JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

01. ORDINARIA - 1764979-6/2007

Autor(s): Marito Barbosa Duarte

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Sentença: Fls. 54/59:" MARITO BARBOSA DUARTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 34, juntando documentos de fls. 35/36, argüindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de reajuste da GAPM, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar verba de remuneração, sem que haja prévia previsão legal.No mérito, nega ter havido reajuste do soldo, já que seu aumento deu-se em função do repasse de parte do valor da GAPM, sendo assim, explicita que não houve redução dos vencimentos, pois, seu quantum nominal permaneceu inalterado. Junta jurisprudência acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico. Alega que o referido dispositivo padece de inconstitucionalidade, já que em dissonância com o quanto preceituado no art. 37, XIII e XIV da CF. E a impossibilidade da concessão do quanto pleiteado, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.O autor apresentou petição de fl. 38, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, manifestou-se em réplica de fls. 39 a 47, juntando documentos de fls. 48 a 52, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito do autor à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ele invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica.Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que o autor, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de Primeiro Sargento, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$253,33 (duzentos e cinqüenta e três reais e trinta e três centavos) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$278,82 (duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações do autor, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência do autor é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos. Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão do autor, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pelo autor.Ex positis, por reconhecer o direito do autor à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ele percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelo autor e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão do requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que o autor decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
02. ORDINARIA - 1775954-1/2007

Autor(s): Nayde Da Silva Aguiar Leal

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Sentença: Fls. 47/52:" NAYDE DA SILVA DE AGUIAR LEAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 30, nega que a Lei nº 8.889/2003 tenha concedido reajuste aos soldos. Explicita que houve apenas alteração do regime remuneratório, mediante a majoração dos soldos através da redução da GAPM, afirmando que foi respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Por isso, o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 não pode ser aplicado ao caso em comento.Assevera que este dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico. Além da inconstitucionalidade desta norma, em face do art. 37, XIII e XIV da Constituição Federal. E a impossibilidade de sua concessão, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.A autora apresentou petição de fl. 32, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, manifestou-se em réplica de fls. 33 a 40, juntando documentos de fls. 41 a 45, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito da autora à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ela invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que a autora, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de soldado de primeira classe, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações da autora, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência da autora é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão da autora, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pela autora.Ex positis, por reconhecer o direito da autora à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ela percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que esta gratificação é percebida pela autora e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão da requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
03. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1422886-3/2007

Autor(s): Liliana Maurisco Dos Santos, Davi Eduardo Dos Santos Cunha

Advogado(s): Mário de Freitas Jatobá Júnior, Tadeu Alves Sena Gomes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Sentença: 190/198:" LILIANA MAURISCO DOS SANTOS e DAVI EDUARDO DOS SANTOS CUNHA, com qualificação nos autos, ajuizaram Ação Indenizatória, contra o ESTADO DA BAHIA, a fim de que seja o réu condenado a ressarcir os danos morais causados.Afirma que em 22 de outubro de 2003 a autora estava grávida do seu primeiro filho e se dirigiu à maternidade do Hospital Estadual Manoel Vitorino para a realização do parto. Esclarece que no mesmo dia se submeteu a exames laboratoriais, sendo comunicada que era portadora do vírus HIV, apesar de ter realizado, durante todo o período de gestação, exames pré-natais periódicos e jamais ter sido constatada a doença.Por isso, não conseguiu amamentar seu filho, tampouco toca-lo, já que este foi colocado em incubadora a fim de começar tratamento com grandes doses de AZT. Após doze dias, receberam alta, estando seu filho subnutrido, devido ao tratamento.Em 17/11/2003, recebeu resultado de novo exame que fizera por sua própria iniciativa, onde ficou provado que era soronegativa e que o exame realizado no Hospital Estadual mencionado estava equivocado.Requerem que seja condenado o réu ao pagamento de uma indenização de quinhentos salários mínimos pelos danos morais, acrescido de juros e correção monetária. Acompanha a exordial os documentos de fls. 19 a 54.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 55.O Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 58 a 81, juntando documentos de fls. 82 a 142, esclarecendo que a autora chegou ao hospital com perda de líquido amniótico, tendo que se submeter a exames de triagem, já que aqueles que haviam sido realizados anteriormente já datavam de mais de conto e vinte dias. Por isso, além de outros, foi submetida a um teste rápido de HIV, o qual, a despeito da sua boa eficiência, necessitaria ser confirmado após o parto. Defende a eficácia dos testes rápidos para diagnóstico de infecção pelo HIV-1 em gestantes, permitindo, em caso de resultado positivo, o início da profilaxia medicamentosa. Afirma que os membros do Hospital Geral Manoel Victorino expressamente deram ciência à autora de que a confirmação do resultado do HIV dependeria de novos testes, por isso, após a alta médica, foi encaminhada ao CREAIDS para realizar exame confirmatório.Alega que por ter o autor David Eduardo nascido prematuro teve que permanecer por dez dias em UTI, o que impossibilitou temporariamente a realização dos exames confirmatórios do HIV. Período durante o qual foi submetido ao esquema profilático, o que não provoca qualquer dano irreversível ao recém-nascido. Também não foi permitida a amamentação pela autora, pois, é forma de transmissão vertical do vírus. Concluindo que todas as medidas de cunho preventivo foram adotadas ao caso, inexistindo qualquer conduta ilícita praticada pelos seus agentes. Afasta a existência de responsabilidade objetiva do Estado, por não se tratar de ato típico de Estado, pois, no caso em comento poderia se adequar a teoria da culpa administrativa, cabendo aos autores comprovarem a falha do serviço.Impugna o valor requerido para a indenização, visando repelir onerosidade excessiva, ensejando o enriquecimento sem causa da autora. Para fixar o valor do dano moral, entende que deve ser considerado o nível da culpa, tendo em vista não ter havido culpa do Estado, deve ser rechaçado o pedido condenatório.O Estado da Bahia requer juntada de documento complementar conforme fls. 143/144.A autora juntou réplica de fls. 146 a 154, impugnando as alegações deduzidas pelo réu, e ratificando o quanto posto na inicial. Junta substabelecimento de fl. 158.Expedido despacho saneador de fl. 159, designando dia para audiência de instrução e julgamento.Autores apresentaram rol de testemunhas de fl. 161.Intimação das testemunhas, fls. 163 a 166.A audiência foi realizada, consoante termo de fl. 169. Na qual foi colhido depoimento pessoal da parte autora, fls. 170 a 172. Desistindo da oitiva das testemunhas arroladas.A autora apresentou memoriais finais em fls. 176 a 181, bem como o Estado da Bahia em fls. 182 a 188.É o relatório. Passo a decidir.Os autores requerem a condenação do réu em danos morais, devido diagnóstico equivocado de AIDS e, por isso, terem se submetido a tratamento medicamentoso sem necessidade.A responsabilidade de natureza objetiva encontra-se fulcrada na Teoria do Risco Administrativo, consagrada na Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, que impõe ao Estado a reparação dos danos que seus agentes causarem a terceiros. Assim está exposto no artigo supracitado:“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”Depreende-se do dispositivo acima transcrito que, no caso do Poder Público, a CF/88 estabeleceu a responsabilidade objetiva como regra geral, assim como reconhecido pela parte autora.Não obstante a regra geral estabelecida pela Lei Maior, manteve-se, nas hipóteses de culpa administrativa, a exceção da responsabilidade subjetiva. Neste sentido é a doutrina mais abalizada: “(...) A omissão in genere, ou seja, o retardamento, o não julgamento no prazo e tempo devidos constitui a chamada faute de service dos franceses, a falha ou falta anônima da atividade estatal, que empenha responsabilidade subjetiva, escorado no dolo ou na culpa.” (Tratado de Responsabilidade Civil. Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 810)Portanto, a culpa administrativa, ou também chamada de culpa anônima, foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual bastava comprovar o mau funcionamento do serviço público para ensejar a responsabilidade estatal, ainda que não se pudesse apontar o agente público que provocou o dano. Desta forma, a culpa administrativa pode consumar-se de três formas, seja com a inexistência do serviço, o seu mau funcionamento, ou, ainda, a demora na sua prestação.Tanto na Teoria do Risco Administrativo, como na da Culpa Administrativa, devem ser comprovados a prática do evento danoso pelo Estado, o dano ocorrido na vítima e o liame causal. Independentemente de culpa ou dolo na responsabilidade objetiva, e exigindo na culpa anônima a comprovação da ausência de prestação do serviço, a má prestação ou a prestação tardia.Em se tratando de erro médico sobre diagnóstico equivocado, a jurisprudência vem entendendo que se trata de responsabilidade objetiva, não podendo ser aplicada a Teoria da Falta do Serviço:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC). II - Danos materiais devidos, tendo em vista que as despesas efetuadas com os exames posteriores ocorreram em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico. III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 594962/RJ, Rel. min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª T., D.J. 09/11/2004).Da análise acurada das alegações tecidas e das provas carreadas aos autos, vislumbra-se a presença dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar. A reparação dos danos implica a comprovação do dano, o fato administrativo e o nexo causal.O fato administrativo, pela definição de José dos Santos Carvalho Filho, consiste em “qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., ed. Lumen Juris, pág. 482). Este requisito se encontra devidamente demonstrado com os documentos juntados aos autos, que revelam que foi realizado o teste rápido para a incidência de HIV cujo resultado foi positivo.Anteriormente ao parto, a autora já havia realizado o exame de HIV, em 05 de junho de 2003, obtendo resultado negativo. Apesar disso, no momento pré-operatório os agentes do Hospital Público resolveram fazer novo exame, já que o anterior datava de mais de cento e vinte dias. Diante da necessidade de resultado emergencial, realizaram teste rápido para HIV, com resultado positivo, conforme fls. 27 e 99.A partir daí a autora foi submetida ao procedimento medicamentoso para este tipo de situação, assim como o recém-nascido. Após doze dias, receberam alta e foram encaminhados ao Centro de Referência Estadual de AIDS – CREAIDS, para a realização do teste confirmatório, com a manutenção das doses de AZT que já estavam em uso até o resultado do exame. Assim que, no dia 17 de novembro de 2003, a autora retornou com o exame que demonstrava sorologia negativa, tendo sido suspensa a medicação e podendo, enfim, amamentar seu filho, também autor da demanda, conforme documento de fl. 144.No caso em comento, mostra-se desnecessária a efetiva comprovação de dano físico pela autora ou qualquer outra perturbação de ordem psíquica além daquela imposta pelo resultado equivocado, conforme se constata da fundamentação do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça:“Emerge dos autos que Raquel Rosangela Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Prefeitura Municipal de Curitiba/Secretaria da Saúde. Sustentou que realizou, em Posto Municipal de Saúde, exame preventivo para constatação do vírus HIV, e que, devido ao resultado positivo do exame e a recusa do posto em fornece-lhe o resultado do segundo exame, submeteu-se a meses de tratamento com medicamentos que poderiam ter agravado seu estado gestacional, além de ter lhe causado abalos de ordem emocional, psicológica e familiar. Alegou, também, que, posteriormente o resultado positivo, foi afastado por exame realizado em outro posto. (...)Salientou a Corte de origem ser "evidente que o dano moral ocorreu. Considerando somente os padrões médios de normalidade e independentemente de qualquer outra espécie de comprovação, verifica-se que o resultado inadequado do exame e suas conseqüências já são capazes de demonstrar o ato atentório à moral que ele sofreu" (fl. 187). (...) (STJ, REsp 546270/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T., D.J. 09/03/2004). (grifo)Ainda que a autora tenha tomado ciência que o teste rápido realizado possuía reação muito fraca, dependendo de reteste para a confirmação do diagnóstico laboratorial, fl. 99, tal fato não exime o réu da responsabilidade pelo resultado positivo falso, conforme jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE HIV POSITIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO PROCEDENTE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não houve omissão, tampouco contradição no acórdão impugnado. O Tribunal de Justiça considerou que o aviso prévio quanto à possibilidade de resultado falso e a existência de obrigação legal do HEMORIO em comunicar os órgãos municipais acerca de eventual diagnóstico positivo no exame da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida nem descaracterizam o ato ilícito nem afastam o dever de indenizar, pois a comunicação deveria ser precedida de novos exames, para fins de confirmação do resultado. 2. Cabia ao agravante impugnar o mérito da lide – inclusive mediante recurso extraordinário, em razão da adoção de fundamento constitucional (CF/88, art. 5º, X) –, e não simplesmente suscitar nulidade inexistente. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 909627/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., D.J. 13/11/2007).“RESPONSABILIDADE CIVIL. Laboratório de análises clínicas. HIV. Responsabilidade do laboratório que fornece laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Essa informação é importante e reduz a responsabilização do laboratório, mas não exclui totalmente, visto que houve defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa de sofrimento a que a paciente não estava obrigada. Além disso, o laboratório assumiu a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois os realizados depois em outros laboratórios foram todos negativos. Recurso conhecido e provido.” (STJ, REsp 401592/DF, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., D.J. 16/05/2002).Evidente que houve a obtenção de resultado equivocado e a realização de teste que não correspondia com a realidade da saúde dos autores que tiveram que se submeter a remédios poderosos para o controle de moléstia que não possuíam. Desta forma, restou demonstrado nos autos o dano ocasionado aos autores, além do nexo de causalidade.Consoante explicação do Manual de Condutas em Exposição Ocupacional, retirado do site governamental www.aids.gov.br pelos autores, fls. 40/41, os testes rápidos para a detecção do HIV apresentam alta sensibilidade e especificidade, por isso, resultados positivos dele provenientes devem ser considerados com cautela, analisados com base no contexto clínico e epidemiológico do paciente-fonte. Portanto, o resultado negativo anterior apresentado pelos autores deveria ter sido levado em consideração antes dos agentes estatais começarem a desnecessária quimioprofilaxia anti-retroviral.Esclarece, ainda que o objetivo destes testes rápidos “não é para fins de diagnóstico no paciente-fonte. A finalidade é balizar um procedimento terapêutico no profissional exposto. Mesmo que não seja feita a quimioprofilaxia anti-retroviral para o profissional de saúde exposto, o procedimento de avaliação diagnóstica para HIV deve ser sugerido e oferecido ao paciente-fonte após aconselhamento e testagem conforme fluxograma.” Desta forma, o teste rápido serve para verificar a exposição ao vírus HIV pelo profissional de saúde, jamais assegurar que o paciente, suposto soro positivo, tenha a doença e sirva para abalizar tratamento imediato.O valor concedido como indenização deve levar em consideração o abalo moral e psíquico a que os autores estiveram submetidos, revestindo-se, igualmente, no caráter de alertar ao Estado de não mais proceder da mesma forma com qualquer outro paciente, e imprimir a maior eficiência na verificação dos resultados dos testes de HIV. Contudo, o quantum pretendido pelos autores mostra-se exorbitante, não podendo servir para a busca do seu enriquecimento sem causa. Apesar de não se poder quantificar com exatidão o dano moral sofrido pelos autores, de acordo com o caso exposto, entendo que o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) sirva para os fins perseguidos, consoante jurisprudência sobre o tema:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE HIV POSITIVO. DANO MORAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A divergência jurisprudencial, além da similitude fático-jurídica, deve ser devidamente demonstrada e comprovada (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º), sob pena de não-conhecimento. 2. O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais, mas tão-somente quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados. Excepcionalidade não-configurada. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado em razão do diagnóstico equivocado de HIV positivo. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 789773/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., D.J. 20/03/2007).“RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTO MUNICIPAL DE SAÚDE. ERRO EM RESULTADO DE EXAME PREVENTIVO PARA CONSTATAÇÃO DO VÍRUS HIV. GESTANTE. PEDIDO INICIAL DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONDENAÇÃO EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO-OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES. É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual "o 'quantum' pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo" (REsp 488.024/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 04.08.2003). Dessa forma, como o juiz não fica adstrito ao quantum indenizatório pretendido pelo autor, não há sucumbência recíproca quando o valor fixado é inferior ao pleiteado. Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 546270/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T., D.J. 09/03/2004).Ex positis, em face da presença dos elementos ensejadores da obrigação de indenizar os danos morais, JULGO PROCEDENTES o pedido formulado, condenando o Estado da Bahia ao pagamento da importância de R$30.000,00 (trinta mil reais) à título de danos morais, devendo incidir correção monetária a partir 22 de outubro de 2003, consoante entendimento exposto na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora com marco inicial a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses dos seus clientes, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 16 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
04. ORDINARIA - 1722909-9/2007

Autor(s): Carlos Costa Botelho Sobrinho

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Sentença: Fls. 43/50:" CARLOS COSTA BOTELHO SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%.Afirma que em 27 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário.Os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98%.Requer, por antecipação da tutela, que o réu seja condenado a incorporar em seus vencimentos o percentual de 11,98%, e, definitvamente, por sentença, a confirmação da tutela satisfativa, com as repercussões legais deste reajuste em vantagens e gratificações, e demais parcelas salariais, bem como o pagamento de todas as diferenças decorrentes da não incorporação, desde a data da supressão até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros e correção monetária. Pleiteando, ainda, o cálculo em dobro das parcelas salariais, bem como a cominação de multa pecuniária de 1% por cada dia de descumprimento da sentença.Com a inicial foram juntados os documentos de fls.12/13.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido, enquanto que a análise do pleito de antecipação da tutela foi postergado para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fls. 14.O Estado da Bahia contestou a ação às fls. 15 a 19, aduzindo que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para a Unidade Real de Valor – URV se adequou ao quanto determinava a legislação em vigor, sendo irrelevante a data de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos.Por fim, afirma que, caso sejam rejeitados todos os argumentos, ocorreu a prescrição parcial, devendo, portanto, serem desconsideradas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal. Os autores apresentaram réplica às fls. 23 a 33, juntando cópia de acórdão do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia de fls. 34 a 41, impugnando as alegações do réu, e, no demais, ratifica o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi da regra do art. 330, inciso I, do CPC.Observa-se da análise da MP nº 434, bem como da Lei nº 8.880/94, que no ano de 1994 foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então, a URV possuía data certa para passar a chamar-se de ‘Real’.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV, desconsiderou as datas dos efetivos pagamentos e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, de forma que o autor recebeu, a partir de março de 1994, um salário menor em quantidade de URVs do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos, que se enquadram no art. 168 da CF, recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe sobre a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista, que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Esta norma constitucional foi introduzida pelo Poder Constituinte Originário, poder este inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Logo, não está submetido a qualquer limitação ou orientação anterior. Cria novel Estado, de acordo com a estrutura jurídica, política e principiológica a ser implantada, de forma a romper com a ordem jurídica anterior. Sendo assim, o Poder Constituinte Originário tudo pode, estabelecendo as bases do novo Estado, sendo capaz de excepcioná-las quando entender conveniente.O Constituinte Originário elegeu o princípio da isonomia, que preceitua a igualdade em todos os aspectos, como paradigma fundamental para a construção do novo Estado, permeando a Constituição Republicana de 1988 como um todo.A projeção mais difundida do Princípio da Isonomia é a que está no art. 5º, caput, preceituando que todos são iguais perante a lei. De forma, que todos os demais dispositivos da CF devem ser interpretados em consonância com esta orientação.Sendo assim, diante do caso concreto delineado, poder-se-ia inicialmente afirmar que todos os servidores, de todos os poderes e entidades auxiliares do Poder Público deveriam receber seus subsídios, remunerações, proventos e pensões igualmente, repassados da mesma forma. Portanto, precipitadamente se concluiria que no caso da URV, todos sofreram prejuízo, devendo ser ressarcidos.Ocorre que, este não foi o desejo do Legislador Constituinte Originário. Isto porque, estabeleceu no art. 168 da CF, exceção à regra do princípio da isonomia e indicou expressamente que os componentes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, hoje, incluindo a Defensoria Pública com a alteração do Texto pela EC nº 45/2004, deverão receber os recursos que lhe são destinados no dia 20 (vinte) de cada mês. Desta forma, excluiu os membros do Poder Executivo, que não recebem seu pagamento desta maneira. Sendo assim, a conversão da URV, ocorreu da forma delineada pela CF, e gerou apenas prejuízos para os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e para aqueles vinculados ao Ministério Público, não atingindo o Poder Executivo, razão pela qual em nada devem ser ressarcidos, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, sem causa.No caso sub judice, o autor pertence aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo, pois, presta suas atividades vinculadas à Polícia Militar do Estado da Bahia, contracheque de fl. 13, que pertence à estrutura da Administração Pública do Estado da Bahia. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Tem como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreu nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).“RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REAJUSTE DE 11,98%. DESCABIMENTO. I - O recurso especial não se presta ao exame de matéria de índole constitucional, reservada ao exame em sede de recurso extraordinário. II - Pacífica orientação desta Corte no sentido de ser devida a diferença de 11,98%, relativa à conversão de cruzeiros reais em URV's, apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, os quais, por força do art. 168 da CF, percebiam efetivamente seus salários em torno do dia 20 e 22 de cada mês. III - In casu, tratando-se de pensionistas do Ministério da Marinha, não há falar em direito à referida diferença. Precedentes. Recurso conhecido em parte e nessa extensão provido.” (STJ, REsp 435496/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 13/08/2002).Vale esclarecer que não obstante as inúmeras decisões concessivas por este Juízo, no tocante ao reconhecimento da URV aos membros do Executivo, em face de uma análise mais apurada a respeito da matéria posta em litígio, assim como pelo teor das inúmeras decisões emanadas em sede de Recurso Especial e Extraordinário manejados perante as Cortes Superiores, resta claro que não cabe reajuste aos servidores do Poder Executivo.Vislumbra-se, desta forma, que o autor não possui direito a ter seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos vencimentos do autor em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 14.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular"

 
05. ANULATORIA - 1435552-8/2007

Autor(s): Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Sentença: Fls. 272/277:" VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., com qualificação nos autos, propôs Ação Anulatória contra ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos que se seguem:Aduz que em virtude de reclamação do consumidor Belarmino de Castro Dourado, quanto a um veículo adquirido, foi iniciado processo administrativo no PROCON sob o nº 2911-00-05, do qual resultou imposição da multa de R$15.000,00 (quinze mil reais). Afirma que anteriormente à decisão do PROCON, as revendas Irevel Irecê Veículos e Peças e Serviços Ltda. e a Nossaterra Veículos Peças e Serviços Ltda. fizeram um acordo amigável com o consumidor com plena quitação, em 28 de março de 2002.Nega que o veículo tenha ficado mais de trinta dias no conserto, bem como não houve perícia no veículo a fim de constatar defeito de fabricação, por isso, entende ter havido cerceamento de defesa. Assevera que o veículo do consumidor foi consertado, não infringindo qualquer dos artigos do Código de Defesa do Consumidor.Alega que a multa foi arbitrariamente imposta, já que aplicada por servidor que não é concursado. Além da nulidade do procedimento administrativo, pois, não foi informada dos dispositivos legais infringidos, necessários para o exercício da sua defesa. Nega a ocorrência de motivação da decisão impositiva da multa, tampouco foi utilizado para a sua fixação os limites dispostos no art. 57 do CDC.Requer que seja deferido, de imediato, o depósito judicial do valor da multa imposta à autora no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), com a conseqüente suspensão da sua inexigibilidade, obstando-se qualquer ato da parte ré tendente a exigir o pagamento da multa e/ou aplicação de qualquer outra penalidade à autora em decorrência da reclamação de nº 2911/00-05; cancelamento ou sobrestamento da inscrição do débito em dívida ativa; cancelamento da sua inscrição no cadastro de que trata o artigo 44 do CDC, sendo, ao final, julgada procedente a presente ação, declarando-se a inexistência da conduta infracional e insubsistência da multa imposta pelo PROCON, anulando-se a reclamação nº 2911/00-05.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 10 a 125.O réu apresentou contestação em fls. 131 a 147, juntando documentos de fls. 148 a 261, argüindo, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, já que a autora não conseguiu demonstrar qualquer vício capaz de tornar nulo o ato decisório do processo administrativo.No mérito, assevera que apesar do consumidor ter levado o automóvel adquirido ao estabelecimento de uma das concessionárias da autora por uma série de vezes, os vícios reclamados não foram sanados. Razão pela qual o consumidor apresentou reclamação junto à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor. Nega que tenha havido a solução definitiva dos problemas apresentados no produto, não apresentando a autora documento que prove o contrário.Afirma que a multa foi regularmente aplicada, por conta da desobediência das fornecedoras em sanar os vícios apontados no prazo legal Defende, inclusive, a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada em face da condição econômica da acionada, bem como a legalidade da inscrição em dívida ativa. Alega que não poderia o Poder Judiciário alterar o valor da multa.A autora apresentou réplica de fls. 266 a 270, rechaçando as alegações aduzidas, e corroborando o quanto constante na inicial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir não merece ser acolhida, pois a verificação da comprovação dos fatos alegados na inicial está adstrita a análise do mérito da causa, não podendo ser examinada de forma perfunctória em sede de preliminar. Além disso, encontra-se presente o interesse de agir nesta demanda, posto que a autora busca a nulidade de processo administrativo e multa aplicada que entende ser arbitrária, razão pela qual a necessidade de vir ao Judiciário postular a tutela ao pretenso direito, obtendo, assim, a utilidade na demanda, além, da adequação, por ter se utilizado da via idônea na busca da prestação jurisdicional.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.A autora pretende ver anulado o processo administrativo instaurado através da reclamação de nº 2911/00-05 do PROCON, que resultou na imposição de multa, já que eivado de irregularidades.A primeira delas diz respeito ao próprio mérito do processo administrativo, já que afirma que o veículo foi consertado e devolvido ao consumidor em menos de trinta dias. Contudo, não é o que se vislumbra dos documentos juntados aos autos, consoante comunicados emitidos pelo consumidor à gerente da autora, fls. 153 a 156, bem como ordens de serviço de fls. 159 a 162 datados de 07/01/2000, 08/05/2000 e 10/02/2000, demonstrando que o consumidor buscou diversas vezes sanar os defeitos, o que não ocorreu exitosamente.Diante do quanto exposto, vislumbra-se que a autora deixou transcorrer em muito o prazo de trinta dias para sanear eventuais defeitos no produto. Este prazo concedido pelo legislador deve ser interpretado em benefício do consumidor, de forma que não lhe traga prejuízo. E diferente do entendimento da autora, este prazo não pode ser indefinidamente renovado, sempre que se manifestar o defeito.Como bem asseverado pelo réu, o prazo de trinta dias é contado da primeira comunicação do defeito ao fornecedor, possuindo este o dever de consertar o produto, reparando o defeito definitivamente, devolvendo-o sem qualquer vício, perfeito para o consumo. Deve ser esclarecido que a conduta irregular da acionada mostra-se tipificada no art. 18, §1º do CDC, que diz respeito à permanência do vício no produto. Uma vez findado o prazo de trinta dias, conferido por este dispositivo, sem que o fornecedor tivesse conseguido pôr fim ao defeito, como ocorreu no caso em comento, o consumidor possui direito a requerer a troca do produto ou a devolução da quantia paga. A autora não conseguiu solucionar definitivamente o problema, nem mesmo parcialmente, já que o vício se manteve, fazendo com que o consumidor tivesse que retornar várias vezes para reparos no veículo. Por este motivo foi prolatada decisão administrativa, fls. 67 a 71, imputando-lhe a malfadada multa de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos art. 57 do CDC, e art. 18, I, e arts. 24 e 26, II do Decreto 2.181/97, consoante transcrição de trecho da decisão:“(...) No caso em análise, logo no segundo dia de uso o bem apresenta um vício no sistema de embreagem que obriga o consumidor a levá-lo a uma assistência técnica. Um mês após, o veículo apresenta problemas nas portas, no ar-condicionado, nos faróis, no motor e no porta luvas e é levado novamente à assistência técnica. Menos de três meses, após nova “visita” à assistência técnica, desta vez porque o motor superaqueceu e continuam os problemas no ar condicionado e nas portas.”Desta forma, a multa aplicada encontra-se devidamente fundamentada e condizente com as determinações do Código de Defesa do Consumidor, ignoradas pela autora, que além de ultrapassar o prazo de trinta dias para o conserto do veículo, não solucionou os problemas nele contidos definitivamente.A autora alega ter realizado acordo com o consumidor, através da gerência da filial Volkswagen Irevel – Irecê Veículos e Peças Ltda. e Nossa Terra Veículos Peças e Serviços Ltda., entretanto, vislumbra-se do termo de acordo de fl. 97, que diz respeito à ação de reparação de danos, movido pelo consumidor no Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, não se confundindo com o objeto da multa aplicada. Explica-se: o acordo teve por escopo sanar os prejuízos suportados pelo consumidor com os defeitos reiterados no veículo adquirido, enquanto que a multa visa punir o fornecedor que oferece produtos e serviços no mercado defeituosos, de forma que este aperfeiçoe suas atividades, a fim de evitar que novos produtos e serviços defeituosos sejam oferecidos no mercado, e sane o prejuízo sofrido pelo consumidor que já os adquiriu.A multa é uma medida coercitiva emanada pelo poder de polícia dos órgãos administrativos, a fim de impor seus atos aos administrados e garantir seu efetivo cumprimento. De outra forma não poderia proceder o PROCON, aplicando multa cujo valor mostra-se razoável e proporcional entre os elevados recursos econômicos da autora e os percalços a que o consumidor teve que se submeter, na forma do art. 28 do Decreto nº 2.181/97. Conforme explicitado na decisão administrativa em fl. 71:“Para imposição da pena pecuniária levou-se em consideração além do dano causado ao consumidor, a vantagem auferida com o ato infrativo, quando deixaram, os fornecedores, de observar a lei e não realizaram a troca do produto.”Não merece prosperar a alegação de que foi cerceado seu direito a ampla defesa e contraditório, pois, apesar de devidamente notificada na audiência conciliatória, fl. 44, não trouxe qualquer resposta que pudesse desconstituir a afirmação do consumidor, sendo assim, oportunizado o direito à defesa que não foi devidamente exercido. Inclusive, neste momento eventual prova pericial poderia ter sido requerida pela autora, contudo, manteve-se inerte, razão pela qual não poderá do seu silêncio se beneficiar, alegando cerceamento de defesa. Somente em momento posterior à prolação da decisão administrativa, interpôs recurso de fls. 86 a 93, a fim de reverter a penalidade aplicada.A alegação da ausência das informações sobre os dispositivos infringidos não merece prosperar, pois, apesar de não estarem previstos os artigos de lei violados na reclamação de fl. 13, isto não acarretou qualquer prejuízo para a autora, que em ata conciliatória de fl. 44 tomou conhecimento das alegações do consumidor e, apesar de devidamente notificada, não apresentou defesa. Ademais, na decisão administrativa de imposição da multa, vislumbra-se que foram carreados todos os motivos e explicitados os dispositivos legais sobre os quais ela se fundamenta, fl. 70:“Em atenção às regras do art. 57 do CDC c/c os arts. 18, I; 24 e demais pertinentes do Decreto 2181/97, (...) para a VOLKSWAGEM SERVIÇOS SA fixo a pena de multa em R$14.000,00 (quatorze mil reais), precedido a novo cálculo para aumentá-la em R$1.000,00 (hum mil reais), tendo em vista a existência de circunstância agravante prevista no art. 26, II do Dec. 2181/97, tornando-a de R$15.000,00 (quinze mil reais).”Tanto assim, que foi possível interpor recurso administrativo de fls. 86 a 93, na defesa dos seus interesses e em momento algum alegou cerceamento de defesa por não conhecer os dispositivos legais ou os fatos que acarretaram a imposição da multa.Portanto, estando perfeitamente regular o procedimento que culminou na aplicação da multa administrativa, possível é a inscrição da dívida ativa, desde que voluntariamente seu devedor não efetue o pagamento.Por fim, no que diz respeito à inexistência de provas, vislumbra-se que vigora na seara do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista ser parte hiposuficiente da relação. Portanto, deveria a autora ter disponibilizado os elementos probantes necessários para refutar a alegação do consumidor no processo administrativo, o que não ocorreu. Entendimento consonante com a jurisprudência, conforme expõe o réu em fl. 160:“(...) Como é da doutrina, é recomendável a inversão do ônus da prova nas lides entre adquirente de veículo novo e fornecedora (concessionária/fabricante), haja vista que ‘a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso está em melhores condições de mostrar a incoerência do vício de fabricação.”Ex positis, por inexistir ilegalidades no procedimento administrativo atacado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
06. ORDINARIA - 1713584-0/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Barreto (Proc.)

Reu(s): Enir Santos Da Conceicao

Advogado(s): Marcelo Rodrigues (Def.)

Sentença: Fls. 45/48:" ESTADO DA BAHIA, com qualificação nos autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito em face de ENIR SANTOS DA CONCEIÇÃO, também qualificada nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos que se seguem:Aduz que a acionada foi contratada em regime especial de direito administrativo – REDA, em 28 de junho de 2000, para prestar serviço de auxiliar de enfermagem no Hospital Ana Nery. Ocorre que, em 19 de maio de 2003, a ré entrou em gozo de licença maternidade. Por não sustentar o status de servidora estatutária, não faz jus ao salário maternidade pelo Estado, já que, neste caso, o benefício deveria ser custeado pelo INSS. Apesar disso, afirma que a ré recebeu vencimentos relativos aos meses de maio de junho de 2003, totalizando importância de R$2.326,01 (dois mil, trezentos e vinte e seis reais e um centavo), que acrescido de juros e correção monetária alcança o total de R$3.537,59 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta e nove centavos).Requer que a ré seja condenada a restituir o valor de R$3.537,59 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 06 a 17.Em despacho de fl. 19, foi designada audiência preliminar, que foi realizada na forma do termo de fl. 22.Devidamente citada, a ré apresentou contestação de fls. 23 a 28, apresentando documentos de fls. 29 a 35, argüindo, preliminarmente, prescrição, tendo em vista aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil.No mérito, invoca os princípios da boa fé objetiva e da dignidade da pessoa humana para balizar o depósito realizado pelo Estado da Bahia, ainda que o dever de fazê-lo, a título de licença maternidade, fosse do INSS. Desta forma, afirma que recebeu valores que fazia jus, na medida em que se encontrava em estado gravídico e dispôs dos mesmos para sua subsistência e de sua família. Conclui que não pode ser prejudicada por erro da Administração Pública.O autor apresentou réplica às fls. 37 a 43, impugnando a preliminar de prescrição e demais alegações de mérito tecidas pela ré, ratificando, no demais, o quanto constante da inicial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, concedo à ré os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1060/50, em virtude da mesma não ter condição de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, na forma requerida em contestação.A preliminar de prescrição não pode ser acolhida, já que o ordenamento jurídico brasileiro adota o prazo de cinco anos, como regra geral, para as ações contra a Fazenda Pública, disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contrário senso, outro prazo não poderia ser adotado para a cobrança de dívidas pelo Estado. Desta forma, jamais poderia ser imposto prazo menor (de três anos) para que a Fazenda cobrasse seus débitos, enquanto que os particulares possuiriam prazo mais elastecido (de cinco anos). Por isso, nenhuma das parcelas pleiteadas, referentes a maio e junho de 2003, encontram-se sob o manto da prescrição, podendo ser cobradas pelo autor.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.O autor insurge-se contra a ré, por esta ter recebido vencimentos dos meses de maio e junho de 2003 relativos ao contrato REDA, pelo qual exercia função de auxiliar de enfermagem, lotado no Hospital Ana Nery, enquanto estava no gozo do benefício da licença maternidade.A ré admite ter recebido os valores aludidos, invocando, para sua defesa, o princípio da boa fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Afirma que não pode ser prejudicada pelo erro da Administração Pública, já que o montante foi utilizado para sua subsistência e de sua família.De fato, a remuneração possui caráter alimentar, já que tem por escopo retribuir o esforço laboral do agente público e permitir sua mantença. Contudo, a autora recebeu a remuneração dos meses de maio e junho de 2003 enquanto estava no gozo de licença maternidade, cujo pagamento foi efetivado pelo INSS, conforme atestado de fl. 07 e documento de fl. 08.De forma que deixa de receber seu pagamento pelo órgão administrativo ao qual está vinculada, e enquanto está afastada de suas atividades por estado gravídico, recebe recursos financeiros através da licença maternidade, pago pelo INSS, conforme expõe acertadamente documento de fl. 08:“Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, todos os servidores que não tenham vínculos efetivo estatutário, com o Poder Público, os contratados pelo REDA e os ocupantes de cargo exclusivamente temporários, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, no caso INSS. Assim tratando-se de Direito Previdenciário cabe ao INSS, deferir tal direito desde 16/12/1998. outrossim, esclarecemos que o período de afastamento da Licença Maternidade deverá ser comunicado pela Unidade através de processo, e o servidor deve dirigir-se ao Órgão Previdenciário INSS e requerer o benefício.”Desta forma, a ré estava completamente ciente que o pagamento do benefício ficaria a cargo do INSS, e não pelo Estado da Bahia, através de seus vencimentos. Não podendo invocar boa fé neste caso, pois, tinha consciência que o pagamento mensal pelo benefício ocorreu a maior (licença maternidade juntamente com a remuneração pelo contrato REDA), e ainda assim, não procurou saber o motivo para esclarecer a situação, e utilizou dos valores, quando não fazia jus a recebê-los.Manter esta situação, seria permitir o enriquecimento ilícito da ré em detrimento do erário público, bem indisponível, a ser protegido em favor de toda a sociedade, somente podendo dele ser retirada parcela que toca por direito a cada um, o que não ocorreu no caso em comento.O valor cobrado pelo Estado da Bahia à ré corresponde ao montante de R$3.537,59 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), conforme documento de fl. 16 e tabela descritiva de fl. 17. Valor este não impugnado pela ré, que inclusive admitiu ter recebido os vencimentos relativos ao período cobrado. Contudo, pela regra do art. 219 do CPC, os juros de mora devem incidir sobre o valor devido a partir da citação, ocorrida, no caso em comento, em 29 de fevereiro de 2008, conforme certidão de fl. 21v. Desta forma, o cálculo relativo aos juros de mora, presente na tabela de fl. 17, não poderá ser considerado, devendo incidir apenas a correção monetária ali prevista. Cabendo, em sede de liquidação, a incidência do juros de mora a partir de 29 de fevereiro de 2008.Posto isto, o valor devido pela autora, sem os juros de mora e corrigido até setembro de 2007 é de R$2.817,10 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e dez centavos).Ex positis, por ter sido violado o erário público, mediante o recebimento indevido de remuneração pelos meses de maio e junho de 2003, período em que a ré já estava gozando licença maternidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, condenando a ré a restituir ao Estado da Bahia o valor de R$2.817,10 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e dez centavos). Incidindo sobre o pagamento, correção monetária até a data do efetivo pagamento, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC.Vislumbra-se que o autor decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
07. ORDINARIA - 1730774-4/2007

Autor(s): Antonio Mario Leite Campos, Lucimeres Oliveira De Jesus

Advogado(s): Reynaldo de Souza Couto, José Lázaro M. da Fonseca

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Sentença: Fls. 57/64:" ANTONIO MARIO LEITE CAMPOS e LUCIMERES OLIVEIRA DE JESUS, com qualificação nos autos, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DA BAHIA a fim que sejam declarados nulos os atos administrativos que os desclassificaram do concurso público para provimento das vagas no cargo de Escrivão de Polícia Civil, com base no exame psicotécnico.Alegam que participaram do concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, consoante Edital nº 001/97 elaborado pela SAEB – Secretaria de Administração do Estado da Bahia. Esclarecem que lograram êxito nas primeiras duas fases, contudo, foram reprovados no psicoteste, não podendo mais permanecer no certame.Em face do resultado negativo supracitado insurgem-se contra a forma empírica do exame a que foram submetidos. Esclarece que não tiveram acesso aos laudos dos testes, sumariamente negados pela comissão do concurso, nem a possibilidade deles recorrer, tampouco demonstrou os critérios objetivos utilizados para a avaliação, o que torna inviável o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.Por fim, atacam o caráter eliminatório do referido exame, devido a sua subjetividade, o que acarreta a submissão dos candidatos às comissões julgadoras.Requerem, por antecipação da tutela, a realização das suas matrículas no Curso de Formação Técnico-profissional a ser ministrado pela ACADEPOL, e, definitivamente, por sentença, a declaração de nulidade dos atos que os excluíram do certame, determinando que sejam incluídos entre os candidatos habilitados, sendo submetidos ao Teste de Aptidão Física (TAF), no decorrer do curso; e se devidamente aprovados, sejam nomeados e empossados no quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.Acompanha a exordial documentos de fls. 07 a 11.A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para fase posterior ao contraditório, conforme decisão de fl. 12.Devidamente citado, fl. 13v., o réu ofereceu contestação em fls. 15 a 26, juntando documentos de fls. 27 a 51, argüindo, preliminarmente, litispendência, pois, os autores impetraram Mandado de Segurança anteriormente a esta ação com o mesmo objetivo; bem como, inépcia da petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, já que não podem ser convocados para participar das demais etapas do certame uma vez que foram considerados inaptos no exame psicológico. No mérito, defende a legalidade da avaliação psicológica, bem como a relevância da realização do psicoteste em encontrar candidatos em condições compatíveis com a função pública a ser exercida. Ressalta a fixação de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, juntando farta jurisprudência sobre o tema.Defende a legalidade do ato administrativo que excluiu os autores, afirmando que tinham conhecimento das regras do certame desde o momento em que se inscreveram no concurso. Alega que os autores não obtiveram classificação suficiente para atingir o número de vagas previsto no edital, não possuindo direito líquido e certo de serem nomeados.
Afirma não ser possível a concessão da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.Os autores apresentaram réplica de fls. 53/54, impugnando as preliminares argüidas, e rechaçando as demais alegações de mérito.É o relatório. Passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Inicialmente, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1060/50, em virtude dos mesmos não terem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas subsistências, bem como de suas famílias, na forma requerida em petição inicial.A preliminar de litispendência não pode ser acolhida, já que não há coincidência entre a petição inicial de fls. 28 a 30 e a exordial desta presente ação. Para existir litispendência é necessário que os elementos das ações sejam idênticos: partes, pedido e causa de pedir. No presente caso, das petições aludidas, vislumbra-se que as partes são idênticas, contudo, quanto a causa de pedir inexiste coincidência, posto que no mandamus os autores-impetrantes relatam e impugnam a conduta da profissional de psicologia que ministrou o exame, enquanto que na presente ação, rechaçam o próprio psicoteste, quanto a ausência de critérios objetivos de aferição e seu caráter eliminatório. No tocante ao pedido, vislumbra-se que aquele formulado no Mandado de Segurança encontra-se inserido na presente ordinária, naquele buscam prosseguir no concurso, enquanto que a presente ação tem por fim declaração de nulidade do ato administrativo que os excluiram do processo seletivo, permitindo que participem das suas demais etapas; por fim, nomeados e empossados no cargo de escrivão.A preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido deve ser rechaçada, posto que os autores impugnam fase de concurso, que supostamente esteja em desconformidade com o ordenamento jurídico em vigor e entendimento jurisprudencial, razão pela qual, se constatada ilegalidade, o ato administrativo que os excluiu do certame deve ser anulado. Portanto, perfeitamente possível realização do pleito deduzido pelos autores, fundado na possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário dos atos do Poder Executivo.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.No Estado Democrático de Direito, o concurso público é um requisito inafastável, posto a disposição da Administração Pública, com o escopo de zelar pelos princípios que norteiam o serviço público, como a moralidade, impessoalidade, publicidade, entre outros. Visa não só propiciar igualdade de oportunidade entre os concorrentes, como também afastar os inaptos e inadequados.O exame psicotécnico há muitos anos vem sendo adotado com geral e pacífica aceitação na seleção de candidatos a empregos ou cargos públicos ou em outras situações em que se revela importante a aferição do comportamento daquele que poderá vir a ocupar vaga no serviço estatal.Converge ao encontro dos princípios e preceitos de sede constitucional, que norteiam a atividade da Administração Pública, a exigência da submissão do candidato que pretende ocupar cargo ou emprego público a exame psicológico, especialmente quando o cargo pertinente reveste-se de peculiaridades inerentes ao feixe de funções e competência desempenhada, que exigem perfil psicológico equilibrado, como se dá com a atividade policial militar, essencial à segurança pública. Portanto, a estipulação do exame psicotécnico não afronta os princípios insertos na Constituição Federal. Conforme esclarece o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:“O exame psicotécnico é aquele em que a Administração afere as condições psíquicas do candidato a provimento de cargo público. Trata-se de requisito legítimo, visto que as funções públicas devem ser exercidas por pessoas mentalmente sãs. Algumas observações devem ser feitas, entretanto, a respeito desse tipo de aferição.(...) Concluímos, ao final, que a validade do exame psicotécnico estava subordinada a dois pressupostos necessários: o real objetivo do teste e o poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que vulnere o princípio da impessoalidade da Administração.Atualmente, está em curso de pacificação o entendimento de que o exame psicotécnico deve permitir ao candidato a avaliação do resultado. Em caso decidido pelo STF, o eminente Relator, Min. FRANCISCO REZEK, deixou averbado que ‘não pode a Administração travestir o significado curial das palavras, qualificando como exame a entrevista em clausura, de cujos parâmetros técnicos não se tenha notícia’”.Arrematando:“Sendo o exame calcado em pressupostos científicos e objetivos, terá licitude, pois que ao interessado será permitido confrontar os resultados a que chegaram os examinadores.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. págs. 561/562).A adoção em concursos públicos do exame psicotécnico encontra-se abraçado pela doutrina e jurisprudência, que aceitam a sua aplicação, ainda que com caráter eliminatório, desde que atendida certas exigências, tendo em vista o caráter subjetivo desta avaliação, quais sejam, a necessidade da descrição objetiva no edital dos critérios de avaliação e das condições de aprovação, bem como a existência de previsão legal autorizativa para a sua aplicação. O primeiro dos requisitos encontra amparo na jurisprudência e na Resolução nº 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que determinou em seu art. 3º:“Art. 3º: O edital deverá conter informações, em linguagem compreensível ao leigo, sobre a avaliação psicológica a ser realizada e os critérios de avaliação, relacionando-se aos aspectos psicológicos considerados compatíveis com o desempenho esperado para o cargo.”“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO SEM ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser admissível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado. 2. Tendo o Tribunal de origem, na hipótese dos autos, firmado a compreensão de que o exame psicotécnico ao qual foi submetido o agravado não estava revestido de tal caráter objetivo, infirmar os fundamentos esposados no acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 812341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., D.J. 15/03/2007).Da simples leitura do edital do concurso em questão, fl. 08v., vislumbra-se que a única menção ao exame psicotécnico deu-se no item 4.3. que prevê na terceira etapa a realização de “prova de sanidade e capacidade física, mental e psicológica, exame psicotécnico, entrevistas e investigação social, de caráter eliminatório, realizado sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, para os candidatos habilitados na 1ª e 2ª etapas.” Desta forma, o silêncio do edital quanto aos critérios objetivos de avaliação, faz surgir insegurança no tocante aos quesitos apurados, expondo o candidato a uma avaliação sigilosa e subjetiva, violando os princípios da publicidade e segurança jurídica. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em acórdão que decidira concurso público baiano para o cargo de agente de polícia:“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - INÉPCIA DA INICIAL – QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E CONCLUSÃO LÓGICA - ARTS. 267, I E IV C/C 282, II E 295, PARÁG. ÚNICO, I E II, TODOS DO CPC - PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO – MATÉRIA PREJUDICADA (ART. 462, DO CPC) - EXAME PSICOTÉCNICO SUBJETIVO - DESPROVIMENTO. 1 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a", do permissivo constitucional. 2 - A petição inicial, no caso concreto, apesar de singelamente escrita, descreve de forma objetiva os fatos (candidatos inscritos em concurso público - Agente de Polícia - que, aprovados na 1a. fase, foram obstados de continuar no certame, três, por falta da Carteira Nacional de Habilitação e os outros, por não terem sido aprovados nos exames psicotécnicos) e alterca, de forma simplista, o direito subjetivo dos impetrantes tido como violado, ensejador da via constitucional eleita. Há narração de uma situação e conclusão de que os fatos devem subsumir-se ao direito, estando apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário. Afastada, desta forma, qualquer pecha de inépcia da inicial. Inteligência dos arts. 267, I e IV c/c 295, parág. único, I e II, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, sendo possível a individualização das partes, ainda que incompleta a qualificação, encontra-se preenchido o requisito do art. 282, II, do Estatuto Processual Civil. 3 - Tendo a Administração nomeado, conforme comprovação nos autos, os recorridos CARLOS AUGUSTO PENA, ADENILSON MOREIRA DE FREITAS e JORGE BISPO DE CRISTO, todos excluídos do concurso por não terem, na data da inscrição, como previsto no edital, a Carteira Nacional de Habilitação, e sendo esta uma situação de jus superveniens (art. 462, do CPC), devendo ser apontada de ofício pelo juízo, registro a perda de objeto do presente Recurso Especial com relação a estes três impetrantes, restando prejudicado o exame de eventual divergência entre Tribunais acerca, especificamente, do supra referido tema. 4 - A realização do exame psicotécnico, bem como psicológico, está acobertada não apenas pela legislação (Lei nº 5.117/66 - art. 3º), mas, principalmente, pela racionalidade e essência em face dos requisitos necessários à função da carreira policial. Contudo, a subjetividade deste não pode ser aceita, sob pena de arbítrio por parte do Administrador. Nota-se, compulsando os autos, que o edital é silente sobre o detalhamento do referido teste, bem como as informações da autoridade coatora nada mencionam sobre o critério utilizado para aplicá-lo. 5 - Precedentes do STF (RE nº 112.676/MG) e desta Corte (REsp nºs 28.331/DF, 181.528/CE, 27.866/DF, 164.822/CE, 37.941/DF, 89.654/DF e 27.865/DF, entre outros). Dissídio pretoriano comprovado, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, porém inexistente. 6 - Recurso conhecido, nos termos acima explanados, porém, desprovido. (REsp 232655/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª T., D.J. 03/10/2000). (grifos)Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em entendimento sumular, exige a previsão em lei do exame aludido para que o candidato a ele se submeta:Súmula nº 686: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”Requisito este atendido, conforme art.3º da Lei nº 5.117/66, mencionado na ementa anteriormente descrita.Desta forma, os autores fazem jus a continuar no certame, devido ao reconhecimento do caráter subjetivo em que o psicoteste está revestido, contudo, não poderá ser concedido o pleito atinente a nomeação e posse no cargo concorrido, já que este exame não é a última fase do concurso, que se encerra somente com o êxito no Curso de Formação. Da mesma forma, o pedido quanto a inclusão entre os candidatos habilitados não deve ser acolhido, já que a conclusão pela aptidão do concorrente para o cargo de escrivão de polícia depende de exame técnico específico, que não pode ser substituído por decisão judicial. Vale esclarecer que antes de se submeter ao Teste de Aptidão Física, deve ser considerado apto no exame psicológico.O que ocorre é que o Poder Judiciário não pode proferir decisão sobre a saúde psíquica dos autores, a fim de incluí-los no certame, por se tratar de ato administrativo de conteúdo técnico, a ser realizado por órgão especializado da Administração Pública, desde que os candidatos sejam previamente comunicados dos critérios objetivos a serem utilizados nesta avaliação. O que se afasta neste decisum é a subjetividade como foi realizado o psicoteste, jamais este teste em si, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência. Ex positis, em virtude da ilegalidade praticada pelo réu ao eliminar os autores do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil, consoante Edital nº 001/97 elaborado pela SAEB – Secretaria de Administração do Estado da Bahia, já que o edital deixou de cumprir os requisitos necessários para a imposição do psicoteste com caráter eliminatório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, declarando tão somente a nulidade dos atos administrativos que os julgaram inaptos no psicoteste, e fizeram com que fossem excluídos do certame.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os honorários dos seus respectivos advogados e que as custas processuais sejam proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça neste decisum. Na parte que lhe couber, sem custas ao Estado da Bahia, pois isento do seu pagamento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 16 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
08. ORDINARIA - 1523367-6/2007

Autor(s): Analice Miranda Do Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.)

Sentença: Fls. 61/66:" ANALICE MIRANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos que se seguem:Aduz ter firmado com o réu contrato de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, em 06 de março de 2006, para prestar serviço de auxiliar de enfermagem no Hospital Roberto Santos, durante o período de 06 de março de 2006 a 05 de novembro de 2007.Ocorre que, em 26 de agosto de 2006, a autora submeteu-se a procedimento de limpeza de ferida provocada por prego, denominada desbridamento, razão pela qual foi prescrito, por atestado médico, repouso de oito dias, o que a obrigou a se afastar das suas atividades laborais. Contudo, posteriormente, descobriu que houve erro médico, motivo este que a levou a se submeter novamente à intervenção médica de desbridamento, sendo-lhe prescrito repouso de trinta dias, a partir de 01/09/2006.Alega que sempre esteve em contato com sua coordenadora no Hospital que laborava, sendo avisada que bastaria apresentar os atestados médicos para que sua situação fosse regularizada. Contudo, ao retornar ao trabalho, tomou conhecimento que seu contrato havia sido rescindido por abandono do trabalho.Assevera que a cláusula oitava do contrato apenas prevê a sua rescisão unilateral quando justifique o serviço público e cessada a sua necessidade, o que até o momento não ocorreu, além disso, esclarece que a época da demissão, já se encontrava grávida, elencando-o como mais um motivo pelo qual não poderia ter sido demitida. Requer, por antecipação da tutela, o retorno da vigência do contrato, com a sua readmissão no quadro de prestadores de serviço do Estado, e, ao final, por sentença, a confirmação da medida satisfativa, bem como a condenação do réu no pagamento dos valores que deixou de perceber desde setembro de 2006, quando foi afastada ilegalmente pelo réu, com base no seu rendimento mensal.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 12 a 31.Em decisão de fl. 32, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido.Devidamente citado, o réu apresentou contestação de fls. 35 a 47, invocando o princípio da supremacia do interesse público, defende a regularidade da rescisão unilateral do contrato da autora, que, segundo sua cláusula oitava, poderia ocorrer a qualquer momento. Transcreve, na íntegra, uma decisão sobre o tema prolatada por este Juízo.Afirma que a autora não possui direito a estabilidade, já que sujeita à demissão ad nutum. Acrescenta que, na época do acidente ocorrido fora do serviço, a autora deveria ter requerido expressamente licença para tratamento de saúde, apresentando seu atestado médico para validação na Unidade de Saúde Ocupacional (USO) do HGRS, de modo a atribuir valor jurídico ao pedido. Entendendo ter sido lícita a aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo.Aduz que a confirmação da gravidez da autora não corresponde ao período de vigência do vínculo contratual, já que a Administração Pública rescindiu seu contrato em 19/09/2006, e somente em 17/01/2007, a acionante tomou ciência do seu estado gravídico.Por fim, nega a existência dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela.A autora apresentou réplica às fls. 49 a 55, impugnando as alegações tecidas pelo réu, e ratificando, no demais, o quanto constante da inicial. Juntando documento de fl.56. Sobre o qual, o réu manifestou-se à fl 58/59.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.A autora insurge-se contra sua demissão do serviço público, sob a alegação de abandono do trabalho, tese esta confirmada pelo réu. Apesar das partes não terem trazido aos autos qualquer ato administrativo que demonstrasse que a autora teve seu contrato rescindido por abandono de cargo, a alegação aduzida pela acionante foi confirmada pelo réu, fl. 42 da resposta, tornando-se fato incontroverso.A autora firmou contrato sob o Regime Especial de Direito Administrativo, conforme fl. 15, que tem como características a precariedade e a provisoriedade, de modo que poderá a Administração, a qualquer tempo, rescindir unilateralmente a avença, sem a necessidade de fundamentá-la em falta ou ineficiência do contratado. É, em um único termo, demissível ad nutum a pessoa contratada em razão deste regime especial.De fato, conforme decisão prolatada por este Juízo e transcrita pelo réu às fls. 37 a 39, o contrato REDA possui prazo certo para começar e terminar, por isso pode ser classificado como contrato por prazo determinado, de forma que inexiste a estabilidade em virtude da gravidez alegada pela autora. Isto porque aquele que é contratado por prazo determinado tem consciência prévia do termo final do seu vínculo laboral, além disso, este pacto tem vigência certa para atender interesse específico temporário, por isso a estabilidade não poderá vigorar nesta espécie de pacto, o que importaria em vincular o trabalhador ao empregado por tempo além daquele querido inicialmente pelas partes, desvirtuando o seu objetivo originário. Portanto, a estabilidade à gestante não poderá incidir sobre o caso em comento.Apesar do REDA ser um contrato por prazo determinado, cujo o agente é admitido e demitido ad nutum, ou seja, independente de qualquer motivo, a partir do momento em que o contrato é rescindível sob justificativa específica, mostra-se imprescindível a apuração da falta. Isto se dá pela aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, que vincula o ato à veracidade do motivo alegado, consoante dispõe doutrina pátria abalizada:“Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, pág. 200).Desta forma, vinculando o ato de demissão da autora ao abandono do serviço, faz-se imperiosa a apuração desta falta mediante processo administrativo disciplinar, oportunizando à autora ampla defesa e contraditório, já que para que seja caracterizado o abandono do cargo, exigem-se dois requisitos: objetivo, que consiste na efetiva ausência do servidor de suas atividades por mais de trinta dias; e subjetivo, a intenção de abandonar seu posto laboral. Este é o entendimento que se extrai do art. 198 da Lei nº 6.677/94, invocada pelo réu:“Art. 198 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.”O processo administrativo disciplinar é aquele que possui objeto punitivo interno, ou seja, que visa apurar fato ocorrido na vigência da relação funcional entre o Estado e o servidor público. O fundamento deste processo está albergado no poder disciplinar que a Administração Pública possui sobre os seus servidores, posto que, cabe ao ente público zelar pela correção e legitimidade da conduta dos seus prepostos. Desta forma, quando toma conhecimento de um comportamento alheio aos padrões exigidos, tem o dever de apurar o fato e, se for o caso, punir os infratores.De fato, a autora não foi submetida a processo administrativo, sendo demitida de ofício. Contudo, restou cerceado seu direito à ampla defesa e ao contraditório, direito fundamental do homem, que ao ser contra si instaurado processo na seara administrativa ou judicial, pode carrear todas as alegações e provas que achar pertinente para defender-se, ou até mesmo permanecer silente, bem como ter conhecimento da tese da parte contrária e a oportunidade de se manifestar sobre ela.Os atos praticados pela Administração Pública devem estar sempre lastreados no princípio da legalidade, já que seus servidores não possuem liberdade para praticar os atos da melhor maneira que entenderem, mas apenas em consonância com os ditames e limites legais. No caso em comento, a Administração Pública ignorou direito constitucional de qualquer litigante e impôs, sem qualquer possibilidade de defesa à autora, a penalidade máxima administrativa, a demissão, expulsando-a de seus quadros.Caso a Administração entenda ser imperiosa a demissão da autora, deve tal ato ser emitido pela via administrativa própria, com todos os requisitos e garantias exigidas pelo ordenamento jurídico pátrio, de outro meio deve manter-se nos quadros dos agentes estatais.A autora requer o pagamento das parcelas vencidas com base no valor de R$600,00 (seiscentos) reais, por ser a média que percebia quando desempenhou suas funções, conforme contracheques de fls. 18/19. Contudo, o contrato REDA firmado pela autora, indica que seu vencimento mensal é de trezentos reais. Mas, em seus contracheques, verifica-se que seu salário base era de R$324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), valor este que deve ser levado em consideração no pleito, já que a variação da sua remuneração decorre de parcelas pessoais recebidas mensalmente, não incorporadas ao patrimônio da autora, posto que devidas pela efetiva prestação do serviço.Desta forma, as parcelas retroativas deverão ser recebidas com base no salário base recebido efetivamente pela autora, no valor de R$324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), sem a adição de qualquer outra parcela provisória.O pedido liminar de antecipação da tutela pode ser efetuado contra a Fazenda Pública, desde que se coadune com o ordenamento jurídico em vigor, que não exclui tal possibilidade, mas apenas restringe a aplicação do instituto neste caso. Contudo, o pedido deduzido na inicial é incompatível com a concessão da antecipação de tutela, e por isso o pleito liminar não merece prosperar, em virtude do quanto constante na Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997, em seu art. 2º-B, que estabelece:“Art. 2º - B: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” (grifo)Portanto, o legislador veda a execução provisória das sentenças que reconheçam contra o Estado da Bahia o direito a inclusão em folha de pagamento de servidor, como se pretende no caso em comento, consequencia lógica da reintegração ao serviço. Por tudo exposto, a medida não pode ser deferida.Ex positis, por ter sido violado o seu direito ao devido processo legal na imputação da penalidade de demissão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o retorno da vigência do contrato REDA firmado entre a autora e o réu; readmitindo-a no quadro de prestadores de serviço do Estado; bem como, condenando o réu no pagamento dos valores que deixou de receber desde setembro de 2006, quando foi afastada ilegalmente pelo réu, com base no seu rendimento mensal de R$324,00 (trezentos e vinte e quatro reais). Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
09. ORDINARIA - 1799900-6/2007

Autor(s): Maria Da Gloria De Souza Santos Melo

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.)

Sentença: Fls. 51/56:" MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA SANTOS MELO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 31, juntando documentos de fls. 32/33, argüindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido de reajuste da GAPM, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar verba de remuneração, sem que haja prévia previsão legal.No mérito, nega ter havido reajuste do soldo, já que seu aumento deu-se em função do repasse de parte do valor da GAPM, sendo assim, explicita que não houve redução dos vencimentos, pois, seu quantum nominal permaneceu inalterado. Junta farta jurisprudência acerca da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico.Alega que o referido dispositivo padece de inconstitucionalidade, já que em dissonância com o quanto preceituado no art. 37, XIII e XIV da CF. E a impossibilidade da concessão do quanto pleiteado, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.A autora apresentou petição de fl. 35, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, manifestou-se em réplica de fls. 36 a 44, juntando documentos de fls. 45 a 49, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito da autora à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ela invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que a autora, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de soldado de primeira classe, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado.Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações da autora, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência da autora é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão da autora, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pela autora.Ex positis, por reconhecer o direito da autora à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ela percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pela autora e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão da requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
10. ORDINARIA - 1791727-4/2007

Autor(s): Josevaldo De Souza Gonzaga

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Sentença: Fls. 50/55:" JOSEVALDO DE SOUZA GONZAGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 30, juntando documentos de fls. 31/32, negando que a Lei nº 8.889/2003 tenha concedido reajuste aos soldos, mas apenas foi incorporado a eles parte do valor recebido a título de GAPM. Junta jurisprudência acerca da ausência de direito a inalterabilidade do regime remuneratório, afirmando que foi respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico.Alega que os soldos somente podem ser majorados por lei específica, razão pela qual não pode o Judiciário impor aumento a parcela da remuneração, não previsto em lei. Além da inconstitucionalidade deste dispositivo legal, em face do art. 37, XIII da Constituição Federal. E a impossibilidade de sua concessão, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.O autor apresentou petição de fl. 34, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, manifestou-se em réplica de fls. 35 a 43, juntando documentos de fls. 44 a 48, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.O autor ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito do autor à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ele invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica.Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que o autor, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de soldado de primeira classe, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações do autor, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência do autor é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade.Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão do autor, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pelo autor.Ex positis, por reconhecer o direito do autor à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ele percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelo autor e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão do requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que o autor decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
11. ORDINARIA - 1755506-6/2007

Autor(s): Julio Moreira Da Silva

Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.)

Sentença: Fls. 51/60:" JÚLIO MOREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o valor relativo à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM em seu nível III, bem como reintegração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.Sustenta ser policial militar inativo, esclarecendo que pelo Princípio constitucional da isonomia entre os salários dos servidores ativos e inativos, deveria perceber a GAPM no nível III, que é o modo pelo qual é paga aos servidores ativos.Afirma que recebeu durante dezesseis anos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, por ter laborado na Casa Militar do Governador. Parcela sobre a qual adquiriu estabilidade, contudo, foi interrompido o seu pagamento sem motivação.Requer que o réu seja condenado a inserir em seus proventos o valor da GAPM no nível III, no percentual de 100%, bem como no pagamento desta parcela, desde a vigência da Lei nº 7.145/97 até a presente data, e diferença de 13º salários, acrescidos de juros e correção monetária. Pleiteia também que seja determinado ao réu a reinserção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 100% do soldo de Primeiro Sargento, e pagamento retroativo de 1º de novembro de 2002 até a data em que for inserida em seus proventos, devidamente corrigida.Com a inicial vieram os documentos, fls. 07 a 22.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 23.Regularmente citado, conforme certidão de fl. 24v., o Réu apresentou contestação de fls. 26 a 45, qualifica o ato de aposentação como ato jurídico perfeito, posto que constituído na forma estabelecida pela lei vigente naquele período, desta forma, não é passível de revisão, para que se acrescente ou retire parcelas, como é o caso da GAPM. Junta jurisprudência acerca da inexistência de direito à inalterabilidade do regime remuneratório, razão pela qual ser possível a extinção de gratificações somente para os servidores da ativa, permanecendo para os inativos.Assevera que a GAPM é uma gratificação privativa dos policiais militares em atividade, pois visa compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, enquanto que os inativos não estão submetidos a risco algum, afirmando que a GAPM é uma gratificação tipicamente temporária pro labore faciendo, desta forma somente pode ser concedida àqueles que exercem efetivamente a função policial militar.Ademais, aduz sobre a impossibilidade de percepção cumulada das gratificações extintas pela Lei nº 7.145/97 com a GAPM, ressaltando que o autor já percebe aquelas, não podendo, portanto, receber esta, sob pena de violar o art. 37, XIV da Constituição Federal.Alega que pela vedação constante na Lei nº 3.803/80, não é possível cumular a Gratificação de Função Policial Militar percebida pelo autor com a Gratificação C.E.T. Além disso, nega que o autor tenha percebido esta vantagem na forma estabelecida pelo art. 132, §1º da Lei nº 6.677/94, a fim de possuir estabilidade econômica sobre esta parcela.Sobre as alegações produzidas pelo réu, o autor apresentou réplica de fls. 47 a 49, em que impugna as alegações da defesa e ratifica o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.O autor é policial militar inativo e ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em seus proventos os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial – GAPM no nível III, conferida aos policiais militares ativos, bem como a reinserção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela Lei nº 7.145 de 19 de agosto de 1997, e em seu art. 13 concede a mencionada vantagem apenas aos servidores em atividade. Da mesma forma, o art. 11 do Decreto nº 6.749/97, regulamentador da referida Lei, excepciona os inativos do seu percebimento. Contudo, ao excluí-los, ferem o princípio da isonomia, disposto expressamente no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou o art. 40, §8º da Carta Magna Brasileira, literalmente reproduzido pelo art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, que preceitua que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos.Sendo assim, de acordo com a Carta Magna Brasileira e a Constituição do Estado da Bahia, não resta dúvida acerca do direito do autor de ter incorporado aos seus vencimentos a Gratificação de Atividade Policial Militar. Revelando, desta forma, a impossibilidade do Decreto nº 6.749/97, em seu art. 11, excluir os policiais inativos que se aposentaram antes da entrada em vigor da mencionada lei, e que pela ausência da aludida incorporação percebem remunerações de valores menores às dos servidores em atividade que exercem o mesmo cargo que eles exerciam, contrariando a norma constitucional que prevê que o pagamento do benefício da aposentadoria deve obedecer a critério isonômico e igualitário à remuneração dos ativos.Diante do quanto exposto, resta clarividente a equiparação obrigatória entre a remuneração dos ativos e dos inativos, até mesmo no que diz respeito aos benefícios e vantagens adquiridos a posteriori da aposentadoria, no tocante aos servidores ativos.Desta forma, não haveria fundamentação plausível que justificasse a ausência da aludida gratificação aos proventos do autor, policial militar inativo, contudo, verifica-se do bojo do contracheque elencado à inicial de fl. 11, que percebe a parcela referente à Gratificação de Função Policial Militar, cujo fato gerador se prestou como uma das bases para a criação da GAPM e foi por ela englobado, o que impede que ambas sejam percebidas conjuntamente.Desenvolvendo este entendimento tem-se que a Gratificação de Função, instituída pela Lei nº 4.454/85, possuía seu escopo definido no art. 12:“Art. 12: Fica instituída, na forma desta Lei, a Gratificação de Função, privativa de policiais militares da ativa, em serviço na Corporação, nas Unidades de Atividades meio e fim, para oficiais e graduados até 3º Sargento, no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do soldo, cabendo ao Poder Executivo proceder a regulamentação deste artigo.”Esta parcela remuneratória inicialmente era concedida apenas até a graduação de Terceiro Sargento, contudo, seu campo de incidência foi ampliado “aos policiais militares da ativa, que se encontrem no exercício de cargo ou função de natureza policial militar ou de interesse policial militar”, pelo art. 12 da Lei nº 4.795/88. Portanto, este diploma legal alargou a aplicação da GFPM a toda a Corporação, a fim de compensar sua atividade típica de policial militar, assim como ocorre atualmente com a GAPM. Tanto é assim que os Decretos nº 603 de 6 de junho de 1991, nº 1.200 de 27 de maio 1991 e o de nº 4.228 de 19 de maio de 1995 estabelecem percentuais do percebimento desta vantagem para cada um dos cargos e graduações da Corporação, a exceção dos recrutas.Vislumbra-se, portanto, que o artigo em comento em momento algum restringia a percepção desta parcela, ao contrário, contemplava a todos os servidores policiais militares ativos, que estivessem em um cargo ou função de natureza ou de interesse policial militar, independente da atividade que estivessem desempenhando, do que se pode entender que visava não compensar atividade específica, mas sim a atividade policial propriamente dita.Assim também dispunha o art. 23 da Lei nº 4.454/85, que modificou a Lei nº 3.374/75, contemplando aos servidores policiais civis a mesma Gratificação de Função dos policiais militares. Neste dispositivo expressamente o legislador estadual estabelecia que tal benefício visava compensar a natureza do trabalho policial e seus riscos, como se constata do artigo transcrito:“Art. 23 - O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:‘Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios:I - 90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo;II - de 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas.’ ” (grifos)Percebe-se, dos textos de lei, que a aludida gratificação possui caráter genérico, percebido por qualquer policial pertencente à Corporação, independente da sua graduação, incluindo praças, praças especiais e oficiais, excetuando-se os recrutas, não se incorporando em função da qualificação pessoal do agente, mas pelo simples fato de pertencer aos quadros do serviço público policial militar. Distiguindo-se da Gratificação de Habilitação e de Comando, que possuíam requisitos específicos para a sua percepção, com natureza personalíssima.Após ter sido expressamente extinta pelo art. 12 da Lei nº 7.145/97, a aludida causa ensejadora da Gratificação de Função foi incorporada pela Gratificação de Atividade Policial Militar, como nitidamente denota-se em seu art. 6º, que indica como objetivo da GAPM compensar o exercício das atividades aos servidores policiais militares e os riscos que delas decorrem. Restando clara, da sua comparação com as normas transcritas, que a Gratificação de Atividade Policial Militar possui índole compensatória daquela, já que o seu campo de incidência se estende a todos os servidores policiais militares que desempenham quaisquer que sejam as atividades, desde que próprias da Corporação, nos percentuais indicativos do cargo que ocupam, assim como previam a Lei criadora da Gratificação de Função e a Lei que a modificou, nº 4.795/88.Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:“No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a Gratificação de Atividade Policial, a GAP, em substituição à GFPM e à FEASPOL.” (TJBa., Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).Destarte, apesar do autor, por ter ingressado na inatividade e conforme o princípio da isonomia invocado, possuir direito a todos os benefícios incorporados pelos ativos, não poderá perceber a GAPM uma vez que já recebe a Gratificação de Função, a qual teve o seu fato gerador incorporado por aquela. Conceder a GAPM, no caso sub examine, seria o mesmo que conferir duplamente remuneração pelo mesmo fato, o que ocasionaria o acúmulo indevido de vantagens iguais, vedado, como bem exposto pelo réu, no art. 37, XIV da Constituição Federal. Em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores:“STF – RMS-23458 / DF, RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Rel. Acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Publicação: DJ DATA-03-05-02 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00116, Julgamento: 16/10/2001 – Segunda TurmaEMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STF.1. Acumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. Vedação constitucional (CF, artigo 37, XIV). Adicional bienal e qüinqüênios: acréscimos à remuneração que têm o tempo de serviço público como fundamento. 2. Jurisprudência do STF no sentido de que não cabe invocar direito adquirido contra regime jurídico se o patrimônio do servidor legalmente consolidado não foi reduzido. Recurso não provido.”Assim como, o prestigiado doutrinador Alexandre de Moraes, transcrevendo ementa do acórdão do STJ – 2ªT. – RMS nº 771/BA – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Diário da Justiça, Seção I, 21 out. 1991, in verbis:“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; a Constituição em vigor veda o denominado efeito-repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente computada, alcançando a proibição os proventos da aposentadoria.” (in Direito Constitucional, 9ª ed. – São Paulo: Atlas, 2001, pág. 313)No tocante à CET – Condições Especiais de Trabalho, esta parcela foi instituída pela Lei nº 2.323 de 11 de abril de 1966, prevendo em seu art. 202, II, a possibilidade de incorporação aos proventos de inatividade desde que preenchido o lapso temporal especificado, 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) anos interpolados:“Art. 202: Incluem-se na fixação do provento integral ou proporcional da aposentadoria:II – as gratificações pelo regime de tempo integral, por condições especiais de trabalho, de função policial e de produtividade percebidas durante 3 (três) anos consecutivos ou 6 (seis) interpolados, somados indistintamente os períodos de percepção dessas vantagens.”Vislumbra-se a partir deste dispositivo que a única condição fixada em lei para a percepção da CET na aposentadoria era o lapso temporal estabelecido. Compulsando os autos verifica-se que o autor cumpriu o requisito legal exigido, consoante certidão de fl. 13, expedida pela Casa Militar do Governador do Estado da Bahia, já que recebeu a CET por mais de 03 (três) anos consecutivos, de 08.02.1995 a 12.02.2007, fazendo com que surgisse seu direito adquirido ao cômputo da parcela pleiteada nos seus proventos.O réu invoca o art. 96, §2º da Lei nº 3.803/80 a fim de justificar a impossibilidade de acumulação entre a Gratificação de Função Policial Militar e a C.E.T. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela Lei nº 7.023 de 23 de janeiro de 1997. Ou seja, a vedação deixou de existir do ordenamento jurídico antes mesmo do autor adquirir o direito de incorporar a C.E.T. ao seu patrimônio. Desta forma, não existe qualquer impedimento para que o autor perceba esta parcela remuneratória.Esclarecida as circunstâncias acerca do direito adquirido do autor a perceber a CET, faz-se imperioso explanar o critério utilizado para se auferir seu valor.O art. 3º da Lei nº 3.627/77, alterado pelo art. 13 da Lei nº 4.613/85, estabeleceu critério sobre a forma de calcular o quantum a ser incorporado a título desta gratificação. Desta forma expõe-se:“Art. 3º: A gratificação por condições especiais de trabalho, pelo regime de tempo integral e de função policial será incorporada ao provento da aposentadoria tomando-se por base o maior percentual mensal percebido pelo funcionário nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.”Da simples leitura da norma transcrita denota-se que o critério utilizado para o seu cálculo é o dos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, cuja expressão deve ser interpretada a luz da evolução normativa sobre o tema, e entendida como sendo os últimos 12 (doze) meses em que o servidor percebeu a gratificação antes de se aposentar ou antes dela ser extinta. Em momento algum o dispositivo aludido exigiu que o servidor estivesse recebendo o benefício no ano anterior ao do ingresso na inatividade, e assim não poderá ser aplicado.Portanto, o percentual auferido na incorporação desta parcela remuneratória, deve seguir a interpretação fixada para este dispositivo legal, com a porcentagem equivalente aos últimos doze meses de percepção da CET, no caso em comento 100%, consoante explicitado na certidão de fl. 13.Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, através de acórdão no julgamento da apelação cível nº 15.232-4, da lavra do Desembargador Relator Paulo Gomes:“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL.1. Sentença. Fundamentação. Tese adotada pelo julgador diversa da recorrente. Possibilidade. Prestação jurisdicional garantida. Ausência de nulidade.2. Gratificações (CET e RTI). Condição para incorporação ao vencimento. Percepção por 03 (três) anos consecutivos ou 06 (seis) intercalados. Lei 2323/66, art. 202, inciso II. Servidores que perceberam-nas por 10 (dez) ou mais de 10 (dez) ininterruptamente. Direito adquirido. Leis editadas posteriormente à aquisição do direito de incorporação das gratificações (4.800/88 e 4.794/88). Vedação constitucional de retroatividade. Inciso XXXVI do artigo 5º.Preliminar rejeitada. Recursos improvidos por maioria de votos. Decisão mantida.”De fato, o servidor público não possui direito adquirido sobre o regime jurídico remuneratório em vigor à época em que ingressou para o serviço público, contudo, a partir do momento em que a lei estabelece requisitos específicos para que a gratificação possa ser percebida e a possibilidade de se incorporar aos proventos da inatividade, aquele que reúne todas as condições necessárias ao tempo que vigorava sua lei instituidora merece perceber a gratificação incorporável em seus proventos, ainda que posteriormente seja revogada, como ocorreu no caso em comento. Neste sentido, explicita o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em obra consagrada:“(...) O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa. Citemos um exemplo: suponha-se que o estatuto do servidor, quando este foi nomeado para o cargo, contemplasse uma licença para estudar no exterior. Nada impede que o Poder Público extinga a licença posteriormente, por entendê-la inconveniente à Administração. O servidor não tem direito adquirido à manutenção da referida licença no estatuto funcional. Esse é um ponto de grande relevância, não se podendo perder de vista que as leis que traduzem normas gerais e abstratas, como é o caso dos estatutos, são normalmente alteráveis.Não obstante, a lei estatutária contempla vários direitos individuais para o servidor. A aquisição desses direitos, porém, depende sempre de um suporte fático ou, se se preferir, de um fato gerador que a lei expressamente estabelece. Se se consuma o suporte fático previsto na lei e se não preenchidos os requisitos para o seu exercício, o servidor passa a ter direito adquirido ao benefício ou vantagem que o favorece. Aqui, portanto, não se trata do problema da mutabilidade das leis, como antes, mas sim da imutabilidade do direito em virtude da ocorrência do fato que o gerou. Cuida-se nesse caso de direito adquirido do servidor, o qual se configura como intangível mesmo se a norma legal vier a ser alterada. É que, como sabido, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como proclama o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” (in Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, págs. 500/501).Diante disso, pode-se afirmar que o autor atendeu aos requisitos necessários para receber a aludida parcela remuneratória anteriormente à sua extinção, tornando-se direito adquirido percebê-la em seus proventos.Por tudo exposto, o autor faz jus a ter incorporada em seus proventos o valor da gratificação por Condições Especiais de Trabalho, com fulcro no art. 3º da Lei nº 3.627/77.Contudo, a prescrição das prestações contra a Fazenda Pública é qüinqüenal, consoante já esposado, apesar de não ter ocorrido a prescrição do fundo do direito dos autores mencionados, o Estado da Bahia só poderá ser condenado a pagar em atraso as parcelas até cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, em função do quanto disposto na Súmula nº 85 do STJ.O processo sub judice foi distribuído em 19 de novembro de 2007, e levando em consideração a prescrição qüinqüenal, inicialmente, o dever de pagar as parcelas retroativas subsiste a partir de 19 de novembro de 2002.Ex positis, por reconhecer que o autor faz jus apenas à percepção do valor atinente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando que o réu incorpore tão somente em seus proventos a gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 100% do soldo de Primeiro Sargento, posto este sobre o qual seus proventos são calculados, conforme fl. 10, bem como o pagamento dos valores retroativos, a partir de 19 de novembro de 2002. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Contudo, o autor não pode perceber a Gratificação de Atividade Policial Militar, posto que já percebe a Gratificação de Função.Em virtude de ambas as partes terem sucumbido quanto a parcelas significativas do pedido, determino que cada qual arque com os respectivos honorários advocatícios e custas judiciais, consoante regra do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, foi deferida gratuidade da justiça para o autor em decisão de fl. 23. Na parte que lhe couber, o Estado da Bahia é isento do pagamento de custas.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
12. ORDINARIA - 1775984-5/2007

Autor(s): Debora Cristina Assis Dos Santos

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Sentença: Fls. 47/52:" DÉBORA CRISTINA ASSIS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 30, nega que a Lei nº 8.889/2003 tenha concedido reajuste aos soldos. Explicita que houve apenas alteração do regime remuneratório, mediante a majoração dos soldos através da redução da GAPM, afirmando que foi respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Por isso, o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 não pode ser aplicado ao caso em comento.Assevera que este dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico. Além da inconstitucionalidade desta norma, em face do art. 37, XIII e XIV da Constituição Federal. E a impossibilidade de sua concessão, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.A autora apresentou petição de fl. 32, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, manifestou-se em réplica de fls. 33 a 40, juntando documentos de fls. 41 a 45, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito da autora à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ela invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que a autora, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de soldado de primeira classe, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado.Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações da autora, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência da autora é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão da autora, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pela autora.Ex positis, por reconhecer o direito da autora à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ela percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que esta gratificação é percebida pela autora e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão da requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
13. ORDINARIA - 1773846-8/2007

Autor(s): Elisangela Santana De Jesus

Advogado(s): Marcos Vinicius da Costa Bastos, Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Cristiane de Araújo Magalhães (Proc.)

Sentença: Fls. 47/52:" ELISÂNGELA SANTANA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de passar a auferir o reajuste na GAPM, em função da revisão dos soldos concedida pela Lei nº 8.889/2003.Sustenta que a Lei nº 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes. Estabelecendo em seu art. 7º, §1º, que esta parcela deveria ser reajustada na mesma época e proporção da revisão dos soldos.Explicita que em dezembro de 2003 foi promulgada a Lei nº 8.889, que reajustou os vencimentos dos policiais militares, através de valores subtraídos da GAPM, em 10,06%. Desta forma, o valor desta gratificação foi reduzido, contrariando o dispositivo legal que prevê sua majoração no mesmo percentual.Requer que o réu seja condenado a implantar sobre o valor da GAPM o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, bem como o pagamento retroativo das diferenças da mencionada gratificação, a partir de janeiro de 2004 até a data do efetivo pagamento, incidindo juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 12.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de fl. 13. Regularmente citado, conforme certidão de fl. 14v., o Réu apresentou contestação fls. 16 a 30, nega que a Lei nº 8.889/2003 tenha concedido reajuste aos soldos. Explicita que houve apenas alteração do regime remuneratório, mediante a majoração dos soldos através da redução da GAPM, afirmando que foi respeitado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Por isso, o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 não pode ser aplicado ao caso em comento.Assevera que este dispositivo foi tacitamente revogado pelo art. 55 da Lei nº 8.889/2003, defendendo a licitude desta manobra governamental pelo Estado, pois, os servidores estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico. Além da inconstitucionalidade desta norma, em face do art. 37, XIII e XIV da Constituição Federal. E a impossibilidade de sua concessão, devido a necessidade de prévia dotação orçamentária, na forma do art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.A autora apresentou petição de fl. 32, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, manifestou-se em réplica de fls. 33 a 40, juntando documentos de fls. 41 a 45, em que rechaça as alegações tecidas na contestação, ratificando, no demais, o quanto constante na exordial.É o relatório, passo a decidir.Faz-se forçoso o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de ver incluídos em sua remuneração os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão de Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito da autora à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por ela invocada.A Lei nº 8.889/03 aumentou os soldos em janeiro de 2004, variando a porcentagem de tal aumento a depender dos postos da escala hierárquica. Vislumbra-se dos contra cheques elencados aos autos de fls. 11/12, que a autora, ao tempo da Lei nº 8.889/2003, ocupava o posto de soldado de primeira classe, e que antes desta Lei percebia o soldo básico de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) e posteriormente a ela passou a receber o valor de R$264,15 (duzentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), contudo o valor da GAPM foi reduzido. Sendo assim, cumprindo o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, o valor da referida gratificação também deveria ter sido aumentado na mesma proporção do valor do soldo, o que não se evidencia do cotejo entre os contracheques apresentados.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações da autora, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência da autora é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade. Considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar um aumento dos soldos de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento inexistente, evitando que a GAPM tenha a majoração prevista em lei.Desta forma, não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão da autora, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data do efetivo pagamento, conforme requerido pela autora.Ex positis, por reconhecer o direito da autora à percepção da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM por ela percebida, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que esta gratificação é percebida pela autora e o posto que ocupa, assim como os valores retroativos das parcelas decorrentes da exclusão da requerente do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de janeiro de 2004, quando o réu deixou de repassar o aumento do soldo conferido por esta Lei sobre o valor da GAPM, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
14. ORDINARIA - 1751885-6/2007

Apensos: 1886462-0/2008

Autor(s): Adailton De Lima Santos, Adenilton Souza Dos Santos, Adilson Jose De Santana e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.)

Sentença: Fls. 318/324:" ADAÍLTON DE LIMA SANTOS, ADENILTON SOUZA DOS SANTOS, ADILSON JOSÉ DE SANTANA, ADRIANA MORAIS SANTOS, ADRIANA RAMOS COSTA, AIRESMAR LOPES DO PRADO, ALLISON RODRIGUES DE SOUZA, ARTHUR MASCARENHAS FERNANDES, ALBERICO ANDRADE FILHO, ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DE MELO, ANDRÉ RICARDO GUIMARÃES DA SILVA, ANTONIO MARCOS BARROS DA SILVA, BARBARINO RIBEIRO COSTA, CARLOS GERALDO ANDRADE LIMA, DENYS DAMASCENO DUARTE, DURBEM GOMES DAMASCENA, ESAÚ BATISTA LIMA, FÁBIO PIO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DAMASCENO DUARTE, HALY MAGNAVITA VILLELA FILHO, ISRAEL DA CRUZ, JARBAS ANTONIO DO VALE BRASIL, JARBAS CARVALHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, JORGE BORGES DOS SANTOS, JORGE BRITO MACÊDO, JOSÉ AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, JOSÉ FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, JUSCEVAL ARAÚJO AMORIM, JUCIMAR SILVA DE SOUZA, LUIS EDUARDO OLIVEIRA CAMPOS, MÁRCIO SOUSA DE ALBUQUERQUE, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO, MARIA JULIANA SALGADO NUNES, MAURÍCIO JOSÉ MARINHO DE SOUZA, MOISÉS BRITO DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS AMORIM CUNHA, PAULO ROBERTO LOPES DA CUNHA, RENATO JORGE SILVA DAMASCENO, RENATO LEMOS SANDES JÚNIOR, RIVAS QUEIRÓZ DE SOUZA JÚNIOR, ROBERTO PAZ DE ALBUQUERQUE MELO, ROBSON JOSÉ DE SOUZA MENEZES, SÉRGIO LIMA PORTELA, WAGNER LIMA ALVES FERREIRA, WELLINGTON ANDRADE SALES, CARLOS HENRIQUE FERREIRA MELO e ANTONIO ALVES FRANCO, com qualificação nos autos, propuseram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja reajustado o valor da GAPM que percebem, na proporção do aumento dos soldos promovida pela Lei nº 8.889/2003.Esclarecem que na forma do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97, a GAPM deveria ser reajustada na mesma época e proporção do aumento dos soldos. Relatam que em dezembro de 2003, por força da Lei nº 8.889/2003, os soldos foram majorados, contudo, sem repercutir na GAPM.Invocam o princípio da legalidade que norteia todos os atos da Administração Pública. Além de rechaçarem a incidência, no caso em comento, da Súmula nº 399 do STF. Juntando, ao final, jurisprudência sobre o tema.Requerem que seja concedido o reajuste de 10,06% sobre a GAPM, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças decorrentes da concessão do reajuste em questão, desde a ilegal exclusão até a efetiva implantação, acrescido de juros e correção monetária.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 14 a 188.O Réu apresentou contestação de fls. 191 a 211, argüindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação, posto que diante do valor atribuído para a causa, o rito correto a ser admitido seria o sumário; por fim, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, já que o Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não pode elevar verba remuneratória, que pelo princípio da reserva legal, somente pode ser majorada por lei.No mérito, alega que o art. 7º da Lei nº 7.145/97 não é auto-aplicável, por força do princípio da reserva legal, sendo necessária previsão legal específica para a alteração no valor da GAPM. Esclarece que não houve reajuste do soldo, mas apenas incorporou parte do valor da GAPM aos soldos, não fazendo jus a qualquer aumento na GAPM, tendo em vista que inexiste direito adquirido à inalterabilidade de regime jurídico remuneratório.Alega ter havido revogação tácita do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 pela Lei nº 8.889/2003, em consonância com o art. 2º, §1º da LICC, bem como o art. 5º, inciso II da Constituição Federal.Assevera que o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/97 é inconstitucional, pois, contrária ao art. 37, XIII da Constituição Federal, além de afrontar o art. 169, §1º, I e II da Carta Magna.O réu requereu em petição de fl. 214, a juntada de documentos de fls. 215 a 307.Sobre a contestação, os autores manifestaram-se em réplica de fls. 309 a 316, impugnando as preliminares deduzidas, e demais alegações de mérito, por fim, corrobora o quanto constante na inicial. É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de falta de interesse processual, em razão da inadequação do rito eleito não merece prosperar, posto que o caput do art. 250 e seu parágrafo único do CPC admitem o aproveitamento dos atos praticados em procedimento equivocadamente eleito, desde que não haja prejuízo para a defesa. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“Não há nulidade na adoção de um procedimento em vez de outro, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente em se tratando da adoção do ordinário, que é mais amplo que o sumário” (STJ, Resp 262669/CE, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.9.2000, DJ 16.10.2000, p.317 – Decisão: por unanimidade, não conheceram do recurso).A causa subsume-se ao quanto previsto no art. 275, I do CPC, pois, tendo em vista o valor da causa estimado pelos autores, deveria ter sido adotado o rito sumário, já que obrigatória a observância das hipóteses elencadas no referido artigo, consoante orientação doutrinária majoritária.Contudo, seguindo a orientação esposada pelo CPC e pela Corte Superior, há a possibilidade de compatibilizar o rito ordinário eleito, com o sumário ignorado, desde que sejam realizados os atos necessários para a compatibilidade do procedimento, anulando-se aqueles que não possam subsistir.No caso em comento, a lide restringe-se a matéria unicamente de direito, ensejando o seu julgamento antecipado, na forma do art. 330 do CPC, portanto, todos os atos processuais até então praticados poderão ser aproveitados, e não vislumbro quaisquer outros inerentes ao rito sumário que devam ser praticados. Da mesma forma que a adoção do rito ordinário não prejudicou a defesa, posto que a matéria em questão permite comprovação apenas através de documentos, apresentados pelos autores em sede de inicial, e impugnados pelo réu em sede de contestação, na qual também trouxe documentos comprobatórios das suas alegações.Desta forma, o feito pode prosseguir, permitindo-se seu julgamento.No que tange a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar, por lhe faltar total substrato jurídico, pois o pleito formulado na inicial é inteiramente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, que permite revisão de valores da remuneração que estejam em desconformidade com a lei que os prevê, no caso em comento a inobservância do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/97.Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Os autores ajuizaram a presente demanda com o escopo de ver incluídos na suas remunerações os valores referentes à Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, na forma do reajuste dos soldos promovido pela Lei nº 8.889/2003.É clarividente o art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que estabelece:“Art. 7º, § 1º: Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”.Da simples leitura do dispositivo transcrito vislumbra-se que a cada reajuste dos soldos, no mesmo quantum, deve se dar o aumento do valor desta gratificação, considerando-se, evidentemente, a referência em que a GAPM é percebida pelo policial militar. Portanto, percebe-se nitidamente a vontade do legislador em reajustar tal vantagem toda vez que o soldo for revisto, a fim de evitar a perda do seu valor econômico, independente de expressa previsão desta regra por Lei posterior majoradora do soldo.Sendo assim, a própria Lei criadora da GAPM impõe sua revisão, estabelecendo como critério o aumento do soldo, e sua concessão dá-se através de ato administrativo vinculado, posto ser obrigatória tal revisão nestas condições.Diante do reconhecimento do direito dos autores à percepção do aumento legalmente previsto, torna-se imperiosa a análise da Lei nº 8.889/2003 por eles invocada.A Lei nº 8.889/2003 majorou os soldos dos policiais militares, conforme tabela do seu anexo XIII. Comparando-se esta tabela com os valores dos soldos antes do advento do mencionado diploma legal, referente ao anexo III, tabela 2 da Lei 8.627/2003 vislumbra-se que a majoração dos soldos instituída deu-se em mesmo percentual da redução da GAPM.Diante deste quadro, constata-se que ao invés de majorar a GAPM na mesma porcentagem que o aumento dos soldos, houve uma redução em face do Anexo XIII desta Lei, que traz tabela fixando o valor desta vantagem para cada um dos postos e em cada uma de suas referências.A GAPM, uma vez percebida, torna-se parcela fixa da remuneração dos servidores públicos militares, não sendo passível de supressão. Ela possui caráter alimentar, não podendo ser reduzida em prejuízo do necessitado. Apesar da fixação pela Lei nº 8.889/2003 dos valores da GAPM em relação aos diferentes postos e níveis de percepção, jamais poderia ter sido aplicada às remunerações dos autores, acarretando a redução no valor da mencionada gratificação, contrariando o dispositivo invocado, que jamais previu sua diminuição, mas apenas seu aumento.Sendo assim, ainda que o texto da norma transcrita fosse dúbio, o que não ocorre, jamais deveria ser interpretada para prejudicar o servidor, reduzindo a sua remuneração. O dispositivo é claro ao assegurar a constante majoração da GAPM toda vez que o soldo sofrer reajuste, a fim de estar atualizando simultaneamente o soldo e a vantagem aludida, posto que constitui a maior parte do ganho do policial militar atualmente. Portanto, ferir esta norma que garante a própria subsistência dos policiais é transgredir seu direito de viver dignamente, violando, inclusive, princípio básico da Administração Pública, previsto no art. 37, da CF/88, qual seja, a Legalidade.De forma que, considerar que parte do valor da GAPM tenha sido somada aos soldos, seria acobertar aumento de maneira indireta com a redução de parcela sal que lhe é inerente, o que não pode ocorrer. Seria mero artifício para simular aumento do soldo, evitando que a GAPM tenha o aumento previsto em lei.Não houve revogação tácita do artigo 7º, §1º, da Lei nº 7.145/97, posto que, consoante o artigo 2º, §1º, da LICC, esta revogação só se opera quando a lei posterior é incompatível com a lei anterior, ou quando aquela regula inteiramente a matéria de que tratava esta. No caso, em comento, verifica-se que não ocorreu nem a primeira, nem muito menos a segunda situação explanada, visto que a redução da GAPM não impede que a mesma seja reajustada na mesma proporção do aumento daquele, haja vista que a intenção do legislador foi melhorar a situação dos servidores, e não apenas estagná-la ou disfarçar um suposto aumento de vencimentos.Diferente do quanto afirmado pelo réu, não há motivo para condicionar a concessão da revisão da GAPM pleiteada à prévia dotação orçamentária, posto que quando o legislador da Lei nº 7.145/97 previu, no art. 7º, § 1º, que a GAPM teria como referência para a sua atualização monetária o reajuste dos soldos, entende-se que sempre que houvesse a edição de uma nova lei majoradora do soldo, deveriam estar previstos os recursos financeiros necessários para o seu pagamento, além do aumento proporcional da gratificação aludida, posto que se assim não fosse, configuraria a inobservância de uma ordem legal clara e de eficácia plena.Ademais, as alegações tecidas pelo réu não são suficientes para rechaçar a tese formulada na inicial, pois, ainda que os soldos tenham sido majorados, não há qualquer irregularidade na pretensão dos autores, posto que amparada em legislação específica, precisamente no dispositivo transcrito. Conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 5700-1/2007:“Reajustes da GAP em épocas e percentuais similares aos do soldo policial. Previsão da Lei que instituiu a GAP, a dispensar legislação específica para tais reajustes.”Assim como vislumbra-se em ementa de acórdão da Apelação Cível nº 24.270-3/2006, elencado pelos autores em fls. 342/343, ora transcrita:“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. VARIAÇÃO DE ÍNDICES NA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. (...) 2. A Lei nº 7.145/97, em seu artigo 7º, §1º, preceitua que “os valores da gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos”, pelo que, restando comprovado o reajuste dos soldos, impõe-se a aplicação, ao caso em tela, do quanto estabelecido no dispositivo legal acima transcrito (...)”No que tange o lapso a ser pago pelo Estado da Bahia das diferenças retroativas, o Supremo Tribunal Federal entende que o seu termo final deve ser até o limite temporal da superveniência de nova lei que contemple novos padrões de vencimentos, evitando com isso o elastecimento das leis além do seu campo de vigência, gerando, assim, acumulação indevida de reajustes.Sendo assim, as diferenças das revisões ora concedidas sobre o valor da GAPM devem estar adstritas ao tempo em que suas Leis instituidoras estavam em vigor. Logo, o reajuste estipulado pela Lei nº 8.889/2003, deve ser calculado até o mês de agosto de 2004, posto que em setembro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 9.209/2004, que alterou novamente o quadro do valor dos soldos e da GAPM percebidos pela Corporação da Polícia Militar baiana. E não até a data da efetiva implantação, conforme requerido pelos autores.Ex positis, por reconhecer a ilegalidade na redução do valor da Gratificação de Atividade Policial Militar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando o réu no pagamento do reajuste da GAPM, segundo o percentual da revisão dos soldos implementada pela Lei n° 8.889/2003, considerando-se o nível em que é percebida pelos autores e o posto que ocupam. Assim como, a condenação do réu no pagamento das diferenças retroativas decorrentes da concessão do reajuste ora concedido, a partir de janeiro de 2004 até agosto de 2004. Incidindo sobre o pagamento correção monetária a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e não o foi, e juros de mora a partir do momento em que o réu foi citado, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.Vislumbra-se que os autores decaíram de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador,10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
15. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1886462-0/2008

Impugnante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.)

Impugnado(s): Adailton De Lima Santos, Adenilton Souza Dos Santos, Adilson Jose De Santana e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Decisão: Fls. 09/11:" ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos principais sob o nº 1751885-6/2007, apresentou, em apenso, Incidente de Impugnação ao Valor da Causa contra ADAÍLTON DE LIMA SANTOS, ADENILTON SOUZA DOS SANTOS, ADILSON JOSÉ DE SANTANA, ADRIANA MORAIS SANTOS, ADRIANA RAMOS COSTA, AIRESMAR LOPES DO PRADO, ALLISON RODRIGUES DE SOUZA, ARTHUR MASCARENHAS FERNANDES, ALBERICO ANDRADE FILHO, ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DE MELO, ANDRÉ RICARDO GUIMARÃES DA SILVA, ANTONIO MARCOS BARROS DA SILVA, BARBARINO RIBEIRO COSTA, CARLOS GERALDO ANDRADE LIMA, DENYS DAMASCENO DUARTE, DURBEM GOMES DAMASCENA, ESAÚ BATISTA LIMA, FÁBIO PIO DE VASCONCELOS, FRANCISCO DAMASCENO DUARTE, HALY MAGNAVITA VILLELA FILHO, ISRAEL DA CRUZ, JARBAS ANTONIO DO VALE BRASIL, JARBAS CARVALHO DE OLIVEIRA JÚNIOR, JORGE BORGES DOS SANTOS, JORGE BRITO MACÊDO, JOSÉ AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, JOSÉ FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, JUSCEVAL ARAÚJO AMORIM, JUCIMAR SILVA DE SOUZA, LUIS EDUARDO OLIVEIRA CAMPOS, MÁRCIO SOUSA DE ALBUQUERQUE, MARCONI CALMON DO NASCIMENTO, MARIA JULIANA SALGADO NUNES, MAURÍCIO JOSÉ MARINHO DE SOUZA, MOISÉS BRITO DE OLIVEIRA, PAULO MARCOS AMORIM CUNHA, PAULO ROBERTO LOPES DA CUNHA, RENATO JORGE SILVA DAMASCENO, RENATO LEMOS SANDES JÚNIOR, RIVAS QUEIRÓZ DE SOUZA JÚNIOR, ROBERTO PAZ DE ALBUQUERQUE MELO, ROBSON JOSÉ DE SOUZA MENEZES, SÉRGIO LIMA PORTELA, WAGNER LIMA ALVES FERREIRA, WELLINGTON ANDRADE SALES, CARLOS HENRIQUE FERREIRA MELO e ANTONIO ALVES FRANCO, em razão da dissonância entre o valor estimado para a causa e a realidade do pedido.Aduz, em sua petição de fls. 02/03, que o valor atribuído à causa é inferior ao que efetivamente deveria ser indicado, já que não reflete o proveito econômico que poderá ser auferido pelos autores. Afirmando ser possível fixar, de logo, o valor da causa, com base nos vencimentos fixados por lei aos servidores públicos.Requer seja julgada procedente a impugnação, determinando a retificação do valor da causa.A impugnada manifestou-se em fls. 06/07, rechaçando a tese sustentada pelo réu.É o relatório. Passo a decidir.Consoante disposto no art. 258, do CPC “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”Ao se interpretar este artigo percebe-se a natureza obrigatória do valor da causa, configurando como requisito fundamental à validade da petição inicial, conforme art. 282, CPC, essencial para efeito de alçada e aplicação do ônus da sucumbência. Sendo assim, diante desta exigência legal, ainda que o litígio não tenha valor econômico imediato, a parte autora tem o dever de atribuir um valor a ele, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito.A impossibilidade de estabelecer o quantum exato do valor da causa impugnada deve-se à circunstância de não ser possível estimar o conteúdo econômico da pretensão dos autores/impugnados, inicialmente, durante o processo de cognição, mas apenas após a prolação da sentença, quando será efetuada a sua liquidação e cálculo do montante.Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão prolatado na Apelação Cível nº 23555-4/2003, em sede de agravo retido, em matéria de mesmo teor daquela em contenda na presente ação:“Cumpre em primeira análise, apreciar o agravo retido de fls. 124/126 que foi lançado contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa. Razão não assiste ao Estado da Bahia agravante. O pedido formulado na peça exordial não é suscetível de quantificação do seu valor, ao menos nesta fase, quando ainda não se definiu o direito dos autores/agravados. Com efeito, só em fase de execução de sentença se poderá proceder aos cálculos de liquidação, quando se irá aquilatar qual o valor que deve caber a cada um dos policiais militares. (...) Ante o exposto, e acolhendo integralmente os argumentos esposados pela magistrada singular, nego provimento ao agravo retido do Estado da Bahia”. (grifos)Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:“Havendo perdas e danos, sendo ele inestimável, há de se considerar como válido, o valor atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior” (STJ, RESP 8323/SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.1991, DJ 03.06.1991, p.7427.).Sendo assim, resta evidenciada a incoerência do quanto aduzido pelo Estado da Bahia, posto que para a fixação do montante, será necessário utilizar-se de cálculos complexos a serem realizados em momento oportuno, tendo por base informações a serem fornecidas pelo próprio impugnante, inviabilizando completamente a fixação do valor da causa initio litis.Ex positis, em face da ausência de aferição de ilegalidade quanto ao valor atribuído à causa, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação.P.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
16. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1651655-6/2007

Impugnante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.)

Impugnado(s): Amabilia Vilaronga De Pinho Almeida

Advogado(s): Clementino Humberto Contreiras, Mª de Fátima Oliveira

Decisão: Fls. 06/08:" ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos principais sob o nº 1485230-3/2007, apresentou, em apenso, Incidente de Impugnação ao Valor da Causa contra AMABÍLIA VILARONGA DE PINHO ALMEIDA, em razão da dissonância entre o valor estimado para a causa e a realidade do pedido.Aduz, em sua petição de fls. 02/03, que o valor atribuído à causa é inferior ao que efetivamente deveria ser indicado, já que não reflete o proveito econômico que poderá ser auferido pela autora.Requer seja julgada procedente a impugnação, determinando a retificação do valor da causa.Os impugnados deixaram transcorrer o prazo in albis para se manifestarem, conforme certidão de fl. 04v.É o relatório. Passo a decidir.Consoante disposto no art. 258, do CPC “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.”Ao se interpretar este artigo percebe-se a natureza obrigatória do valor da causa, configurando como requisito fundamental à validade da petição inicial, conforme art. 282, CPC, essencial para efeito de alçada e aplicação do ônus da sucumbência. Sendo assim, diante desta exigência legal, ainda que o litígio não tenha valor econômico imediato, a parte autora tem o dever de atribuir um valor a ele, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito.A impossibilidade de estabelecer o quantum exato do valor da causa impugnada deve-se à circunstância de não ser possível estimar o conteúdo econômico da pretensão da autora/impugnada, inicialmente, durante o processo de cognição, mas apenas após a prolação da sentença, quando será efetuada a sua liquidação e cálculo do montante.Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão prolatado na Apelação Cível nº 23555-4/2003, em sede de agravo retido, em matéria de mesmo teor daquela em contenda na presente ação:“Cumpre em primeira análise, apreciar o agravo retido de fls. 124/126 que foi lançado contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao valor da causa. Razão não assiste ao Estado da Bahia agravante. O pedido formulado na peça exordial não é suscetível de quantificação do seu valor, ao menos nesta fase, quando ainda não se definiu o direito dos autores/agravados. Com efeito, só em fase de execução de sentença se poderá proceder aos cálculos de liquidação, quando se irá aquilatar qual o valor que deve caber a cada um dos policiais militares. (...) Ante o exposto, e acolhendo integralmente os argumentos esposados pela magistrada singular, nego provimento ao agravo retido do Estado da Bahia”. (grifos)Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido:“Havendo perdas e danos, sendo ele inestimável, há de se considerar como válido, o valor atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior” (STJ, RESP 8323/SP, 3ª Turma, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.04.1991, DJ 03.06.1991, p.7427.)Sendo assim, resta evidenciada a incoerência do quanto aduzido pelo Estado da Bahia, posto que para a fixação do montante, será necessário utilizar-se de cálculos complexos a serem realizados em momento oportuno, tendo por base informações a serem fornecidas pelo próprio impugnante, inviabilizando completamente a fixação do valor da causa initio litis.Ex positis, em face da ausência de aferição de ilegalidade quanto ao valor atribuído à causa, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação.P.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"

 
17. ORDINARIA - 1485230-3/2007

Apensos: 1651655-6/2007

Autor(s): Amabilia Vilaronga De Pinho Almeida

Advogado(s): Clementino Humberto Contreiras de Almeida, Mª de Fátima Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.)

Sentença: Fls. 105/109:" AMABÍLIA VILARONGA DE PINHO ALMEIDA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra ESTADO DA BAHIA, a fim de perceber a restituição da quantia que lhe fora deduzida dos seus vencimentos.Alega ser professora concursada estadual, compulsoriamente aposentada por ato punitivo do regime ditatorial de 1964. Esclarece que em 1979 foi anistiada, por força da Lei nº 6.683/79, e, posteriormente, reintegrada ao serviço em 1981, apesar de ter ficado dezessete anos afastada de suas atividades funcionais, de 1964 a 1981. Afirma que o réu decidiu pagar os vencimentos pelo período referido, contudo apenas percebeu 2/3 (dois terços) do valor devido a título de salário e vantagens. Desta forma, assevera que teve seus rendimentos reduzidos em 1/3 (um terço), sendo-lhe subtraídos adicionais, vantagens e gratificações, sobre os quais possuía direito adquirido.Aduz que o tempo em que permaneceu afastada foi utilizado para contagem por tempo de serviço, o que resultou na sua aposentadoria em 20 de maio de 1992, isto é, após 45 (quarenta e cinco) anos de serviço.Informa ter tentado receber esta diferença administrativamente, contudo, esta pretensão não foi atendida.Requer que seja condenado o réu no pagamento, em parcela única, da restituição da quantia que lhe fora subtraída, que, na ocasião, era 1/3 (um terço) de salário mínimo vigente à época, ou seja, R$66,00 x 204 (nº de meses que ficou afastada) igual a R$13.606,80 (treze mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos), importância esta, hoje, atualizada com salário mínimo de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) correspondente a R$25.840,00 (vinte e cinco mil e oitocentos e quarenta reais), valor este que de fato se requer; bem como restituição da quantia correspondente a 15% (quinze por cento) de gratificação adicional, ou seja, 5% a cada cinco anos, totalizando R$3.876,00 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais), por fim, restituição de 30% (trinta por cento) de avanço horizontal (10% a cada cinco anos) no valor de R$7.752,00 (sete mil, setecentos e cinqüenta e dois reais).Acompanha a exordial documentos de fls. 06 a 57.Devidamente citado, o réu ofereceu contestação em fls. 65 a 76, argüindo, preliminarmente, indeferimento da inicial por ausência de documentos indispensáveis, já que a autora não trouxe aos autos prova do recebimento a menor dos seus vencimentos entre 1964 e 1981; ilegitimidade passiva ad causam, já que os prejuízos sofridos pela autora decorreram de Ato Institucional nº 1, de 09 de abril de 1964 proferido pela União; denunciação da lide à União, por conta da Lei nº 10.559/2002, que prevê a reparação econômica dos anistiados financiada pelo Tesouro Nacional; por fim, prescrição da pretensão, já que a autora deixou transcorrer em muito o prazo de cinco anos da prescrição contra a Fazenda Pública entre a data do conhecimento da lesão ao direito alegado e a data do ajuizamento da presente ação.No mérito, afirma que inexiste prova nos autos do prejuízo alegado pela autora, logo, não haveria qualquer responsabilidade civil do Estado. Aduz que somente caberia à autora algum tipo de indenização caso ela não tivesse logrado alcançar o fim do vínculo com o réu, o que, porém, não ocorreu. Esclarece que o ato de aposentadoria compulsória foi revertido, e a autora voltou ao serviço ativo, aposentando-se em 1992, computando-se todo o período em que esteve afastada, sendo-lhe assegurado proventos integrais, calculados com base na progressão da carreira.Posteriormente, o réu requereu a juntada dos documentos de fls. 79 a 82.A autora apresentou réplica de fls. 84 a 86, impugnando as preliminares aduzidas, e demais alegações de mérito. Corroborando o quanto constante na inicial. Juntando, através da petição de fl. 87, documentos de fls. 88 a 96. Sobre os quais, o réu se manifestou às fls. 98/99.O Ministério Público pronunciou-se à fl. 102.É o relatório. Passo a decidir.A hipótese dos autos não enseja dilação probatória, sendo possível o julgamento antecipado da lide, ex vi regra do art. 330, inciso I, do CPC.A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia não merece prosperar, já que a autora possuía vínculo funcional com este ente federativo, por meio dele percebendo seus proventos, em virtude de aposentadoria compulsória de ato emanado por este ente, consoante apostila de fl. 92 e certidão de fl. 16. Por este motivo, o Estado da Bahia é a entidade responsável em responder por eventuais prejuízos existentes, jamais a União. Razão pela qual, indefiro a denunciação da lide requerida, já que a União não possui qualquer interesse no vínculo funcional entre a autora e o Estado da Bahia, além do que a Lei nº 10.559/2002, invocada pelo réu, não se aplica ao caso em comento, já que o objeto em contenda não diz respeito a indenização por ato ilícito, mas a restituição de verbas descontadas dos proventos da autora.No tocante a preliminar de prescrição, infere-se como pretensão central o pedido de percepção do montante descontado de seus proventos durante o período de 1964 a 1981, enquanto esteve aposentada compulsoriamente. Aduz que durante este lapso, apenas percebeu 2/3 (dois terços) do valor que tinha direito a receber.Por este motivo, requereu administrativamente, em 02 de setembro de 2002, a diferença devida relativa a 1/3 (um terço) dos seus vencimentos mensais, pleito este negado, na forma da decisão de fls. 44 a 47. Neste sentido, impende ressaltar que se encontra prescrito o direito de ação da demandante no que tange a pretensão alegada, em face do não pagamento dos seus proventos de forma integral, como alega fazer jus, ocorrido a mais de dez anos do ajuizamento desta demanda.Conforme bem explanado pelo réu, o ato violador do direito da autora ocorreu com a sua aposentadoria compulsória, em 08/10/1964, documento de fl. 16, quando passou a receber seus proventos em valor menor do que faria jus. Contudo, em virtude do momento de instabilidade em que o país vivia à época da ditadura militar, poderia se considerar o momento oportuno do pleito da restituição em 1979, quando a autora foi anistiada pela Lei nº 6.683, sendo revertida ao serviço ativo em 31/01/1981, conforme documento de fl. 17, voltando a exercer seu cargo de Magistério, porém, mais uma vez permaneceu inerte. Quedando-se deste modo, inclusive, após a sua aposentadoria voluntária em 20/05/1992, portaria de fl. 80.A presente ação foi intentada em 19/04/2007, enquanto que o momento do surgimento da violação ao direito, qualquer que seja dos três termos explanados que se queira adotar, ocorreu em 1964, 1981 ou 1992, estando, deste modo, a hipótese debatida sob a incidência do exposto na regra do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32:“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Neste sentido, tem-se ainda a Súmula nº 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim expõe: “Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. (grifo)Assim, para elucidar as dúvidas acerca do tema do fenômeno prescricional consoante Decreto nº 20.910/32, necessário se faz colacionar as oportunas conclusões do Ministro Moreira Alves, sobre o tema, no voto proferido no RE 37.743:“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito de receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento, e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos” (verbis). (grifos)Isto posto, verificando que a autora buscou por intermédio da presente ação a restituição de valores indevidamente descontados durante o período de 1964 a 1981, nítido está a incidência da prescrição sobre o próprio direito não postulado oportunamente, e não apenas sobre as prestações sucessivas não alcançadas pelo decurso temporal.Vale ressaltar que a prescrição já havia ocorrido antes mesmo do requerimento administrativo formulado pela autora em 02.09.2002, fl. 07, de forma que não se pode afirmar que este pleito tenha suspendido qualquer lapso prescricional.O entendimento acima esposado tem lastro na jurisprudência pátria, a qual assevera, baseando-se no princípio da actio nata e tendo em vista o disposto no Decreto nº 20.910/32, firmou-se, definitivamente, no sentido de que, em se tratando de direitos resultantes da relação entre o funcionário público e o Estado, a prescrição – se houve manifestação da Administração Pública negando, explícita ou implicitamente, a pretensão ou a situação jurídica de que ela decorre – é do próprio fundo do direito. Insta ressaltar, que é o próprio direito ao recebimento da prestação ou a restauração de situação jurídica desconstituída é fulminado.Assim se manifesta a jurisprudência pátria:“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. TRIENIOS. INCORPORAÇÃO. LEI 14/60. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. - HAVENDO PRETENSÃO DOS AUTORES A TER INCORPORADOS TRIENIOS SOBRE OS VENCIMENTOS, E FORÇOSO ADMITIR QUE HOUVE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SE A AÇÃO FOI PROPOSTA MAIS DE DEZ ANOS APOS O SEU NÃO RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ, REsp 94452/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 04/11/1997).“Ação Ordinária. Militar. Anulação do ato de transferência para a reserva remunerada. Decurso de mais de cinco anos. Prescrição. Extinção do processo.Decorridos mais de cinco anos, desde o ato que se buscou anular até a propositura da ação, sem qualquer causa interruptiva, extingue-se o processo, pela prescrição”. (STJ, Recurso Especial nº 12.264 – Minas Gerais. Rel. Min. Hélio Mosimann)Ex positis, por verificar a incidência da prescrição sobre a pretensão exposta na peça inaugural, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no inciso IV, do art. 269 do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, para o SECAPI.P.R.I.Salvador, 10 de fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
18. Mandado de Segurança - 2462803-6/2009

Autor(s): Silvio Carlos Correia Da Silva

Advogado(s): Delma Gama e Narici

Impetrado(s): Presidente do Conselho Municipal do Carnaval e Presidente da Emtursa - Empresa Municipal De Turismo De Salvador

Decisão: Fls. 74/77:" SÍLVIO CARLOS CORREIA DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DO CARNAVAL E PRESIDENTE DA EMTURSA, que negou a participação oficial do Bloco Afro Surf Reggae no carnaval de Salvador de 2009. Inicialmente, postula o benefício da assistência judiciária. Aduz o impetrante que figura como parte ré na Ação de Cobrança ajuizada pelo Estado da Bahia, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública, no bojo da qual é discutida a devolução da verba de R$10.000,00 (dez mil reais), cedida ao “Bloco de carnaval” para desfile em 2008 que, efetivamente, não se realizou. Afirma, neste esteio, que foi vítima de ato discriminatório, tendo sido eliminado sumariamente do desfile do carnaval de 2009, conquanto, a uma, ainda não tenha sido proferida sentença de mérito na ação de cobrança, e, a duas, o “bloco” tenha figurado como selecionado para o carnaval de 2009. Noticia, o impetrante, que se encontram presentes os requisitos autorizadores da efetivação da medida liminar, razão pela qual requer a concessão do pleito, para determinar às autoridades impetradas que autorizem a participação do bloco representado pelo impetrante no carnaval de 2009, bem assim seja efetuado o patrocínio em valor igual ou superior à R$20.000,00 (vinte mil reais).É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança o relevante fundamento da demanda e justificável receio de ineficácia do provimento final, consoante propugna o artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51. Analisemos a presença dos elementos referidos no caso em tela.Compulsando detidamente os fólios deste processo, não se vislumbra relevante o fundamento da demanda posta a exame. O impetrante postula seja concedida medida, in initio litis, para que seja autorizada a participação do “bloco carnavalesco” Afro Surf Reggae no carnaval de 2009 e receba a verba de patrocínio equivalente à R$20.000,00 (vinte mil reais). Sucede que não há prova nos autos capaz de demonstrar a relevância do fundamento da demanda, não se verificando plausível o direito invocado.Primeiramente, há que se ponderar que os documentos acostados aos autos pelo impetrante referem-se, em sua maioria, às festividades do carnaval de 2008. No que tange ao carnaval de 2009, não há qualquer prova do direito às verbas de patrocínio para desfile no valor perquirido. Neste esteio, não se pode conceber que o recebimento das verbas de patrocínio para desfile no carnaval de 2008 e autorização para tanto consubstancia direito adquirido a ser reconhecido nos anos seguintes.Saliente-se, nesta senda, que o impetrante não juntou aos autos qualquer prova da celebração de contrato com o Estado da Bahia para a participação no desfile do carnaval de 2009. Limitou-se a acostar a programação das festividades “sujeita a atualização” – não definitiva, portanto. Assim, considera-se que, no juízo de conveniência e oportunidade, a Administração Pública decidiu por não autorizar a participação do bloco, o que, em análise perfunctória, não encerra qualquer ato de ilegalidade a ser controlado pelo Poder Judiciário.De fato, no que toca ao periculum in mora, vê-se que, se não for assegurado liminarmente o direito que o Impetrante alega ter, este poderá ter danos de difícil reparação, como a não participação definitiva no carnaval de 2009. Entretanto, como se faz ausente um dos pressupostos para a concessão da medida liminar, não há outra posição que não o seu indeferimento, pois a Lei n.º 1.533/51 só permite a concessão da liminar se os dois pressupostos estiverem cumulados. Sobre o tema, veja o escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.Na análise do pedido liminar, em sede de mandado de segurança, deve o magistrado aferir os pressupostos contidos no artigo 7°, II, da Lei n° 1.533/51, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. É de se ter presente, ainda, que a liminar em mandado de segurança constitui antecipação de tutela, de caráter satisfativa, e não contendo os autos elementos suficientes para aferir o fumus boni iuris, principalmente levando-se em consideração a complexidade dos fatos alegados, indefere-se a liminar requerida. Agravo a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no MS 11765/DF ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2006/0088886-7; Ministro CASTRO FILHO; DJ 14.09.2006 p. 255)”Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, visto que não restou consignado um dos pressupostos imprescindíveis à sua concessão, de acordo com o art. 7º, II, da Lei. 1.533/51.Da análise nos autos, vê-se que o Impetrante não cumpriu o que determina o art. 6º da lei 1.533/51, vez que não entregou a segunda via com as cópias dos documentos juntados, para conhecimento dos Impetrados. Assim, intime-se a Impetrante para juntar as cópias, em 48 horas, como determina a lei, após notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no prazo da lei.P.I.Salvador, 16 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUÍZ DE DIREITO"

 
19. MANDADO DE SEGURANCA - 1799323-5/2007

Impetrante(s): Colegio Montaigne Sociedade Civil Ltda

Advogado(s): Daniel Menezes Prazeres

Impetrado(s): Presidente Do Conselho Estadual De Educacao Da Secretaria Da Educacao Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli (Proc.)

Sentença: Fls. 534:" O COLÉGIO MONTAIGNE SOCIEDADE CIVIL LTDA. qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA nos termos da petição inicial de fls. 02/15 e documentos de fls. 16/167.Em Decisão de fls. 169/170, da lavra do Juiz Substituto desta Vara, a Liminar requerida fora Indeferida em virtude da ausência dos requisitos necessários à concesão.O Impetrante atravessou petição, fls. 172/175, requerendo a reconsideração do pedido liminar, juntando, ainda, documentos de fls. 176/517, sendo determinado por este Juízo, no rosto da petição de fls. 172, a notificação do impetrado para prestar informações no prazo de dez dias.O Estado da Bahia, às fls. 518/525, interveio ao feito, de modo que fora determinado por este Juízo que o Impetrante tomasse conhecimento do quanto alegado pelo ente estatal.O Impetrante manifestou-se sobre a intervenção do Estado da Bahia, fls. 527/530, sendo determinado que os autos seguissem com termo de vistas ao Ministério Público.Antes mesmo da remessa dos autos para o Ministério Público, o Impetrante atravessou petição requerendo a Desistência da ação.A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na Ação Ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado,arquive-se.Salvador, 11 de Fevereiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
20. ORDINARIA - 1125820-2/2006

Autor(s): Telematic Tecnologia Ltda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Reu(s): Prodeb Companhia De Processamento De Dados Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Luciana Sahade

Decisão: Fls. 2448/2451:" O ESTADO DA BAHIA, à fl. 2425, requer INTERVENÇÃO NO FEITO na condição de assistente.Aduz ser manifesto o interesse do Estado da Bahia, por ser controlador e principal investidor e aplicador de recursos da Companhia ré. À fl. 2446, reitera o pleito, ao tempo em que argüi a nulidade dos atos processuais praticados após o requerimento de fl. 2425. A parte autora, por seu turno, afirma que o interesse do ente de direito público interno é meramente econômico – circunstância que não autoriza a sua intervenção no feito na qualidade de assistente (fls. 2437/2439). É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.A assistência consiste na intervenção voluntária de terceiro interessado em causa pendente com o objetivo de coadjuvar uma das partes a obter sentença favorável. Neste esteio, é imprescindível dizer que só se admite intervenção de terceiros, na modalidade assistência, quando restar sobejamente demonstrado a existência de interesse jurídico. Nesse ponto, é relevante conceituar o é considerado interesse jurídico.Entende-se que há interesse jurídico todas as vezes em que o interveniente se intitular, isto é, disser que é titular de um direito que pode vir a sofrer conseqüências a depender do que vier a ser declarado na sentença. No caso da assistência simples, o assistente tem interesse jurídico porque ele possui com o réu uma relação jurídica tal que vai ser atingida caso a relação jurídica do réu com o autor sofra alguma modificação. Em verdade, o assistente simples não tem uma relação jurídica direta com a parte contrária daquele a quem ele quer assistir, ou seja, ele não participa da relação jurídica de direito material que está sendo controvertida no processo. De outro giro, no caso da assistência litisconsorcial, o assistente mantém com o adversário do assistido uma relação jurídica de direito material conflituosa.In casu, não vislumbramos a existência de interesse que autorize a intervenção do Estado da Bahia como assistente litisconsorcial. Por outro lado, no que tange à possibilidade de intervenção na modalidade de assistência simples, não se pode perder de vista que a questão versa sobre intervenção de ente de direito público interno, que possui regramento próprio.A Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, dando continuidade a anteriores investidas legislativas no mesmo sentido (Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, 6.825, de 22 de setembro de 1980 e Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991), instituiu uma nova forma de intervenção das pessoas jurídicas de direito público em qualquer espécie de demanda cuja sentença a ser proferida possa ter reflexos, ainda que indiretamente, sobre o seu patrimônio.A mencionada norma, em seu art. 5º, facultou à União a possibilidade de intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta, acrescentando, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “as pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”.Assim é que Cássio Scarpinella Bueno1 vê tal intervenção como uma modalidade sui generis de assistência, que dispensa a demonstração de interesse estritamente jurídico para a intervenção das pessoas jurídicas de direito público. Já Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart2 dizem tratar-se de uma assistência anômala, verdadeiramente teratológica, sendo de difícil sistematização no ordenamento jurídico processual·A Companhia de Processamento de Dados do Estado – PRODEB é empresa pública – pessoa jurídica de direito privado, com autonomia financeira e administrativa, portanto. Assim, em que pese inexistir qualquer vínculo jurídico com o Estado capaz de ser afetado pelos influxos deste processo, não se olvida, por óbvio, que haja interesse econômico do Estado da Bahia no presente feito, uma vez que é o controlador e principal investidor e aplicador de recursos na companhia ré. Conclui-se, portanto, que, está, a pessoa de direito público interno, autorizada, desde que da decisão possa sofrer reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, a penetrar no mundo fechado e subjetivo do processo para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar toda a sociedade — in casu, o patrimônio público —, esclarecendo questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria.Por outro lado, no que tange à argüição de nulidade dos atos processuais praticados, formulado à fl. 2446, esclareço que os mesmos não possuem cunho decisório. Assim, não havendo qualquer prejuízo ao interesse público em questão, não prospera o petitório neste particular.Firme nas razões acima esposadas, DEFIRO O PEDIDO DE INTERVENÇÃO do ESTADO DA BAHIA como assistente simples da PRODEB.Intime-se o Estado da Bahia para que acompanhe a execução dos trabalhos periciais.Por oportuno, defiro o pleito de substituição do Assistente Técnico anteriormente indicado pela PRODEB.Finalmente, determino a liberação dos autos para realização da perícia. P.I. Salvador, 16 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
21. MANDADO DE SEGURANCA - 1244741-7/2006

Autor(s): Jose Cervoly De Macedo

Advogado(s): Emmanuel Santos de Oliveira

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Detran;Superintendente da SET

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Sentença: Fls. 60/66:" VISTOS, ETCJOSÉ CERVOLY DE MACEDO, já qualificados nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Inicialmente, postula pela concessão do pedido de assistência judiciária gratuita. Afirma que é arrendatário do veículo Corsa Classic GM, placa policial JQP 2920, objeto de multa, da qual não foi notificados regularmente. Quando da tentativa de renovar o licenciamento do veículo mencionado, tomou conhecimento da existência das multas, tendo sido negado o direito à renovação. Sustenta a violação de seu direito líquido e certo, uma vez que não pode a Administração exigir o pagamento de multa se não houver qualquer notificação acerca da autuação. Assim, alega estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, determinando que a autoridade Impetrada proceda ao licenciamento dos veículos relacionados sem o pagamento das multas. Ao final, requer a concessão da segurança para que seja autorizado o licenciamento independente do pagamento das multas irregularmente impostas, bem como seja declarada a nulidade dos processos administrativos de aplicação das multas de trânsito apuradas nos processos administrativos tombados sob os números R000620210, F000206063, R000584118 e R000669543 e, por conseguinte, das respectivas sanções aplicadas. Juntaram os documentos de fls. 09/16.Decisão de fl. 18, deferindo a liminar pleiteada.Mandado de notificação expedido e cumprido às fls. 20/20v.Às fls. 22/28, a autoridade coatora apresenta as informações sustentando, em apertada síntese, que: 1) é entidade executiva de trânsito estadual, nos termos do artigo 7º da Lei 9.503/97, competente para expedir Carteira Nacional de Habilitação e registrar veículos, dentre outras competências; 2) o julgamento das autuações, para imposição de penalidades, obedece ao princípio constitucional da ampla defesa; 3) a notificação de autuação deve ser feita em consonância com o art. 281, da Lei 9.503/97, para que o infrator apresente defesa prévia; 4) o DETRAN não proibiu o licenciamento do veículo, e, sim, exigiu o cumprimento do quanto disposto no art. 131, § 2, da Lei 9.503/97 para que fosse apresentada a quitação dos débitos decorrentes das multas aplicadas. Pugna pela denegação da segurança e a conseqüente revogação da liminar concedida.Nos termos do requerimento ministerial de fls. 32/33, foi proferido o despacho de fl. 34, determinando a notificação da SET para que a mesma esclareça se o impetrante foi regularmente notificado para apresentar defesa em relação às penalidades de trânsito que lhe foram impostas. Em cumprimento do despacho de fl. 34, o Superintendente da SET apresentou a resposta de fls. 37/43, sustentando a legalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento das multas de trânsito e refutando a argüição do cerceamento de defesa. Juntou os documentos de fls. 44/51. Parecer ministerial, às fls. 55/58, opinando extinção do processo sem resolução do mérito, por não haver, nos autos, prova do respeito ao prazo decadencial. Afastada a possibilidade de extinção do processo, opina pela concessão parcial do writ.É O RELATÓRIO.DECIDO.Insurgem-se o Impetrante através deste “Writ” contra ato apontado coator do Impetrado, consistente no condicionamento do licenciamento dos seus veículos, ao pagamento de multas das quais não foram notificados.Por sua vez, o DETRAN sustenta que não é de sua responsabilidade o processo de autuação e imposição de penalidades, cabendo-lhe registrar as penalidades no prontuário do veiculo e exigir a quitação das multas incidentes, fugindo-lhe a sua competência a análise do mérito da aplicação da penalidade.Primeiramente, há que afastar a tese exposta pelo Órgão Ministerial em que se assenta a extinção do processo sem resolução do mérito. Analisemos.O termo inicial para impetração do mandamus é a data da ofensa ao direito, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data', 15. ed., São Paulo: Malheiros, 1994, p. 38: "É de se lembrar que o prazo para impetração não se conta da publicação da lei ou do decreto normativo, mas do ato administrativo que, com base neles, concretiza a ofensa a direito do impetrante, salvo se a lei ou o decreto forem de efeitos concretos, caso em que se expõem à invalidação por mandado de segurança desde o dia em que entraram em vigência." Ainda sobre o tema esclarece Heraldo Garcia Vitta, em mandado de segurança, São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2000, p. 38:"Há necessidade de o interessado ter ciência do ato impugnado, a fim de que se dê o início da contagem do prazo decadencial; sem aquele pressuposto não se conta o prazo. A ciência do ato impugnado pode dar-se em virtude de sua publicação no órgão oficial ou do conhecimento do direito da parte, ao apor o seu ‘ciente' no documento respectivo. Se o ato se inscreve entre aqueles que, pela própria natureza, devem ser publicados oficialmente, conta-se o prazo a contar desta, e não da intimação pessoal posterior." Aqui, não há comprovação do termo inicial do prazo decadencial, o que impede o acolhimento da exceptio materialis da decadência.Quanto ao mérito do mandamus, temos que razão parcial ao Impetrante, posto que é totalmente descabido o condicionamento da renovação do licenciamento ao pagamento de multas quando não houve a regular notificação do administrado, revelando-se um escancarado cerceamento de defesa.Apesar de fugir das atribuições do DETRAN autuar e impor as penalidades discutidas na exordial, não lhe é dado desconsiderar direito subjetivo, constitucionalmente tutelado do Impetrante de pretender conduzir-se conforme a lei e licenciarem seus veículos, mesmo porque o Código de Trânsito Brasileiro, considerada infração gravíssima a condução de veículo sem a obediência de tal preceito.Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrado, em franco descumprimento do quanto disposto nos arts. 281 e parágrafo único e 282 do CTB, não deu ciência ao Impetrante da imposição da penalidade, havendo claro cerceamento de defesa.O Auto de Infração deveria ser submetido a análise da Autoridade de Trânsito, gerando um débito para daí ter força coercitiva. Assim dispõe o art. 281, "caput" do Código Nacional de Trânsito, senão vejamos:Art. 281 – A Autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.Parágrafo único:O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:(............)II – Se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.Resta claro, portanto, que a cobrança da multa, tornou-se ilegal, não só em razão do lapso prazal consignado pela Lei, mas, sobretudo, em razão de não ter sido oferecida, ao Impetrante, oportunidade de se defender em decorrência da imposição de multas.Pelas informações dos autos, não houve qualquer demonstração da efetivação das devidas notificações, sendo ônus da digna Autoridade a comprovação, já que a quem compete executar o ato, cabe o dever de apresentar a prova de tê-lo feito, considerando-se como não ocorrido, se o responsável não informa a sua realização. O Impetrado, bem assim o Superintendente da SET, não fazem qualquer prova de que o Impetrante foi notificado. Neste caso, traz-se à baila o cristalino entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo, ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula 127)Resta claro, que o Impetrado não conseguiu comprovar que realmente procedeu à devida notificação. Desta sorte, em sendo o nosso país assentado na estrutura do estado de Direito, o princípio da legalidade se impõe. Este se encontra consignado no sistema constitucional como um todo, e está fundamentado especificamente nos artigos 5º, XXXV e art. 37 da Constituição Federal. Demonstrado está que tais cobranças são indevidas, pois é ilegal condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multas objeto de recurso.Por outro lado, o reconhecimento da ilegalidade do condicionamento da expedição do documento de licenciamento ao pagamento de multas não induz, necessariamente, à declaração de nulidade das multas, com o conseqüente cancelamento da pontuação no prontuário do motorista, uma vez que tal questão demanda dilação probatória, o que descabe na estreita via mandamental.Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, transformando em definitiva a liminar deferida, determinando que o IMPETRADO se abstenha impedir que o impetrante possam promover o devido licenciamento do seu veículo, sem o pagamento das multas de trânsito referidas. Deixo de condenar o Impetrado em custas, por ser isento. Deixo de condenar o Impetrado em honorários de advogado, em conformidade aos enunciados das súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 103 do Superior Tribunal de Justiça. Determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este. Oficie-se. Cumpra-se.P.R.I.Salvador, 16 de fevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
22. OUTRAS - 1876218-8/2008

Autor(s): Aurelina Costa Santos

Advogado(s): Daniela Mariano Barreto da Cunha

Reu(s): Superintendencia De Previdencia - Suprev

Sentença: Fls. 33/36:" AURELINA COSTA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por meio de advogada regularmente habilitada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, em face da SUPERINTENDÊNCIA DE PREVIDÊNCIA, sustentando, em síntese, o que segue.Inicialmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita. Afirmou que é viúva de Valdomiro Costa Santos, com quem teve sete filhos (hoje, maiores de idade), razão pela qual faz jus ao benefício da pensão por morte. Sucede que, feita a postulação na seara administrativa, foi-lhe negado o direito pela requerida, sob o fundamento de que havia perdido a condição de dependente. Requer a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, para que a requerida efetue o pagamento mensal da pensão por morte até o julgamento final da lide. Ao final, requer que seja a ação julgada procedente, determinando que seja deferida a pensão por morte em seu benefício. Pleiteia, ainda, que seja suplicada condenada ao pagamento correspondente aos meses vencidos e vincendas com juros e correção, além das custas e honorários advocatícios. Requer provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, quais sejam: prova documental, testemunhal e pericial. Arrimou documentos às fls. 06/20.Despacho às fls. 21, ordenando a emenda da petição.Parecer ministerial de fls. 24/27, reconhecendo a ausência de interesse público que justifique a Manifestação do Parquet.Petição de fls. 31, emendando a exordial. Juntou documento de fl. 30. É O RELATÓRIO.DECIDO.Defiro a gratuidade pedida.Ab initio, verificou-se uma irregularidade na exordial, pois a pretensão esboçada em Juízo foi arremessada em face de quem não possuía personalidade jurídica própria. Como a atividade jurisdicional é orientada pelo aproveitamento dos atos processuais, por força do art. 284, foi assinado prazo para a sanação do defeito.Acontece que a Autora, malgrado tenha atendido, em tese, o despacho de fls. 21, não sanou o defeito, pois, desta vez, indicou a CONPREV – Conselho de Previdência do Estado como réu. Conforme afirma a própria autora, o COBPREV é órgão consultivo vinculado à Secretaria de Administração, sendo que é o Estado da Bahia a pessoa jurídica à qual está vinculado.Convém dizer, então, que falta a esta ação um dos pressupostos processuais subjetivos, qual seja: a capacidade de ser parte, já que nem a SUPREV nem a CONPREV têm aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual, afinal, capacidade de ser parte pressupõe personalidade jurídica. Destarte, a análise do mérito da causa ficou obstada ante a apreciação desta questão preliminar e, por conseguinte, faz-se mister a extinção do processo sem resolução do mérito.No lanço, calha a transcrição de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, note:“AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO. DETERMINADA EMENDA. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.PRECLUSÃO.Conforme o disposto no art. 284 do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial, por ser medida extrema, somente pode ocorrer após a assinatura do prazo de 10 dez dias sem que a parte providencie a emenda determinada. Dessa forma, intimados para apresentarem os fatos e fundamentos do pedido artigo 282, III e IV, do Código de Processo Civil, os requerentes não cumpriram a diligência, motivo pelo qual a exordial foi indeferida. Descumprida a determinação da emenda da petição inicial no prazo assinado, incabível a implementação da diligência em face de agravo regimental, visto que abrangida pela preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg na MC 6981/ SP; AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR; 2003/0162699-5; Ministro FRANCIULLI NETTO; DJ 28.06.2004 p. 212).Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 267, IV do CPC.Na oportunidade, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Arquive-se, após o decurso do prazo recursal e cumprida as formalidade de praxe.P.R.I.Salvador, 16 defevereiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
23. MANDADO DE SEGURANCA - 1974655-1/2008

Impetrante(s): Agostinho Passos, Claudio Rocha Carvalho, Eliana Dantas Daltro e outros

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao; Municipio de Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Sentença: Fls. 125/128:" AGOSTINHO PASSOS e OUTROS, devidamente representados por advogado constituído nos autos, impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, argüindo ilegalidade e arbitrariedade do ato que os eliminou do concurso público para preenchimento de vagas do cargo de Guarda Municipal.Aduziram os impetrantes terem participado do concurso público realizado pela Secretaria de Administração do Município de Salvador, conforme Edital SEAD 01/2007, para provimento do cargo de Guarda Municipal, tendo logrado êxito em todas as fases, exceto no teste de aptidão física, no qual foram considerados inaptos.Alegaram, no entanto, a inconstitucionalidade da avaliação física aplicada aos candidatos ao cargo de guarda municipal, tendo em vista a ausência de previsão legal quanto a sua realização, em desacordo com os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal. Em razão disso, requereram a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do ato impugnado e a participação nas etapas seguintes do certame. Em caráter definitivo, pugnaram pela concessão da segurança, a fim de confirmar a liminar pleiteada, assegurando-lhes a continuidade no concurso público.Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 16/64, bem como o comprovante de recolhimento das custas, fls. 65.No despacho de fls. 66 foi postergada a apreciação da liminar para momento posterior ao contraditório, ao tempo em que foi determinada a notificação da autoridade coatora.Prestadas as informações devidas às fls. 71/81, o impetrado argüiu, em preliminar, extinção do feito com exame do mérito, em face da decadência do direito para ajuizamento da ação mandamental, bem como falta de citação dos demais candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos.No mérito, sustentou a legalidade do ato vergastado. Afirmou que a submissão dos impetrantes, bem como dos demais candidatos ao concurso público, a teste de aptidão física encontra respaldo não apenas na legislação municipal (Lei 7.236/07), como na Constituição Federal. Ademais, o Edital SAEB/01/2007 dispôs objetivamente sobre os critérios adotados para a realização da prova física, estabelecendo índices mínimos exigidos para aprovação dos candidatos, os quais não foram alcançados pelos impetrantes. Por isso foram considerados inaptos e, conseqüentemente, excluídos do certame.Por tal razão, pugnou pela denegação da segurança, acaso ultrapassadas as preliminares suscitadas.Para fazer prova do quanto alegado, a autoridade coatora juntou os documentos de fls. 82/89.O Município de Salvador, na qualidade de litisconsorte passivo, apresentou documentos de fls. 91/99-verso, referentes às informações prestadas pela entidade organizadora do concurso público.Oportunizado aos impetrantes o direito de manifestarem-se sobre a defesa, estes o fizeram, conforme petição de fls. 101/110.Em seguida, os autos foram encaminhados com vistas ao Ministério Público, que apresentou parecer de fls. 114/123, opinando pela denegação da segurança.Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.Examinados, passo a decidir.Inicialmente passo ao exame das preliminares indevidamente suscitadas pelo impetrado.Ab initio, rejeito a preliminar de extinção do processo por decadência, tendo vista que o objeto da presente ação mandamental não está em contrariar os dispositivos estabelecidos no Edital do concurso. Em verdade, os impetrantes insurgiram-se contra o ato que os excluiu do certame. Assim, tendo os impetrantes tomado ciência do ato contrariado nos dias 19 e 20 de abril de 2008, datas da realização das provas de esforço físico, conforme atestam os documentos de fls. 93 a 99-verso, e, tendo sido a ação impetrada no dia 12 de maio do mesmo ano, não há que se falar em intempestividade, já que obedecido o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento da causa.De igual sorte, não merece guarida o pleito formulado pelo impetrado de extinguir o processo sem exame do mérito por ausência de citação de todos os candidatos aprovados na condição de litisconsortes passivos necessários, pelo simples fato de não serem os mesmos partes interessadas no processo. Além disso, a aprovação em concurso público, de acordo com entendimento já sumulado, gera para o candidato mera expectativa de direito, não conferindo à Administração Pública obrigatoriedade na nomeação, motivo pelo qual rejeito o pedido.No mérito, verifico não ter havido ilegalidade e abuso de direito a serem sanados por meio do writ.Como se vê do documento de fls. 26/41, a SEAD estabeleceu todos os critérios de avaliação utilizados na terceira etapa do concurso público, relativa ao Teste de Aptidão Física, especificamente no item IX do Edital, dispondo sobre o caráter eliminatório desta fase, conforme subitem 7. Ademais, o já mencionado subitem 7 do mesmo edital estabeleceu previamente as normas e critérios para realização da avaliação física, fixando índices mínimos a serem atingidos pelos candidatos em cada um dos testes, a fim de considerá-los aptos. Destarte, as normas editalícias descreveram minuciosamente em que consistia cada um dos testes: barra fixa, abdominal e corrida, fixando os objetivos a serem atingidos pelos concorrentes, a posição em que o exercício deveria ser executado e o procedimento utilizado em cada desenvolvimento.Desta forma, analisando os documentos de fls. 93/99-verso constata-se que nenhum dos impetrantes atingiu o mínimo exigido pelas normas editalícias, razão pela qual foram considerados inaptos e, conseqüentemente, reprovados no concurso. Observa-se às fls. 93 e 98 que os candidatos Agostinho Passos e Otávio Ramos dos Santos foram desclassificados por não terem realizado a série completa de desenvolvimentos na barra fixa, quando a marca mínima, conforme as regras contidas no Edital, era de 03 (três) repetições; às fls. 94 resta evidente que o candidato Cláudio Rocha Carvalho realizou somente 32 (trinta e dois) abdominais dos 35 (trinta e cinco) exigidos; às fls. 95, 97 e 99, tem-se que a reprovação das candidatas Eliana Dantas Daltro, Michelle Auster de Carvalho Baptista e Simone Rosa Ribeiro ocorreu em face dos seus desempenhos abaixo do tempo mínimo no teste estático de barra fixa; às fls. 96, tem-se a prova de que o candidato Guilherme Pitanga de Brito não realizou nenhuma barra fixa. Sendo assim, resta estreme de dúvidas que os impetrantes não atenderam aos requisitos previamente estabelecidos no Edital, restando claro a incapacidade física de todos para atuar no cargo de guarda municipal.E não há que se falar em inconstitucionalidade no caráter eliminatório do teste de aptidão física. Destarte, a exigência contida no Edital SEAD/01/2007 no sentido de que os candidatos ao cargo de Guarda Municipal se submetessem ao teste de aptidão física, no qual deveriam ser aprovados para que pudessem continuar fazendo as demais etapas do concurso, não fere direito subjetivo dos impetrantes. Ao contrário, tal imposição encontra amparo tanto na legislação municipal, especificamente no parágrafo único do art. 7º., da Lei 7.236/07, quanto no art. 37, II da Constituição Federal.Portanto, além de ser incontroverso o entendimento de que o Edital faz lei entre as partes, de acordo com o Princípio da Vinculação ao Edital, as regras previstas no Edital SEAD-01-2007 quanto à prova de capacidade física, de caráter eliminatório, foram previamente introduzidas pela legislação municipal que dispôs sobre a criação da Guarda Municipal.Ademais, não restam dúvidas de que à Administração Pública, no uso de seu poder discricionário, é outorgado o direito de exigir dos candidatos condições específicas e necessárias a serem apuradas em provas seletivas, de caráter eliminatório, quando a natureza da função inerente ao cargo assim o exigir.Em recente decisão, o STJ rejeitou pedido de realização de novo teste físico por candidato a concurso público, por entender que o Edital faz lei entre as partes, conforme se depreende do aresto a seguir colhido:“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PROBLEMAS DE SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. PREVISÃONO EDITAL.1. A legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora deve ser reconhecida de acordo com a possibilidade que esta detém de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. In casu, o ato coator, bem como a correção da ilegalidade não se vincula ao Comandante da Polícia Militar.2. É firme o entendimento nesta e. Corte de que o Edital é a Lei do Concurso, assim, havendo previsão editalícia de que não serão levados em consideração os casos de alteração psicológica ou fisiológica, e de que não será dispensado tratamento diferenciado em função dessas alterações, não há como possibilitar a realização de nva prova de aptidão física. Precedentes.Recurso desprovido. (STJ, RMS 25208 – SC, 5ª. T., v.u., j. 27-3-08, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05/05/2008)”.Por todo o exposto supra e por tudo mais que dos autos consta, tendo em vista não existir ilegalidade a ser sanada e, tampouco, direito líquido e certo dos impetrantes a ser preservado por meio do writ, DENEGO a segurança pleiteada.Sem custas e honorários, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Salvador, 16 de fevereiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.Juiz Titular"

 
24. DECLARATORIA - 14092330049-9

Autor(s): PETROBRÁS

Advogado(s): Edimar Prates

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): José Lopes de Azevedo

Sentença: Fls. 368/369:" PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS, sociedade de economia mista, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, nos termos da petição de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/310. Custas recolhidas às fls. 311/312.À fl. 44, o juiz de direito auxiliar da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor desta Comarca postergou a análise do pleito liminar para após o exercício do contraditório.Mandado de notificação expedido e cumprido às fls. 314 e 314-v.Às fls. 319/326, a COELBA contestou o feito. Juntou aos fólios os documentos de fls. 327/358.Réplica às fls. 360/364.À fl. 366, considerando o longo espaço de tempo sem o impulsionamento da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito. Publicado o despacho, a parte autora permaneceu silente.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Tratam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito interposta pela Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.Não obstante a parte autora tenha sido regularmente intimada do despacho de fl. 367, que determinou a sua manifestação pelo prosseguimento do feito em razão do grande lapso temporal sem o impulsionamento dos autos (certidão à fl. 367), a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir providências determinada por este juízo.Desta forma, diante da falta de cumprimento do quanto deliberado ao Demandante por este Juízo, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, III, do CPC.P.R.I.Salvador, 16 de fevereiro de 2009.Ricardo D' Ávila.Juiz Titular."

 
25. ORDINARIA - 1755096-2/2007

Autor(s): Edmilson Da Silva Oliveira

Advogado(s): Ana Maria Costa

Reu(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.)

Sentença: Fls. 58/61:" ...Ex positis, por fazer jus apenas ao recebimento da GAPM em nível III, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando que o réu libere o pagamento integral da Gratificação de Atividade Policial Militar no nível III, relativa ao posto e graduação que ocupa. Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses dos seus clientes, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois o réu é isento. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC. P.R.I. Salvador, 16 de Fevereiro de 2009. Ricardo D'Ávila.Juiz Titular"