JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2438078-4/2009

Autor(s): Mario Cesar Capinan Da Silva

Advogado(s): Bruno de Almeida Maia

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-02-R.eA., e cite-se para a finalidade requerida. 2) Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assit. gratuita. 3)P.I. SSA,18/12/2008. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim, Juiz de Direito Auxiliar

 
Procedimento Ordinário - 2415633-0/2009

Autor(s): Washington Fagundes Morais

Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-02-R.eA., e cite-se para a finalidade requerida. 2) Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assit. gratuita. 3)P.I. SSA,13/02/2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim, Juiz de Direito Auxiliar

 
Procedimento Ordinário - 2381189-3/2008

Autor(s): Noemia Santos Almeida

Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana

Reu(s): Instituto De Previdencia Municipal De Sao Paulo Ipremi

Despacho: Fls-02-R.eA., e cite-se para a finalidade requerida. 2) Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assit. gratuita. 3)P.I. SSA,19/12/2008. DrªAidê Ouais, Juiza de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1776657-9/2007

Autor(s): Cleber Eduardo Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Julio Batista Neves Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-41- de logo designo audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 06/06/2009,às 14:30. P.I. SSA,02/02/2009. DrªAidê Ouais, Juíza de Direito Titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003977181-5

Autor(s): Roupas Profissionais Vest Ltda

Advogado(s): Camila Gomes Ladeia

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-118-Vistos, etc.ROUPAS PROFISSIONAIS VEST LTDA, devidamente qualificada, através de advogada, ingressou com ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DA BAHIA.
O processo seguiu os seus trâmites normais e depois da fase da réplica, a Autora ingressou com a petição de fl. 113, requerendo a desistência do feito, sob o argumento de que o motivo que deu ensejo ao presente processo deixou de existir porque o Réu teria reconhecido o seu direito na área administrativa.
Instado a se manifestar o Acionado pela petição de fls.115/116 anuiu com o pedido de desistência, ressalvando, entretanto, que não concordava com o rateio das despesas processuais, conforme pretensão do autor. Considerando que não houve oposição do Acionado, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos precisos termos do inciso VIII do art. 267 do CPC vigente, condenando, por conseguinte, o desistente no pagamento das custas, por sinal, já devidamente recolhidas.P.R.I.Em não havendo recurso arquivem-se os autos com as devidas anotações.Salvador, 06 de fevereiro de 2009.Bela. Aidê Ouais,Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2319957-3/2008

Autor(s): Joilton Manoel Da Silva, Milton Ramos De Oliveira, Jadailson Anael Pinto De Santana e outros

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls-02-R.eA., e cite-se para a finalidade requerida. 2) Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assit. gratuita. 3)P.I. SSA,12/11/2008. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim, Juiz de Direito Auxiliar

 
DESAPROPRIACAO - 1745285-4/2007

Autor(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa - Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Guttemberg Sapucaia, Ionalda Sapucaia, Glaydes Sapucaia

Despacho: Fls-20-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
DECLARATORIA - 800956-8/2005

Autor(s): Associacao Do Movimento Das Donas De Casa Da Bahia

Advogado(s): Diego Sales Seoane

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Despacho: Fls-111-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 544446-1/2004

Autor(s): Condominio Edificio Zinia

Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro

Reu(s): Embasa

Advogado(s): Dr.Antonio Jorgem. G. Júnior

Despacho: Fls-155-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
COBRANCA - 14001849561-8

Autor(s): Topos Engenharia Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Dr.Sérbio Telio Tavares Vitorino

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Dr.Antonio Jorge M. G. Júnior

Despacho: Fls-95-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
SERVIDAO - 14002899391-7

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Mario Vieira Lima

Despacho: Fls-21-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 626468-8/2005

Autor(s): Condominio Do Edificio Ciudad De Malaga E Bilbao

Advogado(s): Drª Alessandra Sales L. Figueiredo

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Dr..Antonio Jorge M. G. Júnior

Despacho: Fls-114-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
SERVIDAO - 609558-5/2005

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Dr. Antonio Jorge N. Beltrão

Despacho: Fls-68-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
OUTRAS - 346941-1/2004

Autor(s): Condominio Edificio Jardim Atlantico

Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro

Reu(s): Embasa

Despacho: Fls-77-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098596981-9

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes

Reu(s): Condominio Edificio Carlos Gomes

Advogado(s): Drª Maria Amália C. Nunes

Despacho: Fls-64-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 549557-5/2004

Autor(s): J L Alves Da Silva

Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Despacho: Fls-110-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 699721-8/2005

Autor(s): F Imm Brasil Ltda, Francilio Ribeiro De Almeida Junior

Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira

Reu(s): Data Prom, Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Despacho: Fls-109-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002892193-4

Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola

Advogado(s): Carlos Cantharino

Reu(s): Associacao De Pescadores Da Praia Do Forte E Adjacencias

Despacho: Fls-65-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
DESAPROPRIACAO - 14097548617-0

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler

Despacho: Fls-222-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
OUTRAS - 14098595235-1

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Tânia Maria Rebouças

Reu(s): Grande Baleia A C I Ltda

Despacho: Fls-33-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098597280-5

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes

Reu(s): Condominio Bl 710 B

Despacho: Fls-57-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
OUTRAS - 14097562675-9

Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Advogado(s): Tânia Maria Rebouças

Reu(s): San Marco Hotel

Despacho: Fls-30-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
OUTRAS - 14098613280-5

Autor(s): Embasa

Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes

Reu(s): Jose F Dos Santos

Despacho: Fls-20-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001823401-7

Apensos: 14001853681-7

Autor(s): Vilanova Engenharia E Construcoes Ltda

Advogado(s): DrªAna Paula M. de Carvalho, Drª Ane E. Perez

Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa

Despacho: Fls-1170-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA


Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.

A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:

“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.

Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.

Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.

Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.

P. Intimem-se.

Salvador,06 de fevereiro de 2009

Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular