ESPECIAL CRIMINAL - NAZARÉ
JUIZ(A): REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA
SECRETÁRIO(A): JORGE JAZON CORDEIRO DE MENEZES
TURNO: TARDE- DIGITADORA: CONCEIÇÃO


Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2009

7111-0/2008(3-3-2)
Vítima: Emilio Celestino da Silva
Acusado: Jose Emilio Miguez Fragueiro

Sentença: "...Isto posto, e em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal julgo extinta a punibilidade pela decadência , com referência ao delito de calunia, determinando o arquivamento do feito. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito"


11489-8/2008(4-2-3)
Vítima: Miriam Batista de Jesus
Acusado: Jocemar Braga Santos

Sentença: sto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é? irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas. Salvador, 28 de novembro de 2008. Bela. Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito


9478-1/2008(7-2-5)
Vítima: Max Cantuara dos Santos Lima (Menor)
Acusado: Agnaldo Santos Mota

Sentença: Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas. Salvador, 28 de novembro de 2008. Bela. Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito


6480-7/2007(7-4-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Solange Moreira Martins
Advogados(as): Antonio Pacheco Neto OAB/BA 7136

Sentença: “...Verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada pela Lei 9.099/95 e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Representante do Ministério Público do Meio Ambiente, aceita pela autora do fato, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 16. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já utilizou referido benefício penal (art. 76, ˜ 6º, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Dê?-se baixa, oficie-se ao CEDEP. Salvador, 25 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADEJUÍ?ZA DE DIREITO


8692-4/2008(8-3-5)
Vítima: Manoel Pereira Lima
Acusado: Claudia Maria dos Santos

Sentença: sto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas. Salvador, 28 de novembro de 2008. Bela. Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito


11573-8/2008(4-2-1)
Vítima: Nadja Patricia da Silva
Acusado: Edna de Souza Santos
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é? irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas. Salvador, 28 de novembro de 2008. Bela. Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito


4453-9/2008(7-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Carlos Eduardo Maia da Silva
Advogados(as): Antônio Jorge Santos Oliveira OAB/BA 21450
Acusado: Lucas Novais Sotto Maior
Acusado: Lucas Rego Silva Rodrigues
Acusado: Tiago Mouzar Laurine Ferrz de Novais

Sentença: A teor dos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76 da mesma Lei, homologo a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor(es), aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 22. Declaro extinta a punibilidade com relação ao autor do fato, citado no parágrafo anterior. Anote-se no sentido de impedir a reutilização desse benefício penal no prazo de cinco anos. Outrossim, a sanção ora imposta não deve constar da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, salvo para o fim de se aferir se o mesmo já? utilizou referido benefício penal (art. 76, ˜ 6º, Lei 9.099/95) Dê-se baixa, oficie-se ao CEDEP.P. R. I. Salvador, 24 de novembro de 2008.BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍ?ZA DE DIREITO


18925-1/2007(7-4-2)
Vítima: Debora Conceiçao Santos
Acusado: Alison Melo
Acusado: Anderson Melo

Sentença: Isto posto, julgo extinta a punibilidade dos autores do fato, com fulcro no art.103 c/c o art. 107, IV, 2ª figura, do Código Penal, relativamente aos crimes previstos nos artigos 140 e 163 do Código Penal e, com fulcro no art. 395, III, c/c 3º do CPP no que concerne aos crimes dos artigos 129 e 147 do código penal P.R.I. Salvador, 25 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito


13896-7/2008(6-3-2)
Vítima: Antonio Emidio de Souza Sampaio
Acusado: Ailano Vale dos Santos

Sentença: Pela MM Juíza foi dito que: SENTENÇA: acolho a manifestação da vontade da vítima e, por conseguinte, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107 do CP. P.R.I. Sem custas. Diante do exposto, retornem os autos à Secretaria para devidas providências. Nada mais havendo, dou por encerrado este termo. Salvador, 24 de novembro de 2008. Liz Rezende de Andrade Juíza


9192-8/2008(8-2-6)
Vítima: Clovis Cerqueira Lima Junior
Advogados(as): Soane Maria Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998
Acusado: A N G L A F R A N Ç A

Sentença: "...Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.27,verso, determino o arquivamento autos, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidadedo autor do fato. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.Salvador, 10 de novembro de 2008.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO


12201-7/2008(8-2-4)
Vítima: Pedro Valerio do Nascimento
Acusado: Abdiel Deusdedith Machado - Representante da Empresa Fisiolar

Sentença: "...Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.20,verso, determino o arquivamento autos, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade do autor do fato. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.Salvador, 10 de novembro de 2008.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO”


8285-6/2008(3-3-5)
Vítima: José Luiz da Silva Fiuza - Rep.Josenilda Fiuza da Silva
Acusado: Nilson Santos Fiuza
Advogados(as): Carlos Alcino do Nascimento OAB/BA 9058

Sentença: "...Ante o breve exposto, e na esteira da promoção ministerial de fls.18,verso, determino o arquivamento autos, com fulcro no artigo 1º, do Código Penal, julgando extinta a punibilidade do autor do fato. Após o trânsito em julgado, promovam-se todas as anotações necessárias e arquive-se com baixa. Oficie-se o CEDEP. P.R.I.Salvador, 10 de novembro de 2008.BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIORJUÍZ DE DIREITO”


14089-9/2008(8-1-6)
Vítima: Jandira Santos Silva
Acusado: Sandra Cristina Santos Nery

Sentença: "...Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL.ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚ?NIOR JUIZ DE DIREITO "


5120-9/2007(3-5-2)
Vítima: Rosangela Aparecida Claudio Delbianco
Acusado: Aydil Carvalho Leitão
Advogados(as): Benito Paz Barqueiro OAB/BA 18662

Sentença: Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 05/04/2007, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a ví?tima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência o direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I Salvador, 10 de dezembro de 2008. BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚ?NIOR JUIZ DE DIREITO


5660-0/2007(3-4-6)
Vítima: Maria Madalena Palmeira Santos
Advogados(as): Maria Madalena Santos OAB/BA 4445
Acusado: Edmilson Lopes dos Reis

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Có?digo Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


4579-9/2008(3-4-2)
Vítima: Maria das Graças Souza Lima
Acusado: Jean Claude Dulieu

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


14739-7/2007(3-4-2)
Vítima: Sirlene Figueredo Matos
Acusado: Maria Edeltrudes de Jesus
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que nã?o fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Có?digo Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


6685-0/2008(3-5-4)
Vítima: Jaqueline Ferreira Guabiraba
Advogados(as): Anisio Jorge Ferreira de Araújo OAB/BA 10742
Acusado: Loja C&A Modas - Rep. Legal
Acusado: Rosilene Cristina da Silva
Advogados(as): Carlos Frederico G. Andrade OAB/BA 15051

Sentença: Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 28/04/2008, tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a ví?tima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência o direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I Salvador, 10 de dezembro de 2008. BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚ?NIOR JUIZ DE DIREITO


16799-1/2007(4-1-5)
Vítima: Adelina Feitosa Sousa de Morais
Acusado: Ana Paula da Conceiçao Barreto

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


6956-6/2008(3-5-4)
Vítima: Lucidalva Rosa da Silva
Acusado: Dilson Santos Brito

Sentença: Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 01/04/2008 tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a vítima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência o direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I Salvador, 10 de dezembro de 2008. BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚ?NIOR JUIZ DE DIREITO


5633-2/2008(3-4-6)
Vítima: Theodomiro Oliveira Gomes
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Queiroz OAB/BA 13117
Acusado: Angela Cristina Alcantara Nascimento Santos
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


25-6/2008(4-1-3)
Vítima: Josue Fernandes de Araujo
Acusado: Joao Alberto Nagibe Fagundes
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva OAB/BA 00

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


4685-0/2008(3-4-2)
Vítima: Naiara Bomfim Gomes
Acusado: Anibal Miguel Santos Abreu Filho
Advogados(as): Anibal M. S. A. Filho OAB/BA 20737

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


13520-8/2006(4-2-2)
Vítima: Albenario Barbosa de Melo
Acusado: Juraci de Jesus Cavalcante

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


19365-8/2007(7-2-3)
Vítima: Regina Valeriano Silva
Acusado: Bárbara Pamplona Sampaio
Acusado: Marcelo Cerqueira e Silva
Advogados(as): Saady Nagib Boery OAB/BA 20326

Sentença: Da análise dos autos verifica-se que o fato ocorreu em 19/05/2007 tendo decorrido mais de 06 (seis) meses, sem que a ví?tima tenha apresentado queixa-crime, o que implica a decadência o direito de queixa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I Salvador, 10 de dezembro de 2008. BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚ?NIOR JUIZ DE DIREITO


5193-4/2008(3-4-6)
Vítima: Paulo Roberto de Jesus Santos
Acusado: Derivaldo Silva do Nascimento

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer à?s fls. 34 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º?, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.


8106-0/2008(3-5-6)
Vítima: Valquiria Cristina Souza Cavalcante
Acusado: Celso Carneiro do Nascimento Neto
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva00 OAB/BA 00

Sentença: O Ministério Público, em seu parecer às fls. 55 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º?, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.


12130-4/2008(7-3-2)
Vítima: Wanda Monteiro Oliveira Borges
Acusado: Orlando Silva

Sentença: Da análise dos autos verifica-se que não se configura crime, conforme relatório de fls. 12, faltando assim, lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º?, todos do Có?digo de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 15 dezembro de 2008. BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


5743-6/2008(3-5-2)
Vítima: Aldeide Alves de Oliveira
Acusado: Valdelice Fiuza Almeida

Sentença: Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 10 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


14212-3/2008(8-1-6)
Vítima: Iranice Costa
Acusado: Valdemir Costa Gomes

Sentença: "...Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º?, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


1050-2/2007(4-2-2)
Vítima: Irenilson Santos Alves
Acusado: Elizabete Gomes de Almeida

Sentença: Da análise dos autos, verifica-se que não fora apresentada queixa-crime no prazo de lei, ocorrendo assim, o transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


14105-4/2008(8-1-6)
Vítima: Antonio Jose de Souza
Acusado: Ana Valeria Souza dos Santos

Sentença: Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º?, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


4177-7/2005(6-4-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Arivaldo do Carmo Machado

Sentença: ARIVALDO DO CARMO MACHADO foi denunciado como incurso na sanção penal sediada no art. 28 da Lei 11.343/06, por fato ocorrido no dia 13/11/2004. Desta data até o dia atual não ocorreu nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional – art. 117 do CP. Isto posto, considerando que a prescrição na hipótese ocorre em 02 anos, a teor do que estabelece o artigo 30 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade do denunciado, a fim de que se produzam os efeitos jurídicos legais.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Dr. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito


5504-2/2008(6-2-6)
Vítima: Antonia Almeida dos Santos
Acusado: Eunice Santos Teixeira

Sentença: Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º?, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 15 de dezembro de 2008 BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO


11442-1/2008(4-2-3)
Vítima: Gildeci Lopes Cerqueira
Acusado: Carlito de Jesus
Advogados(as): Walmária Fernandes Silva00 OAB/BA 00
Acusado: Lucimar Maria dos Santos

Sentença: Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Salvador, 10 de dezembro de 2008. BEL. ARLINDO ALVES DOS SANTOS JÚ?NIOR JUIZ DE DIREITO


11390-5/2008(8-5-2)
Vítima: Juarez Marques de Barros
Acusado: Cesar Ferreira Mauro
Advogados(as): Moises Dantas dos Santos OAB/BA 20243
Acusado: Marcelo Collet e Silva Mauro
Acusado: Tatiana Barreto Lirio

Sentença: Isto posto, em acolhimento ao parecer ministerial e considerando que as partes chegaram a um entendimento satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é? irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas. Salvador, 28 de novembro de 2008. Bela. Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito


7826-3/2008(8-2-5)
Vítima: Luis Lázaro Machado dos Santos
Vítima: Scheila Gomes Moreira dos Santos
Acusado: Paulo Roberto Silva Ramos

Sentença: "...Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais autorizadores, com fulcro no artigo 74 da Lei nº. 9099/95, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, afim de que se produzam os efeitos jurídico-legais. Esta sentença é? irrecorrível, por força do disposto no artigo 74, caput, da Lei 9099/95 e, em havendo inadimplemento do quanto pactuado, a parte prejudicada deve promover a sua execução no juízo cível competente.P.R.I. Sem custas. Salvador, 28 de novembro de 2008. Bela. Liz Rezende de AndradeJuíza de Direito"


2205-5/2007(7-3-4)
Vítima: Julio Xavier dos Santos
Acusado: Edmilson Souza dos Santos

Sentença: “ Homologo, por sentença, com fundamento nos arts. 72 e 74 da Lei 9099/95, para produção dos efeitos jurídicos próprios, o acordo havido entre as partes, determinado após o trânsito em julgado desta decisão, cumprido o acordo, sejam os autos arquivados com baixa na distribuição....”LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito


14140-2/2007(7-3-1)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Rep Legal do Hiper Bom Preço do Iguatemi
Advogados(as): João Victor de Arújo Oliveira OAB/BA 22124, Simone de Almeida Fernandes OAB/BA 20528

Sentença: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que: SENTENÇA:. Vistos, etc...PEDRO DE PAULA LOBATO foi denunciado como incurso na sanção penal sediada no art. 66,§ 2º, da Lei 8.078/90, por fato ocorrido no dia 10/10/2006. Desta data até o dia atual não ocorreu nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional – art. 117 do CP. Isto posto, considerando que a prescrição na hipótese ocorre em 02 anos, a teor do que estabelece o artigo 109,inciso VI, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade do denunciado, a fim de que se produzam os efeitos jurídicos legais. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Regina Maria Couto De Cerqueira
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 16 de Fevereiro de 2009

9722-5/2008(5-1-2)
Vítima: Cleulisses da Silva de Oliveira
Acusado: Silvio Roberto Lima dos Santos

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais tipificadas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 26 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 21 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta


14653-6/2006(4-1-2)
Vítima: Cristiane Modesto de Jesus
Acusado: Eldo Pereira Santana
Advogados(as): Bela Vanda Lucia Pereira da Luz OAB/BA 15865
Acusado: Ramon Gonçalves Silva
Advogados(as): Bel Geraldo Pinheiro de Brito Filho OAB/BA 11550

Sentença: Vistos, etc.Compulsando os autos e verificando tratar-se de provável prática de infração correspondente ao delito de Desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade de até 02 (dois) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em fevereiro/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, julgo, por sentença, declarando extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.Dê-se baixa na distribuição e oficie-se Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 20 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


13976-9/2007(8-2-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Cleidisson Jesus dos Santos
Acusado: Nivaldo Santos da Silva

Sentença: Vistos, etc. O presente procedimento relata a prática de fato tipificado como aquisição, guarda ou porte, para uso próprio, de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Tóxicos, sendo imputado tal conduta a CLEIDISSON JESUS DOS SANTOS e a NIVALDO SANTOS DA SILVA, fato ocorrido em 01/10/2006, por volta das 13:10 hs. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 66 verso, requer o arquivamento do feito, face a prescrição do fato noticiado. Da análise dos autos verifica-se que a infração penal ocorreu em 01/10/2006, e até a presente data, constam mais de 02 (dois) anos, com isso o foi o fato alcança pela prescrição. Ante o exposto, e com fulcro no art. 30 da Lei nº 11.343/2006, e art. 107, inciso IV, primeira figura, do CPB, e art. , determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 21 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta


8144-2/2008(3-5-6)
Vítima: Luiza da Mata Couto
Acusado: Maura da Mata Couto

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 23 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta


11881-8/2008(7-3-1)
Vítima: Maria Barbosa dos Santos
Acusado: Margarida Maria Vidal Silva

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 15 verso, requer o arquivamento do feito, face a ausência de justa causa. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


11449-9/2008(4-2-3)
Vítima: Nilton Silva Lima
Vítima: Renato Alberto da Costa Machado Junior
Acusado: Nilton Silva Lima
Acusado: Renato Alberto da Costa Machado Junior

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 15 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 26 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


10499-0/2008(4-2-6)
Vítima: Napoleão Pires Neves
Acusado: Silvana Oliveira Mendes

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 21 (Vias de Fato) da Lei de Contravenções Penais. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 15 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade. Entretanto, da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 26 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


3041-4/2008(5-2-2)
Vítima: Jorge Souza Costa
Acusado: Bernadete Santos Souza

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infrações penais, tipificadas nos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 96 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). O Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 29v, pugnou pelo arquivamento, por falta de condições de procedibilidade. Assim, determino o arquivamento dos autos, por falta de lastro probatório mínimo para iniciar a ação penal, em conformidade com o artigo 395, III do Código de Processo Penal (Lei 11.719/2008). Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 04 de novembro de 2008. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


2498-8/2008(3-1-6)
Vítima: Herondino de Araujo Correia
Acusado: Denise Ferreira Maciel

Sentença: Compulsando os autos, verifico tratar-se de infração, tipificada no art. 96, 1º da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. O Representante do Ministério Público, em parecer de fls. 44v, pugnou pelo arquivamento, por falta de justa causa. Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, por falta de lastro probatório mínimo, para o exercício da ação penal, em conformidade com o artigo 395, III do Código de Processo Penal. (Lei 11.719/2008)P.R.ISalvador, 17 de novembro de 2008. BELA. LIZ REZENDE DE ANDRADE JUÍZA DE DIREITO


12255-6/2008(8-2-4)
Vítima: Francisco do Vale de Jesus
Vítima: Liliane Oliveira Dias Rep Legal Eliana Oliveira Dias
Acusado: Raimunda Maria dos Santos Santana

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais, quais sejam, Calúnia e Difamação, tipificadas, respectivamente, nos artigos 138 e 139, do CPB. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 09 verso, requer o arquivamento do feito, face a renúncia manifestada pelas vítimas às fls. 08. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 26 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta


12879-1/2008(4-1-6)
Vítima: Gustavo Maia Aranha
Advogados(as): Bela Barbara Alice Santos Prates OAB/BA 22282
Acusado: Murilo Macedo de Santana

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais tipificadas no art. 147 (Ameaça), do CPB. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 12 verso, requer o arquivamento do feito, face a retratação da vítima às fls. 11. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 21 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta


12914-3/2008(6-4-2)
Vítima: Raimundo Guimaraes de Carvalho
Acusado: Paulo Roberto Lopes de Andrade

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais, quais sejam, Injúria e Pertubação da Tranquilidade, tipificadas, respectivamente, no art. 140, do CPB, e art. 42 da Lei de Contravenções Penais. Entretanto, da análise do acervo probatório, não se verifica a ocorrência do crime de Pertubação da Tranquilidade. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 06 verso, requer o arquivamento do feito, face a renúncia manifestada pela vítima às fls. 06. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


13789-8/2008(6-2-1)
Vítima: Liliane Batista dos Santos
Acusado: Flávia Regina dos Santos Daltro

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais tipificadas no art. 147 (Ameaça), art. 150 (Violação de Domicílio) e art. 163 (Dano), todos do CPB. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 23 verso, requer o arquivamento do feito. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório mínimo ensejador do presente procedimento, relativo ao crime tipificado no art. 150, e, quanto aos crimes dos arts. 147 e 163, a falta de condições de procedibilidade. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 21 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


18990-1/2007(8-1-1)
Vítima: Antonio Ferreira da Silva
Acusado: Ana Claudia Sacramento da Silva
Advogados(as): Bela Roberta Freire de Lima OAB/BA 25062

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 96, § 1º , da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Da análise dos autos verifica-se a ausência de lastro probatório ensejador do presente procedimento. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 38 verso, requer o arquivamento do feito, face a falta de condições de procedibilidade. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, c/c art. 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta


8066-7/2008(8-2-5)
Vítima: Idelvanda Reis Fraga- Rep. Legal Roquilda Crispina dos Reis
Acusado: A L O Í S I O S A N T O S

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais tipificadas no art. 147 (Ameaça), do CPB. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 14 verso, requer o arquivamento do feito, face a retratação da vítima às fls. 14. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 21 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


12218-1/2008(4-4-6)
Vítima: Itamar Macedo da Silva
Acusado: Rudolf Alexander Hortence Diesbec

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infrações penais tipificadas no art. 147 (Ameaça), do CPB. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 09 verso, requer o arquivamento do feito, face a retratação da vítima às fls. 07. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso II, c/c artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 21 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta


11272-0/2008(7-4-2)
Vítima: Ida Maria Morato Ferraz Meirelles
Acusado: Maria do Soorro Goveia Santos

Sentença: Vistos, etc. O presente procedimento relata a prática de fato tipificado no art. 147 (Ameaça), do CPB, sendo autora do fato MARIA DO SOCORRO GOVEIA SANTOS, e vítima IDA MARIA MORATO FERRAZ MEIRELLES, fato ocorrido em 28/01/2005, por volta das 16:30hs. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 21 verso, requer o arquivamento do feito, face a prescrição do fato noticiado. Da análise dos autos verifica-se que a infração penal ocorreu em 28/01/2005, e até a presente data, constam mais de 03 (três) anos, com isso o foi o fato alcança pela prescrição. Ante o exposto, e com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, e art. 109, inciso VI, ambos do CPB, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 21 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADEJuíza de Direito Substituta


7071-8/2008(3-1-5)
Vítima: Luiz Carlos Palma
Acusado: Eliene Conceiçao Reis

Sentença: Vistos, etc.Versam os autos acerca da ocorrência de infração penal tipificada no art. 138 do CPB – Calúnia. Às fls. 04/08, foi oferecida queixa-crime contra a acusada. Entretanto, às fls. 39, a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento do presente feito. O Ministério Público, em seu parecer às fls. 42 verso, requer o arquivamento do feito, face a desistência da vítima. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP.Salvador, 20 de novembro de 2008.LIZ REZENDE DE ANDRADE Juíza de Direito Substituta



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã
LRAMOS


Expediente do dia 17 de Fevereiro de 2009

3075-9/2009(13-5-2)
Vítima: Antonio Medeiros dos Santos
Vítima: Helconio de Souza Almeida
Advogados(as): Fabiano Pimentel OAB/BA 18374
Vítima: Juvencio Ruy Cardoso Neves
Vítima: Mauricio Costa Gomes
Acusado: Fabio Ramos Barbosa

Intimação: Ficam as partes através de seus advogados intimados para audiência preliminar designada para o dia 30/03/2009 às 09:15h.