JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME PRIVATIVA DE TÓXICOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
PROMOTORES DE JUSTIÇA: JOSÉ JORGE MEIRELES E VIRGÍNIA DE ALCÂNTARA
DEFENSORA PÚBLICA: CAROLINA DE ARAÚJO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA LUIZA PEDREIRA NOGUEIRA

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2453837-5/2009

Autor(s): Josefa Da Silva Santos

Advogado(s): Marcus Gomes Pinheiro

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2453837-5/2009
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉ: JOSEFA DA SILVA SANTOS
SENTENÇA:





Vistos etc.,






JOSEFA DA SILVA SANTOS , qualificado nos autos, foi presa no dia 30.01.2009, sendo flagrado com drogas (14 quilos de cocaína e quase 100 gramas de maconha). A paciente e sua companheira Angelita trouxeram as drogas do Estado de Goiás em um veículo Fiat/Stilo para ser entregue a João Vilas Boas. estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ilegalidade da prisão e suas condições de ré primária.

Ouvido o M. Público, pugnou pelo indeferimento do pedido.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

Entretanto, estando a acusada presa, suas condições pessoais não é absolutamente requisito para que se livre solta.

No caso sub judice, está denunciada pelo tráfico de drogas interestadual entre Goiás e a Bahia. A grande quantidade de cocaína (14 quilos) e 100 gramas de maconha são motivos relevantes para que o Judiciário se preocupe com a sociedade que receberia esse bem nocivo á saúde.

Estando a ré morando no Estado de Goias, decerto, a instrução criminal ficará comprometida e causará prejuízo à aplicação da lei penal. Tendo saído a ré de outro estado para pulverizar drogas na Bahia, demonstra o seu estado de periculosidade à saúde pública, atitude indesejável que atinge à ordem pública e nos encaminha para a reunião dos requisitos dos arts. 311 e 312 do CPP, com a consequente admissão do decreto da prisão preventiva. O laudo de constatação e o estado de flagrância permite-nos aquilatar, ainda que provisoriamente a materialidade e a autoria do delito, como quis denunciar o M. Público, estão presentes.

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria”. É o que reza o art. 312 do CPP.
Como bem ensina José Frederico Marques, “a prisão é necessária para a garantia da ordem pública desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social” (TJSP, JTJ 240/330 e 356).

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Acreditamos que a motivação aqui exposta não resulta de fundamentação inexistente. Está dentro dos aspectos concretos do crime perpetrado pela ré e seus comparsas.

Indefiro pois, o pedido de liberdade provisória em desfavor da ré e, por todos estes fundamentos, com fulcro no art.311 e 312 do CPP, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA da denunciada JOSEFA DA SILVA SANTOS.

Determino, por consequência a Expedição de Mandado de Prisão dirigido ao Presídio onde se encontra para conhecimento e dar cumprimento.

Cumpra-se imediatamente, em segredo de justiça.

Publique-se esta.

Dê-se ciência ao M. Público.


Salvador (BA), 16 e fevereiro 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular



 
Auto de Prisão em Flagrante - 2404329-3/2009(--492)

Apensos: 2410520-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 12ª Circunscricao

Reu(s): Saulo Rodrigo De Melo Gomes

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2404329-3/2009 –
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU: SAULO RODRIGO DE MELO GOMES
SENTENÇA:




Vistos etc.,





SAULO RODRIGO DE MELO GOMES , qualificado nos autos, foi preso no dia 10.01.2009, sendo flagrado com drogas (60,0 gramas de cannabis sativa) e 315 gramas de cocaína, estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ser usuário, primário e residência fixa, com profissão definida de moto-boy.

Ouvido o M. Público, pugnou pelo indeferimento do pedido.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância, inclusive com laudo de constatação.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

Entretanto, estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo o acusado primário e possuir residência fixa no distrito da culpa, além de possuir atividade lícita de moto-boy.

No seu interrogatório na polícia, deixou transparecer que não trafica a droga, é usuário. Essa condição somente poderá ser analisado durante a instrução do processo.

Nesse particular, verificamos que foi o paciente preso no dia 10 de janeiro 2009 e até a presente data não foi distribuído o Inquérito com denuncia para este Juízo, conforme informações do sistema SAIPRO no flagrante.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º, XL:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Nessa linha, sendo o réu primário, possuindo residência fixa, atividade lícita de moto-boy, sendo a quantidade da droga pequena e não tendo ele confessado a prática do tráfico de drogas, ausente denuncia formal do M. Público até esta data, resume-se que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva d art. 312 do CPP.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXVI, JULGO PROCEDENTE o pedido de Liberdade Provisória em favor de SAULO RODRIGO DE MELO GOMES

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.

O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 17 de fevereiro 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2462355-8/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Alan Valentim Sena Tavares, Jocemar Santos Dos Santos, Claudio De Jesus e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2462355-8/2009.
DENUNCIADO(S): ALAN VALENTIM SENA TAVARES
JOCEMAR SANTOS DOS SANTOS
CLAUDIO DE JESUS




VISTOS ETC.,

Os presos acima indicados e devidamente qualificados no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetido ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),17/02/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2465351-5/2009(--511)

Autor(s): Autoridade Policial Da 9ª Circunscricao

Reu(s): Andre Chabi Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2465351-5/2009.
DENUNCIADO(S): ANDRE CHABI SILVA




VISTOS ETC.,

O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetida ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),17/02/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2462365-6/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 12ª Circunscricao

Reu(s): Paulo Roberto Santos Cruz

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2462365-6/2009.
DENUNCIADO(S): PAULO ROBERTO SANTOS CRUZ.




VISTOS ETC.,

O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetida ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),17/02/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2462397-8/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Dte

Reu(s): Carlos Antonio Da Paixao Silva

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2462397-8/2009.
DENUNCIADO(S): CARLOS ANTÔNIO DA PAIXÃO SILVA




VISTOS ETC.,

O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetida ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do(s) réu(s) pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebimento do inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),17/02/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2271627-6/2008

Autor(s): Luciano Santos Castro

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2271627-6/2008
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU: LUCIANO SANTOS CASTRO
SENTENÇA:




Vistos etc.,





LUCIANO SANTOS CASTRO , qualificado nos autos, foi preso no dia 06.07.2008, sendo flagrado com drogas (46 PEDRAS DE CRAKC), estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ilegalidade da PRISÃO.

Ouvido o M. Público, pugnou pelo deferimento do pedido.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

Entretanto, estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, com julgamento definitivo, sendo o acusado primário e possuir residência fixa no distrito da culpa. Mais que isto, está o paciente preso há sete meses, sem que a instrução tivesse iniciada, porquanto não há prova de que o réu tenha sido notificado para se defender, posto ainda, que o oficial de justiça não recolheu o mandado notificatório, constituindo em favor do réu excesso de prazo (mais de 200 dias) desatendendo aos arts. 648 II do CPP c/c art. 5º. LXV da CF.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º, XL:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXV e LXVI, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO DE LIBERDADE, em favor de LUCIANO SANTOS CASTRO

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.

O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 16 de fevereiro 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.


 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 2015994-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jonivaldo Santos De Matos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº.2015994–2/2008
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RÉU: JONIVALDO SANTOS DE MATOS
SENTENÇA:




Vistos etc.,





JONIVALDO SANTOS DE MATOS, qualificado nos autos, foi preso no dia 03.05.2008, sendo flagrado com drogas, estando nesta oportunidade buscando a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA sob o manto de ilegalidade da mesma .

Ouvido o M. Público, pugnou pelo deferimento do pedido.

Conclusos, verifico que não há qualquer ilegalidade na prisão. A documentação pertinente foi juntada pela autoridade policial, garantindo o estado de flagrância.

Não havendo mácula no auto de flagrante a prisão não deve ser relaxada.

Entretanto, estando o acusado a reunir as condições pessoais para livrar-se solto, deve o magistrado ponderar essa situação. Nesse particular, temos que não há registros de antecedentes criminais, sendo o acusado primário e possuir residência fixa no distrito da culpa. Mais que isto, está o paciente preso há nove meses, sem que a instrução tivesse iniciada, porquanto não há prova de que o réu tenha sido notificado para se defender, posto ainda, que o oficial de justiça não recolheu o mandado notificatório, constituindo em favor do réu excesso de prazo (mais de 270 dias) desatendendo aos arts. 648 II do CPP c/c art. 5º. LXV da CF.

O art. 44 da Lei 11.343/2006 veda expressamente a concessão da liberdade provisória. Posterior a essa lei adveio a Lei nº. 11.464/2007 que expurgou a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos ou equiparados. Casos tais, motiva a derrogação da lei especial por ser a mais antiga e por beneficiar o réu, aplicando o art. 2º e parágrafo Único do CPP.

art. 2º parágrafo Único do CPB:

“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Art. 5º, XL:

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

De outro tanto, nos parece que o art. 44 da Lei nº. 11.343/2006 se reveste de inconstitucionalidade, posto que não poderia se afastar das regras do art. 5º , inciso LXVI da CF. Como segue:

“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

“Nesse contexto, a sexta Turma do STJ já vinha proclamando que, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do art. 312 do CPP, não bastando a referência à vedação à liberdade provisória contida no art. 2º, inciso II, da Lei nº. 8.072/90, hoje não mais existente em razão da derrogação levada a efeito pela Lei nº. 11.464/2007.

Com o advento da lei nº. 11.343/2006 (nova Lei de drogas), que, na mesma linha do que dispunha a lei de crimes hediondos, veda, no seu art. 44, a concessão da liberdade provisória aos acusados da prática de tráfico de entorpecentes presos em flagrante, penso que a compreensão deva ser a mesma, vale dizer, exige-se motivação concreta para a manutenção da segregação antecipada”(.....) Brasília DF, 05 de junho 2008.

Ex positis, com fundamento na Lei nº. 8.071/90, a Lei nº. 11.343/2006, art. 2º e parágrafo Único do CPB e por último a Lei nº. 11.464/2007, sem falar no que determina o art. 310 e seu parágrafo Único do CPP, todos sob o manto superior da Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXV e LXVI, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO DE LIBERDADE, em favor de JONIVALDO SANTOS DE MATOS.

Determino, pois, que seja expedido Alvará de Soltura em favor do paciente, se por Al não tiver preso.

O paciente ao ser colocado em liberdade deverá ser compromissado a:

a)não se ausentar do distrito da culpa;
b)não deixar de comparecer a todos os atos processuais que for convocado;
c)não se ausentar por mais de oito dias de sua residência sem comunicar à autoridade Judiciária;
d)comunicar imediatamente a mudança de endereço;
e)não exercer o comércio ilegal de drogas.

A desobediência a esse compromisso importará em revogação sumária do benefício.

Compromisse-lhe. Cumpra-se. Publique-se.

Dê-se ciência ao M. Público e ao defensor do réu.

Salvador (BA), 16 de fevereiro 2009.


Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de Direito Titular.


 
TRAFICO DE ENTORPECENTES - 1499352-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Marcos Silva De Lima Filho, Israel De Jesus Freitas, Carla Santos Lima e outros

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos etc.
1- Cumpra-se o despacho de fls.347, com urgência.
Intime-se os advogados recorrentes para apresentarem as razões dos apelos 322 e 333.
2- Intime-se urgente:
Advogados, Defensores, M. Público e Réus, para conhecimento da sentença de fls. 306 a 321.
Salvador, 17 de fevereiro de 2009.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255841-9/2008(--466)

Apensos: 2270821-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Flavio Felix Conceicao Pereira, Daiana Everlin De Souza Macedo, Melquizedeck Mascarenhas Gomes e outros

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: PROCESSO Nº. 2255841-9/2008 – arts. 33 da Lei 11.343/2006 c/c 14 e 16 da lei 10.826/2006.
RÉUS: FLÁVIO FÉLIX CONCEIÇÃO PEREIRA e OUTROS
Despacho:


Vistos etc.,



FLÁVIO FÉLIX CONCEIÇÃO PEREIRA, DAIANA EVERLIN DE SOUZA MACEDO, MERQUIZEDEK MASCARENHAS GOMES e LUCIANO BOMFIM NERY, todos qualificados nos autos, apresentaram defesa prévia a exceção do acusado Flávio Felix Conceição.

No recebimento da denuncia, fls. 63/65 o MM. Juiz auxiliar REJEITOU a DENUNCIA referente a Flávio Félix, portanto, foi ele excluído da relação processual e não está sub judice qualquer acusação. Durante a instrução do processo nenhuma das partes ou mesmo o M. Público atacou referida decisão.

Todas as testemunhas de acusação foram ouvidas, sendo também ouvidas as de defesa.

Embora tenha sido excluído sua participação ou rejeição da denuncia, Flávio Félix resolveu ofertar defesa inicial. Nesse particular, determino o desentranhamento da referida peça, posto que o defendente não possui mais legitimidade passiva criminal para se defender em Juízo.

A instrução do processo já finalizou, estando no aguardo dos laudo periciais recomendados na última audiência de fls. 93, devendo, portanto o Cartório OFICIAR para a remessa dos laudos toxicológicos, de armas e dos veículos, para cumprimento imediatamente, considerando que se trata de réus presos e que demonstram periculosidade.

No que se refere ao pedido de relaxamento de prisão juntado aos autos, em favor de MELQUIZEDEK MASCARENHAS GOMES nota-se que não há razão para desconstituir os fundamentos da decisão que consta nos autos 2269847-4/2008, posto que contra ele foi expedido mandado de prisão preventiva com o consequente decreto. De outro tanto, a instrução já se encontra acabada, estando no aguardo de laudos e memoriais, cabendo a citação da SÚMULA 51 do STF, posto que a instrução já se findou. Indefiro o relaxamento de fls. 99.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com URGENCIA.


SALVADOR (BA), 16 de fevereiro 2009.



Bel. Francisco de Oliveira Bispo
Juiz de direito Titular


 
Exceção de Suspeição - 2465488-1/2009(--478)

Autor(s): Denis Dias Gomes

Advogado(s): Paulo Cesar Pires

Despacho: Em consonância com o disposto pelo artigo 100, do CPP, deixo de acolher a suspeição, ao tempo em que determino que o pedido seja autuado em apartado e imediatamente concluso a este Magistrado para resposta. 17.02.09. Ricardo Augusto Schmitt - Juiz de Direito.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2448689-4/2009

Apensos: 2454879-2/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao

Reu(s): Bruno Luiz Da Anunciacao Felix

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICO DE SALVADOR
PROCESSO Nº 2448689-4/2009
DENUNCIADO(S): BRUNO LUIZ DA ANUNCIAÇÃO FELIX




VISTOS ETC.,

O preso acima indicado e devidamente qualificado no auto de comunicação de prisão em flagrante encontra-se submetida ao crime da lei Antidrogas nº 11.343/06.

Obedecido o prazo constitucional, a prisão revela legal e não recomenda a medida imposta pelo art. 5º inciso LXV da CF.

Em cumprimento ao art. 50 da Lei nº 11.343/06, ouviu-se o representante do Ministério Público que não apontou qualquer irregularidade na prisão, tendo pugnado pela sua homologação.

A referida comunicação noticia a prisão do réu pela prática de crimes elencados na lei Antidrogas, com mínimos elementos provisórios da prova de indícios da autoria e da materialidade que por certo poderá ser corroborada com outras provas mais convincentes no decorrer das investigações, no prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/06 a serem reveladas no relatório final da autoridade policial.

Em razão do exposto, homologo a prisão em comento e o faço para que produza os seus jurídicos legais efeitos.



Recebido o inquérito, com ou sem a denúncia, apense a este e voltem-me conclusos, com urgência.


SALVADOR(BA),17/02/2009.



FRANCISCO OLIVEIRA BISPO
Juiz Titular

 
TOXICOS - 340578-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Da Silva Bandeira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho:  Expeça-se Carta de guia definitiva para cumprimento da pena, visto que foi o réu preso,conformre ofício.
Facam-se conclusos os autos 140.03.959.664-2 para andamento.
Salvador, 17 de Fevereiro de 2009