Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 2224039-7/2008 – Roubo Tentado
Autor: o Ministério Público
Réu: NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO
Vistos estes autos da Ação Penal nº 2224039-7/2008, em que a Representação do Ministério Público Estadual denunciou NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157 em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, imputando ao indigitado réu o crime de roubo tentado, no dia 31/08/08, por volta das 21h30min, nesta capital. Narra a exordial acusatória, estribada na investigação policial de natureza inquisitiva (IP nº 155/2008 – fls 5/31) realizada pela Delegacia de Polícia da 6ª CP desta Capital que NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO no dia 31 de agosto de 2008, por volta das 21h30min, teria agarrado, com emprego de violência física, a Sra. JUCILEIDE CARVALHO PEREIRA, por trás, imobilizando, para, ao depois, subtrair o celular NOKIA modelo 1208 que a mesma portava, fugindo, ato contínuo, levando consigo o bem subtraído. Consta, ainda, que o nominado denunciado foi perseguido, inicialmente por populares e depois pela polícia, sendo preso e levado para a Delegacia da 6ª CP onde foi autuado em flagrante delito de roubo (fls. 6/10). A denúncia (fls. 2/4) foi recebida em 108/09/08, sendo determinada a citação do indigitado réu para apresentar a defesa escrita (fls. 34). Dentro do decêndio legal consignado, NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO apresentou a sua defesa escrita onde pugnou, tão somente, pela desclassificação do crime – de roubo para furto (fls. 36/39). Marcada a audiência de Instrução e julgamento para o dia 22 de outubro de 2008, nela somente a vítima JUCILEIDE CARVALHO PEREIRA foi ouvida (fls. 49). Designada nova data para a complementação da A. I. J. no dia 20/01/09 foram ouvidos: ANTONIO CESAR SILVA DO NASCIMENTO, NATANAEL DE JESUS BRITO, CLAUDIO DA CRUZ SANTOS JÚNIOR (fls. 70/72) – testemunhas arroladas pelo Ministério Público – e TATIANE PEREIRA RAMOS e GILCÉLIA NASCIMENTO DE JESUS (fls. 73/74) – testemunhas arroladas pela defesa. Na mesma ocasião foi colhido o interrogatório do indigitado réu (fls. 75/77). Nenhuma diligência foi requerida pelas partes. O debate oral foi substituído, por convenção das partes, em entrega de memoriais escritos contendo alegações finais. Em suas alegações finais, o Ministério Público, baseado no elenco probatório dos autos, sustentou a acusação inicial e pugnou pela condenação de NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO pela prática do crime de roubo tentado (fls. 82/83), enquanto a Defesa do indigitado réu sustentou duas (2) teses distintas, a saber: 1) Absolvição ao argumento da atipicidade da conduta – princípio da insignificância; 2) Desclassificação para furto tentado – arrebatamento – com reconhecimento da atenuante da confissão e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 84/90). Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 2224039-7/2008, em que o Ministério Público acusa NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO da prática do crime de roubo tentado passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D º Este processo teve início por denúncia do Ministério Público que, com espeque na peça de informação formada pela Autoridade Policial da Delegacia da 6ª CP, desta Capital, imputou a NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO a prática do delito previsto no Art. 157, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Pátrio, segundo a qual no dia 31 de agosto de 2008, por volta das 21h30min, na Rua Djalma Dutra, nesta capital, o indigitado réu, empregando violência física, teria agarrado a Sra. JUCILEIDE CARVALHO PEREIRA, por trás, apertando-lhe o pescoço com o golpe conhecido como “gravata”, conseguindo, com tal conduta, subtrair o celular NOKIA modelo 1208 que a vítima portava. Consoante, ainda, a narrativa do órgão Acusador Oficial, NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO foi perseguido por populares e preso, ao depois, por prepostos da polícia militar que passavam pelo local sendo recuperado e devolvido o bem subtraído. Perante a autoridade policial da 6ª CP, o nominado denunciado confessou a subtração do bem da vítima, não obstante tenha anotado que apenas pegou o celular e saiu correndo, consoante se infere do depoimento encartado às fls 9. Em Juízo, NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO, ao que se depreende do depoimento encartado ás fls. 75/77, tornou a assumir a autoria da subtração e tornou a negar o emprego da violência, como que querendo dizer que praticou furto e não roubo. Calou a verdade, no entanto, o acusado. As provas que NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO trouxe para rebater a acusação oficial toda ela voltada ao reconhecimento do crime de roubo são débeis e, por isso mesmo, não servem para elidir a imputação. Senão vejamos: 1. A Sra. Tatiane Pereira Ramos, testemunha arrolada em prol da tese defensiva do acusado em nada colaborou para o seu robustecimento. Disse a testemunha: “(...) teve conhecimento do roubo, mas não sabe dos detalhes e nunca conversou com o acusado sobre o assunto (...)” (fls. 73). E mais não disse. 2. A Sra. Gilcélia Nascimento de Jesus, também testemunha arrolada em prol da tese defensiva do acusado, a exemplo da testemunha anteriormente citada, nada de concreto trouxe para o processo. Disse a testemunha: “(...) nada sabe informar sobre o roubo imputado ao acusado (...)” (fls. 74). E mais não disse. As provas trazidas pelo Órgão Acusador Oficial do Estado, ao contrário, por serem mais consistentes, mostram a certeza da materialidade e da autoria do crime. Senão vejamos: 1. A Sra. Jucileide Carvalho Pereira, ao se ouvida neste Juízo (fls. 49), repetiu o que antes já houvera dito para a autoridade policial da 6ª CP, i.e. que estava caminhando pela Rua Djalma Dutra, falando ao celular, quando foi violentamente agarrada por trás pelo lndigitado réu que, no intuito de efetuar a subtração do seu telefone, primeiro tentou lhe tapar a boca e, depois, aplicou-lhe uma gravata no pescoço, com o que conseguiu derrubá-la e, uma vez realizada a subtração do celular, saiu correndo sendo perseguido por populares e, logo depois, preso pelos prepostos da polícia militar; 2. Os policiais militares Antônio César Silva do Nascimento, Natanael de Jesus Brito e Cláudio da Cruz Santos Júnior, disseram em Juízo (fls. 70/72) que viram NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO sendo perseguido por populares e resolveram intervir sendo que, no local da prisão, ouviram a vítima contar que o indigitado réu, para a realização da subtração do celular, empregou, de fato, violência física ao imobilizar a vítima, aplicando na mesma um uma gravata, levando-a ao chão. O golpe utilizado pelo acusado e referido por vítima e testemunhas como sendo uma gravata, consiste em o agressor, usando os seus braços, imobilizar os movimentos corpóreos da vítima, apertando-a pelo pescoço. Vê-se, sem muito esforço, que a versão isolada do indigitado réu - de que não teria empregado violência física contra a vítima - não encontra nenhuma guarida nas provas do processo, devendo, por conseqüência, ser descartada. Houve a violência física – esta materializada na gravata dada no pescoço da vítima – na conduta do acusado e, sendo a violência elemento de composição do crime de roubo, não há que se falar em furto. Descabe, por conseguinte, desclassificação, nesse sentido, pretendida pela defesa do acusado. Pleiteia, ainda, a defesa, o reconhecimento do princípio da insignificância como fator determinante da atipicidade da conduta do acusado, o que não tem o menor cabimento, data venia, quando se trata de crime onde a violência se constitui elementar do tipo como sói ocorre com os delitos de homicídio (art. 121, CP), lesão corporal (art. 129, CP), constrangimento ilegal, (art. 146, CP), seqüestro (art. 149, CP), roubo (art. 157 (CP), extorsão (art. 158 e 159, CP), dano qualificado (163, § Único, CP), atentado contra a liberdade de trabalho (art. 197 e 198, CP) e de associação (art. 199, CP), estupro e atentado ao pudor (art. 213 e 214, CP), dentre outros. Em resumo: verificada a prática de uma conduta essencialmente dolosa e consciente que, sendo formal e materialmente típica, assim como antijurídica – porque contrária a norma penal e não amparada por nenhuma excludente de criminalidade ou de punibilidade – e culpável – porque praticada por agente capaz, revestida de alto grau de reprovabilidade social – deve o seu autor sofrer a necessária punição na medida adequada e suficiente tanto para a reprovação quanto para a correção do modus vivendi, mesmo porque podia – e devia – adotar comportamento diverso e não lesivo, mas optou, livre e conscientemente, pela conduta proscrita e lesiva. No momento em que NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO atacou a Sra. JUCILEIDE CARVALHO PEREIRA, imobilizando-a com uma chave de braço no pescoço para, com isso, poder subtrair o telefone celular que a mesma portava naquele momento, ali o nominado acusado realizou a conduta típica descrita no art. 157, do Código Penal Brasileiro1. Tendo sido, o nominado acusado, detido e preso, instantes depois da subtração do celular da vítima, pode-se dizer, sem sobressalto, que o agente da subtração não teve a posse tranqüila e desvigiada nem a livre disponibilidade do bem subtraído, daí porque, em verdade, não houve a consumação do delito, incidindo, no particular, a minoração preconizada no parágrafo único do art. 14, Inciso II, da Lei Substantiva Penal Vigente2. Assim é que, à luz do que consta no acervo probatório dos autos, julgo procedente a denúncia de fls. 2 a 4 para condenar NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO pela prática do crime do crime de ROUBO, previsto no artigo 157, em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, passando a dosimetria penal na forma dos artigos 59 e 68, também do mesmo Estatuto Repressivo, a saber: - NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO é presumivelmente primário, mas tem antecedentes registrados sendo réu condenado em outra ação penal que teve curso na 10ª vara Criminal de Salvador (BA), consoante documentos acostados às fls. 53 e 61. O réu, no caso dos autos, agiu com culpa em seu grau máximo, motivado pela vontade de auferir vantagem econômica ilícita. Sobre a sua personalidade ou conduta social nada foi apurado no processo. Não se pode dizer que a vítima contribuiu de alguma forma para a realização da conduta do réu sendo certo, no entanto, que o crime por ele praticado não gerou conseqüência excessivamente danosa ao patrimônio material da vítima que, devido afinal, recebeu o bem de volta, na Delegacia de Polícia, conforme auto de fls. 16. - Isto assim posto, fixo, então em desfavor de NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO a pena-base de quatro (4) anos e três (3) meses de reclusão e quinze (15) dias-multa. Em face da confissão da autoria, milita em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, Inciso III, letra d, da Lei Substantiva Penal Brasileira, ao que retiro três (3) meses da pena privativa de liberdade aplicada e três (3) dias-multa). Inexistem circunstâncias outras circunstâncias atenuantes ou mesmo agravantes, assim como causas especiais de aumento de pena, restando, portanto, quatro (4) anos de reclusão e doze (12) dias-multa. Como se trata de delito tentado, reduzo a pena à metade, disso resultando a cominação efetiva de dois (2) anos de reclusão e seis (6) dias-multa. Com isso torno definitiva e em concreto a pena privativa de liberdade em dois (2) anos de reclusão e a pena de multa em seis (6) dias-multa, que considero justa, adequada e suficiente tanto à reprovação do delito praticado quanto à prevenção de novos delitos, servindo, quiçá, também, para corrigir o modus vivendi do réu de modo a readaptá-lo e reinserí-lo, após o cumprimento da presente reprimenda, ao convívio social. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto. Fica estabelecido que o valor do dia-multa para fins de conversão em moeda corrente será o equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do delito, devidamente corrigido à data da execução da penal privativa de liberdade. Deixo de condenar NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO nas custas do processo dada a sua hipossuficiência financeira e à assistência jurídica que lhe prestou a Defensoria Pública Estadual. Em razão do tipo penal – que traz a violência como elemento constitutivo e indissociável do crime - descabe cogitar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Ainda que portador de maus antecedentes, é possível que NIVALDO DIAS DOS SANTOS FILHO, fora do cárcere, corrija seu atual comportamento delitivo para adequar sua conduta dentro das normas legais vigentes, daí porque concedo ao nominado réu o benefício estatuído no art. 77, do Código Penal Brasileiro para suspender a execução da pena privativa de liberdade, por dois (2) anos, desde que, no primeiro ano da suspensão, preste serviços comunitários gratuitos (art. 78, § 1º, CP). Conquanto não crie obstáculos ao andamento do presente processo e venha a Juízo para declarar seu atual endereço residencial, de modo a viabilizar sua intimação e posterior cumprimento da pena aplicada – caso seja, afinal, a presente condenação, mantida – fica permitido ao réu aguardar, em liberdade, o transcurso do trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, dele constando, no entanto, que há uma condenação, em aberto, oriunda da 10ª Vara Criminal de Salvador (BA). Publique-se, na íntegra. Registre-se, com as formalidades legais. Intimem-se, o réu, que está preso, pessoalmente. Salvador, 12 de fevereiro de 2009. Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL
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