JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009 |
Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder Verçosa e outros |
Execução Fiscal - 2412465-0/2009 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Executado(s): Mult - Express Medicamentos Especializados Ltda Epp |
Execução Fiscal - 2390032-3/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Peixes & Carnes Comercio Ltda Me |
Execução Fiscal - 2391351-4/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Alubrax Comercio E Distribuicao De Aluminio Ltda |
Execução Fiscal - 2390672-8/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Mary Suely Com De Confeccoes E Presentes Ltda |
Execução Fiscal - 2390234-9/2008 |
Autor(s): Estdo Da Bahia |
Executado(s): J P B Caldas Me |
Execução Fiscal - 2390118-0/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Piata Conveniencia Ltda |
Execução Fiscal - 2391102-6/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Csp Comercio De Sacos De Papeis E Plasticos Ltda |
Execução Fiscal - 2390605-0/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Armazem Da Saude Ltda |
Execução Fiscal - 2391445-2/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Antonio Sergio Costa |
Execução Fiscal - 2384377-9/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Uzzina Da Moda Confeccoes Ltda Me |
Execução Fiscal - 2403661-1/2009 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): J & P Comercio De Confeccoes Ltda |
Execução Fiscal - 2384314-5/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Transcompras Transportes E Compras Comerciais Ltda |
Execução Fiscal - 2383699-2/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Jpr Confeccoes |
Execução Fiscal - 2381466-7/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Modo Logistica E Transportes Ltda Epp |
Execução Fiscal - 2387570-7/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Kraft Comercio De Artigos Do Vestuario E Acessorios Ltda Epp |
Execução Fiscal - 2387369-2/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Costa Anjos Servicos E Comercio De Eletronicos Ltda |
Execução Fiscal - 2386973-2/2008 |
Autor(s): O Estado Da Bahia |
Executado(s): Lume Comercio De Moda Ltda |
Execução Fiscal - 2389277-9/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Luiz Alberto A De Magalhaes |
Execução Fiscal - 2389211-8/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Evandro Mota Araujo |
Execução Fiscal - 2386389-0/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Licinio Antunes Cardoso Junior |
Execução Fiscal - 2386523-7/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Abnel Rodrigues Santos |
Execução Fiscal - 2386500-4/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Antonio Roberto De Castro Alcantara |
Execução Fiscal - 2389305-5/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Solange M S Lopes Leao |
Execução Fiscal - 2389176-1/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Rozana Dos Santos Teixeira |
Execução Fiscal - 2389169-0/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Eliane De Araujo E Oliveira |
Execução Fiscal - 2386076-8/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Andrade Mendonça Construtora Ltda |
Execução Fiscal - 2389298-4/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Marcos Vilson Rocha |
Execução Fiscal - 2386024-1/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Andrade Mendonça Construtora Ltda |
Execução Fiscal - 2389161-8/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda |
Execução Fiscal - 2389199-4/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Const. Casa Nova Ltda |
Execução Fiscal - 2386518-4/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Habitacional Construções S/A |
Execução Fiscal - 2386467-5/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Sebastiao Oliveira Dos Santos |
Execução Fiscal - 2389284-0/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Heraldo Bispo Dos Santos |
Execução Fiscal - 2386509-5/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Mario Santos Silveira |
Execução Fiscal - 2386395-2/2008 |
Exequente(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Francisco R De Carvalho |
Decisão: PROLATADA NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado. A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem.Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos.Cumpra-se. Salvador,04 de fevereiro de 2009".FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP |