JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Reintegração / Manutenção de Posse - 2385644-3/2008

Autor(s): Aloisio Andrade Santos

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): Gilca Angelita De Queiroz

Despacho: 1) R.H. 2) Ficam as partes devidamente intimadas a comparecer à audiência prévia de justificação, a ser realizada às 14:00(quatorze horas) do dia 07/04/09 (sete de abril de dois mil e nove). Em conformidade com o disposto no art. 928 do Código de Processo Civil Brasileiro. 3) P.I.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 2414589-7/2009

Autor(s): Antonio Carlos Andrade Souza, Almiro Do Nascimento, Ana Paula Da Cruz Maynard e outros

Advogado(s): Antonio Carlos de Andrade Souza

Reu(s): Ivete Pereira De Souza Franca

Despacho: 1. R.H. 1. Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de cinco(5) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC); 3. P.I.

 
Procedimento Ordinário - 2412714-9/2009

Autor(s): Ademir Mauricio Borges Dos Reis

Advogado(s): Natália Silva Lima

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: 1. R.H. 1. Cite-se o requerido, pelos correios, para responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze(15) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor(arts. 285 e 319 do CPC); 3. Defiro a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. 4. P.I.

 
EXECUÇÃO - 14001819140-7

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Alex Maciel Duarte, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Reu(s): Walter Peixoto Silveira, Carmem Lucia Pereira Silveira

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Despacho: Vistos, etc... Tendo sido cumprida a sentença (fls. 190) arquive-se. Intime-se.

 
Despejo - 2299267-2/2008

Autor(s): Luis Alvarez Vidal

Advogado(s): Genaro de Oliveira Neto

Reu(s): Denilson Nunes Dos Santos

Sentença: Conclusão: Isto posto e por mais o que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Despejo, para determinar a) a decretação do despejo de DENILSON NUNES DOS SANTOS do imóvel descrito na inicial; b) Condeno o requerido aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido. A requerida terá 30 dias para a desocupação, sob pena de se realizar o despejo por oficial de justiça e se necessário atuação conjunta da força policial. P.R.I.

 
MANUTENCAO - 2040498-1/2008

Autor(s): Leonardo Portugal Aragao, Clarice Pimentel Aragao

Advogado(s): César Enéias Martins Machado

Reu(s): Antonio Jorge Portugal De Souza, Virginia Elisa De Souza Azevedo Portugal

Decisão: Vistos, etc... Tendo em vista o ofício do Juízo da 28º Vara Cível desta Comarca de fls. 91, solicitando a remessa deste processo, em face à conexão existente com a ação de Rescisão de Contrato sob nº1849989-2/2008, determino a remessa do processo na forma solicitada após as formalidades legais. P.R.I.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002932337-9

Autor(s): Jabson De Jesus Santana

Advogado(s): Erito Francisco Machado, Telmo Reseda Machado

Reu(s): Sindicato Dos Empregados Vendedores E Viajantes Do Comercio Dos Propagandistas

Advogado(s): Jose Aras

Despacho: 1) R.H. 2) Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. 3) P.I.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 428939-1/2004

Apensos: 428939-1/2004

Autor(s): Santos Seguradora Sa

Advogado(s): Mauricio Kertzman Szporer

Reu(s): Raidalva Maria Oliveira Santana, Lucia Maria Teixeira De Freitas Benevides, Cristiane Maria Benevides

Advogado(s): Marcela Blumetti Matos

Perito(s): Jose Mario Benevides

Despacho: 1. R.H. 2. Tendo em vista o pedido de expedição de alvará de fls. 260 formulado pela ré RAIDALVA MARIA OLIVEIRA SANTANA, e considerando o trânsito em julgado da sentença (fl. 243) e manifestação de fls. 264/265, defiro o pedido de expedição de Alvará Judicial na forma solicitada, do depósito judicial de fls. 74. 3. Publique-se. Intime-se, e após obedecidas as formalidades legais, arquive-se.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098593316-1

Autor(s): Patricia Bello Dultra Pereira Moreira

Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira

Reu(s): Banco Economico Sa Excel

Advogado(s): Marco Valerio Viana Freire

Sentença: Conclusão: DECIDO. Estando obedecidas as formalidades legais na forma dos artigos 269 §III e art. 794 do CPC, HOMOLOGO por sentença a presente transação e defiro o pedido de expedição de ALVARÁ da quantia depositada consoante recibo de depósito de fls. 202, julgando extinto o processo com RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará, arquivando-se o processo depois de observadas as formalidades legais. P. R. I.