Despacho: Fls-20-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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DECLARATORIA - 800956-8/2005 |
Autor(s): Associacao Do Movimento Das Donas De Casa Da Bahia
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Advogado(s): Diego Sales Seoane
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Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Despacho: Fls-111-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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ORDINARIA - 544446-1/2004 |
Autor(s): Condominio Edificio Zinia
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Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro
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Reu(s): Embasa
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Advogado(s): Dr.Antonio Jorgem. G. Júnior
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Despacho: Fls-155-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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COBRANCA - 14001849561-8 |
Autor(s): Topos Engenharia Comercio E Industria Ltda
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Advogado(s): Dr.Sérbio Telio Tavares Vitorino
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Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Advogado(s): Dr.Antonio Jorge M. G. Júnior
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Despacho: Fls-95-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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SERVIDAO - 14002899391-7 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
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Reu(s): Mario Vieira Lima
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Despacho: Fls-21-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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ORDINARIA - 626468-8/2005 |
Autor(s): Condominio Do Edificio Ciudad De Malaga E Bilbao
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Advogado(s): Drª Alessandra Sales L. Figueiredo
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Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Advogado(s): Dr..Antonio Jorge M. G. Júnior
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Despacho: Fls-114-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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SERVIDAO - 609558-5/2005 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
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Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
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Advogado(s): Dr. Antonio Jorge N. Beltrão
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Despacho: Fls-68-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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OUTRAS - 346941-1/2004 |
Autor(s): Condominio Edificio Jardim Atlantico
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Advogado(s): Rosembergue Fenelon Meira Cordeiro
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Reu(s): Embasa
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Despacho: Fls-77-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098596981-9 |
Autor(s): Embasa
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Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes
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Reu(s): Condominio Edificio Carlos Gomes
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Advogado(s): Drª Maria Amália C. Nunes
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Despacho: Fls-64-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 549557-5/2004 |
Autor(s): J L Alves Da Silva
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Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro
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Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Despacho: Fls-110-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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ORDINARIA - 699721-8/2005 |
Autor(s): F Imm Brasil Ltda, Francilio Ribeiro De Almeida Junior
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Advogado(s): Ana Beatriz Lisboa Pereira
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Reu(s): Data Prom, Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Despacho: Fls-109-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002892193-4 |
Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola
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Advogado(s): Carlos Cantharino
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Reu(s): Associacao De Pescadores Da Praia Do Forte E Adjacencias
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Despacho: Fls-65-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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DESAPROPRIACAO - 14097548617-0 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes
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Reu(s): Renato Sigisfried Sigismund Schindler
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Despacho: Fls-222-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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OUTRAS - 14098595235-1 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Advogado(s): Tânia Maria Rebouças
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Reu(s): Grande Baleia A C I Ltda
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Despacho: Fls-33-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098597280-5 |
Autor(s): Embasa
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Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes
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Reu(s): Condominio Bl 710 B
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Despacho: Fls-57-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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OUTRAS - 14097562675-9 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Advogado(s): Tânia Maria Rebouças
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Reu(s): San Marco Hotel
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Despacho: Fls-30-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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OUTRAS - 14098613280-5 |
Autor(s): Embasa
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Advogado(s): Maria Amalia Costa Nunes
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Reu(s): Jose F Dos Santos
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Despacho: Fls-20-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001823401-7 |
Apensos: 14001853681-7
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Autor(s): Vilanova Engenharia E Construcoes Ltda
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Advogado(s): DrªAna Paula M. de Carvalho, Drª Ane E. Perez
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Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
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Despacho: Fls-1170-VISTOS EM CORREIÇÃO GERAL EXTRAORDINARIA
Compulsando os autos, verifica-se que uma das partes é a EMBASA – EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, que é uma sociedade de economia mista.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007), em seu art. 70, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Publica:
“II – processar e julgar, em matéria administrativa:
a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;
b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Publico, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originaria do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;
c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário”.
Observa-se, portanto, que estão excluídas das Varas da Fazenda Publica, de natureza administrativa, as empresas publicas e as sociedades de economia mista.
Por outro lado, a competência de que se trata é em razão da pessoa e, portanto, de caráter absoluto, podendo ser declarada de oficio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei nº 10.845/2007, DECLINO DA COMPETENCIA DESTE JUIZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins.
Decorrido o prazo do recurso competente, cumpra-se remetendo os autos, com baixa na distribuição.
P. Intimem-se.
Salvador,06 de fevereiro de 2009
Belª. AIDÊ OUAIS
Juíza de Direito Titular
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