27ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAS - SALVADOR

JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 18 de fevereiro de 2009

Despacho: .

 

Despacho: .

 
Procedimento Ordinário 15292 - 2398055-7/2009

Autor(s): Planeta Transportes E Servicos Ltda

Advogado(s): Walter Alves Soares

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: Vistos, etc. Diante das circunstâncias de força maior ocasionadas pela recessão que envolve a economia mundial globalizada, tendo como conseqüência grave prejuízo para o sistema econômico e financeiro das empresas que envolve, no particular, os fatos alegados pela parte autora, que expõe à risco todas as demais empresas envolvidas no circuito da atividade econômica, defiro o pedido contido à fl. 13 dos autos, itens “a” e “b” com o depósito em Juízo no dia 30 de cada mês, da importância de R$ 3.336,45 (três mil trezentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na caderneta de poupança e à disposição da acionada para, se quiser, levantar mensalmente os referidos depósitos acima referidos, haja vista que a situação, no momento, do ponto de vista da economia mundial é para que a Justiça tenha a missão de construir, compor e não destruir, sob pena das conseqüências sociais serem irreparáveis e imprevisíveis. Fica suspenso, por determinação deste Juízo, que o nome da empresa seja inscrito nos órgãos de restrição creditícia (SERASA, SPC, BANCEN, CADIM, SCI ou similares, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se a parte acionada para que cumpra-se, com a presente decisão. Em seguida, proceda-se a citação da acionada para, querendo, contestar o feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Fica designado o dia 26 de março de 2009, às 14:00 horas para a realização de uma audiência de conciliação. Expeça-se mandado de intimação. Publique-se.” Salvador, 26 de janeiro de 2009. O Dr. Jandyr Alirio Gutemberg da Costa, Juiz de Direito Substituto.

 
Reintegração / Manutenção de Posse 15161 - 2352297-3/2008

Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues

Reu(s): Valter Nogueira Almeida

Sentença: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL requereu ação de reintegração de posse do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de VALTER NOGUEIRA ALMEIDA, ambos devidamente qualificados na inicial, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Maceió-AL.
Revogo a decisão de fls. 24/26 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
A constituição do arrendatário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de reintegração de posse e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:

Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8454 - 14098606498-2

Autor(s): Banco Noroeste Sa

Advogado(s): Almir Passo/Carole Carvalho da Silva

Reu(s): Interpark Estacionamento E Locacao De Veiculos Ltda

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 25 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor da certidão de fls. 24, pelo prazo legal. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
DEPOSITO 8151 - 14098599864-4

Autor(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen

Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araújo/Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Garrot Churrascaria Ltda

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 75 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor da certidão de fls. 74, pelo prazo legal. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8632 - 14098612212-9

Autor(s): Consenso Adm De Cons Sc Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Antonio Domingues De Carvalho

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 38 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se a autora da certidão de fls. 37, pelo prazo legal. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8645 - 14098612717-7

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Giancarlos Schaffer Torres

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 62 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor da certidão de fls. 61, pelo prazo legal. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INOMINADA 14260 - 14001813447-2

Autor(s): Adyr Costa De Araujo Carvalho

Advogado(s): Agnaldo Dias Viana/Francisco de Assis Holanda

Reu(s): Capemi Caixa De Peculio Dos Militares Beneficentes, Andrelina Graca Mesquita

Advogado(s): Simone Teixeira de Castro/Lusiane Souza Bahia, Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas

Despacho: Vistas às partes do v. Acórdão, no prazo de lei.
Salvador, 18 de dezembro de 2008

Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito
*republicado para inclusão do nome de advogados*

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8567 - 14098608991-4

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Fiel Nordeste Seguranca E Transportes De Valores Ltda

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 39 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor da certidão de fls. 38, pelo prazo legal. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXECUÇÃO 8649 - 14098612342-4

Autor(s): Citibank Sa

Advogado(s): Cantídio W. Barros

Reu(s): Ruderval Guimaraes De Oliveira

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 97 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Cumpra o Cartório o despacho de fls. 95 integralmente. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse 15371 - 2429636-8/2009

Autor(s): Unibanco Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Antonio Santos De Almeida

Sentença: Vistos, etc.
UNIBANCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL requereu ação de reintegração de posse do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de Antônio SANTOS DE ALMEIDA, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Uberlândia-MG.
A constituição do arrendatário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de reintegração de posse e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.

A Lei 8935/1944, assim dispõe:

Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.

O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:

"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.

Salvador, 04 de fevereiro de 2009.

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2427136-7/2009

Autor(s): Vinicio Magno Machado, Rosangela Do Carmo Silva, Danielson Silva Nepomuceno De Jesus e outros

Advogado(s): Larissa Pacheco de Menezes/Luciana Menezes Silva

Reu(s): Empresa Ital Transportes Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Intimem-se os autores para no prazo de 10 dias completarem as suas qualificações de acordo com o art 282 II do CPC, sob pena de ser indeferida a petição inicial. I.

Salvador, 04 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8194 - 14098601294-0

Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Jose Aurino Da Rocha Neto

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 52 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. I.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8192 - 14098601436-7

Autor(s): Excel Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Ailton Balbino Da Silva

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 33 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor da certidão de fls. 32, pelo prazo legal. I.

Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
POSSESSORIA 13857 - 14001799779-6

Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Carlos Nicolas Macedo De Castro

Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 67, acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Cumpra o Cartório o despacho de fl. 65. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse 15216 - 2374434-1/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Maria Geralda Pereira Oliveira

Decisão: VISTOS , EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 27/29 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
A comprovação da efetiva constituição do devedor em mora é obrigatória e torna-se válida desde que haja prova de que tenha sido enviada correspondência ao réu e entregue em sua residência. Assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
SÚMULA nº 103 – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPROVAÇÃO DA MORA – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR.
“Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar.”
O pedido inicial e a documentação ofertada pelo credor, ou seja, o contrato de Arrendamento Mercantil e a notificação extrajudicial preenchem os requisitos do art. 927 do CPC, tornando certo os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido do processo.
Assim, independentemente de justificação prévia, com amparo no art. 928 do mesmo diploma legal defiro a liminar requerida.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré nos horários previstos no art. 172, § 2º do CPC, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Expeça-se mandado reintegratório. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Reintegração / Manutenção de Posse 15237 - 2379172-6/2008

Autor(s): Cia Itauleansing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Luciano Veiga Portela/Maria Elisa Caldas Santos

Reu(s): Sonia Dos Santos De Sousa

Decisão: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 31/33 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
A comprovação da efetiva constituição do devedor em mora é obrigatória e torna-se válida desde que haja prova de que tenha sido enviada correspondência ao réu e entregue em sua residência. Assim decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
SÚMULA nº 103 – ARRENDAMENTO MERCANTIL – COMPROVAÇÃO DA MORA – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR.
“Nas ações fundadas em contratos de arrendamento mercantil, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar.”
O pedido inicial e a documentação ofertada pelo credor, ou seja, o contrato de Arrendamento Mercantil e a notificação extrajudicial preenchem os requisitos do art. 927 do CPC, tornando certo os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido do processo.
Assim, independentemente de justificação prévia, com amparo no art. 928 do mesmo diploma legal defiro a liminar requerida.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré nos horários previstos no art. 172, § 2º do CPC, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Expeça-se mandado reintegratório. I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Monitória - 2369049-8/2008

Autor(s): Fiat Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Valdir Santos Souza

Despacho: Vistos,etc 01- Expeça-se mandado para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se à parte ré de que, não efetuando o pagamento da dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;
02- Consigne-se no mandado a advertência de que cumprindo o mandado para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei; I.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Monitória 15302 - 2400924-0/2009

Autor(s): Fratelli Vita Bebidas Sa

Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto/Marcelo Braga de Andrade

Reu(s): Evandro Sales De Lima

Despacho: Vistos, em inspeção. 01- Expeça-se mandado para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se à parte ré de que, não efetuando o pagamento da dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;

02- Consigne-se no mandado a advertência de que cumprindo o mandado para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei; I.

Salvador, 04 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Monitória 15214 - 2373787-6/2008

Autor(s): Laticínio Leal Ltda-Me

Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde

Reu(s): Marlene Guimaraes Sampaio

Despacho: Vistos, em inspeção. 01- Expeça-se mandado para pagamento da quantia cobrada na exordial, advertindo-se à parte ré de que, não efetuando o pagamento da dívida e nem opostos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir-se-á, de pleno direito em título executivo judicial, convertendo-se, de plano, o mandado inicial em executivo;
02- Consigne-se no mandado a advertência de que cumprindo o mandado para pagamento, ficará isento do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei; I.

Salvador, 04 de fevereiro de 2009

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Protesto 15073 - 2327516-0/2008

Autor(s): Jose Nunes Filho

Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos/João Alfredo Luna

Reu(s): Cenatte Embrioes Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Propôs o requerente a presente medida cautelar de sustação de protesto pendente de ação principal a ser ajuizada no prazo do art.806 do CPC. Considerando as alegações do requerente e vistos os documentos de fls. 08/52, estando presente os requisitos exigidos em lei, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo de demora na prestação da decisão final, concedo a liminar pleiteada que considera-se efetivada nesta data de acordo com o artigo 808 do mesmo diploma legal.
Prestada a caução no valor do título protestado, cumpra-se a liminar. Após cite-se, devendo o requerido contestar o feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 

Despacho: .

 
OUTRAS - 14000776430-5

Apensos: 14002895336-6, 14002944152-8

Autor(s): Fernando Saback De Oliveira, Antonia Maria Figueroa De Oliveira

Advogado(s): Mirônides Vargas/ Marcelo de Castro

Reu(s): Construtora Akyo Ltda

Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14002895336-6

Autor(s): Fernando Saback De Oliveira, Antonia Maria Figueroa De Oliveira

Advogado(s): Mironides Vargas/ Marcelo de Castro Carrera , Damião Cirqueira Costa

Reu(s): Construtora Akyo Ltda

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002944152-8

Apensos: 14003964128-1

Autor(s): Valdelice Moreira Lisboa

Reu(s): Emanuel Messias Caldeira Batista

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXCECAO - 14003964128-1

Excipiente(s): Emanuel Messias Caldeira Batista

Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura

Excepto(s): Valdelice Moreira Lisboa

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 7011 - 14097573177-3

Autor(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Margarida Maria De Araujo Souza

Advogado(s): Americo Fascio Lopes / Antonio Protásio Magnavita

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se o despacho de fl. 51
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 10.331 - 14098645128-8

Autor(s): Banco Martinelli Sa

Advogado(s): Aristides C. Batista

Reu(s): Raimundo Costa Sampaio

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 48 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Voltem para sentença.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 9205 - 14098619956-4

Autor(s): Bb Financeira Sa Credito Financiamento Einvestimento

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Reu(s): Antonio Carlos Reis Caldas

Advogado(s): Marcelo Brito Gondim

Despacho: fls. 143. Manifeste-se a parte autora no prazo de lei sobre a certidão de fls. 142 I.
Salvador, 09 de outubro de 2008
Dr. Eduardo Freitas Paranhos Filho
Juiz de Direito Substituto
VISTO EM INSPEÇÃO.
Intime-se
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 12.104 - 14000757471-2

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A

Advogado(s): Carlos Alberto Nova Filho/ Betha Brito Nova/Rodrigo Brito da Nova

Reu(s): Fiamma Comercio Representacoes E Servicos Ltda, Pedro Antonio Sardi Massera, Silvia Maria Mercure Sardi

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14.878 - 2003218-8/2008

Autor(s): Ricardo Santana Dos Santos

Advogado(s): Antonino Gildasio Melo

Reu(s): Cia De Bebidas Da Bahia Cibeb

Advogado(s): Waldomiro Lins de Albuquerque Neto

Despacho: Pagas as custas da diligência, expeça-se mandado.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
POR QUANTIA CERTA - 14.788 - 1936760-2/2008

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Karine Rodrigues Fernandez/ Raquel Carneiro Franco

Reu(s): Slp Alimentos Congelados Ltda, Luiz Antonio Nunes Monteiro, Arivaldo Franca Damasceno

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 31 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Cumpra o Cartório o despacho de fls. 30.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Monitória - 14.884 - 2019974-8/2008

Autor(s): Zildete Da Cruz Barbosa

Advogado(s): Sérgio Souza Matos / Ailton Pereira Santos

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa

Advogado(s): Lucas Marques Luz da Ressurreição

Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO.
Voltem para decisão.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXECUÇÃO - 9824 - 14098635119-9

Autor(s): Banco Bandeirantes Sa

Advogado(s): Eduardo Fraga/ Juçara Tavassos

Reu(s): Bahia Mita Comercio E Servicos Ltda

Despacho: Vistos, em inspeção.
Revogo a decisão de fl. 50, acolhendo a resolução de nº 18/18.
Defiro o pedido de fl. 38.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 5684 - 14097547814-4

Autor(s): Antonio Julio De Sena

Advogado(s): Antonio Matias dos Santos, Haroldo Carlos Schindler Coutinho, Joel Leal de Moraes

Reu(s): Otaviano De Oliveira Santos

Advogado(s): Mariza Silva de Almeida

Despacho: Vistos, em inspeção.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
POSSESSORIA - 13.137 - 14000780766-6

Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Jose Walter Ferreira Jr.

Reu(s): Distribuidora De Alimentos Paes Garcia

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 47, acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor pessoalmente, na pessoa de seu representante legal e seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
POSSESSORIA - 13.860 - 14001799766-3

Autor(s): Bbva Leasing Brasil Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Reu(s): Paulo Roberto Gomes Guimaraes Filho

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 43 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor pessoalmente, na pessoa de seu representante legal e seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 13.065 - 14000779508-5

Autor(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Reu(s): Luiz Tadeus De Souza Nunes

Despacho: VISTOS, EM INSPEÇÃO.
Revogo a decisão de fls. 48 acolhendo a Resolução de nº 18/08.
Intime-se o autor pessoalmente, na pessoa de seu representante legal e seu advogado para manifestar interesse no feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
I.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO POR PERDAS E DANOS - 9681 - 14098632407-1

Apensos: 14002952752-4

Autor(s): Jucara Azevedo De Carvalho Goncalves

Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Despacho: fls. 239: ATO ORDENATÓRIO – Provimento CGJ – 10/2008
Fica intimado o autor pessoalmente e seu advogado para manifestarem interesse no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Sônia Fidalgo – Escrivã.
fls. 240: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.239.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14.485 - 14002952752-4

Autor(s): Jucara Azevedo De Carvalho Goncalves

Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz

Reu(s): Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda

Despacho: fls. 140: ATO ORDENATÓRIO – Provimento CGJ – 10/2008
Fica intimado o autor pessoalmente e seu advogado para manifestarem interesse no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Sônia Fidalgo – Escrivã.
fls. 141: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fls.140.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Cumprimento Provisório de Sentença - 14.415 - 2355042-4/2008

Autor(s): Superbahia Tintas E Materiais De Construcao Ltda

Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi

Reu(s): Real Previdencia E Seguros Sa

Advogado(s): Maria F. Serravalle

Despacho: fls.115V: Ficam intimadas as partes para manifestarem interesse no feito no prazo de lei. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. - Sonia Fidalgo - Escrivã.
fls.116; VISTOS EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fl.115.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14.480 - 14002944381-3

Autor(s): Paulo Souza Rangel

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Banco Itau Sa, Suarez Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: fls. 132: ATO ORDENATÓRIO – Provimento CGJ – 10/2008
Fica intimado o autor pessoalmente e seu advogado para manifestarem interesse no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Sônia Fidalgo – Escrivã.
fls. 133: VISTOS EM INSPEÇÃO.
Cumpra-se a comunicação exarada às fl.132.
Salvador, 04 de fevereiro de 2009.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 15359 - 2421202-9/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros/Ricardo K. Takeuti Nakamura

Reu(s): Ivana Neves Lima

Sentença: Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A requereu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, por inadimplemento, em face de IVANA NEVES LIMA, juntando notificação extrajudicial efetuada na Comarca de Brasília-DF.
A constituição do devedor fiduciário em mora é condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão e, consequentemente para a concessão de liminar, no caso em julgamento o réu não foi constituído em mora porque a notificação foi praticada por Oficial de Cartório incompetente para os fins buscados pelo autor.
A Lei 8935/1944, assim dispõe:
Art. 9º - “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu delegação”.
Como se vê o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, configurando a invalidade do ato.
O STJ recentemente decidiu no mesmo sentido:
"Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp. 682.699/CE; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª Turma, DJ 24/09/2007; p. 287).
Por isto, a notificação extrajudicial juntada nestes autos é nula, importando na extinção processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. P.R.I.
Salvador, 03 de fevereiro de 2009.

Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito