2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz: João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz: Marcelo de Oliveira Brandão
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 21 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 153410-6/2007(46-1-6)
Autor: Fiedra Advocacia Empresarial
Advogados(as): Marta Guimarães Vieira OAB/BA 17668
Réu: Vivo Telefonia Celular

Ato De Secretaria: “Certifico que o processo em epígrafe foi digitalizado e passou a tramitar sob o nº 032.2008.009.926-3 no PROJUDI. Cientifique-se as partes e arquivem-se os autos.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 54779-4/2008(103-4-3)
Autor: Regina Celia Lima Freitas
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 15 de outubro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17786-5/2008(105-4-2)
Autor: Adalva Ribeiro Fiminelo
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 24 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 46321-3/2008(99-4-5)
Autor: Walter Rode de Oliveira
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Patrícia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/07/2009, às 14:30 horas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 91672-2/2007(41-0-3)
Autor: Moises Barbosa Lemos
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919

Sentença: "Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 26418-0/2006(40-0-6)
Autor: Mariana Lopes Assis
Advogados(as): João Luiz Carvalho Aragão OAB/BA 16678
Réu: Bcp S.A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050

Despacho: "Vistos, etc. Diga o autor no prazo de cinco dias."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 31393-9/2002(47-1-5)
Autor: Tereza Christina da Silveira Brasil
Advogados(as): Marcela Ferreira Chaves OAB/BA 22584
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga OAB/BA 22361

Despacho: "... Por ora, considero pertinente para regularizar o feito e diante da manifestação da parte autora em não reconhecer o negócio jurídico realizado extra autos com a parte ré, dar seguimento ao processo nos termos da lei. Por conseguinte proceda-se ao cálculos nos termos da sentença proferida e em seguida conclusos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 7211-7/2008(104-4-3)
Autor: Sérgio José de Souza
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 28 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 6181-6/2008
Autor: Josefina Silva Souza
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO A PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 01 de julho de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103388-3/2006(53-2-2)
Autor: Walter Souza e Silva
Advogados(as): Carlos Gregório Salomão Pereira OAB/BA 22017
Réu: Telemar Norte e Leste S.A
Advogados(as): Janaina Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da turma recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 154814-0/2007(100-5-2)
Autor: Rita de Cassia Sacramento Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 23 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 91208-5/2007(100-3-5)
Autor: Paulo Roberto de Sant´Anna
Advogados(as): Joaquim Valter Santos Junior OAB/BA 15309
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 15 de outubro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 10818-9/2004(41-3-6)
Autor: Adelia Farhat Rahal
Réu: Bradesco Adm. de Cartão de Credito S/A
Advogados(as): Mateus Guedes Rios OAB/BA 17798

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/10/2009, às 17:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 98938-0/2007(29-5-4)
Autor: Edirlene Ribeiro de Souza
Advogados(as): Carlos Henrique Teles de Melo OAB/BA 9003
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dais, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 38703-7/2004(36-1-4)
Autor: Alex Alves de Brito
Réu: Companha Paulista de Seguros
Advogados(as): Rosemaire Góis Nunes OAB/BA 11205
Réu: Empresa de Transportes São Luiz Ltda
Advogados(as): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos OAB/BA 13324

Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da turma recursal."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 62027-0/2005(40-3-3)
Autor: Carmen Dolores Pio Barros
Réu: Coopus -Cooperativa de Usuarios de Serviços e Sistemas de Saude
Advogados(as): Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767

Sentença: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, mantida a decisão de fls. 07, declarar a abusividade da cobrança efetivada, em 30/08/2005, pela requerida, COOPUS, da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Sem custas e honorários advocatícios. Sentença publicada em audiência. Presente intimada. Registre-se e intime-se a requerida. Arquivem-se, após o trânsito em julgado."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1529-6/2007(100-2-6)
Autor: Cristina Maria Santos Teles de Miranda
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da turma recursal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 144751-3/2007(101-1-2)
Autor: Mariza de Souza Duarte
Advogados(as): Sarah Mota OAB/BA 20162
Réu: Fai Financeira Americanas Itaú S.A

Despacho: "Indefiro o requerimento de isenção de custas. Intime-se a parte autora a fim de efetuar o preparo do recurso no prazo de 48 horas sob pena de ter reputado que desistiu do recurso."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44497-9/2003(42-4-5)
Autor: Kerton de Lima Xavier
Réu: Companhia Seguradora Bradesco Saude S/A.
Advogados(as): Lais Oliveira Bastos OAB/BA 25034

Despacho: "Vistos, etc. Compulsando os autos, se identifica o requerimento de fls. 103/107 no qual a parte recorrente requera desistência do recurso inominado interposto às fls. 93/100. Diante dos fundamentos esposados defiro o requerimento de desistência para a produção dos seus efeitos legais e jurídicos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 54270-9/2007(34-0-6)
Autor: Valdelice Cerqueira Calixto
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dais, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 94655-9/2008(99-1-3)
Autor: Valdicelia Ferreira de Santana
Réu: Credicard Citi S/A
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481
Réu: Icatu Hartford Seguros S/A
Advogados(as): Carolina Curi Fernandes OAB/BA 21911

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/08/2009, às 16:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115262-9/2007(38-0-6)
Autor: Helia Nunes Costa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 03 de julho de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 34576-8/2008(104-3-3)
Autor: Maria Nazare Cerqueira de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 03 de novembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 18034-3/2007(20-1-4)
Autor: Edlene de Almeida Souza Silva
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224, Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Rodrigo Borges Vaz OAB/BA 15462

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2009, às 17:30 horas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 75834-5/2006(38-0-3)
Autor: Juliana Silva Souza
Advogados(as): Vanusa Berbert de Castro Pinto OAB/BA 14800
Réu: Seeb Soc. de Estudos Emp. Avançados da Bahia
Advogados(as): José Clodoaldo Ferreira Junior OAB/BA 24732

Sentença: "Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos transparece, julgo, por sentença, improcedente o pedido formulado na queixa. Sem custas processuais e honorários advocatícios."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 93419-4/2007(99-2-5)
Autor: Florisvaldo Vital Dos Santos
Réu: Atlanta - Administradora de Plano de Saúde Ltda
Réu: Previna Administradora de Serviços Médicos Ltda.
Advogados(as): José Rodrigues da Silva OAB/BA 921-a

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/07/2009, às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91356-1/2007(31-0-1)
Autor: Neide Gomes de Souza
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 03 de julho de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 57764-2/2008(104-4-4)
Autor: Ritta de Cassia Cardoso Gomes
Advogados(as): Rodrigo Prata Almeida Rebelo de Matos OAB/BA 22093
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606, Marcelo Salles Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 28 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 48108-4/2005(32-2-1)
Autor: Alexsandro Silva Cardoso
Advogados(as): Bruno Teixeira Bahia OAB/BA 15623
Réu: Banco Hsbc S.A.
Advogados(as): Cristina Barroso Fialdini OAB/RJ 66806
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 26/08/2009, às 15:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76538-4/2007(39-4-4)
Autor: Milene da Silva e Silva
Advogados(as): Marseili Bastos Queiroz Barreto OAB/BA 23240
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio N. Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Do exposto, julgo procedente a ação, declaro a abusividade da cobrança dos valores a título de “Assinatura”, e de “Pulsos além da franquia”, devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a autora não tenha mudado de plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples dos valores cobrados à reclamante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefônica nº (71) 3212-9052, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês.//P.R.I. Salvador, 11 de outubro de 2007. Raimundo Alves de Souza. Juiz de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 139016-3/2007(27-3-5)
Autor: Cícero Domingos da Silva
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO A PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 15 de outubro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2135-0/2008(46-3-3)
Autor: Cosme Calheira Dos Santos
Advogados(as): Ranniere Miranda Santana OAB/BA 22270
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 79."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53009-3/2003(26-2-2)
Autor: Analiz Goes Spinola Basile
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567
Réu: Sulamérica Seguro Saúde
Advogados(as): Maria de Fátima Pereira Vieira OAB/BA 18691

Despacho: "Vistos, etc. Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre os cálculos, no prazo de cinco dias."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 63412-3/2003(29-4-5)
Autor: Tamine Coelho Barbosa Hamilton
Advogados(as): Jussara Fernandez Baqueiro OAB/BA 15420
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia Em Ciências
Advogados(as): Christianne Ramos de Oliveira OAB/BA 14542

Despacho: "...Após, intime-se o executado acerca da constrição, para apresentação dos embargos, no prazo de 15 dias (Enunciado nº 93 do FONAJE) ou manifestar-se sobre a penhora on line no prazo de 05 dias, se já ultrapassada a fase de embargos."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58538-6/2004(27-2-4)
Autor: Sandra Isa Carvalho Amorim
Advogados(as): Josafá Públio da Paixão Neto OAB/BA 7840
Réu: Consórcio Mamoré
Advogados(as): Djalma de Almeida Freitas OAB/BA 8030

Despacho: "Vistos, etc... Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre os cálculos no prazo de cinco dias."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 54355-1/2006(53-1-6)
Autor: Claudio Viana da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vyrna Isaura de Oliveira Valença OAB/BA 18427

Despacho: "Defiro o requerimento de devolução de prazo formulado pela empresa acionada bem como suspenda a incidência da multa diária no período em que a ré não pode ter acesso aos autos."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11436-7/2005(52-5-5)
Autor: Alzira Cerqueira de Souza
Advogados(as): Ramona Elisa Pereira Nogueira OAB/BA 13772
Réu: Asseb-Associação de Seguridade Social da Bahia
Réu: Seguradora Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados(as): Rosemaire Gois Nunes OAB/BA 11205

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01/09/2009, às 17:00 horas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 88067-1/2005(52-4-3)
Autor: Hildebrando Rodrigues Dantas
Advogados(as): Sheila de Andrade Ferreira OAB/BA 18564
Réu: Credicard
Advogados(as): Carine Pinto Cantalino Sala OAB/BA 21480

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre o depósito de fls. 135/136."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88307-7/2005(34-5-2)
Autor: Vicente Jorge Ferreira
Advogados(as): Neiviane Cordeiro de Oliveira OAB/BA 19726
Réu: Embratel
Advogados(as): Everaldo Asevedo Mattos OAB/BA 15178
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666

Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da turma recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65251-2/2004(53-3-2)
Autor: Raimundo Barbosa Santos
Advogados(as): Lilian Gleide Silva Brito OAB/BA 17184
Réu: Asb S/A Crédito Financiamento e Investimento

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/06/2009, às 17:00 horas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 32914-2/2007(99-1-5)
Autor: Domigos Damasceno Souza
Réu: Banco Citicard (Credicard/ S.A)
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405
Réu: Banco Itaú Cartões S/A
Réu: Rede Capta - Cobrança Especializada

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/07/2009, às 16:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 61120-4/2008(104-3-4)
Autor: Antonio Fernandes Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 03 de novembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 75444-7/2008(99-3-6)
Autor: Agda Florisvaldo Dos Santos
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2009, às 17:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 66212-7/2008(99-4-3)
Autor: Claudia Maria Carvalho da Silva
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22/07/2009, às 15:00 horas."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 111198-1/2007(42-5-1)
Autor: Cubo Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Me
Réu: Listazul Comercio e Prestacao de Servicos Ltda
Advogados(as): Adriana Cardoso Santos OAB/BA 25612

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/08/2009, às 14:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 3361-8/2007(53-5-2)
Autor: Edson Benedito Pires Guedes
Advogados(as): Madson Antonio Pereira de Lima OAB/BA 18402
Réu: Telesp Celular
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Vinicius de Paula Vieira OAB/RO 3317

Sentença: "Vistos etc.. O não comparecimento da parte autora à audiência designada, determina seja o feito extinto. Isto posto, julgo extinto o processo, determinando o seu arquivamento, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Fica de logo autorizado o desentranhamento de documentos se requerido pela parte Autora, com recibo nos autos."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 28997-3/2008(104-5-3)
Autor: Gilson Andrade Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 24 de novembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 35914-9/2001(32-5-4)
Autor: Carlos de Castro Rebello Azevedo
Advogados(as): Marcos André de Almeida Malhares OAB/BA 7735
Autor: Therezinha de Jesus Duplat Azevedo
Advogados(as): Marcos André de Almeida Malhares OAB/BA 7735
Réu: Bradesco Saúde S/A

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre fls. 125."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 68820-7/2008(103-0-4)
Autor: Maria de Lourdes Alcantara
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A.
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 15 de outubro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 128537-8/2007(42-0-3)
Autor: João da Silva Adorno
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280

Despacho: "Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 dais, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 48672-8/2008
Autor: Ivone Silva Anunciação
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Autor: Odete Maria Dos Santos Teixeira
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Autor: Vera Santana Souza
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 15 de outubro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39528-5/2001(47-4-3)
Autor: Ana Valéria de Oliveira Santos
Advogados(as): Ana Valéria de Oliveira Santos OAB/BA 8390
Autor: Márcio Rodrigues
Advogados(as): Ana Valéria de Oliveira Santos OAB/BA 8390
Réu: Vasp - Viação Aérea São Paulo S/A
Advogados(as): Jorge Borba OAB/BA 1908

Despacho: "Vistos, etc. Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre os cálculos no prazo de cinco dias."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80772-9/2007(29-5-3)
Autor: Aurea Dulce de Santana
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 03/08/2009, às 14:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 138826-6/2007(105-5-3)
Autor: Luiz Crezo Maciel Dourado
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: “Certifico que o processo em epígrafe foi digitalizado e passou a tramitar sob o nº 032.2008.007.599-0 no PROJUDI. Cientifique-se as partes e arquivem-se os autos.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84226-5/2007(29-3-1)
Autor: Rita de Cassia Almeida Tello
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaina Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 10 de junho de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 56577-6/2008(100-3-3)
Autor: Rita de Cassia Costa Borges Amorim Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "(...) Diante do exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além-franquia e da tarifa de assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além-franquia e assinatura residencial, de acordo com o que consta das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 05 de novembro de 2008. Bel. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 7347-4/2008(105-4-5)
Autor: Luciano da Silva Santos
Réu: Instituto Baiano de Ensino Superior-Ibes
Advogados(as): Adelmo Fontes Gomes OAB/BA 10475, Marcelo Sentges OAB/BA 10985

Sentença: "(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, bem como improcedente o pedido contraposto da parte ré. Transitado em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de fevereiro de 2009. Bel. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68860-6/2007(36-3-2)
Autor: Elidio Bastos
Advogados(as): Caroline Leal Silva OAB/BA 20363
Réu: Banco Itau S/A

Despacho: "Defiro o pedido retro, para fins de deferir a liminar pleiteada. Salvador, 06 de setembro de 2007. Dra. Lícia Maria Mello de Mesquita, Juíza de Direito.""De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/11/2009 às 15:00 horas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65191-5/2006(51-5-2)
Autor: Silvonei Conceição Dos Santos
Advogados(as): Antônio Tom Forte Sousa Dos Santos OAB/BA 22059
Réu: Banco Finasa S/A

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/11/2009 às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 140431-8/2007(34-2-1)
Autor: Nanci Tatiane Bastos Calmon
Advogados(as): Carlos Roberto Tude de Cerqueira OAB/BA 9134
Réu: Empresa de Telefonia Celular Claro
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. - 15050 Ba OAB/BA 15050

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/11/2009 às 14:00 horas."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 41015-2/2008(105-1-5)
Autor: Jose Ribeiro Neiva
Réu: Saúde Bradesco
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos OAB/BA 25034

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 18/11/2009 às 14:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 70691-4/2008(104-3-1)
Autor: Noemi Silva Cruz Dos Santos
Réu: Oi Telefonia
Advogados(as): Letícia Dos Santos Silva OAB/BA 17.207, Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14.461, Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: “(...) Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido de tarifa de assinatura básica mensal e b) julgo parcialmente procedente o pedido de restituição de valores pagos a título de tarifa de pulsos além-franquia, condenando a parte ré a devolver à parte autora a soma dos valores cobrados indevidamente, conforme faturas acostadas aos autos, atualizado a partir da citação válida. A parte ré deverá pagar a quantia no prazo de 10 dias sob pena de multa de 10% (dez por cento). Transitado em julgado, aguarde-se a solicitação do interessado, acaso necessária, pra se proceder à execução, no prazo de dez dias. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se. Salvador, 10 de fevereiro de 2009. Bel. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC02-TBT-00774/98(41-2-5)
Autor: Jose Mendes de Oliveira
Advogados(as): Karine Melo Ruback S. Pacheco OAB/BA 16.162
Réu: Golden Closs
Advogados(as): André Magno Silva Bezerra OAB/BA 15353, Jaime Augusto Marques OAB/BA 9446

Despacho: “Compulsando os autos, constata-se que a parte Ré, às fls. 202, efetuou o pagamento da quantia referente à condenação, não há, pois, razão para a subsistência da penhora de fls. 217. Ante o exposto, desconstitua-se a penhora realizada às fls. 217. Intime-se o advogado da Autora para levantar a quantia depositada às fls. 202. Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos ao arquivo. Salvador, 10 de fevereiro de 2009. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito.”



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Benicio Mascarenhas Neto
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Fevereiro de 2009

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 15257-9/2007(6-3-5)
Autor: Mário César Ferreira Accioly Lins
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Márcia Araújo Dos Santos OAB/BA 13647, Nelson Paschoalotto OAB/BA 108911

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 67. Arquivem-se os autos."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 64867-1/2005(8-3-2)
Autor: Fábio Fontes
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Banco Máxima S/A
Advogados(as): Clara de Freitas Santos Barros OAB/BA 21128, Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728
Réu: Bpn Soluções Financeiras

Despacho: "Declaro deserto o recurso por falta de preparo no prazo (48 horas após a interposição consoante o art. 42, LJE."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 27552-2/2002(9-3-3)
Autor: Ana Paula de Almeida Brito
Advogados(as): Antonio Pereira de Cerqueira OAB/BA 4478, Márcio Ricardo Lima de Jesus Santos OAB/BA 23655
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593, Jamil Musse Netto OAB/BA 20728, Leticia Dos Santos Silva OAB/BA 17207, Rodrigo Santos de Carvalho OAB/BA 16737

Despacho: "Defiro o pedido de fl. 55. Nego seguimento ao recurso, porque intempestivo."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69951-9/2003(8-2-3)
Autor: Fabio de Carvalho Nunes Junior
Advogados(as): Antonio Peres Junior OAB/BA 1020A, Cláudio Lima Filgueiras OAB/BA 16981
Réu: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960

Despacho: "Em face da certidão de fl. 178, defiro o pedido de fls. 176/177"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 41875-7/2004(8-2-6)
Autor: Maria Das Graças Alves Dos Anjos
Advogados(as): Aparecida do Rosario Felix OAB/BA 871B
Réu: Sulamérica Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Andrea Christine Serra da Costa Santos OAB/BA 15240, Antônio Cláudio de Lima Costa OAB/BA 19540, Bruno Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 18960, Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221

Despacho: "Diga a parte ré, em 5 dias, acerca do pedido de fl. 150."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67386-2/2007(3-5-5)
Autor: Neilson Freitas Santos
Advogados(as): Cleber Oliveira Aguiar OAB/BA 21722
Réu: Bradesco

Despacho: "Defiro o pedido de fl.19"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20316-5/1999(12-3-5)
Autor: Francisco Xavier Siqueira Gomes
Réu: Brasilsaúde Companhia de Seguros
Advogados(as): Milena Sodré Sant'Anna OAB/BA 15873

Despacho: "Diga a parte autora, em 5 dias, se pretende o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Defiro o quanto solicitado às fls. 95, exceto em relação à devolução de prazo."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 38296-5/2008(69-4-2)
Autor: Eduardo Jorge Barbosa de Novais
Advogados(as): Heldo Jorge Dos Santos Pereira OAB/BA 13543
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675

Despacho: “Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24777-4/2000(8-3-3)
Autor: Roberval Alexandre da Silva
Advogados(as): Maria Gualberto Dantas OAB/BA 7042, Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738
Réu: Sid Pecuária Ltda.

Despacho: "Diga a parte autora, em 5 dias, acerca dos documentos de fls. 123/154."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 108196-9/2007(67-0-6)
Autor: Cazildo Teixeira Barbosa
Advogados(as): Ricardo Pereira Gois OAB/BA 21456
Réu: Capesaúde

Despacho: "Nego seguimento ao recurso, porque intempestivo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 141032-6/2007(8-4-6)
Autor: Yolanda Pinto Gomes
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195, Octavio Augusto Cirne Rodrigues de Miranda OAB/BA 4765
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531

Despacho: “A parte autora deverá provar insuficiência de recursos, como exige o art. 5º. da Constituição Federal, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 43811-1/2005(1-1-2)
Autor: Napoleão Trindade Ferreira
Réu: Banco do Brasil S/A - Agência 2014
Advogados(as): Alexandre Azevedo Bullos OAB/BA 15645, Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16279, Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Camila de Azevêdo Pottes OAB/BA 21295, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552

Despacho: "Nego seguimento ao recurso, porque intempestivo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 141590-5/2007(72-1-6)
Autor: Nelma Mustafa Morais
Advogados(as): Fábio Ribeiro Dos Santos OAB/BA 17915, Viviane Ferreira Batista de Mattos OAB/BA 20236
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Higina Marcia Padilha Amoedo OAB/BA 22469

Despacho: "Nego seguimento ao recurso, porque intempestivo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108888-2/2007(72-1-3)
Autor: Osmar Correia da Silva
Advogados(as): Luciana Teixeira Medeiros OAB/BA 21686, Luiz Carlos Teixeira Medeiros OAB/BA 21751
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.”


DEFESA DO CONSUMIDOR - 64716-0/2003(7-5-2)
Autor: Eliane Aragão Dos Santos
Advogados(as): Katia Maria Novaes de Lima OAB/BA 14911
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873, Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483, Luis Fábio Fernandes Santana OAB/BA 18337

Despacho: "Não conheço dos Embargos à Execução, porque intempestivo."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 59441-5/2005(8-0-3)
Autor: José Augusto Correia de Oliveira
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Euricele Torres Sousa, 22.333 Ba OAB/BA 22333, Marcio Roberto Sande de Oliveira Júnior OAB/BA 18407, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto OAB/BA 11552

Despacho: "Arquivem-se os autos."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 47841-5/2006(2-4-2)
Autor: Dennis Cerqueira
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Érica Maria de Almeida Souza OAB/BA 22268, Vanessa Amorim Lins Góes OAB/BA 24597

Despacho: "Arquivem-se os autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79148-2/2006(63-2-6)
Autor: Fredison Luis Lima de Souza
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518, Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574, Ludimila Coutinho Medina OAB/BA 22197

Sentença: “Vistos, etc... O relatório não é necessário segundo o art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte autora não compareceu apesar de intimada. Diante do exposto, com fundamento no art. 51 Inciso I da Lei 9.099/95, EXTINGO o processo e determino o seu arquivamento. Custas pela parte autora.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 26879-8/2007(1-4-5)
Autor: Edivan Magalhães Dias
Réu: Megagiro Distribuidora Ltda (Ponto Tim)
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Rafaela Conceição Ribeiro Freire OAB/BA 21403

Despacho: "Deverá a Sra. Cecília Diniz Guerra assinar o termo na secretaria deste 2º JDC"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 22961-0/2000(8-1-6)
Autor: Melquisedeque Moreira Sanil Dos Santos
Advogados(as): Andre Bonelli Reboucas OAB/BA 6190
Réu: Telebahia Celular
Advogados(as): Marcelo Cardoso de Almeida Machado OAB/BA 18728, Rejane Ventura Batista OAB/BA 15719

Despacho: "Arquivem-se os autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 159840-6/2007(76-0-4)
Autor: Maria da Paixão Oliveira Calmon do Nascimento
Advogados(as): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza OAB/BA 25397
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 159749-3/2007(73-0-2)
Autor: Samuel Miranda Pinheiro
Advogados(as): Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783, Renata Caldas de Macedo OAB/BA 22389

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 158349-2/2007(77-0-1)
Autor: Marcia Maciel Dos Reis Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 28879-9/2008(73-0-4)
Autor: Percilia Silva Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53020-4/2007(73-0-4)
Autor: Margarida de Carvalho Nunes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 3369-3/2008(73-0-3)
Autor: Luiza Severina de Miranda
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 9060-3/2008(77-1-1)
Autor: Neide Maria Pereira Vaz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Despacho: "Nego seguimento ao recurso, porque intempestivo."


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC02-TAM-01258/97(13-4-2)
Autor: Zeilda Alves Bonfim
Advogados(as): Jandira Santana OAB/BA 12209
Réu: Capemi - Caixa de Peculios Pensoes e Montepios
Advogados(as): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira OAB/BA 6698, Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191, Marlyse Brasil Gargur Costa OAB/BA 13986, Simone Teixeira de Castro Daltro OAB/BA 13743

Despacho: "Vistos, etc... Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios.Intime-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48627-2/2007(68-3-5)
Autor: Amanda da Silva de Jesus do Nascimento
Advogados(as): Marina Santos de Jesus OAB/BA 8280
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Renata Pinon Conde OAB/BA 21220

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo improcedente a ação.Sem custas.P.R.I."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Livia de Melo Barbosa
Secretário(a): Elgle Souza Rosa
Turno: Manhã


Expediente do dia 17 de Fevereiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 135437-0/2007(8-1-3)
Autor: José Carlos da Silva Mota
Advogados(as): Fábio da Silva Santos OAB/BA 24321
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 25112-7/2007(66-5-6)
Autor: Antonio Martins Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 157810-3/2007(1-4-1)
Autor: Sandra Pires Cerqueira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 52288-0/2008(73-0-5)
Autor: José Antonio Oliveira Silva
Advogados(as): Bianca da Silva Alves OAB/BA 16353
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 36219-0/2008(78-3-4)
Autor: Efigenia Cavalcanti Ribeiro do Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45619-5/2007(63-4-5)
Autor: Maria de Lourdes da Luz Guerra
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 44241-0/2008(22-4-6)
Autor: Almir Moreira Passo
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788, Gilberto Almeida Couto de Castro OAB/BA 5379
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 156118-9/2007(81-6-2)
Autor: Aidê Alves Soares
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94931-0/2007(58-1-6)
Autor: Valter Martins de Argollo Júnior
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65943-6/2007(2-3-6)
Autor: Valnei Mauricio Bispo do Rego
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199, Eduardo Rodrigues de Souza OAB/BA 21441
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Krull Arnaldo da Silva OAB/BA 25897

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46610-7/2007(57-5-2)
Autor: Benicia Nascimento de Albuquerque
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Romeu Gonsalves Coelho Filho OAB/BA 23913

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 22644-0/2008(79-3-4)
Autor: Jose Carlos de Santana Lima
Advogados(as): Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 158101-5/2007(3-2-3)
Autor: Valdemira Bispo da Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 3065-1/2008(73-0-6)
Autor: Nelice Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484, Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 158803-6/2007(78-3-6)
Autor: Jercílio Caires Aguiar
Advogados(as): Carlos Alberto de Moraes França OAB/BA 18706
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora, o valor cobrado a título de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, na forma simples, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13179-2/2008(3-1-6)
Autor: Jacyara Azevedo de Carvalho
Advogados(as): Juliana Fernandes de Araújo OAB/BA 23114, Rilza da Costa Tourinho Gomes OAB/BA 25250
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora, o valor cobrado a título de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, na forma simples, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 122158-2/2007(1-4-6)
Autor: Wilson Veloso Tosta
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12679-9/2008(78-0-5)
Autor: Cleyse Dias de Santana Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Priscilla Magalhães Vargas OAB/BA 24662

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55098-1/2008(78-5-6)
Autor: Jucilene Lucia Souza Castro
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: "Vistos, etc... “... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora, o valor cobrado a título de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, na forma simples, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13318-3/2008(73-0-6)
Autor: Alberto Alves da Silva
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199, Rui Licinio de Castro Paixão Filho OAB/BA 16696
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo e suspensivo(art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.”


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 121231-1/2006(42-1-2)
Autor: Democrito Saback Neto
Advogados(as): Rui Carlos Barata Lima Filho OAB/BA 18563
Réu: Costa do Sauipe Marriot Resort e Spa
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Daniele Bellettato OAB/BA 17949, Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301, Simone Teixeira de Castro Daltro OAB/BA 13743

Despacho: "Diga o Autor."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 70422-9/2004(57-3-6)
Autor: Gilma Rocha Nishimoto
Advogados(as): Ednardo Blumetti Brito OAB/BA 16971, Maria Paula Dias Carvalho OAB/BA 19115
Réu: Teletrinco
Advogados(as): Fernando José Maximo Moreira OAB/BA 11318

Despacho: "Defiro o pedido de fls. 37, concedo o réu a devolução do prazo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 27639-1/2008(77-0-6)
Autor: Nivaldo Fortes de Lima Junior
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 51293-1/2007(66-3-3)
Autor: Nilza Dos Santos Silva
Advogados(as): Zibia Lucia Damasceno OAB/BA 12728
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 51386-5/2008(78-1-2)
Autor: Maristela Conceição de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 31339-4/2008(77-0-5)
Autor: Walmira Aquilina Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 132605-8/2007(78-0-6)
Autor: Dina Marcia de Oliveira Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59229-3/2007(501-4-4)
Autor: Lourdes Oliveira Santos
Advogados(as): Alirio da Rocha Menezes OAB/BA 12966, Isaac Newton Reis Fernandes OAB/BA 24762
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Rosane Pereira Santos OAB/BA 23430, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Despacho: “Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42 § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Defiro o pedido da assistência judiciária gratuita.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39669-9/2008(77-1-3)
Autor: Leda de Jesus Cajazeira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 20464-1/2006(5-1-2)
Autor: Marcia Marta Cerqueira Silveira
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Réu: Banco do Brasil - Ag. São Pedro N° 1800-7
Advogados(as): Rodolfo Nunes Ferreira OAB/BA 9139
Réu: Ourocard Visa

Sentença: "...julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 103767-6/2007(77-0-6)
Autor: Maria Aparecida Adam Cruz
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 160736-7/2007(77-5-2)
Autor: Elivaldo Brunelli Reis
Advogados(as): Jandira Santana OAB/BA 12209, Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir as partes autoras, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 69117-8/2006(78-1-6)
Autor: Marina de Almeida
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 58997-7/2005(2-0-1)
Autor: Ana Amélia de Azevedo Libório
Advogados(as): André Martins Bastos OAB/BA 18004, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes OAB/BA 20840
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Euricele Torres Sousa, 22.333 Ba OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Despacho: "VISTOS, Penhora on-line realizada com sucesso; Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; Intime-se o Executado para, querendo, opor Impugnação à Execução em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; Havendo ou não impugnação, retornem-me conclusos estes autos devidamente certificados."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 21656-9/2008(79-2-4)
Autor: Ana Cristina Martins de Luca
Réu: Bradesco Seguros (Saúde)
Advogados(as): Laís Oliveira Bastos Silva OAB/BA 25034

Sentença: "...julgo procedente em parte a ação para determinar que a Ré emita boletos com aumentos de mensalidades a Autora desde que autorizados pela Agência Nacional de Saúde e/ou por mudança de faixa etária, da forma prevista no contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 32320-9/2008(77-0-6)
Autor: Sonia Maria Muricy Torres
Advogados(as): Amanda Reis Rodrigues OAB/BA 23586, Eliana Muricy Torres Mendes OAB/BA 13072
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir as partes autoras, na forma simples, os valores pagos a título de "assinatura residencial", condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 938-5/2008(81-6-6)
Autor: Nelma Matos Fernandes
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 33752-8/2008(78-3-1)
Autor: Jorge Luiz Lopes Pedra
Advogados(as): Rubens Sérgio Dos Santos Vaz Júnior OAB/BA 25725
Réu: Hsbc - Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogados(as): Aline Sá Santiago OAB/BA 17425

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e declaro inexigível o débito de 2.850,85 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos), questionado nos autos. Condeno, a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente a indenização por danos morais que deve ser déve ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, até o efetivo cumprimento desta decisão. Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115780-9/2006(3-3-1)
Autor: José Avelino Dos Santos
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: "Intime-se o advogado do autor para que no prazo de cinco dias, informe a este Juizo de Direito o endereço correto e completo deste, sob pena de extinção do processo."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 141546-8/2007(8-2-5)
Autor: Estela Cristina Martins Lima Rocha
Advogados(as): João Paulo Mesquita Teixeira Gomes OAB/BA 20840, Lucas Porciuncula Dos Santos OAB/BA 24973, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415
Réu: Lg Eletronics São Paulo Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, João Paulo Mesquita Teixeira Gomes OAB/BA 20840
Réu: Rafael Issa Sayo - Me

Sentença: “Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 91569-6/2006(63-0-6)
Autor: Aline Oliveira Rodrigues Santos - Cpf 961203805-82
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944

Sentença: “...julgo improcedente a ação. Sem custas.”


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 123430-7/2006(64-2-5)
Autor: Valter Dos Santos Rosa
Réu: Medial Saúde S.A
Advogados(as): Leonardo Felix Souza OAB/BA 22044

Sentença: "... julgo procedente em parte a ação para determinar que a Ré autorize o procedimento cirúrgico denominado artroscopia do joelho em hospital credenciado e por médicos credenciados, sob pena de uma multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 40527-2/2007(66-4-5)
Autor: Ivaneide Carvalho da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Paluzi Araújo Parente OAB/BA 24187, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949

Sentença: "... julgo improcedente a ação. Sem custas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 31590-7/2008(79-0-4)
Autor: Juracema Santos Lima
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "Vistos, etc... Diante do exposto, julgo improcedente a ação.Sem custas.P.R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 127184-9/2006(64-3-4)
Autor: Raimunda de Jesus Souza
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666

Liminar: "... julgo procedente em parte a ação para determinar que a Ré mantenha o contrato de plano de saúde celebrado com a Autora e a indenize no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos. Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Sem custas."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24268-3/2002(7-5-2)
Autor: Ivo Alves Peixoto
Advogados(as): Marcio Vinhas Barreto - 14427 Ba OAB/BA 14427, Mariana Garcia da Silva Lopes OAB/BA 19595
Réu: Inocoop-Base-
Advogados(as): Maria Estela Silveira Fraga OAB/BA 12999, Rodolfo Spinola Teixeira Jr. OAB/BA 2930

Sentença: "...julgo procedente em parte a ação para condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 5.734,94 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), devidamente corrigido. Sem custas"


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 38727-4/2006(9-1-1)
Autor: Clemison Silva Santos
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283

Sentença: "...julgo IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios. Sem custas"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 88688-2/2007(76-1-4)
Autor: Antônio Carlos Correia de Araújo
Advogados(as): Roberto de Souza Matos Júnior OAB/BA 15343
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257

Sentença: "Vistos, etc... “... Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação, condenando a Telemar Norte Leste S/A a restituir a parte autora, o valor cobrado a título de pulsos além franquia nos últimos 05 (cinco) anos, exclusivamente das faturas anexadas aos autos, na forma simples, devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12689-6/2008(78-0-5)
Autor: Maria Amelia do Nascimento Xavier
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Priscilla Magalhães Vargas OAB/BA 24662

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 40658-9/2007(72-2-1)
Autor: Euripedes Lemos Zachariadhes Junior
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Roberta Pinheiro de Azevedo OAB/BA 23748

Sentença: "Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir a parte autora exclusivamente dos últimos 05 ( cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 147249-6/2007(3-1-5)
Autor: Maria Antonia Vieira Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Sentença: “... JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado e condeno a empresa ré a restituir a parte autora, na forma simples, os valores pagos a título de assinatura residencial, e “pulsos além franquia” condenando a Telemar Norte Leste S/A, a restituir à parte autora exclusivamente dos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da demanda cujas faturas se encontrem acostadas aos autos, a ser devidamente corrigida e atualizada, que devem ser depositados no prazo de 10 dias, após o que incidirá juros e correção monetária, desde o ajuizamento da queixa até o efetivo pagamento desta decisão. Deixo de condenar o Acionado em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95."