| JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: BELª EDLA DIAS CASTRO SERRAVALLE DEFENSOR PÚBLICO (CURADOR ESPECIAL): Dr. JOÃO CARLOS GAVAZZA MARTINS PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE |
| Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
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PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1397343-4/2007 |
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Exequente(s): Estado Da Bahia |
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Executado(s): KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A |
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Advogado(s): Valderez Andrade Gomes Simensatto |
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Sentença: "... Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino como consectário lógico, que se proceda à penhora do imóvel que gerou o crédito exeqüendo. Intimem-se." |
| Embargos à Execução - 2290259-1/2008 |
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Apensos: Embargos n. 22963677/08 e Execução n. 700403035/99 |
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Autor(s): FOUAD ABIDAO BOUCHABKI |
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Advogado(s): Eliete Senra |
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Reu(s): DIVIPLAC DIVISÓRIAS E REVESTIMENTOS LTDA |
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Advogado(s): Fouad A. Bouchabki Filho |
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Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os presentes Embargos para tão somente desonerar o bem penhorado por se tratar de bem de família, tudo em conformidade com a motivação anterior, devendo o feito executivo seguir contra a empresa DIVIPLAC DIVISÓRIAS E REVESTIMENTOS LTDA e os co-responsáveis tributários. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado que arbitro em 01 (hum) salário mínimo. Registre-se. Publique-se Intimem-se." |
| Embargos de Terceiro - 2296367-7/2008 |
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Apensos: Embargos n. 22902591/08 e Execução n. 700403035/99 |
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Autor(s): MARIA NORMA RIVERÊDO BOUCHABKI |
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Advogado(s): Eliete Senra |
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Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Fouad A. Bouchabki Filho |
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Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os Embargos para declarar a nulidade da penhora, tudo em conformidade com a motivação anterior, e por via de conseqüencia, desonerar o bem da Embargante MARIA NORMA RIVORÊDO BOUCHABKI que foi objeto de constrição injusta. Sem sucumbência. Registre-se. Publique-se Intimem-se." |
| Embargos à Execução - 2318992-2/2008 |
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Apensos: Execução n. 5260257/2004 |
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Autor(s): ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA |
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Advogado(s): Francisco Bertino B. de Carvalho |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ana Cristina Oliveira |
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Despacho: "Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, impugnar os presentes Embargos." |
| EXECUÇÃO FISCAL - 953369-5/2006 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): BANCO BRADESCO S/A |
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Advogado(s): Daniela de Souza Silva |
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Decisão: "... Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino como consectário lógico, que se proceda à penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Intimem-se e cumpra-se." |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1948415-6/2008 |
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Exequente(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Executado(s): JOSÉ A. V. DE CARVALHO |
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Decisão: " ... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se." |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1948415-6/2008 |
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Exequente(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Executado(s): JOSÉ A. V. DE CARVALHO |
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Decisão: " ... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se." |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1948415-6/2008 |
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Exequente(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Executado(s): JOSÉ A. V. DE CARVALHO |
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Decisão: " ... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se." |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1263798-9/2006 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): ACCTUALLITY RECURSOS HUMANOS TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA |
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Advogado(s): João Batista Rodrigues Alves |
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Decisão: "... Posto isto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino como consectário lógico, que se proceda à penhora de bens suficientes à garantia do juízo. Intimem-se." |
| EXECUÇÃO FISCAL - 2000207-7/2008 |
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Exequente(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Executado(s): ACYR VELOSO SOARES |
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Advogado(s): João Rosa |
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Sentença: " ... Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino a suspensão da presente Execução Fiscal, até decisão definitiva da Ação Anulatória n. 599391-0/2004, em trâmite no Tribunal de Justiça da Bahia sob o n. 38.896-7/2006. Expeça-se ofício ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital para que informe se o feito de n. 599391-0/2004 já foi apreciado em sede recursal, Intimações necessárias." |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1948349-7/2008 |
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Exequente(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Executado(s): PEDRO ESTABAN SUAREZ CID |
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Advogado(s): Daniel Suarez Cid da Silva |
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Decisão: "... In casu, o Executado não se desincumbiu de provar a transferência do domínio sobre o imóvel cuja propriedade lhe é atribuída, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal com a penhora do imóvel que gerou o crédito exeqüendo. Publique-se. intimem-se e cumpra-se." |