JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves |
Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009 |
Senhores (as) Advogados (as): |
Prestação de Contas - Exigidas - 825093-9/2005 |
Autor(s): Mks Construcoes Sa |
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre, Jorge Amaury Maia Nunes, Luciano Lima Queiroz |
Reu(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa |
Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan, Ayrton Bittencourt Lobo Neto, Iracema Macedo Santana de Souza Neta, Jose Manuel Trigo Duran, Pedro Andrade Trigo |
Despacho: fl. 470: Apensem-se estes autos à ação ordinária a que alude a decisão de fls. 467/468 e retornem-se ambos à minha conclusão. Publique-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
EXECUÇÃO - 1572439-7/2007 |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciano Silva Varela |
Reu(s): Conal Comercio de Moveis Ltda, Joanice de Jesus Gomes, Joaquim de Freitas Gomes |
Sentença: fl. 50: Trata-de de Execução proposta pelo Banco Itaú S/A contra a Conal Comércio de Móveis Ltda, Joanice de Jesus Gomes e Joaquim de Freitas Gomes. No curso do processo sobreveio a transação das partes (fls. 36/40). Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e as custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata, ou na forma do acordo. Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, por entender absolutamente desnecessário o sobrestamento. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais remanescente, se for o caso, e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14002944172-6 |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Maria Elisa Caldas Santos, Priscila Fabio Dantas |
Reu(s): Cristiane da Cruz |
Sentença: fl. 27: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, contra Cristiane da Cruz. No curso do processo a parte autora requereu a desistência da ação (fl. 24). Diante disso, homologo o pedido de desistência da ação e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Recolhidas as custas cartorárias remanescentes, se for o caso, fica facultada a substituição por cópias dos documentos apresentados com a inicial, para devolução dos originais à parte autora, mediante recibo. Feito isto e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. e I. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
POSSESSORIA - 14096501300-0 |
Autor(s): Margarida Maria da Silva |
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior |
Reu(s): Clovis Pereira de Oliveira |
Sentença: fls. 37: Trata-se de ação possessória ajuizada por Margarida Maria da Silva, contra Clovis Pereira de Oliveira. No curso do processo a parte autora requereu a desistência da ação (fl. 35). Diante disso, homologo o pedido de desistência da ação e, a teor do que dispõe o art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Recolhidas as custas cartorárias, fica facultada a substituição por cópias dos documentos apresentados com a inicial, para devolução dos originais à parte autora, mediante recibo. Feito isto e certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. e I. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
Carta Precatória - 2410826-8/2009 |
Autor(s): Jando Prestes |
Advogado(s): Tania Maria Nery da Silva Borges de Barros |
Reu(s): Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia |
Despacho: fls. 06: Verificando que a presente carta precatória não observou todos os requisitos do art. 202 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o art. 209, I, do meso estatuto processual, abstenho-e de cumpri-la e determino a sua devolução ao juízo deprecante, com as garantias postais de estilo e nossas homenagens. Dê-se baixa no sistema SAIPRO. Publique-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
Procedimento Sumário - 2425497-4/2009 |
Autor(s): Condominiio Shopping Center Piedade |
Advogado(s): Rodrigo de Souza Chiprauski |
Reu(s): Landualdo Madureira Rodrigues |
Despacho: fls. 95: Designo audiência de conciliação para o dia 18/03/2009, às 16 horas. Cite-se o acionado, por via postal, para querendo, apresentar resposta escrita ou oral na audiência, através de advogado, fazendo constar do andado citatório a advertência do art. 277, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
MANDADO DE SEGURANCA - 1958378-0/2008 |
Impetrante(s): Carlos Eduardo de Matos Bemvenuto |
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva |
Impetrado(s): Gerente Executivo de Recursos Humanos da Petroleo Brasileiro Sa Petrobras, Gerente de Servicos De Pessoal Regional Norte Nordeste do Petroleo Brasileiro S/A- Petrobras |
Advogado(s): Alexandre de Souza Araújo |
Despacho: fls. 219: Requisitem-se informações ao Gerente Executivo de Recursos Humanos do Petróleo S/A – Petrobras, no endereço indicado às fls. 90 v. Publique-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. |
CARTA PRECATORIA - 1580230-1/2007 |
Requerente(s): Lenita de Pina Campelo |
Requerido(s): Iraci Damiana de Gois |
Despacho: fls. 18: Cumpra-se, observando-se o aditamento de fl. 16. Em seguida, devolva-se a prasente carta precatória ao juízo deprecante, com as garantias de estilo e as nossas homenagens. Publique-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. |
CARTA PRECATORIA - 14094413674-0 |
Autor(s): Profon Plasticos de Precisao Ltda |
Despacho: fls. 17: Vistos em correição. Cumpra-se o despacho de fls. 14. Publique-se. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. |
INDENIZACAO - 1098747-1/2006 |
Autor(s): Guilherme Calmon |
Advogado(s): Juliana Campos Barretto |
Reu(s): Televisao Itapoa Sistema Nordeste de Comunicacao SA |
Advogado(s): Carolina Assis da Silva Lima, Juliana Cerqueira |
Despacho: fls. 120: Equivocada a certidão de fl. 118, porquanto não se encontra este efeito concluso para sentença. Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 18 de arço do ano e curso, às 15 horas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2374636-7/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento e Investimento S A |
Advogado(s): Lucas Rego Silva Rodrigues |
Reu(s): Cristiane Granja Oliveira Vieira Lima |
Decisão: fls. 38: O BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu a presente ação de busca e apreensão contra CRISTIANE GRANJA OLIVEIRA VIEIRA LIMA, visando, com base em alegada mora contratual, fossem consolidadas em seu favor a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial. O acionante juntou documentos e pediu a concessão de liminar, que foi deferida, conforme decisão de fls. 26/27. Antes da expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, informou o réu que se encontra em trâmite, na 29ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, ação de revisão contratual, autuada sob o nº 2227308-4/2008, onde obteve proteção liminar e vem realizando os depósitos judiciais (fls. 29/36). Diante da evidente conexidade entre as duas ações ajuizadas e considerando a prevenção da 29ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, juízo para onde foi distribuída a primeira ação ajuizada, declino da competência para processar e julgar este feito e determino sejam estes autos remetidos à referida vara, através do Setor de Distribuição, com as devidas anotações, inclusive no sistema SAIPRO. Torno, em conseqüência, sem efeito a decisão de fls. 26/27. Publique-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
FALENCIA - 455685-0/2004 |
Autor(s): Belmetal Industria e Comercio Ltda |
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho |
Reu(s): Construtora Palma Ltda |
Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel |
Despacho: fls. 95: Diante do teor da certidão de fl. 93, encaminhem-se estes autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo, inclusive no sistema SAIPRO, e as nossas pessoais homenagens. Publique-se. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |
INDENIZACAO - 14001864316-7 |
Apensos: 672352-1/2005 |
Autor(s): Itaparica Taxi Aereo Ltda |
Advogado(s): José Antonio G de Meireles |
Reu(s): Club Med do Brasil Sa |
Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva, Caio Druso de Castro Penalva Vita |
Sentença: fl. 582: Trata-se de ação de indenização ajuizada pela Itaparica Taxi Aéreo Ltda contra o Club Med do Brasil S/A. No curso do processo sobreveio a transação das partes (fls. 562/564). Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e as custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata, ou na forma do acordo. Defiro, outrossim, o pedido formulado às fls. 579/580 e determino a liberação dos valores bloqueados através o sistema BacenJud. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais remanescente, se for o caso, e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos e os seus apensos, com baixa no sistema SAIPRO. Salvador, 18 de fevereiro de 2009. |