JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: OSVALDO ROSA FILHO
ESCRIVÃ:MARIA DAS NEVES P. ANDRADE

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Cautelar Inominada - 2453601-9/2009

Autor(s): Salvador Praia Hotel Sa, Marcos Jose Moura Dubeux, Gustavo Jose Moura Dubeux

Reu(s): Andrade Machado Consultoria E Participacao Ltda

Decisão: Vistos, etc...Para obter medida cautelar, a parte autora deverá comprovar e preencher os requisitos específicos previstos na lei processual. Sem fazer incursões sobre a matéria de fundo, devemos analisar, para obtenção da tutela jurisdicional cautelar, a presença desde logo, do fumus boni iuris e o periculum in mora.
E, de plano, constato inexistentes os requisitos supra, em especial o FUMUS BONI IURIS na medida em que se pede como liminar que “A EMPRESA RÉ SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER CONDUTA CONSTRITIVA A TÍTULO DE COBRANÇA, COMO SE O SR. RICARDO CANELLA DIAS E A SRA. ANA LUIZA DELECAVE, ORA MANDANTES, TIVESSEM SIDO FIADORES PESSOAIS NOMINADOS PELOS AUTORES (MANDATÁRIOS) NO CONTRATO FIRMADO, APLICANDO-SE COMINAÇÕES LEGAIS DE PRAXE...”. Entendo que são genéricos e imprecisos o que se busca na efetivação da liminar, ademais, não há nenhum indício apontado na inicial, de atos praticados ou suspeitos, relacionados a possível “conduta constritiva a título de cobrança...” atribuída à parte ré.

Assim, não observo, por ora, a razoabilidade de determinar à ré a se abster de adotar conduta constritiva nos moldes pretendidos na liminar, inexistindo, por via de consequência, os requisitos mínimos para a sua concessão, no atual estágio de inicio de processo, sem ainda instalado o contraditório.

Cite-se. Intimem-se.

Salvador, 17 de fevereiro de 2009.

Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1807693-7/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo

Reu(s): Jorge Souza De Oliveira

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1807693-7/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Hiran Leão Duarte

Reu(s): Jorge Souza De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.
Defiro à parte autora vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias.
Proceda-se as anotações conforme requerido à fl. 49.
P. Intimem-se.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
Exceção de Incompetência - 2360631-1/2008

Autor(s): Chesf - Companhia Hidro Elétrica Do São Francisco, Bessa Engenharia Ltda

Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Joseph Antoine Tawil

Decisão: Vistos, etc... (TÓPICO FINAL) ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de incompetência deste Juízo e condeno o excepto ao pagamento das custas resultantes do incidente.

Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, o que o Cartório certificará, proceda-se a imediata remessa do processo para a Comarca de São de Paulo, na forma do art.311 do Código de Processo Civis, efetuadas as anotações necessárias.

SSA, 17 de fevereiro de 2009.

OSVALDO ROSA FILHO.
JUIZ DE DIREITO

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1312988-4/2006

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Joao Tharsicio Augusto Sales Leao

Advogado(s): Carlos Vinico Brasil Alcântra

Despacho: Vistos, etc...
Trata-se a hipótese de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta através da petição de fl.81, reiterada às fls.99/101/105 e 107.
Este Juízo, anteriormente, mandou "INTIME-SE NA FORMA DO ART. 475-J, DO CPC".
Determino, agora, que se intime a parte executada UNIBANCO, na pessoa do seu advogado constituido nos autos para proceder ao pagamento do valor da execução, conforme cálculo de fl.81, prazo 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento de multa de 10%(dez por cento), na conformidade do art.475 - J, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 dias, deve a exequente proceder novo memorial de cálculos, já aí constando a multa para o efeito do prosseguimento do feito, nos moldes das disposições pertintes do CPC.
Não atendo, de logo, o bloqueio on line porque não esgotados os meios visando o pagamento voluntário e penhora de bens do executado.

P. Intimem-se
SSA, 17 de janeiro de 2009.

Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2446501-4/2009

Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda

Advogado(s): Juliana Rossi Rey

Reu(s): Smart Holding - Soluções Integradas Meios De Pagamento E Tecnologia Ltda

Despacho: De fl. 42: "Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC – 275, I) e designo audiência de conciliação para o dia 29 do mês de abril do ano 2009, com inicio às 15:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
Procedimento Ordinário - 2414166-8/2009

Autor(s): Emilia Da Silva Sampaio

Advogado(s): Walsanne Lustosa Santana Farias

Reu(s): Jose Nilson Ferreira Da Silva, Transportes Dois De Julho Ltda

Procedimento Sumário - 2427427-5/2009

Autor(s): Condominio Edificio Esplanada Trade Center

Advogado(s): Mauricio dos Santos Cerqueira

Reu(s): Maria Gloria Brechbuhler De Pinho

Despacho: De fl. 30: "Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC – 275, I) e designo audiência de conciliação para o dia 29 do mês de abril do ano 2009, com inicio às 15:00 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
COBRANCA - 1842619-5/2008

Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Barbara Luciana Andrade Cortizo

Despacho: De fl. 29: "Adoto o rito sumário para o procedimento do feito em comento (CPC – 275) e designo audiência de conciliação para o dia 09 do mês de abril do ano 2009, com inicio às 15:30 horas.
Cite-se com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º do art.277 do Código de Processo Civil e, em especial a de que não obtida a conciliação, poderá o réu, querendo, oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, pena de revelia.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
Interdito Proibitório - 2434260-1/2009

Autor(s): Jose Naecio De Matos

Advogado(s): José Naécio de Matos

Reu(s): Patricia Carvalho Almeida

Despacho: De fl. 21: "Defiro a gratuidade requerida porque nos moldes legais.
A petição inicial não se encontra o suficientemente instruída para se deferir, de logo, a LIMINAR perseguida, razão pela qual, designo JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 16 de março de 2009, com inicio às 15:30 horas.
Cite-se a parte ré para comparecer a audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado.
Faça constar no mandado de citação as advertências legais, em especial que o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 dias, a contar da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
COBRANCA - 1902746-3/2008

Autor(s): Drogaria E Farmacia Fazenda Grande Ltda
Representante(s): Joao Martins Da Silva

Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto

Reu(s): Edilson Guimaraes Administracao De Imoveis Ltda

Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro

Despacho: De fl. 178: "Para os fins previstos no art. 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 02/04/2009, com início às 15:30 horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZACAO - 14094414946-1

Autor(s): Petronio Pinheiro Cangussu

Advogado(s): Antônio Salvador Lomba

Reu(s): Tratocar Veiculos E Maquinas Sa

Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza

Despacho: De fl. 303: "Atento as peculiaridades do processo de execução em exame, o suspendo até a data de 23 de março de 2009, data em que, com base no art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil, fica designada audiência de conciliação, com início às 16 horas.
Intime-se, outrossim, o exequente para se manifestar sobre a exceção de pre-executividade formulado às fls. 300/301, prazo de 10 (dez) dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1532749-6/2007

Autor(s): Estevao De Matos, Dinalva Alves De Matos

Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa

Reu(s): Luiz Calegari Pardo

Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva

Denunciado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos

Despacho: De fl. 263: "Conforme disposto no art. 454 do CPC., determino a apresentação de alegações finais, as quais serão realizadas através de memoriais, devendo ser apresentados no prazo de 10 dias, sucessivamente, primeiramente a parte autora, posteriormente a parte ré e logo depois a Denunciada a Lide.
P. Intimem-se.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14002942331-0

Autor(s): Ana De Vecchi De Castro Nogueira

Advogado(s): Antônio Pinheiro de Queiroz

Reu(s): Dulce Marly Quirino Da Silva Andrade

Advogado(s): Dalvio Jorge

Despacho: De fl. 179: "Determino a intimação da parte executada, através do seu advogado, para proceder ao pagamento do valor da execução, R$ 203.033,39 (duzentos e três mil trinta e três reais e trinta e nove centavos),no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser este valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), na conformidade do art.475-J do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, certifique e expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em quantos bastem à satisfação do débito, cujo planilha de cálculo se encontra às fls.178, podendo a penhora, de já, incidir sobre bem que a parte exequente, por acaso, indicar.
Procedida a penhora e lavrado o respectivo auto, intime-se, “... de imediato, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. (CPC - § 1º do art.475 – J).
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
ORDINARIA - 1611383-9/2007

Autor(s): Honório Barbosa Costa

Advogado(s): Jorge Francisco Medauar Filho

Reu(s): Fundacao Baneb De Seguridade Social Bases

Advogado(s): Renato Marcio A. P. Duarte

Despacho: De fl. 201: "Manifeste-se a aprte autora sobre a petição de fls. 116/199 e documentos acostados a ela no prazo de 05 dias.
Salvador, 16/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001863706-0

Autor(s): Arthur Mario Bomfim De Jesus, Paulo Patricio Costa

Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes

Reu(s): C E A Modas Ltda

Advogado(s): Roberto Trigueiro Fontes

Despacho: De fl. 97: "Defiro o requerimento de fl. 94 e determino que se proceda as devidas alterações.
P. Intimem-se.
Salvador, 16/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098639566-7

Autor(s): Servicos Medico Cirurgicos De Camacari Semed Sc Ltda

Advogado(s): Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos, Antonio Carlos Magalhaes Santos

Reu(s): Guebor Comercial Distribuidora Ltda

Advogado(s): Cesar Augusto Prisco Paraiso

Despacho: De fl. 235: "Chamo o processo à ordem para mandar que se desentranhe o pedido de execução atualizada, fls.202/210, do primeiro volume do processo e proceda a sua juntada no segundo volume já existente há anos e cujas as folhas tiveram numeração semelhante a 202/210.

Após, determino a intimação da parte executada, através do seu advogado, para proceder ao pagamento do valor da execução, R$51.547,57 (cinqüenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser este valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), na conformidade do art.475-J do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, certifique expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em quantos bastem à satisfação do débito, podendo a penhora, de já, incidir sobre bem que a parte exeqüente, por acaso, venha a indicar.
Procedida a penhora e lavrado o respectivo auto, intime-se, “... de imediato, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. (CPC - § 1º do art.475 – J).
Salvador,12 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 1130506-3/2006

Autor(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Carlos Antonio Pinheiro Onofre da Silva

Reu(s): Santana Sa Drogarias E Farmacias

Advogado(s): Alda Santos Costa

Despacho: De fl. 506: "R.H.
1- Proceda a execução conforme despacho a seguir.
2- Expeça-se alvará como requerido.
Salvador, 11/02/2009
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de DIREITO"
De fl. 507: "Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para proceder ao pagamento do valor da execução, conforme planilha de fls.500/504, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ser este valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), na conformidade do art.475-J do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento no prazo supra, certifique expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado que, de logo, fica intimado para em 05 (cinco) dias, indicar bens sujeitos à penhora, dizer onde se encontram e os seus respectivos valores, sob pena da incidência do art.600 do CPC e aplicação da multa prevista no seu art.601.
Procedida a penhora e lavrado o respectivo auto, intime-se, “... de imediato, o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. (CPC - § 1º do art.475 – J).
Salvador,11 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099725478-8

Autor(s): Itau Seguros Sa

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Reu(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba

Advogado(s): Paula Pereira Pires

Despacho: De fl. 185: "Determino a apresentação de alegações finais na forma de memoriais, pelo prazo de 10 (dez)dias, cabendo primeiramente à parte autora depois sucessivamente a parte ré.
P. Intimem-se.
Salvador, 16/02/2009
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito"

 
EXECUÇÃO - 660189-5/2005

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Juvencio de Souza Ladeia Filho, Priscilla Santos Cordeiro de Andrade

Reu(s): Antonio Dos Santos Neri

Advogado(s): Elian Pires Lopes

Despacho: De fl. 155: "Proceda o cartório a numeração correta das folhas do processo em exame, em face de erro no particular, em especial da fl.95 e 96, conforme noticia a petição que segue à fl.473, no seu item IX, em 03(três) laudas NÃO NUMERADAS, do executado.
Numeradas as folhas do processo, todas as suas folhas, corrigidos os erros apontados, intime-se a parte EXEQUENTE para manifestar-se, prazo 05 dias, sobre a última petição dos autos, sem numeração, em especial sobre o seu item II.
Em seguida, voltem-me os autos para a apreciação do pedido de extinção da execução, em face da alegada inexigibilidade do título que a lastreia
Salvador, 11 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1566737-8/2007

Autor(s): Joaomario Almeida Da Silva, Tania Maria Nunes Santana, Erika Nunez De Sordi

Advogado(s): Gécio Cardoso da Silva

Reu(s): Tol Transporte Ondina Ltda, Marcelo Lima De Santana, Carlos Alberto Nuno Santana e outros

Advogado(s): Mila Batista Dourado

Despacho: Serviço de fl. 84: Juntada de mandado negativo. Parte autora não localizada.

 
INDENIZACAO - 1758321-3/2007

Apensos: 2157954-0/2008

Autor(s): Diego Pasi

Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira

Reu(s): Editora Abril Sa

Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa

Despacho: De fl. 66: "Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a petição e documentos acostados à ela às fls. 23/65 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 12/02/2009
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZACAO - 1963195-1/2008

Autor(s): Condominio Residencial Botticelli

Advogado(s): Sergio Costa

Reu(s): Arc Engenharia Ltda

Advogado(s): Vinicius Medrado Mendes

Despacho: De fl. 342: "Designo a audiência de Conciliação prevista no art. 331 do CPC para o dia 23/04/2009, com início ás 14:30horas.
P. Intimem-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"

 
INDENIZACAO - 1449899-1/2007

Autor(s): Gm Serviços Auxiliares De Transporte Aereo Ltda, Guilherme Da Silva Rezende, Marina Pereira Dos Santos Rezende

Advogado(s): Aline Solano Souza Casali Bahia

Reu(s): Tam Transportes Aereos Regionais Sa

Despacho: De fl. 1574: "Defiro o aditamento à inicial conforme requerido às dls. 1468/1573 doa autos em referência. Cumpra-se o despacho de fls. 1463.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito"

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 729138-0/2005

Autor(s): Cleberth Coelho Moreira
Representante(s): Valbert Guimaraes Coelho Moreira

Advogado(s): Antonio Dirley Bitencourt Santos

Reu(s): Bradesco Previdencia E Seguro Sa, Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Estelita Pinto da Silva

Despacho: Despacho: De fl. 300: "Diante da certidão supra e da informação de fl. 208, oficie-se à distribuição para inclusão da outra ré no pólo passivo no sistema informatizado. Sanado este vício, intime-se a referida ré para que responda ao recurso de fls. 242 e segs.
Salvador, 29/07/2008
Moacyr Montenegro Souto
Juiz de Direito" (REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO PUBLICADO EM 29/01/2009)

 
DECLARATORIA - 14094391223-2

Autor(s): Joao Ananias De Andrade

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Reu(s): Banorte Banco Nacional Do Norte Credito Imobiliario Leste Sa

Advogado(s): Cirano Macedo Leal Filho

Despacho: De fl. 369: "Vistos, etc.
Totalmente equivocadas as petições do advogado da parte autora de fl.346, quando diz que a ação foi julgada procedente e pede a sua execução, à de fl.349 quando pede a apreciação da petição anterior, o mesmo ocorrendo com relação às petições de fls.351,354/355/361.
Equivocados também o despacho de fl.354 quando determina a intimação do Banco executado “para pagamento na forma prevista no art.475-J, do CPC” e o de fl.361 que diz “J. Como pede”.
Equivocados porque constato no caso em comento, que o então Juiz desta Vara, declinou da competência para apreciá-lo, fls.155/156 , entendendo ser competente a Justiça Federal , para onde, em 12 de abril de 1994, determinou a remessa dos autos.
Distribuído para o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia da Justiça Federal que, após o seu transcurso regular, prolatou sentença, fls.200/207, acolhendo o pedido do autor.
Apelaram os réus, fls.218/221 e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 06 de agosto de 2001, por sua SEXTA TURMA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO DE OFICIO A INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. Determinou, então, a remessa do autos ao Juízo Cível da Comarca de Salvado, entendendo prejudicada a apelação interposta pelo réu, BANCO NACIONAL DO NORTE S/A, fls.265/266.
A interposição de outros recursos – embargos de declaração, recurso especial e agravo de instrumento – não logram êxito, como se vê, em relação a este último, ACORDÃO do STJ, FL.325, no sentido de que a competência para julgar este feito, por não haver comprometimento do FCVS e a CEF não ser parte, é da Justiça Estadual.
Não satisfeito, o BANCO BANORTE S/A, réu no feito, à fl.334 pede reconsideração do “despacho” que declinou a competência para a Justiça Estadual. Usa o termo DESPACHO após ACORDÃOS das Côrtes SUPERIORES, como enfocado.
Como não poderia deixar de ser, o nobre Juiz Dr. LUIZ SALOMÃO AMARALVIANA à fl.335, em 13 de junho de 2004, após tecer considerações a respeito do fato de não poder rever decisão transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mandou que os autos fossem, afinal, remetidos para esta Justiça Estadual, para esta Vara.
Nestas condições, verifica-se o porquê de equivocadas as petições últimas sobreditas, do advogado do autor, bem como, igualmente, equivocados os despachos que mandaram dar cumprimento à SENTENÇA prolatada pela Justiça Federal que em face de ACORDÃO determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não ser competente para a sua apreciação – incompetência absoluta – resta nula na conformidade do art.113, § 2º do Código de Processo Civil.
POSTO ISSO reconsidero os despachos de fls.354 e 361 que determinaram execução de sentença nula, devendo ser oficiado ao Cartório identificado às fls.364/365, tornando sem efeito a determinação contida nos oficios de fls.364/365, devendo, pois, ser mantido o gravame ali referido, no imóvel, base deste feito e caso o referido oficio ainda tenha sido entregue ao Cartório mencionado, que o Oficial de Justiça que o detém, o recolha, de imediato, prazo 24 (vinte e quatro) horas.
Após, voltem-me os autos para o seu regular prosseguimento.
P. Intimem-se. Oficie-se de imediato e Cumpra-se.
Salvador, 18 de fevereiro de 2009
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito"