JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 367810-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Julio Cesar Manta Ribeiro Sobrinho, Ubirajara Dantas Gomes Junior, Braulio Abrao De Aquino

Advogado(s): Milton Jordão de Freitas Pinheiro Gomes, Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Vítima(s): Joao Wagner Araujo Viana, A Sociedade

Despacho: Compulsando os autos às fls. 175/176, determino a intimação do réu JÚLIO CÉSAR MANTA RIBEIRO para tomar ciência da renúncia de seu Patrono informando-o que:
. Indique advogado para os atos processuais determinados no prazo de 10 dias;
. Caso não cumpra a determinação no prazo estabelçecido, será nomeado defensor público;
. Posteriormente, sejam os autos remetidos à Defensoria Pública para regular instrução processual.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Salvador, 06 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099687030-3

Reu(s): Ruben Jose Munoz, Luis Enrique Strina

Advogado(s): Bel. Francisco Soares

Vítima(s): Tours Bahia

Sentença: Trata-se de ação penal interposta contra LUÍS ENRIQUE STRINA e RUBEN JOSÉ MUÑOZ, referente a suposta prática do delito insculpido no art. 171, caput, c/c o artigo 29 e o artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Noticiam os autos que os denunciados, em 21 de maio de 1999, venderam ao Sr. Edmundo Sant'anna da Silva passagens aéreas entregando-lhe os travelers-cheques. Posteriormente, quando este tentou efetuar o câmbio de tais travelers-cheques, tomou conhecimento de que não seria possível, pois estes estavam bloqueados, já que haviam sido furtados e adulterados.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao crime previsto no art. 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do CP, é a de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal em face do transcurso de mais de 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia - haja vista ter este ocorrido em 09 de junho de 1999, sem que se verificasse qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de LUÍS ENRIQUE STRINA e RUBEN JOSÉ MUÑHOZ, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, V, do Código Penal.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001815469-4

Reu(s): Rosenilda Santos Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Bompreco S/A Supermercados Do Nordeste

Despacho: Trata-se de ação penal interposta contra ROSENILDA SANTOS SILVA, referente a suposta prática do delito insculpido no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Noticiam os autos que a denunciada e um comparsa, menor, em 04 de abril de 2001, apossaram-se de 48 frascos do bloqueador Sundown FPS-50 e 01 frasco do mesmo produto de FPS-30, sendo estes guardados em uma mochila usada pela segunda delas. Através do circuito interno de televisão do estabelecimento foi percebida a ação delituosa, sendo as mesmas interceptadas à saída. A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 155, § 4º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II do CP é de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo prescrever, portanto, em 04 (quatro) anos da data do recebimento da denúncia - haja vista ter este ocorrido em 03 de maio de 2001 - sem que se verificasse qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ROSENILDA SANTOS SILVA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, V, do Código Penal.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 14001839813-5

Reu(s): Raimundo Jose Bomfim

Vítima(s): Jose Wilson Goes De Cerqueira

Despacho: Trata-se de ação penal interposta contra RAIMUNDO JOSÉ BONFIM, referente a suposta prática dos delitos insculpidos nos arts. 3º, alínea "a", em concurso material da Lei 4.898/65.
Noticiam os autos que o acusado, policial militar, em 02 de dezembro de 2000, teria se excedido no exercício de suas funções, ofendendo a integridade física e restringindo a liberdade individual de José Wilson Góes Cerqueira.
Consoante o art. 6º da mencionada Lei, a pena máxima, em abstrato, cominada aos arts. 3º, alínea "i", e 4º, alínea "a" é a de 06 (seis) meses de detenção, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, tendo em vista o transcurso de mais de 02 (dois) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 02), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de RAIMUNDO JOSÉ BONFIM, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, V, do Código Penal.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099671407-1

Reu(s): Jose Augusto Andrade Barbosa

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Supermercado Ponto Verde

Sentença: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra JOSÉ AUGUSTO ANDRADE BONFIM, pela prática do delito insculpido no art. 155, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão de haver ele, supostamente, tentado subtrair 07 (sete) unidades de protetor solar do Supermercado Ponto Verde, fato ocorrido em 03 de outubro de 1998, nesta capital.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao furto em sua forma tentada é de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, face ao decurso de mais de 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 37), sem que se verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de JOSÉ AUGUSTO ANDRADE BONFIM, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, V, do Código Penal.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14087119501-6

Reu(s): Sergio Alves Da Silva

Vítima(s): Saturnino Crisostomo Rocha

Sentença: Trata-se de ação penal interposta contra SÉRGIO ALVES DA SILVA, referente a suposta prática do delito insculpido no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
Noticiam os autos que o denunciado, em 24 de dezembro de 1985, passando-se por policial, fraudulentamente, subtraiu o veículo pertencente à Newton Miranda Garcia Filho.
O artigo 115 do Código Penal pátrio preceitua que a prescrição será reduzida à metade a quando o acusado, ao tempo do fato, for menor de vinte e um anos. Tendo em vista a data do nascimento apontada no documento de fls. 42 - 05 de março de 1966 - faz-se mister, então, aplicar-se tal redução ao caso em apreço.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 155, § 4º, inciso II, do CP é de 08 (oito) anos de reclusão, devendo prescrever, portanto, em 12 (doze) anos. Em observância ao art. 115, constata-se já haver ocorrido a perda da pretensão punitiva estatal, face ao transcurso de mais de 06 (seis) anos desde o recebimento da denúncia, sem que fosse verificada qualquer outra causa de interrupção da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de SÉRGIO ALVES DA SILVA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III e 115, todos do Código Penal.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14096497235-4

Reu(s): Celso De Morais, Carlos Alberto De Souza

Vítima(s): Bartolomeu Barros Lordelo

Sentença: Trata-se de ação penal interposta contra CELSO DE MORAIS e CARLOS ALBERTO DE SOUZA, referente a suposta prática do delito insculpido no art. 171, caput, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.
Noticiam os autos que os denunciados, sócios da empresa Design System Treinamento e Comércio de Informática Ltda., realizavam a venda de microcomputadores e acessórios, embolsando os correspondentes valores, sem, no entanto, efetivar a entrega dos bens em destaque em prejuízo alheio.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao crime previsto no art. 171, caput, do CP, é a de 05 (cinco) anos de reclusão, já tendo ocorrido, portanto, a prescrição punitiva estatal, em face do transcurso de mais de 12 (doze) anos da data do recebimento da denúncia - ocorrido em 22 de abril de 1996, sem que se verificasse a qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de CELSO DE MORAIS e CARLOS ALBERTO DE SOUZA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, do Código Penal.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 11 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 349056-6/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valmir Conceicao Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: Trata-se de ação penal interposta contra VALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA, referente a suposta prática do delito insculpido no art. 10, caput, da Lei .437/97.
Noticiam os autos que o acusado, em 03 de maio de 2003, nesta Capital, teria sido encontrado portanto uma arma de fogo do tipo revólver, sem numeração e marca visíveis, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A pena máxima, em abstrato, cominada ao art. 10, caput, da Lei 9.437/97 é a de 02 (dois)anos de detenção, já tendo ocorrido, portanto a prescrição punitiva estatal, face ao transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde a data do recebimento da denúncia (fls. 06), sem que verificasse a presença de qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de VALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III, do Código Penal.
Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado, certificado nos autos.
P.R.I.
Salvador, 12 de fevereiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.