conclusão do processo se ela já se encerrou, conforme o julgado que citamos:




Processo:
2003.003064-1

 
Data:
01/10/2003
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Classe:
Habeas Corpus com Liminar
Ementa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ANTES DA IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 01. Não se há de falar em constrangimento ilegal na prisão por excesso de prazo na conclusão da instrução processual, se o feito já se encontrava, quando da impetração, na fase de alegações finais pela Defesa. 02. Precedentes jurisprudenciais. 03. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e denegar o writ, concorde opinamento Ministerial da lavra da Dra. Rossana Campos Cavalcanti Pinheiro, 9ª Procuradora de Justiça em substituição por convocação, tudo de acordo com o voto da Relatora, que passa a integrar a decisão. Impedido o Desembargador Ítalo Pinheiro. R E L A T Ó R I O O Bel. Francisco Aires Pessoa impetrou uma ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Carlos Antônio Santana da Silva, alegando que o paciente se encontra preso há mais de 300 (trezentos) dias, não estando ainda concluída a instrução criminal do processo a que responde por crime contra o patrimônio (roubo), restando, assim, configurada a ilegalidade de sua prisão. Argumentou, outrossim, que para outro acusado, que fez o assalto à mão armada, foi concedida liberdade provisória pela autoridade judicial apontada como coatora - o MM. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio. A inicial veio desacompanhada de qualquer documento. Encontra-se certificado nos autos não constar nenhuma outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente. A liminar restou indeferida. O MM. Juiz de Direito apontado como autoridade coatora prestou as informações que lhe foram solicitadas, trazendo aos autos documento que entendeu pertinente - decisão indeferitória do relaxamento da prisão do paciente. Indo os a
Relator: Desª. Judite Nunes
Publicação: 05/11/2003



Por outro lado, o réu está sendo acusado de tráfico de drogas, há notícias de que tenha tentado contra a vida de um indivíduo. Esses fatos foram declarados pela sua companheira, na delegacia, a qual não sustentou em juízo. Acreditamos que antes do julgamento a certeza é de que o réu que esteve preso pelo flagrante, assim seja mantido até que seja reconhecida ou não sua culpabilidade, na proteção única da sociedade. O paciente é um policial Militar reformado por comportamento de esquizofrenia.

Ex positis, com fundamento na Súmula 52 do STF e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de relaxamento da prisão em desfavor de MARCIO BERNARDO DA SILVA. Recomende-se-lhe na prisão onde se encontra.

Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 17 de fevereiro 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.

 
Relaxamento de Prisão - 2409664-5/2009

Autor(s): Jackson Da Purificacao Santana

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2409664-5/2009 – ART. 33 da lei Nº. 11.343/06
RELAXAMENTO DE PRISÃO:MANUTENÇÃO ILEGAL DE PRESO - EXCESSO DE PRAZO
ACUSADO: JACKSON DA PURIFICAÇÃO SANTANA
DECISÃO:



Vistos etc.,





JACKSON DA PURIFICAÇÃO SANTANA, qualificado nos autos, por conduto de seu advogado constituído nos autos, busca o seu RELAXAMENTO de PRISÃO que ocorreu desde 02.07.2008, arguindo o excesso de prazo.

O réu foi flagrado com 40 pedras de “crack” e um cigarro de maconha, além da quantia de R$-58,90 em espécie, fato ocorrido na Baixa do Fiscal.

Verifico que o réu está preso a 07 meses e sequer foi interrogado, posto que não foi instaurada a ação penal, considerando que até a presente data não consta distribuição da ação penal para esta Vara ou qualquer outra. Os dados de sua prisão estão apenas na comunicação da prisão, tombados sob o número 2035385-7/2008.

Conclusos, verifico que o réu está preso desde 02.07.2008, quando flagrado com 40 pedras de crack e um cigarro de maconha.

O réu também ingressou neste juízo com um pedido de Liberdade Provisória tombado sob o número 2175678-7/2008 aditado pela defensoria Pública para fins de relaxamento da prisão.

A Ilustre representante do M. Público pugnou pelo deferimento do pedido, reconhecendo o excesso de prazo.

Data vênia, a lei está em vigor para todos os seguimentos e não pode dormir o aplicador do direito na expectativa de banir o tráfico de drogas cometendo uma ilegalidade sob o argumento de que esse ou àquele crime é hediondo ou baseando-se no princípio da “razoabilidade” em prejuízo de réus que não tiveram a culpabilidade julgada por fatores alheios á sua pessoa. Não vem dando causa ao retardamento da instrução processual.

Sete meses de excesso de prazo para a formação da culpabilidade é princípio superior que anula qualquer outro quando se trata de se cuidar da “liberdade de ir e vir do cidadão” que até prova em contrário é inocente, como impõe o art. 5º, incisos LVII da Constituição Federal.

A situação do réu é bastante inconveniente, posto que sequer está denunciado. Não existe ação penal e não se tem notícias da conclusão do Inquérito Policial.

Ainda que já responda por outro crime, em outra Vara, esse excesso na formação de sua culpabilidade deve ser reconhecido pela autoridade judiciária, de offício, muito mais quando neste outro Juízo não há prova de decisão com o trânsito em julgado, importando dizer que o réu é técnicamente primário.

A constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXV impõe que:

“ A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Seguem-se a esse entendimento as regras processuais e Constitucionais abaixo:

Neste contexto o art. 647 do CPP em síntese impõe que “ Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Acompanhando, o art. 647 do CPP reconhece como coação ilegal- art. 648, II:

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.

Coaduna com o mesmo pensamento a regra processual penal do art. 654 § 2º do CPP, quando “autoriza o Magistrado a conceder Ordem de Habeas Corpus no curso do processo quando verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.

Por assim entender, dado à peculiar situação processual em que o réu se encontra, deve o magistrado cingir-se a relaxar a prisão do réu.

A exemplo do que aqui ocorre, os Habeas Corpus que estão sendo julgados por nosso Tribunal de Justiça, tem acolhido o relaxamento de prisões em deferimento a excessos muitos inferiores aos que aqui está o réu, a exemplo do HC- 858-1/2008 da 1ª Câmara Criminal, com apenas 06 meses; o HC 20879-4/2008 da 2ª Câmara Criminal, com apenas 07 meses.

Ex positis, acolhendo o pedido do Advogado e da Defensoria na liberdade provisória, pelo que dos autos consta, e, dada às condições de ilegalidade da prisão em que se encontra o réu, determino que incontinente seja relaxada a prisão de JACKSON DA PURIFICAÇÃO SANTANA.

Expeça-se Alvará de Soltura se por AL não estiver preso.

O réu deverá ficar compromissado a comparecer a todos os atos processuais que for convocado, sob pena de revogação do benefício.

Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público, e Defensor Público, pessoalmente-se. Intime-se o advogado constituído nos autos.

Salvador (BA), 18 de fevereiro 2009


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular

 
PRISAO FLAGRANTE - 2035385-7/2008

Apensos: 2175678-7/2008, 2409664-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Jackson Da Purificacao Santana

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Oficie-se a Central do Ministério Público para informar sobre o paradeiro do Inquérito Policial e /ou denúncia.
Réu solto nesta data por excesso de prazo.
Salvador 18 de fevereiro de 2009