2050120-6;2008
JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 12 de fevereiro de 2009

Carta Precatória - 2376840-4/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Ruanito Cordeiro De Oliveira

Testemunha(s): Eloan De Oliveira Mota

Despacho: Às fls. 15 - Em consonância ao pleito de fls... estamos remetendo a presente deprecata independentemente de cumprimento dessa. À ocasião renovamos respeito ao Juízo deprecante com as garantias de praxe. Ssa-BA, 12/02/2009.

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

QUEIXA CRIME - 2027829-8/2008

Autor(s): Edmeia Silva Macedo
Querelante(s): Epaminondas Silva Macedo, Cristiana Oliveira Da Rocha Macedo

Advogado(s): Epaminondas Silva Macedo

Querelado(s): Maria Do Socorro Ribeiro Da Costa, Andrea Louise Ribeiro Da Costa, Nubia Macedo

Advogado(s): Dra. Karla Sepúlveda

Decisão: Às fls. 70/71 - Vistos, etc. Em fls. 02 a 04 dos autos assinalados em epígrafe, CRISTIANA OLIVEIRA DA ROCHA MACEDO e EPAMINONDAS SILVA MACEDO, apresentaram queixa-crime contra as quereladas acima citadas, pelos crimes inscritos nos arts.139 e 140 do Código Penal pátrio, respectivamente, injúria e difamação. Às fls. 37/40 e 56/68 foram apresentadas as defesas preliminares, ocasião em que foi argüida a incompetência deste juízo para a causa, em razão da pena máxima atribuída às infrações penais referidas, não superior a 2 (dois) anos, sendo, então, competente o Juizado Especial Criminal da cidade de Salvador, local onde ocorreu o crime. Decido: Isto posto, com base no art. 61 da Lei 9099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais ) c/c art. 100 § 2º do Código Penal, acato a preliminar de incompetência argüida na defesa preliminar. As Infrações Penais especificadas na peça acusatória são, de fato, para fins de aplicação da Lei dos Juizados Especiais, de menor potencial ofensivo, tendo pena máxima inferior a dois anos, como se pode lê nos arts. 139 e 140 do CPB in verbis: “art. 139: difamar alguém,imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.” “art. 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: Detenção, de um a seis meses, ou multa. (...)” Nas palavras de Delmanto, em seu Código Penal Comentado “ Na Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais, considera-se infração de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes com pena máxima NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, cumulada ou não com multa, não fazendo restrição ao tipo de procedimento, se comum ou especial.” Assim sendo, declino a competência e determino que os autos sejam remetidos à Central de Distribuição para serem redistribuídos a uma das varas do Juizado Especial Criminal nesta capital. PRI. Salvador, 16 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2303884-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raul Jorge Souza Sanches

Vítima(s): Wendel Santos Santana

Despacho: Às fls. 27 - Face à certidão fls. 26, promova-se a citação do denunciado RAUL JORGE SOUZA SANCHES por edital no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa preliminar no prazo de lei. Ssa-BA, 16/02/2009.

 
ACAO PENAL - 2034343-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Crystal Kateb Pinho

Vítima(s): Railton Fernandes Sena

Despacho: Às fls. 39 - Face à certidão fls. 38, promova-se a citação da denunciada CRYSTAL KATEB PINHO por edital no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa preliminar no prazo de lei. Ssa-BA, 16/02/2009.

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 2063542-9/2008

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Danilo Cruz Pires Filho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência, pelo Juiz foi dito que: dada a palavra do advogado, disse que: requer prazo de 10 dias para apresentação da defesa preliminar. Pelo Juiz foi dito que: acolho o pedido, após devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens, dando-se baixa. Cumpra-se. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
ACAO PENAL - 1049885-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elizeu Santos Correa

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Tiago Paixao Teixeira

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA - Aberta a audiência pelo Juiz foi dito que: dada a palavra a Ilustre Representante do Ministério Público, disse que: insiste na audição da testemunha Albert Carvalho de Jesus postulando que a Oficiala de Justiça renove a diligência no endereço declinado nos autos e caso não consiga localizar neste endereço a citada testemunha envide esforços no sentido de coligir o endereço comercial da testemunha Albert Carvalho de Jesus, viabilizando destarte o êxito da intimação da testemunha. Dada a palavra ao Nobre Defensor Público, disse que: a defesa requer a intimação da testemunha arrolada às fls. 86, qual seja, João Brito de Argolo, residente na Rua José Cardoso dos Santos, quadra A, lote 7, Itinga, Lauro de Freitas, podendo também ser localizado em seu local de trabalho na Axé Transportes Urbanos LTDA, situada na Rua Labatut, nº 48-E, Pirajá, Salvador-BA. Pelo Juiz foi dito que: acolho os pedidos, quanto a testemunha Albert, a título de esclarecimento à Senhora Oficiala de Justiça a intimação é ato pessoal, portanto a presente intimação deve ser entregue (o mandado de intimação) à testemunha Albert. Designo a presente audiência para o dia 28 de setembro de 2009, às 15:00h. Intimações necessárias. Presentes intimados. Publique-se no DPJ, arquive-se na pasta de audiências. Nada mais havendo digno de registro determinou o encerramento do presente termo.

 
Relaxamento de Prisão - 2459852-2/2009

Autor(s): Jaime Santos De Jesus

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: VISTOS ETC. JAIME SANTOS DE JESUS, já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer a o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157 parágrafo 2º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocorreu há mais de 7 (sete) meses caracterizando, pois, excesso prazal. Conclusos, decido.
Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregado, há mais de sete meses sem ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. Observei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado. Destarte, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido JAIME SANTOS DE JESUS, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente em imediata liberdade, se por AL não estiver preso. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador

 
FURTO - 2124461-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Eduardo Bomfim Santos

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Supermercado Mercantil Rodrigues

Despacho: Às fls. 36 - 1 - Às fls. 34 dos autos já assinalados em epígrafe, o denunciado CARLOS EDUARDO BOMFIM SANTOS foi citado para apresentar a sua defesa preliminar. Decorrido, porém, o prazo legal de 10 (dez) dias, o réu não se manifestou. 2 – Nos termos do Art. 396, parágrafo único do Código de Processo Penal, deve ser nomeado defensor para que seja efetivada a defesa do acusado. Assim sendo, nomeio o Dr. RAFAEL CARVALHO ANDRADE, Defensor Público, para que apresente defesa preliminar no prazo legal. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz de Direito Titular.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2446362-2/2009

Autor(s): Marcos Paulo Santos De Jesus

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Despacho: Às fls. 14 - 1 – Diante do pedido de Liberdade Provisória às fls. 02/05 e do parecer do Ministério Público às fls. 11 e 12, oficie-se o CEDEP, a Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus e a Justiça Federal, para que, com a devida urgência, forneçam as certidões acerca do que consta naqueles arquivos em desfavor do requerente e tomem ciência da presente imputação. 2 – Determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a citação do réu no cárcere em que se encontra. Intime-se. Oficie-se. Salvador, 17 de fevereiro de 2009. ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS - Juiz Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador.

 
Petição - 2375022-6/2008

Autor(s): Mauro Cravanzola Filho

Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso

Reu(s): Adjailton Alves Magalhaes, Nai Ferreira De Jesus

Despacho: Às fls. 55 - Como pede, a saber, expeça-se ofício à autoridade policial - Delegacia de Repressão de Furtos e Roubos de Veículos de Salvador - reiterando. Demais, conste no expediente ofício advertindo do crime de desobediência, caso não se obedeça, cumprindo a determinação. Ssa-Ba, 17/02/2009.