JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

FURTO - 655622-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marino Malheiro Dos Anjos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de defesa escrita no prazo de dez (10) dias.

 
ROUBO - 2224039-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nivaldo Dias Dos Santos Filho

Vítima(s): Jucileide Carvalho Pereira

Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 2224039-7/2008 – Roubo Tentado
Autor: o Ministério Público
Réu: NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO
Vistos estes autos da Ação Penal nº 2224039-7/2008, em que a Representação do Ministério Público Estadual denunciou NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157 em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, imputando ao indigitado réu o crime de roubo tentado, no dia 31/08/08, por volta das 21h30min, nesta capital. Narra a exordial acusatória, estribada na investigação policial de natureza inquisitiva (IP nº 155/2008 – fls 5/31) realizada pela Delegacia de Polícia da 6ª CP desta Capital que NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO no dia 31 de agosto de 2008, por volta das 21h30min, teria agarrado, com emprego de violência física, a Sra. JUCILEIDE CARVALHO PEREIRA, por trás, imobilizando, para, ao depois, subtrair o celular NOKIA modelo 1208 que a mesma portava, fugindo, ato contínuo, levando consigo o bem subtraído. Consta, ainda, que o nominado denunciado foi perseguido, inicialmente por populares e depois pela polícia, sendo preso e levado para a Delegacia da 6ª CP onde foi autuado em flagrante delito de roubo (fls. 6/10). A denúncia (fls. 2/4) foi recebida em 108/09/08, sendo determinada a citação do indigitado réu para apresentar a defesa escrita (fls. 34). Dentro do decêndio legal consignado, NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO apresentou a sua defesa escrita onde pugnou, tão somente, pela desclassificação do crime – de roubo para furto (fls. 36/39). Marcada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2008, nela somente a vítima JUCILEIDE CARVALHO PEREIRA foi ouvida (fls. 49). Designada nova data para a complementação da A. I. J. no dia 20/01/09 foram ouvidos: ANTONIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO, NATANAEL DE JESUS BRITO, CLAUDIO DA CRUZ SANTOS JÚNIOR (fls. 70/72) – testemunhas arroladas pelo Ministério Público – e TATIANE PEREIRA RAMOS e GILCÉLIA NASCIMENTO DE JESUS (fls. 73/74) – testemunhas arroladas pela defesa. Na mesma ocasião foi colhido o interrogatório do indigitado réu (fls. 75/77). Nenhuma diligência foi requerida pelas partes. O debate oral foi substituído, por convenção das partes, em entrega de memoriais escritos contendo alegações finais. Em suas alegações finais, o Ministério Público, baseado no elenco probatório dos autos, sustentou a acusação inicial e pugnou pela condenação de NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO pela prática do crime de roubo tentado (fls. 82/83), enquanto a Defesa do indigitado réu sustentou duas (2) teses distintas, a saber: 1) Absolvição ao argumento da atipicidade da conduta – princípio da insignificância; 2) Desclassificação para furto tentado – arrebatamento – com reconhecimento da atenuante da confissão e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 84/90). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 2224039-7/2008, em que o Ministério Público acusa NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO da prática do crime de roubo tentado passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D º Este processo teve início por denúncia do Ministério Público que, com espeque na peça de informação formada pela Autoridade Policial da Delegacia da 6ª CP, desta Capital, imputou a NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO a prática do delito previsto no Art. 157, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Pátrio, segundo a qual no dia 31 de agosto de 2008, por volta das 21h30min, na Rua Djalma Dutra, nesta capital, o indigitado réu, empregando violência física, teria agarrado a Sra. JUCILEIDE CARVALHO PEREIRA, por trás, apertando-lhe o pescoço com o golpe conhecido como “gravata”, conseguindo, com tal conduta, subtrair o celular NOKIA modelo 1208 que a vítima portava. Consoante, ainda, a narrativa do órgão Acusador Oficial, NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO foi perseguido por populares e preso, ao depois, por prepostos da polícia militar que passavam pelo local sendo recuperado e devolvido o bem subtraído. Perante a autoridade policial da 6ª CP, o nominado denunciado confessou a subtração do bem da vítima, não obstante tenha anotado que apenas pegou o celular e saiu correndo, consoante se infere do depoimento encartado às fls 9. Em Juízo, NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO, ao que se depreende do depoimento encartado ás fls. 75/77, tornou a assumir a autoria da subtração e tornou a negar o emprego da violência, como que querendo dizer que praticou furto e não roubo. Calou a verdade, no entanto, o acusado. As provas que NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO trouxe para rebater a acusação oficial toda ela voltada ao reconhecimento do crime de roubo são débeis e, por isso mesmo, não servem para elidir a imputação. Senão vejamos: 1. A Sra. Tatiane Pereira Ramos, testemunha arrolada em prol da tese defensiva do acusado em nada colaborou para o seu robustecimento. Disse a testemunha: “(...) teve conhecimento do roubo, mas não sabe dos detalhes e nunca conversou com o acusado sobre o assunto (...)” (fls. 73). E mais não disse. 2. A Sra. Gilcélia Nascimento de Jesus, também testemunha arrolada em prol da tese defensiva do acusado, a exemplo da testemunha anteriormente citada, nada de concreto trouxe para o processo. Disse a testemunha: “(...) nada sabe informar sobre o roubo imputado ao acusado (...)” (fls. 74). E mais não disse. As provas trazidas pelo Órgão Acusador Oficial do Estado, ao contrário, por serem mais consistentes, mostram a certeza da materialidade e da autoria do crime. Senão vejamos: 1. A Sra. Jucileide Carvalho Pereira, ao se ouvida neste Juízo (fls. 49), repetiu o que antes já houvera dito para a autoridade policial da 6ª CP, i.e. que estava caminhando pela Rua Djalma Dutra, falando ao celular, quando foi violentamente agarrada por trás pelo lndigitado réu que, no intuito de efetuar a subtração do seu telefone, primeiro tentou lhe tapar a boca e, depois, aplicou-lhe uma gravata no pescoço, com o que conseguiu derrubá-la e, uma vez realizada a subtração do celular, saiu correndo sendo perseguido por populares e, logo depois, preso pelos prepostos da polícia militar; 2. Os policiais militares Antônio César Silva do Nascimento, Natanael de Jesus Brito e Cláudio da Cruz Santos Júnior, disseram em Juízo (fls. 70/72) que viram NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO sendo perseguido por populares e resolveram intervir sendo que, no local da prisão, ouviram a vítima contar que o indigitado réu, para a realização da subtração do celular, empregou, de fato, violência física ao imobilizar a vítima, aplicando na mesma um uma gravata, levando-a ao chão. O golpe utilizado pelo acusado e referido por vítima e testemunhas como sendo uma gravata, consiste em o agressor, usando os seus braços, imobilizar os movimentos corpóreos da vítima, apertando-a pelo pescoço. Vê-se, sem muito esforço, que a versão isolada do indigitado réu - de que não teria empregado violência física contra a vítima - não encontra nenhuma guarida nas provas do processo, devendo, por conseqüência, ser descartada. Houve a violência física – esta materializada na gravata dada no pescoço da vítima – na conduta do acusado e, sendo a violência elemento de composição do crime de roubo, não há que se falar em furto. Descabe, por conseguinte, desclassificação, nesse sentido, pretendida pela defesa do acusado. Pleiteia, ainda, a defesa, o reconhecimento do princípio da insignificância como fator determinante da atipicidade da conduta do acusado, o que não tem o menor cabimento, data venia, quando se trata de crime onde a violência se constitui elementar do tipo como sói ocorre com os delitos de homicídio (art. 121, CP), lesão corporal (art. 129, CP), constrangimento ilegal, (art. 146, CP), seqüestro (art. 149, CP), roubo (art. 157 (CP), extorsão (art. 158 e 159, CP), dano qualificado (163, § Único, CP), atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197 e 198, CP) e de associação (art. 199, CP), estupro e atentado ao pudor (art. 213 e 214, CP), dentre outros. Em resumo: verificada a prática de uma conduta essencialmente dolosa e consciente que, sendo formal e materialmente típica, assim como antijurídica – porque contrária a norma penal e não amparada por nenhuma excludente de criminalidade ou de punibilidade – e culpável – porque praticada por agente capaz, revestida de alto grau de reprovabilidade social – deve o seu autor sofrer a necessária punição na medida adequada e suficiente tanto para a reprovação quanto para a correção do modus vivendi, mesmo porque podia – e devia – adotar comportamento diverso e não lesivo, mas optou, livre e conscientemente, pela conduta proscrita e lesiva. No momento em que NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO atacou a Sra. JUCILEIDE CARVALHO PEREIRA, imobilizando-a com uma chave de braço no pescoço para, com isso, poder subtrair o telefone celular que a mesma portava naquele momento, ali o nominado acusado realizou a conduta típica descrita no art. 157, do Código Penal Brasileiro1. Tendo sido, o nominado acusado, detido e preso, instantes depois da subtração do celular da vítima, pode-se dizer, sem sobressalto, que o agente da subtração não teve a posse tranqüila e desvigiada nem a livre disponibilidade do bem subtraído, daí porque, em verdade, não houve a consumação do delito, incidindo, no particular, a minoração preconizada no parágrafo único do art. 14, Inciso II, da Lei Substantiva Penal Vigente2. Assim é que, à luz do que consta no acervo probatório dos autos, julgo procedente a denúncia de fls. 2 a 4 para condenar NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO pela prática do crime do crime de ROUBO, previsto no artigo 157, em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, passando a dosimetria penal na forma dos artigos 59 e 68, também do mesmo Estatuto Repressivo, a saber: - NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO é presumivelmente primário, mas tem antecedentes registrados sendo réu condenado em outra ação penal que teve curso na 10ª vara Criminal de Salvador (BA), consoante documentos acostados às fls. 53 e 61. O réu, no caso dos autos, agiu com culpa em seu grau máximo, motivado pela vontade de auferir vantagem econômica ilícita. Sobre a sua personalidade ou conduta social nada foi apurado no processo. Não se pode dizer que a vítima contribuiu de alguma forma para a realização da conduta do réu sendo certo, no entanto, que o crime por ele praticado não gerou conseqüência excessivamente danosa ao patrimônio material da vítima que, devido afinal, recebeu o bem de volta, na Delegacia de Polícia, conforme auto de fls. 16. - Isto assim posto, fixo, então em desfavor de NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO a pena-base de quatro (4) anos e três (3) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa. Em face da confissão da autoria, milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, Inciso III, letra d, da Lei Substantiva Penal Brasileira, ao que retiro três (3) meses da pena privativa de liberdade aplicada e três (3) dias-multa). Inexistem circunstâncias outras circunstâncias atenuantes ou mesmo agravantes, assim como causas especiais de aumento de pena, restando, portanto, quatro (4) anos de reclusão e doze (12) dias-multa. Como se trata de delito tentado, reduzo a pena à metade, disso resultando a cominação efetiva de dois (2) anos de reclusão e seis (6) dias-multa. Com isso torno definitiva e em concreto a pena privativa de liberdade em dois (2) anos de reclusão e a pena de multa em seis (6) dias-multa, que considero justa, adequada e suficiente tanto à reprovação do delito praticado quanto à prevenção de novos delitos, servindo, quiçá, também, para corrigir o modus vivendi do réu de modo a readaptá-lo e reinserí-lo, após o cumprimento da presente reprimenda, ao convívio social. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Fica estabelecido que o valor do dia-multa para fins de conversão em moeda corrente será o equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido à data da execução da penal privativa de liberdade. Deixo de condenar NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO nas custas do processo dada a sua hipossuficiência financeira e à assistência jurídica que lhe prestou a Defensoria Pública Estadual. Em razão do tipo penal – que traz a violência como elemento constitutivo e indissociável do crime - descabe cogitar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ainda que portador de maus antecedentes, é possível que NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO, fora do cárcere, corrija seu atual comportamento delitivo para adequar sua conduta dentro das normas legais vigentes, daí porque concedo ao nominado réu o benefício estatuído no art. 77, do Código Penal Brasileiro para suspender a execução da pena privativa de liberdade, por dois (2) anos, desde que, no primeiro ano da suspensão, preste serviços comunitários gratuitos (art. 78, § 1º, CP). Conquanto não crie obstáculos ao andamento do presente processo e venha a Juízo para declarar seu atual endereço residencial, de modo a viabilizar sua intimação e posterior cumprimento da pena aplicada – caso seja, afinal, a presente condenação, mantida – fica permitido ao réu aguardar, em liberdade, o transcurso do trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, dele constando, no entanto, que há uma condenação, em aberto, oriunda da 10ª Vara Criminal de Salvador (BA). Publique-se, na íntegra. Registre-se, com as formalidades legais. Intimem-se, o réu, que está preso, pessoalmente. Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 14003024602-3

Reu(s): Raimundo Gomes De Souza

Advogado(s): Creso Gonzalez Vieira

Vítima(s): Maria Andrade Fernandes

Sentença: S E N T E N Ç A:
Ação Penal nº 14003024602-3 – ESTUPRO TENTADO
Autor: o Ministério Público
Réu: RAIMUNDO GOMES DE SOUZA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 14003024602-3, em que o Ministério Público da Bahia denunciou RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 213 c/c o artigo 14, II, ambos do vigente Código Penal Brasileiro, acusando-o de haver mantido relações sexuais não consentidas contra a Sra. MARIA ANDRADE FERNANDES, no dia 26 de setembro de 2003, por volta das 15:00h. Informa a denúncia de fls. 2 e 3, com base no I. P. 302/03 (fls. 4 a 20), instaurado pela Delegacia de Polícia da 12ª CP desta Capital, ter ocorrido o fato na residência da vítima. Extrai-se da exordial que a vítima se encontrava sozinha em sua residência, deitada, sentindo fortes dores no corpo, quando avistou o denunciado, que é seu vizinho, pedindo-lhe socorro. Como este não a respondeu, levantou-se e pediu ajuda a outro vizinho, que foi em busca de ajuda. Enquanto esperava, o denunciado tentou estuprá-la, aproveitando-se do fato de a vítima se encontrar quase desfalecida. Extrai-se, ainda, que o denunciado debruçou-se sobre o corpo da vítima, levantou sua saia, beijando-a seguidamente e retirando o próprio short para consumar o delito. A vítima tentou reagir, apesar de não estar se sentindo bem, passando a gritar, o que teria testemunhado por sua vizinha, VALDELICE, que saiu gritando na vizinhança, pedindo ajuda. Consta, enfim, que o denunciado deixou de consumar o delito por terem chegado ao local diversos moradores, entre eles PEDRO JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, que disse ter visto o denunciado saindo pelas portas dos fundos da residência da vítima, tentando levantar a bermuda e fugir, sendo alcançado por moradores e, posteriormente, preso em flagrante por uma viatura da PM. Recebida a denúncia, em 20 de outubro de 2003, no mesmo despacho foi designada a audiência de qualificação e interrogatório (fls. 23). O acusado foi citado (fls. 24), sendo inquirido em audiência do dia 14 de novembro de 2003, oportunidade em que negou a pratica da conduta delitiva (32/33). Defesa prévia às fls. 36 e 37. Em seguida, iniciou-se a instrução do feito com a primeira assentada sendo realizada a 22/12/2003, quando foram ouvidas a testemunha de acusação NAPOLEÃO DE OLIVEIRA GOES (fls. 46/47) e a vítima MARIA ANDRADE FERNANDES (fls. 48/49). Ainda nesta audiência, foi concedida ao réu liberdade provisória e marcada nova assentada, em que seriam ouvidas a testemunha PEDRO JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA e a Sra. VALDELICE (fls. 50). A Segunda assentada de instrução ocorreu em 09/06/2004 (fls. 59), quando não compareceram as testemunhas de acusação, por não terem sido encontradas (conf. Certidão às fls. 57/58). Deu-se vista ao Ministério Público, que requereu a desistência da ouvida das testemunhas ausentes sem necessidade de substituição (fls. 59v). A terceira assentada ocorreu em 17/06/2005, quando deixaram de comparecer as testemunhas arroladas pela Defesa EDIVALDO MENEZES DA SILVA, VALDIR LISBOA DO CARMO, LUCIANO DO CARMO SANTOS (fls. 64). Na fase do artigo 499, do Código de Processo Penal, nada foi requerido. O Ministério Público apresentou, então, suas alegações finais, onde analisou os depoimentos colhidos e concluiu pela absolvição do réu, por não haver, nos autos, quaisquer elementos que tipificassem a conduta do acusado (fls. 68 a 69). O réu, por seu defensor, em suas alegações finais, reiterou o parecer do Ministério Público, pugnando pela absolvição do réu (fls. 70). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei, de logo, este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 14003024602-3, em que o Ministério Público acusa RAIMUNDO GOMES DE SOUZA, da prática do crime de ESTUPRO TENTADO, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, D E C I D O. Imputa-se a RAIMUNDO GOMES DE SOUZA o crime de estupro tentado, tipificado no artigo 213 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, porque segundo apurado na investigação policial de natureza inquisitiva, MARIA ANDRADE FERNANDES, no dia 26 de setembro de 2003, por volta das 15:00h, teria sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado, cujos fatos teriam ocorrido na residência da vítima. Compulsando os autos, percebe-se que deve ter ocorrido um mal entendido em relação à conduta do réu. A vizinha da vítima, a Sra. VALDELICE, teria interpretado erroneamente a atitude do réu ao tentar socorrer a Sra. MARIA ANDRADE FERNANDES, que estava passando mal. Em Juízo, o acusado RAIMUNDO GOMES DE SOUZA negou a autoria do delito. Vejamos: “que no dia mencionado na denúncia o interrogado estava pegando água no quintal da vítima, aí ela passou mal e pediu pra o interrogado chamar um dos filhos dela; que o interrogado olhou na rua e não viu ninguém e voltou, na casa onde estava tinha essa moça que chama Valdelice que toma muita cachaça e quando ela viu o interrogado retornar ficou gritando que o interrogado queria pegar dona Maria (...) que não se debruçou sobre a vítima, não retirou seu próprio short, não retirou a saia da vítima, não a beijou; que a acusação é improcedente, não tentou estuprar a vítima (...)” RAIMUNDO GOMES DE SOUZA (fls. 33) As provas testemunhais produzidas nos autos corroboram, plenamente, as declarações do acusado, uma vez que o policial militar, NAPOLEÃO DE OLIVEIRA GOES, não estava presente no momento do suposto crime, tendo ouvido a narração do fato de terceiros, e a vítima, MARIA ANDRADE FERNANDES, negou qualquer ação do réu no sentido de forçar-lhe à conjunção carnal. Senão vejamos: “que não presenciou o fato descrito na denúncia; que estava de serviço naquele dia e foi informado pela CENTEL que tinha um elemento que tinha tentado um estupro e que o povo já tinha pego o elemento estava tentando linchar; que se dirigiu ao local e já encontrou o acusado detido por populares; que a acusação informada no local, segundo os moradores era de que o acusado tinha invadido a residência e tentar estuprar a moradora, a qual estava passando mal e fora conduzida ao hospital (...)” NAPOLEÃO DE OLIVEIRA GOES (fls. 46) “ que não sabe dizer se houve uma tentativa de estupro da parte do acusado ou um mal entendido da parte de quem estava na hora; que estava passando mal não estava se levantar, pediu socorro, o acusado chegou junto da depoente, começou a lhe abraçar, mas não sabe dizer com que sentido ele estava lhe abraçando; que o acusado lhe pegava, lhe abraçava, lhe dizia que estava doente, não fez nada demais, não tirou a roupa da depoente, ele estava com um short velho, o short caiu, o filho da depoente lhe deu socorro e ele ficou lá; que quando a depoente chegou no outro dia o povo lhe contou que o acusado estava preso; que o acusado não acariciou a depoente nem tocou em suas partes íntimas; que não deu pra ver nem sentir se o membro do acusado ficou ereto; que não viu o acusado por o membro dele pra fora do short; que foi Valdelice quem gritou;que não sabe dizer porque Valdelice fez isso; que até hoje ela não contou porque fez isso; que ela é uma senhora de idade de 62 ou 63 anos e estava bebendo naquele dia; que Raimundo não tentou abusar sexualmente da depoente.” MARIA ANDRADE FERNANDES (fls. 48/49) Das declarações do réu e da vítima pode-se deduzir que é plausível conjecturar pelo não cometimento, pelo acusado, do crime do art. 213 do Estatuto Repressivo Nacional, posto que ambos negaram ter havido conjunção carnal entre eles no dia 26/09/2003. O policial militar NAPOLEÃO DE OLIVEIRA GOES declarou em Juízo que não presenciou o fato narrado na denúncia e que, quando chegou ao local, já encontrou o acusado detido por moradores. A vizinha da vítima, a Sra. VALDELICE, não compareceu em juízo para ser ouvida. A verdade é que não há prova robusta e inconteste nos autos do crime descrito na denúncia de fls. 2 e 3. O próprio Parquet, em suas alegações finais, requereu a improcedência da denúncia, por não vislumbrar quaisquer elementos que tipifiquem a conduta do acusado, com o que concordo, plenamente. Do exposto e do mais que dos autos consta tendo em vista não haver sido provada a existência do fato imputado, julgo improcedente a denúncia de fls. 2 e 3 para ABSOLVER RAIMUNDO GOMES DE SOUZA da imputação contida neste processo, tudo com lastro no artigo 386, Inciso II, do Código de Processo Penal. P. R. I. O réu, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantido o comando absolutório desta sentença, expeçam-se os Ofícios de baixa ao CEDEP e a SECODI. Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002912257-3

Reu(s): Hamilton Bispo De Souza

Advogado(s): Capitulina Oliveira Neta, Joselito Santos de Oliveira

Vítima(s): Tania Maria Dultra Bacelar Araujo

Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 14002912257-3 - INCÊNDIO
Autor: o Ministério Público
Réu: HAMILTON BISPO DE SOUZA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 14002912257-3, em que a Representação do Ministério Público Estadual denunciou de HAMILTON BISPO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 250, Parágrafo 1º, inciso II, letra a, do Código Penal Pátrio, imputando ao indigitado réu o crime de INCENDIO, no dia 23/12/01, por volta das 16 horas, nesta capital. Narra a exordial acusatória, estribada na investigação policial de natureza inquisitiva (IP nº 001/2002 – fls 4/45) realizada pela Delegacia de Polícia da 2ª CP desta Capital que HAMILTON BISPO DE SOUZA no dia 23 de dezembro do ano de 2001, por volta das 16 horas, após discutir, ameaçar e agredir TANIA MARIA DULTRA BACELAR, com quem convivia maritalmente, ateou fogo na casa da mesma, situada na Rua A, nº 258, Jardim Eldorado, Bairro IAPI, nesta Capital, destruindo e danificando parte considerável do imóvel e dos bens que se encontravam no interior da citada residência. A denúncia (fls. 2/3) foi recebida em 10 de junho de 2002, sendo marcada a audiência de qualificação e interrogatório para o dia 2 de setembro daquele ano (fls. 48). O acusado HAMILTON BISPO DE SOUZA embora não tenha sido pessoalmente citado (fls. 54) compareceu na data e horário marcados e foi interrogado sobre a imputação, oportunidade em que negou haver ateado fogo na casa da vítima (fls. 57/58). Defesa Prévia às fls. 60/61. Na instrução criminal que se desenvolveu em duas (2) assentadas, no período de 09/03/04 e 12/09/07, foram ouvidas as seguintes pessoas: TANIA MARIA DULTRA BACELAR (fls. 76/78), FABIO ANTONIO LIMA REIS, DIVA BATISTA SANTANA e NAILTON DANTAS DE ALMEIDA (fls. 123/125). Na fase do então vigente art. 499, do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais, o Ministério Público, baseado no elenco probatório dos autos, sustentou a acusação inicial e pugnou pela condenação de HAMILTON BISPO DE SOUZA pela prática do crime do art. 250, § 1º, Inciso II, Letra a, do Código Penal Brasileiro (fls. 139/141), enquanto a Defesa do indigitado réu sustentou a tese da insuficiência da prova na instrução criminal para requerer a absolvição (fls. 142/144). Foram colacionados aos autos os antecedentes do acusado nos quais constam a existência de dois (2) inquérito policiais e dois (2) processos, todos por imputação de lesão corporal leve, todos já arquivados (fls. 40 e 68/69). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 14002912257-3, em que o Ministério Público acusa HAMILTON BISPO DE SOUZA da prática do crime de INCÊNDIO passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O. Este processo teve início por denúncia do Ministério Público que, com espeque na peça de informação formada pela Autoridade Policial da Delegacia da 2ª CP, desta Capital, imputou a HAMILTON BISPO DE SOUZA a prática do delito previsto no Art. 250, Parágrafo 1º, incisos II, letra a, do Código Penal Pátrio, segundo a qual no dia 23/12/02, por volta das 16h, na Rua A, nº 258, Jardim Eldorado, bairro de IAPI, nesta Cidade do Salvador, o nominado denunciado ateou fogo no imóvel residencial de TANIA MARIA DULTRA BACELAR, com quem convivia maritalmente há cerca de sete (7) anos, danificando parte da casa e destruindo a maior parte dos bens móveis que nela se encontravam. Perante a autoridade policial da 2ª CP, o nominado denunciado negou que tenha praticado o crime, consoante se infere do depoimento encartado às fls 9 e 10. Em Juízo, o mesmo HAMILTON BISPO DE SOUZA tornou a negar a autoria do crime insinuando a que o incêndio teria sido provocado pela própria TANIA MARIA DULTRA BACELAR (fls. 57/58). Calou a verdade, no entanto, o acusado. As provas trazidas para o processo mostram a certeza da materialidade e da autoria do crime. Senão vejamos: 1. A Sra. TANIA MARIA DULTRA BACELAR, ao se ouvida neste Juízo (fls. 76/78), repetiu o que antes já houvera dito para a autoridade policial da 2ª CP, i. e. asseverando que convivia maritalmente com o acusado há sete (7) anos e, naquele dia, após falar para HAMILTON BISPO DE SOUZA que iria deixá-lo em face das constantes ameaças de morte e das várias agressões sofridas, travaram uma discussão em meio a qual o acusado falou que iria matá-la e. apoderando-se de um facão, começou a quebrar tudo dentro de casa o que a obrigou a sair para pedir ajuda, sendo, minutos depois, informada por um menino da rua que a sua casa estava pegando fogo. Ao retornar à sua casa, constatou o incêndio e não mais viu o acusado, salientando que o fogo consumiu tudo que estava no interior do imóvel. 2. A versão da vítima encontra ressonância nos testemunhos prestados por FÁBIO ANTONIO LIMA REIS (fls. 123) e DIVA BATISTA SANTANA (fls. 124) que disseram em Juízo que HAMILTON BISPO DE SOUZA, antes do incêndio, teve um discussão forte com a Sra. TANIA MARIA DULTRA BACELAR, em meio a qual passou a quebrar as coisas de dentro da casa. As nominadas testemunhas disseram, ainda, que tão logo a vítima saiu de casa para buscar ajuda, ante a violência com que o acusado estava agindo, sobreveio o fogo que consumiu o imóvel e destruiu tudo o que havia dentro dele, numa prova inequívoca de que o incêndio foi deliberadamente provocado pelo nominado acusado. Vê-se, sem muito esforço, que a versão isolada do indigitado réu - de que não teria sido o autor do incêndio - não encontra nenhuma guarida nas provas do processo, devendo, por conseqüência, ser descartada. Até porque não trouxe, HAMILTON BISPO DE SOUZA, para o processo, nenhuma prova capaz de ilidir a imputação. Já o Estado, por seu Órgão Acusador Oficial, em contrapartida, apresentou ao Juízo provas (testemunhos e perícias) que indicam de maneira iniludível, a materialidade – patenteada, principalmente, na prova pericial de fls. 25/32 – e a autoria, esta comprovada através dos depoimentos da vítima e das testemunhas, que, por dedução lógica, indicam ser o nominado acusado a única pessoa que poderia ter praticado o crime já que era quem estava no imóvel quando do aparecimento das chamas que consumiram por completo a casa e os bens moveis que a guarneciam. Quem, senão HAMILTON BISPO DE SOUZA – pela violência e raiva demonstradas naquele dia contra a vítima, até mesmo em face da decisão por ela adotada de não mais conviver maritalmente com o acusado - teria motivação para atear fogo no imóvel da vítima? Ninguém, absolutamente, ninguém. Haveria, na conduta desempenhada pelo indigitado réu, em concurso formal, também o crime de dano, caso houvesse, a vítima, exercitado, dentro do prazo decadencial previsto na lei processual penal, o seu direito de queixa. Como a Sra. TANIA MARIA DULTRA BACELAR não quis – ou não soube – propor a ação penal privada contra HAMILTON BISPO DE SOUZA pelos bens que ele. Voluntária e conscientemente danificou e destruiu, quer em razão do incêndio, quer em face de sua própria força física, o nominado acusado não mais pode ser punido – ao menos na seara penal – pelo crime do art. 163, do Estatuto Repressivo. Em resumo: verificada a prática de uma conduta essencialmente dolosa e consciente que, sendo formal e materialmente típica, assim como antijurídica – porque contrária a norma penal e não amparada por nenhuma excludente de criminalidade ou de punibilidade – e culpável – porque praticada por agente capaz, revestida de alto grau de reprovabilidade social – deve o seu autor sofrer a necessária punição na medida adequada e suficiente tanto para a reprovação quanto para a correção do modus vivendi, mesmo porque podia – e devia – adotar comportamento diverso e não lesivo, mas optou, livre e conscientemente, pela conduta proscrita e lesiva. No momento em que HAMILTON BISPO DE SOUZA ateou fogo na casa da Rua A, nº 258, no Jardim Eldorado, Bairro IAPI, nesta capital, praticou, indiscutivelmente, o crime previsto no art. 250, do Código Penal Brasileiro1 . Como a vítima residia com seus filhos no citado imóvel, incide, inevitavelmente, a majoração prevista no parágrafo 1º, do mesmo dispositivo legal, fazendo com que a pena a ser aplicada ao indigitado réu sofra uma alteração, para mais, de um terço2. Assim é que, à luz do que consta no acervo probatório dos autos, julgo procedente a denúncia de fls. 2 e 3 para condenar HAMILTON BISPO DE SOUZA pela prática do crime do crime de INCÊNDIO, previsto nos artigo 250 § 1º, Incisos II, letra a, do Código Penal Pátrio, passando a dosimetria penal na forma dos artigos 59 e 68, também do mesmo Estatuto Repressivo, a saber: - HAMILTON BISPO DE SOUZA é presumivelmente primário, não tem antecedentes registrados mas já teve contra si dois (2) inquéritos e duas (2) ações penais, todos por lesão corporal processos que, a despeito de estarem arquivados hoje, demonstram bem a índole violenta do réu que agiu, no caso dos autos com culpa em seu grau máximo, motivado pela raiva que passou a nutrir da vítima ante a comunicação que a mesma lhe fez da ruptura da relação de companheiro que mantinham há sete (7) anos. Sobre a sua personalidade ou conduta social nada foi apurado no processo. Não se pode dizer que a vítima contribuiu de alguma forma para a realização da conduta do réu sendo certo, no entanto, que o crime por ele praticado gerou conseqüência excessivamente danosa ao patrimônio material da vítima que, devido ao incêndio, perdeu tudo que tinha. - Isto assim posto, fixo, então em desfavor de HAMILTON BISPO DE SOUZA a pena-base de quatro (4) anos e três (3) meses de reclusão e cinqüenta e um (51) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como causas especiais de diminuição de Pena. Em face da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II, letra a, do Código Penal Brasileiro, fica acrescido um terço à pena-base. Com isso torno definitiva e em concreto a pena privativa de liberdade em cinco (5) anos e oito (8) meses de reclusão e a pena de multa em sessenta e oito (68) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto. Fica estabelecido que o valor do dia-multa para fins de conversão em moeda corrente será o equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido à data da execução da penal privativa de liberdade. Condeno o réu HAMILTON BISPO DE SOUZA nas custas do processo a serem calculadas e lançadas nos autos para que a Vara das Execuções Penais possa efetivar a respectiva cobrança. Em razão do quantum da pena efetivamente aplicada ao réu, descabe cogitar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos assim como a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. Conquanto não crie obstáculos ao andamento do presente processo e venha a Juízo para declarar seu atual endereço residencial, de modo a viabilizar sua intimação e posterior cumprimento da pena aplicada – caso seja, afinal, a presente condenação, mantida – fica permitido ao réu aguardar, em liberdade, o transcurso do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se, na íntegra. Registre-se, com as formalidades legais. Intimem-se, o réu, se possível, pessoalmente. Salvador, 11 de fevereiro de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000764110-7

Reu(s): Tereza Cristina Vasconcelos De Jesus

Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro

Vítima(s): Akauan Consultoria E Corretora De Seguros Ltda

Despacho: Sejam intimados os Béis. SERGIO HABIB e ANDREA P. FUGUEIREDO,Assistentes da Acusação, a apresentarem suas alegações finais no prazo legal de cinco (05) dias.

 
Inquérito Policial - 2456866-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Stefenson De Jesus Silva

Decisão: DECISÃO
Processo nº 2456866-2/2009
Autor: Ministério Público
Indiciado: MOTOPEMA MOTOS E PEÇAS LTDA
Vistos. Concordo com o arquivamento promovido pela Representante do Ministério Público posto que, apesar de instaurado o Procedimento Administrativo nº 2456866-2/2009, não foi tipificado CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1° da Lei 8.137/90), praticado contra STEFENSON DE JESUS SILVA. Inexiste nos autos o mínimo de prova capaz de gerar a instauração de uma competente ação penal. Assim entendendo, mando que estes autos sejam arquivados por ausência de justa causa na deflagração de uma ação penal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código do Processo Penal. Salvador, 16 de fevereiro de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL