JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: Dra. MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
Dra. MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 30 de janeiro de 2008

LESÃO CORPORAL - 1576284-4/2007(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sandro Ferreira Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Carla Brito Silva

Sentença: De fls. 296/306.
Pelo exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, Julgo PROCEDENTE a denúcia de fls. 02/04, para condenar o réu SANDRO FERREIRA SANTOS, qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, §3º, do Código Penal Brasileiro, com a aplicação da atenuante acima reconhecida.
Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é manifesta através do lastro probatório exposto, especialmente sua situação criminal, já existindo um processo na 12ª Vara Criminal desta Comarca, visto através das peças de fls. 45, e inquéritos policiais instaurados (fls. 64/65), demonstrando péssima conduta social e tendência a prática de natureza grave, além das circunstâncias e consequências do delito desfavoráveis, no qual uma jovem mulher teve a vida ceifada por motivo banal, jovem que tinha uma vida pela frente, destacando, ainda, a utilização de instrumento de ação pérfuro-cortante, uma faca, na execução do crime, como comprova Laudo de Lesões Corporais às fls. 152/153, fixo-lhe a pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, que reduzo em 03 (três) meses dada a atenuante reconhecida (artigo 65, III, d, CP), ficando a pena, em concreto e definitivo, em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, não havedo outras causas a serem levadas em consideração.
Aplico-lhe, ainda, a pena de 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime SEMI-ABERTO na forma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando a gravidade do delito e situação acima exposta.
Deixo de aplicar os artigos 44 e 77 do Código Penal Brasileiro, em face do que dispõe os incisos I e II, respectivamente, e situação exposta acima.
Lance-se no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença.
P.R.I.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 07 de janeiro de 2009

FURTO - 708854-6/2005(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Barbosa Do Amaral

Advogado(s): Dra. Noelci Viriato Leon, Dra. Fabiana Oliveira Rocha (Assist. de Acusação)

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: De fls. 144.
Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO BARBOSA DO AMARAL, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Proposta a suspensão, na forma do artigo 89, da Lei 9.099/95, o Réu e seu Defensor aceitaram as condições impostas, sendo, então, suspenso o processo, conforme Termo de fls. 123.
Segundo Certidão de fls. 140, o réu cumpriu todas as condições impostas, requerendo o Ministério Público, por consequência, a extinção da punibilidade do mesmo, como indica a promoção de fls. 141.
Pelo exposto, considerando documentação acima indicada e manifestação ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO BARBOSA DO AMARAL, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Salvador, 07 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

INQUERITO - 14098614801-7(7-1-2)

Reu(s): Valber Dos Santos Franca

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Gildete Moura Silva Ferreira

Decisão: Do fls. 92.
Vistos.
Observando o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 23 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009

Inquérito Policial - 2427959-1/2009(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Liezonete Borges Dos Santos

Vítima(s): Unimar Supermercados S.A

Decisão: De fls. 25.
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que objetivou investigar a prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro.
Parecer Ministerial (fls. 23) pugna pela extinção da punibilidade e consequênte arquivamento do inquérito policial.
Com fulcro no que estabelecem os art. 107, IV, combinado com o art. 109, IV, do CP, e observando-se que a consumação do crime deu-se no ano de 1994, dado que da realização daquela conduta até a presente data distam mais de 14 (quatorze) anos, constata-se decorrido o lapso prescricional no que tange à pretensão punitiva do Estado.
Dada a manifestação do Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LIEZONETE BORGES DOS SANTOS e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Inquérito Policial - 2425711-4/2009(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edna Rosa Silva Da Conceicao

Vítima(s): Coelba

Decisão: De fls. 21.
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que objetivou investigar a prática do crime de furto, tipificado no art. 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Parecer Ministerial (fls. 19) pugna pela extinção da punibilidade e consequênte arquivamento do inquérito policial.
Com fulcro no que estabelecem os art. 107, IV, combinado com o art. 109, IV, do CP, e observando-se que a consumação do crime deu-se no ano de 1999, dado que da realização daquela conduta até a presente data distam mais de 09 (nove) anos, constata-se decorrido o lapso prescricional no que tange à pretensão punitiva do Estado.
Dada a manifestação do Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDNA ROSA SILVA DA CONCEIÇÃO e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Inquérito Policial - 2414429-1/2009(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Sandra De Jesus Leite

Decisão: De fls. 19.
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que objetivou investigar a prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Parecer Ministerial (fls. 17) pugna pela extinção da punibilidade e consequênte arquivamento do inquérito policial.
Com fulcro no que estabelecem os art. 107, IV, combinado com o art. 109, IV, do CP, e observando-se que a consumação do crime deu-se no ano de 1992, dado que da realização daquela conduta até a presente data distam mais de 16 (dezesseis) anos, constata-se decorrido o lapso prescricional no que tange à pretensão punitiva do Estado.
Dada a manifestação do Ministério Público, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado e determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 05 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 10 de fevereiro de 2009

FURTO - 681779-7/2005(7-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bartolomeu Assis Santos

Advogado(s): Dr. Carlos Magno Cunha de Cerqueira, Dra. Fabiana Oliveira Rocha (Assist. de Acusação)

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Sentença: De fls. 116.
Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu denúncia contra BARTOLOMEU ASSIS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Proposta a suspensão, na forma do artigo 89, da Lei 9.099/95, o Réu e seu Defensor aceitaram as condições impostas, sendo, então, suspenso o processo, conforme Termo de fls. 68.
Segundo a Certidão de fls. 73 verso, o réu cumpriu todas as condições impostas, requerendo o Ministério Público, por consequência, a extinção da punibilidade do mesmo, como indica a promoção de fls. 114.
Pelo exposto, considerando documentação acima indicada e manifestação ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu BARTOLOMEU ASSIS SANTOS, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 13 de fevereiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2440852-2/2009(7-1-2)

Autor(s): Joao Paulo Oliveira Cruz

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Decisão: De fls. 15.
Vistos.
JOÃO PAULO OLIVEIRA CRUZ, através de seu advogado, ingressou com pedido de Liberdade Provisória, apresentando os argumentos de fls. 02/04.
Com o pedido, juntou a documentação de fls. 05/09.
Nos autos, Parecer Ministerial (fls. 12/13).
Conforme se verifica, o requerente foi acusado pela prática do delito no artigo 157, § 2º, incisos I, II, considerado de natureza grave, e, ainda, o art. 329, ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 16, § único, da Lei 10826/2003, destacando-se, ainda, que o mesmo responde a outro processo criminal na 1ª Vara do Júri, como, indica a Certidão às fls. 09, demonstrando sua forte tendência criminosa, devendo o benefício pleiteado ser negado, estando, inclusive, presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, devendo, portanto, a Justiça Criminal adotar uma posição mais rigorosa para garantir a ordem pública e impedir ou evitar novas práticas do referido delito, esvaziando o sentimento de impunidade.
Pelo exposto, considerando parecer ministerial, situação criminal do acusado e natureza do delito, que considero grave, INDEFIRO, por oportuno, o pedido de Liberdade Provisória em favor de JOÃO PAULO OLIVEIRA CRUZ, qualificado nos autos, observado o artigo 323 e seguintes do CPP, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis, inclusive relativamente à audiência marcada.
Intimem-se.
Salvador, 13 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

Termo de Audiência


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401518-0/2009(0-0-0)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucivan Santos Nogueira

Advogado(s): Defensora Pública: Dra. Maíra Souza C. de Passos

Vítima(s): Rebeca Ferreira Braga

Despacho: Do Termo de fls.69.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: para a devida instrução e julgamento do feito designava o dia 03 de março de 2009, às 16:00 horas, ficando os presentes já intimados. REQUISITE-SE A TESTEMUNHA DA PROMOTORIA, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. Por fim, após manifestação Ministerial, determinava que o processo voltasse concluso, para apreciação e decisão acerca do requerimento da ilustre Defensora Pública. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 16 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular