JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Dra. MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
Dra. MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

ROUBO - 1789836-6/2007(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Julio Cesar Sá Dos Santos, Janderson Sergio Andrade Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Dra. Nívea da Silva Gonçalves Pereira

Vítima(s): Eline Moreira Da Silva

Despacho: De fls. 36.
R.H, em inspeção.
Homologo o Laudo de fls. 30/35, a fim de produzir os necessários efeitos legais.
Intimem-se.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 11 de fevereiro de 2009

Termo de Audiência


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2402562-3/2009(7-1-3)

Apensos: 2402814-9/2009, 2402896-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleiton Conceição Barreto, Paulo Vicente Teixeira Lopes, Lazaro Jorge Correia Dos Santos e outros

Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Maíra Souza C. de Passos, Dr. Elzevir Ferraz, Dr. Sérgio Belém de Figueiredo

Vítima(s): Sostenes Medeiros Nunes

Despacho: Do Termo de fls. 92/93.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados, garantindo a ampla defesa dos acusados, e, diante das manifestações da Defensoria Pública e ilustres advogados de defesa, remarcava a presente audiência para o dia 31 de março de 2009, às 16:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. Intimações necessárias. Após apresentação das respostas, fato que deverá ser certificado, à conclusão, para os fins do art. 397 do CPP. POR FIM, APESAR DA PROMOÇÃO MINISTERIAL PENDENTE NOS AUTOS EM APENSO, INDEFERIA O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DO 4º ACUSADO, CONSIDERANDO QUE O ARGUMENTO LANÇADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA REFERE-SE A MERA IRREGULARIDADE OCORRIDA, NÃO PODENDO O FATO ALEGADO NULIFICAR O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO, QUE PREENCHEU AS EXIGÊNCIAS DO ART. 302 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2442343-5/2009(7-1-2)

Autor(s): Alberto Oliveira Da Silva

Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto

Decisão: De fls. 33.
Vistos.
ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de seu advogado, ingressou com pedido de liberdade provisória mediante fiança, apresentando as argumentações de fls. 02/03.
Com o pedido, juntou a documentação de fls. 04/14, 17/19 e 22/23.
Nos autos, Parecer Ministerial. (fls. 25/26).
Além de o requerente ser primário, possuir uma situação criminal regular e residência fixa, com apresentação, inclusive, de carteira de trabalho, o requerimento contido na peça vestibular obteve manifestação favorável do Ministério Público, não havendo elementos que impeçam a pretensão da Defesa, estando, inclusive, ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Ademais, os estabelecimentos prisionais estão cada vez mais lotados e, como salientou a ilustre representante do Ministério Público, a prisão deve ser considerada medida extrema, não sendo caso de ser aplicada ao requerente, diante dos argumentos lançados na peça vestibular.
Pelo exposto, considerando a situação criminal do acusado e natureza do delito, além dos dispositivos constantes no Código de Processo Penal, CONCEDO a Liberdade Provisória em favor de ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, mediante o pagamento de fiança no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a ser recolhida na forma da Lei, devendo o mesmo comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício, nos Termos do artigo 323 e seguintes do CPP.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por "al" não estiver preso.
Lavre-se termo.
Intimem-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

FURTO - 970490-1/2006(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Juciclaudio Jesus Silva, Wellington Silva Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Joelma Almeida Jatoba

Despacho: De fls. 102.
M.M. Juiz:
Em atenção ao despacho de fls. 101v, vem a Defensoria Pública informar que o interrogatório, devidamente, realizado, às fls. 45, satisfaz a defesa, não sendo, portanto, necessário a promoção de outro interrogatório.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


Carta Precatória - 2323129-8/2008(7-1-3)

Autor(s): O Mp

Reu(s): Agamenon De Lima, Ivo Dos Santos

Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Maíra Souza C. de Passos

Testemunha(s): Amilton Pinto De Oliveira

Despacho: Do Termo de fls. 25.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: cumprida a presente Carta Precatória, determinava a devolução da mesma, observadas as formalidades. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


Carta Precatória - 2321270-9/2008(7-1-3)

Autor(s): A Jp

Reu(s): Jorge Rosa Da Silva

Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Maíra Souza C. de Passos

Testemunha(s): Marcelo Mendonça De Oliveira

Despacho: Do Termo de fls. 17.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão das Certidões de fls. 15 e 16, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, determinava a devolução da presente Carta, observadas as formalidades. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


CRIME CONTRA OS COSTUMES - 14003027685-5(7-1-3)

Reu(s): Aloisio Da Silva Junior

Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Maíra Souza C. de Passos

Vítima(s): Jailma Vieira Neves

Despacho: Do Termo de fls. 127.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento da ilustre Defensora Pública, garantindo, assim, a ampla defesa do acusado, e designava o dia 23 de setembro de 2009, às 17:45 horas, para ouvida das testemunhas de defesa, observado o novo rito processual, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE. POR FIM, DETERMINAVA A CONVOCAÇÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA, NO PRAZO DE 24 HORAS, APRESENTAR A DEVIDA JUSTIFICATIVA, SOB PENA DE COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA GERAL. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
INQUERITO - 14002887889-4(0-0-0)

Reu(s): Fabio Santos Da Silva

Advogado(s): Dr. Mouzar Santos A. de Cardoso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De fls. 218.
R.H.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentanda a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2009, às 17:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arrolada pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401712-4/2009(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lenildo Santos Da Silva

Advogado(s): Dr. Vinícius Ledo Souza, Dr. Thiago Oliveira Castro Vieira

Vítima(s): Mercadinho Super Max, Joel Amalio Dos Santos

Decisão: De fls. 33.
Vistos.
LENILDO SANTOS DA SILVA, através de seu advogado, ingressou com pedido de liberdade provisória, apresentando as argumentações de fls. 02/09.
Com o pedido, juntou a documentação de fls. 10/17, 26/28
Nos autos, Parecer Ministerial. (fls. 31).
Além de o requerente ser primário, possuir uma situação criminal regular, o requerimento contido na peça vestibular obteve manifestação favorável do Ministério Público, não havendo elementos que impeçam a pretensão da Defesa, estando, inclusive, ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Ademais, o crime pelo qual o requerente foi denunciado é suscetível do benefício requerido observado o disposto no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, considerando a primariedade do requerente e parecer ministerial, além dos dispositivos constantes no Código de Processo Penal, CONCEDO a Liberdade Provisória em favor de LENILDO SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do CPP, devendo o mesmo comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação do benefício.
Lavre-se termo.
Intimem-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Termo de Audiência


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400592-1/2009(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eugenio Clementino Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Maíra Souza C. de Passos

Vítima(s): Rodrigo Santos Melo

Despacho: Do Termo de fls. 71.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados e designava o dia 17 de março de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, DEVENDO A ILUSTRE AUTORIDADE POLICIAL JUSTIFICAR, NO PRAZO DE 48 HORAS, O MOTIVO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO, QUE GEROU O RETARDAMENTO PROCESSUAL, COMO REQUERIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. POR FIM, A FIM DE EVITAR NOVOS TRANSTORNOS PROCESSUAIS, DETERMINAVA A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO PARA O PRESÍDIO DESTA COMARCA, ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO MESMO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 17 de fevereiro de 209.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


FURTO - 1457544-3/2007(7-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sidnei Santana Da Silva

Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Maíra Souza C. de Passos

Vítima(s): Bernadete Marguerite Marie Marchand, Adriane Samara De Brito

Despacho: Do Termo de fls. 128.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento da ilustre Defensora Pública e remarcava a audiência para o dia 29 de setembro de 2009, às 17:30 horas, para ouvida das testemunhas de defesa, observado o novo rito processual. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2462631-4/2009(7-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Daniel Lima Dos Santos, Marcelo Da Cruz Pereira, Claudio Marcio Rego De Castro

Advogado(s): Dr. Luis Renato Leite de Carvalho

Vítima(s): Sheila Brandao De Moraes, A Sociedade

Despacho: De fls. 46.
R.H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se a promoção ministerial de fls. 04.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas". (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art.362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentanda a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantido, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 abril de 2009, às 16:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arrolada pela Defesa.
Requisite(m)-se o(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular