JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:
Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR:
Bela. Eliene Simone Silva Oliveira
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
Belas. Margareth de Souza e Maria das Graças Polli
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Alan Roque Araújo
ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira

Expediente do dia 16 de fevereiro de 2009

QUEIXA CRIME - 1341707-3/2006

Querelante(s): Alvaro Rabelo Alves Junior

Advogado(s): Mauricio Vasconcelos

Querelado(s): Jose Tavares Neto

Advogado(s): Ricardo Ramos de Araújo

Decisão: DE FLS. 466: Indefiro o pedido de oitiva de testemunhas arroladas pelo querelado, haja vista o mesmo não ter juntado ao processo o rol em tempo hábil a viabilizar a oitiva das mesmas. Não há prova nos autos que comprove que foi apresentado o rol de forma tempestiva, o que impossibilita a ouvida das testemunhas em epígrafe. Por conseguinte, encerro a fase instrutória processual, abrindo-se vista ao querelante primeiramente, logo após ao Parquet, no prazo de 24 horas, igual prazo concedido ao querelado para que se manifestem, como preceitua o art. 499 do CPP. Após, retornem-me concluos. P.R.I. Ssa, 03/02/2009. Bela. MARIA FATIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito.

 
QUEIXA CRIME - 1641665-5/2007

Querelante(s): Carlos Eduardo Ribeiro Diniz Goncalves

Advogado(s): Livia Maria de Carvalho Nogueira

Querelado(s): Camila Moliterno Dutervil

Advogado(s): Augusto Raymundo Bomfim de Paula

Despacho: de fls. 65: Inspecionados. Dê-se ciência ao querelante e posteriormente ao MP a respeito do requerimento retro e documento que o acompanha. P.I. Ssa, 30/01/2009. Bela. MARIA FATIMA VILAS BOAS, Juíza Titular

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2440874-6/2009

Autor(s): Valmir Conceicao Reis Santos

Advogado(s): Adhemar Santos Xavier

Despacho: de fls. 24: Determino que seja juntado aos autos a certidão da secretaria de segurança pública do acusado, após cumprida remetam os autos ao Parquet para que se pronuncie acerca da liberdade provisória. Ssa, 13/02/2009. Bela. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Juíza de Direito

 

Expediente do dia 17 de fevereiro de 2009

Inquérito Policial - 2362638-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Dioney Maria Da Fonseca

Despacho: de fls. 34: Ante o exposto, acolhendo parecer ministerial e, com fulcro no que prescreve o art. 43, III, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO do feito com baixa, sem prejuízo de que se novas provas surgirem seja desarquivado, nos termos do art. 18 do CPP. Sem custas. P.R.I. SSa, 19/12/2008. Bela. Eliene Simone Silva Oliveira, Juíza de Direito

 
QUEIXA CRIME - 375631-5/2004

Querelante(s): Aecio Palma Batista

Advogado(s): Evanio Jose de Moura Santos

Querelado(s): Leomaria Borges De Oliveira

Advogado(s): Antônio Vieira

Decisão: de fls. 76: Ante o exposto, e com fulcro no que prescreve o art. 107, IV do CPB, c/c art. 41 da Lei nº 5.250/67, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEOMARIA BORGES DE OLIVEIRA e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito com baixa. P. R. I. Ssa, 10/12/2008. Bela. MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILAS BOAS, Juíza de Direito

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2336012-0/2008

Autor(s): Sidney Verissimo Da Cruz

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Decisão: de fls. 28: Ante o exposto e, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória em favor do acusado, por existirem motivos para a decretação da prisão preventiva. Translade-se cópia da presente para os autos principais. P.R.I. Ssa, 05/12/2008. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Juíza de Direito.

 
Inquérito Policial - 2359124-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alberto Da Hora

Vítima(s): Antonio Rodrigues Brito

Decisão: de fls. 19: Ante o exposto e com fulcro no que prescreve o art. 107, IV, c/c art. 109, III, ambos do CPB, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS ALBERTO DA HORA e, consequentemente, determino o aquivamento do presente feito com baixa. Ssa, 09/12/2008. Bela. MARIA FATIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 1470571-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Alberto Barbosa De Carvalho

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): Jeane Alves Batista

Sentença: de fls. 62 e ss.: Pelo exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03, para condenar LUIS ALBERTO BARBOSA DE CARVALHO, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, § 4º, IV, do CPB, com diminuição de pena prevista pela atenuante do art. 65, I, do mesmo Diploma Legal. Antes de fixar a pena-base, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB: a) Culpabilidade: o denunciado agiu com firme consciência da ilicitude, ou seja, com vontade de produzir o resultado previsto no art. 155, § 4º, IV do CPB, tendo plena convicção e discernimento da açlão típica e das conseqüências resultantes; b) Antecedentes: o réu é primário segundo consta nas certidões de fls. 11 a 17 do processo nº 1453950-9/2007; e) Conduta social: Não há nos autos elementos que desfavoreçam em relação ao condenado; d) Personalidade: Ficou demonstrado que o condenado tem personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade, na medida em que praticou o furto sabendo da ilicitude da sua conduta; e) Motivos, circunstâncias e consequencias do crime: Como motivação, é possível afirmar que o condenado cometeu este crime com o fim de obter lucro de forma ilícita e fácil, lesando o próximo, não fossem consequencias do crime devido aos objetos subtraídos pelo condenado terem sido devolvidos à vítima momentos após a prisão do mesmo; f) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito; Da dosimetria da pena: a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo as penas-base em dois anos de reclusão, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado; b) Circunstâncias legais: Em relação ao condenado, incide a atenuante ao inciso I do art. 65 do CPB, em razão de apresentar idade inferior a 21 anos à data do fato delituoso. Em face disso, diminuo a pena, em relação ao condenado Luis Alberto Barbosa de Carvalho ao valor de um ano e oito meses de reclusão. Não detectada nos autos a presença de causa de diminuição ou aumento de pena; Penas definitivas: tendo em vista a dosimetria acima efetuada, TORNO DEFINITIVAS as penas de um ano e oito meses e dez dias-multa. e) Valor do dia-multa: fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento; f) Prazo para recolhimento da multa: A multa deverá ser paga no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. g) Pagamento das custas: condeno o réu ao pagamento das respectivas custas do processo. Analisadas as diretrizes do art. 59 do CPB, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão, com redução da atenuante da menoridade em 1/6, ficando a pena em um ano e oito meses, tornando definitiva a pena de vinte meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Não havendo outras causas a serem levadas em consideração. Possibilidade de substituição por pena restritiva de direito: O crime foi praticado sem grave ameaça à pessoa, sendo cabível e recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, disposta no art. 44, I do CPB, consistente em prestação de serviços à comunidade prevista no art, 43, IV do CPB, a ser cumprida na forma prevista no art. 46 do CPB. Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, oficie-se ao TRE, para fins de suspensão de direitos políticos, remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor de Estatística Criminais do ITC da Polícia Civil, expeça-se guia para recolhimento de multa, oficiando-se órgãos vinculados. P.R.I. Ssa, 20/11/2008. Bela. Eliene Simone Silva Oliveira, Juíza de Direito

 
Inquérito Policial - 2348471-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Estado Da Bahia

Decisão: de fls. 38: Ante o exposto e com fulcro no que prescreve o art. 107, IV c/c art. 109, III, do CPB, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito com baixa. Translade-se cópia aos autos principais. Sem custas. P.R.I. Ssa, 03/12/2008. Bela. MARIA FATIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito

 
INQUERITO - 14091291668-5

Reu(s): Claudio Bezerra Gico, Daniel Mendes Dos Santos Filho

Vítima(s): Jose Reis Dos Santos

Decisão: de fls. 211: Ante o exposto e com fulcro no que prescreve os artigos 110 c/c art. 109, III, ambos do CPB, e o art. 61 do CPP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL MENDES DOS SANTOS FILHO e CLÁUDIO BEZERRA GICO e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do feito com baixa. Ssa, 03/12/2008. Bela. MARIA FATIMA VILAS BOAS

 
FURTO - 844066-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adalto Da Silva Silveira

Vítima(s): Nivaldo Souza

FURTO QUALIFICADO - 649632-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Murilo De Jesus Nascimento, Tiago De Oliveira Costa

Vítima(s): Carlos Henrique Queiroz Pena

Decisão: Ante o exposto e com fulcro no que prescreve os arts. 110 c/c art. 109, VI, ambos do CPB e o art. 61 do CPP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADALTO DA SILVA SILVEIRA e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito com baixa. Ssa, 03/12/2008. Bela. MARIA FATIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito.