JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE
DEFENSOR PÚBLICO (CURADOR ESPECIAL): Dr. JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL


EXECUÇÃO FISCAL - 1397343-4/2007

Exequente(s): Estado Da Bahia

Executado(s): KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A

Advogado(s): Valderez Andrade Gomes Simensatto

Sentença: "... Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino como consectário lógico, que se proceda à penhora do imóvel que gerou o crédito exeqüendo. Intimem-se."

 
Embargos à Execução - 2290259-1/2008

Apensos: Embargos n. 22963677/08 e Execução n. 700403035/99

Autor(s): FOUAD ABIDAO BOUCHABKI

Advogado(s): Eliete Senra

Reu(s): DIVIPLAC DIVISÓRIAS E REVESTIMENTOS LTDA

Advogado(s): Fouad A. Bouchabki Filho

Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os presentes Embargos para tão somente desonerar o bem penhorado por se tratar de bem de família, tudo em conformidade com a motivação anterior, devendo o feito executivo seguir contra a empresa DIVIPLAC DIVISÓRIAS E REVESTIMENTOS LTDA e os co-responsáveis tributários. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro em 01 (hum) salário mínimo. Registre-se. Publique-se Intimem-se."

 
Embargos de Terceiro - 2296367-7/2008

Apensos: Embargos n. 22902591/08 e Execução n. 700403035/99

Autor(s): MARIA NORMA RIVERÊDO BOUCHABKI

Advogado(s): Eliete Senra

Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fouad A. Bouchabki Filho

Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os Embargos para declarar a nulidade da penhora, tudo em conformidade com a motivação anterior, e por via de conseqüencia, desonerar o bem da Embargante MARIA NORMA RIVORÊDO BOUCHABKI que foi objeto de constrição injusta. Sem sucumbência. Registre-se. Publique-se Intimem-se."

 
Embargos à Execução - 2318992-2/2008

Apensos: Execução n. 5260257/2004

Autor(s): ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Cristina Oliveira

Despacho: "Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar os presentes Embargos."

PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

 
EXECUÇÃO FISCAL - 953369-5/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): Daniela de Souza Silva

Decisão: "... Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino como consectário lógico, que se proceda à penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Intimem-se e cumpra-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1948415-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): JOSÉ A. V. DE CARVALHO

Decisão: " ... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1948415-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): JOSÉ A. V. DE CARVALHO

Decisão: " ... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1948415-6/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): JOSÉ A. V. DE CARVALHO

Decisão: " ... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1263798-9/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): ACCTUALLITY RECURSOS HUMANOS TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves

Decisão: "... Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino como consectário lógico, que se proceda à penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Intimem-se."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2000207-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): ACYR VELOSO SOARES

Advogado(s): João Rosa

Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino a suspensão da presente Execução Fiscal, até decisão definitiva da Ação Anulatória n. 599391-0/2004, em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia sob o n. 38.896-7/2006. Expeça-se ofício ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital para que informe se o feito de n. 599391-0/2004 já foi apreciado em sede recursal, Intimações necessárias."

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1948349-7/2008

Exequente(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): PEDRO ESTABAN SUAREZ CID

Advogado(s): Daniel Suarez Cid da Silva

Decisão: "... In casu, o Executado não se desincumbiu de provar a transferência do domínio sobre o imóvel cuja propriedade lhe é atribuída, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal com a penhora do imóvel que gerou o crédito exeqüendo. Publique-se. intimem-se e cumpra-se."