JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2450283-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Arivaldo Guimaraes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14093387921-9

Apensos: 14093387922-7

Reu(s): Ivanildo Sales Silva

Advogado(s): Bel. Hildete Moraes de Souza , Bel. Abrahão L.S. Mônaco

Vítima(s): Cosme Almeida Sales

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 14000784795-1

Reu(s): Juraci De Jesus Silva, Alexsandro Nascimento Ferreira, Silvio Clementino Nery Santos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Trata-se de ação penal interposta contra JURACI DE JESUS SILVA; ALEXSANDRO NASCIMENTO FERREIRA e SÍLVIO CLEMENTINO NERY SANTOS, referente à suposta prática do delito insculpido no art. 10, § 2º e 3º, inciso I, da Lei 9.437/97, c/c o art. 29, do CP.

Noticiam os autos que os acusados, em 1º de abril de 2000, nesta capital, teriam sido encontrados portando uma pistola calibre 765, com numeração apagada, e um revólver marca Rossi, calibre 38, também com numeração apagada.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 10, § 2º e 3º, inciso I, da Lei 0.437/97 é a de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, tendo em vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JURACI DE JESUS SILVA, ALEXSANDRO NASCIMENTO FERREIRA e SÍLVIO CLEMENTINO NERY SANTOS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 1223716-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gerson Borges Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Condominio Edficio Paris

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2009 às 16:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 14000745453-5

Reu(s): Jailton Luis De Morais, Carlos Antonio Santana Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra CARLOS ANTÔNIO SANTANA DOS SANTOS e JAILTON LUÍS DE MORAES, pela suposta prática do delito insculpido no art. 10 da Lei 9.437/97, em virtude do porte irregular de arma de fogo, fato ocorrido em 24 de março de 2000, nesta capital.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 10, da Lei 9.437/97 é a de 02 (dois)anos de detenção, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 04 (quatro) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de CARLOS ANTÔNIO SANTANA DOS SANTOS e JAILTON LUÍS DE MORAES, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 14002903611-2

Apensos: 14003024493-7

Reu(s): Carlos Antonio De Magalhaes Silveira

Vítima(s): Aurita Dorea Lobo

Despacho: O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS ANTÔNIO DE MAGALHÃES SILVEIRA pela prática do delito insculpido no art. 47 da Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em razão de haver ele, su´postamente, exercido a profissão de advogado sem preencher as condições legais para tanto.

A pena máxima, em abstrato, cominada com o crime previsto no art. 47 da mencionada Lei é a de 03 (três) meses de prisão simples, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição, face ao decurso de mais de 02 (dois) anos desde o recebimento da denúncia sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de CARLOS ANTONIO DE MAGALHÃES SILVEIRA, e o faço com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1760140-8/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elmo Santos Souza

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Miguel Arcanjo Coroa Filho, Normando Torres Mascarenhas, Vera Lucia Pereira Guimaraes e outros

Despacho: Consoante certidão à fl. 84 dos autos, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2009 às 15:00 horas, reiterando determinação à fl. 79.
P.R.I.
Salvador, 13 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 648497-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Belª Fabiana Rocha

Reu(s): Arnaldo De Oliveira Santos

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: A vista da certidão negativa à fl.50v nos presentes autos, verificando a insuficiência de informações para que houvesse a localização do réu ARNALDO DE OLIVEIRA SANTOS, intime-se o acusado por edital dentro do prazo de lei, a fim de que cumpra o firmado à fl. 49v. Ainda, perante à fl. 51, determino a revogação dos poderes concedidos ao Bel. João Paulo Pereira Amazonas. OAB-BA 23.176. Após o cumprimento dos atos assentados, dê-se vistas ao Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 09 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2452317-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vera Lucia Souza Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.

Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14088163451-7

Reu(s): Jose Carlos Rocha Pereira

Advogado(s): Bel. Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Esmeraldo Silva Dos Santos

Sentença: Trata-se de ação penal interposta contra JOSÉ CARLOS ROCHA PEREIRA, referente à suposta prática do delito insculpido no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Noticiam os autos que o acusados, em 14 de julho de 1998, teria subtraído, mediante emprego de arma, os relógios pertencentes a Tereza Moreira Sanches, Lúcia Maria e Esmeraldo Santos da Silva, nesta capital.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 157, § 2º, inciso I, do CP é de 10 (dez) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, tendo em vista o transcurso de mais de 16 (dezesseis) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 39), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS ROCHA PEREIRA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 1e fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14089210230-6

Reu(s): Nerivaldo Silva Pereira

Vítima(s): Aratu Renovadora E Comercio De Pneus Ltda

Sentença: Os autos fazem referência a uma ação penal interposta contra NERIVALDO DA SILVA PEREIRA, referente à suposta prática do delito constante no art. 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal.

O denunciado, em 18 de janeiro de 1988, emitiu à Aratu Ren. e Com. de Pneus Ltda., para pagamento à vista, um cheque num valor correspondente a R4 4.800,00, tendo sido este devolvido por insuficiência de fundos.

Informa o preceito legal contido no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI, do Código Penal, que a ação delituosa sob comento constitui o crime de Estelionato cuja pena máxima, em abstrato, é cominada em 5 (cinco) anos. E, de acordo com o artigo 109, inciso III, tal crime deve prescrever em 12 (doze) anos, fato já ocorrido, haja vista ter sido a denúncia recebida em 17 de janeiro de 1997.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de NERIVALDO DA SILVA PEREIRA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 420069-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uile Reis Da Silva

Advogado(s): Bel. Artur Veloso

Vítima(s): Marilene Freitas

Despacho: Compulsando os autos às fls. 42, determino a intimação do réu UILE REIS DA SILVA, para tomar ciência da renúncia de Patrono informando-o que:
. Indique advogado para os atos processuais determinados no prazo de dez dias;
. Caso não cumpram a determinação no prazo estabelecido, será nomeado Defensor Público;
. Posteriormente, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para a regular instrução processual.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 526071-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uile Reis Da Silva

Advogado(s): Bel. Artur Veloso

Vítima(s): Clirf Clinica De Reabilitacao E Fisio Terapia Ltda, Monica Ribeiro Almeida

Despacho: Compulsando os autos às fls. 52, determino a intimação do réu UILE REIS DA SILVA, para tomar ciência da renúncia de Patrono informando-o que:
. Indique advogado para os atos processuais determinados no prazo de dez dias;
. Caso não cumpram a determinação no prazo estabelecido, será nomeado Defensor Público;
. Posteriormente, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para a regular instrução processual.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 14000782534-6

Autor(s): Manoel Prado Neto, Luis Henrique Batista De Souza

Advogado(s): Marivaldo Ubaldo de Almeida, Bel. Nerivaldo S. de Almeida

Reu(s): Celiana Maria Dos Santos

Despacho: Diante da publicação do edital de citação em 15 de janeiro do ano corrente, sendo comprovado o exaurimento do prazo concedido, não se apresentando os interessados para o devolução dos autos, que sejam estes arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente e expedindo-se os necessários ofícios.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097572116-2

Reu(s): Claudio Dos Santos De Oliveira, Mateus Da Cruz Rosa

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Motel Le Point

Despacho: R.H.
Ciente do acórdão de fls. 264/267.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2413044-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Cleiton Alexandre Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Hermes Moreira Da Silva

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa, de acordo com o art. 362 do CPP.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 2208018-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alessandro Dos Santos Castro

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Herbert Bezerra De Santana

Despacho: Consoante certidão à fl. 50 dos autos, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de dezembro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 13 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002923091-3

Reu(s): Alexandro Dos Santos Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Rafael Nunes Da Silva

Sentença: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ALEXANDRO DOS SANTOS SILVA, pela prática dos delitos insculpidos nos arts. 147 e 155, caput, ambos do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente, subtraído três facas do Supermercado Smart e oas empregado porteriormente, para ameaçar o segurança do local.

Noticiam, ainda, os autos que pouco tempo depois da ação delitiva a Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante do acusado, recuperando, assim, a res furtiva.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 147, caput, é a de 06 (seis) meses de detenção, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 02 (dois) anos desde a data do recebimento da denúncia (fl.02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ALEXANDRO DOS SANTOS SILVA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099678457-9

Reu(s): Cassio Conceicao Seixas

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jefferson Vieira Santos, Milton Higino De Sousa

Despacho: O Ministério Público ofereceu denúncia contra CÁSSIO CONCEIÇÃO SEIXAS pela prática do delito insculpido no art. 155, caput, c/c o art. 69, do CP, em razão de haver ele, supostamente, subtraído, mediante mais de uma ação, três bicicletas e um celular, fatos ocorridos em 12 de abril de 1999.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 155 do CP é a de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição, face ao decurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fl.02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de CÁSSIO CONCEIÇÃO SEIXAS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14090237465-5

Reu(s): Jailton Reinaldo Da Silva, Jose Francisco Neves Dos Santos

Advogado(s): Bel. Gil Ruy Lemos Couto, Bel. Anísio Jorge Ferreira de Araújo

Vítima(s): Paiva Chaves Comercio E Representacoes Ltda

Sentença: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ FRANCISCO NEVES DOS SANTOS e JAILTON REINALDO DA SILVA, pela suposta prática do delito insculpido no art. 155, § 4º, incisos III e IV, c/c os arts. 29 e 71, todos do CP.

Noticiam os autos que os acusados, teriam subtraído em 08 de maio de 1990, nesta capital, 04 (quatro) caixas de queijo e 05 (cinco) quilos de calabresa do estabelecimento comercial Paiva Chaves Comércio e Representações Ltda., local onde trabalhava o primeiro denunciado. Ademais, em depoimentos prestados quando prisão em flagrante, os acusados confessaram ter procedido à condutas da mesma natureza e no mesmo local por diversas vezes, razão pela qual se configura o delito em sua modalidade continuada.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 155, § 4º, incisos III e IV, do CPP é de 08 (oito) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ FRANCISCO NEVES DOS SANTOS e JAILTON REINALDO DA SILVA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000784370-3

Reu(s): Maraivan Goncalves Rocha

Advogado(s): Ernandes de Andrade Santos

Vítima(s): Raymundo Vasconcelos Porciuncula

Despacho: O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARAIVAN GONÇALVES ROCHA pela prática do delito insculpido no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente, descontado, arbitrariamente, o valor correspondente a 32% (trinta e dois por cento) de honorários advocatícios e 2% (dois por cento) de honorários de contador da quantia ganha em processo trabalhista movido por Raymundo Vasconcelos Porciúncula, ora vítima, fato ocorrido nos idos de 1997, nesta capital.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do CP, é a de 04 (quatro) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição, face ao decurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de MARAIVAN GONÇALVES ROCHA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, inciso IV, ambos do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002915892-4

Reu(s): Gerd Richard Schreck

Vítima(s): Ondina Apart Hotel, Marazul Hotel

Decisão: Em parecer às fls. 109, a Promotoria, invocando os preceitos contidos no artigo 366 do Código de Processo Penal, requer a suspensão do presente feito, haja vista o não comparecimento do réu, apesar de regularmente citado por edital, à audiência de qualificação e interrogatório, isto antes das mudanças ao Código de Processo Penal vigentes.
Conslusos, decido.
Após análise pormenorizada dos autos, verifica-se ser, realmente, pertinente a pugnação do "parquet", destarte com amparo no artigo 366 do Código de Processo Penal, no que ponho-me em concodância com o digno representante do Ministério Público.
Malgrado não tenha a referida Lei fixado por quanto tempo deverá o processo mpermanecer suspenso, a corrente doutrinária dominante é a de que se aplicará a suspensão, baseando-se no lapso de tempo em que ocorreria a prescrição, levando-se em consideração o quanto contido no artigo 109 e incisos, do Código Penal.
Desta forma, atendendo ao que dispõe o art. 366 CPP segundo modificações legais vigentes e considerando a pena máxima aplicável ao delito em apreço, suspendo o processo pelo prazo de 4 (quatro) anos, integrando esta decisão ao parecer do Ministério Público.
Dê-se vistas desta decisão ao Ministério Público.
Publique-se em edital.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099682805-3

Reu(s): Paulo Pereira De Goes, Adelson Lopes Bonfim, Marcos Bastos Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública, Bel. Francisco Soares, Bel. Artur Veloso

Vítima(s): Luiz Roberto De Argolo Campos

Sentença: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra ERIVALDO BASTOS ASSUNÇÃO e PAULO PEREIRA DE GÓES, pela prática dos delitos insculpidos nos arts. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão de haver eles, supostamente subtraído objetos pessoais sendo utilizada uma arma, posteriormente para ameaçar a vítima.

Noticiam ainda, os autos, que pouco tempo depois da ação delitiva da Polícia Militar efetuou a prisão em flagrante dos acusados, recuperando, assim, a res furtiva.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 157, parágrafo 2º, INCISO II, do CPB, é a de 10 (dez) anos de reclusão e multa, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face art. 115 do C.P.B. desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02/03), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ERIVALDO BASTOS ASSUNÇÃO e PAULO PEREIRA DE GÓES, com amparo nos arts. 115, do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 14000761173-8

Reu(s): Isaias Santana Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Marcos Antonio Azevedo Silva

Despacho: Trata-se de de uma ação penal interposta contra ISAÍAS SANTANA DO NASCIMENTO, pela prática do delito constante no art. 10, parágrafo 3º, inciso IV, da Lei nº 9.437/97.

Segundo os autos, o então denunciado ameaçou com uma arma de fogo o senhor MARCOS ANTONIO AZEVEDO SILVA, que logo depois encontrou a guarnição policial e informou o fato ocorrido. Imediatamente, através de uma diligência, os policiais conseguiram encontrar o acusado, que não mais portava a arma.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 10, parágrafo 3º, inciso IV da Lei 9437/97 é de 04 (quatro) anos de detenção, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02/03), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ISAÍAS SANTANA DO NASCIMENTO, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, incisos IV, do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14086046569-3

Reu(s): Jose Ivan Vieira

Vítima(s): Lundgren Tecidos Sa Casas Pernambucanas

Despacho: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ IVAN VIEIRA, pela prática do delito insculpido no art. 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente, emitido cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado contra o BANEB - Agência Iguatemi, fato ocorrido em 13 de dezembro de 1985, nesta capital.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 171, § 2º, inciso VI, do CP é a de 05 (cinco) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 12 (doze) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02/03), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.

Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de ISAÍAS SANTANA DO NASCIMENTO, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, incisos IV, do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 14001844936-7

Reu(s): Jose Raimundo De Jesus

Vítima(s): Rafael Machado Teixeira

Sentença: Os autos fazem referência a uma ação penal interposta contra JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS, referente à suposta prática do delito presente no art. 10, parágrafo 1º, inciso III, da Lei, 9437/97.

Segundo os autos, o denunciado, em 21 de agosto de 2000, após agredir física e moralmente o adolescente RAFAEL MACHADO TEIXEIRA, no bairro de Pernambués, efetuou vários disparos em via pública, no mesmo local, pondo em risco a vida de todos os que se encontravam no local.

A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 10, parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9437/97 é de 02 (dois) anos de reclusão, devendo prescrever, portanto em 04 (quatro) anos.

Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, incisos IV, do Código Penal Pátrio.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2200859-4/2008

Em Favor De(s): Alessandro Dos Santos Castro

Advogado(s): Gustavo Vieira Soares

Decisão: ALESSANDRO DOS SANTOS CASTRO, qualificado nos presentes autos, por intermédio de seu defensor, requer o arbitramento da fiança, alegando, para tanto, que o delito que lhe é imputado trata-se de crime afiançável e que possui bons antecedentes.
Afirma ter sido preso, autuado em flagrante delito, em 29 de agosto de 2008 e indiciado na pena do artigo 155, § 4º, II, Código Penal.
Conclusos, decido.
Após análise acurada do pedido e observando a presença dos requisitos que autorizam a concessão de fiança, por ser o réu tecnicamente primário como também diante da movimentação retirada do sistema SAIPRO comprovando não está sendo processado por outro Juízo, tenho como certa a liberação do requerente, o qual deverá se comprometer a comparecer a todos os atos do processo.
Assim, fixo a fiança no valor de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) determino a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente em LIBERDADE se por outro motivo não estiver preso.
No entanto, diante da real situação em que se encontra o requerente, não disponibilizando de recursos suficientes à sua própria mantença, dispenso-o do pagamento, à guisa do quanto preceituado pelo artigo 350 do Código Processual Penal.
Fica o afiançado intimado para no prazo de 72 horas, comparecer a cartório para prestar compromisso e asinar termo. Posteriormente dê-se baixa neste autos.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 696481-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Cleber Barbosa De Oliveira

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): Soraia Teixeira Da Luz Costa

Sentença: ANTONIO CLEBER BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado e pregressado nos autos foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 157, §2º, I do Código Repressivo, porque dia 15 de abril do ano de 2005, simulando estar entregando cartas conseguiu entrar nas dependências do Edf. Lucy, situado no bairro do Matatu nesta capital, onde abordou a pessoa de SORAIA TEIXEIRA DA LUZ COSTA, anunciando um assalto, dizendo estar armado. A vítima atemorizada sentiu-se mal, passando a gritar, o que despertou a atenção da testemunha AFONSO DOS SANTOS ROCHA PITA, que foi em seu socorro. Outros vizinhos também atraídos pelos gritos de “pega ladrão, pega ladrão...” também socorreram a vítima conseguindo afinal deter o acusado para em seguida chamar a polícia, que alguns minutos depois chegou ao local prendendo o acusado em flagrante delito conduzindo a 6ª circunscrição policial, onde flagranteado e recolhido a uma das celas daquela especializada.
Em sede de inquérito policial foram colhidos os testemunhos de AFONSO DOS SANTOS ROCHA PITA; RAPHAEL MATTOS ROCHA PITA ;WILSON BISPO DE JESUS SANTOS e da vítima SORAIA TEIXEIRA DA LUZ COSTA, depoimentos estes unânimes em afirmar a autoria e a materialidade do fato, o acusado por sua vez, quando ouvido não negou os fatos, conforme se vê às fls.06 dos incusos autos de inquérito policial. Recebida a denúncia, citado o réu para interrogatório, o réu, em fase judicial nega o fato, afirmando que aquela época era usuário de droga e estava com fome, e que naquele momento estava pedindo alimentação, revelando ainda que já tinha o costume de praticar outros delitos. Às fls. 29 por intermédio do Ilustre defensor Artur José Pires Veloso, apresentou Defesa Prévia, arrolando testemunhas e reservando-se para a fase das alegações finais. Finda esta fase processual foi designada audiência de instrução e julgamento, observados os ditames da Lei 11.719/2008 foram ouvidas as testemunhas de acusação, não ocorrendo inquirição de testemunhas de defesa em face da desistência apresentada pelo seu defensor. Vieram as alegações finais, inicialmente apresentadas pelo ilustre representante do Ministério Público, secundado pelo Defensor. O Ministério Público em suas alegações requer seja a denúncia julgada procedente em parte, reconhecendo que o réu praticou o delito nas iras do caput do art. 157, na sua forma tentada ao seu turno o ilustre defensor do réu requer a sua absolvição alegando não existirem nos autos prova robusta a ensejar a um decreto condenatório porque os testemunhos se contradizem em sede de inquérito policial ou não entendendo este juízo desta forma seja fixada a pena no mínimo legal sob alegação de que as circunstância do art. 59 do CP, favorecem o acusado. È o relatório.
O processo seguiu seus regulares trâmites sendo observada as fases processuais.
A autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas com a prisão em flagrante do réu além da sua confissão na polícia.
As testemunhas de forma equilibrada uníssona , asseveram ser o acusado o autor do delito não deixando qualquer dúvida neste particular, tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, a prova acarreada para os autos inequivocamente apontam para o cometimento do delito por parte do acusado, não permitindo quaisquer dúvidas neste particular.
Razões assistem ao Digno Representante do Ministério Público, quando no seu parecer, que passa a integrar esta decisão opina pela procedência em parte da denúncia para que o réu seja condenado nas penas do caput do art. 157 c/c art. 14, II, ambos do CP. As razões da defesa aqui não encontram base, para que seja absolvido o acusado.
Assim por tudo que dos autos constam, considerando que restou provada a culpabilidade do réu nos moldes do caput do art. 157 c/c art. 14, II, ambos do CP, e observando os ditames do art. 59 do CP fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 4(quatro) anos de reclusão e considerando que praticado na forma tentada diminuo na metade, tornando-a definitivo em 2(dois anos a serem cumpridos em regime aberto considerando não existirem nos autos prova de condenação anterior, observando-se também o tempo que permaneceu segregado para fins de detração. Considerando que o réu respondeu a todo o processo solto, concedo ao mesmo o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, remetam-se, para os fins que se fazem necessários, dê-se início à execução penal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE -SE. INTIME-SE.
Salvador, 08 de janeiro de 2009 .
LUIZ FERNANDO LIMA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR